CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CELEBRADA ENTRE OS AGENTES E A CCEE
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CELEBRADA ENTRE OS AGENTES E A CCEE
Pelo presente instrumento particular, de cunho multilateral, os Associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (“Agentes”), neste ato representados em conformidade com seus Estatutos e/ou Contratos Sociais, conforme o caso, e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (“CCEE”), sediada na Av. Xxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxx Xxxxx - Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 03.034.433/0001-56,
Considerando que:
I. a Lei nº 10.848 de 15/03/2004, ao dispor sobre a comercialização de energia, determinou através de seu art. 4º, § 5º que a solução de eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE, entre si e deles com a CCEE, devem ser resolvidas por meio mediante arbitragem;
II. nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 10.848/04 são considerados direitos disponíveis e, portanto, arbitráveis os relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE;
III. regulamentando a Lei nº 10.848/04, o Decreto nº 5.177 de 12/08/2004 dispôs sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da CCEE, ressaltando que a convenção de comercialização deve tratar da Convenção Arbitral (art. 3º, IV);
IV. a Resolução Normativa da ANEEL nº 109 de 26/10/2004, instituiu a “Convenção de Comercialização de Energia Elétrica” e instituiu a “Convenção Arbitral”, obrigatória a todos os Agentes e a própria CCEE (art. 59);
V. conforme definido no Estatuto Social da CCEE, compete à Assembleia Geral aprovar os termos da Convenção Arbitral, que deve estar alinhada à Convenção de Comercialização (art. 11), bem como reforça a obrigatoriedade de adesão aos respectivos termos para qualquer Agente da CCEE (art. 38, § 2º);
VI. o Conselho de Administração propôs alterações na Convenção de Arbitragem vigente desde 07/08/2007, homologada por meio da Resolução Homologatória ANEEL nº 531, de 07/08/2007 – conforme competência que lhe foi atribuída pelo Estatuto Social da CCEE – as
quais foram aprovadas pelos Agentes na [INDICAR] Assembleia Geral, nos termos do texto a seguir:
as Partes resolvem celebrar a presente Convenção de Arbitragem ("CONVENÇÃO") que se regerá pelos termos a seguir elencados, sob pena de nulidade a ser atribuída a eventual sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV da Lei 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”).
CLÁUSULA 1ª. Nos termos da legislação e regulamentação vigentes, são considerados conflitos (“CONFLITOS”) passíveis de resolução através da Arbitragem àqueles definidos na Convenção de Comercialização vigente.
Parágrafo 1º. Não é obrigatória resolução via arbitragem para conflito entre Agentes da CCEE decorrente de contratos bilaterais cuja divergência decorra do respectivo contrato ou de Regras e Procedimentos de Comercialização, mas que não repercuta sobre as operações da CCEE.
Parágrafo 2º. Esta CONVENÇÃO não se aplica aos eventuais conflitos entre os SIGNATÁRIOS e a ANEEL.
CLÁUSULA 2ª. Conforme resultado da [INDICAR] Assembleia Geral, qualquer CONFLITO arbitrável deve ser dirimido perante qualquer uma das seguintes Câmaras Arbitrais:
I. FGV – Câmara de Mediação e Arbitragem;
II. CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil; ou
III. CAM.CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação.
Parágrafo 1º. O rol indicado acima poderá ser alterado, mantendo-se a pluralidade, conforme procedimento estatutário da CCEE.
Parágrafo 2º. Na hipótese de os Agentes requererem a instituição da arbitragem de forma simultânea ou paralela em Câmaras Arbitrais distintas, será competente para dirimir o litígio a Câmara de Arbitragem perante a qual tiver sido protocolado o primeiro requerimento de instauração de arbitragem.
Parágrafo 3º. A Câmara de Arbitragem definida será competente para administrar todos os procedimentos relativos a mesma causa de pedir ou relação jurídica, de modo que todos os requerimentos de
instauração posteriores deverão ser necessariamente protocolados perante tal instituição, ainda que não haja identidade absoluta de partes.
CLÁUSULA 3º. Nos termos do art. 31 da Lei de Arbitragem, qualquer decisão e/ou a sentença arbitral a ser proferida durante o curso da arbitragem, somente obrigarão as respectivas partes e seus sucessores.
Parágrafo 1º. É obrigação da CCEE, após oficiada pela autoridade competente, operacionalizar as decisões e/ou sentenças arbitrais, observados os limites definidos na presente CONVENÇÃO.
Parágrafo 2º. Na hipótese de ser verificado que a operacionalização da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral impactará outros agentes, a CCEE poderá informar tal situação ao Tribunal Arbitral requerendo efetiva prestação de garantia idônea no valor integral da exposição, no caso da decisão ter sido omissa, sem prejuízo do cumprimento imediato da decisão.
CLÁUSULA 4ª. Para a obtenção de tutelas cautelares e de urgência em relação aos CONFLITOS objeto desta CONVENÇÃO, os SIGNATÁRIOS observarão o disposto na Lei de Arbitragem.
Parágrafo único. Os SIGNATÁRIOS elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para a obtenção de tutelas cautelares e de urgência sempre que a CCEE for figurar como parte no procedimento arbitral.
CLÁUSULA 5ª. Para efeito de execução de sentença arbitral proferida pelo árbitro único ou pelo Tribunal Arbitral, conforme o caso, não cumprida voluntariamente, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código de Processo Civil vigente.
CLÁUSULA 6ª. Os SIGNATÁRIOS renunciam expressamente, de comum acordo, à cláusula referente à eleição de Foro, constante do Contrato de Direito de Acesso e Uso do Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL ou SINERCOM, para fins específicos de cumprimento do estabelecido nesta CONVENÇÃO.
CLÁUSULA 7ª. Cada um dos SIGNATÁRIOS declara ter ciência que os regulamentos das Câmaras de Arbitragem definidas na CLÁUSULA 2ª estão disponíveis nos sítios eletrônicos das respectivas instituições, com os quais declaram plena concordância.
Parágrafo 1º. A presente CONVENÇÃO entra em vigor a partir da publicação do ato da ANEEL que homologar suas disposições.
Parágrafo 2º. A presente CONVENÇÃO será aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos a partir da data indicada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 8ª. Cada um dos SIGNATÁRIOS declara e garante, ainda, mediante a apresentação de procuração específica ou documento societário pertinente, que tem a competência necessária para adesão à presente CONVENÇÃO.
CLÁUSULA 9ª. Fica desde já justo e acordado entre os SIGNATÁRIOS que a presente CONVENÇÃO poderá ser modificada a qualquer tempo, com observância da Lei de Arbitragem, da Convenção de Comercialização e do Estatuto Social da CCEE, mediante instrumento próprio aprovado em Assembleia Geral da CCEE, que determinará a consolidação da presente CONVENÇÃO.
CLÁUSULA 10ª. Após a instituição da arbitragem, caso qualquer PARTE não se apresente ou não justifique sua ausência, após ser devidamente notificada, será considerada revel e o procedimento arbitral prosseguirá normalmente.
CLÁUSULA 11. Os árbitros a serem indicados pelas PARTES deverão ser todos pessoas físicas, residentes no país, fluentes no idioma português, que tenham a confiança das PARTES e preencham os requisitos constantes da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara de Arbitragem competente.
Parágrafo único. Somente poderá ser recusada a indicação de árbitro efetuada pelas PARTES se existirem circunstâncias ou fatos que, objetivamente, denotem a sua desqualificação, mediante fundamentação, nos termos do respectivo regulamento da Câmara de Arbitragem competente.
CLÁUSULA 12. Os CONFLITOS submetidos à Câmara de Arbitragem serão resolvidos por um árbitro único ou Tribunal Arbitral de composição trina, independentemente do número de PARTES envolvidas em cada polo do CONFLITO, conforme acordado entre as PARTES, respeitadas as disposições contidas nesta CONVENÇÃO.
Parágrafo único. Caso não haja acordo entre as PARTES quanto ao número de árbitros que irá resolver o CONFLITO, será instituído
Tribunal Arbitral de composição trina, o mesmo ocorrendo quando não houver acordo em relação à indicação do árbitro único.
CLÁUSULA 13. Além das hipóteses previstas na Lei de Arbitragem e no Regulamento da Câmara de Arbitragem, será considerado suspeito para atuar como árbitro no CONFLITO a pessoa que:
I. for empregado, funcionário ou que exerça cargo de direção ou de administração em quaisquer das PARTES no CONFLITO, ou, ainda, da própria CCEE;
II. for acionista controlador de uma das PARTES ou empregado, funcionário, dirigente ou administrador da empresa que controlar quaisquer das PARTES;
III. tenha tomado conhecimento do CONFLITO na qualidade de procurador, testemunha, perito, consultor ou assistente técnico de uma das PARTES;
IV. for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de controlador de uma das PARTES ou de dirigente ou administrador de quaisquer das PARTES;
V. for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de qualquer procurador constituído ou que tenha alguma atuação em favor de qualquer das PARTES no CONFLITO;
VI. tiver qualquer interesse em que o resultado do CONFLITO beneficie quaisquer das PARTES e/ou outro Agente da CCEE;
VII. for credor ou devedor de uma das PARTES ou de pessoa que controle ou exerça cargo de direção ou de administração de uma das PARTES;
VIII. receber dádiva de empregado, funcionário ou de pessoa que exerça cargo de direção ou de administração de uma das PARTES antes, durante ou depois de iniciado o CONFLITO;
IX. aconselhar alguma das PARTES ou pessoa que exerça a direção ou administração de uma das PARTES acerca do objeto do CONFLITO;
X. tiver atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição da arbitragem, naquele CONFLITO; ou
XI. for ex-contratado, ex-prestador de serviço em caráter permanente ou temporário ou ex-consultor, nos últimos 6 (seis) meses, de quaisquer das PARTES no CONFLITO.
Parágrafo único. Para todos os fins e efeitos, as hipóteses listadas nos incisos acima constituem causa de suspeição de árbitro(s), não de impedimento.
CLÁUSULA 14. Ao receber o requerimento de arbitragem, e mantendo a confidencialidade de informações, quando requerido expressamente pelo Agente, a Câmara de Arbitragem enviará a todos os SIGNATÁRIOS cópia do requerimento de arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, para que os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento, manifestem a intenção de integrar um dos polos da relação arbitral.
Parágrafo único. A CCEE deverá manter junto à Câmara a relação atualizada dos SIGNATÁRIOS, com respectivos endereços e representante credenciado.
CLÁUSULA 15. Não será permitido o julgamento por equidade nos procedimentos instaurados em decorrência da presente CONVENÇÃO.
Parágrafo único. A arbitragem será regida conforme princípios estabelecidos por esta CONVENÇÃO e de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento Interno da Câmara de Arbitragem competente, naquilo que não conflitar com o disposto na presente CONVENÇÃO, aplicando-se subsidiariamente a Lei de Arbitragem e regulamentação vigentes.
CLÁUSULA 16. As Câmaras de Arbitragem elencadas na CLÁUSULA 2ª deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias após a data na qual forem disponibilizadas às PARTES a decisão arbitral definitiva, disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos o ementário de todas as sentenças proferidas em decorrência desta CONVENÇÃO.
Parágrafo único. O extrato deve conter entendimento sobre o tema litigioso, contendo elementos mínimos e sintéticos, omitindo dados pessoais e comerciais das respectivas partes, devendo ser considerado para fins meramente informativos.
CLÁUSULA 17. As PARTES ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e nos prazos consignados.
Parágrafo 1º. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral, caberá aplicação de multa a ser fixada no Termo de Arbitragem ou documento equivalente, sem prejuízo do exercício das medidas cabíveis para execução da sentença arbitral e de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo 2º. A multa de que trata o parágrafo anterior será de, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da condenação, que incidirá a partir da data da configuração da inexecução da sentença e estará limitada ao valor da condenação.
CLÁUSULA 18. As PARTES e quaisquer outros envolvidos em um determinado procedimento arbitral, inclusive os árbitros, testemunhas e membros da Câmara Arbitral, deverão abster-se de comunicar, revelar ou disponibilizar a terceiros, no todo ou em parte, os documentos, dados e informações a que tiverem acesso em razão de tal procedimento arbitral, salvo se houver autorização escrita, prévia e expressa de todas as PARTES envolvidas.
Parágrafo 1º. Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que qualquer uma das PARTES possa comprovar serem de domínio público. As informações serão consideradas de domínio público se tiverem sido obtidas de outra fonte que não através do procedimento arbitral em questão e desde que não seja violado acordo de confidencialidade a que estiverem vinculadas as PARTES.
Parágrafo 2º. Não obstante o acima exposto, referidas informações confidenciais poderão ser divulgadas por exigência das leis aplicáveis ou por ordem, decreto, regulamento ou norma governamental ou, ainda, conforme exigido por qualquer intimação legal ou outro procedimento atinente a processos judiciais, administrativos ou arbitrais, sendo que, em qualquer caso, a revelação aqui tratada estará limitada, tão-somente, às informações que sejam expressa e legalmente exigíveis, nos precisos termos da lei, devendo a parte receptora da informação ser comunicada a respeito da natureza confidencial de qualquer informação que vier a revelar.
CLÁUSULA 19. O idioma aplicável ao procedimento de arbitragem previsto neste regulamento será o português.
CLÁUSULA 20. O local de cada procedimento de arbitragem deverá ser indicado na Convenção de Arbitragem assinada pelas PARTES ou, caso as
PARTES não entrem em acordo, no local designado pelo Tribunal Arbitral, desde que em território nacional.
Parágrafo único. Sempre que a CCEE figurar como parte, o procedimento arbitral terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde será proferida a sentença.
CLÁUSULA 21. A legislação aplicável à solução dos CONFLITOS será a brasileira.
CLÁUSULA 22. Os termos não definidos nesta CONVENÇÃO tem o significado a eles atribuídos na Convenção de Comercialização. Na hipótese de CONFLITO entre os termos desta CONVENÇÃO e do regulamento da Câmara de Arbitragem competente, prevalecerá o disposto nesta CONVENÇÃO.
CLÁUSULA 23. Pela presente CONVENÇÃO obrigam-se os SIGNATÁRIOS, aqueles que posteriormente vierem a aderir à presente CONVENÇÃO, a CCEE e seus sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA 24. A adesão de novos SIGNATÁRIOS a esta CONVENÇÃO será formalizada em apartado, pela via física ou digital, conforme vier a ser definido pela CCEE.
CLÁUSULA 25. A presente CONVENÇÃO foi aprovada pela [INDICAR] Assembleia Geral Extraordinária da CCEE, realizada em [INDICAR], entrando em vigor a partir da data da publicação do respectivo instrumento homologatório a ser emitido pela ANEEL.
Parágrafo Único. A presente CONVENÇÃO não será aplicada a CONFLITOS relacionados com operações realizadas no mercado de curto prazo da CCEE, referentes a períodos anteriores à vigência desta CONVENÇÃO, independentemente das datas das respectivas contabilizações, liquidações e seus eventuais ajustes posteriores.
E, por estarem de pleno acordo, constituindo-se o presente instrumento na mais verdadeira expressão de sua livre e expressa vontade e consentimento, os Agentes e a CCEE firmam a presente CONVENÇÃO, na condição de SIGNATÁRIOS, obrigando-se, por si e por seus sucessores, para que produza todos os efeitos de direito.
São Paulo, 31 de janeiro de 2018