BATALHÃO CAMPO GRANDE
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMNE – 6ª RM
28º BATALHÃO DE CAÇADORES
(BC Prov de SC/1838)
BATALHÃO CAMPO GRANDE
CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2021 – UASG 160454
(Processo Administrativo n° 64025.000597/2021-20) MINUTA DO CONTRATO N.º / 2021
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
A União, por intermédio do 28o BATALHÃO DE CAÇADORES (BATALHÃO CAMPO GRANDE), com sede na Xxx Xxx Xxxxxx Xxxx, X/X, xxxxxx 00 xx Xxxxx, XXX: 00.000-350, na cidade de Aracaju – SE, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 09.539.920/0001-57 e 09.539.920/0002-38, neste ato representado pelo Coronel XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, Comandante desta OM, nomeado pela Portaria nº 858 – Cmt Ex, de 12 de Junho de 2019, publicada no Boletim Especial nº 1, de 17 Jan 2020 do 28º BC, tendo como Ordenador de Despesas o Tenente Coronel XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Comandante da Base Administrativa do 28º BC, CPF: 000.000.000-00, e por outro lado (nome do grupo formal), com sede a (endereço), em (Município/UF), inscrita no CNPJ sob o n.º , doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 201 1, e das Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisições de Alimentos (GGPAA) n.º 50, de 26 de setembro de 2012; n.º 56, de 14 de fevereiro de 2013; n° 64, de 20 de novembro de 2013; e n. º 73, de 26 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.º 1/2021 – 28º BC, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento da demanda do 28º BATALHÃO DE CAÇADORES, de acordo com o edital da Chamada Pública n.º 1/2021 – 28º BC, que integra o presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O CONTRATADO se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Fa- miliar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
... |
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O limite individual de venda do agricultor familiar é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do P AA, modalidade Compra Institucional.
3.2 O limite de venda por organização fornecedora é de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por DAP, por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do P AA, modalidade Compra Institucional.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
UG: 160454
PTRES nº 193894
NATUREZA DA DESPESA: 339030 FONTE DOS RECURSOS: 0100000000 PI: E6SUPLJA1QR
ÓRGÃO PROVISIONADOR: COLOG – UGR 160504
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até de de 20 .
5.2 A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º /20 .
5.3 O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 No valor mencionado na cláusula sexta, estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1 O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA NONA
9.1 O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3, da cláusula quinta, e, após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2 Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.3 O pagamento somente será efetuado, após a verificação da efetivação da entrega e qualidade, por atesto no bojo do documento fiscal, conforme art. 14 e 15, do Decreto nº 7.775.
9.4 Não será efetivado pagamento enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 São obrigações do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Públi- ca;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregu- laridades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou cor- rigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO no valor correspondente ao fornecimen- to do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
10.2 São obrigações do CONTRATADO:
a) O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, pra- zo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual cons- tarão as indicações referentes a: (especificar);
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o obje- to com vícios ou defeitos;
d) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obriga- ções assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licita- ção;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei n. º 8.666, de 1993, e da Lei n.º 10.520, de 2002, o CONTRATADO que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrên- cia da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
11.2 O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem aci- ma ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuí- zos significativos para o CONTRATANTE;
b) Multa moratória de % ( por cento) por dia de atraso injustificado so- bre o valor da parcela inadimplida, até o limite de (número por extenso) dias;
c) Multa compensatória de % ( por cento) sobre o valor total do contra- to, no caso de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CON- TRATANTE, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovi- da a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será con- cedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
11.3 Também ficam sujeitas às penalidades dos incisos III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, o CONTRATADO que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo adminis- trativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando- se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993.
11.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administra- ção, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 O CONTRATADO deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2 O CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pelo CONTRATANTE.
13.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente T ermo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamada Pública n. º /20
, pelas Resoluções GGP AA n.º 50, de 2012; n.º 56, de 2013; n.º 64, de 2013 e n.º 73, de 2015, pela Lei n.º 12.512, de 2011, e pela Lei n.º 8.666, de 1993, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa.
17.3 O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até de de 20 .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 É competente o Foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
AGENOR MACEDO FIRMINO – Ten Cel
Ordenador de Despesa do 28º Batalhão de Caçadores
TESTEMUNHAS: 1.
2.