Acordo de Cooperação Nº 01/2021 Processo Administrativo nº 02/2021
Acordo de Cooperação Nº 01/2021 Processo Administrativo nº 02/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TENDO POR OBJETO A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, PARA FINS DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES SIGNATÁRIOS.
Aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, doravante denominado MUNICÍPIO CEDENTE, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CESSIONÁRIA, neste ato representado por seu Presidente, Sr.Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, RG nº 6.529.476-1 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-Xx;
Considerando o artigo 57 e 60, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a autorização legislativa contida na Lei nº 921/2018 de 11/07/2018 publicada em 11/07/2018 no DOEMPR, ed. 1545 p. 219-220, diante da necessidade de apoio operacional ao CESSIONÁRIO por meio da cessão de um veículo, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei municipal nº 921/2018, consoante o processo administrativo nº 01/2021 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a mútua colaboração entre os entes signatários para a implementação de ações que contribuam, no âmbito do atendimento às crianças e adolescentes portadores de deficiências intelectuais, múltiplas deficiências e transtornos globais do desenvolvimento, necessitados dos cuidados especiais ofertados pela Escola São José na modalidade de educação especial, oportunizando-lhes transporte escolar adequado e em condições de segurança e conforto adequados ao seu bem-estar.
1.2 –Para o fim especificado no item 1.1 supra, o MUNICÍPIO CEDENTE cede à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) CESSIONÁRIA um veículo tipo “van” RENAULT/MASTER MART L3 2.3 DIESEL, COR BRANCA, ANO 2018/2019, CAPACIDADE DE
16 PASSAGEIROS, PLACAS BCB-8647/PR, CHASSI 00XXXX0XXXX000000, RENAVAM 01150342550.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações:
I – DO MUNICÍPIO CEDENTE:
a)designar um gestor da parceria ;
b)colaborar com as ações e os projetos executados ou viabilizadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC e, se possível, auxiliar na elaboração das metodologias e da indicação das metas;
c)acompanhar in loco a execução do presente acordo;
d)apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementadas por meio desta parceria;
e)promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
f)apoiar tecnicamente e institucionalmente à OSC para boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio desta parceria;
g) discutir com a OSC sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário;
h) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
i) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
j) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
k) ceder o veículo descrito na cláusula primeira para uso pela OSC CESSIONÁRIA. II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) CESSIONÁRIA:
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores do MUNICÍPIO CEDENTE, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
c)responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
d) discutir com o MUNICÍPIO CEDENTE sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário;
e) utilizar o veículo cedido para atendimento exclusivo às necessidades operacionais no transporte dos seus alunos prioritariamente e, eventualmente, de professores e pessoal administrativo, vedado qualquer uso imoral, no interesse particular de funcionários ou dirigentes ou qualquer uso indevido que caracterize o desvio de finalidade;
f) manter a guarda e conservação do veículo objeto da presente cessão;
g) manter vigente apólice de seguro em favor do veículo cedido com cobertura total, inclusive contra furto/roubo, danos, incêndio, perda total ou parcial, lataria, vidros e em favor de terceiros contra danos morais e materiais;
h) não usar o veículo para fins particulares, bem como a sua guarda durante o período em que não esteja sendo usado deverá ser em local apropriado, onde haja segurança, vedado ser mantido na residência de particulares ou de funcionários ou membros da diretoria;
i) arcar com as despesas decorrentes da manutenção, conservação, combustível, licenciamento, taxas e multas decorrentes da utilização do veículo cedido;
j) identificar no veículo cedido, em local de perfeita visualização ao público, a seguinte informação: “Veículo cedido pela Prefeitura do Município de São José da Boa Vista”;
k) identificar no veículo cedido, em local de perfeita visualização ao público, a seguinte informação: “Uso irregular – Denuncie: (00) 0000-0000 ou através da Ouvidoria do Município em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx”;
l) a OSC CESSIONÁRIA assume responsabilidade civil pelos danos que porventura venha a ocasionar a terceiros e/ou a usuários transportados, durante a utilização do veículo ora cedido;
m) também a OSC CESSIONÁRIA assume a responsabilidade civil em decorrência de sinistros que porventura venha a sofrer durante o uso o veículo cedido, inclusive indenizando o MUNICÍPIO CEDENTE pelas perdas e danos morais e materiais;
n) a OSC CESSIONÁRIA indenizará em regresso o MUNICÍPIO CEDENTE caso este seja demandado judicialmente e venha a ser condenado ao pagamento de indenizações decorrentes de danos materiais e morais que venha a ocorrer em virtude da utilização do veículo cedido, independentemente de culpa da OSC CESSIONÁRIA.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente instrumento vigerá por 02 (dois) anos até 22/01/2023.
4.2 - Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL,devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por Termo Aditivo.
4.3 - Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – O MUNICÍPIO CEDENTE designará um gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, o MUNICÍPIO CEDENTE poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial:
I - retomar os bens públicos em poder da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no presente instrumento, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 - A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto, podendo ser alterado o veículo cedido caso haja a necessidade ou para aprimoramento da parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o previsto no presente ACORDO DE COOPERAÇÃO e com as normas da Lei nº 13.019/2014, e da legislação específica, notadamente a Lei municipal nº 921/2018 o MUNICÍPIO CEDENTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
7.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da infração, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
7.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) se a OSC CESSIONÁRIA der outra destinação ao veículo cedido;
d) se a OSC CESSIONÁRIA desrespeitar as leis de trânsito;
e) nos demais casos em que houver violação da legalidade e da moralidade.
8.2 - O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
8.3 – Uma vez decreta a rescisão, inclusive por ato unilateral do Município Cedente, o veículo objeto de cessão deverá ser imediatamente entregue pela OSC CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
9.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo MUNICÍPIO CEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
9.2 - Eventual publicidade de qualquer ato executado em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral ou membros da diretoria ou funcionários da OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro do Juízo de Direito da Comarca de Wenceslau Braz-PR, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
10.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes e duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Prefeito do Município de São José da Boa Vista
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente da APAE
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG: