ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Xxxxxx Xxxx, xx 0000, - Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Processo nº 1320.01.0099308/2023-47
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS E O CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MINAS GERAIS.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.615/0001-60, neste ato representado pelo Governador do Estado, Xxxxx Xxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00., portador do RG nº M - 1.791.936, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 3.777, Palácio Tiradentes - Cidade Administrativa, CEP: 31630-903, Serra Verde, Belo Horizonte/MG; pelo Secretário de Estado de Fazenda, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº MG - 3.050.541, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.001, 6º e 7º andares, Prédio Gerais - Cidade Administrativa, CEP: 31630-901, Serra Verde, Belo Horizonte/MG; pelo Secretário de Estado de Saúde, Xxxxx Xxxxxxxxxxx Vitor, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº MG – 11.664.544, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.143, 12º andar, Prédio Minas - Cidade Administrativa, CEP: 31630-9001, Serra Verde, Belo Horizonte/MG; pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº mg – 10.484.954, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.001, 2º e 3º andares, Prédio Gerais - Cidade Administrativa, CEP: 31630-9001, Serra Verde, Belo Horizonte/MG; e pelo Advogado-Geral do Estado, Xxxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 4429895, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 0.000, XXX: 00000-000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX; doravante denominado ESTADO; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45,
neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº M – 5.166.971, expedido pela SSP/MG, com domicílio especial na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, XXX: 00000-000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX; doravante denominado MPMG; a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS MUNICÍPIOS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.513.859/0001-01, com sede administrativa situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, XXX 00.000-000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, telefone (00)0000-0000, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº
000.000.000-00, portador do RG nº MG – 14.410.599, expedido pela SSP/MG, doravante denominada AMM; e o CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MINAS GERAIS , inscrito no CNPJ sob o
nº 42.766.519/0001-25, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 487376072, expedido pela SSP/BA, doravante denominado COSEMS-MG, celebram o presente Termo Aditivo, conforme legislação aplicável à matéria, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Associação Mineira de Municípios e o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais firmaram Acordo em 29 de outubro de 2021, por meio do qual o ESTADO reconhece como devidos aos municípios mineiros os repasses obrigatórios e voluntários destinados à saúde, conforme valores constantes da Planilha ratificada pelo TCEMG, a qual compõe o Anexo II, parte integrante do Termo de Acordo celebrado;
CONSIDERANDO, que o ACORDO foi homologado por sentença do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 08 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO, outrossim que as Partes identificaram a necessidade de promover adequações no Temo de Acordo pactuado, o qual corre no bojo dos autos do Processo SEI n° 1080.01.0085396/2021-29.
AJUSTARAM as alterações e acréscimos, bem como o cumprimento das seguintes Cláusulas adicionais ao Acordo firmado em 29/10/2021, a fim de conferir maior efetividade às ações nele previstas, sem prejuízo das Cláusulas já pactuadas e homologadas judicialmente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constituem objetos do presente Termo Aditivo as alterações e acréscimos de cláusulas ao Termo de Acordo firmado entre o EMG/MPMG/TCEMG/AMM/COSEMS-MG, em 29 de outubro de 2021, e homologado em 08 de novembro de 2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
2.1 A Cláusula Primeira do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO reconhece como devidos aos municípios mineiros, por repasses obrigatórios e voluntários para a saúde, os valores constantes da Planilha que compõe o Anexo II.
2.2 A Cláusula Segunda do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA: O ESTADO se compromete a quitar a dívida acima referida, no montante global de R$ 6.301.322.001,98 (seis bilhões, trezentos e um milhões, trezentos e vinte e dois mil um reais e noventa e oito centavos), conforme discriminado no Anexo II atualizado em julho de 2023 e cronograma descrito abaixo:
- O valor mínimo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser depositado até o mês de dezembro de 2021, observando-se, para a distribuição entre os municípios, o disposto na Cláusula Terceira deste Termo de Acordo;
- O valor mínimo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a ser depositado entre os meses de janeiro e junho de 2022, observando-se, para a distribuição entre os municípios, o disposto na Cláusula Terceira deste Termo de Acordo.
- O valor residual será pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de outubro de 2022, observando-se, para a distribuição entre os municípios, o disposto na Cláusula Terceira deste Termo de Acordo.
Parágrafo primeiro – As parcelas previstas para serem quitadas ao longo de um exercício financeiro poderão ser adiantadas, observando o prazo final do cronograma de
desembolso e a disponibilidade financeira.
2.3 A Cláusula Quarta do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUARTA: Caso as liminares obtidas pelo ESTADO nas ACO’s 3108, 3215, 3225, 3233, 3235, 3244, 3252 e 3270 sejam revogadas pelo Supremo Tribunal Federal e haja o bloqueio de valores pela União, em patamar que inviabilize o cumprimento do pagamento de verbas atuais de saúde, educação, salários, repasse de duodécimos e demais despesas obrigatórias a cargo do Ente Estadual a par da quitação das parcelas oriundas do presente termo, as partes e os municípios aderentes repactuarão as obrigações constantes da Cláusula Segunda, mediante nova conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC Social/TJMG.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o ESTADO se compromete a apresentar aos partícipes os valores já transferidos e remanescentes, para repactuação.
2.4 A Cláusula Sexta do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA: O disposto em todas as cláusulas deste termo alcança apenas o município que manifestar expressamente sua intenção em aderir ao presente ACORDO, seja ele filiado ou não à AMM.
2.4 A Cláusula Sétima do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA: O ESTADO poderá compensar eventuais valores bloqueados ou repassados judicialmente ao município durante a execução deste ACORDO com as parcelas a ele devidas, conforme valores constantes da Planilha Anexa.
Parágrafo único – Os valores bloqueados judicialmente poderão ser levantados pelos municípios nos processos judiciais, aplicando-se a compensação prevista no caput.
2.5 A Cláusula Oitava do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA OITAVA: Em se tratando de Restos a Pagar devidos aos municípios credores, comprovado o cumprimento dos objetos previamente estabelecidos ou demonstrada a impossibilidade material de cumprimento ou a desnecessidade atual da ação de saúde, impossibilitando sua execução, os saldos serão pagos, devendo a aplicação dos recursos ser redirecionada pelos municípios, mediante transposição e/ou transferência, exclusivamente para realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º, 3° e 4º da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo Primeiro – O município deverá comprovar a ciência do respectivo Conselho Municipal de Saúde (CMS) e a inclusão dos recursos transpostos e/ou transferidos na Programação Anual de Saúde (PAS) e na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA), com indicação do programa de trabalho e da nova categoria econômica a ser vinculada, via publicação de Decreto municipal de crédito suplementar.
Parágrafo Segundo – A execução dos recursos transpostos e/ou transferidos deverá ocorrer no prazo de vinte e quatro (24) meses após o recebimento dos recursos no Fundo Municipal de Saúde, com ordem de pagamento acatada pelo banco.
Parágrafo Terceiro – Se a execução financeira não ocorrer no prazo indicado no parágrafo segundo, os recursos não executados deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo Quarto – A comprovação, pelo município, da execução orçamentária e financeira dos recursos transpostos e/ou transferidos de que trata o caput será realizada por meio de Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo Quinto – O município deverá informar a realização da transposição e/ou transferência quando da prestação de contas do instrumento de repasse de origem.
Parágrafo Sexto – O processo de trabalho a ser adotado pelos municípios para a operacionalização das transposições e transferências dos saldos de Restos a Pagar serão definidos por meio de Resolução SES/MG.
Parágrafo Sétimo – Serão cancelados os saldos de Restos a Pagar, que, em virtude da apuração de metas ocorrida até a data de publicação deste Termo Aditivo, for inferior ao valor da Resolução de origem.
Parágrafo Oitavo – Os cancelamentos previstos no parágrafo sexto deverão ter disponibilidade financeira efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento, mediante dotação específica para essa finalidade, em valor igual ou superior ao valor cancelado por município, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício correspondente pelo ESTADO.
2.6 A Cláusula Décima do Termo de Acordo originário passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA: Em relação aos honorários advocatícios, considerando o interesse público que a todos congrega no presente ACORDO, as partes ajustam que não haverá pagamento de honorários em decorrência da assinatura do presente ajuste ou da adesão dos municípios aos seus termos.
Parágrafo primeiro – Nas ações judiciais relacionadas ao tema objeto do presente ACORDO, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, excetuadas aquelas demandas cujo rito não preveja sua fixação, a exemplo de ações civis públicas e mandados de segurança.
3. CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O presente termo aditivo poderá ser homologado judicialmente a requerimento de qualquer dos signatários nos autos nº , bem como poderá ser juntado em quaisquer autos de processos e/ou
procedimentos que considerarem pertinentes.
4. CLÁUSULA QUARTA
4.1 Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo originário, não podendo ser modificadas no todo ou em parte, em virtude da celebração do presente Termo Aditivo.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Termo Aditivo é assinado eletronicamente pelas partes.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
XXXXX XXXX XXXX
Governador do Estado de Minas Gerais
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Fazenda
XXXXX XXXXXXXXXXX VITOR
Secretário de Estado de Saúde
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Associação Mineira dos Municípios – AMM
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS/MG
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , Advogado Geral do Estado , em 23/08/2023, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Secretário de Estado de Fazenda, em 25/08/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Usuário Externo, em 29/08/2023, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário(a) de Estado, em 29/08/2023, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx , Usuário Externo, em 05/09/2023, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 19/09/2023, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxx, Governador, em 26/09/2023, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Secretário de Estado, em 26/09/2023, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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