PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA Nº 040/2021
PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA Nº 040/2021
Processo Licitatório: 7/2021-013-PMJ
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, X, DA LEI 8.666/1993
Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DA NOVA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CONCRETO, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, LOCALIZADO NA PA 150, S/Nº.
A Controladoria Interna, representada pela Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do Cargo em Provimento de Comissão de Controlador Interno do Poder Executivo do Município e Jacundá/PA, conforme Portaria nº 005/2021-GP, declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, que recebeu, em 28/06/2021, às 16h29, para análise volume único do Processo Licitatório nº 7/2021-013-PMJ, na modalidade Dispensa de Licitação, devidamente autuado, numerado, contendo páginas de 001 a 041, para locação de imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, localizado na PA 150, s/nº.
1. PRELIMINAR
Antes de se adentrar o mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria Interna encontra respaldo na Constituição Federal em seu art. 741, ratificada no artigo 71 da Constituição Estadual2, no art. 279 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (Ato Nº 23, de 16 de dezembro
1 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. ...
2 Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
de 2020)3, Resolução nº 11.535/TCMPA (art. 11, §1º); e na Lei Municipal nº 2.383/2005 (art. 2º).
Neste sentido, cabe ressalva à responsabilidade solidária do Controle Interno, só haverá responsabilização quando conhecendo a ilegalidade ou irregularidade não informá-las ao Tribunal de Contas ao qual está vinculado, ferindo assim a atribuição constitucional de apoiar o Controle Externo.
Destaca-se que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, sendo esta atribuição restrita do gestor.
Assim, em razão do processo licitatório, em análise, implicar em realização de despesas, segue manifestação do Controle Interno.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I. Capa Volume I;
II. Ofício nº 064/2021-SEMOB, de 22/03/2021, firmado Assessor Adjunto, Charlles de Lima Pimentel (Portaria nº 010/2021-GP), devendo ser convalidado ato pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Xxxxx Xxxxxx (Portaria nº 010/2021-GP), solicitando a locação do imóvel sendo um terreno rural, contendo a edificação de um galpão de madeira, coberto com telhas de fibrocimento, com as seguintes características: área de 2.7701ha (dois hectares, setenta e sete ares e um centiares), o que representa 27.701,00 m² (vinte e sete mil, setecentos e um metros quadrados), frente com a Xxxxxxx XX 000, xxxx xxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, de
3 Art. 279. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo a administração direta e indireta, de forma integrada, compreendendo, particularmente, o controle: I - do cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada, exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia; II - da observância da legislação e normas gerais que regulam as atividades auxiliares, exercidas pelas diversas unidades da estrutura organizacional; III - do uso e guarda dos bens pertencentes ao ente municipal, exercido pelos órgãos próprios; IV - orçamentário e financeiro das receitas, exercido pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - da eficiência da Administração Pública e a observância dos dispositivos constitucionais e legais, exercido pela própria unidade de Controle Interno. Parágrafo único. Os poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão observar as disposições deste Regimento e as normas de padronização de procedimentos e rotinas estabelecidas no âmbito de cada poder ou órgão.
propriedade do Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (CPF nº 000.000.000-00), residente e domiciliado na Xxx Xxxxx x/xx, xxxxxx xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, fls. 01, com finalidade de novas instalações da fábrica de artefatos de concreto. Anexa:
• Solicitação de Despesa nº 20210322001, firmada pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Xxxxx Xxxxxx (Portaria nº 010/2021- GP)fls. 02:
o Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos;
o Unidade Orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos;
o Projeto Atividade: 2.017 - Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos;
o Classificação Econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Física
o Subelemento: 3.3.90.36.15 – Locação de imóveis
o Justificativa: Locação de Imóvel para a Instalação de Fábrica de Artefatos de Concreto.
o Código: 098245;
o Descrição: Locação de Imóvel – Fábrica de Artefatos;
o Quantidade/Unidade: 08 meses
o Valor Estimado: R$3.500,00/mês
III. Decreto nº 016/2021-GP, de 03 de fevereiro de 2021, que institui a Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de aquisição, alienação, locação e uso pela Prefeitura Municipal de Jacundá:
• Composição (art. 2º):
o Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretária Municipal de Habitação e Terras;
o Iago Meireles Quaresma, Engenheiro Civil;
x Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Agente de Fiscalização;
• Atribuições (art. 4º):
o Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação ou permuta;
o Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
o Avaliar áreas remanescentes de obra pública ou resultantes de modificação de alinhamento;
o Verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de locação de imóveis particulares pelo Poder Público bem como em suas revisões;
o Avaliar bens públicos em geral, passíveis de licitação por leilão ou para a doação a outro ente federado ou às entidades de assistência social;
o Elaborar laudo de avaliação detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem.
IV. Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel Urbano, firmado pelo Engenheiro Civil, Xxxx Xxxxxxxx Quaresma (CREA/PA 157345073), com relatório fotográfico, fls. 05/10, concluindo:
• Localização: Xxxxxxx XX 000, x/xx, Xxxxxxx/XX (fábrica de pré-moldado);
• Descrição do imóvel: Galpão localizado em frente à PA-150 no ponto Latitude 4º29´2.50”S, Longitude 49º6132.20”O. Terreno plano, situado em área rural e tendo
distância de 2,91Km, partindo sobre o rio arraia, apresentando boa iluminação, ventilação e estando em bom estado de conservação, atendendo as normas vigentes. O imóvel avaliado possui energia elétrica, água potável, dentre outros serviços que se faz necessário para o funcionamento. A área do imóvel tem aproximadamente 560m² de área construída e área livre que circunda aproximado de 1200m².
• Valor final para fins locatícios (mensal): R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
V. Despacho, em 21 de abril de 2021, do Departamento de Contabilidade, firmado pelo Contador Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (CRC/PA 021316/O-8), com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, informando a existência de crédito orçamentário e que a despesa será consignada na dotação orçamentária: Exercício 2021
– Atividade 0505.041220002.2.017, Classificação Econômica 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de terceiro Pessoa Física, fls. 11;
XIX. Declaração de Dotação Orçamentária e Financeira (art. 16, II, da LRF), atestando que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), firmada pelo Prefeito, Itonir Aparecido Tavares, fls. 12;
XX. Portaria nº 018/2021-GB, de 05/01/2021, fls. 16/17, firmada pela Prefeito, Itonir Aparecido Tavares, que nomeia os membros da Comissão Permanente de Licitação:
• Presidente:
o Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
• Membros:
o Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx;
o Xxx Xxxxx Xxxxx;
o Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx;
XXI. Termo de Autuação do Processo Administrativo de Licitação, firmado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 26/04/2021, fls. 15;
XXII. Documentos relativos ao imóvel e ao proprietário do imóvel (fls. 16/24):
• Proposta locação de imóvel na Xxxxxxx XX000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/XX, valor mensal de R$3.500,00, firmada, em 22/03/2021, pelo proprietário, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00);
• Documentos Pessoais do Proprietário;
• Comprovante de Endereço do Proprietário (Cópia de Conta de Energia, referentes aos meses 02/2021 – Conta Contrato 103570697, Rural Ideal s/nº, Bairro Industrial;
• Escritura Pública de Compra e Venda Definitiva de Imóvel, lavrado pela Cartório único Ofício do Município de Nova Ipixuna/PA, em 02/03/2021: terreno rural, denominado de sítio “Renascer II”, localizado na gleba do meio “B”, medindo 2,7701ha (dois hectares, setenta e sete ares e um centiares), xxxx xxxxx xx
Xxxxxxx/XX, registrado sob AV-06 da Matrícula nº 1587, fls. 095, Livro 2-F, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóvel da Cidade e Comarca de Jacundá/PA
• Outorgante Vendedor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, casado com Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, representado por procurador Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx;
• Outorgante Comprador: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx;
• Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 3399, em nome do Locador, emitida em 08/04/2021, pelo Departamento de Tributos, com validade até 07/07/2021;
• Certidão Negativa de Imóvel do Imóvel nº 787; Fazenda Gleba Jacundá – Loteamento Mutum III, Lotes 27 e 29, Zona Rural, Jacundá, com área de 805,67m², firmada, em 08/04/2021, pelo Secretário de Habitação Social e Terras Patrimoniais
– SEHAT, válida em 07/07/2021;
XXIII. Resumo de Propostas Vencedoras:
• Proponente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00);
• Quantidade/Unidade: 08 (oito) meses;
• Valor Unitário: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais)/mês;
• Valor Total: R$28.000,00 ( vinte e oito mil reais);
XXIV. Justificativa de Contra e do Preço, firmada pelo Presidente da CPL, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 26/04/2021, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, visando a locação do Imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, em atendimento as necessidades da secretaria municipal de obras e serviços urbanos, por oito meses, no valor global de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), fls. 26/27;
XXV. Declaração de Dispensa de Licitação, firmada pelo Presidente da CPL, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 26/04/2021, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, visando a locação do Imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, em atendimento as necessidades da secretaria municipal de obras e serviços urbanos, por oito meses, no valor global de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), fls. 28;
XXVI. Termo de Ratificação, firmado pelo Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, em 26/04/2021, para reconhecer, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, a Locação do Imóvel, em nome de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00), para locação de imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, por oito meses, no valor global de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), fls. 29;
XXVII. Extrato de Dispensa de Licitação, firmada pelo Presidente da CPL, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 03/05/2021, fls. 30:
• Objeto: Locação do Imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Infraestrutura e Serviços Urbanos;
• Contratado: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00);
• Fundamento Legal: art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993;
XXVIII. Minuta de Contrato, identificando as partes; o objeto do contrato de locação e sua finalidade, a dispensa de licitação, o preço e condições de pagamento; vigência e prazo do contrato, dotação orçamentária, obrigações das partes, da rescisão, penalidades e fiscalização, vinculação da licitação, legislação aplicável a este contrato e aos casos omissos, sanções e penalidades, da publicação, do foro, das disposições gerais, fls. 31/35;
XXIX. Despacho de envio dos autos à PROJUR, firmado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em 26/04/2021, fls. 36;
XXX. Parecer Técnico Jurídico nº 149/2021-PROJUR, firmado pelo Doutor Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (OAB/PA 15.148-A), em 26/04/2021, que, após sucinto relatório, fundamenta a possibilidade de dispensa de licitação para locação de imóvel, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993; citando Xxxxxx Xxxxx, assevera que a contratação depende de evidenciação de três requisitos: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um imóvel para a satisfação da necessidade estatal; c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros do mercado, e com base no laudo de vistoria técnica, entendeu que o imóvel detém condições de abrigar temporariamente, conforme justificado, locação do Imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, dadas as suas dimensões e demais características da edificação. Ao final, opina pela possibilidade de contratação direta, pelo regular prosseguimento do feito. E, destaca que o preço não poderá ser superior aos preços praticados no mercado, conforme art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993. Não fez recomendações, fls. 37/40;
XXXI. Despacho de encaminhamento dos autos à CONTRIN, datado de 26/04/2021, mas só recebido nesta Controladoria Interna em 28/06/2021, às 16h29, conforme livro de protocolo.
É o relatório.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
Trata-se o presente parecer para verificação de legalidade e legitimidade da dispensa de licitação para locação de imóvel locação do Imóvel destinado a instalação da
nova fábrica de artefatos de concreto. (PL 7/2021-013-PMJ). A efetividade deverá ser avaliada nos relatórios do fiscal de contrato e se houver alguma ilegalidade ou irregularidade deverá ser objeto de auditoria própria.
3.1 DA LEGITIMIDADE
O Documento de Formalização de Demanda Ofício nº 064/2021- SEMOB, de 22/03/2021, firmado Assessor Adjunto, Charlles de Xxxx Xxxxxxxx (Portaria nº 010/2021- GP), devendo ser convalidado ato pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Xxxxx Xxxxxx (Portaria nº 010/2021-GP), solicitando a locação do imóvel destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos.
3.2 DA LEGALIDADE:
Preliminarmente, salienta-se que a locação imobiliária, como regra, submete- se ao devido processo licitatório, ressalvada a possibilidade de dispensa prevista no art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, quando o imóvel a ser locado, em virtude de sua locação e instalações, atender às finalidades precípuas da administração, e desde que o preço ofertado pelo locador seja compatível com o valor de mercado, segundo avalição prévia.
Nos termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, é dispensável licitação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
No entanto, apesar de dispensável a licitação, não significa que a contratação direta não significa o descumprimento de princípios intrínsecos que orientam a atuação administrativa, pois o gestor público está obrigado a seguir um procedimento administrativo
determinado, com intuito de assegurar a prevalência dos princípios jurídicos explícitos e implícitos constantes na Constituição.
O dispositivo legal supracitado dispensa a Administração Pública de licitar a locação de um imóvel que seja realmente indispensável, em razão das necessidades de instalação e localização. Contudo, para amparar esta hipótese de dispensa de licitação, é imperativa a satisfação dos seguintes requisitos: a) destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; b) necessidade de instalação e localização que condicionem a escolha; b) preço compatível com o valor de mercado; d) avaliação prévia.
Nesse sentido, passa-se à análise de cada requisito extraído do citado art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993:
• Destinação ao atendimento das finalidades precípuas da Administração:
Observa-se que o Órgão Xxxxxxxxxx apresentou a seguinte motivação para a pretendida contratação:
“.. Necessidade de Loção de imóvel ... para novas instalações de fábrica de artefatos de concreto para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos”.
Desta forma, vislumbra-se que a justificativa apresentada cumpre o disposto no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, no tocante à demonstração de cumprimento da finalidade precípua da administração.
• Necessidade de instalação e localização que acondicionem a sua escolha:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse sob a tutela estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação, outros) são relevantes, de modo que a Administração não tem outra escolha. Quando a
Administração necessita de um imóvel para a destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares.
Pela justificativa apresentada no Documento de Formalização de Demanda, não está claro que não há outro imóvel no município que atenda às necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, para funcionamento destinado a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, com preço condizente com o mercado local.
Isto posto, para evidenciar o atendimento ao citado requisito, faz-se necessária a certificação, firmada pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, ou Servidor designado, de que o imóvel indicado é o único que atenderá as necessidades da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos para a instalação da nova fábrica de artefatos de concreto, vez que não há outro espaço na mesma localidade, com as mesmas características, apropriado para a finalidade descrita. Ressalta-se que é de inteira responsabilidade a veracidade e legalidade da secretaria demandante.
• Preço compatível com o mercado conforme avalição prévia
O art. 26 da Lei nº 8.666/1993 institui uma série de formalidades aplicáveis ao ente público que não efetiva a licitação (nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação), como forma de compensação parcial dos princípios deixados em segundo plano, prevista no inciso III e seguintes do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Dentre essas imposições, vale destacar a obrigação de justificativa de preço, consoante o parágrafo único do inciso III do citado art. 26.
Nessa temática, diz Xxxxxxx (2008, p. 492) que “a Administração pública, antes de comprar ou locar imóvel, deve avaliá-lo, justamente para evitar que se pague por ele valor acima do praticado no mercado”. Dessa forma, a avaliação prévia possui o escopo de garantir o Poder Público não firme contratos administrativos superfaturados, resguardando o erário.
O imóvel indicado pela Secretaria demandante foi avaliado previamente, por laudo técnico de avaliação do imóvel, fls. 05/13, firmado pelo Engenheiro Civil, Xxxxxx Xxxxxxxx Quaresma (CREA/PA 1517345073), membro da Comissão de Avaliação de Imóveis, para fins de aquisição, alienação, locação e uso da Prefeitura de Jacundá, instituída pelo Decreto nº 016/2021-GP, de 03/02/2021, que, utilizando-se o método comparativo direto de dados do mercado, descreveu o imóvel e emitiu avaliação final:
(...)
4. Descrição do Imóvel:
Galpão localizado em frente à PA-150 no ponto Latitude 4º29´2.50”S, Longitude 49º6132.20”O. Terreno plano, situado em área rural e tendo distância de 2,91Km, partindo sobre o rio arraia, apresentando boa iluminação, ventilação e estando em bom estado de conservação, atendendo as normas vigentes. O imóvel avaliado possui energia elétrica, água potável, dentre outros serviços que se faz necessário para o funcionamento. A área do imóvel tem aproximadamente 560m² de área construída e área livre que circunda aproximado de 1200m².
5. Do diagnóstico de mercado e avaliação final: ... R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais)/mensais.
(...)
Portanto, resta evidenciado o preço compatível com o mercado e avaliação prévia. Passa-se à análise de documentos da proprietária do imóvel.
• Habilitação do Locador e documentos do imóvel:
Quanto ao locador, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00), ressalta-se que foram acostados aos autos, cópia de seus documentos pessoais (habilitação jurídica) e prova de regularidade fiscal com a fazenda municipal, ausente a prova de regularidade fiscal com a fazenda federal e estadual e regularidade trabalhista, condição imprescindível para a contratação da administração pública, mediante a apresentação das certidões exigidas no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, com exceção de regularidade de FGTS, por se tratar de pessoa física.
Com relação ao imóvel, há divergências de endereços e tamanho da área nos documentos abaixo relacionados:
• Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 19/22): ... terreno rural, denominado de sítio “Renascer II”, localizado na gleba do meio “B”, medindo
2,7701ha (dois hectares, setenta e sete ares e um centiares), xxxx xxxxx xx Xxxxxxx/XX ...;
• Certidão Negativa de Imóvel do Imóvel nº 787; Fazenda Gleba Jacundá – Loteamento Mutum III, Lotes 27 e 29, Zona Rural, Jacundá, com área de 805,67m², fls. 24;
Neste ponto, há que se observar que o imóvel locado é imóvel rural, sob o qual recai ITR, conforme consta do rol de documentos apresentados para lavratura da escritura pública de compra e venda (fls. 19/22).
Outro ponto, observa-se a necessidade de verificação se não há bloqueio de área junto ao IBAMA e à SEMMAS (regularidade ambiental).
• Previsão de Disponibilidade Orçamentária:
Além dos requisitos elencados na legislação, há ainda o requisito de disponibilidade orçamentária para que seja legal a concretização desta dispensa de licitação.
A declaração de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92; art. 14 da Lei nº 8.666/1993).
VI. Note-se que foi colacionado ao processo a indicação de dotação orçamentária, Contador Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (CRC/PA 021316/O-8), fls. 11:
• Exercício 2021
• Atividade 0505.041220002.2.017,
• Classificação Econômica 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de terceiros Pessoa Física
Além disso, o Prefeito, Itonir Aparecido Tavares, na qualidade de ordenador de despesas, firmou Declaração de Dotação Orçamentária e Financeira (art. 16, II, da LRF), atestando que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), conforme já mencionado no relatório (fls. 12).
Portanto, demonstrado nos autos que há previsão de recursos financeiros e orçamentários necessários ao pagamento da despesa.
3.3 DA IMPESSOALIDADE
Não há nos autos nenhuma evidência de afronta ao princípio da impessoalidade ou da isonomia.
3.4 DA MORALIDADE
Não há, nos autos, nenhuma evidência de mácula à probidade administrativa na condução do presente certame.
3.5 DA PUBLICIDADE
O cumprimento do princípio da publicidade (art. 37, caput, da CRFB/88 e art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993) deve se dar na forma descrita no parecer jurídico; devendo ser observado o prazo de inserção no Mural de Licitações (Resolução nº 11.832/2014/TCMPA, alterado pela Resolução nº 29/2017/TCMPA, art. 6º, I) 4.
Também, devem ser observadas as exigências de transparência pública (art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, incluído pela Lei Complementar nº 131/2009) e Lei de Acesso à Informação (art. 8º, §2º da Lei nº 12.527/2011), e da Resolução nº 11.535/TCMPA, de 01/07/2014 (art. 6º).
3.6 DA EFICIÊNCIA
Neste ponto, faz-se necessário observar se o presente processo atende a sua finalidade pública de maneira eficiente, eficaz e efetiva, o que deve ser observado em relatório do fiscal/gestor do contrato.
4 Resolução nº 11.832/2015/TCMPA. Art. 6º. A apresentação eletrônica dos procedimentos de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como dos contratos e instrumentos congêneres, observada a exceção prevista no §1º, do art. 12, deverão ser encaminhados no Mural, atendendo os seguintes prazos: I – na fase de divulgação, até a data da última publicidade dos instrumentos convocatórios; ...
“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos.” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2012, p.11).
Quanto à eficiência do processo, foi avaliado o cumprimento dos requisitos legais que demonstram ser dispensável a licitação, o que, por si só, já traz uma economia processual.
No que tange à eficácia, observa-se o preço do aluguel está compatível com mercado local, conforme laudo técnico de avaliação, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/91993, e segue jurisprudência do TCU (Acórdão 2993/2018- Plenário), trazida no Informativo nº 361 do TCU, que elenca na mesma linha: Acórdãos 819/2005-TCU-Plenário; Portaria-AGU 572/2011, consolida pelos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016.
4. DO OBJETO DA ANÁLISE
Cumpre elucidar que a análise neste parecer se restringiu à verificação dos requisitos formais para a deflagração do processo administrativo de dispensa de licitação, no que se refere à apreciação do valor; habilitação, regularidade fiscal e trabalhista do locador do imóvel; documentos do imóvel; disponibilidade orçamentária e financeira, com a indicação da classificação programática e fonte de custeio para arcar com o dispêndio das despesas; conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Destaca-se que a manifestação está baseada, exclusivamente, nos elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo ora analisado, não sendo possível adentrar na análise de conveniência e oportunidade do ato praticado, tampouco manifestar-se sobre os aspectos técnico-administrativos, assim legalmente impostos.
Não obstante isso, cumpre asseverar que o objeto do presente processo se trata de locação de imóvel rural, onde a Administração Pública ocupa a posição de locatária, há certas peculiaridades que devem ser observadas. Nesses casos, o regime jurídico aplicável a esses contratos será predominantemente o de direito privado, incidindo apenas as normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 que se mostrarem compatíveis com o regime de direito privado (art. 62, § 3º, inc. I).
Nesse sentido, segundo Zenite5, cumpre à Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que regula as locações de imóveis urbanos, definir os procedimentos pertinentes aplicáveis aos contratos de locação de imóveis.
Essa condição afasta, desde logo, a submissão dos contratos de locação de imóvel nos quais a Administração seja locatária, à regra contida no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, de acordo com o qual o prazo máximo de vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos é de 60 meses.
A Orientação Normativa nº 6, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União é nesse sentido:
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União desde o Acórdão nº 170/2005 – Plenário, no qual a Corte de Contas respondeu consulta informando que “os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se aplicam aos contratos de locação, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, inciso I, da mesma lei”.
Note-se que o parecer jurídico (fls.37/40) não aborta esta questão, tampouco atesta a minuta do contrato (fls. 31/35), cuja obrigatoriedade é imposta pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de nulidade.
Ressalta-se a necessidade de verificação da compatibilidade do prazo da locação e eventuais investimentos para instalação da fábrica de artefatos de concreto.
5 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxxx-x-xxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxx-xxxxx-x- administracao-e-locataria-de-imovel/
Diante do exposto, ressalta-se a necessidade de se ater às seguintes
recomendações:
4.1 Seja convalidado pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Xxxxx Xxxxxx (Portaria nº 010/2021-GP), o Documento de Formalização de Demanda, fls. 01;
4.2 Seja certificado pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, Xxxxx Xxxxxx (Portaria nº 010/2021-GP), ou Servidor designado, de que o imóvel indicado é o único que atenderá as necessidades do órgão demandante para novas instalações de fábrica de artefatos de concreto vez que não há outro espaço nesta localidade, com as mesmas características, que possa atender a finalidade à qual será destinado;
4.3 Seja certificado pela Secretaria Municipal de Habitação e Social e Terras Patrimoniais que o imóvel descrito na Certidão Negativa de Imóvel nº 787 (fls. 24) é o mesmo imóvel descrito na Escritura de Compra e Venda (fls. 19), face à divergência da descrição de localização e do tamanho da área;
4.4 Seja certificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo que não há bloqueios pelo IBAMA ou SEMAS sobre a área locada;
4.5 Notifique-se o pretenso locador para apresenta prova de regularidade fiscal junto à fazenda nacional (certidão conjunta), fazenda estatual (tributária e não tributária) e certidão negativa de débitos trabalhistas; bem como apresentar prova de quitação de débitos de energia; e declarar a inexistência de impedimentos para contratar com a Administração Pública Municipal;
4.6 Remetam-se os autos à Procuradoria Jurídica do Município para atestar a minuta do contrato (fls. 31/35), com fulcro no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993;
4.7 No momento da formalização do contrato sejam verificadas a validade e a autenticidade das certidões juntadas aos autos;
4.8 Após assinatura do contrato, seja designado fiscal, do qual caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a sua execução, bem como a sua exequibilidade, garantindo o fiel cumprimento e a qualidade no serviço estabelecido no contrato.
5. CONCLUSÃO
A presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por esse motivo, as orientações apresentas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada adotar posicionamento contrário ou diverso daquele emanado por esta Controladoria Interna, sem necessidade de retorno do feito.
No mais, não se evidenciando óbice legal à contratação, opina-se pela continuidade do procedimento, desde que atendidas às recomendações acima expostas.
Por fim, ressalta-se que cabe ao setor competente realizar as revisões adequadas ao processo, visando evitar eventuais equívocos e minimizar os riscos do presente processo.
É o parecer.
Encaminha-se os autos à Comissão Permanente de Licitação.
Jacundá/PA, 06 de julho de 20216.
XXXXXXXX XXXXXXX:24990 862899
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX:24990862899 Dados: 2021.07.06
16:34:10 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Controlador Interno Portaria nº 005/2021-GP
6 Justifica-se o lapso temporal entre o recebimento dos autos e emissão do presente parecer, pela complexidade da análise e em razão do volume de trabalho desta Controladoria Interna.