ANEXO VII
ANEXO VII
MINUTA DE CONTRATO N° XX/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 49/2021
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço Médico Clínico Geral, para atendimento junto ao Ambulatório Municipal de Contingenciamento da Covid-19, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, que entre si celebram, de um lado o Município De Pacaembu-SP, e de outro lado a empresa .................................................................., à
saber:
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE PACAEMBU, pessoa jurídica de direito público, com sede de governo na Av. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 967, inscrito no CNPJ nº 44.927.267/0001- 02, neste ato representado pelo Prefeito Municipal ................................................., ,
......................, CPF nº .............................., RG nº ..................................: SSP/SP, doravante
denominado simplesmente PREFEITURA, e de outro lado:
CONTRATADA: .................................................................., com sede social na Rua/Av.
................................................... na cidade de ............................., Estado de .................., telefone
........................., e-mail para contato .................................., inscrita no CNPJ sob nº
.........................................., neste ato representada por , portador do RG
nº ................................... e CPF nº ......................................., residente e
domiciliado..........................................., na cidade de ...................................., Estado de
........................................, doravante denominada CONTRATADA,
Ajustam e acordam o presente instrumento de acordo com o resultado do Processo Licitatório nº 44/2021, do Pregão Presencial nº 26/2021, regidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações; Lei Municipal nº 1.200/90 e atualizações, sob as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato, Contratação de empresa especializada na prestação de serviço Médico Clínico Geral, para atendimento junto ao Ambulatório Municipal de Contingenciamento da Covid-19, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA 2ª - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
2.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Fichas | Dotações |
Fundo Municipal de Saúde – Manutenção Fundo Municipal da Saúde - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 02.23.00.10.301.0010.2038.3.3.90.30.01 |
CLÁUSULA 3ª - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - O regime de execução do presente contrato será de Prestação de Serviço por valor mensal, em conformidade com o valor adjudicado.
3.2 - A prestação de serviços será realizada de acordo com o Anexo Único do Contrato, conforme especificações contidas no Edital n° 30/2021 e Anexo I – Termo de Referencia.
3.2.1 - A prestação dos serviços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço Médico Clínico Geral, para atendimento junto ao Ambulatório Municipal de Contingenciamento da Covid-19, será realizada com a Carga horária semanal de 20 horas Semanais, sendo os horários definidos pela Secretaria de Saúde do Município.
3.3 - Todos os materiais inerentes a viabilidade legal do trabalho serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, inclusive encargos sociais, ICMS, e outros que incidirem sobre o valor global.
CLÁUSULA 4ª - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - O valor global da presente contratação é de R$ .........................
(...............................................................................................), no item relacionado abaixo, de
acordo com o Objeto deste Contrato, e proposta Adjudicada e Homologada:
4.2 - A Prefeitura de Pacaembu realizará o pagamento em até 15 (quinze) dias, a contar da emissão da respectiva Nota Fiscal Eletrônica, que será devidamente atestada pelo departamento responsável pela referida prestação de serviço, acompanhada obrigatoriamente da Certidão Negativa de Débitos Federais, Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
4.3 - A Prefeitura não efetuará pagamento através de cobrança bancária; os pagamentos serão efetuados nas modalidades “ordem de pagamento bancária”, devendo a adjudicatária indicar o número de sua conta corrente, agência e banco correspondente.
CLÁUSULA 5ª - DO PRAZO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 - O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura do presente contrato.
5.2 - Poderá o presente CONTRATO ser rescindido automaticamente, independente de avisos judiciais ou extrajudiciais, nos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, devendo os casos de rescisão contratual ser formalmente motivados no processo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, sempre ressalvado o reconhecimento dos direitos da administração, nos casos de rescisão administrativa, conforme facultado no artigo 55, inciso IX da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
5.3 - Só se admitirá a prorrogação de prazo de entrega quando houver impedimentos decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.
5.4 – Poderá o presente ser prorrogado nos termos do Artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, caso haja interesse e se mostre vantajoso à administração.
CLÁUSULA 6ª - DAS CONDIÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO
6.1 - Constatadas irregularidades nos serviços a Administração poderá:
6.2 - Se disser respeito à qualidade dos serviços, não receber o objeto, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando que seja refeito, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
6.3 - Na hipótese de repetição dos serviços, a CONTRATADA deverá fazê-lo em conformidade com a indicação da Administração, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente ofertado;
6.4 - Se disser respeito à diferença de quantidades ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a aquisição, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
6.5 - Na hipótese de complementação, a empresa CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Prefeitura, no prazo de até 02 (dois) dias, mantido o preço inicialmente ofertado.
CLÁUSULA 7ª - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - A fiscalização da execução do trabalho prestado será exercida pelo servidor responsável da Prefeitura, conforme respectiva secretaria.
7.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
7.3 - Todas as informações, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
CLÁUSULA 8ª - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 - Cumprir todas as diretrizes, normas e procedimentos do presente Contrato, principalmente com relação à qualidade do serviço prestado.
8.2 - Apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais que será devidamente atestadas pelo fiscal designado da CONTRATANTE, qual seja, o secretário do respectivo setor.
8.4 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
CLÁUSULA 9ª - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
9.1 - A contratada, que convocada dentro do prazo de validade do contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais.
9.2 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a multa pecuniária de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.3 - Pelo atraso injustificado na entrega do produto, ou pelo atraso na entrega por sucessivas vezes, cujas eventuais justificativas apresentadas não sejam aceitas pela administração, sujeitar- se-á o faltoso às penalidades e multas de mora adiante discriminadas, a serem calculadas sobre o valor global adjudicado ao vencedor:
9.3.1 - Atraso de até 05 (cinco) dias, ADVERTÊNCIA;
9.3.2 - Atraso superior a 05 (cinco) dias: multa de 1% (um por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso na entrega dos produtos, sendo considerado pela Municipalidade a inexecução total ou parcial do ajuste.
9.4 - Em caso de inexecução parcial do ajuste poderá ser aplicada a seguinte penalidade:
9.4.1 - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor global adjudicado;
9.5 - Em caso de inexecução total do ajuste poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
9.5.1 - Multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o valor global adjudicado;
9.5.2. - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
9.6 - As multas referidas neste instrumento serão descontadas dos pagamentos a que o faltoso tiver direito ou cobradas administrativa ou judicialmente, sendo que neste último caso, somente se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação.
9.7 - Da aplicação das sanções previstas neste instrumento caberá recursos conforme consta do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
9.8 - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
9.9 - A aplicação de sanções será precedida de procedimento em que se garanta a ampla defesa do adjudicatário.
CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.
10.2 - Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais já devidamente Atestadas pelo responsável do setor competente.
10.3 - Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA.
10.4 - Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei Federal 8.666/93.
10.5 - À CONTRATANTE compete proceder aos descontos de tributos fiscais, quando cabíveis, previsto na legislação vigente, quando da efetivação dos pagamentos à CONTRATADA.
CLÁUSULA 11ª - DA RESCISÃO
11.1 - A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) A CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte;
b) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações, previstas neste Contrato ou dele decorrente;
c) Ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei 8.666/93 e suas atualizações;
d) A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.2 - A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração;
11.3 - A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, bem como, as razões de interesse público.
CLÁUSULA 12ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2 - Nos termos da legislação vigente, a aquisição do material poderão sofrer reduções ou acréscimos, conforme a necessidade e disponibilidade financeira da Administração, permitida nos termos das disposições do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
12.3 - Aplica-se a Lei 8.666/93 e suas atualizações e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
12.4 - O vencedor/contratado deverá manter-se, durante toda a vigência contratual, em dia com todas as exigências de habilitação relativas à Regularidade Fiscal e Trabalhista exigidas neste Edital, para fazer jus aos pagamentos.
CLÁUSULA 13ª - DA VINCULAÇÃO DO EDITAL
13.1 - As partes reconhecem, por este instrumento, a sua vinculação aos termos do Edital nº 34/2021, do Processo Licitatório nº 49/2021, e proposta de preço adjudicada, parte integrante do Pregão Presencial nº 31/2021.
CLÁUSULA 14ª - PARTE FINAL
14.1 - E por estarem certos e acordados, as partes elegem o Fórum da Comarca de Pacaembu-SP, para dirimir possíveis dúvidas do presente contrato, que vai assinado por duas testemunhas em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Pacaembu, XX de XXXXXXXX de 2021.
MUNICÍPIO DE PACAEMBU
Representado pelo Prefeito Municipal
..................................................
CONTRATANTE
...............................................
Contratada