CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2021
CONSULTA PÚBLICA Nº 10/2021
A Consulta Pública tem por objetivo colher contribuições para o 7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° CSPE/01/99 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
CANALIZADO, a ser celebrado entre o ESTADO DE SÃO PAULO E A COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS
Contribuição Zenergas: A antecipação do processo de prorrogação da concessão de gás canalizado na área da Comgás e sugestões de aperfeiçoamento na Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
1. Antecipação do processo de prorrogação da concessão
O Poder Concedente estabeleceu o processo de prorrogação da concessão de gás canalizado na área da Comgás de forma antecipada.
O prazo limite para a solicitação da prorrogação por parte da Comgás seria 31 de maio de 2026. No entanto, essa solicitação ocorreu de modo antecipado em 2019. Analisada a pertinência legal da solicitação, estabeleceu- se o consenso de seu enquadramento como prorrogação ordinária. A possibilidade da prorrogação é explicitada no contrato de concessão.
Cabe analisar as vantagens e desvantagens para o interesse público na antecipação do processo de prorrogação. Os diversos órgãos públicos analisaram a questão, tendo se manifestado de forma positiva a respeito da vantajosidade da antecipação.
Por exemplo, o Parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 45/2021, disponibilizado na documentação da Consulta Pública nº 10/21, cita que as alterações constantes da Minuta de Termo Aditivo “ampliam a condição de vantajosidade da concessão antecipada e atendimento de interesse público” (p. 5).
Ressalta o referido Parecer que:
16. Assim se identificam as alterações ora submetidas: (i) mudança do índice de reajuste do contrato, abandonando-se o IGPM e passando- se a adotar o IPCA, tanto para a composição tarifária, como para definição do Valor Unitário da Penalidade (VUP) das diversas infrações tipificadas; (ii) estabelecimento de renúncia, pela Concessionária, dos saldos compensatórios referentes aos créditos dos processos da 3ª e 4ª Revisões Tarifárias, assim como de 75% do valor projetado até maio/2024 decorrente da aplicação do IPCA nos segmentos residencial e comercial no reajuste tarifário de 31 de maio de 2021; e
(iii) incorporação da obrigação de investimentos pela Concessionária para a interligação, até dez/2025, da sua rede à malha das demais concessionárias paulistas distribuidoras do gás canalizado, promovendo-se o compartilhamento dos benefícios decorrentes da implantação do gasoduto de distribuição denominado “Subida da Serra”.(páginas 5 – 6)
A respeito, ainda, da vantajosidade destaca a aplicação imediata, após a assinatura do aditivo, do IPCA em vez do IGPM e as estimativas correspondem a uma renúncia de R$ 900 milhões, incluindo-se as diferenças até 2029 e os diferimentos aplicados nos reajustes dos segmentos residencial, comercial ocorridos em 31 de maio de 2021.
Na análise da PGE, em seu Parecer nº 07/2021, destacamos na página 15, item 28:
28. Desta maneira, segundo a conclusão apresentada pela ARSESP, a prorrogação contratual seria mecanismo apto a atender à necessidade por maiores e contínuos investimentos traçada pela política pública a ser adotada nos próximos anos, superando a ausência de incentivos contratuais na redação contratual vigente, haja vista que, por ocasião da prorrogação, seria possível introduzir, no contrato, regramento permitindo “ (a) novas metas de investimentos;
(b) possibilidade de inclusão de metas adicionais nos ciclos finais do contrato; e (c) limitação de tais metas adicionais” (fls. 1.404). Isto permitiria alavancar a infraestrutura de distribuição na área da Concessão, com a manutenção de níveis de investimentos inclusive nos ciclos finais do Contrato, sem prescindir da segurança jurídica necessária, diante das novas obrigações reciprocamente assumidas pelas Partes na prorrogação. Ademais, diz o estudo técnico que os investimentos e as metas mínimas contratuais deverão se basear nos princípios da prudência e da modicidade tarifária, de maneira a afastar a possibilidade do incremento tarifário excessivo, a partir das revisões ordinárias que inauguram cada ciclo de investimentos.
Importante ressaltar o estabelecimento da meta constante na Minuta do Aditivo do contrato de concessão, na 6ª subcláusula, item VI, de realizar “os investimentos necessários para interconexão de sua rede de distribuição às áreas das demais distribuidoras de gás canalizado no Estado de São Paulo até dezembro de 2025, de modo a viabilizar a troca de gás nos termos dos normativos da ARSESP”.
Entendemos que essa obrigação é especialmente importante para o desenvolvimento e expansão do gás canalizado em todo o estado de São Paulo. Essa integração além de permitir o escoamento de gás entre as áreas de concessão distintas, resultará no pleno aproveitamento das interligações do gás GNL e Pré-sal, evitando-se a duplicação das infraestruturas. Também, a troca operacional se torna viável, aumentando o potencial de consumo do biometano nas três áreas de concessão. Assim, considerando que o estado de São Paulo já se constitui em um hub de três sistemas de transporte distintos e imprescindíveis ao atendimento da demanda atual, toda essa infraestrutura e interconexões assegurarão o crescimento da demanda paulista por gás natural, aumentando a segurança energética do estado e fortalecendo a cadeia de gás natural como um todo,
A integração já em 2025 certamente não seria viável caso a prorrogação da concessão não fosse antecipada bem como o nível de investimentos no ciclo 2024-2029.
Nas concessões é típico o subinvestimento nos seus 10 últimos anos, quer pelo motivo da escassez de crédito, quer pelo fato das incertezas nos recebíveis resultantes da eventual não prorrogação por um novo período da
concessão, os investimentos no ciclo 2024-2029 certamente seriam comprometidos no caso da não ocorrência da antecipação.
Conforme Parecer Técnico-Regulatório Zenergas, disponibilizado na CP010/2021:
A discussão antecipada acerca da prorrogação das concessões se mostra essencial para a estabilidade do setor de gás canalizado e se revela uma grande oportunidade para o Poder Concedente estabelecer novas metas, consistentes em novos acordos de investimento com vistas à expansão das redes de distribuição e universalização dos serviços locais de gás.
Na hipótese de não ocorrer a prorrogação antecipada da concessão, o Poder Concedente deve estar ciente de que o menor prazo para amortização dos investimentos, em virtude da proximidade do término da concessão, acarretaria na hipótese de escolha de outro controlador, um valor elevado de indenização relativo a parte não depreciada dos ativos, que serão revertidos ao final da concessão ao Estado, além de não antecipar para essa década melhoria nos serviços.
É recorrente a situação descrita e que ocorre, em geral, nas etapas finais das concessões de serviços públicos, onde nos últimos dez anos, observa-se uma redução dos investimentos, tendo em vista as incertezas quanto à prorrogação e o ressarcimento pelos ativos em serviços não depreciados; a antecipação da prorrogação ora proposta resultaria em situação de fortalecimento e incremento de investimentos na concessão.
A discussão da antecipação da prorrogação traz também o benefício de diminuir e até evitar outros riscos, associados às decisões de última
hora, e pode garantir a continuidade da qualidade dos serviços, suportando o crescimento da economia do Estado.
E, no caso, a Minuta do Aditivo ao contrato de concessão indica uma extraordinária expansão na infraestrutura do gás canalizado. Destacamos a conexão de 2.310.000 de novos usuários, indicando uma população superior a 8 milhões de indivíduos a serem beneficiados com a utilização do gás canalizado na área de concessão da Comgas. Esse valor duplica os esforços até hoje realizados pela Comgas, que totaliza 2.100.000 usuários em sua concessão.
A área de concessão da Comgas com 177 municípios terá gás canalizado em 134 municípios até 2049. O ritmo previsto de novas conexões na área de concessão da Comgas equivale a 15 ligações a cada hora.
Pode-se considerar que atingidas as metas previstas na Minuta do Aditivo, a área de concessão da Comgas se aproxima da universalização dentro do conceito de viabilidade técnica e econômica.
A conjuntura de desverticalização da Petrobras, e as legislações federais, tais como a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134, de 2021) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 10.712, de 2021), além da Conferência das Partes (COP) 21, Acordo de Paris, junto às políticas estaduais (Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC; o Plano Paulista de Energia – PPE e o Plano Estadual de Metas de Gás Canalizado) promovem o crescimento do uso do gás natural como o energético mais seguro, de transição a economias com baixa emissão de carbono, de menor impacto ambiental, que beneficia a mobilidade urbana e que nos direciona para a independência energética. O PPE inclusive
trata de projetos que promovem essa trajetória no setor de energia (distribuição, escoamento, termoelétrica, cogeração, geração distribuída, regaseificação).
A regulamentação do mercado livre de gás natural e as perspectivas da disponibilidade de diferentes supridores de gás canalizado é refletida na Minuta do Aditivo do contrato de concessão, ao exigir que a concessionária inclua nas suas aquisições de gás, os consumidores livres interessados, para que possam compartilhar das vantagens econômicas e do escalonamento das compras.
Essa competição por um preço de gás mais econômico será uma busca permanente por parte das concessionárias e consumidores livres nos próximos anos.
O contrato de concessão e a legislação estadual já preveem as condições básicas para a prorrogação da concessão, esclarecimentos adicionais sobre a antecipação da prorrogação, constam da recentemente promulgada Lei estadual nº 16.933/2019. Nestes termos, respeitada a essência do correspondente contrato de concessão, a antecipação tem amplo respaldo normativo.
Para a consecução de todas as metas integrantes dos Planos de Negócios, a Comgás precisa da garantia de prazo suficiente para o planejamento e a recuperação e/ou amortização do capital investido, inclusive para fins de captação de recursos financeiros onde é exigido, em regra, um prazo mínimo de dez anos.
A proposta em discussão na Consulta Pública nº 010/2021, sobre a antecipação da prorrogação da concessão permitirá à Comgás a obtenção de novos financiamentos, com custos adequados à realidade econômica atual, permitindo a concretização dos investimentos delineados no interesse público e
no desenvolvimento do Estado de São Paulo, reduzirá preços por aumento de tarifas (na medida em que os custos de financiamento não aumentaram em função da incerteza da prorrogação) e garantirá a melhora dos serviços desde já, conforme estabelecido na Minuta do Aditivo ao contrato de concessão.
A incorporação de avanços tecnológicos, com foco na qualidade dos serviços prestados seria uma questão de destaque no caso da prorrogação antecipada da concessão, pois permite que a companhia dedique investimentos na área de tecnologia, cujos prazos de maturação muitas vezes excedem a cinco anos de desenvolvimento.
Concluímos que o novo mercado de gás com o advento da livre comercialização e a entrada de novos ofertantes deverá favorecer a competitividade do gás, trazendo aos usuários maior variedade de oferta e exigindo da concessionária investimentos na expansão da malha física para atendimento de todos interessados, caracterizando uma perspectiva de um ciclo virtuoso do gás natural.
2. Sugestões de aperfeiçoamento na Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
Participante: Zenergas
Representante: Xxxx Xxxx Xxxxx de Contato: xxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
( ) concessionária de distribuição de gás canalizado ( ) representante de órgão de classe ou associação ( ) consumidor ou usuário ( ) representante de instituição governamental | ( ) representante de órgãos de defesa do consumidor ( X ) outros: Consultoria |
7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO N° CSPE/01/99 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO |
Dispositivo da minuta | Contribuição | Redação sugerida para o dispositivo |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Primeira Subcláusula – Por força da alteração da data de referência convencionada pelas PARTES para os processamentos tarifários, incluindo o reajuste anual e as revisões ordinárias, ficam incluídas as Subcláusulas Vigésima Oitava, | Considerando todos os custos e aparato da ARSESP, concessionária e demais agentes envolvidos num processo de revisão tarifária, pelo princípio da eficiência e adequação dos esforços ao resultado pretendido, recomenda- se que o ajuste tarifário decorrente da | CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Primeira Subcláusula – Por força da alteração da data de referência convencionada pelas PARTES para os processamentos tarifários, incluindo o reajuste anual e as revisões ordinárias, ficam incluídas as Subcláusulas Vigésima Oitava, Vigésima Nona e Trigésima, na Cláusula Décima Primeira, nos seguintes termos: |
Vigésima Nona e Trigésima, na Cláusula Décima Primeira, nos seguintestermos: Vigésima Oitava Subcláusula – A data de referência para os processamentos tarifários, incluindo reajuste anual e revisão tarifária ordinária, que irá vigorar a partir da data de assinatura do 7º Termo Aditivo, passa a ser 10 de dezembro. Deste modo os ciclos tarifários passam a compreender os seguintes períodos: I. 31 de maio de 2018 a 9 de dezembro de 2024; II. 10 de dezembro de 2024 a 9 de dezembro de 2029; III. 10 de dezembro de 2029 a 9 de dezembro de 2034; IV. 10 de dezembro de 2034 a 9 de dezembro de 2039; V. 10 de dezembro de 2039 a 9 de dezembro de 2044; VI. 10 de dezembro de 2044 a 30 de maio de 2049. Vigésima Nona Subcláusula – A partir de 2022, os Reajustes Anuais ocorrerão no dia 10 de dezembro de cada ano. No processo tarifário de 10 de dezembro de 2022, a ARSESP deverá calcular os ajustes compensatórios referentes à alteração do | alteração do prazo do ciclo e suas respectivas compensações sejam realizadas simultaneamente à Quinta Revisão Tarifária. Ademais, é desejável que o valor do crédito decorrente do represamento do IGPM/FGV de Maio de 2021 que a concessionária ainda fará jus (25%) seja o menor possível, bem como os ajustes compensatórios devidos sejam realizados no prazo originalmente previsto ou inferior, mas nunca em prazo superior. Dessa forma, recomenda-se que o ciclo em curso finde em Dez/23. | Vigésima Oitava Subcláusula – A data de referência para os processamentos tarifários, incluindo reajuste anual e revisão tarifária ordinária, que irá vigorar a partir da data de assinatura do 7º Termo Aditivo, passa a ser 10 de dezembro. Deste modo os ciclos tarifários passam a compreender os seguintes períodos: I. 31 de maio de 2018 a 9 de dezembro de 2023 2024; II. 10 de dezembro de 2023 2024 a 9 de dezembro de 2029; III. 10 de dezembro de 2029 a 9 de dezembro de 2034; IV. 10 de dezembro de 2034 a 9 de dezembro de 2039; V. 10 de dezembro de 2039 a 9 de dezembro de 2044; VI. 10 de dezembro de 2044 a 30 de maio de 2049. Vigésima Nona Subcláusula – A partir de 2022, os Reajustes Anuais ocorrerão no dia 10 de dezembro de cada ano. Simultaneamente ao No processo da 5ª Revisão Tarifária tarifário de 10 de dezembro de 2023 2022, a ARSESP deverá calcular os ajustes compensatórios referentes à alteração do ciclo que passará a compreender o período de 31 de maio de 2018 a 9 de dezembro de 2023 2024, através de metodologia a ser definida à época. o qual deverá considerar as receitas adicionais para esse período, a partir das premissas adotadas na 4ª Revisão Tarifária Ordinária, e sua capitalização pela taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil. |
ciclo que passará a compreender o período de 31 de maio de 2018 a 9 de dezembro de 2024, o qual deverá considerar as receitas adicionais para esse período, a partir das premissasadotadas na 4ª Revisão Tarifária Ordinária, e sua capitalização pela taxa Selic divulgadapelo Banco Central do Brasil. | ||
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Segunda Subcláusula – A Terceira Subcláusula, da Cláusula Primeira do CONTRATO DE CONCESSÃO nº CSPE 01/99, passa a ter a seguinte redação, ficando revogada a Quarta Subcláusula: Terceira Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA poderá exercer outras atividades empresariais no setor de gás como exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, armazenamento e comercialização ao mercado livre de gás canalizado, desde que observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes | - Letra “b” da Terceira Subcláusula: A limitação imposta pelo item “b” da Terceira Subcláusula pode gerar ineficiências indesejáveis para os usuários do mercado cativo e para a operação da concessionária. A partir da definição de hubs e maior liquidez entre agentes, pode ser mais vantajoso para a formação dos custos percebidos pelos usuários cativos que a concessionária negocie diretamente sobras de molécula, transporte e mecanismos de flexibilidade. Nesse sentido, exigir que essas transações sejam, sem exceção, executadas por pessoa jurídica distinta, tem o potencial de atrair ineficiências, especialmente de ordem tributárias. Nesse sentido, baseado a experiência do setor elétrico, propomos que seja facultada à ARSESP avaliar os casos concretos e, mediante sua prévia aprovação, autorizar a execução | CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Segunda Subcláusula – A Terceira Subcláusula, da Cláusula Primeira do CONTRATO DE CONCESSÃO nº CSPE 01/99, passa a ter a seguinte redação, ficando revogada a Quarta Subcláusula: Terceira Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA poderá exercer outras atividades empresariais no setor de gás como exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, armazenamento e comercialização ao mercado livre de gás canalizado, desde que observados os seguintes requisitos, sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes nos demais regulamentos expedidos pela ARSESP: a) prévia e expressa autorização da ARSESP e demais organismos competentes; b) as atividades mencionadas sejam exercidas mediante pessoas jurídicas distintas, para maior transparência do negócio, salvo quando a segregação da referida atividade em pessoa jurídica distinta trouxer ineficiências de custos que comprovadamente possam prejudicar o mercado |
nos demais regulamentos expedidos pela ARSESP: a) prévia e expressa autorização da ARSESP e demais organismos competentes; b) as atividades mencionadas sejam exercidas mediante pessoas jurídicas distintas, para maior transparência do negócio; c) seja assegurada a separação contábil, jurídica e funcional entre a CONCESSIONÁRIA e as pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico que exerçam outras atividades empresariais no setor de gás, observando-se, especialmente, as regras seguintes: I – deve ser estabelecida a independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA em relação às demais sociedades empresariais, não podendo haver, inclusive, o compartilhamento gratuito das instalações, dos materiais, dos sistemas operacionais e das empresas contratadas; II – devem ser implementados pela CONCESSIONÁRIA processos transparentes de chamada pública para aquisição do gás natural para fornecimento aos consumidores cativos, | dessas atividades sem a segregação de pessoa jurídica, mas respeitando as demais disposições da referida cláusula. - Letra “c”, III da Terceira Subcláusula: Sugerimos as alterações destacadas ao lado, para restar claro que o processo de contratação deve ser coordenado para maior atratividade de volumes na chamada, mas com negociações independentes entre a concessionária e os usuários livres. Também sugerimos trocar “agentes de mercado” por “usuários livres”, pois entendemos que permitir a outros agentes de mercado além dos usuários livres participarem dessas chamadas públicas pode afetar a concorrência entre os mesmos. | cativo da CONCESSIONÁRIA, cabendo à ARSESP aprovar previamente referidas exceções; c) seja assegurada a separação contábil, jurídica e funcional entre a CONCESSIONÁRIA e as pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico que exerçam outras atividades empresariais no setor de gás, observando-se, especialmente, as regras seguintes: I – deve ser estabelecida a independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA em relação às demais sociedades empresariais, não podendo haver, inclusive, o compartilhamento gratuito das instalações, dos materiais, dos sistemas operacionais e das empresas contratadas; II – devem ser implementados pela CONCESSIONÁRIA processos transparentes de chamada pública para aquisição do gás natural para fornecimento aos consumidores cativos, que permita a concorrência entre os diversos fornecedores, produtores, importadores e comercializadores. III – nos processos transparentes aludidos no item anterior, deverá a CONCESSIONÁRIA franquear aos agentes usuários livres de mercado a participação conjunta de forma coordenada em chamada pública para a aquisição de gás, visando agregação de volumes potencializando a à obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos, desde que não prejudique a contratação do mercado cativo. |
que permita a concorrência entre os diversos fornecedores, produtores, importadores e comercializadores. III – nos processos transparentes aludidos no item anterior, deverá a CONCESSIONÁRIA franquear aos agentes livres de mercado a participação conjunta em chamada pública para a aquisição de gás, visando à obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos. | ||
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Décima Nona Subcláusula – A Cláusula Décima Oitava do CONTRATO DE CONCESSÃO nº CSPE 01/99 é substituída nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INTEGRAÇÃO VERTICAL (...) Quarta Subcláusula - A totalidade do volume de aquisição de gás natural e/ou de biometano para suprimento do mercado cativo deve ocorrer via leilão de compra, observada regulação editada pela ARSESP, sendo facultada à ARSESP a dispensa de leilão, quando outra modalidade de negociação se mostrar mais vantajosa. A CONCESSIONÁRIA deverá celebrar contrato de suprimento com, no mínimo, duas fontes de | Solicitamos (i) a troca de “leilão” por “chamada pública de compra de gás” para padronização da nomenclatura utilizada no Contrato de Concessão, e (ii) colocar como objetivo a duplicidade de fontes, para melhor gestão de compra de gás pela concessionária, em prol do usuário cativo | CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Décima Nona Subcláusula – A Cláusula Décima Oitava do CONTRATO DE CONCESSÃO nº CSPE 01/99 é substituída nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INTEGRAÇÃO VERTICAL (...) Quarta Subcláusula - A totalidade do volume de aquisição de gás natural e/ou de biometano para suprimento do mercado cativo deve ocorrer via leilão de compra processo de chamada pública, observada regulação editada pela ARSESP, sendo facultada à ARSESP a dispensa deste processo de leilão, quando outra modalidade de negociação se mostrar mais vantajosa. A CONCESSIONÁRIA deverá celebrar contrato de suprimento com, no mínimo, duas fontes de suprimento distintas objetivando a diversificação de fontes de suprimento, sempre que possível, observada regulação editada pela ARSESP. Quinta Subcláusula – Caso não haja supridor para venda de gás, via leilão chamada pública de compra de gás, com as |
suprimento distintas, observada regulação editada pela ARSESP. Quinta Subcláusula – Caso não haja supridor para venda de gás, via leilão, com as garantias mínimas nos termos da regulação específica da ARSESP, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar, para prévia aprovação da ARSESP, a minuta dos contratos de suprimento negociados de forma bilateral, acompanhados da matriz de risco para cada opção, além de auditoria das informações prestadas, posteriormente. | garantias mínimas nos termos da regulação específica da ARSESP, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar, para prévia aprovação da ARSESP, a minuta dos contratos de suprimento negociados de forma bilateral, acompanhados da matriz de risco para cada opção, além de auditoria das informações prestadas, posteriormente. |