EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2022
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2022
“Edital de Chamamento Público para o Credenciamento de entidade(s) para implantar, instalar, manter e gerir moradia na modalidade Serviço Residencial Terapêutico (SRT) para atender as demandas que envolvem a atenção à Saúde Mental da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, em conformidade com as
disposições Saúde”.
oriundas
do Ministério da
A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ –
FASP, Fundação Pública de Direito Privado devidamente inscrita no CNPJ n°. 35.848.527/0001-55, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Paranaguá e instituída através da Lei Complementar Municipal n°. 230/2019, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, instituida pelo Decreto nº
2.123 de 06 de Agosto de 2020, e, sua Diretoria Geral no uso das atribuições legais, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados, o chamamento público que visa o “CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE(S) COM OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR MORADIA NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT) TIPO I E TIPO II, para atender as demandas que envolvem a atenção em Saúde Mental da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP”, com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção, em consonância ao contido na Portaria de Consolidação nº 03/2017, ANEXO V, e Portaria nº 6, de 28 de setembro de 20171 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial e detalha os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos; bem como ao previsto nas Portarias nº 3.588/2017; 106/2000, 3.088/2011 e 3.090/2011, todas do Ministério da Saúde; bem como ao contido nas Leis Federais nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; e 8.666/1993, 13.979/2020, 8.080/1990 e 8.142/1990, 13.204/15.
1 Portaria 03/2017, anexo V:
Art. 11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 11).
E ainda ao contido na Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/ DAPES/SAS/MS, que esclarece sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental abrindo-se para pessoas com necessidades de acolhimento, como por exemplo, pacientes com transtornos mentais graves, moradores de rua e egressos de unidades prisionais comuns, cujos requisitos e condições de contratação, de prestação de serviços, valores e forma de pagamento seguem adiante.
1. OBJETO:
O presente edital busca o “CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE(S) COM OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR MORADIA NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO
(SRT) TIPO I E TIPO II, para atender as demandas que envolvem a atenção em Saúde Mental da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção, em consonância ao contido na Portaria de Consolidação nº 03/2017, ANEXO V, e Portaria nº 6, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial e detalha os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos”.
I. Os Serviços Residenciais Terapêuticos, aqui denominados SRT configuram-se como dispositivos estratégicos no processo de desinstitucionalização e caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade, destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.
II. Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas necessidades específicas de cuidado do morador, com composição de grupos de mínimo 4 (quatro) moradores em cada tipo de SRT, conforme portaria 3.588/2017:
SRT TIPO I
Modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com internação de longa permanência que não possuem vínculos familiares e sociais. A lógica fundamental deste serviço é a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida cotidiana e reinserção social. O SRT tipo I deve acolher no máximo 08 (oito) moradores, não podendo exceder este número.
SRT TIPO II
Modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com maior grau de dependência, que necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em geral, que demandam ações mais diretivas com apoio técnico
diário e pessoal, de forma permanente. Este tipo de SRT deve acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este número.
a. São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com transtornos mentais em processo de desinstitucionalização, devendo acolher até no máximo 08 (oito) moradores;
b. São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo acolher no máximo 10 (dez) moradores.
2. VALORES:
2.1. O Serviço de Residência Terapêutica deverá compor grupos de, no mínimo, 4 (quatro) moradores em cada tipo de SRT, bem como, observar a quantidade máxima descrita nas tabelas abaixo, sem prejuizo no disposto nas portarias de regência do Ministério da Saúde, tudo conforme orientação a ser previamente emitada pela FASP.
2.2. Os serviços serão pagos conforme a tabela abaixo, sendo especificados a quantidade de residentes acolhidos mensalmente.
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo I |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 12.0,00 |
05 moradores | R$ 15.000,00 |
06 moradores | R$ 18.000,00 |
07 moradores | R$ 21.000,00 |
08 moradores | R$ 24.000,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.000,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 288.000,00 |
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo II |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 14.000,00 |
05 moradores | R$ 17.500,00 |
06 moradores | R$ 21.000,00 |
07 moradores | R$ 24.500,00 |
08 moradores | R$ 28.000,00 |
09 moradores | R$ 31.500,00 |
10 moradores | R$ 35.000,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.500,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 420.000,00 |
VALOR MÁXIMO TOTAL GERAL = R$ 708.000,00 (SETECENTOS E OITO MIL).
2.3. O valor estimado na tabela acima não implica em nenhuma previsão ou expectativa de crédito em favor dos Credenciados, que só farão jus aos valores correspondentes quando dos serviços efetivamente prestados.
2.4. O valor estimado na tabela acima não sofrerá qualquer reajuste durante o período de vigência deste Credenciamento.
3. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E DO REQUERIMENTO:
3.1. O requerimento de credenciamento (ANEXO VII) e demais documentos exigidos para participar deste processo DE CHAMAMENTO PÚBLICO, deverão ser apresentados pelos interessados para análise, relacionados no item deste Edital, para fins de habilitação e qualificação, sendo que:
a). Será entregue aos interessados um comprovante de protocolo numerado para fins de confirmação de entrega do requerimento de credenciamento;
b). Quaisquer documentos apresentados incompletos, rasurados, vencidos e/ou em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão considerados inaptos e poderão ser devolvidos aos interessados, caso não seja possível a sua regularização imediata.
c). A apresentação do requerimento de credenciamento vincula os interessados, sujeitando-os integralmente às condições deste Edital e de seus anexos.
d). O requerimento de credenciamento e os demais documentos exigidos do interessado deverão ser entregues e protocolados na sede da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, situada à Rua Baronesa do Cerro Azul, n° 1.017, Bairro Alto São Sebastião, CEP 83.203.- 420, Paranaguá - PR., das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h00, de 2ª à 6ª feira, excluídos os feriados ou recessos, em envelopes fechados, nos moldes de etiqueta:
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DE PARANAGUÁ – FASP FASP À COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE MORADIA PROTEGIDA E REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E PERSISTENTES TIPO I E TIPO II VISANDO REINTEGRAÇÃO À VIDA SOCIAL E COMUNITÁRIA EM SERVIÇO
DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (SRT)
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 00/2022
LOCAL: XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX, Xx 0.000, XXXXXX XXXX XXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX-XX.
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA:
e). OS DOCUMENTOS DEVERÃO ESTAR OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADOS, CONTENDO A RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE NÚMERO DE TELEFONE E EMAIL PARA CONTATO.
f). As dúvidas, informações ou outros elementos necessários ao perfeito entendimento do presente edital, deverão ser encaminhados por escrito e serão dirimidos por meio da Gerência de Saúde Mental da FASP e endereço eletrônico: xxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
4. DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO:
4.1. Poderão participar Xxxxxxx Xxxxxxxxx regularmente estabelecidas no país e que atendam às condições deste edital e seus anexos, apresentando os documentos nele exigidos;
4.2. Cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto deste chamamento público, conforme o disposto nos respectivos atos constitutivos;
4.3. Não poderão participar direta ou indiretamente do presente chamamento público, os interessados:
a). Que se enquadrem nas vedações previstas no art. 9º da lei nº 8.666/1993;
A-1) Que possuem proprietário, sócios ou funcionários que sejam servidores ou agentes políticos do órgão ou entidade contratante ou responsável pelo credenciamento, bem como não possui proprietário ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau reta e colateral, e por afinidade, até o segundo grau, de agente político do órgão ou entidade contratante ou responsável pelo credenciamento.
b). Que estejam cumprindo as Sanções previstas nos incisos III e IV, do Art. 87, da Lei nº 8.666/93;
c). Que estejam sob regime de concordata, recuperação judicial ou sob decretação de falência, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
d). Em consórcios, que sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si;
e). Que estejam com o direito suspenso de licitar e contratar com a Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, ou que por esta tenham sido declaradas inidôneas, ou suspensa por qualquer órgão da
administração pública que esteja público no site do tribunal de contas do Estado do Paraná – impedidos de licitar;
f). Estrangeiras que não funcionem no país;
g). Distintas que possuem os mesmos membros, ou familiares em seus quadros societários, para que não haja prejuízo ao Art. 3º da lei federal 8.666/93, sob o risco de Sanções em face dos Arts. 87, inc. III ou IV, e 88 da lei 8.666/93, de acordo com a vedação expressa no art. 9º da lei 8.666/93.
4.4. A participação neste certame importa à entidade o conhecimento de todas as condições estabelecidas no presente edital, bem como a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis.
4.5 As entidades arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas.
5. PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
5.1 Este Credenciamento ficará permanentemente aberto a todos os interessados, podendo participar aqueles que se manifestarem durante o período de vigência e que atendam aos requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos, que ficarão disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx – banner FASP: Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2022.
5.2 O prazo de vigência deste Chamamento Público de Credenciamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação da primeira sessão pública de análise e julgamento.
5.3 A entrega da documentação necessária pelos interessados deverá se dar até as 17:00 do 15º dia útil a contar da publicação, no endereço supramencionado.
5.4 A primeira Sessão Pública de abertura dos envelopes, análise da documentação de habilitação e qualificação dar-se-á na Sede Administrativa da FASP, endereço: XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX, Xx 0.000, XXXXXX XXXX XXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX-XX, às 14h do 16º dia útil contado da data da publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de circulação local, se for o caso.
5.5 Após a primeira Sessão Pública da Comissão responsável, outros interessados poderão encaminhar, na forma prevista neste Edital, a documentação necessária para ingressar no credenciamento, enquanto perdurar a vigência. Os requerimentos encaminhados após o 15° útil serão objeto de apreciação nas Sessões Públicas subsequentes.
5.6 O julgamento dos requerimentos de credenciamento e a documentação dos novos interessados serão feitos em Sessões Públicas periódicas designadas pela Comissão de responsável, conforme necessidade.
5.7 As Sessões Públicas posteriores serão realizadas conforme organização e necessidade da Administração Pública, em razão da apresentação da documentação de futuros interessados.
5.8 Quando houver a necessidade de realização de novas Sessões Públicas tanto os novos ingressantes como os já credenciados serão comunicados da data, horário e local, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
5.9 Os interessados prestadores de serviços serão inicialmente
cadastrados pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos exigidos (devidamente lacrados).
6. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
Para o credenciamento das Entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
6.1. PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a). No caso de empresário individual: Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da junta comercial da respectiva sede;
b). No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade Limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
c). devidamente registrado na junta comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d). Inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores, em se tratando de sociedade simples;
e). Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f). Os documentos em apreço deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: se as alterações, em sua totalidade, tiverem sido consolidadas num só documento, devidamente registrado, bastará a apresentação do contrato social consolidado, documento que consubstancia a consolidação de todas as alterações realizadas. logo, não há necessidade da apresentação do ato constitutivo.
6.2. PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a). Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;
6.3. PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
a). Prova de regularidade fiscal perante a INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ), mediante apresentação do comprovante de inscrição emitido pela secretaria da receita federal;
b). Prova de regularidade com a FAZENDA NACIONAL, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela secretaria da receita federal do brasil (RFB) e pela procuradoria-geral da fazenda nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da união (dau) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da lei federal nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros; alterada pela portaria mf nº 358/14 e alteração portaria mf 443/14 do ministério da fazenda;
c). Prova de regularidade fiscal perante a FAZENDA ESTADUAL relativa aos tributos estaduais, me diante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa ou documento equivalente do
estado sede da entidade participante na forma da lei;
d). Prova de regularidade fiscal perante a FAZENDA MUNICIPAL relativa aos tributos municipais da sede da proponente, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa do município sede da entidade interessada na forma da lei;
e). Prova de regularidade fiscal perante o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, fornecida pela caixa econômica federal – cef, mediante apresentação do certificado de regularidade do fgts - crf;
f). prova de regularidade com obrigações trabalhistas (certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT ou positiva com efeito de negativa - CPEN) expedida pela justiça do trabalho;
6.4. PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA: a). Cópia do diploma do(s) profissional(is) responsável(is) pelos serviços;
6.5. APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL;
a) o vínculo contratual ou empregatício do(s) profissional(is) deverá ser demonstrado, através de um dos seguintes documentos: contrato social (no caso de sócio da empresa), carteira profissional com registro ou contrato de prestação de serviços vigente.
b). cópia da carteira/identidade profissional do conselho de classe;
c). prova de regularidade perante o respectivo conselho de classe do profissional que prestará os serviços;
d). comprovação de atuação/experiência da entidade através de pelo menos (01) um atestado de capacidade técnica emitido por órgão público ou privado compatível com o objeto do credenciamento, podendo utilizar-se do modelo constante do ANEXO IV;
6.6. NÃO SERÃO ACEITOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO POSTULANTE:
a). Alvará de Localização e Funcionamento da entidade emitido pelo município do domicílio ou da sede da entidade interessada;
b). Caso o documento exigido nesta alínea não indique a sua validade, considerar-se-á o prazo de 12 (doze) meses, contados da sua emissão;
c). Licença Sanitária do Ano em Exercício, conforme o caso, expedido pelo serviço de vigilância sanitária da secretaria municipal/autarquia da sede da entidade interessada. caso o documento exigido nesta alínea não indique a sua validade, considerar-se-á o prazo de 12 (doze) meses, contados da sua emissão; d). Certificado de registro de entidades de fins filantrópicos ou registro
no conselho de assistência social, quando for o caso;
6.7. E AINDA:
a). Declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inc. xxxiii do art. 7º da constituição federal (lei nº 9.854/99), conforme o modelo constante do ANEXO VII;
b). Declaração de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do chamamento público, conforme o modelo constante do ANEXO III;
c). Declaração, sob as penalidades cabíveis, de inexistência de fato superveniente que possa impedir a sua habilitação neste certame, inclusive na vigência contratual caso venha a ser credenciado pela FASP, podendo utilizar- se do modelo constante do ANEXO XI;
d). Declaração de que não possui parentesco com servidor público municipal ou pertence ao quadro de servidores de orgãos públicos municipais, conforme o modelo constante do ANEXO XII;
e). requerimento para inscrição no credenciamento, conforme modelo constante no ANEXO VII;
f). Todos os documentos de habilitação, emitidos em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa efetuada por tradutor juramentado e também devidamente consularizados ou registrados no cartório de títulos e documentos;
g). Sob pena de inabilitação, todos os documentos solicitados para habilitação deverão estar em nome da entidade participante e, preferencialmente, com número do cnpj, e-mail, telefone e endereço respectivo; h). Se a entidade participante for matriz, todos os documentos deverão
estar em nome da matriz ou, se for filial, todos em nome da filial;
i). Serão dispensados da filial aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz, devido à centralização dos recolhimentos de tributos.
NOTA: para melhor definição e análise da documentação apresentada, sugere- se à entidade participante formular a carta de apresentação (folha de rosto) contendo índice dos documentos apresentados, que deverão preferencialmente ser relacionados e separados na ordem estabelecida no item 5 deste edital.
7. DOS CRITÉRIOS DE CADASTRAMENTO:
7.1. As Entidades serão inicialmente credenciadas pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos de habilitação, junto ao departamento indicado no item 3 SUBITEM d do presente edital e posteriormente credenciado conforme a ordem de execução dos serviços.
7.2. A utilização dos cadastrados se dará de acordo com a necessidade da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, sendo que para fins de classificação serão utilizadas as quantidades necessárias dos primeiros a apresentarem a documentação completa para o presente chamamento público.
8. DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO:
8.1. A entidade interessada que atender a todos os requisitos previstos no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO será julgado habilitado na pré- qualificação e, portanto, credenciado nesta Fundação, encontrando-se apto a prestar os serviços aos quais se candidatou, com vigência igual à do referido edital.
8.2. O resultado da pré-qualificação será publicado no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
8.3. Durante a vigência do edital de chamamento público, incluída as suas republicações, a contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação. nessa ocasião serão exigidos
os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da pré-qualificação da entidade interessada.
8.4. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 05 (cinco) dias úteis para entregá-la pessoalmente ou, a critério da FASP, por via postal.
8.5. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao da pré- qualificação.
8.6. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município. os credenciados não aprovados na avaliação da documentação serão descredenciados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.7. A critério da autoridade máxima da contratante poderá ser encaminhado correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional, para que promovam o seu credenciamento.
8.8. A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior a FASP poderá realizar chamamento público para novos interessados, quando republicará o edital, podendo alterar regras, condições e minutas.
8.9. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação da FASP em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a FASP poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
9. DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
9.1. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regularizadas todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal relacionadas às condições de credenciamento.
9.2. Estando credenciado para um determinado serviço, a entidade interessada poderá se pré-qualificar para outro serviço. para tanto, poderá se valer do mesmo processo de pré-qualificação de seu primeiro credenciamento, salvo se para o outro serviço for exigida qualificação técnica diferente, caso em que deverá apresentar documentação que comprove possuir capacidade técnica para o novo serviço.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO:
10.1. A empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país deverá apresentar, também, o decreto de autorização ou o ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
10.2. Em nenhum caso será permitida documentação incompleta ou quaisquer outras formas de comprovação que não sejam as exigidas neste edital.
Se a entidade participante desatender às exigências habilitatórias decairá o direito ao credenciamento, sendo convocada a próxima da lista de interessados, respeitando-se a ordem de protocolo.
10.3. Documentos apresentados com a validade expirada acarretarão a inabilitação da entidade participante. Os documentos que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitos com data não excedente a 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data prevista para apresentação das propostas, exceto atestado(s).
10.4. A não apresentação de qualquer documento solicitado implicará na não aceitação do profissional como prestador de serviços à Fundação de Saúde de Paranaguá.
11. DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO/SANÇÕES:
11.1. . Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste edital e nos termos contratuais que celebrar com a FASP.
11.2. o não cumprimento das disposições mencionadas neste edital, e seus anexos poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis de acordo com o 3 subitem d deste edital.
11.3. a entidade credenciada poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo, independentemente da causa, desde que comunicado a intenção no descredenciamento por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. o pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na legislação.
11.4. A Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá-FASP poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor do credenciados, mas garantindo-se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
12. SESSÃO PÚBLICA DE ANÁLISE E JULGAMENTO – DOS CRITÉRIOS
12.1 A A primeira Sessão Pública de abertura dos envelopes, análise da documentação de habilitação e qualificação dar-se-á na Sede Administrativa da FASP, endereço: XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX, Xx 0.000, XXXXXX XXXX XXX XXXXXXXXX, XXXXXXXXX-XX, às 14h do 16º dia útil contado da data da publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de circulação local, se for o caso.
12.2 As entidades serão inicialmente credenciadas pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos de habilitação, junto ao departamento indicado neste edital e posteriormente credenciado conforme a ordem de execução dos serviços.
12.3 A utilização dos cadastrados se dará de acordo com a necessidade da FASP, sendo que para fins de classificação serão utilizadas as quantidades necessárias dos primeiros a apresentarem a documentação completa para o
presente chamamento público.
12.4 A Comissão responsável rubricará e/ou carimbará todos os documentos apresentados, distribuindo-os para apreciação e análise recíproca dos demais membros presentes, que igualmente os rubricarão e/ou carimbarão.
13. RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
13.1. Da decisão da Comissão de Credenciamento caberá recurso ao qual poderá ser dado efeito suspensivo, limitando-se às questões de habilitação ou inabilitação, considerando exclusivamente a documentação apresentada no ato da inscrição, não sendo considerados os documentos eventualmente anexados na fase recursal.
13.2 O prazo para interposição de eventuais recursos contra o resultado de julgamento da documentação é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à lavratura da ata ou após a publicação do ato no Diário Oficial, exceto se o profissional se der por intimado quando da divulgação do resultado em Sessão Pública.
13.3 Os recursos, por escrito, deverão ser entregues na sede da FASP.
13.4 A Comissão de Credenciamento, após receber os recursos, fará o protocolo dos mesmos e providenciará a instrução dos processos pertinentes, após o que notificará os interessados sobre a interposição para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
13.5 Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, a Comissão de Credenciamento decidirá a respeito, podendo reformar a decisão impugnada ou, ainda, encaminhar os autos devidamente motivados à Diretoria Geral da FASP.
13.6 A Diretoria Geral da FASP, após receber o recurso e a informação da Comissão de Credenciamento, proferirá, também no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a sua decisão.
14.DA HOMOLOGAÇÃO
14.1 Constatado o atendimento de todas as exigências fixadas no Edital, tanto no tocante à documentação apresentada, inclusive quanto a eventuais recursos, os autos serão remetidos à autoridade superior para homologação do resultado do Credenciamento, podendo, ainda, revogar por interesse público ou anulá-la se constatada alguma ilegalidade.
14.2 Com a homologação do credenciamento serão considerados efetivamente credenciados todos os interessados que atenderam às especificações deste Edital e seus anexos, conforme resultado publicado no Diário Oficial.
15. DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO/CONTRATO:
15.1 As empresas credenciadas deverão comparecer no prazo de até 02 (dois) dias úteis a partir da convocação, na sede da FASP, para assinatura do Termo de Credenciamento/Contrato (Minuta – ANEXO XXX).
15.2 A convocação poderá ocorrer junto da respectiva homologação ou por expediente subsequente, impresso ou eletrônico (e-mail), cujo comprovante ficará juntado nos respectivos autos.
15.3 O não comparecimento injustificado para assinatura do Termo de Credenciamento/Contrato no prazo estabelecido leva ao entendimento de que a empresa credenciada não tem mais interesse em permanecer no credenciamento, autorizando a FASP a providenciar sua exclusão do procedimento bem como a redistribuição dos plantões/demandas aos demais.
16. DA CONTRATAÇÃO:
16.1. Dar-se-á início ao processo de contratação, respeitada a estrita ordem de habilitação na pré-qualificação e credenciamento, através da emissão de instrumento contratual.
16.2. O fato do credenciado, ter sido convocado para o atendimento de demanda não garante sua efetiva contratação pela interessada na contratação.
16.3. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências habilitatórias para o credenciamento.
16.4. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 8.666/93, deste Edital e termos da minuta do instrumento contratual em anexo.
16.5. A FASP convocará o credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da convocação geral, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo Único - o credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pela contratante, para representá-lo na execução do contrato.
16.7. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, fiscal e gestor do contrato, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
16.8. O instrumento contratual decorrente do credenciamento será publicado, em forma de extrato, no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município.
16.9. As contratações efetuadas pela FASP se limitarão a sua conveniência, verificada a disponibilidade orçamentária, financeira e necessidade no ato das contratações, respeitado sempre o interesse público.
17. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1. Os contratos terão sua execução iniciada após a assinatura do termo de contrato, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observadas também as regras pertinentes da lei nº 8.666/93.
17.2. Dentro das normas em vigor, com as justificativas apresentadas pela FASP, os contratos decorrentes do credenciamento poderão receber termo aditivo de prorrogação, desde que autorizado pela FASP, interessada na contratação, após o parecer da sua assessoria jurídica, exceto quando houver entidades na lista de espera, quando for o caso.
17.2.1. Em caráter excepcional, conforme o disposto no artigo 65, § 1º da lei 8.666/93, o credenciado contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na estimativa de tempo e de prazo contratado, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial do contrato.
18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E INADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS
18.1. A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, erro de execução, mora na execução, a Fundação poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao credenciado as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à contratante, e ainda sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei nº 8.666/93;
IV. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato quando o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V. O credenciado ensejar o retardamento da execução deste objeto, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a administração pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos "i" e "v" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos "ii" à "iv", facultada a defesa prévia do credenciado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
§ 2º - A multa devida será descontada dos pagamentos devidos pela contratante ou quando for o caso, cobrada judicialmente;
§ 3º - A critério da contratante, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução dos serviços for devidamente justificado pelo credenciado, por escrito, no prazo máximo até 05 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pela contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
VI. Com fundamento nos art. 81, 86 e 87 lei federal nº 8.666/93, será aplicada a suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de contratar com a Fundação à entidade participante que:
a). Se recusar injustificadamente, após ser considerado credenciado e dentro do prazo estabelecido pela contratante, a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
VII. Não mantiver a sua proposta.
caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da proposta à entidade participante que se recusar injustificadamente, após ser considerada credenciada e dentro do prazo estabelecido pela contratante, a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com a administração
municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa.
VIII. Além das já especificadas neste instrumento sujeitam-se o credencado inadimplente as demais penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo de outras medidas cabíveis preconizadas no código de defesa do consumidor - lei federal nº 8.078 de 11/09/90;
IX. Se discordar das penalidades que porventura lhe tenham sido aplicadas, poderá o credenciado apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade competente através da que lhe tenha dirigido a respectiva notificação, desde que o faça devidamente fundamentado e dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
19. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONTROLE DE QUALIDADE:
19.1 A FASP, por intermédio da Diretoria Executiva, juntamente com a gerência de Saúde Mental, designará um responsável ou mais para avaliar a prestação dos serviços, referente aos Termo de Credenciamento/Contratos.
19.2 Verificado o desempenho insatisfatório, haverá a abertura de processo administrativo no qual a Credenciada será notificada e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 03 (três) dias úteis.
19.3 Após justificativa apresentada, o processo administrativo será enviado à Diretoria Geral para manifestação conclusiva, podendo incorrer em rescisão do Termo de Credenciamento/Contrato.
20. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO:
20.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 78 a 80 da lei 8.666/93 na forma a seguir:
§ 1º - são motivos para a rescisão do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; ou o cumprimento irregular respectivo;
II. A lentidão do seu cumprimento, levando a contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados; o atraso injustificado no início da execução; ou a paralisação da execução, sem justa causa e prévia comunicação à contratante;
III. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação de forma não admitida no contrato;
IV. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
V. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93;
VI. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; ou a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, que prejudique a execução do contrato;
VII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
VIII. A supressão, por parte da contratante, da execução dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93;
IX. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da contratante, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
X. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela contratante decorrentes das execuções dos serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XI. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII. Descumprimento do disposto no inciso v do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
parágrafo único. os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I. Determinada por ato unilateral e escrito da administração da Fundação, nos casos enumerados nos incisos i a vii e xi do parágrafo anterior;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo do chamamento público, desde que haja conveniência para a contratante;
III. Judicial, nos termos da legislação;
IV. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
V. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos vii a xi do parágrafo primeiro, sem que haja culpa da contratada, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a). Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
b). Pagamento do custo da desmobilização.
c). A contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo, atendida a conveniência da execução dos serviços contratados, recebendo a contratada o valor da correspondente quantidade de serviços executados.
VI. Se a contratada transferir a terceiros, no todo ou em partes, o direito do presente contrato, sem prévia e expressa autorização da contratante, bem como se a execução dos serviços não atender às especificações e disposições contratadas.
VII. Por motivo de força maior, fato superveniente ou falta de recursos financeiros poderá a contratante suspender o contrato por prazo indeterminado unilateralmente, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias à contratada. PARÁGRAFO ÚNICO.
I. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II. Rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
21. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
21.1 Os pagamentos serão feitos mediante apresentação da nota fiscal detalhada, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios elencados neste Edital atestada pelos fiscais devidamente nomeados pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá-FASP, dentro de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da mesma. O pagamento correrá através de crédito em conta corrente à agência bancária, constantes na proposta de preços e descritas no Corpo da Nota Fsical, sendo de inteira responsabilidade da contratada a emissão da Nota Fiscal compatível com o objeto da presente licitação. Em caso de divergência entre o objeto desta licitação e a Nota Fiscal, todas as responsabilidades e possíveis custos gerados com a adequação do documento ficarão a cargo da CONTRATADA, e o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data da apresentação da Nota Fiscal correta, caso em que não será devida nenhuma atualização financeira.
21.2 A Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, reserva- se o direito de não atestar a Nota Fiscal para o pagamento se os serviços prestados não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
21.3 A fatura (nota fiscal) deverá ser emitida pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE, em nome da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá-FASP (CNPJ: 35.848.527/0001-55), contendo os dados bancários descritos no corpo da Nota Fiscal e descrever o Código do serviço conforme Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009.
21.4 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009;
21.5 A contratada deverá manter-se durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de retenção ou suspensão do pagamento, até a normalização das irregularidades constatadas, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
21.6 Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
21.7 Do(s) pagamento(s) será(ão) descontado(s) a(s) multa(s) devida(s), se for o caso.
21.8 As demais condições do pagamento devem atender às disposições editalícia.
21.9 A empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço serão regidos pela CLT, deverá entregar ao setor responsável pelo atesto das notas fiscais, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da
União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
22. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
22.1 O correlato Termo de Credenciamento/Contrato reger-se-á pelas disposições expressas na Lei Federal nº. 8.666/1993 e pelos demais preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado.
23. DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
23.1 A troca eventual de documentos e cartas entre a Contratante e a Empresa Credenciado será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova da entrega de documentos ou cartas.
24. RECURSOS FINANCEIROS-ORÇAMENTÁRIOS
24.1 As despesas oriundas do presente Credenciamento serão suportadas por ocasião do Contrato de Gestão celebrado com a Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá, referente à previsão financeira 2022 da FASP, nos termos da Lei Complementar Municipal n°. 230/2019.
24.2 Considerando a natureza jurídica desta Fundação Pública e a contabilidade que lhe é inerente, nos termos da Lei n°. 6.404/1976, dispensa-se informações acerca de dotação orçamentária (rubricas) para cumprimento das obrigações pactuadas, observado o disposto no subitem anterior para os respectivos adimplementos das obrigações assumidas.
25 – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
25.1 Quaisquer impugnações ao presente edital deverão ser encaminhadas, por escrito e motivadamente, ao Presidente da Comissão responsável, cujo protocolo deverá ocorrer até 4 (quatro) dias úteis antes da data fixada para a Sessão Pública de Análise e Julgamento, na sede da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá – FASP, situada à Xx. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx. 0.000, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h00, sendo que:
a) Todas as impugnações serão analisadas pela Comissão responsável designada pela FASP;
b) Enquanto não decidida a impugnação tempestivamente formulada, a Comissão responsável poderá suspender o procedimento;
c) A impugnação tempestivamente apresentada não impedirá o interessado de participar do procedimento até que sobrevenha decisão a ela
pertinente;
d) A Comissão responsável poderá indeferir impugnações quando infundadas ou meramente protelatórias, desde que apresente as razões para tanto.
25.2 Não serão admitidas impugnações apresentadas fora do prazo.
25.3 Caberá à Comissão responsável decidir sobre a impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do protocolo, encaminhando, em seguida, a decisão para ratificação da Diretoria Geral da FASP.
26 – VIGÊNCIA DO CREDENCIMENTO
26.1 O prazo de vigência deste Credenciamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação da primeira sessão pública de análise e julgamento.
26.2. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, po igual período quando solicitado pela credenciada ou pela contratante com conveniência comprovada da entidade credenciada, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela FASP, por meio de termos aditivos e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Inexista na estrita ordem de credenciamento, de credenciado apto a contratação, garantida assim a rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da contratante na determinação da demanda por credenciado;
II. Comprovação no ato da prorrogação que o credenciado mantém regulares todos os critérios exigidos no ato da habilitação, mediante reapresentação da documentação comprobatória.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Os interessados em participar do chamamento, poderão escolher, conforme a área de atuação, entre os dois lotes, unitário ou concomitantes.
a. Lote: Serviço de Residência Terapêutica Tipo I, para acolhimento de, no máximo, 08 (oito) moradores;
b. Lote: Serviço de Residência Terapêutica Tipo II, para acolhimento de, no máximo, 10 (dez) moradores.
27.2. Serão contratualizados os Serviços de Residências Terapêuticas Tipo I e Tipo II, com base na necessidade da FASP. A instituição a ser contratada deverá apresentar um Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, as ações que nortearão a rotina da residência. E, para tanto, deve contar com estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas e seu espaço físico deve contemplar, em atenção aos critério definidos pelo Ministério da Saúde, de maneira mínima:
a) dimensões específicas compatíveis para abrigar o número máximo de usuários previstos para cada tipo de SRT, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório;
b) sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
c) dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
d) copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
e) garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
27.3. A operacionalização e gerenciamento dos encaminhamentos (referência e contrarreferência) ficarão sob a gestão da Gerência de Saúde Mental da FASP. Para o encaminhamento dos usuários e gerenciamento das vagas nas residências terapêuticas, todos os casos passarão previamente pela análise da equipe do Centro de Atençaõ Psicossocial de Paranaguá (CAPS I – Solar dos Girassois), por meio de solicitações feitas pelos pontos de atenção à saúde, vinculados a rede de saúde mental do Município de Paranaguá. Os usuários serão encaminhados por meio de contato com equipe do CAPS que, através de um cronograma, avaliará caso a caso, fazendo a transição entre os pontos de atenção, isto é, instituição demandante e a residência terapêutica, conforme disponibilidade.
27.4. Após a contratação e implantação do SRT, deverá ser realizada uma visita técnica composta por profissionais indicados pela gerência de saúde mental da FASP para confirmação das adequações propostas e realizadas pelo SRT para a execução dos serviços de saúde propostos. Caso sejam verificadas divergências a instituição será notificada para manifestação e providências.
27.5. Critérios mínimos de contratação, em referência à legislação infralegal específica, Portaria de Consolidação n° 03/2017:
27.5.1. Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos deverão ter projeto terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes:
a). Ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva de sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social;
b). Ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção social, no trabalho, de mobilização de recursos comunitários de autonomia para as atividades domesticas e pessoais e de estimulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários.
c). Respeitar os direitos do usuário como o do cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.
27.6. Estabelecer com normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos no SUS:
a). Serem exclusividade da natureza pública;
b). A critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem fins lucrativos, devendo para isso ter projetos terapêuticos específicos, aprovados pela Coordenação Nacional de Saúde Mental;
c). Estarem integrados a rede de serviços do SUS, municipal estadual ou por meio de consórcio intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de oferecer assistência integral a estes usuários, planejando as ações de saúde de forma articulada nos diversos níveis de complexidade de rede assistencial;
d). Estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao serviço Ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo;
e). A critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços Residenciais Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não governamentais (ONGs) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos modelos das famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial especializado em saúde mental.
27.7. Definir que são características físico - funcionais dos Serviços Residenciais Terapêuticos:
a). Apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidade hospitalares gerais ou especializada segundo critério estabelecidos pelos gestores municipais e estaduais;
b). Existência de espaço físico que contemple de maneira mínima:
c). Dimensões específicas compatíveis para abrigar o número máximo usuários previstos na legislação, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório.
d). Sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
e). Dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
f). copa e cozinha para execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
g). garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço
e jantar
27.8. Definir que os serviços ambulatoriais especificados em saúde
mental, aos quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados possuam equipe técnica que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituídas, conforme disposto na legislação vigente.
27.9. Dúvidas poderão ser encaminhadas ao seguinte endereço eletrônico: xxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
27.10. Fica eleito o foro da cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente Credenciamento.
28. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS:
28.1 A Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP realizará visitas técnicas a qualquer tempo, sem aviso prévio, o que não impede nem substitui as atividades próprias de outras esferas do Sistema Nacional de Auditoria (Federal e Estadual) e dos controles públicos externos.
28.2. O conjunto do serviço prestado deverá ser comprovado através de relatório mensal, informando: (a) Nome dos usuários ingressantes; (b) Nome de usuários em acompanhamento para ingresso; (c) Nome de usuários em processo de saída do SRT;
28.3. O critério mínimo para a composição do quadro de profissionais deverá ter como referencia o contido na Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, sendo: 5 (cinco) cuidadores em regime de escala, 1 (um) profissional técnico de enfermagem diário, para cada grupo de 10 (dez) moradores, além de
1 (um) enfermeiro e 1 (um) profissional de nível superior (psicólogo, terapeuta ocupacional ou assistente social).
.
Paranaguá, 19 de outubro de 2022.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX DIRETORA GERAL – FASP
XXXXXX XX XXXX XXXXX
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – C.P.L.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1 – DO OBJETO:
1.1 O presente Chamamento Público tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE(S) COM OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR MORADIA NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT) TIPO I E TIPO II, para atender as demandas que envolvem a atenção em Saúde Mental da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção, em consonância ao contido na Portaria de Consolidação nº 03/2017, ANEXO V, e Portaria nº 6, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial e detalha os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos”, de acordo com as respectivas necessidades da Administração Pública.
2 – JUSTIFICATIVA:
2.1. Considerando o interesse público e o protagonismo estatal em relação à saúde pública, por meio de credenciamento/chamamento público justifica-se:
2.1.1. Baseado no Memorando Interno n° 15/2022 e inteiro teor do processo administrativo n° 100/202, instaurado pela Diretoria Geral da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá – FASP com as justificativas ali dispostas;
2.1.2. Considerando a portaria 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residências Terapêuticos (SRT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que são entendidas como moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar de pessoas portadoras de transtornos mentais egressos de internações psiquiátricas de longa permanência e/ou que não possuam moradia, suporte social ou laços familiares que viabilizem sua inserção social.
2.1.3. Considerando a lei 10.216, de 06 de abril de 2001 que dispõe sobre os direitos das pessoas portadoras de transtorno mental.
2.1.4. Considerando a portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011 que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento decorrente de transtornos mentais e/ou uso abusivo de substâncias.
2.1.5. Considerando que o Município de Paranaguá, não dispõe deste serviço para atendimento desta demanda, limitando as possibilidades de intervenções e/ou ações integradas das equipes de saúde e assistência social.
3. DO CREDENCIAMENTO:
3.1. O Credenciamento é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços ou beneficiários de um negócio futuro, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável no interesse coletivo.
3.2. Desta feita, baseado na Constituição Federal, Legislação e Portarias do Ministério da Saúde, Decreto 7.508/2011 que regulamenta a Lei 8080/1990 Art 199; Art 4°; Art 24° e a Portaria do Ministério da Saúde: n° 2.567/2016, onde traz as seguintes definições: Art 1° Esta Portaria dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art 2° Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – Chamamento Público: ato de chamar, publicamente, prestadores de serviços assistenciais de interesse do SUS, com a possibilidade de credencia-los.
II – Credenciamento: procedimento de licitação por meio do qual a administração pública, após chamamento público para um determinado objeto, celebra contrato de prestação de serviços com todos aqueles considerados aptos, nos termos do Art 25 “caput” da Lei n° 8.666/93 de 1993; Demonstra-se assim, a legalidade (e essencialidade, considerando a natureza da atividade pelo SAMU) da utilização desta modalidade de contratação para profissionais da área de saúde, viável para o presente contexto, justamente por estarmos ante ao caráter “complementar”, de natureza não permanente.
4. DA FORMA E VALORES:
4.1 Os serviços serão pagos conforme a tabela abaixo, sendo especificados a quantidade mínima de quatro residentes acolhidos mensalmente, nos seguintes termos:
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo I |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 12.0,00 |
05 moradores | R$ 15.000,00 |
06 moradores | R$ 18.000,00 |
07 moradores | R$ 21.000,00 |
08 moradores | R$ 24.000,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.000,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 288.000,00 |
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo II |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 14.000,00 |
05 moradores | R$ 17.500,00 |
06 moradores | R$ 21.000,00 |
07 moradores | R$ 24.500,00 |
08 moradores | R$ 28.000,00 |
09 moradores | R$ 31.500,00 |
10 moradores | R$ 35.000,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.500,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 420.000,00 |
VALOR MÁXIMO TOTAL GERAL = R$ 708.000,00 (SETECENTOS E OITO MIL).
4.2 O valor estimado na tabela acima não implica em nenhuma previsão ou expectativa de crédito em favor dos Credenciados, que só farão jus aos valores correspondentes quando dos serviços efetivamente prestados.
4.3 O valor estimado na tabela acima não sofrerá qualquer reajuste durante o período de vigência deste Credenciamento.
5. DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO:
5.1 A entidade interessada que atender a todos os requisitos previstos no edital de chamamento público será julgado habilitado na pré-qualificação e, portanto, credenciado nesta Fundação, encontrando-se apto a prestar os serviços aos quais se candidatou, com vigência igual à do referido edital.
5.2 O resultado da pré-qualificação será publicado no diário oficial do Município e divulgado no sítio eletrônico do município de Paranaguá em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
5.3 Durante a vigência do edital de chamamento público, incluída as suas republicações, a contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação. Nessa ocasião serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da pré-qualificação da entidade interessada.
5.4 A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 05 (cinco) dias úteis para entregá-la pessoalmente ou, a critério da Fundação, por via postal.
5.5 A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao da pré-qualificação.
5.6 O resultado da análise será publicada no diário oficial do Município de Paranaguá, e divulgado no sítio eletrônico do município. Os credenciados não aprovados na avaliação da documentação serão descredenciados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.
5.7 A critério da autoridade máxima da contratante poderá ser encaminhado correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional, para que promovam o seu credenciamento.
5.8 A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, a Fundação poderá realizar chamamento público para novos interessados, quando republicará o edital, podendo alterar regras, condições e minutas.
5.9 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação da Fundação em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a Fundação poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
6 DA CONTRATAÇÃO:
6.1 Dar-se-á início ao processo de contratação, respeitada a estrita ordem de habilitação na pré-qualificação e credenciamento, através da emissão de instrumento contratual.
6.2 O fato do credenciado, ter sido convocado para o atendimento de demanda não garante sua efetiva contratação pela interessada na contratação.
6.3 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências habilitatórias para o credenciamento.
6.4 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 8.666/93, deste Edital e termos da minuta do instrumento contratual em anexo.
6.5 A FASP convocará o credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da convocação geral, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - o credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pela contratante, para representá-lo na execução do contrato.
6.6 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, fiscal e gestor do contrato, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
6.7 O instrumento contratual decorrente do credenciamento será publicado, em forma de extrato, no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município.
6.8 As contratações efetuadas pela FASP se limitarão a sua conveniência, verificada a disponibilidade orçamentária, financeira e necessidade no ato das contratações, respeitado sempre o interesse público.
7. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. Os contratos terão sua execução iniciada após a assinatura do termo de contrato, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observadas também as regras pertinentes da lei nº 8.666/93.
7.2. Dentro das normas em vigor, com as justificativas apresentadas pela FASP, os contratos decorrentes do credenciamento poderão receber termo aditivo de prorrogação, desde que autorizado pela FASP, interessada na contratação, após o parecer da sua assessoria jurídica, exceto quando houver entidades na lista de espera, quando for o caso.
7.2.1. Em caráter excepcional, conforme o disposto no artigo 65, § 1º da lei 8.666/93, o credenciado contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na estimativa de tempo e de prazo contratado, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
8. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
Para o credenciamento das Entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
8.1. PARA FINS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA:
a). No caso de empresário individual: Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da junta comercial da respectiva sede;
b). No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade Limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
c). devidamente registrado na junta comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
d). Inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores, em se tratando de sociedade simples;
e). Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f). Os documentos em apreço deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: se as alterações, em sua totalidade, tiverem sido consolidadas num só documento, devidamente registrado, bastará a apresentação do contrato social consolidado, documento que consubstancia a consolidação de todas as alterações realizadas. logo, não há necessidade da apresentação do ato constitutivo.
8.2. PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: a). Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo
distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;
8.3. PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
a). Prova de regularidade fiscal perante a INSCRIÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA (CNPJ), mediante apresentação do comprovante de inscrição emitido pela secretaria da receita federal;
b). Prova de regularidade com a FAZENDA NACIONAL, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela secretaria da receita federal do brasil (RFB) e pela procuradoria-geral da fazenda nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à dívida ativa da união (dau) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da lei federal nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros; alterada pela portaria mf nº 358/14 e alteração portaria mf 443/14 do ministério da fazenda;
c). Prova de regularidade fiscal perante a FAZENDA ESTADUAL relativa aos tributos estaduais, me diante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa ou documento equivalente do estado sede da entidade participante na forma da lei;
d). Prova de regularidade fiscal perante a FAZENDA MUNICIPAL relativa aos tributos municipais da sede da proponente, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa do município sede da entidade interessada na forma da lei;
e). Prova de regularidade fiscal perante o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, fornecida pela caixa econômica federal – cef, mediante apresentação do certificado de regularidade do fgts - crf;
f). Prova de regularidade com obrigações trabalhistas (certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT ou positiva com efeito de negativa - CPEN) expedida pela justiça do trabalho;
8.4. PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA: a). Cópia do diploma do(s) profissional(is) responsável(is) pelos serviços;
8.5. APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL;
a) o vínculo contratual ou empregatício do(s) profissional(is) deverá ser demonstrado, através de um dos seguintes documentos: contrato social (no caso de sócio da empresa), carteira profissional com registro ou contrato de prestação de serviços vigente.
b). cópia da carteira/identidade profissional do conselho de classe;
c). prova de regularidade perante o respectivo conselho de classe do profissional que prestará os serviços;
d). comprovação de atuação/experiência da entidade através de pelo menos (01) um atestado de capacidade técnica emitido por órgão público ou privado compatível com o objeto do credenciamento, podendo utilizar-se do modelo constante do ANEXO X;
8.6. NÃO SERÃO ACEITOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO POSTULANTE:
a). Alvará de Localização e Funcionamento da entidade emitido pelo município do domicílio ou da sede da entidade interessada;
b). Caso o documento exigido nesta alínea não indique a sua validade, considerar-se-á o prazo de 12 (doze) meses, contados da sua emissão;
c). Licença Sanitária do Ano em Exercício, conforme o caso, expedido pelo serviço de vigilância sanitária da secretaria municipal/autarquia da sede da entidade interessada. caso o documento exigido nesta alínea não indique a sua
validade, considerar-se-á o prazo de 12 (doze) meses, contados da sua emissão;
d). certificado de registro de entidades de fins filantrópicos ou registro no conselho de assistência social, quando for o caso;
8.7. E AINDA:
a). Declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inc. xxxiii do art. 7º da constituição federal (lei nº 9.854/99), conforme o modelo constante do ANEXO VIII;
b). Declaração de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do chamamento público, conforme o modelo constante do ANEXO IX;
c). Declaração, sob as penalidades cabíveis, de inexistência de fato superveniente que possa impedir a sua habilitação neste certame, inclusive na vigência contratual caso venha a ser credenciado pela FASP, podendo utilizar- se do modelo constante do ANEXO XI;
d). Declaração de que não possui parentesco com servidor público municipal ou pertence ao quadro de servidores de orgãos públicos municipais, conforme o modelo constante do ANEXO XII
requerimento para inscrição no credenciamento, conforme modelo constante no
ANEXO VII.
e). Todos os documentos de habilitação, emitidos em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa efetuada por tradutor juramentado e também devidamente consularizados ou registrados no cartório de títulos e documentos;
f). Sob pena de inabilitação, todos os documentos solicitados para habilitação deverão estar em nome da entidade participante e, preferencialmente, com número do cnpj, e-mail, telefone e endereço respectivo; g). Se a entidade participante for matriz, todos os documentos deverão
estar em nome da matriz ou, se for filial, todos em nome da filial;
h). Serão dispensados da filial aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz, devido à centralização dos recolhimentos de tributos.
NOTA: para melhor definição e análise da documentação apresentada, sugere- se à entidade participante formular a carta de apresentação (folha de rosto) contendo índice dos documentos apresentados, que deverão preferencialmente ser relacionados e separados na ordem estabelecida no item 5 deste edital.
9. DOS CRITÉRIOS DE CADASTRAMENTO:
9.1. As Entidades serão inicialmente credenciadas pela ordem de apresentação dos envelopes contendo os documentos de habilitação, junto ao departamento indicado no item 3 subitem d do presente edital e posteriormente credenciado conforme a ordem de execução dos serviços.
9.2. A utilização dos cadastrados se dará de acordo com a necessidade da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, sendo que para fins de classificação serão utilizadas as quantidades necessárias dos primeiros a apresentarem a documentação completa para o presente chamamento público.
10. DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO:
a). A entidade interessada que atender a todos os requisitos previstos no edital de CHAMAMENTO PÚBLICO será julgado habilitado na pré- qualificação e, portanto, credenciado nesta Fundação, encontrando-se apto a prestar os serviços aos quais se candidatou, com vigência igual à do referido edital.
b). O resultado da pré-qualificação será publicado no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
c). Durante a vigência do edital de chamamento público, incluída as suas republicações, a contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação. nessa ocasião serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da pré-qualificação da entidade interessada.
d). A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 05 (cinco) dias úteis para entregá-la pessoalmente ou, a critério da FASP, por via postal.
e). A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao da pré- qualificação.
f). O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado no diário oficial do estado, jornal local e divulgado no sítio eletrônico do município. os credenciados não aprovados na avaliação da documentação serão descredenciados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.
g). A critério da autoridade máxima da contratante poderá ser encaminhado correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional, para que promovam o seu credenciamento.
h). A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior a FASP poderá realizar chamamento público para novos interessados, quando republicará o edital, podendo alterar regras, condições e minutas.
i). O credenciamento não estabelece qualquer obrigação da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a FASP poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
11. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
a). Os pagamentos serão feitos mediante apresentação da nota fiscal detalhada, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios elencados neste Edital atestada pelos fiscais devidamente nomeados pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, dentro de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da mesma. O pagamento correrá através de crédito em conta corrente à agência bancária, constantes na proposta de preços e descritas no Corpo da Nota Fsical, sendo de inteira responsabilidade da contratada a emissão da Nota Fiscal compatível com o objeto da presente licitação. Em caso de divergência entre o objeto desta licitação e a Nota Fiscal,
todas as responsabilidades e possíveis custos gerados com a adequação do documento ficarão a cargo da CONTRATADA, e o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data da apresentação da Nota Fiscal correta, caso em que não será devida nenhuma atualização financeira.
b). A Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, reserva- se o direito de não atestar a Nota Fiscal para o pagamento se os serviços prestados não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
c). A fatura (nota fiscal) deverá ser emitida pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE, em nomeda Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá- FASP (CNPJ: 35.848.527/0001-55), contendo os dados bancários descritos no corpo da Nota Fiscal e descrever o Código do serviço conforme Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009.
d). Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009;
e). A contratada deverá manter-se durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de retenção ou suspensão do pagamento, até a normalização das irregularidades constatadas, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
f). Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
g). Do(s) pagamento(s) será(ão) descontado(s) a(s) multa(s) devida(s), se for o caso.
h). As demais condições do pagamento devem atender às disposições editalícia.
i). A empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço serão regidos pela CLT, deverá entregar ao setor responsável pelo atesto das notas fiscais, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da
União;
3) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
12.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
12.1 Proporcionar a logística necessária para a prestação dos serviços contratados.
12.2 Supervisionar os serviços contratos por meio da Diretoria de Assistência à Saúde, gerência de Saúde Mental e demais empregados públicos
eventualmente designados.
12.3 Atestar e liberar os pagamentos aos serviços prestados, nos prazos estabelecidos no Termo de Referência, no Edital e Termo de Credenciamento/Contrato.
12.4. Garantir os recursos financeiros necessários para a execução do objeto do contrato, assegurando o repasse dos recursos a ele destinados.
13. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
13.1. Credenciada deverá disponibilizar moradia, que acomode no mínimo 04 (quatro) e no máximo 8 (oito) moradores do TIPO I e no mínimo 04 (quatro) e no máximo 10 (dez) moradores do TIPO II , conforme portaria GM/MS nº 3.090 de 23 de dezembro de 2011 e atualizações, e que estejam em conformidade com as portarias e normas do ministério da saúde;
13.2. Os serviços deverão ser executados de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, 24 horas por dia, e ocorrerão dentro e fora dos limites físicos dos mesmos, dentro dos objetivos especificados no termo de referência anexo ao edital.
13.3. Os serviços serão prestados diretamente por profissionais do conveniado na quantidade mínima especificada no termo de referência, observando a legislação vigente; os profissionais deverão ter a qualificação compatível e necessária à perfeita execução das ações, sendo estes de sua responsabilidade exclusiva e integral incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício com a credenciada.
13.4. no xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) dias após assinatura do contrato de credenciamento, a entidade deverá:
a). Contratar em conformidade com a legislação pessoal adequado e capacitado para a execução das atividades previstas, propiciar treinamento, promover a integração e apresentação à Fundação (UNIDADES BÁSICAS, ESF, CAPS, AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL, HOSPITAL LOCAL, PROGRAMAS DE SAÚDE E PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - UPA);
b). Fica vedada a contratação de funcionários com vínculo empregatício com a contratante;
c). Informar o endereço do imóvel;
d). A eventual mudança de endereço será imediatamente comunicada previamente a credenciada, devendo-se seguir o disposto no termo de referência anexo ao edital.
e). Proceder às adaptações necessárias ao imóvel;
f). Guarnecer o imóvel;
g). Implementar o pleno funcionamento dos serviços residenciais terapêuticos;
h). o prazo para pleno funcionamento das residências terapêuticas poderá ser prorrogado, eventualmente em caso fortuito e força maior, devidamente comprovado e aceito pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP;
13.5. O critério mínimo para a composição do quadro de profissionais deverá ter como referencia o contido na Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro
de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, sendo: 5 (cinco) cuidadores em regime de escala, 1 (um) profissional técnico de enfermagem diário, para cada grupo de 10 (dez) moradores, além de 1 (um) enfermeiro e 1 (um) profissional de nível superior (psicólogo, terapeuta ocupacional ou assistente social).
13.6. Os profissionais mencionados deverão:
a). Realizar tentativas de reestabelecimento de vínculos familiares;
b). Incentivar a participação dos moradores nas atividades de vida diária, e nas atividades instrumentais de vida diária, promovendo a autonomia.
c). A utilização de pessoal para execução do objeto do credenciamento, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP ou para qualquer outro órgão do sus, e ainda, a prestação dos serviços ora contratados, não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a Fundação de saúde e a credenciada. a credenciada deverá manter junto à Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, cópias com vigências atualizadas da licença de funcionamento da vigilância sanitária e do registro no conselho regional de enfermagem (dentro das exigências para cada serviço).
d). A credenciada deverá manter atualizada a informação no cadastro nacional dos estabelecimentos de saúde – CNES de acordo com o necessário para a prestação dos serviços, credenciamento e habilitação dos serviços a serem contratados.
e). A credenciada deverá manter a moradia vinculada à rede pública de serviços de saúde, prioritariamente ao caps e à unidade básica da região onde a residência será instalada;
f). Atender às necessidades da Fundação municipal de saúde, que encaminhará o grupo de pessoas, em consonância com as vagas oferecidas, devendo ser obedecidas as normas estabelecidas no termo de referência anexo ao edital;
g). Atender os moradores com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade dos serviços prestados.
h). Respeitar as normas definidas pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP quanto ao fluxo para encaminhamento dos usuários SUS, visando garantir o bom atendimento aos mesmos;
i). Providenciar o cartão nacional de saúde e outros documentos necessários para acessar demais políticas públicas para todos os usuários, especialmente benefícios sociais;
j). Criar mecanismos claros e eficazes para monitorar e controlar a utilização de recursos dos cartões de benefícios sociais dos moradores por terceiros (profissional responsável), visando a transparência das despesas como garantia de direitos dos usuários e apresentar mensalmente ao contratante, planilha de gastos de cada morador.
k). Observar na assistência de cada usuário o que for definido pela equipe técnica competente no respectivo projeto terapêutico singular;
l). A credenciada selecionada deverá providenciar tratamento medicamentoso com o disponibilizado na rede municipal de saúde e/ou do componente especializado da assistência farmacêutica (alto custo) da Fundação
de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, estabelecidos por protocolos de tratamento.
m). Oferecer suporte no processo de reabilitação psicossocial e inserção dos moradores na rede social existente (trabalho, lazer, cultura, educação, entre outros);
n). Efetivar a participação dos moradores em atividades no território, e viabilizar ações intersetoriais, favorecendo a reinserção social;
o). suprir as necessidades de moradia, no que diz respeito à segurança dos moradores; e o guarnecimento de todos os itens necessários para composição da moradia;
p). Responsabilizar-se pelos custos, gerenciamento e contratação de serviços de prestação continuada de concessionárias (água, energia, telefonia, GLP, etc.) e conectividade (internet), contratos de locação e impostos/tributos em geral, gêneros alimentícios, inclusive quanto à alimentação.
q). Tomar medidas necessárias para evitar falhas e erros, promover atualizações e treinamentos contínuos para os profissionais da equipe;
r). Fornecer insumos necessários ao desenvolvimento das atividades, por exemplo, roupas de cama, mesa e banho, vestuário e calçados para os pacientes, dentre outros;
s). garantir manutenção preventiva e corretiva de toda a estrutura física, mobiliário, equipamentos e utensílios, possibilitando a continuidade do convívio em condições adequadas, em até 24 horas;
t). Encaminhar mensalmente, juntamente com o documento fiscal, o relatório de faturamento mensal com detalhamento, e os documentos referentes as cópia(s) da folha de pagamento dos funcionários do referido serviço no município sede da entidade, e as guias gps - guia recolhimento da previdência social e GFIP referente ao mês anterior a prestação do serviço, e demais documentos pertinentes que serão requisitados a posteriori;
u). Alimentar o sistema de informação do ministério da saúde – registro das ações ambulatoriais da saúde - RAAS;
v). Fornecer todas as informações quando solicitadas pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP;
x). Elaborar relatório mensal, sintético e analítico, dos serviços executados e evolução do projeto terapêutico singular – PTS de cada morador e do serviço de residência terapêutica – SRT;
w). Seguir as normas e orientações técnicas da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, coordenação de saúde mental, coordenação da rede de atenção psicossocial – raps;
y). Comunicar de imediato à Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP a ocorrência de qualquer fato relevante para a execução do presente contrato;
z). Comunicar aos familiares ou responsável legal, bem como à Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP a(s) intercorrência(s) grave(s), acidente(s), evasão, transferência ou falecimento de beneficiário do programa, no máximo 24 horas após a ocorrência;
aa). Em caso de urgência/emergência médica o encaminhamento do morador à unidade de saúde/pronto socorro/hospital deverá ser feita pelo cuidador/profissional do contratado em serviço no momento da ocorrência.
bb). Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência
cc). Imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente(s), aos órgãos do sus e à terceiros a estes vinculados, bem como, aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
dd). A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços;
ee). Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos moradores;
ff). disponibilizar 01 (um) aparelho de telefonia (móvel ou fixa); a ser utilizado somente para comunicação entre os profissionais da equipe, e na ocorrência de situações de urgência/emergência;
gg). Quanto à alimentação, deverão ser ofertadas, no mínimo 4 refeições diárias (café da manhã, almoço, café da tarde e jantar), sendo garantida a alimentação adequada para pacientes com doenças metabólicas e outras (diabéticos, insuficiência renal crônica, hipertensos, etc.)
hh). A credenciada não poderá cobrar do paciente ou do seu responsável qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste instrumento contratual.
ii). Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementares exercidos pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá
- FASP sobre a execução do objeto deste contrato, a credenciada reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de avaliação, regulação, controle e auditoria dos órgãos gestores do sus, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à credenciada.
jj). Seguir as normas do sus elencadas e definidas na portaria gm/ms nº 106, de 11 de fevereiro de 2000 e atualizações, portaria gm/ms nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011 e atualizações, e/ou outras que venham a ser publicadas; kk). Permitir a realização de vistorias técnicas trimestrais pelos técnicos indicados pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP e coordenação de saúde mental para averiguação e fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do credenciamento, podendo ser realizadas visitas a qualquer momento que a referida Fundação julgar necessário, devendo a
credenciada disponibilizar toda a documentação requisitada prontamente.
ll). As irregularidades apontadas deverão ser sanadas nos prazos estabelecidos pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, devendo a contratada regularizá-los. nova vistoria será realizada para verificação do atendimento das exigências, e caso não sejam sanadas as irregularidades apontadas, a FASP encaminhará ao setor competente para a aplicação das sanções cabíveis.
14. RECURSOS FINANCEIROS-ORÇAMENTÁRIOS:
14.1 As despesas oriundas do presente Credenciamento serão suportadas por ocasião do Contrato de Gestão celebrado com a Fundação de
Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, referente à previsão financeira 2022/2022 da FASP, nos termos da Lei Complementar Municipal n°. 230/2019.
14.2 Considerando a natureza jurídica desta Fundação Pública e a contabilidade que lhe é inerente, nos termos da Lei n°. 6.404/1976, dispensa-se informações acerca de dotação orçamentária (rubricas) para cumprimento das obrigações pactuadas, observado o disposto no subitem anterior para os respectivos adimplementos das obrigações assumidas.
15 – VIGÊNCIA DO CREDENCIMENTO:
15.1. A vigência do Credenciamento/Chamamento Público nº. 01/2022 será de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação da primeira sessão pública de análise e julgamento, e fica vinculada a existência de recursos orçamentários e pelo interesse da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá-FASP, conforme sua necessidade e em atendimento ao excepcional interesse público, para não paralização dos serviços.
15.2. A execução do serviço será a partir de 16/11/2022, na forma avençada.
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
DIRETORA DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ-FASP
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
GERÊNCIA DE SAÚDE MENTAL
ANEXO II
CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO N°. 001/2022
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
À Comissão
Declaro para os fins de direito e sob as penas da lei, na qualidade de futuro credenciado no Credenciamento/Chamento Público nº. 001/2022 instaurado pela FASP, que sou pessoa de idoneidade moral ilibada perante a sociedade e órgãos públicos representativos dos poderes competentes, nada havendo que desabone minha conduta.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Paranaguá, de de 2022.
(Nome do solicitante, carimbo e assinatura)
CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2022
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E ANEXOS
À Comissão
Declaro, para todos os fins que se destinam, possuir pleno conhecimento do edital do Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2021 e seus anexos, principalmente sobre a documentação exigida, valor relativo ao plantão de 12H (inclusive descontos obrigatórios legais – IRRF e INSS), obrigações do credenciado e sanções administrativas.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Paranaguá, de de 2022.
(Nome do solicitante, carimbo e assinatura)
CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2022
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
À Comissão
Declaro, para todos os fins que se destinam, possuir capacidade técnica e estar disponível para prestar os Serviços de Saúde constantes do edital de Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2022.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Paranaguá, de de 2022.
(Nome do solicitante, carimbo e assinatura)
CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2022
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS
À Comissão
Declaro, para todos os fins que se destinam, estar em plenas condições físicas e mentais e que não possuo impedimentos de ordem médica, estando em perfeitas condições de saúde e apto para a prestação de serviços médicos, nos termos do edital de Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2022.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Paranaguá, de de 2022.
(Nome do solicitante, carimbo e assinatura)
CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 001/2022 DECLARAÇÃO DE DE QUE TODAS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ENTREGUES À FASP SÃO DOTADOS DE INTEIRA AUTENTICIDADE
À Comissão de Credenciamento
Declaro, para todos os fins que se destinam, que o rol de documentos por mim apresentados, em consonância com os exigidos pelo edital de Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2022, são dotados de inteira e fiel autenticidade.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Paranaguá, de de 2022.
(Nome do solicitante, carimbo e assinatura)
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
A ENTIDADE..........., INSCRITA NO CNPJ Nº ........, ENDEREÇO COMPLETO.......,TELEFONE ......, E-MAIL , REQUER SUA INSCRIÇÃO NO
CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO CREDENCIAR ENTIDADE COM OU SEM FINS LUCRATIVOS IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR MORADIA NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO TIPO II, PARA USUÁRIOS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE, SEVERO E PERSISTENTE E MAIOR GRAU DE DEPENDÊNCIA, QUE NECESSITAM DE CUIDADOS ESPECÍFICOS, DO PONTO DE VISTA DA SAÚDE EM GERAL, QUE DEMANDAM AÇÕES MAIS DIRETIVAS COM APOIO TÉCNICO DIÁRIO E PESSOAL DE FORMA PERMANENTE; COM HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA, EGRESSOS DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E CASOS EXCEPCIONAIS, QUE NÃO POSSUEM VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS, CONFORME EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022.
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022
MODELO DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA C.F.
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
................................., INSCRITO NO CNPJ Nº , POR INTERMÉDIO DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL O(A) SR(A)...................................., XXXXXXXX(A) DA CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº............................ E DO CPF Nº
.........................................................................................................................................................
,
DECLARA, PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 27 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ACRESCIDO PELA LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999, QUE NÃO EMPREGA MENOR DE DEZOITO ANOS EM TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE E NÃO EMPREGA MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
RESSALVA: EMPREGA MENOR, A PARTIR DE QUATORZE ANOS, NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ ( )1.
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2020 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E/OU ACESSO À DOCUMENTAÇÃO
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI, PARA FINS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022, INSTAURADO POR ESSA AUTARQUIA, QUE RECEBI OS DOCUMENTOS E TOMEI CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E DAS CONDIÇÕES LOCAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
POR SER EXPRESSÃO DA VERDADE, FIRMO A PRESENTE.
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022
MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
(NOME DA ENTIDADE) ....................................., CNPJ Nº ,
ESTABELECIDA À
.........................................................................................................................................................
(ENDEREÇO
COMPLETO), DECLARA QUE A ENTIDADE E O(S) PROFISSIONAL(IS) APRESENTADO(S) POR ESSA ENTIDADE, POSSUEM CAPACIDADE TÉCNICA E ESTÃO DISPONÍVEIS PARA PRESTAR SERVIÇOS À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARANAGUÁ.
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022
MODELO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
DECLARAMOS PARA OS FINS DE DIREITO, NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022, INSTAURADO PELA FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ-FASP, QUE JUNTO À ENTIDADE XXXXXXXXXXXXXX, LOCALIZADA À XXXXXXXXXXXXXX, NA CIDADE DE XXXXXXXXXXXXXX, QUE ATÉ A PRESENTE DATA INEXISTEM FATOS IMPEDITIVOS PARA NOSSA HABILITAÇÃO NO PRESENTE CHAMAMENTO PÚBLICO, CIENTE DA OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR OCORRÊNCIAS POSTERIORES.
POR SER EXPRESSÃO DA VERDADE, É O QUE TEMOS A DECLARAR, SOB AS PENALIDADES DA LEI.
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
ANEXO XII
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE PARTICIPANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2022
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/20022
MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI PARENTESCO COM SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OU PERTENCE AO QUADRO DE SERVIDORES DE ORGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS
(USAR PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PARTICIPANTE)
A ENTIDADE PARTICIPANTE ABAIXO ASSINADA, INTERESSADA NO CREDENCIAMENTO ATRAVÉS DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/XXXX, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, DECLARA QUE:
1) NÃO POSSUI PROPRIETÁRIO, SÓCIOS OU FUNCIONÁRIOS QUE SEJAM SERVIDORES OU AGENTES POLÍTICOS1 DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL PELO CHAMAMENTO PÚBLICO;
2) NÃO POSSUI PROPRIETÁRIO OU SÓCIO QUE SEJA CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, E POR AFINIDADE, ATÉ O SEGUNDO GRAU, DE AGENTE POLÍTICO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL PELO CHAMAMENTO PÚBLICO.
NA HIPÓTESE DE NÃO REPRESENTAR A REALIDADE DO QUE ACIMA DECLARO, VALERÁ COMO CONFISSÃO DE ERRO SUBSTANCIAL À MINHA PESSOA, CONSIDERO-ME, PORTANTO, COMO INCLUSO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL (DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DO QUE DEVERÁ SER ESCRITA, COM O FIM DE CRIAR OBRIGAÇÕES).
, EM DE DE .
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE
RG Nº CPF Nº
ANEXO XIII CREDENCIAMENTO/CHAMAMENTO PÚBLICO N°. 001/2022
MINUTA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO/CONTRATO
Aos XXXXX dias do mês de XXXXXXXX do ano de 2022 (DOIS MIL E VINTE E DOIS), nesta cidade de Paranaguá/Paraná, presentes de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ – FASP,
devidamente inscrita no CNPJ/MF n.º 35.848.527/0001-55, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 0000 - Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, 00000- 420, neste ato representada por sua Diretora Geral Xxxxxxxx xx Xxxxxxx X. Guiguer (nos termos do Decreto Municipal n°2.612/2021), brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG n° XXXXXXX, inscrita no CPF/MF n.º XXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXX nº XXXXX, Balneário XXXXXXXX, e de outro lado, a CREDENCIADA/CONTRATADA XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nºXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXX,nº XXXXXXX, Bairro XXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXXXX, Estado do XXXXXXX, CEP:XXXXXXXXX, neste ato representada por Sr(a).
XXXXXXXXXXXXXX (CI. RG. Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF. Nº
XXXXXXXXXXX, brasileiro(a),XXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX, nº XXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXX, Estado do XXXXXXXX, CEP:XXXXXXXXX, tem entre si, justo e acordado, a elaboração do presente, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
As partes acima qualificadas, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DE PARANAGUÁ – FASP, doravante denominada CONTRATANTE e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA,resolvem pactuar o presente Contrato Administrativo e que se regerá pelas cláusulas a seguir, sob a Lei nº 8.666/93, Art. 24 inc II e alterações, e pelas condições estabelecidas no Processo Administratrivo n° 131/2022, Termo de Referência e Contrato nº XXXX/2022 do qual ficam fazendo parte integrante, independentementede transcrição, os Processo de Credenciamento n° XXX/2022 de XX deXXXXX deXXXX.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este Termo de Credenciamento/Contrato é celebrado em conformidade com o edital de Credenciamento/Chamamento Público n°. 001/2022, instaurado pela CREDENCIANTE, homologado em XX/XX/XXXXX e será regido em conformidade com os seguintes amparos legais: Portaria de Consolidação nº 03/2017, anexo V, e Portaria nº 6, de 28 de setembro de 20172 do Ministério da
2 Portaria 03/2017, anexo V:
Art. 11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de
Saúde, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial e detalha os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos; bem como ao previsto nas Portarias nº 3.588/2017; 106/2000, 3.088/2011 e 3.090/2011, todas do Ministério da Saúde; bem como ao contido nas Leis Federais nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; e 8.666/1993, 13.979/2020, 8.080/1990 e 8.142/1990, 13.204/15.
E ainda ao contido na Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/ DAPES/SAS/MS, que esclarece sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental abrindo-se para pessoas com necessidades de acolhimento, como por exemplo, pacientes com transtornos mentais graves, moradores de rua e egressos de unidades prisionais comuns, cujos requisitos e condições de contratação, de prestação de serviços, valores e forma de pagamento seguem adiante.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE(S) COM OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA IMPLANTAR, INSTALAR, MANTER E GERIR MORADIA NA MODALIDADE SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO (SRT) TIPO I E TIPO II, para atender as demandas que envolvem a atenção em Saúde Mental da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção, em consonância ao contido na Portaria de Consolidação nº 03/2017, anexo V, e Portaria nº 6, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial e detalha os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos.
1.2 O presente instrumento guarda inteira conformidade com os termos do respectivo edital de Credenciamento/Chamamento Público e seus anexos, como se aqui estivessem integralmente transcritos.
1.3 Havendo conflito entre este Termo de Credenciamento e o Edital, prevalecerá o último.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VALORES:
II.1. O Serviço de Residência Terapêutica deverá compor grupos de, no
Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 11).
mínimo, 4 (quatro) moradores em cada tipo de SRT.
II.1.1. Os serviços serão pagos conforme a tabela abaixo, sendo especificados a quantidade de resistentes acolhidos mensalmente.
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo I |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 13.512,00 |
05 moradores | R$ 16.890,00 |
06 moradores | R$ 20.268,00 |
07 moradores | R$ 23.646,00 |
08 moradores | R$ 27.024,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.378,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 324.288,00 |
Nº de Moradores Mensal | SRT tipo II |
Valor n° de Moradores Mês | |
04 moradores | R$ 15.540,00 |
05 moradores | R$ 19.425,00 |
06 moradores | R$ 23.310,00 |
07 moradores | R$ 27.195,00 |
08 moradores | R$ 31.080,00 |
09 moradores | R$ 34.965,00 |
10 moradores | R$ 38.850,00 |
VALOR UNTÁRIO POR MORADOR = | R$ 3.885,00 |
TOTAL MÁXIMO ANUAL = | R$ 466.200,00 |
VALOR MÁXIMO TOTAL GERAL = R$ 790.488,00 (SETECENTOS E NOVENTA MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS).
2.2 O valor estimado na tabela acima não implica em nenhuma previsão ou expectativa de crédito em favor dos Credenciados, que só farão jus aos
valores correspondentes quando dos serviços efetivamente prestados.
2.3 O valor estimado na tabela acima não sofrerá qualquer reajuste durante o período de vigência deste Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 Proporcionar a logística necessária para a prestação dos serviços contratados.
3.2 Supervisionar os serviços contratos por meio da Diretoria da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, gerência de Saúde Mental e demais empregados públicos eventualmente designados.
3.3 Atestar e liberar os pagamentos aos serviços prestados, nos prazos estabelecidos no Termo de Referência, no edital e futuro e eventual Termo de Credenciamento/Contrato
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 Os pagamentos serão feitos mediante apresentação da nota fiscal detalhada, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios elencados neste Edital atestada pelos fiscais devidamente nomeados pela Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá-FASP, dentro de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da mesma. O pagamento correrá através de crédito em conta corrente à agência bancária, constantes na proposta de preços e descritas no Corpo da Nota Fsical, sendo de inteira responsabilidade da contratada a emissão da Nota Fiscal compatível com o objeto da presente licitação. Em caso de divergência entre o objeto desta licitação e a Nota Fiscal, todas as responsabilidades e possíveis custos gerados com a adequação do documento ficarão a cargo da CONTRATADA, e o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data da apresentação da Nota Fiscal correta, caso em que não será devida nenhuma atualização financeira.
4.2 A Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá - FASP, reserva- se o direito de não atestar a Nota Fiscal para o pagamento se os serviços prestados não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
4.3 A fatura (nota fiscal) deverá ser emitida pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE, em nomeda Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá- FASP (CNPJ: 35.848.527/0001-55), contendo os dados bancários descritos no corpo da Nota Fiscal e descrever o Código do serviço conforme Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009.
4.4 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 110 de 18 de dezembro de 2009;
4.5 A contratada deverá manter-se durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de retenção ou suspensão do pagamento, até a normalização das irregularidades constatadas, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
4.6 Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados, ficando isenta a Contratante de arcar com quaisquer ônus.
4.7 Do(s) pagamento(s) será(ão) descontado(s) a(s) multa(s) devida(s), se for o caso.
4.8 As demais condições do pagamento devem atender às disposições editalícia.
4.9 A empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço serão regidos pela CLT, deverá entregar ao setor responsável pelo atesto das notas fiscais, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da
União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO:
5.1 A rescisão do correlato Termo de Credenciamento/Contrato poderá se dar sob qualquer das formas delineadas no artigo 77, 78 e 79, da Lei n.º 8.666/1993.
5.2 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 78 a 80 da lei 8.666/93 na forma a seguir:
§ 1º - São motivos para a rescisão do presente contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; ou o cumprimento irregular respectivo;
II - A lentidão do seu cumprimento, levando o contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão da execução do contrato, nos prazos estipulados; o atraso injustificado no início da execução; ou a paralisação da execução, sem justa causa e prévia comunicação à contratante;
III - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação de forma não admitida neste contrato;
IV - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
V - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93;
VI - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; ou a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, que prejudique a execução do contrato;
VII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
VIII - A supressão, por parte do contratante, da entrega dos produtos, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93;
IX - A suspensão de sua execução, por ordem escrita do contratante, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
X - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo contratante decorrentes das entregas dos produtos, ou parcelas destes, já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XI - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII – Descumprimento do disposto no inciso v do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; parágrafo único: os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do município, nos casos enumerados nos incisos i a vii e xi do parágrafo anterior;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de chamamento público, desde que haja conveniência para o contratante;
III - Judicial, nos termos da legislação;
a). A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
b). Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos vii a xi do parágrafo primeiro, sem que haja culpa da contratada, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
II - Pagamento do custo da desmobilização.
5.3. O contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo, atendida a conveniência da entrega dos produtos contratados, recebendo a contratada o valor da correspondente quantidade de produtos fornecidos.
5.4. Se a contratada transferir a terceiros, no todo ou em partes, o direito do presente contrato, sem prévia e expressa autorização do contratante, bem como se a entrega dos produtos não atender às especificações e disposições contratadas.
5.5. Por motivo de força maior, fato superveniente ou falta de recursos financeiros poderá o contratante suspender o contrato por prazo indeterminado unilateralmente, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias à contratada.
Parágrafo Único.
I. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1. As partes declaram que aceitam este Termo de Credenciamento/Contrato, sem ressalvas, assinando em duas vias e reiterando todas as disposições do respectivo edital e anexos como se aqui estivessem
integralmete transcritas, elegendo, por fim, o foro da Comarca de Paranaguá/Pr como competente para dirimir eventuais dúvidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA DO CREDENCIMENTO:
7.1. O prazo de vigência deste Credenciamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação da primeira sessão pública de análise e julgamento.
Paranaguá, de de 2022.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
DIRETORA GERAL DA FASP
CREDENCIADO(A)