Inexigibilidade Nº 024/2024 Código de Identificação CidadES : 2024.059E0700001.10.0002
Inexigibilidade Nº 000024/2024 Processo: 003666 / 2024 Contrato Nº 000023/2024
Empresa: GEMINIS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA CNPJ: 43.836.130/0001-71
Endereço: AVENIDA E, 1470 - JD GOIAS - GOIANIA - GO - CEP: 74810030
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 023/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3666/2024, DE 27/06/2024
Inexigibilidade Nº 024/2024
Código de Identificação CidadES : 2024.059E0700001.10.0002
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA GEMINIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.744.143/0001-64, sediado na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxx Xxxxxxx-ES, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado neste Município, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE, CULTURA E LAZER que tem como Secretário o Sr° Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado no Município de Linhares-ES, adiante denominado simplesmente CONTRATANTE, do outro lado a Empresa Geminis Produções Artísticas, inscrita no CNPJ n° 43.836.130/0001-71, com sede na AV. E, n° 1470, 16° Andar, Sala n° 1602, Ed. JK, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74810- 030, adiante denominado simplesmente CONTRATADA, representada neste ato pelos seus sócios administradores a Srª Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, cantora, portadora da Carteira de Identidade xx.905.707-X, expedida pela SSP/SP, inscrita junto ao CPF xxx.420.801-xx, domiciliada em Goiânia-Go, e a Srª Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, cantora, portadora da Carteira de Identidade nº xx.818.275-X, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF xx.420.811-xx, domiciliada em Goiânia-Go, e o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº ***.357.121-** e da CI nº
*.687.*** DGPC/GO domiciliado em Goiânia-GO;acordo com as normas contidas no Artigo nº 74, Inciso II da Lei 14.133/21 e alterações posteriores e o que consta na Inexigibilidade nº 024/2024 e Processo n.º 3666/2024, tem justo e contratado o que consta das Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de Show Musical de Nível Nacional para Apresentação na 45ª Festa de Emancipação Política e Administrativa do Município de Rio Bananal com a dupla MAIARA E MARAISA a ser realizado no dia 14 de Setembro de 2024 (Sábado) prevista ás 23hs com duração aproximada de 01h:20min (uma hora e vinte) de show, no Palco Oficial Localizado na Praça de Eventos do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1. Fica estabelecida a forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do Artigo 74, Inciso II, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
3.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 95 (noventa e cinco) dias, sendo de 26/07/2024 á 29/10/2024 a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo entre as partes, devidamente justificado e por interesse da CONTRATANTE, nos termos da Lei 14.133/21 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1. Pela realização dos serviços objeto deste instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os seguintes valores:
§ 1° - O valor total do presente contrato é de R$ 654.000,00 (Seiscentos e Cinquenta e Quatro Mil Reais).
§ 2º - O pagamento será efetuado por depósito bancário/transferência no Banco do Itaú 341, Agência 2903, Conta Corrente 41830-5 em nome de Geminis Produções Artísticas (CNPJ - 43.836.130/0001-71) em 02 (duas) parcelas de igual valor, vencendo a primeira após a assinatura da ordem de serviço e a segunda em até 72hrs (setenta e duas horas) antes da apresentação da CONTRATADA. Se a CONTRATADA optar por depósito em conta, fica sob sua responsabilidade o pagamento de qualquer despesa bancária que a transação ocasionar.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação dos recibos/fatura, os mesmos serão devolvidos ao CONTRATADO para a devida correção, ficando estabelecido que o valor e prazo a ser pago seja o da data da apresentação do recibo/fatura devolvido sem erros.
§ 5° - O valor será fixo e irreajustável.
§ 6° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos:
I - Prestação dos serviços fora dos padrões especificados;
II -; A CONTRATADA não está sujeita a retenção de INSS prevista no inciso XXI do artigo 112 da Instrução Normativa nº 2110/2022, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, conforme conceito disposto no artigo 108 da mesma instrução, uma vez os serviços aqui dispostos têm caráter eventual. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a que tratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 7° - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do fornecimento, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, , previdenciárias, fiscais, etc, conforme proposta
§ 8° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do objeto do presente contrato.
§ 9° - Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento).
§ 10° - A CONTRATADA não está sujeita a retenção de INSS prevista no inciso XXI do artigo 112 da Instrução Normativa nº 2110/2022, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, conforme conceito disposto no artigo 108 da mesma instrução, uma vez os serviços aqui dispostos têm caráter eventual. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a que tratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
5.1. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, matrícula 1308 tendo como seu suplente o servidor Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, matrícula 9238, nomeado através da Portaria Municipal nº 0339/2024 de 23 de Julho de 2024 , nos termos do Art. 74 da Lei nº 14.133/21, devendo os serviços serem realizados de acordo com o acordado. Para tanto,o referido fiscal, fará a imediata anotação e notificação ao CONTRATANTE e o CONTRATADO, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
COMISSÃO DE FESTAS MUNICIPAL, NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA MUNICIPAL Nº 0340/2024, DE 24 DE JULHO DE 2024.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
6.1. Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
Processo n.º 3666/2024 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer
1700012769500292093 - Realização de Eventos Festivos no Município de Rio Bananal 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Ficha 0603
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
7.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 74 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PRERROGATIVAS:
8.1. A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 74, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL:
9.1. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 74 da Lei 14.133/21.
a) No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATANTE, esta deverá pagar uma multa à CONTRATADA de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
b) A CONTRATADA poderá rescindir o contrato sem ônus em caso de caso fortuito ou força maior, especialmente, mas não se limitando por eventos decorrentes de problemas de saúde do ARTISTA ou de seus familiares diretos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1. A prestação dos serviços será realizada de acordo com o estabelecido na cláusula primeira deste Contrato, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na data prevista pela programação do evento, sendo que o CONTRATADA será avisado com antecedência sobre qualquer alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
11.1. Calculado sobre o valor total do Contrato será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADITAMENTOS:
12.1. O presente Contrato poderá sofrer acréscimo ou decréscimo do objeto até o limite de 25%, sobre o valor do contrato, mediante processo devidamente instruído, nos termos do Art. 74, da Lei 14.133/21. e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
13.1. Sob nenhuma hipótese as partes poderão subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato mesmo que mantidas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
14.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
14.1.1. Todo custo de transporte rodoviário, aéreo, materiais e de pessoas; cachê para a banda; diária de alimentação; camarins abastecido; hotel, translado local são de responsabilidade da contratada.
14.1.2. Executar os serviços em conformidade com o que foi solicitado no termo de referência na inicial do processo.
14.1.3. Prestar o serviço nos prazos, local condições estabelecidos.
14.1.4. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, quando possível sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
14.1.5. Prestar a qualquer tempo os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
14.1.6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE.
14.1.7. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.
14.1.8. A CONTRATADA será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, que sejam de sua responsabilidade.
14.1.9. O repertório musical será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e não haverá nenhuma oposição ou
interferência por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
15.1. São obrigações do CONTRATANTE:
15.1.1. Arcar com o pagamento da taxa de ECAD, bem como disponibilizar a Estrutura de Palco, Estrutura de 02 (dois) Camarins, fornecimento de seguranças, de som, luz, juntamente com o fornecimento de energia elétrica e geradores conforme necessidade para realização do show.
15.1.2. Notificar a CONTRATADA , imediatamente e por escrito qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
15.1.3. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
15.1.4. Disponibilizar à CONTRATADA, seus funcionários e prepostos acesso às dependências do local do evento, afim de que possa realizar suas atividades profissionais sem bloqueios e cerceamentos;
15.1.5. É responsabilidade da CONTRATANTE a estrutura de 2 (dois) camarins, que ficará à disposição dos ARTISTAS e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos;
15.1.6. A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada, tanto a segurança dos ARTISTAS, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência dos ARTISTAS no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
15.1.7. A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindoa integridade física dos ARTISTAS e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins. .
15.1.8. Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues pela produção dos ARTISTAS após a assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda,por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação e demais itens previstos no rider técnico do artista, devendo para tanto ser contratada empresa, que atenda ao rider técnico da CONTRATADA , devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
15.1.9. É vedada a reprodução fotográfica ou magnética, gravação ou transmissão sonora e/ou visual do Show, ora pactuado, sem prévia e expressa anuência da CONTRATADA e da DUPLA através de instrumento específico para este fim, bem como a venda de programas, retratos, livros, impressos de qualquer natureza, discos, CD, DVD, fitas cassetes, VHS, pôsteres, camisetas ou qualquer mercadoria, no local do espetáculo, ou de outros que com ele se relacionem, salvo ajuste prévio e específico com a CONTRATADA.
15.1.10. O CONTRATANTE poderá, exclusivamente para finalidade institucional de comprovação do evento, fotografar e filmar trechos da apresentação das artistas.
15.1.11. Proibir visitas ao camarim, salvo com permissão prévia da CONTRATADA.
15.1.12 A CONTRATANTE colocará a disposição da CONTRATADA dois geradores conforme rider técnico do artista.
15.1.13. Guardar por si, por seus funcionários e prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão do fornecimento a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei civil e criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada e/ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
16.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 3% (três por cento) do valor total do contrato.
16.2. Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringirem quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor descrito na alínea "§ 1° " da Cláusula Terceira, decorrente do inadimplemento verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
17.1. Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 74, da Lei no 14.133/21 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PARTES INTEGRANTES:
18.1. São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição:
1. Lei 14.133/21 e suas alterações posteriores;
2. Processo n.º 3666/2024;
3. Inexigibilidade Nº 024/2024
4. Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI N. 13.709/2018:
19.1.É vedado as partes à utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução do contrato para finalidade distinta daquela prevista em seu objeto, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
19.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis - repassados em decorrência da execução do objeto contratado, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento.
19.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução do objeto do contrato, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
19.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação.
19.5 . As partes declaram que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se comprometem a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação que eventualmente não estejam adequados, com intuito de proteger os dados pessoais repassados por força deste Contrato.
19.6. As partes ficam obrigada a comunicar a outra parte, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO USO DE IMAGEM:
20.1. A CONTRATADA, por meio do presente instrumento, autoriza à CONTRATANTE a fazer o uso de imagem e nome do ARTISTA no crédito da apresentação, cartazes, impressos, programas e chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão, até a realização do show objeto do presente contrato, única e exclusivamente para sua divulgação.
20.1.1. Fica estabelecido que qualquer divulgação usando a imagem, nome ou som de voz do Artista só poderão ser veiculadas, única e exclusivamente, de acordo com as regras e termos descritos neste instrumento, sob pena de incidir indenização por perdas e danos em razão do uso indevido de imagem, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e neste Contrato.
20.1.2. Após o encerramento do show objeto deste Contrato, fica vedado à CONTRATANTE a veiculação do Material contendo a imagem, nome ou som de voz do Artista em violação aos termos deste Contrato, sob pena de incidir indenização por perdas e danos em razão do uso indevido de imagem, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e em Lei, exceto para vídeos/imagens/áudios de agradecimento do evento em até 08 (oito) dias após a realização do show da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E ANTICORRUPÇÃO:
21.1. As Partes declaram neste ato que estão cientes e conhecem os termos da lei anticorrupção (12.846/13) e demais congêneres, comprometendo-se a abster-se de quaisquer atividades que caracterizem "conduta ilegal" tipificada nas legislações aplicáveis.
21.1.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes seja através dos seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome poderá oferecer, pagar, dar ou autorizar o pagamento a quem quer que seja, ou aceitar direta ou indiretamente de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras e ainda benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores e terceirizados ajam da mesma forma.
21.1.2. A prática de qualquer "conduta ilegal" prevista na lei nº 12.846/13 ou nas demais normas congêneres, em
qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente Instrumento, mediante notificação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
21.1.3. As Partes acordam, declaram e garantem que não ofereceram, prometeram, pagaram, autorizaram ou deram, direta ou indiretamente, assim como no futuro não oferecerão, prometerão, pagarão, autorizarão ou darão, direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor a qualquer funcionário governamental ou similar, ou candidato a cargo político com o objetivo de:
a) Influenciar qualquer ato ou decisão de tal agente público, candidato ou partido;
b) Induzir o agente público, candidato ou partido a realizar ou deixar de realizar um ato em violação a um dever legal;
c) Garantir qualquer vantagem imprópria; ou,
d) Induzir o agente público, candidato ou partido a influenciar o ato ou decisão de um governo ou instrumentalidade governamental para obter ou manter um negócio, ou direcionar um negócio para qualquer pessoa física ou jurídica, com qualquer relação com este contrato.
21.1.4. Na hipótese de uma das Partes violar esta disposição ou qualquer uma das leis anticorrupção aplicáveis, a outra Parte terá o direito de rescindir este contrato unilateralmente e tomar outras medidas apropriadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONOTAÇÃO POLITICA E/OU RELIGIOSA:
22.1. Fica estabelecido entre as partes que o show ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política ou religiosa, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses acima mencionadas, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HIPOTESES DE NÃO APRESENTAÇÃO:
23.1. A não apresentação dos ARTISTAS, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
23.2. No caso da não apresentação pela ausência dos ARTISTAS, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, adotando tolerância de até 60 (sessenta minutos) após o horário demarcado para início da apresentação e, após esse prazo, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, xxxxxxxxx, desdejá, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
No caso dos ARTISTAS ficarem impedidos de apresentar o show na data estabelecida neste Contrato, em razão de "lockdown", proibição de aglomeração, quarentena ou qualquer outra restrição do tipo, que seja decretada pelo Estado (ES) e/ou pelo Município de Rio Bananal-ES, em razão de Pandemia, deverá ser designada nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena oumulta contratual.
23.3. A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
23.4. No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença dos ARTISTAS em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou dos ARTISTAS ou indenização, seja a que título for.
23.5. Em caso de cancelamento ou interrupção por caso fortuito ou força maior por motivos alheios à vontade da Contratante ou da Contratada que impeçam a realização total ou parcial da apresentação ora contratada nas condições avençadas, as PARTES em comum acordo, poderão acordar uma nova apresentação de acordo com a disponibilidade da agenda das ARTISTAS. Neste caso, a CONTRATANTE ficará responsável por eventuais custos de produção referentes à apresentação cancelada, assim como pelos custos necessários à realização da apresentação na nova data acordada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO:
24.1. A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
24.2. Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal-ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
24.3. Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
CONTRATANTE:
Assinado por XXXXXXXXX XXXXXX ELIZIARIO 011.***.***-** Prefeitura Municipal de Rio Bananal
30/07/2024 09:07:52
Rio Bananal-ES, 26 de Julho de 2024.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Edimilson Santo Eliziario
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:02442080184
XXXXXXX:02442080184 Dados: 2024.07.29 16:36:07
-_03'00'
CONTRATADA:
Geminis Produções Artisticas Ltda CNPJ N°43.836.130/0001-71
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Sócio Administrador da empresa
OLIVEIRA:5093571
WANDER DIVINO DE
Assinado de forma digital por WANDER DIVINO DE OLIVEIRA:50935712100 Dados: 2024.07.29 15:18:33
2100
-_03'00'
Geminis Produções Artisticas Ltda CNPJ N°43.836.130/0001-71
Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx
Sócio Administradora da empresa
Secretaria: 00000029 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Dotação: OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA - 00603-150000000000
Anexo I
Lote | Código | Especificação | Marca | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
00003953 SHOW MUSICAL NIVEL NACIONAL
contratação de show nacional da dupla xxxxxx e xxxxxxx para se apresentar na 45° festa de emancipação politica e administrativa de rio bananal no dia 14/09/2024. SERV
SERV
1,000
654.000,000
654.000,000
Total Secretaria: 654.000,000
Total Geral: 654.000,000
Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal Pág. 01
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 ou 0000-0000
FL 7/7
Portal Nacional de Contratações Públicas Entrar
Contrato nº 000023/2024
Última atualização 26/07/2024
Local: Rio Bananal/ES Órgão: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
Unidade executora: 27744143000164-001 - Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Tipo: Contrato (termo inicial) Receita ou Despesa: Despesa Processo: 003666/2024 Categoria do Processo: Serviços Data de divulgação no PNCP: 26/07/2024 Data de assinatura: 26/07/2024 Vigência: de 26/07/2024 a 29/10/2024 Id contrato PNCP: 27744143000164-2-000008/2024 Fonte: E & L PRODUCOES DE SOFTWARE LTDA
Id contratação PNCP: 27744143000164-1-000043/2024
Objeto:
Contratacao de show nacional da dupla Xxxxxx e Xxxxxxx para se apresentar na 45° Festa de Emancipacao Politica e Administrativa de Rio Bananal no dia 14/09/2024.
VALOR CONTRATADO | ||||
R$ 654.000,00 | ||||
FORNECEDOR: Nome/Razão social: | GEMINIS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA | CNPJ/CPF: 43.836.130/0001-71 | Tipo: | Pessoa jurídica |
Histórico | ||||
Eventoc | Data/Hora do Eventoc | Baixarc | ||
Inclusão - Contrato | 26/07/2024 - 15:21:04 |
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xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx 0800 978 9001
AGRADECIMENTO AOS PARCEIROS
Texto destinado a exibição de informações relacionadas à licença de uso.
235
segunda-feira, 29 de Julho de 2024
DOM/ES - Edição Nº2.565
Santa Leopoldina
xx.xxx.xx para envio dos orçamentos. Os orçamentos serão recebidos até às 17:30 horas do dia 31/07/2024.
Aditivo
Rio Bananal - ES, 26 de Julho de 2024.
Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Contrato
Protocolo 1371059
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL EXTRATO DE CONTRATO
Nº 023/2024
Processo:3666/2024 - Inexigibilidade nº 024/2024. Contratante: Município de Rio Bananal/ ES Contratado: Geminis Produções Artisticas Ltda. Objeto: Contratação de Show Musical de Nível Nacional para apresentação na 45ª Festa de Emancipação Política e Administrativa do Município de Rio Bananal com a dupla MAIARA E MARAISA a ser realizado no dia 14 de Setembro de 2024 (Sábado) prevista ás 23hs com duração aproximada de 01h:20min (Uma Hora e Vinte) de show, no palco oficial localizado na Praça de Eventos do Município. Valor do Contrato: R$ 654.000,00 (seiscentos e cinquenta e quatro Mil Reais). Data da assinatura: 26/07/2024. Data da Vigência: 29/10/2024.
Código de Identificação da Contratação:
2024.059E0700001.10.0002
Rio Bananal-ES, 26 de Julho de 2024. Xxxxxxxxx Xxxxx Eliziário
Prefeito Municipal
Protocolo 1371087
Errata
ERRATA REFERENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE N° 001/2024 DO PROCESSO N° 0915/2024.
A Prefeitura Municipal de Rio Bananal retifica a publicação em referência, feita no DOM/ES, página 628, da Edição nº 2.544, do dia 01/07/2024.
Onde se lê: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, no valor total de R$ 6.939,66 (Seis Mil e Novecentos e Trinta e Nove Reais e Sessenta e Seis Centavos), referente a 06 (seis) meses de Aluguel;
Valor de R$ 1.156,61 (Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Um Centavos), por mês.
Leia-se: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, no valor total de R$ 5.783,05 (Cinco Mil e Setecentos e Oitenta e Três Reais e Cinco Centavos), referente a 05 (cinco) meses de Aluguel;
Valor de R$ 1.156,61 (Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Um Centavos), por mês.
Rio Bananal-ES, 26 de julho de 2024.
EDIMILSON SANTO ELIZIARIO
Prefeito Municipal
Protocolo 1370710
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2024. CONTRATADA: HANGAR CONSTRUÇÕES E PRE- MOLDADOS LTDA.
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo de valor ao CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2023. VALOR: Fica alterado, no seu valor inicial o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2023
de R$ 9.098.294,21 (nove milhões noventa e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), para R$ R$ 10.544.091,24 (dez milhões quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e um reais e vinte e quatro centavos). Tudo em conformidade com o Processo Administrativo nº 1706/2022. Oriundo da Secretaria Municipal de Educação.
Santa Leopoldina/ES, 24 de julho de 2024. MUNICÍPIO DE SANTA XXXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE
EMPRESA HANGAR CONSTRUÇÕES E PRE- MOLDADOS LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX FILHO CONTRATADA
Protocolo 1370637
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2024. CONTRATADO: FORTCOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
- ME. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a reajuste dos valores contratuais do CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 067/2024,
com fundamento no artigo 124, inciso II, alínea “d” da Lei nº 14.133/2021. VALOR: Fica alterado, no seu valor inicial o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2024 de R$ 216.706,00 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e seis reais), para R$ 367.165,00 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais) o que representa acréscimo de 69,43
% (sessenta e nove, quarenta e três por cento). Tudo em conformidade com o Processo Eletrônico nº 3195/2023 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 123/2006 e 147/2014, oriundo da Secretaria Municipal de Educação.
Santa Leopoldina/ES, 23 de julho de 2024.