CONTRATO N° 024/2013
CONTRATO N° 024/2013
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E A EMPRESA ESTEIO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, situada na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 03.238.987/0001-75, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG n° M-930.500, SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ESTEIO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.407.752/0001-71, e Inscrição Estadual nº13.159.669-1, com sede social na Xxx XXXXXXXXX, xx 000, Xxxxxx XXXXXX XX XXXXX, no município de CUIABÁ - MT, neste ato representada pelo Sr. XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, estado civil CASADO, Cédula de Identidade RG nº 5.308.979 SSP/MT, CPF/MF nº 000.000.000-00, neste ato denominada CONTRATADA, nos termos do processo licitatório Tomada de Preços nº 004/2013, Processo n°004/2013 e Termo de Referência, têm como justo, pactuado e contratado este ajuste, sujeitando as partes contratantes à Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, mediante as condições e cláusulas abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO
1.1. Este Contrato fundamenta-se:
a) No Processo Administrativo de Tomada de Preços nº 004/2013, que foi originado pelo Termo de Referência, parte integrante do Processo nº 004/2013;
b) Nos Termos da Proposta da Contratada;
c) Xxx disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
d) Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada em execução de obra para reforma parcial da unidade escolar, acessibilidade, reforma cozinha, reforma do setor administrativo, inclusão de banheiros PNE feminino e masculino, reforma da cobertura da madeira, construção do acesso coberto, construção da escada e rampa de acesso a quadra existente, instalações hidro-sanitárias, drenagem de águas pluviais, instalações elétricas, reforma da arquibancada da quadra poliesportiva, reforma do muro com gradil da frente, instalações elétricas da quadra, reforma do vestiário, ampliação de banheiros PNE feminino e masculino da Escola Estadual Xxxxx Xxxxxx, Localizada no Município de Marcelândia- MT, conforme planilha consolidada, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, memorial descritivo, projetos, relação de equipamentos e profissionais necessários para a boa execução do objeto licitado, (ANEXO I), e na forma do plano de trabalho do Termo de Convênio nº0968/2013-SEDUC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
3.1. A caução de garantia para o fiel e exato cumprimento de todas as obrigações previstas no presente contrato será prestado, numa das seguintes modalidades, consoante o art. 56 da Lei nº 8666/1993, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do mesmo:
Dinheiro na Conta Corrente nº8023-3, Agência 4815-1, Banco do Brasil, com depósito identificado;
Títulos da Dívida Pública, desde que não estejam sub judice ou prescritos;
Fiança bancária ou seguro garantia.
3.2. A garantia depositada nas modalidades de seguro-garantia, títulos da dívida pública válidos ou fiança bancária, deverá ter o prazo de vencimento estendido até o fim da vigência do contrato, acrescidos de 150 (cento e cinqüenta) dias, ou seja, até 10/12/2014.
3.3. A Contratante poderá descontar do valor da garantia contratual a importância que a qualquer título lhe for devida pela Contratada e, não sendo essa suficiente, responderá pela diferença.
3.4. Em relação à modalidade Seguro Garantia, deverá constar na apólice que a Seguradora se responsabilizará por eventuais multas aplicadas em face da contratada, bem como a seguradora deverá informar à Contratante a ocorrência de sinistros e demais situações que suspenda a vigência da garantia.
3.5. No tocante aos títulos da dívida pública deverão ser emitidos sob a forma escritural mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e, ainda, avaliados pelos seus valores econômicos conforme definido pelo Ministério da Fazenda, nos moldes do art. 56, § 1º, I, da Lei nº 8666/1993.
3.6. A devolução da garantia, somente ocorrerá através de requerimento da Contratada, acompanhado do Termo de Recebimento Definitivo emitido pela Comissão permanente de Licitação, constituída através da Portaria nº035/2013.
3.7. Nos casos de aditivo de prazo, acatados e autorizados pela Secretaria, a garantia também deverá ser renovada, acrescentando a sua vigência 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da prorrogação concedida. A mesma deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do aditivo.
3.8. Nos casos de aditivo de valor, acatados e autorizados pela Prefeitura Municipal, deverá ser apresentada a respectiva caução, 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do mesmo. Deverá ser entregue juntamente com as Certidões de regularidade fiscal no Protocolo da sede da Prefeitura Municipal.
3.9. Até trinta dias antes do vencimento da garantia apresentada, a Contratada deverá renová-la e entregar no protocolo da Prefeitura Municipal sob pena de descumprimento contratual.
3.10. A caução de garantia será executada ou ficará retida pela Contratante nas seguintes situações:
a) Caso a Contratada incorra em atraso na execução da obra conforme previsto no Edital;
b) Caso a Contratada não apresente a CND da obra em referência;
A empresa terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da liquidação da Medição Final para apresentação da CND da obra;
Pelo não cumprimento do prazo especificado no item anterior, a garantia será imediatamente retida ou executada sem prejuízo da aplicadas penalidades legais.
3.11. No Ato da assinatura do Termo Contratual a Empresa vencedora do Certame deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista, como prova de que mantém as condições de habilitação, conforme preconiza a legislação vigente – art. 195 parágrafo 3º da CF, cominado com art. 29 e art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93: Os termos de Aditivos de Prazo e/ou de valor que por ventura forem autorizados e formalizados terão como condição, para assinatura, a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista. A Certidão de Regularidade Trabalhista em razão da vigência da Lei 14.420/2011.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO
4.1. Decorridos 15 (quinze) dias da assinatura deste Termo Contratual, deverá a Contratada, sob pena de rescisão unilateral, apresentar junto à Gerência de Aquisições e Formalização de Contratos a seguinte documentação:
a) a certificação da prestação da Caução Garantia da Execução prevista no item 3.1. deste Contrato;
b) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da Obra;
c) a Certidão de Registro do Contrato no CREA/MT;
d) a comprovação da matrícula/cadastro específico da obra no INSS (CEI);
e) Apresentação do Livro de Obras
d) Alvará de autorização expedido pela Prefeitura Municipal e cópia do Projeto.
4.2. Todos os documentos acima citados deverão ser entregues na sede da Prefeitura Municipal no prazo estipulado, a fim de não prejudicar os prazos contratuais, haja vista que a mora e ou a comprovada má-fé da Contratada implicará na aplicação de sanções legais.
4.3. Após a entrega da documentação descrita no item 4.1, a Ordem de Serviço deverá ser expedida pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo se houver justificativa da própria Prefeitura, informando os motivos do atraso na expedição da referida Ordem de Serviço.
4.4. Conforme o art. 64 da Lei nº 8.666/1993, a Administração convocará regularmente a licitante vencedora para comparecer no prazo de 05 (cinco) dias para assinar e retirar o Termo de Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 do supracitado dispositivo legal.
CLÁUSULA QUINTA – DO REGIME E FORMA DE EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS.
5.1. O regime de execução da obra objeto deste Contrato é o de MENOR PREÇO, sob o regime de execução de empreitada por preço global, conforme o inciso II do artigo 48, art. 40 incisos VII e X e art. 44 § 3º da Lei nº 8.666, com Critério de Aceitabilidade por Preço Global e Unitário, conforme estabelecido no edital.
5.2. O objeto do presente contrato deverá ser executado de acordo com o projeto básico e executivo, especificações e normas técnicas pertinentes.
5.3. A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.4. A CONTRATADA deverá fornecer equipamentos e apetrechos dos tipos, tamanhos e quantidades que venham a ser necessários para executar satisfatoriamente os serviços, de acordo com o anexo II. A Fiscalização poderá ordenar a remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório.
5.5. Todo pessoal da CONTRATADA deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhe forem atribuídos, conforme Xxxxx XX.
a) Os profissionais indicados como responsáveis técnicos deverão efetuar visitas periódicas a obra e apresentar relatório mensal detalhando o ocorrido nas visitas, anexando cópia do livro de obras do dia correspondente aos Técnicos da PREFEITURA MUNICIPAL sob pena de aplicação de Sanção Administrativa e Multa, conforme previsto no Edital e nos termos do previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93;
b) A qualquer momento, devido a uma real necessidade levantada pela fiscalização, a PREFEITURA MUNICIPAL poderá solicitar a mudança do Responsável Técnico da Obra;
c) É admitida a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante justificativa da CONTRATADA e aprovação da PREFEITURA MUNICIPAL, conforme previsto no art. 30, parágrafo 10, da Lei 8.666/93.
5.6. O responsável técnico pela execução da obra será do Engenheiro Civil XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CREA/MT nº 65.982/D VISTO MT 1953.
5.7. A Contratada, durante a execução da obra, deverá colocar e manter 01 (uma) placa de metal indicativa dos serviços/obra, conforme modelo descrito memorial descritivo e 01 (uma) placa da empresa com indicação do responsável técnico, contendo o nº do CREA/MT.
5.8. Em obras com valor até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), as placas deverão ser de 2,50m x 1,25m.
5.9. Em obras com valor cima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), as placas deverão ser de 5,00m x 2,50m.
5.10. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA a sinalização da obra durante o período de execução.
5.11. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA quaisquer danos que venham a ocorrer à PREEITURA MUNICIPAL a terceiros, decorrentes do não cumprimento do constante do item anterior, ou da própria execução dos serviços contratados.
5.12. A CONTRATADA deverá atender as normas de segurança do trabalho, provendo equipamentos e adotando postura que assegure a segurança dos operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pela PREFEITURA MUNICIPAL ou terceiros, sendo de sua responsabilidade os danos que porventura vierem a ocorrer na obra ou decorrente dela.
5.13. As normas, manuais, instruções e especificações vigentes na Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento de Estrutura Escolar da SEDUC e da ABNT, fazem parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, devendo ser obedecidas.
5.14. A CONTRATADA deverá manter no escritório da obra, à disposição da Fiscalização e sob sua responsabilidade um livro de ocorrência, Diário de Obra, com termo de abertura e encerramento, para que sejam devidamente anotadas todas as ocorrências e/ou solicitações referentes à obra, inclusive com visto da fiscalização e do engenheiro da CONTRATADA, responsável pela obra, sob pena de incorrer em sanção administrativa prevista neste Contrato.
a) O livro de obras deverá conter 03 (três) vias, sendo a 1ª via destacada periodicamente, pela fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL, a 2ª via destacada pela CONTRATADA, a 3ª via deverá permanecer fixada no livro, o qual deverá ser entregue à equipe de fiscalização da Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar da SEDUC, junto com a última medição.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
6.1. A Contratada não poderá subcontratar total ou parcialmente os serviços objeto do presente contrato.
6.1.2. Excepcionalmente, a Contratada poderá subempreitar serviços específicos ou subcontratar o fornecimento de equipamento, quando for o caso, desde que previamente autorizada pela Contratante.
6.1.3. Para tanto, deverá submeter à apreciação da Contratante a(s) empresa(s) que executará(ão) os serviços, a(s) qual(is) deverá(ão) fazer prova da experiência de ter(em) executado quantidades equivalentes às previstas na planilha orçamentária, bem como comprovação de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, INSS, FGTS, Regularidade Fiscal e Trabalhista e Procuradoria Geral do Estado, mediante a apresentação das respectivas certidões negativas de débito.
6.1.4. O não atendimento do item anterior implicará, por parte da Contratante, a não medição dos serviços realizados até a regularização da exigência formulada.
6.1.5. Fica estabelecido que, cabendo à Contratada a responsabilidade integral pela execução do objeto deste Contrato, igual responsabilidade também lhe caberá por todos os serviços executados sob sua administração, não havendo, portanto, qualquer vínculo contratual entre a Contratante e eventuais subempreiteiras.
6.1.6. As faturas e títulos de crédito, emitidas por eventuais subcontratadas, deverão sê-lo sempre em nome da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO, VISTORIAS E MEDIÇÕES
7.1. Serão realizadas vistorias pela Contratante, através da Equipe Técnica de Engenharia da Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar que terão por objetivo: a avaliação da qualidade e do andamento dos serviços prestados; a medição dos serviços executados para efeito de faturamento; e a recepção dos serviços concluídos, especialmente ao final da obra.
7.2. Todas as vistorias deverão ser acompanhadas por engenheiro indicado pela Contratante na emissão da Ordem de Serviço.
7.3. As medições dos serviços executados serão efetivadas a cada período de 30 (trinta) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviço. A Contratada deverá protocolizar sua planilha de medição, juntamente com a cópia do livro de obras do período correspondente à mesma, diretamente na sede da Contratante, para análise e aprovação.
7.4. As planilhas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada para as devidas correções.
7.5. As planilhas de medição deverão conter a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços, e será acompanhada, obrigatoriamente de elementos elucidativos adequados, tais como fotos, memórias de cálculo, desenhos, catálogos, dentre outros.
7.6. Uma cópia da medição aprovada será fornecida à Contratada, autorizando a emissão da respectiva Nota Fiscal/Fatura para pagamento.
7.7. As medições mensais dos serviços executados serão efetivadas por Engenheiro Fiscal, designado pela PREFEITURA MUNICIPAL, sendo que a 1ª medição somente será liberada se a placa de obra e as ligações provisórias de energia e água estiverem instaladas, conforme memorial descritivo.
7.8. Entre a penúltima e a última medição deverá restar saldo de no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) do valor total contratado, ou de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos casos em que o valor total contratado for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
7.9. O Termo de Recebimento da obra será elaborado pela Comissão permanente.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
8.1. O prazo para execução dos serviços objeto deste termo contratual é de 300 (trezentos) dias consecutivos, com início a partir do dia da expedição da Ordem de Serviço.
8.2. O objeto contratado deverá estar executado e concluído no prazo acima citado, sob pena de aplicação de Sanção Administrativa e/ou Multa e/ou Recolhimento da Garantia, e, nos termos do previsto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, salvo por justificativa devidamente acatada pela PREFEITURA MUNICIPAL.
8.3. No caso de atraso motivado, a Contratada deverá apresentar justificativa em no máximo 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução da obra, solicitando Aditivo de Prazo de Execução, sendo que tal pedido poderá ser acatado ou não pela PREFEITURA MUNICIPAL e pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
8.4. O departamento de Engenharia, no caso de atraso motivado, também poderá solicitar Aditivo de Prazo de Execução, podendo tal pedido ser acatado ou não pela Assessoria Jurídica deste Município, conforme o art. 57 da Lei nº 8666/1993.
8.5. Caberá à Contratada, no ato da assinatura do Aditivo de prazo de execução, comprovar a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Certidão de Regularidade Fiscal e Trabalhista, expedidas pelos órgãos competentes e que estejam dentro do prazo, conforme o art. 57, § 1º, da Lei nº 8666/1993.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. A vigência do presente contrato é de 10 (dez) meses, com início em 18/09/2013 e término em 18/09/2014.
9.2. O prazo Contratual estabelecido poderá ser prorrogado de acordo com a conveniência da PREFEITURA MUNICIPAL, na forma prevista no parágrafo 1º e inciso do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
9.3. Caberá à Contratada, no ato da assinatura do Aditivo de prazo de vigência, comprovar a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e Certidão de Regularidade Fiscal e Trabalhista, expedidas pelos órgãos competentes e que estejam dentro do prazo, bem como renovar a garantia, acrescentando à sua vigência 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da prorrogação concedida, nos moldes da Cláusula 3ª deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. O recurso financeiro para cobertura da execução dos serviços/obras objeto deste Contrato correrá por conta do elemento de despesa, conforme descrito abaixo:
UNIDADE: 07.001 - PROJETO: 1107 - ELEMENTO DESPESA: 449051 - FONTE: 101
07-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
07.001 – Divisão da Educação
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
0036 – Brasil Escolarizado
1107 – Construção e Ampliação de Escolas, Salas de Aula
00.00.00.00.00 – Obras e Instalações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS/OBRAS
11.1. Executado o Contrato, os serviços/obras serão recebidos através de Xxxxx Xxxxxxxxxx e, após, definitivo:
Provisoriamente, pelo fiscal da obra designado pela PREFEITURA MUNICIPAL, realizado impreterivelmente visita in loco, com base na planilha de execução original e aditivos, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada;
O recebimento provisório da obra não implica sua aceitação;
Definitivamente, pela Comissão Permanente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a verificação das especificações dos serviços, nos termos deste Contrato, não excedendo o prazo de até 60 (sessenta) dias contados do Recebimento Provisório;
Os termos de recebimento provisório e definitivo deverão, obrigatoriamente, serem homologados pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Adjunto de Estrutura Escolar da SEDUC;
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços/obras, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
11.2. A obra será considerada concluída quando cumpridas todas as exigências do projeto, bem como efetuada a limpeza geral e os reparos que a fiscalização julgar necessários.
11.2.1. No término da obra a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) CND do INSS, quando da conclusão da mesma;
b) Certidão de baixa da ART e do Registro do Contrato junto ao CREA/MT, quando da conclusão da obra.
c) Habite-se, somente em caso de obra nova.
d) Laudo do Corpo de Bombeiro
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALOR
12.1. O valor total para execução do objeto do presente Contrato é de R$1.323.988,91 (UM MILHÃO TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), de acordo com os valores especificados na Proposta, Planilhas de Preços e na dotação orçamentária prevista para a referida contratação.
12.2. O valor descrito no item 12.1, inclui todos os ônus e custo de materiais, encargos trabalhistas e sociais com a mão-de-obra e equipamentos necessários à perfeita conclusão da obra.
12.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias nas obras até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. E, no caso particular de reforma até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, consoante o art. 65, § 1º, da Lei nº 8666/1993.
12.4. Caberá à Contratada, no ato da assinatura do aditivo de valor, comprovar a regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e a Certidão de Regularidade Fiscal e Trabalhista, expedidas pelos órgãos competentes e que estejam dentro do prazo, bem como deverá ser apresentada a respectiva garantia equivalente a 5% do valor aditado, conforme mencionado no item 3.8 da Cláusula Terceira.
12.5. Os preços do Contrato serão irreajustáveis no período de um ano a partir da data da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
13.1. Os preços contratuais serão reajustados, após o período citado no item 12.5., segundo o Decreto nº 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto nº 9.069, de 29/06/95, observado o disposto no art. 3º e seu §1º, da Lei nº 10.192, de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil (INCC), fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula:
Onde:
R= Valor da parcela de Reajustamento procurado.
V= Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser reajustado.
lo= Índice de preço verificado no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato.
l= Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.
13.2. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado pela Prefeitura Municipal de Marcelândia, através de medições mensais com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, mediante apresentação da Nota Fiscal ou Fatura discriminada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a qual será devidamente atestada pelo responsável técnico da obra (servidor designado), e equipe de engenharia da prefeitura Municipal Marcelândia, cumpridas todas as exigências contratuais, em até 30 (trinta) dias da emissão do documento fiscal. As certidões deverão ter seus vencimentos após o pagamento da Nota Fiscal.
a) Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento da medição dos serviços de cada período ocorrer após os 30 (trinta) dias de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma, atualização financeira dos valores a ser pagos desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até a data do efetivo pagamento.
14.2. O pagamento da fatura fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
Apresentação de cópia do Certificado de Matrícula da Obra perante o INSS - CEI;
Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos empregados da CONTRATADA, correspondente ao mês da última competência vencida (GFIP);
Prova de Recolhimento do INSS dos funcionários/Obra;
Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão composta de:
f1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
f2) Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
f3) CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
f4) Certidão Negativa da Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
f5) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de onde for executada a obra;
f6) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal da sede da Contratada;
f7) Prova de inexistência de débitos, inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
CRF – Certidão de Regularidade do FGTS;
CND – Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa;
GFIP – Guia de recolhimento do FGTS dos funcionários da obra;
Planilha de Medição por escola/obra;
Cópia da Certidão de Registro de Contrato dos serviços ou obra no CREA;
Quando medição única ou final, termo de recebimento definitivo, certidão de baixa da ART e do Registro do Contrato, junto ao CREA/MT, e habite-se, em caso de obra nova.
14.3. Todas as deduções legais permitidas deverão estar devidamente comprovadas e discriminadas na Nota Fiscal ou Xxxxxx.
14.4. Os pagamentos das licenças destinadas à liberação da obra serão de responsabilidade da SEDUC, compreendendo o Alvará, Laudo do Corpo de Bombeiro, Licença Ambiental, Habite-se e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da elaboração do projeto.
14.5. O pagamento da última fatura somente será efetuado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
14.6. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva dos serviços/obras e não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.
14.7 Prova de inexistência de débitos, inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista em razão da vigência da Lei 14.420/2011;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. À CONTRATADA serão aplicadas pela PREFEITURA MUNICIPAL as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a PREFEITURA MUNICIPAL;
15.2. A reabilitação da empresa será reconhecida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.3. Fica facultada a defesa prévia da Contratada, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
15.4. As sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou a ausência de culpa da Contratada, devidamente comprovadas perante a PREFEITURA MUNICIPAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS MULTAS
16.1. Pelo atraso injustificado ou inadimplemento na execução do Contrato, fica a Contratada sujeita à multa de 0,1% por dia de atraso sobre o valor do Contrato, limitado a 2% ao mês, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, notadamente nos seguintes casos:
a) Por dia que exceder o prazo de conclusão dos serviços/obras;
b) Quando os serviços/obras não tiverem o andamento previsto no Cronograma;
c) Não informar corretamente à PREFEITURA MUNICIPAL sobre o andamento dos serviços/obras;
d) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos serviços/obras pela PREFEITURA MUNICIPAL;
e) Não atender as recomendações da Fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL;
f) Não alocar profissional habilitado para execução do serviço ou obra;
g) Quando os serviços estiverem em desacordo com as especificações e normas técnicas;
h) atraso na conclusão da obra;
i) Por falta de renovação da caução vencida no prazo convencionado;
j) Por falta de comprovação da regularidade fiscal nos casos exigidos nas Cláusulas 8ª, 9ª e 12ª.
16.2. As multas serão dispensadas nos seguintes casos:
Ocorrência de circunstância prevista em Lei, de caso fortuito ou força maior, nos termos da Lei Civil, impeditiva da execução do contrato em tempo hábil;
Ordem escrita da Contratante, para paralisar ou restringir a execução dos serviços contratados.
16.3. Pela inexecução total ou parcial dos serviços objeto da licitação, sem prejuízo das demais sanções regulamentadas previstas na Cláusula Décima Quinta, a contratada estará sujeita a aplicação de multa compensatória, no percentual de 10 % (dez por cento) calculada sobre o valor total da contratação, respeitados o direitos do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O presente Termo Contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal ou bilateralmente, atendendo sempre a conveniência administrativa.
17.2. A critério da Prefeitura Municipal caberá rescisão Contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA:
Não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer das obrigações contratuais;
Paralisar os serviços/obras sem justa causa e prévia comunicação à SEDUC;
Sub-contratar total ou parcialmente os serviços/obras, conforme previsto na Cláusula Sexta deste instrumento;
Reincidir nas multas previstas na Cláusula Décima Sexta deste Contrato;
Decretar falência, requerer recuperação judicial ou extrajudicial;
Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
17.3. No caso de rescisão unilateral, por inadimplência da CONTRATADA, à mesma caberá receber o valor dos serviços/obras no limite do que já fora executado e atestado pela fiscalização e sofrerá a perda da caução.
17.4. No caso de rescisão bilateral, a CONTRATADA receberá o valor dos serviços/obras executados e atestados pela fiscalização.
17.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas a PREFEITURA MUNICIPAL não reembolsará ou pagará à CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e Previdência Social, tampouco o custo de desmobilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Para dirimir as questões decorrentes deste Contrato fica eleito o Foro da Comarca de Marcelândia - Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCORDÂNCIA
19.1. E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Marcelândia - MT, 18 de setembro de 2013.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
ESTEIO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME:_________________________NOME:_____________________________.
RG:____________________________ RG:_________________________________.