Contract
prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias à consecução do objeto desse Acordo, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 13.019/14.
1.2 – É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
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I - Caberá à Secretaria de Estado da Educação:
a) Integrar a rede privada de ensino fundamental e médio ao Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES/PAEBES ALFA, por intermédio da OCB/ES;
b) Assegurar às escolas privadas de ensino regular fundamental e médio a adesão ao Programa de Avaliação da Educação básica do Espírito Santo;
c) Oferecer à OCB/ES informações técnicas sobre o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES/PAEBES ALFA, quando solicitada;
d) Integrar os professores da rede privada de ensino fundamental e médio nas atividades de elaboração de itens de prova;
e) Fornecer os instrumentos para a avaliação compreendendo os testes e questionários e instrumentos de apoio;
f) Orientar nos procedimentos necessários à operacionalização da aplicação do PAEBES/PAEBES ALFA nas escolas privadas de ensino, em conformidade os manuais de orientação executora;
g) Xxxxxxxx, ao final de cada avaliação, os resultados às escolas participantes com orientações para análises, por meio eletrônico;
h) Assegurar a utilização dos resultados da avaliação como indicadores para planejamento das políticas públicas do Estado do Espírito Santo;
i) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
j) Realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
k) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
l) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
m) Xxxxxx, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
II - Caberá à OCB/ES:
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a) Mobilizar e estimular a participação das escolas privadas no Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES/PAEBES ALFA;
b) Intermediar a comunicação entre as escolas particulares que aderirem ao PAEBES/PAEBES ALFA e SEDU;
c) Participar de reuniões de alinhamento com a SEDU sempre que convocada;
d) Orientar as escolas privadas sobre o Termo de Adesão e o Programa de Avaliação da Educação Básica;
e) Entregar o Termo de Adesão (anexo II) às escolas que se manifestarem interessadas em aderir ao Programa de Avaliação da Educação Básica - PAEBES/PAEBES ALFA;
f) Responsabilizar-se pelo envio à SEDU, dos Termos de Adesão assinados pelas escolas, conforme cronograma de execução das atividades;
g) Divulgar as informações referentes ao PAEBES/PAEBES ALFA aos estudantes e responsáveis;
h) Receber e devolver os materiais de aplicação na escola, nos prazos determinados pela SEDU e responsabilizar-se por sua guarda;
i) Indicar funcionário para atuar como coordenador da escola para a avaliação;
j) Assegurar a participação do coordenador na capacitação oferecida pela SEDU, com a finalidade de prepará-lo para exercer as atividades de coordenação da avaliação na escola e, principalmente capacitar a equipe de aplicadores das provas na própria escola;
k) Assegurar a aplicação dos questionários aos professores, diretores e responsáveis, em conformidade com as instruções fornecidas pela SEDU;
l) Aplicar, no dia estabelecido pela SEDU, a avaliação e os questionários às turmas público-alvo do PAEBES/PAEBES ALFA;
m) Assegurar o sigilo e a integridade das provas, antes, durante e após a aplicação, seguindo rigorosamente os procedimentos dos manuais e orientações fornecidas nas capacitações;
n) Assegurar a participação da escola com todos os estudantes das séries, turmas e turnos envolvidos no processo de avaliação;
o) Orientar e fiscalizar junto à escola o cumprimento dos prazos estabelecidos pela empresa executora para a realização das atividades da avaliação, em conformidade com o Plano de Trabalho, anexo I a este instrumento;
p) Comunicar à Secretaria, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades previstas nos planos de trabalho das escolas participantes;
q) Autorizar diligências na escola, bom como o acompanhamento das atividades referentes ao PAEBES/PAEBES ALFA pela equipe da SEDU;
r) Compartilhar com a SEDU as práticas de intervenções pedagógicas realizadas na escola, com base nos resultados da avaliação;
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s) Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
t) Enviar a base de dados dos estudantes e turmas público-alvo do PAEBES/PAEBES ALFA, considerando a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - Fica estabelecido que, não haverá ônus financeiros recíprocos entre a Secretaria de Estado da Educação-SEDU e a OCB/ES – SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no estabelecimento deste Acordo de Cooperação.
3.2 – As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
4.1 - A SEDU, por meio da equipe da Gerência de Avaliação - GEA, exercerá função gerencial de supervisão durante o período regulamentar da execução deste instrumento, assegurando a seus agentes a reorientação das ações, quando necessário.
Parágrafo único: A OCB/ES intermediará com as escolas o livre acesso aos servidores da supervisão, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão de supervisão.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
I - As avaliações referentes ao ensino fundamental ocorrerão da seguinte forma:
a) Segundo, quinto e nono anos do ensino fundamental e da terceira série do ensino médio da rede pública estadual e municipal, do Movimento Promocional do Espírito Santo – MEPES e, com objetivo amostral, das escolas privadas adesas.
b) São aplicados testes padronizados dos componentes curriculares de Língua Portuguesa (leitura) e Matemática anualmente. Os estudantes do 9º ano do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio são avaliados nos componentes História e Geografia nos anos pares e na área de Ciências da Natureza nos ímpares.
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CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 – O presente Acordo de Cooperação vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação do seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2025, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução do seu objeto.
6.2 – Sempre que necessário, mediante proposta do Convenente devidamente justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação que deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado antes do término de sua vigência, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
6.3 – Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
7.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo de aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
7.2 – Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto, ou das metas.
7.3 – As alterações ao presente Acordo de Cooperação deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, em tempo hábil, para análise e parecer.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
8.1 – Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração
pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
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III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo Único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
8.2 – Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
8.3 – A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
9.1 – O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, por escrito, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
9.2 – O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
Parágrafo Primeiro – Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações dos Partícipes previstos nesse Acordo manter-se-ão inalterados, salvo se os Partícipes ajustarem de outra forma.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo do aviso prévio, os Partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
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10.1 - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo de Cooperação, deverá ser obrigatoriamente consignada à participação do Estado do Espírito Santo, por sua Secretaria da Educação, obedecidos os padrões estipulados pela Secretaria, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
11.1 – Durante o desenvolvimento do projeto, os Partícipes se obrigam a manter sob o sigilo os dados e informações referentes às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento, a terceiros não autorizados, das informações confidenciais trocadas entre os acordantes ou por eles geradas na vigência do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 – Os Partícipes reconhecem que, para a execução do Acordo, será necessário o tratamento de dados pessoais, e se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), conforme periodicamente alterada, bem como das demais leis e regulamentos relacionados à proteção de dados pessoais e privacidade que possam ser aplicados a qualquer tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Acordo (“Legislação de Proteção de Dados Aplicável”).
12.2 – Os Partícipes se comprometem a somente utilizar as informações e dados pessoais compartilhados para a realização das atividades decorrentes do objeto do presente Acordo de Cooperação.
12.3 – Os Partícipes se comprometem a manter registros de todas e quaisquer atividades relacionadas aos dados pessoais compartilhados ou obtidos em decorrência do Acordo, fornecendo tais registros sempre que solicitados, de forma justificada.
12.4 – Os Partícipes adotarão todas as medidas técnicas de segurança razoáveis, de acordo com o padrão de mercado e a legislação brasileira, para resguardar os dados pessoais tratados em decorrência do presente Acordo, mantendo a outra parte indene de quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de qualquer tratamento de dados realizado em desacordo com esse Acordo e/ou a Legislação de Proteção de Dados Aplicável.
Parágrafo Único. Para os fins desta Cláusula, consideram-se dados pessoais toda e qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, conforme definido na LGPD.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - Fica eleito o Foro do Juízo de Vitória - Comarca da Capital do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
13.2 – Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.011/2022.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo em 02(duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória/ES,
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Educação (Assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Executivo – OCB/ES (Assinado eletronicamente)
O Paebes/Paebes Alfa avalia estudantes de 2º, 5º e 9º ano do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio da rede pública estadual e municipal, do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo
– MEPES e, com objetivo amostral, das escolas privadas adesas.
São aplicados testes padronizados dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática anualmente. Além disso, os estudantes do 9º ano do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio são avaliados nos componentes História e Geografia nos anos pares e na área de Ciências da Natureza nos ímpares.
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Para que o objetivo do Paebes/Paebes Alfa seja atingido em sua totalidade, são aplicados também questionários contextuais para diretores, professores que ministram os componentes curriculares avaliados, estudantes e responsáveis, a fim de compreender a formação dos profissionais, as práticas pedagógicas e de gestão escolar, bem como as dimensões do clima escolar e as condições socioeconômicas de nossas crianças e adolescentes.
A organização da avaliação poderá sofrer alterações, conforme as diretrizes pedagógicas e operacionais emitidas pela SEDU.
Período de Execução: 2023-2025
Obrigações da SEDU:
I. Disponibilizar informações e orientações à escola sobre as ações da edição do ano corrente do Paebes/Paebes Alfa;
II. Capacitar o profissional que atuará como coordenador da escola para a aplicação da avaliação;
III. Disponibilizar todos os materiais pertinentes à avaliação;
IV. Corrigir a avaliação;
V. Disponibilizar os resultados em plataforma própria.
Obrigações da proponente:
I. Participar de reuniões de alinhamento com a SEDU sempre que convocada;
II. Enviar a base de dados dos estudantes e turmas público-alvo do Paebes/Paebes Alfa, considerando a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx;
III. Indicar funcionário para atuar como coordenador da escola para a avaliação;
IV.Assegurar a participacão do coordenador na capacitação oferecida pela SEDU, com a finalidade de prepará-lo para exercer as atividades de coordenação da avaliação na escola e, principalmente, capacitar a equipe de aplicadores das provas na própria escola;
V. Divulgar as informações referentes ao Paebes/Paebes Alfa aos estudantes e responsáveis;
VI.Receber e devolver os materiais de aplicação na escola, nos prazos determinados pela SEDU e responsabilizar-se por sua guarda;
VII. Disponibilizar os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das ações da aplicação do Paebes/Paebes Alfa na escola;
VIII. Organizar a escola para a aplicação da avaliação;
IX. Aplicar, no dia estabelecido pela SEDU, a avaliação e os questionários às turmas público-alvo do Paebes/Paebes Alfa;
X. Assegurar a participação da escola com todos os estudantes das séries, turmas e turnos envolvidos no processo da avaliação;
XI. Assegurar a aplicação dos questionários aos professores, diretores e responsáveis, em conformidade com as instruções fornecidas pela SEDU;
XII. Assegurar o sigilo e a integridade das provas, antes, durante e após a aplicação, seguindo rigorosamente os procedimentos dos manuais e orientações fornecidas nas capacitações;
XIII. Comunicar a SEDU, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades previstas no cronograma da avaliação;
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XIV.Autorizar diligências na escola, bem como o acompanhamento das atividades referentes ao Paebes/Paebes Alfa pela equipe da SEDU;
XI. Compartilhar com a SEDU as práticas de intervenções pedagógicas realizadas na escola, com base nos resultados da avaliação.
Justificativa da proposição:
O Paebes/Paebes Alfa caracteriza-se como uma avaliação externa, cuja finalidade principal consiste em diagnosticar o sistema de ensino, e, ao mesmo tempo, servir de instrumento de monitoramento das políticas públicas de educacão.
As informações fornecidas pelo Paebes/Paebes Alfa permitem aos gestores educacionais nas diferentes instâncias identificar o nível de aprendizagem dos alunos de cada escola nas séries avaliadas. Além do seu caráter diagnóstico, os resultados deste tipo de avaliação visam subsidiar as ações de planejamento e de correção de rumos do próprio sistema de ensino.
Neste período, o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da SEDU, aplicará a avaliação aos estudantes das escolas privadas adesas, nos termos dos arts. 195 e 210 da Resolução nº 3.777/2014, que preveem a avaliação dos ensinos fundamental e médio das escolas no âmbito do Sistema de Ensino do Estado, por meio do Paebes/Paebes Alfa.
Metas:
- capacitar 100% dos profissionais envolvidos na aplicação;
- aplicar a avaliação em 100% das turmas previstas no censo;
A aferição do cumprimento das metas será realizado por meio de acompanhamento das atividades do cronograma de execução e por meio da análise dos resultados da avaliação.
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4. CRONOGRAMA ANUAL DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Nº | Descrição das ações | Responsável | Período |
1 | Envio da base de dados de estudantes e turmas, considerando a Lei nº13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx. | Escola | Junho |
2 | Homolagação da base de dados dos estudantes pela SEDU. | SEDU | Julho |
3 | Conferência e validação da base de dados homologada pela SEDU com os dados dos estudantes e turmas. | Escola | Julho |
4 | Indicação de funcionário para atuar como coordenador da escola para aavaliação. | Escola | Julho |
5 | Capacitação do coordenador para a aplicação da avaliação. | SEDU | Setembro e Outubro |
6 | Capacitação da equipe escolar e dos professores aplicadores. | Escola | Outubro |
7 | Preenchimento do plano de aplicação das provas, de acordo com oscritérios estabelecidos pela SEDU. | Escola | Setembro e Outubro |
8 | Disponibilização dos materiais de aplicação da avaliação. | SEDU | Setembro e Outubro |
9 | Recebimento e a devolução dos materiais de aplicação na escola. | Escola | Setembro e Outubro |
10 | Aplicacão da avaliação e dos questionários. | Escola | Outubro |
11 | Disponibilização dos resultados da avaliação via plataforma. | SEDU | Março e Abril |
12 | Realização do cadastro da equipe escolar na plataforma de resultados. | Escola | Março e Abril |
13 | Disseminação dos resultados da avaliação na escola junto aos pofessores e pais. | Escola | Março a Julho |
14. | Compartilhar com a SEDU, por meio de relatórios, as práticas de intervenções pedagógicas realizadas na escola, com base nos resultados da avaliação. | Escola | Janeiro a Dezembro |
5. PLANO DE APLICAÇÃO
Não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.
7. PROPONENTE ( CONTRAPARTIDA )
Não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.
8. DECLARAÇÃO
Na qualidade de proponente, declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Estado da Educação
- SEDU, para os efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Estadual ou qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos
orçamentos do Estado do Espírito Santo, na forma deste Plano de Trabalho.
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Pede deferimento.
Vitória/ES,
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Executivo – OCB/ES (Assinado eletronicamente)
9. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado,
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Educação (Assinado eletronicamente)
ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
CIDADÃO
assinado em 22/06/2023 15:25:05 -03:00
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
SUBSECRETARIO ESTADO QCE-01 SEAF - SEDU - GOVES
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assinado em 22/06/2023 16:44:45 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 22/06/2023 16:44:45 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX (SUPERVISOR I QC-01 - GECON - SEDU - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0XX0XX