PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE
CNPJ: 05.133.863/0001-50
Comissão Permanente de Licitação End.: Segunda Rua esquina com a Travessa – Centro - SOURE/PA – CEP 68.780-000
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX:77858506234
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX:77858506234
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOURE, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos [●] dia do mês de [●] de [●], tendo de um lado o Município de Soure, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx[●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço à [●], [●]/[●], neste ato representada pelo(a) Sr(a). [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominado CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela autorizado pela Lei Municipal nº 3.445, de 06 de julho de 2021, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Soure, incluídos o desenvolvimento, a modernização, a expansão, a operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que por este regular procedimento licitatório, foi(ram) selecionada(s) a(s) empresa(s)
[●], publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (“DOE”) do dia [●] de [●] de [●]; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º [●]/2021 (“EDITAL”), a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) de aludida Concorrência Pública, constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO estabelecidas no EDITAL,
têm as partes (“PARTES”) entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
6. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO 10
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E BENS REVERSÍVEIS 12
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 14
10. RELACIONAMENTO COM A DISTRIBUIDORA 14
10.1. ATIVIDADES E ACORDOS OPERACIONAIS 14
10.2. ATIVIDADES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA 16
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 18
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 18
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 24
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 27
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 27
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 33
19. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 35
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 40
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 41
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE 45
27. ATIVIDADES RELACIONADAS 47
28. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 52
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 53
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 63
33. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 63
34. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 65
35. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 68
36. VINCULAÇÃO DA COSIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA 69
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 71
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 74
38. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 74
39. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 77
40. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 83
CAPÍTULO VII ‐ DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO‐FINANCEIRO DO CONTRATO 84
41. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 84
43. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 87
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 92
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 92
46. INTERVENÇÃO 97
CAPÍTULO IX ‐ DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 99
47. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 99
48. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 101
49. ENCAMPAÇÃO 104
50. CADUCIDADE 105
51. RESCISÃO 110
52. ANULAÇÃO 113
53. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 113
54. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 114
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 117
55. MEDIAÇÃO 117
56. COMISSÃO TÉCNICA 119
57. ARBITRAGEM E FORO 121
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 124
58. DISPOSIÇÕES GERAIS 124
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, e pela Lei Municipal nº 3.445, de 06 de julho de 2021 pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
2.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do EDITAL;
2.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
2.1.3. Em terceiro lugar, as normas do CONTRATO;
2.1.4. Em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.4.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar especificamente os ANEXOS 2, 3 e 4 deste CONTRATO.
2.1.4.3. Os ANEXOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS
elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins da Cláusula anterior.
2.1.4.4. Os títulos atribuídos às Cláusulas servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam‐se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. ANEXO 1 – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [●]/2020;
3.1.2. ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.4. ANEXO 4 – CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
3.1.5. ANEXO 5 – CADERNO DE ENCARGOS;
3.1.6. ANEXO 6 – DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL;
3.1.7. ANEXO 7 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
3.1.8. ANEXO 8 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
3.1.9. ANEXO 9 – MECANISMO DE PAGAMENTO;
3.1.10. ANEXO 10 – CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS;
3.1.11. ANEXO 11 – CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
3.1.12. ANEXO 12 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
3.1.13. ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE SOURE;
3.1.14. ANEXO 14 – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
3.1.15. ANEXO 15 – LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS;
3.1.16. ANEXO 16 – DIRETRIZES DO ACORDO OPERATIVO; e
3.1.17. ANEXO 17 – DEFINIÇÕES DO CONTRATO E SEUS ANEXOS.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Soure/PA, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídos todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas dentro dos limites territoriais do Município de Soure/PA, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes nos ANEXOS, bem como a classificação de vias do município e o atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do CONTRATO e ANEXOS, as seguintes atividades:
4.2.1. Desenvolvimento, expansão e modernização: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços necessários à atualização, adequação e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das obrigações, especificações e parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS;
4.2.2. Eficientização Energética: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA necessários ao atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica;
4.2.3. Operação e manutenção: atividades operacionais e de manutenção preventiva e corretiva da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para atendimento das especificações e parâmetros de qualidade previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3. O OBJETO acima será implementado observando as seguintes fases, nos termos das Cláusulas 13, 14, 15 e 16 deste CONTRATO:
4.3.1. FASE 0 – PRELIMINAR;
4.3.2. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
4.3.3. FASE II‐ MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
4.3.4. FASE III‐ OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
5. PRAZO
5.1. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de 13 (treze) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, podendo ser prorrogado nos termos e condições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
6. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOM, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA.
6.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das Cláusulas abaixo para dar início à DATA DE EFICÁCIA, quais sejam:
6.2.1. A celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
6.2.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE,; e
6.2.3. A contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro previstas neste CONTRATO.
6.3. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início para fins deste CONTRATO, em especial do PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas Cláusulas acima, lavrando‐se, entre as PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS.
6.3.1. Uma vez cumpridos todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por mais de 30 (trinta) dias confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na Cláusula abaixo.
6.3.2. Na hipótese de atraso da assinatura da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, conforme previsto na Cláusula 6.3.1, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS, também estando autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar, a seu exclusivo critério, Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto do PODER CONCEDENTE.
6.3.2.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Cláusula 6.3.2, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 49, que trata da hipótese de encampação.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de [●] ([●]), tendo como referência a data de entrega da
PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
7.2. O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E BENS REVERSÍVEIS
8.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
8.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos à CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE assinado pelas PARTES na forma deste CONTRATO; e
8.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com o objetivo de prestar os SERVIÇOS;
8.2. Os BENS VINCULADOS ao CONTRATO são gênero, dos quais os BENS REVERSÍVEIS são espécie, não se confundindo uns com os outros.
8.3. Consideram‐se BENS REVERSÍVEIS os bens que ao término do CONTRATO serão revertidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
8.4. Para efeito do CONTRATO, somente os BENS VINCULADOS listados no ANEXO serão considerados BENS REVERSÍVEIS utilizados na execução do CONTRATO, excluídos aqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
8.5. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
8.6. Os BENS VINCULADOS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, principalmente com foco nos BENS REVERSÍVEIS.
8.7. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que referido uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
8.7.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS observados os termos da Cláusula 27 deste CONTRATO.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá‐los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
8.8.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS VINCULADOS deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído.
8.8.2. O PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS REVERSÍVEIS, podendo, ainda, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas nos BENS REVERSÍVEIS.
8.9. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
8.10. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS ao CONTRATO, dentre os quais estão incluídos os BENS REVERSÍVEIS, desde que desafetados à prestação dos SERVIÇOS, bem como sempre que a CONCESSIONÁRIA proceder à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
8.10.1. A eventual alienação de bens vinculados de que trata a Cláusula acima depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
8.11. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
8.12. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, devem ser integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2. Não obstante o disposto na Cláusula 9.1, caberá ao PODER CONCEDENTE o risco de eventuais atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais ou o cronograma originalmente pactuado neste CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
9.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida
como a sua expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, conforme o caso.
10. RELACIONAMENTO COM A DISTRIBUIDORA
10.1. ATIVIDADES E ACORDOS OPERACIONAIS
10.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá providenciar a assinatura de ACORDO OPERATIVO com a DISTRIBUIDORA como condição suspensiva para o início da FASE II deste CONTRATO.
10.1.2. Enquanto não for celebrado o ACORDO OPERATIVO mencionado na Cláusula 10.1.1, caberá ao PODER CONCEDENTE providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas firmadas com a DISTRIBUIDORA e relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída a cessão parcial ou total dos acordos atualmente vigentes com a DISTRIBUIDORA.
10.1.3. Com a cessão de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA poderá atuar junto à DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos previstos nos termos cedidos e/ou conjuntamente assinados, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS.
10.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente dos instrumentos cedidos.
10.1.5. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
10.1.6. A cessão das obrigações e prerrogativas operacionais pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista nesta Cláusula 10 não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS.
10.1.7. As condições do ACORDO OPERATIVO, deverão ser observadas pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se expressamente acordado de maneira diversa entreas PARTES por meio de documento escrito.
10.1.8. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.1.7, caberá ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA informar um ao outro no caso de qualquer negociação junto à DISTRIBUIDORA.
10.2. ATIVIDADES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
10.2.1. O contrato de fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA firmado pelo PODER CONCEDENTE com a DISTRIBUIDORA, bem como a responsabilidade pelo pagamento das contas correspondentes permanecerão sob a titularidade do PODER CONCENTE, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA somente as providências necessárias à redução de consumo de energia elétrica, na forma prevista nesta Cláusula 10.2, bem como quaisquer direitos e/ou obrigações que impliquem na correta operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.2. Sem prejuízo da condição suspensiva mencionada na Cláusula 10.1.1, o PODER CONCEDENTE, neste ato, dá poderes à CONCESSIONÁRIA para atuar diretamente no contrato de fornecimento de energia elétrica, estando autorizada a realizar, junto à DISTRIBUIDORA e a demais órgãos competentes, todas as atividades necessárias à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
10.2.2.1. Solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
10.2.2.2. Providências para instalação e homologação de equipamentos de
medição de consumo na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
10.2.2.3. Providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
10.2.2.4. Apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário; e
10.2.2.5. Quaisquer outras medidas que visem a redução do consumo de energia.
10.2.3. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
10.2.4. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA conforme definições do contrato de fornecimento de energia elétrica deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprová‐lo no prazo de 10 (dez) dias.
10.2.4.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo acima, considerar‐se‐á aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
10.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à DISTRIBUIDORA no que tange ao contrato de fornecimento de energia elétrica, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso.
10.2.6. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, apoiar a CONCESSIONÁRIA para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das autorizações e alterações cadastrais, os mesmos sejam analisados e expedidos em
prazo razoável, podendo, sempre que entender necessário, interceder junto à DISTRIBUIDORA e entidade reguladora em favor da CONCESSIONÁRIA.
10.2.7. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e não terá seu ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA impactados, nas seguintes hipóteses:
10.2.7.1. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional.
10.2.7.2. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo de que tratam a presente Cláusula, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela empresa ou autoridade competente, desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e que esta tenha providenciado todas as atividades e requisitos previstos nas normas do ente regulador e nos acordos operacionais e demais contratos, e desde que a negativa não decorra de culpa ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
11.1. A despeito de não ter sido identificado em estudos de modelagem da CONCESSÃO nenhum passivo ambiental relacionado aos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a responsabilidade por eventual passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos
originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
11.1.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Cláusula acima.
13. FASE 0 ‐ PRELIMINAR
13.1. A FASE 0, envolvendo a preparação para assunção dos SERVIÇOS, deverá perdurar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
13.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observados os termos do ANEXO 5.
13.1.2. Em até 10 (dez) dias contados do seu recebimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA parecer sobre o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, especificamente para fins de aderência ao disposto no ANEXO 5.
13.1.3. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
13.1.4. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 13.1.3 para aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
13.1.5. Após entregue e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
13.1.6. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos Cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá avaliar a implantação e execução do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, para fins de acompanhamento da execução dos SERVIÇOS.
13.2. Adicionalmente, como condição para início da FASE I, a CONCESSIONÁRIA deverá ter comprovado a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 5.
13.2.1. O CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL deverá ser implantado e estar apto a operar quando do término da FASE 0, sendo, nesta FASE 0, desnecessário que o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL opere qualquer SISTEMA DE TELEGESTÃO, o qual somente passará a ser exigido da CONCESSIONÁRIA com o advento da modernização da FASE II.
13.2.2. Sem prejuízo da prerrogativa de fiscalização do PODER CONCEDENTE, após implementado o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA notificará o VERIFICADOR INDEPENDENTE para realizar a medição, verificação e emissão de parecer sobre a implantação do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
13.2.3. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL
– CCO, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovada a implantação do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL para fins da FASE 0.
13.2.4. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ‐ CCO deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 13.2.3 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE.
13.3. Entregue o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e comprovada a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ‐ CCO, passa‐se às medidas para encerrar a FASE 0, com a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
13.4. Atingidos os marcos da Cláusula 13.3, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas nas Cláusulas abaixo:
13.4.1. Cessão dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS;
13.4.2. Cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas firmadas com a DISTRIBUIDORA e relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto na Cláusula 10.1.1; e
13.4.3. Assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS entre as PARTES.
13.5. Caso o PODER CONCEDENTE não conclua as atividades descritas na Cláusula 13.4 no prazo indicado para o término da FASE 0, as PARTES realizarão a prorrogação do prazo, mediante assinatura de termo aditivo precedida, conforme o caso, da revisão extraordinária do CONTRATO e da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, na forma prevista neste CONTRATO.
13.6. Após a assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, dar‐se‐á início à Fase I e a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1. No 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia, contado da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá toda a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS e passará a receber, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
14.2. A FASE I terá duração de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DE SERVIÇOS, conforme Cláusula acima, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
14.2.1. Em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos do ANEXO 5.
14.2.2. Sem prejuízo do poder de fiscalização e aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias contados do recebimento do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá avaliar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, emitindo parecer sobre o documento, o qual deverá ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
14.2.3. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
14.2.4. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PLANO DE MODERNIZAÇÃO deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 14.2.3 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE.
14.2.5. Após entregue e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO.
14.3. A partir da DATA DE EFICÁCIA a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o CADASTRO BASE ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, observando o procedimento abaixo.
14.3.1. O prazo limite para entrega do CADASTRO BASE ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do início da FASE I.
14.3.1.1. O CADASTRO BASE deverá ser apresentado de forma consolidada, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 5, observando as normas técnicas e legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e seus ANEXOS.
14.3.1.2. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá se manifestar, em até 10 (dez) dias contados do recebimento do CADASTRO BASE, acerca da aprovação do CADASTRO BASE ou da solicitação das adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias.
14.3.1.3. Ajustado o CADASTRO BASE, a CONCESSIONÁRIA deverá reencaminhar o CADASTRO BASE ao PODER CONCEDENTE, juntamente com parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE, para análise e emissão do respectivo TERMO DE ACEITE em até 5 (cinco) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será
considerado aprovado o CADASTRO BASE.
14.3.2. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no CADASTRO BASE deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 14.3.1.3 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE.
14.3.3. Após aprovado, o CADASTRO BASE passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO.
14.4. É condição suspensiva da FASE II, a celebração de ACORDO OPERATIVO entre o PODER CONCEDENTE e a DISTRIBUIDORA, com o objetivo de estabelecer as condições de acesso e interface junto ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação, manutenção, modernização e expansão das instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14.4.1. O ACORDO OPERATIVO mencionado acima deverá ser compatível com o disposto no ANEXO 16, de forma que os prazos estabelecidos, incluindo, mas não se limitando, ao prazo de resposta da DISTRIBUIDORA aos pedidos do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA para alteração e/ou acesso à rede de energia
elétrica atendam aos objetivos estabelecidos neste CONTRATO para eficiência,
manutenção, expansão e modernização dos SERVIÇOS.
14.4.2. Caso o ACORDO OPERATIVO não seja celebrado em até 180 (cento e oitenta dias) dias após o início da FASE I, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente quaisquer investimentos que não sejam necessários à continuidade dos SERVIÇOS, também estando autorizado à CONCESSIONÁRIA a pleitear imediato reequilíbrio extraordinário do CONTRATO, e, a seu exclusivo critério, elaborar Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente.
14.4.2.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada
da CONCESSÃO nos termos da Cláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 49, que trata da hipótese de encampação.
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE I e observados os requisitos suspensivos para início da FASE II, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos serviços de modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e de ILUMINAÇÃO ESPECIAL previstos nos ANEXOS 5 e 6.
15.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar os projetos executivos ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, em até 18 (dezoito) meses contados da data de início da FASE II, para realização de cada obra e/ou instalação prevista nos MARCOS DA CONCESSÃO e, os respectivos projetos executivos, observando o constante nos ANEXOS 5 e 6.
15.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos projetos executivos, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação, mediante TERMO DE ACEITE, ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do
CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
15.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, dos projetos executivos reformulados, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová‐ lo mediante TERMO DE ACEITE, ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, o respectivo projeto executivo será considerado aprovado.
15.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA, mediante acompanhamento do PODER CONCEDENTE, sempre que entender que os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, constantes do PLANO DE MODERNIZAÇÃO possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontrar comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
15.3.1. Conforme o caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos nos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e o PODER CONCEDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros previstos neste CONTRATO.
15.4.1. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 15.4, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo de participação do PODER CONCEDENTE, deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5.
15.4.2. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula 15.4.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, emitir parecer para o PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA acerca dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriadas indicando as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, as quais, conforme aplicáveis, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias.
15.4.3. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou manifestação da CONCESSIONÁRIA após correção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15.4.4. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 15.4.3 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15.4.5. Independentemente do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO em tempo real e informar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da atualização.
15.5. Os MARCOS DA CONCESSÃO serão considerados atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15.6. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previsto para o MARCO DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, o que deverá ser entregue à CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias da emissão do último TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
15.6.1. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar dentro do prazo mencionado na Cláusula 15.6, será considerado aceito e recebido pelo PODER CONCEDENTE a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tal qual modernizada e eficientizada.
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1. Após o término da FASE II, formalizado pelo TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, ou pela aprovação pelo PODER CONCEDENTE nos termos da Cláusula 15.6.1, e cumpridos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, será iniciada a FASE III, que perdurará até o término deste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com asdisposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
16.3. O PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuarão na FASE III de forma a acompanhar, apoiar e fiscalizar a execução dos SERVIÇOS, adotando todas as suas prerrogativas previstas em lei e neste CONTRATO.
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2. A partir da FASE II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS nos termos das Cláusulas subsequentes.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5;
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS decorrente do uso do BANCO DE CRÉDITOS.
17.4. PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA sob solicitação do PODER CONCEDENTE deverão observar as regras abaixo:
17.4.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido; e (ii) o saldo remanescente de pontos.
17.4.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Cláusula 17.4.1, o PODER CONCEDENTE deverá aprová‐los e emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, reencaminhando os projetos ao PODER CONCEDENTE e dando início para novo prazo previsto na Cláusula 17.4.2.
17.4.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados.
17.4.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros,
conforme previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
17.4.6. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 17.4.5, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo de participação do PODER CONCEDENTE, deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5.
17.4.7. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula 17.4.6, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, emitir parecer para o PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA acerca dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS vistoriadas indicando eventuais exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, as quais, conforme aplicáveis, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias.
17.4.8. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou manifestação da CONCESSIONÁRIA após correção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL.
17.4.9. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 17.4.8 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL.
17.4.10. Após emissão do TERMO DE ACEITE, será contabilizada utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a inclusão dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS implementados em função do BANCO DE CRÉDITOS no CADASTRO.
17.5. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE
CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS já implantados por TERCEIROS:
17.5.1. Além dos casos descritos nas Cláusulas acima, o PODER CONCEDENTE também poderá usar o BANCO DE CRÉDITOS para exigir, sem custo adicional, durante todo o prazo do CONTRATO, a incorporação e posterior operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros caracterizados como EMPREENDEDORES, observados os termos do ANEXO 5.
17.5.2. Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas porEMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 5 e 8, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas pelos EMPREENDEDORES, no prazo de até 07 (sete) dias.
17.5.3. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer‐se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último, com a prévia ciência e anuência do PODER CONCEDENTE.
17.5.4. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS transferidos e para sua inclusão no CADASTRO.
17.5.5. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a Cláusula 17.5.4, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua
inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10.
17.6. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS a serem implantados por TERCEIROS:
17.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA.
17.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5.
17.6.3. Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados EMPREENDEDORES com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová‐los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
17.6.4. Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação.
17.6.5. Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do
PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; e
17.6.6. Como exceção dos casos em que a CONCESSIONÁRIA aprovou os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em atenção aos referidos projetos, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS nos casos em que for demonstrado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em desconformidade com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES que a CONCESSIONÁRIA havia aprovado previamente.
17.6.7. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal.
17.6.7.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES.
17.6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
17.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento a parâmetros técnicos, adequação em função da alteração da qualificação da via, ou eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a
parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada para o cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta Cláusula 17, constituindo‐se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, somente ensejarão a revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO, caso o PODER CONCEDENTE opte por não consumir o BANCO DE CRÉDITOS.
17.9. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8.
17.10. Adicionalmente às obrigações desta Cláusula 17, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.10.1. Caso o relatório não possa ser obtido em tempo real, via acesso online, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer o documento trimestralmente ao PODER CONCEDENTE.
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste
CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1. Entende‐se por serviços prestados com atualidade aqueles fornecidos por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, acompanhem o desenvolvimento tecnológico incorporado de forma predominante pela maioria das capitais, em âmbito nacional, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução de custos para o PODER
CONCEDENTE.
18.2. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto executivo e os equipamentos para homologação pelo PODER CONCEDENTE, após prévia avaliação e parecer das alterações pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de comprovar sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrar a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.2.1. A eventual alteração tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA para cumprir com sua obrigação de atualidade não ensejará revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
18.2.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará a revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
18.3. Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
18.4. Após a readequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO, bem como adequar os seguros mencionados no ANEXO 10, conforme aplicável.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE instalar equipamentos e tecnologias mais avançadas, superando a obrigação de atualidade, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá autorizar a implantação do equipamento especifico, não cabendo qualquer direito a reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
19. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com os planos previstos no ANEXO 5, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
19.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
19.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, incluídos os BENS REVERSÍVEIS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de
determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados dos terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação (fotografia recente),sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regrasde aplicação da logomarca da Prefeitura de Soure e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e ANEXOS;
19.1.9. Credenciar‐se e buscar todas as autorizações necessárias junto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, para realizar as podas relacionadas a viabilização da prestação adequada dosSERVIÇOS, haja vista a potencial interferência de árvores e demais vegetação local nosPONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer
as atividades de sua responsabilidade; inclusive com relação aos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas;
19.1.11. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.1.12. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.1.13. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo
‐ EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.1.14. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
19.1.15. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
19.1.16. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
19.1.17. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.1.18. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE
MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.19. Instalar, operar, realocar e/ou manter as novas LUMINÁRIAS demandadas pelo PODER CONCEDENTE;
19.1.20. Observados os termos do EDITAL, responsabilizar‐se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos
licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
19.1.21. Responsabilizar‐se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.22. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das LUMINÁRIAS, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
19.1.23. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.1.24. Elaborar um caderno padrão com diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos siga os requisitos luminotécnicos e
de eficiência da CONCESSÃO, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento;
19.1.25. Atualizar o CADASTRO nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido no Edital.
19.2. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE auxiliará, sempre que possível, a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes quando julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Assegurar à CONCESSIONÁRIA as condições necessárias ao exercício da CONCESSÃO e garantir os direitos da CONCESSIONÁRIA, em especial garantir a remuneração pelo serviço efetivamente prestado;
20.1.2. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Soure;
20.1.3. Articular junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO, mediante provocação da CONCESSIONÁRIA acerca dessa necessidade;
20.1.4. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, em que se encontrem
instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
20.1.5. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.6. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação;
20.1.7. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.8. Realizar a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA nos termos deste CONTRATO; e
20.1.9. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados epoderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus, subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula acima.
21.7. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA os valores decorrentes da aplicação das Cláusulas acima.
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga‐se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no EDITAL e neste instrumento;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
22.1.5. Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público e ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
1.1. Adicionalmente, incumbe à CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, atéo dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, a relação de contratados para a execuçãode suas obrigações, bem como as respectivas guias de pagamento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos mesmos.
23. DECLARAÇÕES
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem
assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função dos marcos do cronograma de MODERNIZAÇÃO EEFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DEDESEMPENHO e, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO;
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados; e
23.3.6. Que conhece toda a legislação e regulação nacional e municipal de Soure sobre os SERVIÇOS, aceitando integralmente os encargos previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 8.847, de 12 de maio de 2011.
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCENDETE, e com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO.
24.1.1. O PODER CONCEDENTE fiscalizará a execução dos serviços por meio da Secretaria Municipal de Administração, bem como do Conselho Gestor doPrograma de Parcerias Público‐Privadas do Município de Soure.
24.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIDICADOR INDEPENDENTE, à SEURB, ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público‐Privadas do Município de Soure ou a qualquer outra entidade que PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e
contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.3. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo‐se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.4. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela SEURB, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS.
24.5. A SEURB registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
24.5.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pela SEURB ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.6. A SEURB poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.6.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.6.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
24.7. Caberá ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público‐Privadas do Município de Soure as atribuições que lhe dispuser a Lei Municipal nº 8.847, de 12 de maio de 2011 (e outras leis que a substituírem ou alterarem), sobretudo para opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação do CONTRATO, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá‐lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma deste CONTRATO e na aferição do cumprimento das demais obrigações por
ela assumidas, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico‐ financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no Edital, inclusive a eventual necessidade de mais de uma vistoria para concluir determinado relatório, parecer e/ou aprovação.
25.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada nos termos do Edital.
25.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no Edital.
26. SEGUROS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS.
26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, e deverão ser reajustados anualmente,
na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.2.2. Após a publicação do CONTRATO no Diário Oficial, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Cláusula no prazo de 90 (noventa) dias, conforme indicado neste CONTRATO, sob pena de possívelincidência do disposto na Cláusula 50.2.
26.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos, podendo ser aplicado, emcaso de descumprimento, o disposto na Cláusula 50.2.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.6. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 26.5 anterior, as apólices de seguros também poderão estabelecer como beneficiária da indenização, inclusive, uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá‐las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
26.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO.
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.2. Em regra, aplicar‐se‐á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando‐se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante o regime jurídico de Direito Público naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos.
27.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.2.1.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.2.1.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico‐financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(iv) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
(v) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.2.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 27.2.1, considerar‐se‐á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.2.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de
contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.2.3. Para a autorização de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá‐los, análise de rentabilidade do negócio, bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
27.2.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja um potencial cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada por oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.2.5. Juntamente com o plano de negócios, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, desde que este último não seja o cliente, inclusive no tocante ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Cláusula27.2.3.
27.2.6. Os montantes de compartilhamento não se aplicam para os casos em que PODER CONCEDENTE seja único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para tanto, não superior a 30 (trinta) dias, para que a CONCESSIONÁRIA apresente os documentos e informações descritos na Cláusula 27.2.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
27.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Cláusula 27.2.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA, após as PARTES, analisados os documentos e
informações apresentados de forma simplificada, acordarem que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
27.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período de até 30 (trinta) dias, desde que encerrada a FASE II, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração conforme as Cláusulas abaixo.
27.3.2.1. A remuneração referida na Cláusula acima será fixada por acordo entre as PARTES, devendo refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de custo pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA.
27.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
27.3.2.3. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 27.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá qualquer risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por si.
27.4. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção de até
15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
27.4.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Cláusula acima poderão ser negociados entre as PARTES para redução do percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré‐estabelecido na Cláusula acima inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, e desde que referida exploração seja de interesse doPODER CONCEDENTE.
27.4.2. Os montantes equivalentes aos percentuais de compartilhamento apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula acima deverão ser revertidos ao Tesouro Municipal, na forma acordada pelas PARTES.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.7. No contrato relativo à autorização e exploração de qualquer atividade relacionada as PARTES pactuarão o percentual de compartilhamento e a forma de reversão da parte que cabe ao PODER CONCEDENTE ao Tesouro Municipal.
27.8. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO.
27.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de
compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.10. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
27.11. Sem prejuízo do disposto na Cláusula acima, as PARTES poderão dispor no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA sobre a transferência, conforme aplicável, dos respectivos ativos em favor do PODER CONCEDENTE, sempre que a ATIVIDADE RELACIONADA contar com o PODER CONCEDENTE como cliente, e desde que observada a legislação pertinente.
27.12. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que tem interesse em utilizar ainfraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de Cidades Inteligentes, trafegando, nesta infraestrutura, dados de sensores e aplicações necessários ao monitoramento e à criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
28. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
28.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, neste CONTRATO, no EDITAL e ANEXOS, são direitos dos USUÁRIOS:
28.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
28.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
28.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
28.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme Edital; e
28.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no Edital.
28.2. Sem prejuízo de outras obrigações previstos em lei, neste CONTRATO, no EDITAL, são obrigações dos USUÁRIOS:
28.2.1. Preservar e zelar pela preservação dos bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS;
28.2.2. Portar‐se de maneira adequada e utilizar o SERVIÇO de acordo com as normas estabelecidas pelo MUNICÍPIO; e
28.2.3. Zelar pela eficiência do SERVIÇO, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o SERVIÇO ou os demais usuários, utilizando‐o de forma adequada.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
29. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, as alterações na sua composição societária, existente à época da DATA DE EFICÁCIA, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
29.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, somente poderá ocorrer após o encerramento da FASE II, ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada.
29.3. As condições e prazo previstos na Cláusula acima aplicam‐se também à retirada, por
qualquer razão, da empresa detentora do atestado técnico referido no EDITAL da composição societária da SPE, devendo a empresa que substituiu deter experiência igual ou superior à empresa substituída, observada a Cláusula 29.5.1.
29.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
29.4.1. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
29.4.2. A alteração do objeto social da SPE; e
29.4.3. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
29.5. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
29.5.1. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
29.5.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
29.5.3. Comprometer‐se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
29.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
29.6.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo‐se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar‐se‐á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
29.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
30. CAPITAL SOCIAL
30.1. Sob pena de caducidade, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o capital social integralizado no valor igual ou superior de [R$ 42.234.970,77 (quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta e sete centavos)], como uma das condições de assinatura deste CONTRATO.
30.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido após o recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
30.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 30.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
31. FINANCIAMENTO
31.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos
de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
31.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
31.4. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 31.2.
31.5. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
31.6. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
31.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
31.8. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Cláusula acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
31.9. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
31.10. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, ai expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
31.11. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
31.12. A constituição das garantias referidas nas Cláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
31.12.1. O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
31.12.2. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios ‐ FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
31.13. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
31.13.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
31.14. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumida pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA.
31.15. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou por meio de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
31.16. A assunção do controle da CONCESSÃO pelo FINANCIADOR será efetivada mediante anuência prévia solicitada pelo FINANCIADOR junto do PODER CONCEDENTE, que deverá
atender aos seguintes requisitos: nomear a si próprio ou a terceiro como interventor; (ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após a publicação da anuência prévia conferida pelo PODER CONCEDENTE, podendo este prazo ser prorrogado mediante autorização motivada do PODER CONCEDENTE; (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias; (iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte; (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de
cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA; e (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
31.16.1. A assunção do controle pelo FINANCIADOR não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
31.16.2. Para a efetivação da assunção do controle da CONCESSÃO pelo FINANCIADOR, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo dispensar os demais requisitos previstos no inciso I, do §1º, do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
31.17. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
31.17.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos pertinentes.
31.17.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido, podendo, a seu critério, solicitar
esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
31.17.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
31.17.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
31.18. Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES terão direito:
(i) A acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, cujas as informações deverão ser repassadas periodicamente pela Concessionária;
(ii) A ter franqueado o acesso aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados e documentos da CONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de todas as informações do PODER CONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
(iii) Ao pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
(iv) A adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
(v) A assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
(vi) A assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos da lei e do presente CONTRATO, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
(vii) A solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
31.19. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados.
32. GOVERNANÇA CORPORATIVA
32.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
32.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (um) mês contado da assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
32.1.2. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
32.1.3. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
32.1.4. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS; e
32.1.5. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância.
32.1.5.1. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
32.1.6. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando‐se as atualizações nas recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
32.1.7. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
32.1.8. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
32.1.8.1. Informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
32.1.8.2. Objeto da contratação;
32.1.8.3. Prazo da contratação;
32.1.8.4. Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à
contratação; e
32.1.8.5. Descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
32.1.9. A divulgação a que se refere a Cláusula acima deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
32.2. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
32.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
33. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
33.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta Cláusula.
33.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, trimestralmente, por meio do envio de relatório específico.
33.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor daCONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado pela CONCESSIONÁRIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
33.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, em nome do PODER CONCEDENTE, e de acordo com as disposições deste CONTRATO e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês vencido, devendo os recursos do SALDO DE LIQUIDEZ serem transferidos para a conta de livre movimentação da CONCESSIONÁRIA no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Cláusula 33.2.1, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
33.4. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
33.5. O pagamento será realizado em até 2 (dois) dias úteis após a data do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por meio da transferência de recursos do SALDO DE LIQUIDEZ para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
33.5.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir do início da FASE I;
33.5.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e mediante o atingimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, observado o disposto nos ANEXOS, podendo variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, em conformidade com os parâmetros do ANEXOS 8.
33.5.3. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE para implantação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não coincidam com o início do mês,
o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
33.5.4. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista por razão não imputável a CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
33.5.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,81 (oitenta e um
centésimos) até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
33.6. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA nos termos do ANEXO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
33.6.1. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será concedido a partir do ano subsequente ao ano de cumprimento do último MARCO DA CONCESSÃO e pago mensalmente, observando as regras descritas no Edital.
33.6.2. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA referente ao último ano do CONTRATO será objeto de indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, quando da extinção do CONTRATO, respeitada a compensação de demais débitos e créditos havidos de PARTE a PARTE.
33.7. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR
INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não apresentar o valor anual do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA
os montantes equivalentes ao último pagamento referente ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o que deverá ser repetido até a apresentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
34. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
34.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL].
34.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO tal qual previsto no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, considerando a aplicação trimestral do ÍNDICE DEDESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e ANEXOS.
34.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
34.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE, e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os parâmetros de desempenho, indicando o atingimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, bem como o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte;
34.3.2. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco)
dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
34.3.3. As solicitações de desconsideração e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.3.4. Eventuais questionamentos do PODER CONCEDENTE relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra e suas respectivas justificativas ficarão sujeitos ao disposto na Cláusula 34.8.
34.3.5. Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PODER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
34.4. Independentemente do disposto nas Cláusulas 34.3.2 e 34.3.3, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e enviar seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da apuração.
34.4.1.1. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de Soure/PA, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo os termos de sua contratação.
34.4.2. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório
em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado, pela CONCESSIONÁRIA, à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, sendo este valor utilizado para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, até a regularização dos trabalhos do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.4.3. Na hipótese de não envio ou do envio parcial do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto na Cláusula 34.3.5 para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
34.5. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA emitirá sua fatura mensal no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e notificará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com cópia ao PODER CONCEDENTE, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizar, em até 2 (dois) dias úteis após a data do recebimento de notificação, a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER
CONCEDENTE, na conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO.
34.6. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independentemente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma deste CONTRATO.
34.7. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá convocar a COMISSÃO TÉCNICA, em até 15 (quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme aplicável, da CONCESSIONÁRIA.
34.7.1. Na hipótese de eventuais divergências em relação ao relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, os valores nele constantes deverão ser regularmente pagos, na forma da Cláusula acima; e
34.7.2. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTACAO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA;
34.8. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos deste CONTRATO.
35. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
35.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação do IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme fórmula abaixo:
Rt = IPCAt / IPCA0
onde:
Rt: é fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pelos valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
CP0: é a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL;
IPCA0: é o número índice do IPCA/IBGE na data‐base definida na PROPOSTA COMERCIAL; IPCAt: é o número índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
35.2. O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data‐base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data‐base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA
COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data da PROPOSTA COMERCIAL.
35.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data‐base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
35.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
36. VINCULAÇÃO DA COSIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
36.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da COSIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da COSIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no Edital.
36.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência e até que sejam adimplidas todas as suas obrigações pecuniárias, os recursos provenientes de arrecadação da COSIIP, em caráter irrevogável e irretratável.
36.3. A vinculação dos valores provenientes da COSIP abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a COSIP até (a) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (b) o pagamento de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA; e (c) demais repasses, valores devidos, indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO; (c) e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA.
36.4. Nos termos da Cláusula 36.2, o PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter durante toda a vigência da CONCESSÃO, CONTA VINCULADA a ser alimentada pelos recebíveis da COSIP, com o objetivo de proporcionar fluxo de pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
36.5. O pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS dependerá de repasse dos valores da COSIP mediante SALDO DE LIQUIDEZ, ou qualquer outra fonte de recursos, quando a primeira opção for insuficiente, desde que a nova fonte tenha dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA.
36.6. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
36.6.1. O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
36.6.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE, que venha a superar o prazo de 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de
serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
36.7. A vinculação da COSIP e a criação do SALDO DE LIQUIDEZ poderá ser substituída ou complementada por quaisquer outras modalidades capaz de garantir um fluxo de pagamento admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
36.7.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do SISTEMA DE PAGAMENTO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
36.8. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais alternativas apresentadas pelo
PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Xxxxxxxx, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras, obrigando‐se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
36.9. Em caso de falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o SALDO DE LIQUIDEZ pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente.
36.9.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Cláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 49, que trata da hipótese de encampação.
37. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a:
(i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir da DATA DE EFICÁCIA até o final da FASE II;
(ii) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO, a partir do começo da FASE III até 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO; e
(iii) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos últimos 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO.
37.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos neste
CONTRATO, ou qualquer outro índice que venha a substituí‐lo oficialmente.
37.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Cláusula acima.
37.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
37.3.1. Caução, em dinheiro;
37.3.2. Fiança bancária;
37.3.3. Seguro‐garantia; ou
37.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
37.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro‐garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de
inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê‐las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro‐garantia
deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de
que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros‐garantia foram renovadas
pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
37.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Cláusula 37.1, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
37.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
37.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá‐las em desconformidade com o estabelecido;
37.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
37.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
37.6.4. Na declaração de caducidade.
37.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, ou outro índice que vier a substituí‐lo oficialmente
37.8.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
38. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO:
38.1.1. Assunção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA durante a constância de eventual contrato de operação e manutenção firmado entre o PODER CONCEDENTE e a atual prestadora de serviços;
38.1.2. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, observados os critérios da Cláusula
18.2.2 deste CONTRATO;
38.1.3. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas neste CONTRATO;
38.1.4. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não‐conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS;
38.1.5. Mudanças nas especificações dos serviços ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO para incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, observados os termos da Cláusula 18.1.1;
38.1.6. Solicitações do PODER CONCEDENTE, dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, em quantidade superior aos limites máximos do BANCO DE CRÉDITOS definido no CONTRATO;
38.1.7. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por EMPREENDENDORES, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO, quando a CONCESSIONÁRIA não aprovar o projeto apresentado pelo EMPREENDEDORES;
38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
38.1.9. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
38.1.10. Atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo a atraso na celebração do ACORDO OPERATIVO com a DISTRIBUIDORA, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 43.1 do CONTRATO;
38.1.11. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
38.1.12. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
38.1.13. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
38.1.14. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
38.1.15. Atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à Administração Pública municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA;
38.1.16. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional, cujos efeitos não poderão prejudicar os índices de serviço da CONCESSIONÁRIA, tampouco gerar penalidades à CONCESSIONÁRIA;
38.1.17. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro;
38.1.18. Não atendimento de requisitos de uniformidade em decorrência da incidência de fontes de luz privadas (refletores, painéis, dentre outros) sobre a via pública; e
38.1.19. Variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que exceda o limite inferior ou superior à 2% (dois por cento) em relação ao QUANTITATIVO PRELIMINAR DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive nos casos de decisões
judiciais e/ou administrativas que impliquem na alteração do total das PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no QUANTITATIVO PRELIMINAR DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
38.1.20. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo‐se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico‐financeiro contratual, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
38.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
38.3. Eventual reequilíbrio contratual decorrente da materialização do risco previsto na Cláusula 38.1.19 deverá ser realizado pelas PARTES até o término da FASE I, sendo que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ajustada deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIA a partir da FASE II.
39. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
39.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar:
39.1.1. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para aelaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
39.1.2. Não conformidade das informações identificadas pela CONCESSIONÁRIA no CADASTRO BASE quando relacionados com as tecnologias e carga instalada dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPÍO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
39.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
39.1.4. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas na Cláusula13.4.2;
39.1.5. Falhas na elaboração, atualização, consistência, execução e implantação dos planos exigidos da CONCESSIOONÁRIA, de acordo com o previsto neste CONTRATO e no;
39.1.6. Atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica, por meio da elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.7. Erros, omissões na classificação de vias do MUNICÍPIO de SOURE;
39.1.8. Variação do número total de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não exceda os limites inferiores ou superiores de 2% (dois por cento) em relação ao QUANTITATIVO PRELIMINAR DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, seja qual for o motivo, inclusive nos casos de decisões judiciais e/ou administrativas que impliquem na alteração do total dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no QUANTITATIVO PRELIMINAR DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.9. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos valores dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
39.1.10. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela
39.1.11. Custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração da classificação da via, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
39.1.12. Custos com a instalação, operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO;
39.1.13. Interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO ou em razão da presença de arborização;
39.1.14. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
39.1.15. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
39.1.16. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
39.1.17. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
39.1.18. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da
39.1.19. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
39.1.20. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
39.1.21. Aumento do custo de FINANCIAMENTO (S) assumido (s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
39.1.22. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, incluindo a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
39.1.23. Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
39.1.24. Obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.25. A partir da DATA DE EFICÁCIA, os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
39.1.26. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
39.1.27. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO;
39.1.28. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
39.1.29. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, de acordo com o procedimento estabelecido na Cláusula 18.2, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual depreciação técnica acelerada;
39.1.30. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável;
39.1.31. Liquidez financeira da SPE na fase de investimentos, considerando a exigência de capital mínimo estabelecida neste CONTRATO;
39.1.32. Capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário;
39.1.33. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
39.1.34. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS;
39.1.35. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
39.1.36. Variação das taxas de câmbio;
39.1.37. Erros nas estimativas de custos de insumos, equipamentos e materiais, incluindo variações de custo de mercado;
39.1.38. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
39.1.39. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
39.1.40. Alinhamento com a patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio;
39.1.41. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
39.1.42. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados ou de seus subcontratados;
39.1.43. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
39.1.44. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
39.1.45. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
39.1.46. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou
subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
39.1.47. Considerando a obrigação de a CONCESSIONÁRIA ser responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observadas as condições técnicas destes equipamentos,caberá à CONCESSIÓNARIA arcar com os danos nos equipamentos dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, alteração de tensão e/ou blackouts;
39.1.48. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos neste CONTRATO.
39.2. Eventual reequilíbrio econômico‐financeiro decorrente da materialização do risco previsto na Cláusula 39.1.8 deverá ser realizado pelas PARTES até o término da FASE I, sendo que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ajustada deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a partir da FASE II.
39.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que o evento gerou impacto no equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
39.4. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
40. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
40.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
40.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
40.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO
XXXXXXXX, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
40.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de REVISÃO CONTRATUAL ou extinção da CONCESSÃO.
40.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam‐se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
40.1.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
40.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
40.2. Considerar‐se‐á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da
materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO VII ‐ DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO‐FINANCEIRO DO CONTRATO
41. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
41.1. No 6º (sexto) e no 10º (décimo) ano do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
41.1.1.1. Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO previstos no Edital;
41.1.1.2. Necessidade de adequação da tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade, de acordo com o quanto disposto na Cláusula 18.1.
41.1.1.3. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE e eventual revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
41.1.1.4. Revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
41.1.2. Os parâmetros de que trata esta Cláusula serão aplicados até o término do processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
41.1.3. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
41.1.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
41.1.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta Cláusula.
41.1.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
41.1.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
41.1.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
41.1.9. As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
41.1.10. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
42. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual.
42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de
ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
43. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
43.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
43.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
43.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
43.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico‐financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
43.3. Quanto à instrução do pleito de reequilíbrio, o mesmo deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de
evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual;
(iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração
circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
43.3.1. No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar‐se a respeito do seu cabimento.
43.3.2. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
43.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
43.3.4. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
43.4. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico‐financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
43.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal.
43.6. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro
contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
43.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base,
(i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual.
43.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
43.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo
global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de
custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
43.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos:
TD = 250,00% X TR
Sendo:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN‐B ou, na ausência deste, outro que o substitua), ex‐ ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
43.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
43.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio
econômico‐financeiro:
(i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, a Taxa de Desconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO;
(ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento;
(iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.
43.7. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico‐financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
43.7.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste
CONTRATO.
43.8. A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável;
(ii) Revisão do cronograma de investimentos;
(iii) Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL;
(iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(v) Alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das ATIVIDADES RELACIONADAS;
(vi) Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO;
(vii) Pagamento de indenização; e,
(viii) Revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos previstos nos ANEXOS de natureza técnica;
(ix) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
(x) Outras modalidades previstas em lei.
43.9. Sem prejuízo eventual acordo entre as PARTES, caberá ao PODER CONCEDENTE escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.10. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.11. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES
44.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
44.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 455;
44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
44.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
44.1.5. Caducidade.
44.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE o devido processo
administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
44.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
44.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
44.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
44.3.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má‐fé;
44.3.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
44.3.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
44.3.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.3.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.3.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 455, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
44.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
44.4.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
44.4.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
44.4.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
44.4.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas neste CONTRATO.
44.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
44.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
44.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao
cometimento de infração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
44.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
45. MULTAS
45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 444, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.
45.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
45.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;
45.6.2. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO;
45.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
45.6.4. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
45.6.5. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCOS DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no Edital;
45.6.6. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 por dois trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
45.6.7. Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
45.6.8. Multa de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL