CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato n. 051/2016 Contratante: Município de Marema
Contratado: INDUMAR – IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS LTDA ME
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o Município de Marema, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 78.509.072-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, e de outro lado INDUMAR – INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS LTDA
ME – Devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 13.109.982/0001-04, com endereço na Xxx. XX 000 Xx 000, xxxxxx xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório nº. 18/2016, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 13/2016, e nas cláusulas adiante especificadas e projetos, planilhas, memorial descritivo, quantitativo, orçamento estimativo e demais anexos, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato, aquisição de uma Carroceria prancha para transporte de máquinas, medindo 2700mm de largura e 7200mm de comprimento, estrutura com chassi em viga “U” enrijecido, interpostos laminados na primeira alma de 220mm de largura, chapa de 5/16”, travessas em viga “U” transversal sobre o chassis em 3/16”, perfil lateral enrijecido com dobra reforçando a lateral, alma francesa de 9” a cada travessa, com malha frontal de 1.600mm de altura do assoalho, montagem com viga “U” enrijecido de 3/16”, com travessas de contenção em vigas “U” enrijecido, com base traseira inclinada de 1.200mm com perfil 1/4” e duas sapatas de apoio ao chão para carregamento de maquinas com sistema de elevação hidráulica, rampa escamoteável com 2.400mm de comprimento 700mm de largura cada, montada com 3 vigas modelo “I” reforçada para cada rampa, cantoneiras 2X3/8 soldadas nas vigas “I” com 6 suportes a cada rampa fixado na parte traseira com engraxadeira individual e sistema de acionamento hidráulico com um pistão para cada rampa, kit hidráulico, mangueiras, reservatório de óleo e sistema de acionamento inclusos, instalação de sistema elétrico iluminação nas laterais, suporte para amarração do equipamento nas laterais na parte frontal e traseira, suporte móvel de travamento para rolo compactador com encaixe na parte superior da prancha, a montagem da carroceria deverá ser com soldagem mig arame tubular, fixada por abraçadeira sobre chassi de 18mm e suporte fixado no chassi da plataforma, jateamento a granalha de aço com aplicação de fundo anticorrosivo na superfície, pintura com tinta PU na cor (cor do caminhão), faixas refletivas, iluminação lateral conforme CONTRAN, para-lamas, proteção lateral , para-choque traseiro móvel, caixa de ferramentas, e com todos os serviços de instalação regularização exigidas pelo CONTRAN e DNIT, a ser instalado sobre o caminhão CAR/CAMINHÃO, diesel VW/26.260 CNM 6X4.
Os serviços de instalação e regularização exigidas pelo CONTRAN e DNIT, sobre o caminhão CAR/CAMINHÃO, diesel VW/26.260 CNM 6X4, bem como o material utilizado para a referida instalação será por conta do proponente vencedor, devendo dentre outros materiais constar Protetor Lateral de
Alumínio em normas exigida pelo CONTRAN, Para-choque traseiro em normas exigida pelo INMETRO, placa traseira refletiva conforma norma do CONTRAN, válvula de segurança e registro, Kit de Mangueiras, extintores e conexões, Motor elétrico, reservatório de óleo e comando elétrico, bomba hidráulica acoplada, garfo, abraçadeira, parafuso, cardã, ponteira e rosca, porca trava, suporte, rolamento, flange, tubo cardã, perfil chassi, pintura, serviço de substituição e instalação de caçamba, serviços alongamento entre eixos, serviços de alinhamento e conjunto de 4 catracas de 10 toneladas utilizado para amarar as maquinas em dia de chuva.
O objeto abrange a execução, pela contratada, de todos os serviços, atos, procedimentos, deslocamento, atividades e fornecimentos de mão de obra e material necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como todas as demais atribuições e responsabilidades para o fiel cumprimento do objeto.
A empresa ganhadora será responsável pelo transporte do caminhão. Garantia de 06 meses.
A presente aquisição está vinculada ao Convenio n. 2016TR000526 firmado entre O Estado de Santa Catarina, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxere e o Município de Marema, Processo n. SDR05.00001705/2016 – Proposta de Transferência n. 16723, e ao item único do Processo Licitatório nº. 18/2016, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços nº. 13/2016.
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Unico: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela entrega do objeto, a importância de R$ 32.900,00 (reais), daqui por diante denominado "Valor Contratual", que serão empenhados a conta da dotação constante do preambulo da licitação a que o contrato é vinculado.
Paragrafo Único - Por se tratar de contrato não superior a doze (12) meses, conforme determinação da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, nos termos do artigo 11 e 12, não cabem qualquer espécie de reajuste.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O Pagamento será efetuado em até 30 dias, após a entrega do produto e certificação da Nota fiscal pelo órgão competente, mediante liberação de Convenio n. 2016TR000526 firmado entre O Estado de Santa Catarina, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxere e o Município de Marema, Processo n. SDR05.00001705/2016 – Proposta de Transferência n. 16723.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato terá sua vigência determinada, com inicio a partir da assinatura do presente contrato até 31 de dezembro de 2016, independente de qualquer aviso ou notificação.
O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos conforme Art 57 inc II da Lei 8.666/93 consolidada. Se de comum acordo entre as partes, reajustando-se os valores pela aplicação da variação do IGPM DE F.G.V. dos 12 (doze) meses anteriores, retroagindo-se o índice de algum mês se não estiver disponível em tempo hábil.
Parágrafo único: Correrá à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela
CONTRATANTE, através de profissionais qualificados e devidamente credenciado.
O CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital a servidor Sr. Patric Xxxxx Xxxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SETIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
(a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor global do Contrato por dia consecutivo de atraso em relação ao prazo de entrega dos bens;
(b) de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA, por ação, omissão ou negligência, infringir qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento;
(c) suspensão do direito de participar em licitações/contratos da ora CONTRATANTE ou qualquer órgão da administração direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão ou a rescisão administrativa.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA que terá prazo de 5 (cinco) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLAUSULA DECIMA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO DE BEM E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços à CONTRATANTE, nos termos da cláusula primeira deste termo, a partir da respectiva assinatura.
Parágrafo Primeiro: Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos aos fornecimentos contratados, deverá esta comunicar e justificar o fato, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a contratante tome as providências cabíveis, inclusive no que diz respeito à aceitação ou não do alegado.
Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar o impedimento a CONTRATANTE se reserva o direito de contratar o fornecimento do(s) bem (s) com outro fornecedor, desde que respeitadas às condições desta licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO OBJETO
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES:
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
A despesa prevista para execução do presente contrato correrá por conta do Orçamento Municipal Vigente, ou seja: (00) 00000000000000.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DA VINCULAÇÃO:
Convenio n. 2016TR000526 firmado entre O Estado de Santa Catarina, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxere e o Município de Marema, Processo n. SDR05.00001705/2016 – Proposta de Transferência n. 16723.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Marema/ SC, 09 de junho de 2016
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Contratante /Prefeito Gestor e Fiscal deste Contrato
INDUMAR – IND. E COM. DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS LTDA ME CNPJ/MF n. 13.109.982/0001-04
CONTRATADO
Testemunhas: