SECRETARIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SOG 02/2022
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DA LOTERIA SÃO PAULO
MINUTA DO CONTRATO
OUTUBRO / 2022
Sumário
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•]/[•] 5
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 6
2. CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 6
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 7
5. CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 8
6. CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA 10
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO 10
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 11
9. CLÁUSULA NONA – DOS VALORES MINÍMOS DE PAYOUT MÍNIMO 11
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO 12
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS 15
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA VARIÁVEL 16
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 17
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 18
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 23
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 25
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDICIONANTES PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO E DA VENDA DE PRODUTOS 25
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 25
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 27
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 27
20. XXXXXXXX XXXXXXXX – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 38
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES 40
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 43
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 48
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 50
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA 52
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados 53
Dos Pleitos de Iniciativa do PODER CONCEDENTE 53
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO 54
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 55
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 56
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 56
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 57
Do Processamento das Revisões Ordinárias 58
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 59
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 59
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 59
Da Política de Transações com Partes Relacionadas 61
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 63
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 66
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS 68
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 68
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REGRAS GERAIS 68
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS SEGUROS 69
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 72
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 77
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita 78
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO 78
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 79
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA 79
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização 81
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE 83
Hipóteses que demandam anuência prévia do PODER CONCEDENTE 83
Operações e situações que devem ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE 84
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS PENALIDADES 85
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 89
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO 89
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL .93
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
.........................................................................................................................................94 45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ENCAMPAÇÃO ...........................................96
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CADUCIDADE 97
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO 100
Resilição unilateral 100
Rescisão via processo arbitral 101
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ANULAÇÃO 101
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA FALÊNCIA, EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 102
50. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 102
CAPÍTULO X – DA DESMOBILIZAÇÃO 103
51. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA DESMOBILIZAÇÃO 103
52. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSIÇÃO 104
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 104
53. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 105
54. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA ARBITRAGEM 106
55. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FORO 108
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 108
56. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 108
MINUTA DO CONTRATO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•]/[•]
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento:
De um lado, na qualidade de PODER CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE ORÇAMENTO E GESTÃO – SOG, órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo criado pelo Decreto Estadual nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, e disciplinado pelo Decreto Estadual nº 66.017, de 15 de setembro de 2021, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [•], neste ato representado pelo Secretário de Orçamento e Gestão, Sr. [•], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], nomeado por decreto de nomeação do Governador, publicado no DOE/SP de [•] de [•] de [•], e de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [•], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social.
CONSIDERANDO QUE:
A. Nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 17.386, de 14 de julho de 2021, o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO DE CONCESSÃO figura como PODER CONCEDENTE, foi autorizado a conceder à iniciativa privada a LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO;
B. O Conselho Diretor do Programa de Desestatização do Estado de São Paulo – CDPED, aprovou tal concessão em sua 20ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 266ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e 113ª Reunião Ordinária do Conselhor Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público Privadas, ocorrida em 16 de fevereiro de 2022;
C. Para dar efetividade a essa decisão, o PODER CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SOG Nº 02/2022;
D. A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SOG Nº 02/2022 teve como vencedora [•], conforme decisão publicada no DOE/SP, na data de [•], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que assina o presente CONTRATO DE CONCESSÃO na qualidade de CONCESSIONÁRIA;
E. As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO e ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões, quando utilizados neste CONTRATO e nos ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 7, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
I. todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
II. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
III. todas as referências ao presente CONTRATO ou a quaisquer outros documentos relacionados a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
IV. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como aqueles vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
V. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
VI. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO devem ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SOG o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
VII. os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão (por exemplo, se o evento que representa o marco inicial do prazo se der no dia 07 (sete) do mês de janeiro, as PARTES considerarão que o primeiro mês do prazo é janeiro, e o transcurso desse primeiro mês do prazo estará completo até o último dia de janeiro, viabilizando que a contagem do prazo em meses siga sempre o calendário a partir de então, ou seja, fevereiro será o segundo mês do prazo, março o terceiro e assim em diante até o fim do prazo).
b. caso, o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco
inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente (assim, caso o marco de início do prazo se dê no dia 21 (vinte e um) de março, o primeiro mês do prazo em questão será considerado até o último dia do mês imediatamente posterior ao que se verificar o evento de início de contagem do prazo, isto é, o primeiro mês do prazo exemplificativo correria até o final de abril do respectivo ano, viabilizando a contagem de prazo conforme o calendário a partir de então, ou seja, maio seria o segundo mês do prazo, junho
o terceiro e assim em diante até o fim do prazo).
VIII. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula.
IX. os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.1 Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
I. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual; e
II. considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados na ordem prevista no item 8.2, inciso III, do EDITAL.
2.2 A interpretação e aplicação das disposições contratuais deve:
I. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
II. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
III. observar a alocação inicial de riscos deste CONTRATO;
IV. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
V. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
VI. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1 O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Federal n° 8.987/1995, pela Lei Estadual n° 7.835/1992, pela Lei Estadual nº 9.361/1996, pelo artigo 15 da Lei Estadual nº 17.386/2021, e, subsidiariamente, pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal nº 13.756/2018, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, além das demais normas que regem a matéria.
3.2 Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se setembro/2022 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais, conforme o caso e pertinência, serão atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
4. CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1 Integram o presente CONTRATO e o EDITAL, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 | Regulamento da Concessão |
ANEXO 2 | Termo de Outorga da Concessão |
ANEXO 3 | Caderno de Encargos |
ANEXO 4 | Indicadores de Desempenho |
ANEXO 5 | Caderno de Fiscalização e Penalidades |
ANEXO 6 | Modelos para Licitação |
ANEXO 7 | Glossário |
ANEXO 8 | Manual de Procedimentos da B3 |
ANEXO 9 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
ANEXO 10 | Documentos da SPE |
ANEXO 11 | Plano de Gestão e Operação |
ANEXO 12 | Planos de Jogo |
ANEXO 13 | Plano de Jogo Responsável e Plano de Conformidade |
ANEXO 14 | Funcionamento de Contas da Concessão |
ANEXO 15 | Minuta de Contrato de Administração de Contas – Conta Centralizadora, Conta de Payout e Conta Garantidora de Prêmios |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
5. CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1 A presente CONCESSÃO visa à delegação, à CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS nas modalidades APOSTAS DE QUOTA FIXA, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO, LOTERIA INSTANTÂNEA, LOTERIA PASSIVA, além das demais MODALIDADES eventualmente autorizadas por lei federal, neste último caso sujeitas à anuência prévia do PODER CONCEDENTE observadas as condições estabelecidas nos ANEXOS, neste CONTRATO e na legislação aplicável.
5.1.1 É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não esteja prevista na legislação federal.
5.1.2 Na hipótese de serem introduzidas novas MODALIDADES LOTÉRICAS na legislação federal, a CONCESSIONÁRIA terá a prerrogativa de solicitar, para prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a autorização para exploração da nova MODALIDADE LOTÉRICA, quando as PARTES deverão definir os valores de OUTORGA VARIÁVEL e PAYOUT MÍNIMO a serem praticados.
5.1.2.1 No caso de concretização da hipótese prevista na Cláusula 5.1.2, deverão ser considerados os impactos econômico-financeiros resultantes da autorização para exploração da nova MODALIDADE LOTÉRICA, realizando-se, se o caso, o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, na forma prevista na Cláusula 26.3.
5.2 Integra o objeto da CONCESSÃO a execução, pela CONCESSIONÁRIA, das seguintes atividades:
I. a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, que inclui, mas não se limita à:
a. criação, distribuição e comercialização de PRODUTOS LOTÉRICOS, devendo apresentar PLANOS DE JOGOS, que após aprovação serão integrados ao ANEXO 12, para cada um dos produtos criados, que estarão sujeitos à aprovação do PODER CONCEDENTE e deverão seguir os termos e condições do ANEXO 3;
b. captação e implantação de PONTOS DE VENDA FÍSICOS no Estado de São Paulo;
c. implantação e manutenção da PLATAFORMA VIRTUAL e da PLATAFORMA DE GESTÃO;
d. execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação da LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e seus PRODUTOS LOTÉRICOS;
e. realização de extrações e/ou SORTEIOS nos termos dos PLANOS DE JOGOS aprovados pelo PODER CONCEDENTE; e
f. efetuação de pagamento de PRÊMIOS aos APOSTADORES GANHADORES.
II. a obtenção de FINANCIAMENTOS, de curto e/ou de longo prazo, ao longo da vigência deste CONTRATO;
III. a obtenção das aprovações, autorizações e certificações necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
IV. a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução das obrigações objeto da CONCESSÃO;
V. a contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliação da qualidade e desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS; e
VI. o fornecimento dos bens e serviços necessários ao cumprimento das obrigações objeto deste CONTRATO, além das demais obrigações previstas em EDITAL, CONTRATO e ANEXOS.
5.2.1 A CONCESSIONÁRIA não será obrigada a criar PRODUTOS LOTÉRICOS para cada uma das modalidades previstas na Cláusula 5.1, e tem liberdade para decidir sobre quais MODALIDADES LOTÉRICAS deseja explorar.
5.3 A CONCESSIONÁRIA assegurará o acesso de representantes do PODER CONCEDENTE em seus PONTOS DE VENDA FÍSICOS, sua sede e quaisquer outras instalações físicas utilizadas pela CONCESSIONÁRIA para exploração da CONCESSÃO, assim como acesso à PLATAFORMA DE GESTÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes às suas funções institucionais, inclusive o exercício exclusivo do poder de polícia.
5.4 Os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e os encargos da CONCESSÃO estão previstos e detalhados no ANEXO 3.
5.5 Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observados os INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO 4.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA
6.1.1 A OUTORGA FIXA, com valor de R$ [•] ([•] reais), na data-base de [•]/2022, foi paga pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição à assinatura do presente CONTRATO.
6.1.2 O preço da CONCESSÃO, descrito na Cláusula 6.1, acima, não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em função das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, disciplinado na Cláusula Décima Terceira.
6.1.3 O descumprimento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, por inadimplemento ou mora, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução, pelo PODER CONCEDENTE, de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além da eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1 O PRAZO DA CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO.
7.1.1 As PARTES devem envidar seus melhores esforços para que a assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO ocorra no menor tempo possível.
7.1.2 O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado excepcionalmente, e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019.
7.1.2.1 A prorrogação deste CONTRATO somente poderá ocorrer na hipótese prevista na Cláusula 7.1.2.
7.2 O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO, nas seguintes hipóteses:
I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando da verificação de que os efeitos tenham comprometido ou possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO;
II. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de materialização, a qualquer momento, dos riscos previstos na Cláusula 22.1, incisos (i) ou (xxvi); e
III. por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso a OUTORGA VARIÁVEL, em razão de reduções realizadas em procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, chegar a 0% (zero por cento), conforme previsto na Cláusula 27.3, ou quando a projeção de desequilíbrios econômico-financeiros, cujo reconhecimento seja solicitado pela CONCESSIONÁRIA, indicar que o reequilíbrio importaria no atingimento do patamar de 0% (zero por cento) da OUTORGA VARIÁVEL; e
7.2.1 Ocorrida a hipótese descrita no inciso III, a CONCESSIONÁRIA, caso não exerça a prerrogativa de resilição unilateral do CONTRATO, que lhe é assegurada, não poderá pleitear mais qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, diante do esgotamento do único mecanismo de reequilíbrio contratualmente admitido, nos termos da Cláusula 27.1.
7.2.2 Na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO, o pagamento da indenização, correspondente ao valor da OUTORGA FIXA ainda não amortizado, observará o regramento previsto na Cláusula Quadragésima Quarta.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
8.1 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 935.458.198,59 (novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) na data-base de setembro de 2022.
8.2 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
9. CLÁUSULA NONA – DOS VALORES MINÍMOS DE PAYOUT MÍNIMO
1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar os seguintes PAYOUTS MÍNIMOS em seus PLANOS DE JOGOS:
I. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO: 45% (quarenta e cinco por cento);
II. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO: 50% (cinquenta por cento);
III. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO: 55% (cinquenta e cinco por cento);
IV. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade LOTERIA INSTÂNTANEA: 65% (sessenta e cinco por cento);
V. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade LOTERIA PASSIVA: 60% (sessenta por cento); e
VI. para PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem na modalidade APOSTAS DE QUOTA FIXA: 70% (setenta por cento);
1.1.1 A CONCESSIONÁRIA terá plena liberdade para definir, a seu critério, nos PLANOS DE JOGOS, os PAYOUTS para cada PRODUTO LOTÉRICO, desde que respeitado o mínimo estabelecido na Cláusula 9.1.
1.1.1.1 Para fins de aferição do cumprimento dos percentuais mínimos previstos na Cláusula 9.1, será considerado, para cada MODALIDADE LOTÉRICA, o PAYOUT médio realizado ao longo do período de 01 (um) ano, considerando o conjunto de PRODUTOS LOTÉRICOS de cada MODALIDADE LOTÉRICA, sendo possível que determinado PLANO DE JOGO preveja PAYOUT abaixo do estabelecido na Cláusula 9.1.
1.2 Na eventualidade de serem introduzidas novas MODALIDADES LOTÉRICAS pela legislação federal, e a inclusão destas no âmbito deste CONTRATO ter sido aprovada pelo PODER CONCEDENTE, o ato de autorização deverá indicar o PAYOUT MÍNIMO para as MODALIDADES LOTÉRICAS em questão, observado o previsto na Cláusula 5.1.2.1.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO
10.1. Considera-se RECEITAS todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA a título de ARRECADAÇÃO, observado o previsto na Cláusula 10.1.1, assim como os valores auferidos a título de RECEITAS ACESSÓRIAS.
10.1.1. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade de fixação do PREÇO, desde que respeitados os PAYOUTS MÍNIMOS previstos na Cláusula Nona e o devido repasse da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
10.1.2. Não será considerada RECEITA, para os fins ora propostos, aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITA para fins deste CONTRATO.
10.1.3. As eventuais contratações realizadas pela CONCESSIONÁRIA para fins de exploração de RECEITAS observarão, conforme o caso, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
10.1.4. Não se qualificam como ARRECADAÇÃO nem, portanto, como RECEITA, os valores depositados nas CARTEIRAS DIGITAIS, dos VISITANTES ou APOSTADORES, que não sejam utilizados na aquisição de PRODUTOS LOTÉRICOS ou de produtos
qualificados como RECEITA ACESSÓRIA.
10.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção de RECEITA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro ao CONTRATO.
10.3. Todos os contratos que envolvam a obtenção de RECEITA pela CONCESSIONÁRIA, inclusive se as atividades forem exploradas por terceiros por ela contratados, devem ser firmados por escrito e apresentados ao PODER CONCEDENTE para ciência, em até 15 (quinze) dias de sua celebração.
10.3.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
10.3.1.1. A forma da remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
10.3.1.2. Na obtenção de RECEITAS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
I. realizar sua atividade com qualidade e eficiência, e exigir que aqueles que por ela contratados o façam, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, sem comprometer os padrões de segurança e de qualidade das atividades executadas na CONCESSÃO;
II. responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE, salvo nas hipóteses em que tais fatos tenham decorrido de eventos cujo risco foi alocado ao PODER CONCEDENTE, observadas as Cláusulas 20.1 e 23.1;
III. observar a legislação concorrencial e as normas vigentes do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades; e
IV. estar ciente de que a constatação de quaisquer operações indevidas, por parte da CONCESSIONÁRIA, visando à redução da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, resultará na utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de outras formas de apuração da base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas inerentes à cobrança de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 5.
a. Será considerada operação indevida, para os fins do inciso IV da Cláusula 10.3.1.2, qualquer ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA do qual resulta a redução artificial da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, incluindo, exemplificativamente, o descumprimento do dever de registro de vendas de PRODUTOS LOTÉRICOS na PLATAFORMA DE GESTÃO, ou o registro
com informações inverídicas.
10.3.2. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a obtenção da RECEITAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO.
10.4. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de RECEITAS, ou qualquer outro insucesso na exploração da CONCESSÃO, não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO ou da recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA, ressalvados os riscos alocados neste CONTRATO ao PODER CONCEDENTE, assumir integralmente o risco de sua execução.
10.5. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam os padrões de qualidade do SERVIÇO CONCEDIDO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
10.5.1. Dentre as RECEITAS ACESSÓRIAS que podem ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA incluem-se, exemplificativamente e sem prejuízo de quaisquer outras não vedadas por este CONTRATO:
a. as decorrentes da comercialização de produtos financeiros, inclusive através dos equipamentos utilizados na venda dos PRODUTOS LOTÉRICOS, observada a regulação pertinente;
b. a comercialização do licenciamento do uso do direito sobre os nomes dos PRODUTOS LOTÉRICOS;
10.5.2. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas.
10.5.3. Os interessados que desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
10.5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres, e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, decorrentes dos contratos e outros instrumentos pertinentes.
10.5.5. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, o faturamento bruto auferido com tal exploração será obrigatoriamente dividido na proporção de 90% (noventa por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 10% (dez por cento) para o PODER CONCEDENTE.
10.5.5.1. A eventual adoção de parâmetros distintos dos previstos no item 10.5.5 dependerá de
autorização do PODER CONCEDENTE e celebração de termo aditivo ao CONTRATO.
10.5.6. É vedada a exploração econômica da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, incluindo, mas não se limitando, as que tenham cunho político- partidário, religioso ou que possam prejudicar a exploração da CONCESSÃO.
10.5.7. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária – CONAR, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
11.1. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA CENTRALIZADORA, a CONTA DE PAYOUT e a CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS perante o BANCO DEPOSITÁRIO, e abriu a CONTA RESERVA DE CRÉDITOS E PRÊMIOS A PAGAR (ou CONTA RESERVA) perante instituição financeira de sua escolha.
11.1.1. As PARTES concordam que os valores referentes à OUTORGA VARIÁVEL e ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, incidentes sobre a RECEITA BRUTA OPERACIONAL, serão calculados semanalmente pela CONCESSIONÁRIA, tanto a partir dos relatórios emitidos pela PLATAFORMA DE GESTÃO, quanto de eventuais outras fontes de informação a respeito dos aspectos econômico-financeiros da CONCESSÃO, devendo tais valores ser descontados, semanalmente, do saldo existente na CONTA CENTRALIZADORA, após COMUNICAÇÃO ao BANCO DEPOSITÁRIO, e os recursos destinados à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DO PODER CONCEDENTE.
11.1.1.1. Para os fins da Cláusula 11.1.1, serão considerados, para o cálculo da RECEITA BRUTA OPERACIONAL da CONCESSIONÁRIA:
a. para os PRODUTOS LOTÉRICOS comercializados em meio virtual, todas as operações realizadas entre 08 (oito) e 01 (um) dias anteriores à data de apuração, devendo os valores ser descontados, em favor do PODER CONCEDENTE, até 07 (sete) dias após a realização da apuração;
b. para os PRODUTOS LOTÉRICOS comercializados em meio físico, todas as operações realizadas entre 22 (vinte e dois) e 15 (quinze) dias anteriores à data de apuração, devendo os valores ser descontados, em favor do PODER CONCEDENTE, até 07 (sete) dias após a realização da apuração.
11.1.1.2. O cálculo realizado pela CONCESSIONÁRIA, a que alude a Cláusula 11.1.1, será auditado mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, realizando- se os ajustes correspondentes, para mais ou para menos, na hipótese de identificação de equívoco no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
11.1.2. Serão também descontados da CONTA CENTRALIZADORA, após comunicação do
PODER CONCEDENTE ao BANCO DEPOSITÁRIO, quaisquer valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão deste CONTRATO, já
líquidos e exigíveis após o encerramento, se o caso, de regular processo administrativo, incluindo- se as eventuais penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA.
11.1.3. O funcionamento das CONTAS DA CONCESSÃO deverá seguir a disciplina do ANEXO 14.
11.2. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada penalidade à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da instauração de processo para decretação da caducidade da CONCESSÃO, caso identificado qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar fraude nos registros, inclusive na PLATAFORMA DE GESTÃO, das informações necessárias ao cálculo da RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
11.2.1. Adicionalmente às eventuais perdas e danos sofridas pelo PODER CONCEDENTE ou pelo BANCO DEPOSITÁRIO, conforme previsto no ANEXO 14, no caso de descumprimento de obrigações de depósito ou transferência de valores às CONTAS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento), e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos devidos ao PODER CONCEDENTE e calculados sobre o valor que deixou de ser depositado ou transferido a cada uma das CONTAS DA CONCESSÃO, além de atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, pro rata die, conforme venha a ser apurado pelo PODER CONCEDENTE, podendo tais valores ser cobrados pelo PODER CONCEDENTE na forma descrita na Cláusula 11.1.2.
11.3. A CONTA CENTRALIZADORA, a CONTA DE PAYOUT e a CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS serão de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de movimentação restrita, devendo os encargos e taxas relacionados à contratação do BANCO DEPOSITÁRIO ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do ANEXO 14 e do ANEXO 15.
11.4. A CONTA RESERVA será de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de livre movimentação, observadas as disposições de funcionamento do ANEXO 14.
11.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA DE PAYOUT e da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS com o BANCO DEPOSITÁRIO nos termos do ANEXO 15. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados na minuta do ANEXO 15, a contratação dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA VARIÁVEL
12.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a partir do início da 1ª (primeira) semana contada do início da comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS e durante todo o prazo restante da CONCESSÃO, a título de OUTORGA VARIÁVEL:
I. sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA dos PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem em LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO, LOTERIA DE PROGNÓSTICO NUMÉRICO,
LOTERIA INSTÂNTANEA e LOTERIA PASSIVA: 12% (doze por cento), sujeita à variação adicional por desempenho, conforme previsto na Cláusula 12.3 e no ANEXO 4; e
II. sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA dos PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem em APOSTAS DE QUOTA FIXA: 5% (cinco por cento), sujeita à variação adicional por desempenho, conforme previsto na Cláusula 12.3 e no ANEXO 4.
12.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL deverão respeitar a periodicidade máxima semanal, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o cálculo do valor da RECEITA BRUTA OPERACIONAL resultante de cada PRODUTO LOTÉRICO, e o correspondente valor devido pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos e condições da Cláusula 11.1.1 e do ANEXO 4.
12.1.2. A periodicidade prevista nas Cláusulas 11.1.1 e 12.1.1 deverá ser observada pela CONCESSIONÁRIA, para fins dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE, independentemente do prazo convencionado entre a CONCESSIONÁRIA e operadores de pontos de venda para conciliação de contas e repasses de recursos financeiros, ou entre a CONCESSIONÁRIA e operadores de sistemas de pagamentos eletrônicos, podendo a CONCESSIONÁRIA se valer, se necessário, de recursos próprios disponíveis na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
12.2. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a RECEITA OPERACIONAL BRUTA, mediante apropriação desta ARRECADAÇÃO por terceiro(s), o PODER CONCEDENTE poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, inclusive para fins dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de referida ARRECADAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
12.3. Anualmente, a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência do CONTRATO, contado da data de assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO, a OUTORGA VARIÁVEL poderá ser majorada entre zero e 2,0 p.p. (zero e dois pontos percentuais), adicionais ao percentual originalmente devido, a depender do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO 4.
12.3.1. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quarta deste CONTRATO e do ANEXO 4, podendo impactar no percentual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
13.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO correspondente a 1% (um por cento) de sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO deverão respeitar a periodicidade máxima semanal, devendo as PARTES tomarem todas
as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento
13.2. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições da Cláusula 12.2.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para realizar a avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
14.1.1. Adicionalmente, dentre suas funções, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá:
14.1.1.1. auditar, em periodicidade mensal, o pagamento de PRÊMIOS pela CONCESSIONÁRIA, devendo encaminhar relatório para o PODER CONCEDENTE na mesma forma prevista na Cláusula 14.3;
14.1.1.2. auditar, em periodicidade mensal, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, indicando os ajustes correspondentes que deverão ser realizados, para mais ou para menos, na hipótese de identificação de equívoco no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, conforme Cláusula 11.1.1.1; e
14.1.1.3. Emitir relatório, em periodicidade mensal, relativo ao cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de manutenção do saldo devido na CONTA DE PAYOUT e na CONTA RESERVA, conforme Cláusula Décima Primeira e ANEXO 14.
14.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO.
14.3. A aferição a ser realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o disposto no ANEXO 4. Os relatórios relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO, a serem produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão ser encaminhados às PARTES anualmente, observado o disposto na Cláusula 14.14, até o 5º (quinto) dia útil do mês de aniversário do CONTRATO, contado a partir da assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO.
14.3.1. A aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO com o correspondente ajuste, para mais ou para menos, do percentual devido a título de OUTORGA VARIÁVEL, ocorrerá apenas a partir da data prevista no item 1.10 do ANEXO 4.
14.3.2. As PARTES terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do relatório de que trata a Cláusula 14.3, para apresentar eventuais divergências em relação à apuração e verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO realizadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caso não sejam apresentadas divergências pelas PARTES, os INDICADORES DE DESEMPENHO serão aplicados conforme aprados e apresentados no relatório.
14.3.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para aprovar ou rejeitar as eventuais alterações propostas pelas PARTES.
14.3.4. As divergências entre as PARTES quanto ao conteúdo do relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de divergências disciplinados no Capítulo XI deste CONTRATO, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade dos INDICADORES DE DESEMPENHO da forma como apurados na versão final do relatório, para fins de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, até que seja alcançado o consenso ou, na hipótese de seu insucesso, até que sobrevenha decisão arbitral sobre o tema.
14.3.4.1. As eventuais divergências entre as PARTES quanto ao relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não constituem fato impeditivo ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
14.3.4.2. Caso, ao final do procedimento de solução de divergências, haja o reconhecimento de eventual pagamento inferior ou superior ao devido, a regularização do pagamento de PARTE a PARTE deverá ocorrer na semana seguinte ao saneamento da divergência, quando da próxima COMUNICAÇÃO ao BANCO DEPOSITÁRIO, sendo os valores reajustados pela variação do IPCA/IBGE, entre a data prevista para o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL objeto da divergência e a data em que efetivamente paga ou recebida a diferença reconhecida.
14.3.5. Caso, em razão dos prazos envolvidos no procedimento estabelecido por esta Cláusula, a OUTORGA VARIÁVEL precise ser paga sem considerar o resultado da avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a eventual diferença no valor da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser compensada na subsequente COMUNICAÇÃO do PODER CONCEDENTE ao BANCO DEPOSITÁRIO.
14.4. Para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 1 (um) mês contado do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO, lista contendo pelo menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula Décima Quarta.
14.4.1. O PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da apresentação da lista pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 14.3.5, acima, deverá homologar as empresas e/ou os consórcios de empresas indicadas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE que atendam aos requisitos previstos neste CONTRATO.
14.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá, de forma justificada, excluir da seleção empresas e/ou consórcio de empresas que tenham conflitos de interesse com a prestação de serviços objeto deste CONTRATO, de modo a comprometer sua independência e imparcialidade.
14.1.1 Caso o PODER CONCEDENTE rejeite integralmente a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a homologação de um número mínimo de 3 (três) empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para desempenho da função de VERIFICADOR INDEPENDENTE, recontando-se o prazo inicialmente estabelecido nesta Cláusula Décima Quarta, a partir da rejeição do PODER CONCEDENTE.
14.4.3. A rejeição, pelo PODER CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
14.4.4. Caso sejam homologadas ao menos 3 (rês) empresas ou consórcio de empresas, considerando, inclusive, eventuais indicações complementares que se façam necessárias, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da homologação mínima exigida, escolher, por meio de sorteio, uma das empresas ou consórcio de empresas para que seja contratada pela CONCESSIONÁRIA na respectiva função de VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.4.5. Havendo o PODER CONCEDENTE se manifestado, conforme previsto na Cláusula 14.4.5, acima, elegendo a empresa ou consórcio de empresas para desempenhar a função de VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a formalização da contratação dentro dos 10 (dez) dias que se sucederem àquela manifestação, ainda que o contrato preveja início de sua eficácia apenas a partir dos marcos temporais exigidos nos termos do ANEXO 4.
14.4.6. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo estipulado na Cláusula 14.4.5, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a selecionar e contratar uma das empresas ou consórcio de empresas que foram homologadas pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias do esgotamento do prazo previsto na Cláusula 14.4.5, tendo este a prerrogativa de exercer o direito previsto na Cláusula 14.6.1.
14.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, a cada ciclo anual de verificação, propor ao PODER CONCEDENTE, justificadamente, a substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que haja ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas homologadas remanescentes na lista.
14.5.1. Anualmente, com, ao menos, 60 (sessenta) dias de antecedência à data de entrega do relatório produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da aferição anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar novas indicações de empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE para homologação pelo PODER CONCEDENTE, em complemento aos já homologados, observando o mesmo prazo constante da Cláusula 14.3.5.
14.5.2. A relação de empresas ou consórcios de empresas homologados nos termos da Cláusula 14.5.1, acima, será válida a partir do ciclo anual de verificação imediatamente posterior àquele no qual realizada a homologação pelo PODER CONCEDENTE e pelo período em que perdurar a homologação.
14.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula 14.4, se, no curso do CONTRATO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
14.6.1. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de determinar à CONCESSIONÁRIA a substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE, mediante justificativa técnica e fundamentada, observada a escolha por empresas ou consórcios de empresas na lista homologada.
14.7. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
14.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
II. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos, preferencialmente compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
III. apresentar plano de trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO;
IV. contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
14.9. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que trata o inciso (iv) da Cláusula 14.8 deverá ser acompanhada de:
I. declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
II. currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente;
III. declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO.
14.10. Não poderá ser contratada como VERIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica e/ou consórcio:
I. que se encontre em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, decorrente do artigo 87, inciso III, e artigo 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ou do artigo 47 da Lei Federal nº 12.462/2011;
II. que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer ente federativo, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
III. que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
IV. que tenha registro de sanção, com efeito impeditivo de participação em licitação ou de contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013 e o artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014;
V. que tenha sido proibida pelo Plenário do CADE de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, de Lei Federal n° 12.529/2011;
VI. que esteja proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72, § 8°, inciso V, da Lei Federal n° 9.605/1998;
VII. que tenha sido proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
VIII. que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
IX. que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011 e do artigo 74, incisos IV e V, do Decreto Estadual nº 58.052/2012;
X. que seja sociedade cooperativa, tendo em vista a vedação constante do § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011;
XI. que estiver em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, salvo se comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial;
XII. que possua contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, salvo na condição de VERIFICADOR INDEPENDENTE neste CONTRATO, em caso de renovação;
XIII. que seja controladora, controlada ou coligada, estar sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertença ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
XIV. que esteja submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada;
XV. cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA; e
XVI. que seja PARTE RELACIONADA da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas diretos e/ou indiretos.
14.11. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
14.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
14.13. As PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
14.14. As PARTES declaram que a atividade a ser realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE consistirá no apoio à fiscalização do CONTRATO e que, para tanto, a entrega dos relatórios e análises pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE será feita, em conjunto e ao mesmo momento, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo, pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, como condição para o encaminhamento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
15.1. Integram a CONCESSÃO:
I. os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo a PLATAFORMA VIRTUAL e a PLATAFORMA DE GESTÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à CONCESSÃO, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios;
II. todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente exigidos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, e os investimentos não obrigatórios, inclusive quanto aos bens móveis necessários à exploração da CONCESSÃO, na forma como explorada pela CONCESSIONÁRIA, a eles vinculados;
III. os projetos, planos, PLANOS DE JOGOS, documentos, bases de dados, bases de VISITANTES e APOSTADORES, e histórico de emissões, e quaisquer outros documentos que se revelem necessários à execução do SERVIÇO PÚBLICO LOTÉRICO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO; e
IV. quaisquer marcas ou sinais distintivos criados no âmbito desta CONCESSÃO e utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir à LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qualquer das MODALIDADES LOTÉRICAS e a qualquer dos PRODUTOS LOTÉRICOS, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados à imagem institucional da própria CONCESSIONÁRIA ou seus acionistas.
15.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, bem como especificações sobre condições de realização de investimentos em geral no âmbito da CONCESSÃO, estão relacionadas no ANEXO 3, e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
15.1.2. Os bens imateriais previstos na Cláusula 15.1, inciso IV, deverão ser registrados em nome
do Estado de São Paulo, inclusive junto às autoridades competentes, desde o momento da criação, pela CONCESSIONÁRIA, de cada marca ou sinal distintivo que pretenda utilizar.
15.1.2.1. Para cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 15.1.2, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas que lhe competirem para viabilizar o registro das marcas e sinais distintivos em seu nome.
15.1.3. Ressalvados os bens indicados nos incisos III e IV da Cláusula 15.1 e no inciso LVII da Cláusula 19.1, os quais serão considerados BENS REVERSÍVEIS, revertendo ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, mesmo na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, sem qualquer direito de indenização à CONCESSIONÁRIA, os demais bens que integram a CONCESSÃO não serão considerados bens reversíveis, podendo ser livremente destinados pela CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO, sem qualquer direito a indenização, qualquer que seja o fundamento da extinção contratual ou o momento em que ocorra.
15.1.4. Ocorrendo a extinção antecipada do CONTRATO, a reversão dos BENS DA CONCESSÃO observará o disposto na Cláusula 15.1.3, e a eventual indenização, referente ao valor da OUTORGA FIXA ainda não depreciado, observará o disposto na Cláusula Quadragésima Quarta.
15.2. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos BENS DA CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
15.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
15.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a elaboração e a manutenção do inventário dos BENS DA CONCESSÃO em condições atuais durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
15.5. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO e nos ANEXOS deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
15.6. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras SUCESSORAS da CONCESSÃO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos deles derivados), inclusive os bens descritos na Cláusula 15.1, inciso III, e sem quaisquer restrições que condicionem ou prejudiquem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
15.6.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização,
para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização, ressalvadas as informações que sejam qualificadas como segredo de negócio da CONCESSIONÁRIA e que não tenham relação direta com o objeto da CONCESSÃO.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
16.1. Serão considerados INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS os seguintes investimentos:
I. implantação da PLATAFORMA VIRTUAL e da PLATAFORMA DE GESTÃO, nos termos do ANEXO 3; e
II. implantação de um PONTO DE VENDA DEDICADO no município de São Paulo, nos termos do ANEXO 3.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDICIONANTES PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO E DA VENDA DE PRODUTOS
17.1. Observados os termos e procedimentos previstos no ANEXO 3, será condição para assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO a aprovação do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, PLANO DE CONFORMIDADE, PLANO DE JOGO RESPONSÁVEL e PLANO DE JOGO INICIAL.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na exploração do objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 18.9, também das técnicas da prestação dos serviços e realização das atividades inerentes à exploração da CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (I) obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Quinta ou (II) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e ANEXOS.
18.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS DA CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE.
18.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 18.3, acima, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS DA CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, ou
serviços necessários para sua operação.
18.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS DA CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, a sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
18.5.1. Na hipótese de caracterização da obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
18.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 18.5, acima, a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS.
18.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico- financeiro.
18.8. O disposto nas Cláusulas 18.1 a 18.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
18.9. Observado o disposto nesta Cláusula Décima Oitava, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de apostas e jogos, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e ANEXOS.
18.10. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito da exploração econômica da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula Décima Oitava, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo se a incorporação for proposta pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e anuída por este, e desde que, na solicitação, tenha sido indicada, expressamente, ser condicionada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.10.1. O silêncio do PODER CONCEDENTE não configurará anuência, não podendo ser invocado pela CONCESSIONÁRIA como base para a formulação de eventual pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA quando por determinação do PODER CONCEDENTE ensejará a recomposição do
equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme disposto da Clausula Vigésima Sétima.
18.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 18.11, acima, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo PODER CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
18.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do PODER CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na Cláusula 18.10, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas Vigésima Oitava e Vigésima Nona, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
18.13. O disposto nesta Cláusula Décima Xxxxxx não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da SOG, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro em razão de tais medidas, se tais determinações não representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO e nos ANEXOS, e do dever de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO:
I. a criação, distribuição e comercialização de PRODUTOS LOTÉRICOS que se enquadrem em alguma das MODALIDADES LOTÉRICAS previstas na Cláusula 5.1, devendo haver a disponibilidade de PRODUTOS LOTÉRICOS tanto em meio físico como virtual, embora não seja necessária a disponibilização de todos os PRODUTOS LOTÉRICOS em ambos os meios;
II. efetuar o pagamento dos PRÊMIOS, nos termos do ANEXO 3, do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO e do PLANO DE JOGO do respectivo PRODUTO LOTÉRICO.;
III. obter, nos termos e prazos previstos na Cláusula 19.2, e manter vigente após a obtenção, as seguintes certificações, ou outras que vierem a lhes atualizar e/ou substituir:
a. Certificação pela Norma de Controle de Segurança exarada pela Associação Mundial de Loterias (World Lottery Association Security Control Standard
– WLA-SCS);
b. Certificação de Jogo Responsável exarada pela Associação Mundial de Loterias (World Lottery Association Responsible Gaming Framework, WLA-RFG) – nível 4;
c. Certificação ISO 27.001 relativa à norma do sistema de gestão da segurança da informação (ISMS – Information Security Management System);
d. Certificação GLI-14 com base nos standards exarados pela Gaming Laboratories International LLC;
e. Certificação GLI-19 com base nos standards exarados pela Gaming Laboratories International LLC;
f. Certificação GLI-23, com base nos standards exarados pela Gaming Laboratories International LLC;
g. Certificação GLI-33, com base nos standards exarados pela Gaming Laboratories International LLC;
h. Certificado Gerador de Números Randômicos (Random Number Generator), emitido por entidade certificadora internacionalmente reconhecida.
IV. apresentar, para aprovação do PODER CONCEDENTE, previamente ao início da comercialização de qualquer PRODUTO LOTÉRICO, os seus respectivos PLANOS DE JOGO, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 3;
V. liberdade para selecionar e firmar convênios com rede de distribuidores varejistas para a comercialização dos PRODUTOS LOTÉRICOS, bem como determinar, por qualquer meio, a estrutura necessária para o pagamento dos PRÊMIOS aos APOSTADORES GANHADORES;
VI. executar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS estabelecidos no ANEXO 3, assim como eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre o PODER CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos fiscais, trabalhistas, previdenciários e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
VII. arcar com todos os custos de energia elétrica, água, e todas as utilidades incidentes sobre eventuais PONTOS DE VENDA FÍSICOS e demais instalações inseridas no âmbito da CONCESSÃO, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
VIII. implantar a PLATAFORMA VIRTUAL e a PLATAFORMA DE GESTÃO, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção destas;
IX. assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo PODER CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO, assim como acesso irrestrito a todas as funcionalidades de visualização, sem prerrogativa de edição, da PLATAFORMA VIRTUAL e da
PLATAFORMA DE GESTÃO, além de possibilitar o mesmo acesso ao VERIFICADOR INDEPENDENTE no exercício de suas funções previstas neste CONTRATO e no ANEXO 4;
X. divulgar, na PLATAFORMA VIRTUAL, as seguintes informações durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
a. preço vigente de cada PRODUTO LOTÉRICO e suas respectivas SÉRIES;
b. disposições relevantes aos APOSTADORES previstas no Decreto regulamentador da CONCESSÃO, constante do ANEXO 01, e no ANEXO 03;
c. comunicados sobre o encerramento da comercialização de determinada SÉRIE, incluindo, também, informações sobre o número de APOSTAS vendidas, o montante pago aos APOSTADORES GANHADORES a título de PREMIAÇÃO, bem como o montante repassado ao PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
d. informações gerais sobre os PRODUTOS LOTÉRICOS e suas SÉRIES.
XI. prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou por outras autoridades públicas, nos prazos e periodicidade determinados;
XII. tomar todas as providências e obter, às suas expensas, tempestiva e regularmente, as licenças, certificações e demais autorizações específicas que sejam eventualmente necessárias para o exercício regular de suas atividades;
XIII. obter as licenças necessárias para colocação de publicidade e marcas da CONCESSIONÁRIA nos pontos de venda;
XIV. zelar pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
XV. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste CONTRATO, bem como das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas;
XVI. efetuar o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas ao PODER CONCEDENTE, respeitando os prazos estabelecidos neste CONTRATO;
XVII. informar ao PODER CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
XVIII. manter o PODER CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a
substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO;
XIX. manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, todas as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO, que forem necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO;
XX. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
XXI. cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista;
XXII. manter à disposição do PODER CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos à obtenção das RECEITAS, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
XXIII. informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os dados dos APOSTADORES GANHADORES conforme legislação vigente;
XXIV. criar uma área específica de prevenção de jogo excessivo e implementar regras de autoexclusão que possibilitem prevenir o aparecimento de situações de endividamento e jogo excessivo, observados os termos do ANEXO 03;
XXV. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste CONTRATO, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
XXVI. encaminhar imediatamente após celebrados e manter à disposição do PODER CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS;
XXVII. manter e conservar todos os bens, equipamentos, instalações e plataformas e/ou sistemas digitais da CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme
determinado neste CONTRATO;
XXVIII. ressarcir, indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros;
a. de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como danos a APOSTADORES ou determinações de órgãos de controle e fiscalização;
b. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. de despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste inciso;
e. a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
XXIX. manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
XXX. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
XXXI. instituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos APOSTADORES e VISITANTES;
XXXII. instituir Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);
XXXIII. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos VISITANTES e APOSTADORES, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do PODER CONCEDENTE;
XXXIV. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a ocorrência de qualquer dano, acidente, furto, roubo ou lesão aos VISITANTES ou
APOSTADORES nas instalações físicas da CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior das instalações físicas da CONCESSÃO, bem como adotar todas as providências próprias de atendimento pré-hospitalar ou ambulatorial ao seu alcance para mitigar quaisquer danos ocorridos ou socorrer pessoas acidentadas, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
a. A CONCESSIONÁRIA deverá, dentro do razoavelmente exigível, criar mecanismos para evitar a ocorrência dos eventos descritos no inciso XXXIV da Cláusula 19.1, bem como para fazer cessar os que ocorram e impedir novas ocorrências.
b. A razoabilidade da conduta da CONCESSIONÁRIA deverá ser apurada diante da situação concreta, observado o devido processo administrativo.
XXXV. prestar esclarecimentos ao VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais atividades a ele atribuídas neste CONTRATO e no ANEXO 4;
XXXVI. implementar, no prazo previsto no item 3.10.1 do ANEXO 3, e manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, programa de conformidade (compliance), com base no PLANO DE CONFORMIDADE aprovado pelo PODER CONCEDENTE, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2014, ou outra Lei ou regramento que os substituam ou alterem;
XXXVII. criação de área específica, com processos próprios para gerenciar o controle e a fiscalização de práticas fraudulentas e que permitam a lavagem de dinheiro, em atenção às melhores práticas do setor e à legislação nacional vigente e à legislação estrangeira, se aplicável;
XXXVIII. adotar todas as medidas para mitigar e controlar os riscos epidemiológicos ou sanitários nas instalações físicas da CONCESSÃO, decorrentes de fatores internos ou externos, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste CONTRATO para as hipóteses que configurem caso fortuito ou força maior;
XXXIX. cumprir as exigências e arcar com todos os custos relacionados a processos de licenciamento ou autorização para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou quaisquer investimentos que sejam realizados pela CONCESSIONÁRIA;
XL. fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
XLI. apresentar ao PODER CONCEDENTE, espontaneamente ou mediante solicitação deste, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais, ainda quando atribuído caráter sigiloso aos documentos, aos processos e/ou às informações, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la, contanto que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, e ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE como parte;
XLII. refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, ou em eventuais aditivos contratuais, inclusive como INVESTIMENTOS ADICIONAIS, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, eventuais termos aditivos e ANEXOS, bem como em normas técnicas aplicáveis, observando os prazos definidos pelo PODER CONCEDENTE;
XLIII. responder, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas por lei ou pelo PODER CONCEDENTE em razão do CONTRATO;
XLIV. fornecer, quando solicitada e sem restrição de acesso, ao PODER CONCEDENTE ou a outros servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo que, para o exercício de suas funções, precisem tomar conhecimento, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias, ainda quando atribuído aos documentos e às informações caráter sigiloso, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la;
XLV. obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
XLVI. recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, inclusive o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a PREMIAÇÃO paga, bem como cumprir a legislação tributária, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
XLVII. assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma
da lei;
XLVIII. renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos ao PODER CONCEDENTE;
XXXX. comprovar perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
L. responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
LI. elaborar e submeter ao PODER CONCEDENTE eventual revisão do PLANO DE SEGUROS que seja necessária, em razão de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, os quais deverão detalhar as condições dos seguros e garantias mencionadas na Cláusula 36.3 que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua execução;
LII. manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
LIII. informar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nas instalações físicas da CONCESSÃO, sem prejuízo comunicação imediata por qualquer meio idôneo;
LIV. rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança ou os bens dos VISITANTES, APOSTADORES e terceiros;
LV. assegurar que os valores devidos a titulo de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO sejam vertidos à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DO PODER CONCEDENTE;
LVI. responsabilizar-se por garantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de
sua atuação;
a. A CONCESSIONÁRIA responderá, perante o PODER CONCEDENTE, pela atuação de seus subcontratados, devendo adotar as providências razoavelmente exigíveis para impedir que seus subcontratados descumpram o previsto no inciso LVI da Cláusula 19.1, observado o disposto no inciso II do item 2.3.2 do Anexo 5 do EDITAL.
LVII. ceder gratuitamente ao PODER CONCEDENTE a titularidade da PLATAFORMA VIRTUAL e da PLATAFORMA DE GESTÃO, ao final da CONCESSÃO;
LVIII. cumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas CARTEIRAS DIGITAIS dos VISITANTES e APOSTADORES, assegurando a permanente disponibilidade, na CONTA RESERVA, de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro;
LIX. cumprir adequadamente o dever de custódia dos recursos destinados ao pagamento de PRÊMIOS aos APOSTADORES GANHADORES, assegurando a permanente disponibilidade, na CONTA RESERVA, de valores suficientes para o pagamento dos PRÊMIOS que forem reclamados no prazo previsto no ANEXO 3, ou para a transferência ao PODER CONCEDENTE do valor dos PRÊMIOS que não forem reclamados após este prazo;
LX. cumprir adequadamente o dever de destinar, à CONTA DE PAYOUT, o volume de recursos correspondente à estimativa de PREMIAÇÃO dos PRODUTOS LOTÉRICOS já comercializados, a partir do PAYOUT estabelecido nos respectivos PLANOS DE JOGOS;
LXI. zelar pelo bom nome da LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO; e
LXII. realizar o registro das marcas e de quaisquer outros sinais distintivos, referentes aos PRODUTOS LOTÉRICOS e à LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em nome do PODER CONCEDENTE, mesmo
durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
19.2. No que se refere às obrigações previstas na Cláusula 19.1, inciso (iii), a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes prazos máximos para obtenção das certificações, considerando- se como marco inicial a assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO:
I. a certificação prevista no inciso (a) deverá ser obtida no prazo de 3 (três) anos;
II. a certificação prevista no inciso (b) deverá ser obtida no prazo de 4 (quatro) anos;
III. a certificação prevista no inciso (c) deverá ser obtida no prazo de 18 (dezoito) meses;
IV. as certificações previstas nas alíneas (d), (e), (f) e (g) deverão ser obtidas no prazo de 3 (três) meses; e
V. a certificação prevista na alínea (h) deverá ser obtida antes do início da comercialização de qualquer dos PRODUTOS LOTÉRICOS.
19.2.1. Os processos de obtenção das certificações previstas na Cláusula 19.1, inciso (iii), deverão ser iniciados pela CONCESSIONÁRIA logo após a obtenção do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO, ou, a seu critério, anteriormente àquele marco.
19.2.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar, em até 07 (sete) dias, contados da assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO, comprovação do início do processo de cada certificação ao PODER CONCEDENTE.
19.2.1.2. Concluído o processo de certificação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 7 (sete) dias, os documentos comprobatórios.
19.2.2. Na hipótese dos prazos previstos na Cláusula 19.2 demonstrarem-se de cumprimento inviável, sem que ações e/ou omissões da CONCESSIONÁRIA tenham contribuído para a inexequibilidade dos prazos, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE a dilatação dos prazos previstos, acompanhada da devida justificativa, e, sendo o pedido deferido, não haverá aplicação de penalidades.
19.2.3. Não serão obrigatórias as certificações previstas nas alíneas (d), (f) e (g) da Cláusula 19.1, inciso (iii), caso a CONCESSIONÁRIA comprove que sua operação não incluirá os objetos referentes a estas certificações.
19.2.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manifestar o exercício da prerrogativa prevista na Cláusula 19.2.3 em 10 (dez) dias contados da assinatura da TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO.
19.2.3.2. Caso futuramente a CONCESSIONÁRIA tenha intenção de explorar os objetos referentes às certificações previstas na Cláusula 19.2.3, deverá obter as certificações antes do início de tal exploração, contando-se os prazos previstos no item 19.2 a partir do início do processo de certificação ou do início da exploração do correspondente objeto, o que ocorrer primeiro.
19.2.4. As certificações deverão ser emitidas em nome do PODER CONCEDENTE, salvo quando incompatível com as regras de emissão da certificação, e deverão especificar os cumprimentos dos requisitos técnicos, assim como apontar o regulamento que os estabelece.
19.2.4.1. As certificações deverão ser emitidas em idioma português-brasileiro, ou traduzidas para o referido idioma.
19.2.5. As certificações referidas na Cláusula 19.1, inciso (iii), deverão ser emitidas obrigatoriamente por laboratório credenciado pelo PODER CONCEDENTE para tanto.
19.2.5.1. Para a contratação do laboratório, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 1 (um) mês contado do DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, lista contendo pelo menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para emitir as certificações, observados os requisitos dispostos nesta Cláusula.
19.2.5.2. Os demais prazos e procedimentos aplicáveis à contratação referida na Cláusula
19.2.5.1 seguirão o mesmo rito previsto para contratação do VERIFICADOR
INDEPENDENTE, sendo aplicáveis as disposições das Cláusulas 14.4.1 a 14.4.7.
19.2.5.3. O laboratório a que se refere a Cláusula 19.2.5 deverá atender aos seguintes requisitos:
i. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
ii. ter capacidade de demonstrar idoneidade e independência de relacionamento com fabricantes e operadores do setor de loterias;
iii. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos que cumpram minimamente o requisito previsto no item 15.5, inciso (IV), do EDITAL;
iv. apresentar plano de trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada no processo de certificação; e
v. não constar no rol de restrições previstas na Cláusula 14.10;
19.2.5.4. Adicionalmente, serão aplicáveis a relação entre o laboratório credenciado e as PARTES as disposições previstas nas Cláusulas 14.11 a 14.13.
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento dos PRÊMIOS, aos APOSTADORES GANHADORES que tenham realizado APOSTA em meio físico, que tenham reclamado o correspondente pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir dos marcos indicados nos incisos I a V do item 5.18 do ANEXO 3.
19.3.1. Superado o prazo previsto na Cláusula 19.3, sem que tenha sido realizada a reclamação do pagamento do PRÊMIO, a CONCESSIONÁRIA deverá transferir o valor correspondente ao PODER CONCEDENTE, quando do pagamento da parcela subsequente da OUTORGA VARIÁVEL.
19.3.2. Uma vez transferido o valor do PRÊMIO ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA não assumirá mais qualquer responsabilidade por seu pagamento perante o APOSTADOR GANHADOR.
19.3.3. Na hipótese de, após a transferência do valor do PRÊMIO ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA vier a ser demandada, judicial ou administrativamente, para o pagamento da correspondente PREMIAÇÃO, deverá informar, imediatamente, o PODER CONCEDENTE, para que este, a seu critério, avalie eventuais medidas que devam ser adotadas para a defesa do interesse público.
19.3.4. Não obstante o previsto na Cláusula 19.3.2, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências a seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, para ver reconhecida a prescrição do direito à reclamação do PRÊMIO, em função do previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 204/1967, conforme tais providências sejam cabíveis à luz das leis e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais vigentes.
19.3.5. Se adotadas todas as providências previstas nas Cláusulas 19.3.3 e 19.3.4 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, vier a ser reconhecido o direito do APOSTADOR GANHADOR ao recebimento do PRÊMIO, este será pago diretamente pelo PODER CONCEDENTE, ou, caso venha a ser pago pela CONCESSIONÁRIA por determinação
judicial, esta será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE, em atenção ao valor efetivamente dispendido, reajustado pela variação do índice previsto na Cláusula 3.2, não incluindo quaisquer valores adicionais, ainda que relacionados aos atos praticados para a defesa prevista na Cláusula 19.3.4, em qualquer instância administrativa ou judicial.
19.3.6. Caso haja, por parte de juízo superior, reconsideração, suspensão ou anulação de ato ou decisão que tenha determinado o pagamento do PRÊMIO, com a restituição do valor correspondente à CONCESSIONÁRIA, esta deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE, em montante idêntico ao valor que a CONCESSIONÁRIA tiver recuperado, reajustado pela variação do índice previsto na Cláusula 3.2.
19.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas na Cláusula 19.1, mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
20. XXXXXXXX XXXXXXXX – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. envidar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que esta possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
II. disponibilizar toda e qualquer informação que seja passível de compartilhamento e seja relevante para a devida execução do CONTRATO;
III. respeitar os prazos previstos neste CONTRATO para avaliação dos PLANOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA;
IV. fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
V. fiscalizar a execução do CONTRATO, zelando pela boa qualidade na exploração da CONCESSÃO, inclusive recebendo, apurando e encaminhando as queixas e reclamações dos APOSTADORES para a ouvidoria, além de adotar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
VI. realizar auditorias periódicas de natureza contábil, econômica e financeira, ou qualquer outra pertinente, valendo-se, inclusive, se assim julgar conveniente, de empresa de auditoria especializada, das contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a exploração da CONCESSÃO, sem prejuízo do exercício da atividade fiscalizatória de sua competência;
VII. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
VIII. monitorar a qualidade e o desempenho da CONCESSIONÁRIA na realização do objeto deste CONTRATO;
IX. dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
X. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
XI. intervir na CONCESSÃO, retomá-la ou extingui-la, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e legislação pertinente;
XII. alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
XIII. comunicar, a seu juízo, à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
XIV. colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
XV. aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
XVI. notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, independentemente da instauração do correspondente processo administrativo sancionatório;
XVII.conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
XVIII. notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade, assegurando-lhe direito de defesa nos termos deste CONTRATO;
XIX. envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos relacionados com ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação das atividades objeto da CONCESSÃO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições; e
XX. em caso de inadimplemento de obrigação de pagamento de PRÊMIOS aos APOSTADORES GANHADORES, determinar o pagamento através dos recursos contidos na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, de recursos disponíveis na CONTA CENTRALIZADORA ou, ainda, da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES
21.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos APOSTADORES:
I. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, incluindo, se APOSTADORES GANHADORES, o recebimento dos PRÊMIOS, após a retenção dos impostos devidos;
II. comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pelo SAC e pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
III. dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços no âmbito da CONCESSÃO;
IV. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da CONCESSÃO;
V. contribuir para permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VI. se valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; e
VII. estar garantidos pelos seguros previstos neste CONTRATO, pela CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, e pela CONTA CENTRALIZADORA, conforme aplicável;
21.2. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, as obrigações e diretrizes abaixo.
21.2.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
I. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
II. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de
dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei Federal nº 13.709/2018;
III. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
21.2.2. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
21.2.3. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE no prazo de 1 (um) ano contado da DATA DE ASSINATURA, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
I. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018;
II. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei Federal nº 13.709/2018;
III. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018;
IV. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
21.2.3.1. No prazo de 60 (sessenta) dias após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação descritas na Cláusula 21.2.3.
21.2.3.2. Neste prazo, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do Programa de Privacidade de Dados elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
21.2.3.3. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o Programa de Privacidade de Dados ao PODER CONCEDENTE no prazo de 60 (sessenta) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
21.2.3.4. Sendo admissível o Programa de Privacidade de Dados, o PODER CONCEDENTE deverá avaliar o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
21.2.3.5. A avaliação pelo PODER CONCEDENTE ocorrerá em relação ao atendimento às obrigações previstas no CONTRATO e ANEXOS, e à observância da Lei nº 13.709/2018, concluindo pela conformidade ou, caso verificada desconformidade com determinações contratuais ou legais, pela rejeição ou por necessidade de alterações.
21.2.3.6. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu Programa de Privacidade de Dados deverá ser precedido da manifestação de conformidade do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 21.2.3.2.1.
21.2.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
21.2.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, para que este analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 21.2.3.
21.2.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 22.2.3, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 21.2.1.
21.2.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, este contrato, os parâmetros e decisões do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
21.2.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO.
21.2.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar tal fato previamente ao PODER CONCEDENTE, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
21.2.9. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis;
21.2.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deve adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
21.2.11. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
21.2.12. A CONCESSIONÁRIA deve notificar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
21.2.13. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora
do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, do PODER CONCEDENTE, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
21.2.14. Como o objeto da CONCESSÃO envolve o TRATAMENTO de DADOS PESSOAIS com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de toda a vigência do CONTRATO, todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de TRATAMENTO de DADOS PESSOAIS, decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
21.2.14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias para obter o consentimento dos APOSTADORES previamente às operações com DADOS PESSOAIS, inclusive para fins de viabilização do cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 21.2.15.
21.2.15. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados ao PODER CONCEDENTE imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, ao PODER CONCEDENTE, o cumprimento desta obrigação.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
22.1. Excetuadas unicamente as hipóteses em sentido contrário previstas em disposições expressas deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e execução dos serviços e atividades previstos no objeto deste CONTRATO, incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
I. Supressão de MODALIDADE LOTÉRICA que seja objeto deste CONTRATO por legislação federal, observado o previsto na Cláusula 7.2, inciso II;
II. Superveniência de novas MODALIDADES LOTÉRICAS em legislação federal, observado o risco do PODER CONCEDENTE disciplinado na Cláusula 23.1, inciso I, sem prejuízo da possibilidade de exploração da nova MODALIDADE LOTÉRICA pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência do PODER CONCEDENTE;
III. erros, omissões ou alterações de projetos, ou nos levantamentos que os subsidiaram, incluindo metodologia de execução, para a instalação de PONTOS DE VENDA FÍSICOS, assim como erros, omissões ou alterações na tecnologia pretendida pela CONCESSIONÁRIA;
IV. riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
V. erros ou embargos na realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ou de quaisquer investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA;
VI. erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão dos investimentos ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE;
VII. quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
VIII. obtenção de autorizações, licenças, permissões e/ou certificações, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas ou laboratórios credenciados, exigidas para a prestação dos serviços e/ou para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, incluídos os prazos e custos envolvidos com o processo, bem como eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução;
IX. erros de impressão das APOSTAS ou BILHETES, em todas as MODALIDADES LOTÉRICAS, impactando negativamente na ARRECADAÇÃO;
X. risco de paralisação dos sistemas de pagamentos necessários à concretização de APOSTAS e/ou recebimentos;
XI. risco de paralisação da rede pública de dados e/ou variação do valor devido pelo serviço de dados fixos ou móveis;
XII. Riscos de eventos que impactem na operacionalização da PLATAFORMA VIRTUAL e/ou da PLATAFORMA DE GESTÃO, ainda que decorrentes de circunstâncias alheias à vontade ou ao controle da CONCESSIONÁRIA;
XIII. gestão inadequada por parte da rede de agentes, do provedor de tecnologia ou do provedor de serviço logístico;
XIV. cancelamento de série e/ou PRODUTO LOTÉRICO, ainda que sem culpa da CONCESSIONÁRIA, inclusive em decorrência da confecção de produtos em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo se por determinação ou comprovada culpa do PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula 23.1, incisos III ou VI;
XV. atraso na aprovação de documentação necessária ao início da operação pela CONCESSIONÁRIA, conforme previsto na Cláusula Décima Sétima e na Cláusula 19.2, inciso V, ressalvadas as hipóteses em que o atraso decorra do descumprimento de prazos legais ou contratuais por parte do PODER CONCEDENTE para aprovação da documentação;
XVI. incorreção na operacionalização do pagamento de PRÊMIOS, inclusive em relação a pagamentos efetuados a maior;
XVII. ocorrência de fraudes em APOSTAS FÍSICAS ou VIRTUAIS, inclusive as cometidas por subcontratado da CONCESSIONÁRIA, operador dos PONTOS DE VENDA FÍSICOS, ou de APOSTADORES;
XVIII. existência ou instituição de loterias federais, loterias estaduais ou loterias municipais, ou de PRODUTOS LOTÉRICOS em qualquer destas, que, de alguma forma, concorram com os serviços objeto do presente CONTRATO, ressalvada exclusivamente a hipótese descrita na Cláusula 23.1, inciso I;
XIX. consequências legais e contratuais do descumprimento das normas estabelecidas no âmbito do PLANO DE JOGO RESPONSÁVEL;
XX. variação de custos, investimentos ou receitas em razão de consumo, interrupção ou ausência de disponibilidade de utilidades públicas, tais como internet, energia elétrica e água;
XXI. quaisquer interferências com órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
XXII. todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO, salvo as situações que decorram de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
XXIII. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XXIV. problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de materiais, insumos ou serviços necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO;
XXV. embargo do empreendimento, ou decisões judiciais que impactem a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados, das diretrizes e exigências decorrentes do processo de obtenção de licenças ou autorizações, ou em razão de qualquer ato comissivo ou omissivo da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO e/ou na legislação de regência;
XXVI. decisões judiciais e/ou administrativas que impeçam a CONCESSIONÁRIA de obter ARRECADAÇÃO, sem que haja culpa do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 7.2, inciso II;
XXVII. valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/ou morais, a VISITANTES, APOSTADORES, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ainda que em razão de acidentes, salvo se por fato imputável diretamente ao PODER CONCEDENTE;
XXVIII. estimativa incorreta do cronograma de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, atraso no cumprimento dos cronogramas e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a
obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE;
XXIX. segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
XXX. variações de RECEITAS consideradas na PROPOSTA DE PREÇO, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração da RECEITA estimada, sejam as estimativas feitas pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
XXXI. valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades na CONCESSÃO;
XXXII. custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS DA CONCESSÃO;
XXXIII. capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como variação do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
XXXIV. variações da demanda de APOSTADORES em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
XXXV. erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, mesmo nos casos em que tenha havido prévia ciência, anuência ou autorização do PODER CONCEDENTE;
XXXVI. redução do valor total auferido a título de ARRECADAÇÃO em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por APOSTADORES que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
XXXVII. custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes direta ou indiretamente sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 23.2;
XXXVIII. alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
XXXIX. criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ainda que tenham repercussão, direta ou indireta, nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas;
XL. alterações na legislação e determinações estatais de caráter geral, provenientes de
qualquer esfera da federação, não específicas para a CONCESSÃO ou para a CONCESSIONARIA, ainda que caracterizadoras de fato do príncipe, que gerem impacto sobre o CONTRATO, desde que não esteja relacionada com risco já expressa e especificamente assumido pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
XLI. constatação superveniente de erros ou omissões na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
XLII. danos, intencionais ou não, nos BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos APOSTADORES ou por terceiros;
XLIII. inadimplência dos APOSTADORES ou de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA;
XLIV. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, observado o disposto na Cláusula 7.2, inciso I;
XLV. quaisquer greves e dissídios coletivos, gerais ou locais;
XLVI. Manifestações sociais e/ou públicas que interfiram na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS;
XLVII. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLVIII. planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
XLIX. investimentos, custos e despesas necessários para qualquer regularização documental ou imobiliária que venha a ser exigida em processos de licenciamento ou de autorização, ou por órgãos estatais com competências sobre a CONCESSÃO;
L. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo PODER CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, quando meramente procedimentais;
LI. custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos APOSTADORES e terceiros, salvo se por fato imputável diretamente ao PODER CONCEDENTE;
LII. embargo da prestação dos serviços, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de nova aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o PODER CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes,
quando em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados a todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças, autorizações e certificações exigidas neste CONTRATO, incluindo eventuais compensações;
22.2. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇO.
22.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
22.4. A relação de riscos expressamente alocados à CONCESSIONÁRIA na Cláusula 22.1 não é exaustiva, de forma que todo e qualquer risco que não tenha sido expressamente alocado ao PODER CONCEDENTE, na Cláusula 23.1 ou nas demais disposições contratuais que apontem inequivocamente neste sentido, serão tratados como risco assumido pela CONCESSIONÁRIA, não dando ensejo, caso materializados, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
I. impactos econômico-financeiros decorrentes de outorga a terceiros, pelo Estado de São Paulo, do direito de exploração de SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, em qualquer MODALIDADE LOTÉRICA prevista na legislação federal, desrespeitando a prerrogativa de exclusividade prevista nesta CONCESSÃO, inclusive na hipótese de superveniência de novas MODALIDADES LOTÉRICAS que venham a ser regulamentadas pela União.
a. Ocorrido o evento de desequilíbrio previsto no inciso I da Cláusula 23.1, o reequilíbrio econômico-financeiro será calculado em razão do impacto do evento sobre o prazo restante do CONTRATO, devendo observar o disposto na Cláusula Vigésima Sexta, em especial a Cláusula 26.4.4.
b. Na hipótese de superveniência de nova MODALIDADE LOTÉRICA que venha a ser regulamentada pela União, a eventual exploração da nova MODALIDADE LOTÉRICA pela CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
II. alteração dos PREÇOS por imposição/determinação do PODER CONCEDENTE ou quaisquer órgãos de controle;
III. cancelamento de PRODUTO LOTÉRICO e/ou SÉRIE de determinado PRODUTO LOTÉRICO por determinação do PODER CONCEDENTE, ou por comprovada culpa deste, não sendo considerados de risco do PODER CONCEDENTE os cancelamentos
decorrentes de erros em PLANOS DE JOGOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
IV. supressão de MODALIDADE LOTÉRICA objeto do CONTRATO por determinação do PODER CONCEDENTE, ou em razão de legislação do Estado de São Paulo;
V. impactos econômico-financeiros, positivos ou negativos, resultantes de alteração unilateral dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, determinação de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, determinação de novos encargos, alteração de qualquer obrigação a cargo da CONCESSIONÁRIA, ou alteração de qualquer das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração dos custos ou da ARRECADAÇÃO, para mais ou para menos, salvo as alterações que decorram da não- conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento, ou com as obrigações contidas no CONTRATO ou nos ANEXOS;
VI. danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos APOSTADORES, em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
VII. modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o objeto do CONTRATO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
VIII. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo PODER CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade estadual que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, exceto quando meramente procedimentais;
IX. decisões judiciais e/ou administrativas que impeçam a CONCESSIONÁRIA de obter ARRECADAÇÃO, ou reduzam o seu valor, por culpa do PODER CONCEDENTE;
X. atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a ele atribuídas neste CONTRATO;
XI. atuação estatal especificamente direcionada ao CONTRATO, que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO.
23.2. Para os fins do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar que a base de cálculo para fins de incidência de ISS, PIS e COFINS corresponde à RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
23.3. Na hipótese de, por determinação de autoridade fiscal ou administrativa, vir a ser exigida tributação sob premissa distinta da estabelecida na Cláusula 23.2, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente, para que este, querendo, ingresse em procedimentos eventualmente instaurados, ou tome outras medidas cabíveis, de modo a questionar a cobrança do tributo ou suspender sua exigibilidade, sem prejuízo da
observância, pela CONCESSIONÁRIA, do dever previsto na Cláusula 23.2.2.
23.4. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências ao seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, inclusive com a interposição de todos os recursos cabíveis, para ver afastada a tributação de modo distinto do previsto na Cláusula 23.2, conforme tais providências sejam cabíveis à luz da lei e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais e administrativos vigentes.
23.5. Se forem adotadas todas as providências previstas nas Cláusulas 23.2.1 e 23.2.2 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, a CONCESSIONÁRIA vier a ser tributada de forma distinta da prevista na Cláusula 23.2, será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que corresponderá a [●]% ([●] por cento) do impacto econômico-financeiro efetivamente suportado pela CONCESSIONÁRIA, não incluindo quaisquer valores relacionados aos atos praticados para a defesa da não incidência do tributo, em qualquer instância, administrativa ou judicial, nem quaisquer valores pagos pela CONCESSIONÁRIA a título de juros, multa, ou outros encargos moratórios ou compensatórios.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
24.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
24.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado neste CONTRATO, que comprovadamente promova desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas e financeiras globais do CONTRATO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos econômicos e financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico- financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio.
24.2.2. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO também nos casos em que a CONCESSIONÁRIA auferir benefícios em decorrência do atraso ou inadimplemento das obrigações a ela atribuídas, sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO e aplicação das penalidades cabíveis, conforme o caso.
24.2.3. Também reputar-se-á desequilibrado o CONTRATO nas hipóteses em que houver atribuição à CONCESSIONÁRIA de obrigações originalmente alocadas ao PODER CONCEDENTE, ou, ainda, atribuição ao PODER CONCEDENTE de obrigações originalmente alocadas à CONCESSIONÁRIA.
24.2.4. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que
valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
24.2.5. Não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a realização de investimentos não obrigatórios, ainda que tenham sido aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
24.3. Na interpretação e aplicação de toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
24.4. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 24.3 acima, considerar- se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
24.5. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto na Cláusula 24.3, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual foi alocado o risco assumir todos os seus efeitos e lidar com sua eventual materialização.
24.6. As disposições da Cláusula 24.3 não poderão, em nenhuma hipótese, ser interpretadas ou aplicadas com a finalidade de alterar a alocação de riscos originalmente estabelecida no CONTRATO, compreendida como a alocação de riscos expressa nas Cláusulas Vigésima Segunda, Vigésima Terceira e 24.3 deste CONTRATO.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
25.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE pleiteante, o prazo identificado na Cláusula 25.1.1 acima será contado a partir da data de seu conhecimento.
25.1.3. No prazo previsto na Cláusula 25.1.1, a PARTE pleiteante deverá comunicar à outra PARTE a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que
indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos na Cláusula 25.2 ou 25.7.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
25.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto aos seguintes elementos:
25.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
25.2.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando, em decorrência da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE :
I. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; ou
II. ocorrer um ou mais EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO com impacto agregado superior a 15% (quinze por cento) na ARRECADAÇÃO acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à materialização do(s) evento(s); ou
III. ocorrer a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nos 2 (dois) primeiros anos da CONCESSÃO.
25.2.2.2. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 26.1 e seguintes, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.2.3. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis à RECEITA ou custos supostamente desequilibrados.
25.2.4. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre a ARRECADAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
25.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
25.3.1. Quando não justificada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a solicitação apresentada na forma da Cláusula 25.2.2, o conteúdo do pleito deverá ser abordado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
25.3.2. O prazo de que trata a Cláusula 25.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
25.4. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pelo PODER CONCEDENTE, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, especialmente as obrigações relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
25.5. Na avaliação do pleito, iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, as PARTES poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
25.5.1. A critério da PARTE demandada, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos pela PARTE que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
25.6. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do PODER CONCEDENTE
25.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciada por determinação do PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre a CONCESSÃO.
25.7.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de
processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
25.7.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
25.8. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
I. quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração econômica da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
II. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio; ou
III. quando a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar comprovado impacto nas condições contratuais e não acarretar comprovado prejuízo na equação econômico-financeira do CONTRATO;
25.9. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, para minimizar seus impactos.
25.10. Uma vez verificada a materialização de quaisquer dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO associados aos riscos listados na Cláusula Vigésima Segunda e na Cláusula Vigésima Terceira, as PARTES deverão, na medida do possível, negociar de boa-fé as medidas apropriadas à mitigação das perdas causadas pelo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, que deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
25.10.1. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 25.10, acima, requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas de mitigação acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para mitigar as perdas causadas pelo EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, que deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
25.10.2. Para os fins da Cláusula 25.10.1, consideram-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
25.10.3. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 25.10 e 25.10.1, observado o disposto na Cláusula 25.10.2, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
25.11. Caso fique comprovado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo que a PARTE prejudicada não tenha causado.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
26.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a viabilizar a compensação dos impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
26.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor de uma das PARTES deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
26.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero.
26.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio da elaboração do Fluxo de Caixa Marginal, considerando: (I) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o respectivo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (II) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (III) a Taxa de Desconto calculada, conforme previsto na Cláusula 26.4.3, na data em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a qual será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, ainda que este se estenda por mais de um ano.
26.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando, na mesma data-base, (I) os fluxos de caixa marginais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e (II) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.4.1.1. Para fins de cálculo do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da Taxa de Desconto a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da Taxa de Desconto, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente
26.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, serão considerados os impactos reais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como utilizados os seguintes dados dos 3 (três) anos que antecedem a concretização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, atualizados pelo IPCA/IBGE:
i. ARRECADAÇÃO média anual;
ii. Valor médio pago em PREMIAÇÃO anualmente;
iii. Custos e despesas médios anuais;
iv. Valores pagos a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE
FISCALIZAÇÃO, sem considerar a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a OUTORGA VARIÁVEL;
v. Os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza efetivamente incidentes no momento do cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil; e
vi. No caso de avaliação de custos com despesas ou investimentos adicionais, deverão ser consideradas as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, com fundamento, preferencialmente, nas bases de preços públicos vigentes.
26.4.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal, de que tratam as Cláusulas 26.3 e 26.4 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex- ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 2045 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread sobre os juros equivalente a 5,60 p.p. a.a. (quatro inteiros e quarenta e dois pontos percentuais), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
26.4.4. Os valores projetados para fins de cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão considerados, a partir de sua fixação e da celebração do correspondente termo aditivo ao CONTRATO, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
26.4.5. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
27.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada obrigatoriamente pela revisão dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL.
27.2. O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será limitado ao zeramento do percentual devido pela CONCESSIONÁRIA à titulo de OUTORGA VARIÁVEL, limite este a partir do qual a CONCESSIONÁRIA poderá optar, na forma prevista na Cláusula 7.2.1, por exercer a prerrogativa de resilição unilateral do CONTRATO, exercitável a qualquer momento, ou por prosseguir na prestação do SERVIÇO PÚBLICO LOTÉRICO objeto desta CONCESSÃO, ciente do esgotamento do direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
27.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
28.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO, serão conduzidos os processos de REVISÃO ORDINÁRIA, os quais poderão culminar com:
I. a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
II. a revisão do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, que inclui o PLANO DE SEGUROS, do PLANO DE JOGO RESPONSÁVEL e do PLANO DE CONFORMIDADE; e
III. inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, sempre observando o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
28.2. As demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
28.2.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 48 (quarenta e oito) meses de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais INVESTIMENTOS ADICIONAIS via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
28.2.2. Somente ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS que forem determinadas pelo PODER CONCEDENTE, de modo que a implementação de investimentos não previstos neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, a partir de iniciativa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro.
28.2.2.1. Poderão também dar ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as propostas de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que forem formuladas pela CONCESSIONÁRIA, condicionadas ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, e aceitas pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista na Cláusula 18.10.
28.2.3. Não poderão ser determinados pelo PODER CONCEDENTE, de forma unilateral, INVESTIMENTOS ADICIONAIS cujo valor supere, no momento de sua exigência, montante equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, na data-base de setembro de 2022, atualizado conforme a Cláusula 3.2.
28.3. A implementação de investimentos não previstos neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, a partir de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
28.4. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o PODER CONCEDENTE exigir, conforme a sistemática prevista na Cláusula 28.6 e seguintes, para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 4 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
28.5. No âmbito do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha a proposta de revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a avaliação técnica quanto à adequação dos PLANOS previstos no ANEXO 3 e eventuais necessidades de revisão, e propostas de revisão ou inclusão de encargos na CONCESSÃO, devidamente motivadas e com estimativas de impactos econômico-financeiros e melhorias esperadas, se o caso, para os diversos interessados na CONCESSÃO.
28.6. Para a REVISÃO ORDINÁRIA dos INDICADORES DE DESEMPENHO, as PARTES realizarão avaliação conjunta dos indicadores vigentes e das metas estabelecidas, levando em conta a busca da melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO e estabelecendo prazo razoável para adequação dos novos padrões exigidos, culminando:
28.6.1. Na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo PODER CONCEDENTE e pelos APOSTADORES;
28.6.2. Na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, fixando-as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando-se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
28.6.3. Na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo PODER CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
28.7. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
28.8. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos originalmente estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de eventual repartição específica de riscos aplicada a INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente incluídos no CONTRATO.
28.9. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao PODER CONCEDENTE fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à
CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
28.10. Aplicam-se quanto aos prazos e controvérsias das PARTES no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA, o disposto na Cláusula Vigésima Sexta.
28.11. O resultado do processo de REVISÃO ORDINÁRIA de que trata esta Cláusula será formalizado em termo aditivo ao CONTRATO e poderá ensejar o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, cujo procedimento de recomposição observará o regramento previsto neste CONTRATO.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
29.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
29.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas, observados os requisitos da Cláusula 25.2.2.1.
29.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
30.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA deverão indicar que o seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
30.1.1. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com a execução deste CONTRATO, até sua liquidação integral.
30.1.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
I. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas às atividades objeto deste CONTRATO;
II. submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE os atos descritos na
Cláusula 39.1;
III. submeta à prévia autorização do PODER CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV. preveja o poder de decisão do interventor nomeado pelo PODER CONCEDENTE em caso de intervenção; e
V. vede a contratação de obrigações garantidas por direitos emergentes da CONCESSÃO em níveis que comprometam a operacionalização e a continuidade da execução do objeto da CONCESSÃO.
30.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente as atividades que gerem obtenção de ARRECADAÇÃO e RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas as regras deste CONTRATO e do ANEXO 5, sendo vedada a exploração por meio de subsidiárias.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
– CFC.
30.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
30.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 30.8 a 30.10, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
30.3. O capital social subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ 93.545.819,86 (noventa e três milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), na data-base de setembro de 2022.
30.3.1. Para a assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA demonstrou ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, no montante de, no mínimo, R$ 9.354.581,99 (nove milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme exigido no EDITAL.
30.3.2. Até o 4º (quarto) ano contado da DATA DE ASSINATURA DE CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ter integralizado, em moeda corrente nacional, ao menos o valor previsto na Cláusula 30.3.
30.3.3. A integralização do capital social mínimo remanescente, a ser efetuada em moeda corrente nacional, obedecerá o regramento previsto nessa Cláusula.
30.3.4. A cada ocasião de integralização, total ou parcial, de seu capital social mínimo remanescente, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a atualização do valor a ser integralizado pela seguinte fórmula:
CSt = CS0 x (IPCAt-2/IPCA0)
Sendo:
▪ CSt: capital social atualizado;
▪ CS0: capital social na data-base considerada para o cálculo;
▪ IPCAt-2: índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste do capital social no ano contratual; e
▪ IPCA0: índice do IPCA/IBGE para a data-base.
30.3.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, podendo o PODER CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
30.3.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
30.3.6.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 30.3, será notificada pelo PODER CONCEDENTE para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 5.
30.3.7. Enquanto não estiver completa a integralização, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, por quaisquer obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
30.3.8. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a exploração do objeto da CONCESSÃO.
30.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
30.5. A participação de capitais não-nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
30.6. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas na Cláusula Quadragésima Terceira.
30.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução, salvo se
(I) houver anuência do PODER CONCEDENTE, ou (II) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 30.3, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
Da Política de Transações com Partes Relacionadas
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, submetendo-a ao conhecimento do
PODER CONCEDENTE, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS;
VI. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
VII. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
VIII. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
30.8.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 30.8, acima, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
30.9. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 30.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
30.10. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES REALCIONADAS da
CONCESSIONÁRIA deverá prever a obrigação da CONCESSIONÁRIA de divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
VI. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
30.10.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 30.10 deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo,
5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
30.11. A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, desde que:
I. os contratos de mútuo sejam previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
II. as obrigações de pagamento dos montantes cedidos a tal título sejam subordinadas ao pagamento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE, incluindo a OUTORGA VARIÁVEL e o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos
III. termos deste CONTRATO e das condições aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e
IV. o custo efetivo total da operação de mútuo tenha como referência, e não exceda, as taxas de empréstimo bancário, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar contratos semelhantes junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou cotação de empréstimo em condições semelhantes em volume e forma de pagamento para justificar a taxa de empréstimo.
30.12. É vedado à CONCESSIONÁRIA, exceto se aprovado pelo PODER CONCEDENTE:
I. conceder empréstimos e financiamentos a seus acionistas, a PARTES RELACIONADAS ou a terceiros; e
II. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, de PARTES RELACIONADAS ou de terceiros.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMAPRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência do PODER CONCEDENTE para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA
DE CONTROLE ACIONÁRIO direto, nos termos deste CONTRATO e do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.
31.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 31.1, acima, abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o CONTROLE indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
31.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
31.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita à anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo na hipótese de substituição de empresa integrante do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL, na forma de seu item 12.26.
31.1.4. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
31.2. Não estão sujeitos à anuência prévia do PODER CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de CONTROLE da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
31.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.4. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE pedido formal de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO;
II. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
III. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como
CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA,
V. apresentando, ainda, a relaçãodos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
VI. demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VII. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA,
VIII. com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO, observada a compatibilidade dessa exigência com o momento de execução contratual;
IX. compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
X. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, conforme a pertinência em cada caso específico.
31.5. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
31.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
31.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
31.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 31.1 observarão ainda as seguintes regras:
I. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s);
II. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser
acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de ausência comprometimento da continuidade e da qualidade da execução das atividades objeto deste CONTRATO;
III. caso o PODER CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
31.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO 5, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando- se o disposto no artigo 35, inciso I, da Xxx Federal nº 8.934/1994; e
III. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
31.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
32.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, desde que dentro das diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis e observadas as diretrizes deste CONTRATO e ANEXOS.
32.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em diminuição da qualidade dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão e administração da CONCESSÃO e pela fiscalização da prestação dos serviços.
32.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao PODER CONCEDENTE, a APOSTADORES ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros
para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem receita à CONCESSIONÁRIA.
32.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
32.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o PODER CONCEDENTE por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
32.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
32.6. Os contratos de prestação de serviços, cessão de espaço ou qualquer outro contrato firmado com terceiros com potencial de obtenção de receitas deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado.
32.7. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma atividade econômica no âmbito da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá consolidar os valores auferidos pela subsidiária em sua contabilidade, de modo a compor a ARRECADAÇÃO que será utilizada para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL e do valor do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, ou a RECEITA ACESSÓRIA que será considerada para fins de compartilhamento.
32.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
32.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que demais for pertinente, devendo manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
32.9. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos bens e serviços objeto do presente CONTRATO.
32.10. A CONCESSIONÁRIA, caso tenha se valido, na LICITAÇÃO, da hipótese prevista no item 15.5, inciso (iv), do EDITAL, deverá contratar, no prazo estabelecido neste item do EDITAL, o OPERADOR SUBCONTRATADO que detenha a experiência técnica exigida, para exercer a operação da parcela técnica dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS da CONCESSÃO, especialmente no que se refere à criação e implementação dos PLANOS DE JOGOS.
32.10.1. Poderão ser subcontratadas, dentre outras atividades, o desenvolvimento dos PLANOS
DE JOGOS, a criação e o desenvolvimento do sistema virtual de APOSTAS e do sistema central de APOSTAS físicas, bem como a impressão de BILHETES.
32.10.2. Em caso de rescisão do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o OPERADOR SUBCONTRATADO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a substituição por outro OPERADOR SUBCONTRATADO a ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, observando-se as mesmas exigências estabelecidas no item 15.5, inciso (iv), do EDITAL.
32.10.3. O fato de o contrato com o OPERADOR SUBCONTRATADO ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir- se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS
33.1. Os serviços necessários para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, sendo a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável pela atuação de tais profissionais.
33.1.1. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
33.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pela gestão e administração da CONCESSÃO e pela fiscalização da prestação dos serviços, na forma das Cláusulas 32.1.1 e 32.1.2.
33.1.2. É permitida a substituição de responsáveis técnicos, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar o PODER CONCEDENTE no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da troca realizada.
33.1.3. Na hipótese das Cláusulas 33.1.1 e 33.1.2, acima, o PODER CONCEDENTE pode recusar o profissional indicado pela CONCESSIONÁRIA, caso este não possua qualificação técnica compatível com a atividade a ser exercida.
33.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REGRAS GERAIS
34.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados neste CONTRATO e no PLANO
DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o PODER CONCEDENTE como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO mediante comunicação para a seguradora e/ou garantidor em conformidade com a legislação em vigor acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
34.1.1. Os seguros e a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
34.2. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos aqui previstos.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DOS SEGUROS
35.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora, devidamente autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima.
35.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como parte do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
35.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela entidade competente.
35.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de
instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
35.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
I. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia;
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
x. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
x. xxxxxxxx, fumaça;
i. danos materiais causados aos equipamentos;
j. danos causados a objetos de vidros;
k. acidentes de qualquer natureza; e
l. alagamento, inundação.
II. Seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros; e
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor.
35.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
35.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
35.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE
SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional mencionada na Cláusula 35.4.
35.6. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar, previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
35.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
35.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
35.8. As franquias c o n t r a t a d a s deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
35.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das datas de vencimento das apólices dos seguros previstos neste CONTRATO, certificados emitidos pela(s) respectiva(s) seguradora(s), confirmando a renovação ou a contratação de novas apólices;
III. não sendo possível realizar a renovação ou a contratação de novas apólices conforme determinado no inciso antecedente, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
IV. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
V. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os
respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
VI. eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
VII. as diferenças mencionadas no inciso VI, acima, também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
VIII. ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
35.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
35.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
35.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
35.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
35.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária por meio do IPCA/IBGE, pro rata temporis, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das penalidades aplicáveis.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
36.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula por meio de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$ ... (...), devendo observar as disposições deste CONTRATO.
36.2.1. O montante indicado na Cláusula 36.2 acima deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO, tendo como data-base a prevista na Cláusula 3.2.
36.2.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS poderão ensejar a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, os quais deverão ser considerados para fins de adequação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.3. Além das garantias a favor do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na CONCESSÃO, incluindo o PODER CONCEDENTE como beneficiário.
36.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida na Cláusula 36.3, acima, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na CONCESSÃO.
36.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE.
36.4.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
36.4.2. No caso de inadimplemento de obrigações de pagamento de PRÊMIOS, antes da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, será utilizado, para cumprimento das obrigações pendentes, o saldo da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS e o saldo da CONTA CENTRALIZADORA, observado o regramento previsto no ANEXO 14.
36.5. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 36.4 e na Cláusula 36.12, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
36.6. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste
CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições e renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
36.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/1993:
I. Caução em moeda corrente nacional;
II. Caução em Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
III. Seguro-garantia;
IV. Fiança bancária; ou
V. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos incisos I a IV, acima.
36.7.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
36.7.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
36.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta corrente nº 19985-0, de titularidade do PODER CONCEDENTE, CNPJ/ME nº 39.467.292/00001-02, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
36.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
36.7.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
36.7.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá considerar que a custódia dos títulos ofertados em uma Conta Selic a ser aberta em nome do PODER CONCEDENTE deverá ser custeada pela CONCESSIONÁRIA.
36.7.8. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
I. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
II. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
III. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
IV. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
V. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
VI. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
36.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
36.7.9.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
36.7.9.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013 ou na Circular SUSEP nº 622/2022, ou outra que venha a alterá-la ou substitui-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
36.7.9.3. Somente serão consideradas como válidas as exclusões de responsabilidade que decorram de imposição inafastável oriunda de lei ou regulamento, não sendo consideradas como válidas as exclusões de responsabilidade que sejam meramente admitidas pelo regulador, mas não impostas, a exemplo da mencionada na CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA Nº 1/2021/DIR1/SUSEP.
36.7.9.4. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 36.4 e
36.12 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas
36.4 e 36.12 deste CONTRATO.
36.7.9.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013 e na Circular SUSEP nº 622/2022, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA de sua obrigação de ressarcimento do PODER CONCEDENTE, quando este for responsabilizado por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas
não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
36.7.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
36.7.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao PODER CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
36.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto neste CONTRATO, somente sendo liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao PODER CONCEDENTE, já líquido e exigível, de acordo com o respectivo processo administrativo, e podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
36.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, em qualquer das modalidades, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
36.11. Sempre que a GARANTIA DE EXECUÇÃO for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação pelo PODER CONCEDENTE.
36.11.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 36.11, poderá o PODER CONCEDENTE aplicar penalidades à CONCESSIONÁRIA e, se o caso, declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima.
36.11.2. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do PODER CONCEDENTE para constituição em mora.
36.12. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias, observado o previsto na Cláusula 36.4.2:
I. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
II. para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos;
III. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
IV. para adimplemento dos valores periodicamente devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, a título de OUTORGA VARIÁVEL ou ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
V. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê- lo, nos termos deste CONTRATO;
VI. caso se verifique o descumprimento dos requisitos de capital social mínimo integralizado da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 30.3 e seguintes; e
VII. para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros; e
VIII. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA aos APOSTADORES, não satisfeitos espontaneamente, observado o previsto na Cláusula 36.4.2.
36.13. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, observando-se, primordialmente, a satisfação do débito mediante a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
37.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
37.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
37.2. Após anuência prévia do PODER CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
37.3. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do PODER CONCEDENTE, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma dos artigos 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
37.4. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderá(ão) integrar a relação contratual estabelecida entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão.
37.4.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão ao contrato acima mencionado, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO e ANEXOS.
37.4.2. Em qualquer caso, deverá ser respeitada a preferência do PODER CONCEDENTE para recebimento dos créditos devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
37.5. A CONCESSIONÁRIA poderá prestar garantias decorrentes deste CONTRATO aos seus FINANCIADORES, nos termos permitidos pela legislação, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, e desde que obtida prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
37.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência do PODER CONCEDENTE, oferecer os direitos creditórios eventualmente detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou
alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
37.5.2. As garantias previstas na Cláusula 37.5, com a anuência prévia do PODER CONCEDENTE, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
37.5.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo toda a RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
37.6. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
37.6.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA
38.1. O PODER CONCEDENTE exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos PONTOS DE VENDA FÍSICOS, áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS.
38.1.1. Nos termos do ANEXO 3, deverá ser garantido ao PODER CONCEDENTE o acesso à PLATAFORMA DE GESTÃO, por meio da qual poderá exercer a fiscalização em tempo real sobre a CONCESSÃO.
38.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
38.1.3. A alusão, ao longo desta Cláusula Trigésima Oitava, ao PODER CONCEDENTE, pode se referir, a seu critério exclusivo, a qualquer outro órgão ou entidade do ESTADO DE SÃO PAULO, ou a outros prepostos contratados ou indicados para a finalidade de
fiscalização.
38.1.4. A fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro de seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
38.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
38.2.1. Na hipótese de recusa da CONCESSIONÁRIA a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias ao saneamento das irregularidades eventualmente verificadas, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, que poderão ser satisfeitos, inclusive, mediante acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO, ou por meio de valores disponíveis na CONTA CENTRALIZADORA, ou por compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
38.3. A fiscalização do PODER CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO 5 quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
38.3.1. A fiscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no âmbito da CONCESSÃO e/ou na SPE, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
38.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/1998, ou outra que venha a substitui-la.
38.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
38.4. A fiscalização também poderá acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
38.4.1. O PODER CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, de forma circunstanciada, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cronogramas vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
38.5. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE, os
serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
38.5.1. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visndo a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço ou atividade realizada de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
38.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do PODER CONCEDENTE, a este último será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
38.6. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá fazer contato com qualquer canal de comunicação da CONCESSIONÁRIA, e deverá:
I. acompanhar a execução das atividades desempenhadas no âmbito da CONCESSÃO, bem como supervisionar a conservação dos BENS DA CONCESSÃO;
II. proceder às vistorias para a verificação da adequação dos PONTOS DE VENDA FÍSICOS, demais instalações físicas da CONCESSIONÁRIA e dos equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
III. intervir na execução das atividades desempenhadas no âmbito da CONCESSÃO, quando necessário, de modo a assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes;
IV. exigir, de forma justificada, a substituição imediata de qualquer empregado que, se comportando de modo negligente ou inadequado, esteja comprometendo a qualidade das atividades desempenhadas no âmbito da CONCESSÃO;
V. averiguar o andamento ou solução de eventos específicos, a qualquer horário e em qualquer circunstância;
VI. determinar, de forma justificada, que sejam refeitas as atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias em termos quantitativos e qualitativos, conforme normas técnicas de referência e padrões estipulados neste CONTRATO e ANEXOS; e
VII. aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 5.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização
38.7. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo PODER CONCEDENTE e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
I. nos termos do ANEXO 3, manter atualizadas as informações constantes da PLATAFORMA DE GESTÃO;
II. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual, que possa configurar hipótese de vencimento antecipado de financiamento contratado, ou que possa alterar de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração da CONCESSÃO;
a. A comunicação de que trata o presente inciso deverá ser apresentada por escrito, na forma de relatório detalhado sobre tal situação, e no prazo mínimo necessário de antecedência para evitar o comprometimento da CONCESSÃO, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la.
III. encaminhar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio ou recebimento, cópia de quaisquer comunicações enviadas a, ou recebidas de, FINANCIADORES, a respeito de eventos materialmente relevantes aos serviços ou aos financiamentos contratados pela CONCESSIONÁRIA;
IV. apresentar até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
V. apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existentes, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
VI. apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
VII. apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre civil, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
VIII. apresentar, trimestralmente, relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos APOSTADORES encaminhadas pelo PODER
CONCEDENTE, bem como o tempo necessário à sua implementação; e
IX. assegurar, ao longo da CONCESSÃO, o acesso de representantes do PODER CONCEDENTE às instalações físicas da CONCESSÃO e aos bancos de dados digitais, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à fiscalização da CONCESSÃO e ao exercício do poder de polícia.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE
Hipóteses que demandam anuência prévia do PODER CONCEDENTE
39.1. Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO 5, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
I. alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, ou que promovam o aumento de seu capital social, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao PODER CONCEDENTE;
II. fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
III. desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas na Cláusula Trigésima Primeira, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de títulos e valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
IV. alienação do CONTROLE ou transferência da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
V. criação de subsidiárias, inclusive para obtenção de RECEITAS;
VI. redução do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
VII. contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou na GARANTIA DE EXECUÇÃO contratada pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, exceto quando se tratar de ato já aprovado quando da aprovação ou atualização do PLANO DE SEGUROS;
VIII. contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários,
toda e qualquer operação de dívida contratada pela CONCESSIONÁRIA, que tenham, em qualquer dos casos, oferta em garantia dos direitos emergentes da CONCESSÃO ou de ações da CONCESSIONÁRIA;
IX. ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela própria CONCESSIONÁRIA;
X. concessão de empréstimos e financiamentos aos acionistas da SPE, PARTES RELACIONADAS ou a terceiros;
XI. prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia pela SPE em favor de seus acionistas, PARTES RELACIONADAS ou terceiros; e
XII. a exploração de MODALIDADES LOTÉRICAS que não estejam especificamente descritas na Cláusula 5.1, e que tenham sido criadas por legislação federal.
39.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do PODER CONCEDENTE.
39.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de não comprometimento da continuidade e da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO.
39.4. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê- lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE
39.5. Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
I. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
II. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
III. alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO;
IV. alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
V. contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, que não se enquadrem na hipótese da Cláusula 39.1 inciso VIII;
VI. aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
VII. substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
VIII. perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
IX. requerimento, por terceiros, de recuperação judicial ou de qualquer outro processo concursal ou de liquidação de SPE; e
X. subcontratação ou terceirização de obras e serviços relativos à exploração de RECEITAS e ao cumprimento dos encargos previstos neste CONTRATO e ANEXOS.
39.6. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, observados os limites legais, dispensar previamente, mediante comunicado por escrito, a anuência prévia para casos determinados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS PENALIDADES
40.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO 5 e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionatório, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/1998, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
40.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 5 não afastam aquelas que venham a ser aplicadas pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentadas nos termos da legislação em vigor.
40.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
40.3. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 36 (trinta e seis) meses.
40.3.1. Para fins de caracterização da reincidência, é desnecessário que, à época da prática da infração reincidente, tenha havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, referente à infração anterior.
40.3.2. A condenação em sede administrativa pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior.
40.3.3. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos
deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
40.4. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, dos ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis configura infração contratual e ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I. Advertência;
II. Multa pecuniária;
III. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do Estado de São Paulo por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
40.4.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
40.4.2. A tipificação de infrações no ANEXO 5 não afasta a possibilidade de caracterização de infrações não tipificadas por violação de normas do CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis, na forma prevista no ANEXO 5.
40.5. O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
40.5.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
40.5.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
40.5.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
40.5.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da Cláusula 40.5 e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
40.6. O benefício eventualmente auferido pela CONCESSIONÁRIA, em razão da prática de ato tido como infração, deverá ser repassado ao PODER CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da penalidade cabível.
40.7. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas comprovadamente devidas em processo administrativo transitado em julgado, reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, sendo compensadas, preferencialmente, com valores que o PODER CONCEDENTE reconheça, administrativamente, como devidos à CONCESSIONÁRIA, ou descontadas diretamente da CONTA CENTRALIZADORA, na forma da Cláusula 11.1.2.
40.7.1. Os valores das multas, quando aplicadas, serão corrigidos monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula 3.2, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar da data do encerramento do prazo para pagamento, previsto na Cláusula 40.8.2, até a data do efetivo pagamento.
40.7.2. Caso não seja possível a compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE ou o desconto direto da CONTA CENTRALIZADORA, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado nos autos do processo administrativo sancionatório no mesmo prazo.
40.7.3. O não recolhimento de qualquer multa devida, quando impossível sua compensação com valores devidos pelo PODER CONCEDENTE ou do desconto direto da CONTA CENTRALIZADORA, nos termos e prazo fixados, caracterizará falta grave, ensejando a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Sexta, sem que outras providências sejam necessárias.
40.7.4. As penalidades pecuniárias aplicadas à CONCESSIONÁRIA deverão ser recolhidas na forma da regulamentação vigente, sem prejuízo da inscrição do débito inadimplido no CADIN estadual, e da adoção de medidas para sua cobrança, administrativa ou judicial.
40.8. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
I. descrição do(s) fato(s) constatado(s);
II. indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
III. enquadramento do fato constatado com infrações previstas no ANEXO 5 ou, caso não haja tipificação específica, com descumprimento de obrigações prevista no CONTRATO, no EDITAL e nos ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis;
IV. registro fotográfico, quando compatível com a natureza da infração;
V. indicação e gradação da penalidade cabível, observados os critérios do ANEXO 5; e
VI. identificação do agente fiscalizador.
40.8.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionatório, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
40.8.2. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ele deverá ser encaminhado:
I. à área administrativa competente do PODER CONCEDENTE, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionador, seguindo-se o regular trâmite legal previsto no artigo 63 da Lei Estadual nº 10.177/1998;
II. à CONCESSIONÁRIA, indicando prazo para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da concomitante instauração de processo administrativo sancionatório, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
40.8.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta a configuração do descumprimento e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade, nos termos previstos neste CONTRATO, no ANEXO 5 e na legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação das hipóteses previstas nas Cláusulas 40.6 e 40.7, quando cabíveis.
40.8.4. No TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ou em qualquer fase do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento contratual, poderá o PODER CONCEDENTE, por iniciativa própria ou mediante provocação, determinar a adoção de medida preventiva ou mitigadora, quando houver indício ou fundado receio de que a CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, possa causar aos APOSTADORES ou à coletividade lesão irreparável ou de difícil reparação, ou possa tornar ineficaz o resultado final do processo.
40.8.4.1. O descumprimento das medidas preventivas ou mitigadoras determinadas pelo PODER CONCEDENTE configurará circunstância agravante.
40.9. É possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório, de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipificação, caso em que a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações cometidas.
40.9.1. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, o PODER CONCEDENTE poderá aplicar penalidades separadamente.
40.10. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
40.11. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual nº 10.177/1998, instruindo- a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
40.11.1. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
40.12. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
40.12.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação
escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente.
40.12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao PODER CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
40.13. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo PODER CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez, diretamente à autoridade hierarquicamente superior, no âmbito do PODER CONCEDENTE, à que prolatou a decisão, observado o disposto nos artigos 40 e 47, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
40.13.1. O prazo previsto na Cláusula 40.13 aplica-se aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42 da Lei Estadual nº 10.177/1998.
40.14. O cumprimento das penalidades impostas pelo PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas neste CONTRATO e ANEXOS, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos seus empregados, aos APOSTADORES ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
40.15. A prerrogativa de imposição das penalidades à CONCESSIONÁRIA não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pelo PODER CONCEDENTE, visando a manter a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros e dos BENS DA CONCESSÃO.
40.16. Salvo disposição específica, os prazos serão contados consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que o vencimento do prazo em dia em que não houver expediente no órgão fiscalizador acarretará sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
40.16.1. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
40.16.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
40.16.3. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediatamente seguinte, se faltar exata correspondência.
40.16.4. Será considerado “mês”, para os fins deste CAPÍTULO e do ANEXO 5, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, na forma prevista na Lei Federal nº 810/1949, em vigor, valendo, nos demais casos, a Cláusula 2.1, inciso VIII.
40.16.5. Os prazos fixados por hora serão contados minuto a minuto.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação dos serviços e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995. Entre as situações que autorizam a intervenção, incluem-se:
I. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, ou da prestação de serviços e atividades objeto deste CONTRATO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
II. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
III. situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública;
IV. graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
V. não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
VI. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base o INDICADOR DE TEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA, por 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) neste INDICADOR, nos termos do ANEXO 4;
VII. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a APOSTADORES GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em CARTEIRAS DIGITAIS dos APOSTADORES, após a solicitação desta conversão;
VIII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, na hipótese de utilização de valores depositados para assegurar o pagamento de valores devidos aos APOSTADORES; e
IX. utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
41.1.1. A decisão do PODER CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 41.1 acima, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo o PODER CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
41.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades
incidentes.
41.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo.
41.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do INTERVENTOR, o prazo e os limites da intervenção.
41.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
41.3.1. A função do INTERVENTOR poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
41.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
41.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
41.5. Durante a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao INTERVENTOR, a posse direta dos BENS DA CONCESSÃO, a gestão das contas bancárias da CONCESSIONÁRIA, e tudo que for necessário à plena prestação do SERVIÇO ADEQUADO, objeto do CONTRATO, ficando o INTERVENTOR obrigado a observar as restrições às movimentações de conta que eventualmente constem dos contratos de financiamento firmados pela CONCESSIONÁRIA, que tenham sido apresentados à anuência ou à ciência formal do PODER CONCEDENTE, nos prazos e condições previstos na Cláusula Quadragésima.
41.6. No período de intervenção, a ARRECADAÇÃO será feita na forma definida pelo INTERVENTOR ou pelo ato da intervenção.
41.6.1. A ARRECADAÇÃO obtida durante o período da intervenção será utilizada para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como para o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento, e para o ressarcimento dos custos de administração.
41.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e, caso necessário, a CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação da CONCESSÃO, em regime de intervenção.
41.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá
ressarcir o PODER CONCEDENTE.
41.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como o controle financeiro da CONCESSÃO, sendo-lhe transferido eventual excedente das RECEITAS auferidas ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo INTERVENTOR e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
41.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
41.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
41.11. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
42.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade não convalidável constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial, neste último caso, que prejudique a execução do CONTRATO; e
VII. caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo.
42.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
I. assumir, direta ou indiretamente, a operação da CONCESSÃO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários à sua continuidade;
III. aplicar as penalidades cabíveis;
IV. reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA; e
V. reter recursos depositados na CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, destinando-os ao pagamento de APOSTADORES GANHADORES que não tenham recebido a PREMIAÇÃO devida, ou à conversão de créditos virtuais disponíveis nas CARTEIRAS DIGITAIS de APOSTADORES, que tenham solicitado a conversão em dinheiro;
42.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a assunção imediata das atividades objeto do presente CONTRATO.
42.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 42.3, acima, o PODER CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
42.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo à futura vencedora o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
42.4.1. O disposto na Cláusula 42.4, acima não afasta ou prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA de adotar medidas de cobrança, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, e até que ocorra o seu pagamento.
42.4.2. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as informações necessárias solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou terceiros, para realização de estudos que visem à promoção ou prosseguimento de processos licitatórios.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
43.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, a relação contratual entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós- contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
43.2. Verificando-se o advento do termo final do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais celebradas com terceiros, de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações.
43.3. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
43.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 43.3.
43.4. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado, ou de eventual SUCESSORA, colaborando na transição e no que for necessário à continuidade da exploração da CONCESSÃO, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do PODER CONCEDENTE.
43.5. Em até 36 (trinta e seis) meses antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da Cláusula 51.1.
43.6. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO.
43.7. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos que tenha realizado para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS LOTÉRICOS, observando-se a obrigação de reversão gratuita dos bens descritos na Cláusula 15.1, incisos III e IV, e na Cláusula 19.1, inciso LVII.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
44.1. Ressalvada a hipótese de caducidade, em que não será devido qualquer valor à CONCESSIONÁRIA a título de indenização, ressalvados apenas os valores descritos na Cláusula 44.4, nas demais hipóteses de extinção antecipada deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização sobre o valor da OUTORGA FIXA ainda não depreciado, e deverá considerar, para fins de cálculo da indenização, as premissas metodológicas constantes desta Cláusula.
44.2. O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta cláusula e nas subsequentes, e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
44.2.1. Se os valores de indenização, calculados de acordo com o previsto nesta Cláusula Quadragésima Quarta e nas cláusulas subsequentes, estiverem sujeitos à incidência tributária no momento de seu pagamento, o valor a ser pago deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de valor líquido de tributos equivalente ao montante calculado para a indenização, ressalvando-se os valores previstos na Cláusula 44.5, cuja eventual incidência tributária deverá ser suportada pela CONCESSIONÁRIA.
44.3. Para o cálculo do valor da indenização será considerada a depreciação linear da
OUTORGA FIXA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo que o período de depreciação será iniciado após a assinatura do TERMO DE OUTORGA DA CONCESSÃO.
44.3.1. O valor da indenização será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A= OF x (n/20), onde:
▪ n = período em anos restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO.
▪ OF = o valor da OUTORGA FIXA.
▪ A = o valor da OUTORGA FIXA ainda não depreciado.
44.4. Ao valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da metodologia prevista neste Capítulo, será acrescido ou subtraído o valor relativo ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, a favor, respectivamente, da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, que já sejam líquidos e exigíveis após o encerramento do processo administrativo, em decisão da qual não mais caiba recurso em âmbito administrativo, respeitado, como limite, o valor presente líquido dos desequilíbrios econômico-financeiros que poderiam ser reequlibrados em observância ao limite previsto na Cláusula 27.2.
44.5. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, considerado o disposto na Cláusula 44.4, serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
I. os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção;
II. o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos, em decisão da qual não caiba mais recurso administrativo; e
III. o valor dos danos materiais comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, reconhecidos em decisão não mais sujeita a recurso administrativo.
44.5.1. O valor de penalidade, cujo processo administrativo estiver em andamento, quando da apuração dos valores de indenização, será retido do valor da indenização até o encerramento do processo administrativo com decisão da qual não caiba mais recurso, sendo este valor atualizado pelo IPCA/IBGE, e pago à CONCESSIONÁRIA no caso de decisão a ela favorável ao final do processo administrativo.
44.6. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de outros contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
I. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, mediante acordo de tais partes, das obrigações
contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 44.5, e desde que haja concordância dos FINANCIADORES; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização, devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos, na Cláusula 44.5, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES ou credores.
44.6.1. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 44.6, acima, deverá ser descontado do montante da indenização, e não poderá, em nenhuma hipótese, superar o montante total da indenização devida.
44.7. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ENCAMPAÇÃO
45.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
45.2. Em caso de encampação, além do disposto na Cláusula 44.1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
II. os lucros cessantes, calculados na forma da Cláusula 45.3.
45.3. O componente indicado no inciso II da Cláusula 45.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
▪ LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 45.2.
▪ A = o valor da OUTORGA FIXA não depreciado, calculado na forma prevista na Cláusula 44.3.1; NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série
B (NTN-B), ex- ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
▪ n = período em anos restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
45.4. A indenização, devida em decorrência da encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula Quadragésima Quinta, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles ressarcidos nesta cláusula e/ou danos emergentes.
45.5. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO e como condição para que seja retomada.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CADUCIDADE
46.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais.
46.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 46.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
46.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO:
I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO;
II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade dos serviços ou a segurança dos APOSTADORES, empregados ou terceiros;
III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela ausência de registros adequados na PLATAFORMA DE GESTÃO, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA;
IV. fraude comprovada no cálculo do compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros;
V. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
VI. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993;
VIII. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da CONTA GARANTIDORA DE PRÊMIOS, na hipótese de utilização de valores depositados para assegurar o pagamento de valores devidos aos APOSTADORES;
IX. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
X. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente, pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base o INDICADOR DE TEMPO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS (I5), qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA, por 6 (três) meses consecutivos, de nota 2 (dois) neste INDICADOR, nos termos do ANEXO 4;
XI. descumprimento da obrigação de realizar o pagamento de PRÊMIOS devidos a APOSTADORES GANHADORES, ou de realizar a conversão, em dinheiro, de créditos virtuais disponíveis em CARTEIRAS DIGITAIS dos APOSTADORES, após a solicitação desta conversão;
XII. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração
XIII. de suas ações sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
XIV. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE;
XV. não atendimento à intimação do PODER CONCEDENTE para regularizar a
prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso;
XVI. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
XVII.incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que somem, em seu valor agregado, 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO em um período de 3 (três) anos, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa e que não tenham sido adimplidas;
XVIII. instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial(is) relativo(s) a danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, ou quando o valor agregado corresponda a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e
XIX. soma dos incisos XVI e XVII corresponda a 8% (oito por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
46.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do PODER CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 5, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
46.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
46.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
46.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
46.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
46.5.4. A declaração da caducidade implicará na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou