TÍTULO 09 – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS Documento 1 – Contrato de Prestação de Serviços de Classificação COMUNICADO CONAB/MOC N.º 014, DE 01/08/2018
TÍTULO 09 – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS |
Documento 1 – Contrato de Prestação de Serviços de Classificação |
COMUNICADO CONAB/MOC N.º 014, DE 01/08/2018 |
(*)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – TÍTULO V, CAPÍTULO III, Artigo 421, caput do Regulamento
de Licitações e Contratos (RLC) da CONAB e Artigo 30, caput, da Lei N.º 13.303/2016 de 30/06/2016.
PROCESSO N.º CONTRATO N.º
ATO DE INEXIGIBILIDADE N.º
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, VINCULADOS E/OU DE PROPRIEDADE DO GOVERNO FEDERAL.
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), Empresa Pública Federal,
criada pela Lei N.º 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, CNPJ N.º 26.461.699/0001-80, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, (Nome, CPF e RG) e pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Fiscalização, (Nome, CPF e RG), e do outro lado a entidade credenciada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na forma do Capítulo V do Decreto N.º 6.268, de 22 de novembro de 2007, (identificar a entidade credenciada com o nome, CNPJ e endereço), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu(s) (Nome(s), função(ões), CPF(s) e RG(s) e seu Responsável Técnico (Nome, CPF, CREA e/ou RG), infra-assinado(s), celebram este Contrato de Prestação de Serviços de Classificação de Produtos Vegetais, Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico com base nas disposições da Lei N.º 9.972, de 22 de maio de 2000, do Decreto N.º 6.268, de 22 de novembro de 2007 e com base no TÍTULO V, CAPÍTULO – III, Artigo 421, caput do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da CONAB e Artigo 30, caput, da Lei N.º 13.303/2016 de 30/06/2016, e demais normas e regulamentos complementares, e mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A prestação de serviços especializados em classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, relacionados na Tabela de Remuneração para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais da CONAB, nas operações de formação, manutenção, movimentação e comercialização dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OPERAÇÕES
As operações que constituem o objeto contratual abrangem:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A classificação a ser realizada com o objetivo de formação dos estoques governamentais, e deverá observar:
I - que a solicitação dos serviços será feita pelo beneficiário da operação;
II - a exigência de que a classificação somente poderá ser realizada em cada unidade armazenadora por uma única entidade prestadora de serviços de classificação contratada, quando se tratar de produtos a granel;
III - em se tratando de produtos ensacados ou enfardados a classificação deverá ser feita obrigatoriamente com a identificação e amostragem individual do produto de cada beneficiário da operação e, nesses casos, será permitida a atuação de mais de uma CONTRATADA em cada armazém, desde que a certificação de qualidade seja atestada por uma mesma CONTRATADA para cada pilha/bloco integralmente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A classificação a ser realizada por ocasião da movimentação dos estoques governamentais deverá ser solicitada pela CONTRATANTE e obedecerá as seguintes orientações e procedimentos:
I - as amostras serão coletadas no momento do carregamento de cada veículo transportador, e deverão ser homogeneizadas e reduzidas em 5 (cinco) vias de no mínimo 1 kg cada, no local de armazenamento do produto;
II - as 5 (cinco) vias das amostras deverão ser identificadas com os seguintes dados: nome do armazém e município de origem do produto, nome do armazém e município de destino do produto, peso bruto da carga (kg), nome da transportadora, e o número da amostra que constará no Laudo e Certificado de classificação do produto;
III - as vias devidamente identificadas, deverão ser lacradas e autenticadas por todos os envolvidos presentes (CONTRATADA, CONTRATANTE e Armazenador), e terão os seguintes destinos: três vias para a CONTRATADA, sendo que uma via será utilizada para realizar análise para fins de emissão do Laudo Informativo de Classificação; a segunda será enviada ao Posto de Serviço da CONTRATADA para análise e emissão de Laudo e Certificado de Classificação visando ratificar o resultado do Laudo Informativo, a terceira via (via de arquivo), servirá para análise em procedimento de arbitragem, a quarta via será enviada ao armazenador de destino (o portador será o próprio motorista que conduzirá a carga), e a quinta via será destinada a CONTRATANTE;
IV - a classificação deverá ser realizada conforme a legislação em vigor. Havendo enquadramento nos padrões e especificações definidos pela CONTRATADA, deverá ser emitido o Laudo Informativo de Classificação em 3 (três) vias, sendo uma destinada a CONTRATANTE, uma permanecerá com a CONTRATADA e a última será enviada ao armazenador de destino (tendo o motorista como portador);
V - o produto somente será liberado para transporte quando o resultado da classificação enquadrá-lo nos padrões e especificações definidos pela CONTRATADA, sendo a carga acompanhada de uma via do Laudo Informativo, juntamente com a via da amostra a ser entregue ao armazenador de destino;
VI - a liberação para transporte de produto Abaixo do Padrão (Fora de Tipo) ou Desclassificado, somente poderá ser realizada por autorização da CONTRATANTE;
VII - para a classificação que resultou em produto Abaixo do Padrão (Fora de Tipo) ou Desclassificado, que a CONTRATANTE não o liberou para transporte, a CONTRATADA emitirá um laudo por carga, referente ao serviço prestado, que será atestado pela CONTRATANTE e a remuneração por esse serviço se dará conforme estabelece a Cláusula Sexta, Subcláusula Única;
VIII - as segundas vias das amostras serão enviadas ao(s) Posto(s) de Serviço da CONTRATADA, conforme estabelece o item III, e classificadas com a finalidade de seus resultados ratificarem os resultados dos Laudos Informativos que acompanharam as cargas liberadas para o destino, e deverão ser emitidos Certificados de Classificação em duas vias, devidamente identificados com seus respectivos Laudos Informativos, que serão encaminhadas à Superintendência Regional da CONAB, conforme Cláusula Sétima, Subcláusula Primeira, juntamente com a guia de recolhimento, para pagamento dos serviços.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A classificação dos estoques governamentais comercializados pela CONTRATANTE, para a conferência da qualidade constante do Aviso de Venda, e para a sua execução admitir-se-á o seguinte:
I - a solicitação dos serviços será feita pelo adquirente do produto;
II - a coleta das amostras deverá ser procedida antes da retirada da mercadoria do armazém depositário;
III - a destinação das quatro vias do certificado de classificação emitido para fins de comercialização dos estoques governamentais será a seguinte: uma permanecerá com a CONTRATADA, uma será entregue ao armazenador do produto comercializado e as duas restantes irão para o adquirente, que enviará uma via a CONTRATANTE, no caso de contestação da qualidade;
IV - a remuneração dos serviços será efetuada pelo adquirente de acordo com os valores fixados no Anexo III.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA a prestação dos serviços de classificação e a emissão da documentação comprobatória de sua realização, na forma e condições pactuadas neste Contrato, mantendo durante a sua execução as exigências de habilitação e qualificação, de acordo com o Artigo 4º, caput e Parágrafo único e Artigo 6º da Lei N.º 9.972/2000 e no Artigo 1º, Parágrafo único, inciso X e Artigo 25 do Decreto N.º 6.268/2007, obrigando-se ainda:
I - disponibilizar a estrutura necessária à execução dos serviços solicitados pela CONTRATANTE ou pelos beneficiários das operações que envolvam os estoques governamentais, de modo a prestá-los com eficiência, segurança e confiabilidade;
II - realizar imediatamente, salvo apresentação de justificativa pela CONTRATADA acolhida pela CONTRATANTE, as classificações objeto deste Contrato, responsabilizando-se pela coleta das amostras dos lotes a serem classificados, consoante a legislação pertinente e de modo a representar com segurança, fidedignidade e autenticidade a qualidade do produto a que se referem, e fornecer os resultados por meio de certificados ou laudos de classificação, nos quais sejam identificadas todas as características do produto, constantes nas respectivas normas de identidade e qualidade, ou outros limites de qualidade indicados pela CONTRATANTE;
a) as amostras coletadas de que tratam este inciso deverão ser autenticadas por representante do armazém depositário, pelo adquirente ou seu preposto e pelo responsável pela coleta, devendo também ser emitido o Recibo de Coleta de Amostra, conforme modelo constante no Anexo I, que deverá ser autenticado pelos envolvidos, permanecendo uma via lacrada e autenticada da amostra à disposição da CONTRATANTE durante o prazo de validade do certificado de classificação. Os Recibos de Coleta de Xxxxxxx se destinarão ao arquivo da CONTRATADA e deverão ficar à disposição da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
b) a emissão do certificado ou laudo de classificação deverá ser efetuada registrando-se as informações complementares contidas no Anexo II;
c) dar ciência ao armazenador, sob protocolo, do resultado da classificação por meio da entrega de uma via do certificado, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir de sua emissão;
III - cumprir as orientações técnicas e procedimentos operacionais comunicados formalmente pela CONTRATANTE;
IV - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE quanto aos serviços executados, além da emissão de laudos e relatórios técnicos mensais, em decorrência da execução das atividades previstas no presente Contrato;
V - proceder por solicitação da CONTRATANTE a avaliação técnica dos estoques governamentais depositados, visando identificar as características qualitativas durante o armazenamento ou previamente às operações de comercialização;
a) a necessidade da emissão de certificado ou laudo de classificação, relatórios técnicos detalhados e o prazo para apresentação dos resultados, será definida pela CONTRATANTE;
b) as operações de comercialização concretizadas serão informadas à CONTRATADA
para fins de emissão dos certificados de classificação correspondentes;
VI - manter-se credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), durante o período de execução do presente Contrato;
VII - propiciar à CONTRATANTE o cumprimento da condição estabelecida no inciso II da Cláusula Quarta, permitindo o livre acesso quando da realização dos trabalhos;
VIII - indicar representante para acompanhar empregado da CONTRATANTE na realização das vistorias e fiscalizações;
IX - garantir que todas as etapas pertinentes à classificação sejam realizadas por classificadores devidamente habilitados, registrados e atualizado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
X - manter-se regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), durante a execução contratual;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE, nas operações que envolvem estoques sob a sua administração:
I - solicitar formalmente à CONTRATADA a prestação dos serviços, disponibilizando as informações e orientações técnicas complementares que se fizerem necessárias e estabelecendo em comum acordo o cronograma para a sua execução;
II - acompanhar a execução contratual, fiscalizando, avaliando e conferindo os serviços prestados pela CONTRATADA;
III - atestar a realização dos serviços na guia de recolhimento ou nota fiscal de serviços a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins dos pagamentos respectivos;
IV - fornecer a relação dos lotes vendidos, nos casos da prestação de serviços referida na Cláusula Terceira, inciso V, alínea “b”;
V - deverá ser observado pela CONTRATANTE, como critério da escolha da entidade CONTRATADA para prestação dos serviços sobre os estoques por ela administrados, aquela que se enquadrar no maior número de exigências a seguir estabelecidas:
a) a que se localizar preferencialmente na Unidade da Federação onde estiver depositado o produto a ser classificado;
b) a que comprovar a maior capacidade técnico operacional e que possibilite o atendimento às necessidades específicas dos serviços solicitados pela CONTRATANTE;
c) a que apresentar melhor avaliação técnica quanto à execução dos serviços contratados;
d) no caso de igualdade de condições para prestação dos serviços, entre duas ou mais entidades contratadas, será adotado o critério de rotatividade estabelecido por sorteio.
CLÁUSULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSOS
Os recursos serão oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob a supervisão do Ministério da Fazenda e terão o seu valor estimado pela CONTRATANTE, no presente exercício, à conta da seguinte classificação:
- Programa de Trabalho: 20.605.2077.2130.0001 – Formação de Estoques Públicos.
- Fonte de Recursos: 160 – Operações Oficiais de Crédito.
- Elemento de Despesa: 45.90.62
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos serviços prestados dar-se-á de conformidade com os valores constantes do Anexo III – “Tabela de Remuneração para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais”, que será elaborada e publicada no Diário Oficial da União pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Para a prestação dos serviços definidos na Cláusula Terceira, inciso V, na qual seja solicitada pela CONTRATANTE a emissão de laudos ou relatórios técnicos, e quando forem constatados produtos Abaixo do Padrão (Fora de Tipo) ou Desclassificados, na movimentação dos estoques governamentais, descrita na Cláusula Segunda, Subcláusula Segunda, inciso VII, a CONTRATANTE deverá remunerar a CONTRATADA pelos laudos emitidos, à proporção de quarenta por cento (40%) dos valores registrados no Anexo III.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços executados far-se-á no prazo de até dez (10) dias úteis contados da data de apresentação pela CONTRATADA de uma via do certificado de classificação, da guia de recolhimento ou da nota fiscal de serviços, devidamente atestadas pela CONTRATANTE, na forma prevista neste Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento será efetuado após a protocolização dos documentos comprobatórios de sua realização na sede da Superintendência Regional da CONAB que jurisdiciona a Unidade da Federação onde o serviço foi ou está sendo executado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento dos serviços referidos na Subcláusula Primeira desta Cláusula, será creditado na conta corrente da CONTRATADA, na agência bancária por ela indicada.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os serviços de classificação solicitados pelos beneficiários das operações que envolvem os estoques governamentais, previstos na Cláusula Segunda, Subcláusula Primeira, serão pagos por eles diretamente à CONTRATADA, com base nos valores constantes do Anexo III.
SUBCLÁUSULA QUARTA
É condição para o pagamento dos serviços prestados, estar a CONTRATADA em situação regular no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) durante toda a vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
No uso do dever/poder de fiscalização, poderá a CONTRATANTE adotar providências que visem a perfeita execução e resultado deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento, total ou parcial, de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato, em especial das obrigações elencadas na Cláusula Terceira, ficará a CONTRATADA sujeita às seguintes penas, independentemente da responsabilidade civil e criminal:
I - a advertência, aplicável no descumprimento parcial de qualquer das obrigações contratuais, passíveis de saneamento, quando não houver correção do problema no prazo estipulado pela CONTRATANTE;
II - ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor a ser pago pelos serviços prestados no mês da ocorrência do fato gerador da pena, aplicável na reincidência da pena de advertência ou descumprimento total de qualquer uma das obrigações, com a gravidade do inadimplemento avaliável tecnicamente;
a) o valor correspondente à multa será descontado no pagamento imediatamente posterior ao mês de ocorrência da infração, não configurando isenção de pagamento a inércia da CONTRATANTE na efetivação desse desconto;
III - responder, penal e civilmente, por prejuízos causados à CONTRATANTE, decorrentes de atos de negligência, imprudência, imperícia ou qualquer ato ilícito praticado quando da execução das atividades referentes ao objeto deste Contrato, sem prejuízo do impedimento de operar com a CONTRATANTE por um período de até 2 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As penalidades previstas nos incisos I e III desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
A duração do presente contrato será de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, conforme determina o Artigo 71, caput, da Lei N.º 13.303/2016 e o Artigo 461, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da CONAB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
I - de pleno direito, por conveniência da CONTRATANTE, independentemente de notifica- ção ou interpelação judicial ou extrajudicial;
II - mediante o entendimento formal das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias;
III - na ocorrência de irregularidade(s), extracontratuais, que origine(m) o impedimento da
CONTRATADA;
IV - por qualquer dos motivos previstos em lei.
V - Pela sua inexecução total ou parcial, conforme previsto nas causas de rescisão administrativa elencadas no art. 569 do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da CONAB, com as devidas consequências contratuais e as previstas em lei e/ou no RLC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente Contrato será correspondente ao total pago à CONTRATADA pela CONTRATANTE pelos serviços prestados, considerando o quantitativo de produto classificado com base na remuneração do serviço estabelecida na Cláusula Sexta e os valores constantes no Anexo III
– TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato decorre de Inexigibilidade de Licitação e vincula-se ao Termo de Inexigibilidade de Licitação de acordo com o TÍTULO V, CAPÍTULO III, Artigo 421, caput do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB, o Artigo 30, caput, da Lei N.º 13.303/2016, a Lei N.º 9.972/2000, e o Decreto N.º 6.268/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes no TÍTULO V, CAPÍTULO III, Artigo 421, caput do Regulamento de Licitações e Contratos da CONAB e o Artigo 30, Inciso II, &1º, caput, da Lei N.º 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal – Justiça Federal, para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Contrato.
Brasília/DF, de de
DIRETOR-PRESIDENTE DA CONAB
DIRETOR ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO
DIRIGENTE DA CONTRATADA
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA
ANEXO I
Timbre da Contratada | RECIBO DE RETIRADA DE AMOSTRA | |||
Produto | Peso (kg) | |||
Endereço/Cidade/UF | CDA N.º | |||
Aviso de Venda N.º | AVE N.º | Nota Fiscal Conab N.º | ||
Razão Social | ||||
Endereço/Cidade/UF | ||||
CNPJ N.º | Inscrição Estadual N.º | |||
Data da Coleta | N.º da Amostra | Placa do Veículo | ||
Assinatura na Amostra | Nome | N.º do Registro MAPA/ RG/Órgão Emissor | ||
Coletor da Amostra | ||||
Pela Unidade Armazenadora | ||||
Pelo Adquirente | ||||
Coletor da Amostra | Pela Unidade Armazenadora | Pelo Adquirente |
ANEXO II
INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NO LAUDO E/OU CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
I - NAS OPERAÇÕES DE FORMAÇÃO DE ESTOQUES:
1. Nome ou Razão Social (do beneficiário da operação);
2. Local de Armazenagem (nome e CDA do armazém que o produto encontra-se depositado);
3. Natureza da Operação (Aquisição do Governo Federal (AGF), Contrato de Opção, Securitização e outros instrumentos de aquisição de estoques que vierem a ser implantados pelo Governo Federal);
4. Destinatário: Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
5. No campo Observações (número da Nota Fiscal do beneficiário, número do Edital e número do Contrato – no caso de Contratos de Opção, número do COC – no caso de aquisições).
II - NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE ESTOQUES:
1. Nome ou Razão Social: Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
2. Local de Armazenagem (nome e CDA do armazém que o produto encontra-se depositado);
3. Natureza da Operação (Controle de Qualidade).
III - NAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES:
1. Nome ou Razão Social: Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
2. Local de Armazenagem (nome e CDA do armazém de origem do produto);
3. Natureza da Operação (Remoção de Estoques do Governo Federal (AGF), ou Contratos de Opção ou Securitização);
4. Destinatário (nome e CDA do armazém de destino do produto);
5. No campo Observações (número da Nota Fiscal da CONAB, número da Autorização de Transporte (ATR), número da placa do veículo).
IV - NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTOQUES:
1. Nome ou Razão Social (do adquirente do produto);
2. Local de Armazenagem (nome e CDA do armazém que o produto encontra-se depositado);
3. Natureza da Operação (Venda de Estoques do Governo Federal (AGF) ou Contratos de Opção ou Securitização ou outros instrumentos de aquisição de estoques que vierem a ser implantados pelo Governo Federal);
4. No campo Observações (número da Nota Fiscal da CONAB, número do Aviso de Venda, número da AVE, número do lote, número da placa do veículo).
V - A CONTRATANTE, através de sua Matriz ou da respectiva Superintendência Regional, poderá, a qualquer tempo, solicitar alteração, inclusão ou exclusão de dados.
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
PRODUTO | VALOR MÍNIMO (R$) | OU | VALOR (R$) |
Algodão em Pluma | - | - | 4,70 /fardo |
Arroz Beneficiado | 39,13 | ou | 3,12 /t ou fração |
Arroz em Casca | 39,13 | ou | 1,89 /t ou fração |
Café Beneficiado Grão Cru – Arábica | - | - | 0,40 /saca |
Café Beneficiado Grão Cru – Robusta | - | - | 0,25 /saca |
Castanha do Brasil | 39,13 | ou | 1,47 /t ou fração |
Castanha de Caju | 39,13 | ou | 1,47 /t ou fração |
Cera de Carnaúba | 50,08 | ou | 0,86 /t ou fração |
Farinha de Mandioca | 148,69 | ou | 3,76 /t ou fração |
Farinha de Trigo | 313,02 | ou | 3,76 /t ou fração |
Feijão | 39,13 | ou | 2,80 /t ou fração |
Fécula de Mandioca | 148,69 | ou | 3,76 /t ou fração |
Juta/Malva (Fibra) | 39,13 | ou | 1,58 /t ou fração |
Mamona | 39,13 | ou | 2,02 /t ou fração |
Milho | 39,13 | ou | 1,61 /t ou fração |
Óleo de Soja | 164,34 | ou | 2,90 /t ou fração |
Sisal | 39,13 | ou | 1,61 /t ou fração |
Sorgo | 39,13 | ou | 1,61 /t ou fração |
Trigo | 284,85 (*) | ou | 1,61 /t ou fração (*) |
Controle de Qualidade na Remoção | - | ou | 2,00 /t ou fração |
(*) Valores para a classificação completa de Trigo, ou seja, com determinação de sua Classe e do seu Tipo.