ANEXO 7 DA MINUTA DE CONTRATO – MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS...
ANEXO 7 DA MINUTA DE CONTRATO – MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO |
COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO CISPAR – EDITAL DE CONCESSÃO N.º [x]/[x] |
CISPAR |
E |
[CONCESSIONÁRIA] |
2024
ANEXO 7 DA MINUTA DE CONTRATO – MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
1 ALOCAÇÃO DE RISCOS
1.1 Os riscos da CONCESSÃO estão alocados entre as PARTES segundo matriz de riscos ao final deste ANEXO.
1.2 Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
2 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
2.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
2.2 Considera-se descaracterizado o EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
2.3 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUÍLIBRIO, somente caberá a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
2.4 Também será cabível a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou da receita tarifária da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, mediante apresentação de detalhamento qualitativo e quantitativo.
2.5 Não caberá a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em favor da
CONCESSIONÁRIA:
2.5.1 quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados; e
2.5.2 quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
2.6 Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte a CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
2.7 A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
2.8 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO ocorrerá segundo quantificação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA e pela aplicação do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
2.9 O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
2.9.1 prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
2.9.2 aumento ou redução da TARIFA-BASE REFERENCIAL;
2.9.3 ressarcimento ou indenização; e
2.9.4 combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do
PODER CONCEDENTE.
2.10 A implementação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO por meio do método do FLUXO DE CAIXA MARGINAL também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
2.10.1 doação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais; e
2.10.2 assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
2.11 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO será formalizada em termo aditivo ao CONTRATO.
2.12 O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.13 A PARTE que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à outra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.14 Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
2.15 A PARTE interessada em apresentar à AGÊNCIA REGULADORA o procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá instruí-lo de forma organizada, clara, completa e sistematizada, de modo que possa contribuir para a apuração, comprovação e quantificação de atos ou fatos que acarretaram o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e que possibilitem o cálculo para a respectiva recomposição.
2.16 Diante do pleito apresentado pela PARTE, a AGÊNCIA REGULADORA deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito das condições de admissibilidade do pleito.
2.17 Quando acolhida a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a AGÊNCIA REGULADORA deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se sobre o mérito do pleito.
2.18 Na avaliação do pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, a AGÊNCIA REGULADORA poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
2.19 A critério da AGÊNCIA REGULADORA, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
2.20 A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado em eventual pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO apresentado.
2.21 A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA calcular e informar a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente, devendo ser observadas as seguintes disposições:
2.21.1 a taxa de desconto a ser utilizada será o Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of Capital - WACC) calculado especificamente para aquele REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO e com base nas condições econômicas e de mercado do momento da apresentação do pleito;
2.21.2 o custo de capital próprio será calculado segundo o CAPM (Capital Asset Pricing Model), devendo ser utilizado o beta de base global do segmento Environmental & Waste Services (ou o mais próximo a ele);
2.21.3 o custo de capital de terceiros e a alavancagem financeira serão aferidos pela análise dos
balancetes da CONCESSIONÁRIA. Não sendo possível calcular a alavancagem financeira pelos balancetes (no caso, por exemplo, de patrimônio líquido negativo), será utilizada a média de alavancagem global do setor; e
2.21.4 tanto nas projeções de entrada de caixa quanto nas projeções de saída de caixa da CONCESSIONÁRIA, serão levados em consideração os dados históricos de entradas e saídas de caixa da CONCESSIONÁRIA dos cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa elaborado para fins de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
A | LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS | ||
1 | Obtenção, renovação, em tempo hábil, e manutenção das licenças, anuências, permissões, autorizações, alvarás e certidões, assumindo os custos daí decorrentes. | X | |
2 | Atraso imputável à CONCESSIONÁRIA na obtenção, renovação e manutenção das licenças, anuências, permissões, autorizações, alvarás e certidões. Presume-se como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão competente, prévia ou posteriormente ao pedido. | X | |
3 | Atraso não imputável à CONCESSIONÁRIA na obtenção, renovação e manutenção das licenças, anuências, permissões, autorizações, alvarás e certidões. Presume-se não imputável à CONCESSIONÁRIA o atraso quando tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção de licenças, incluindo, mas não se limitando a: (a) protocolo completo e tempestivo do requerimento correspondente, assim entendido como o protocolo de todos os documentos, estudos e informações exigidos e em conformidade com a qualidade estabelecida pelo órgão competente, realizado observando todos os requisitos e documentos necessários ao seu processamento, de acordo com as diretrizes do Erro! Fonte de referência não encontrada., as leis e regulamentos aplicáveis; e (b) célere e diligente resposta aos pedidos de informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos licenciadores. | X | |
B | RISCO DE RECEITA E PROJEÇÃO DE RSU |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | PROPOSTA ECONÔMICA em desconformidade com as exigências do EDITAL, do CONTRATO, de seus ANEXOS e demais obrigações contratuais. | X | |
2 | Atraso no início da cobrança tarifária, por fato imputável à CONCESSIONÁRIA. | X | |
3 | RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA não fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado à RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS tenha sido objeto de aceite pelo PODER CONCEDENTE. | X | |
4 | Impossibilidade de cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD em conjunto com outra prestadora de SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAPOTÁVEL, bem como as variações das despesas para a cobrança conjunta informadas pelo PODER CONCEDENTE quando da LICITAÇÃO, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
5 | Redução da TARIFA-BASE REFERENCIAL decorrente do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS ou da aplicação de qualquer outra regra prevista em CONTRATO, como a de reajuste ou a incidência do FATOR DE AVALIAÇÃO. | X | |
6 | Quebra do acordo comercial entre o PODER CONCEDENTE e prestadora de SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e rede arrecadadora. | X | |
7 | Alterações na configuração dos MUNICÍPIOS, decorrentes de retirada ou da exclusão de municípios do CONSÓRCIO público, desde que haja impacto na equação econômico-financeira. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
8 | Variação do percentual de instalações sujeitas ao pagamento de tarifa social frente ao total de economias ativas: • variação, para mais ou para menos, de até 7 pontos percentuais do previsto no estudo referencial do PODER CONCEDENTE: não caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. • fora do limite de variação, para mais ou para menos, de 7 pontos percentuais do previsto no estudo referencial do PODER CONCEDENTE: caberá pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. | X | X |
9 | Inadimplência dos USUÁRIOS, com relação à TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD que exceder a 5 pontos percentuais de 3,7%. | X | X |
10 | Inadimplência dos USUÁRIOS, com relação a TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO. | X | |
D | RISCOS DE DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES, LIMITAÇÕES E DESOCUPAÇÕES | ||
1 | Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis. | X | |
2 | Atraso na emissão de Declaração de Utilidade Pública ou mora do Poder Judiciário no julgamento das ações de desapropriação, desocupação, imissão ou reintegração de posse, decorrente de ações atribuíveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
3 | Custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis livres e desembaraçados que tenham sido disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
4 | Atraso na emissão da Declaração de Utilidade Pública, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido os prazos contratuais para formalização dos pedidos de Declaração de Utilidade Pública. Considera-se atraso do PODER CONCEDENTE a emissão da Declaração de Utilidade Pública após 6 (seis) meses contados do pedido adequadamente instruído pela CONCESSIONÁRIA. | X | |
E | RISCO DE PROJETO | ||
1 | Inadequação, incompletude ou incompatibilidade na qualidade, quantidade e custos necessários dos projetos, incluindo os custos para refazimento dos projetos e das obras. | X | |
2 | Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA em relação ao previsto no Erro! Fonte de referência não encontrada., incluindo custos para elaboração dos projetos e para execução das alterações. | X | |
F | RISCOS DE OBRAS E SERVIÇOS | ||
1 | Investimentos, pagamentos, custos e despesas para execução das obras e dos serviços previstos no CONTRATO e no Erro! Fonte de referência não encontrada., incluindo os aumentos de preços e custos ocorridos durante execução contratual. | X | |
2 | Não atendimento dos marcos, atividades, eventos e prazos do cronograma contratual previsto no Erro! Fonte de referência não encontrada. ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do CONTRATO decorrente de culpa da CONCESSIONÁRIA. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
3 | Execução de serviços ou obras em desatendimento às especificações contratuais ou às normas, manuais, regulamentações e referências técnicas vigentes, incluindo os custos para refazimento ou correção dos serviços ou obras. | X | |
4 | Defeitos, vícios construtivos ou inadequações em obras ou serviços executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do recebimento das obras pela AGÊNCIA REGULADORA. | X | |
5 | Técnicas e metodologia empregadas na execução das obras e dos serviços objeto do CONTRATO. | X | |
6 | Investimentos e despesas advindos de eventuais Obras Emergenciais, desde que os eventos que lhe deram causa estejam cobertos pelos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA. | X | |
7 | Investimentos e custos decorrentes de eventuais Obras Emergenciais, desde que os eventos que lhe deram causa não estejam cobertos pelos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA e tenham sido reconhecidos pela AGÊNCIA REGULADORA como emergencial. | X | |
8 | Alterações nas especificações das obras ou dos serviços OBJETO da CONCESSÃO decorrentes de novas exigências do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, ou resultantes de alterações legais ou regulamentares. | X | |
9 | Atraso na liberação de áreas à cargo do PODER CONCEDENTE necessárias à execução das obras e dos serviços OBJETO da CONCESSÃO. | X | |
G | RISCO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Projeções incorretas e custos de operação e manutenção acima do estimado. | X | |
2 | Aumento de custos devido ao volume de RSU. | X | |
3 | Custos de manutenção e de consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação existentes e novos. | X | |
4 | Interrupção no fornecimento de energia elétrica nos equipamentos ou instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. | X | |
5 | Restrição operacional nos casos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
6 | Riscos de restrição operacional que afete a execução das obras e dos serviços nos casos não atribuíveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
7 | Atraso no término dos contratos atuais e consequente adiamento da emissão da ORDEM DE SERVIÇO para a CONCESSIONÁRIA. | X | |
8 | Atraso de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
9 | Atraso pelo PODER CONCEDENTE na entrega de BENS DA CONCESSÃO. | X | |
H | RISCO FINANCEIROS | ||
1 | Obtenção dos financiamentos e recursos necessários à exploração da CONCESSÃO. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
2 | Aumento do custo de capital, crédito e financiamento, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial. | X | |
3 | Inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA ou de outros valores previstos no CONTRATO. | X | |
4 | Riscos relacionados aos BENS DA CONCESSÃO. | X | |
5 | Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA. | X | |
6 | Riscos relacionados ao atraso na celebração do Erro! Fonte de referência não encontrada. entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA. | X | |
7 | Variação da taxa de câmbio. | X | |
I | RISCOS DE ATUALIZAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Despesas e investimentos necessários para garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO. A atualidade é caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e também das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SMRSU, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos bens da CONCESSÃO ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências do CONTRATO e seus Anexos. | X | |
2 | Obsolescência tecnológica e/ou deficiência de equipamentos na execução das obras ou prestação dos serviços. | X | |
3 | Incorporação de inovações tecnológicas por iniciativa da CONCESSIONÁRIA. Inovações tecnológicas, para fins deste CONTRATO, são as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e seus ANEXOS. | X | |
4 | Riscos relacionados à incorporação de inovações tecnológicas por determinação do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, desde que não relacionados às despesas e investimentos necessários para garantir a atualidade da CONCESSÃO atribuíveis à CONCESSIONÁRIA. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
J | RISCO DE VÍCIOS OCULTOS, ARQUEOLÓGICOS E DE PATRIMÔNIO CULTURAL | ||
1 | Vícios ocultos dos BENS DA CONCESSÃO não constatados e não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua transferência à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE. Não se considera ocultos aqueles vícios que, dentre outras hipóteses: (i) figurem expressamente no EDITAL ou no CONTRATO como sendo risco da CONCESSIONÁRIA; (ii) constem de manifestação formal da Administração, documentos públicos disponíveis para qualquer interessado ou sejam de conhecimento comum à época da licitação; (iii) poderiam ter sido detectados pelas LICITANTES, por expertise e conhecimentos pretéritos, ou utilizando meios e técnicas ordinariamente disponíveis e financeiramente acessíveis no mercado no momento anterior ao processo licitatório, em igualdade de condições com os demais interessados. | X | |
2 | Vícios ocultos nos BENS DA CONCESSÃO adquiridos, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA após a celebração do CONTRATO, para desempenho de suas atividades ao longo da CONCESSÃO. | X | |
3 | Riscos relacionados à Identificação e/ou descoberta de condições geológicas e geotécnicas que não pudessem ser conhecidas à época da LICITAÇÃO e dificultem ou impeçam a execução das obras e dos serviços pela CONCESSIONÁRIA. | X | |
4 | Descobertas arqueológicas e/ou outras interferências com patrimônio cultural. | X | |
K | RISCOS JURÍDICOS, LEGISLATIVOS E DE ATUALIZAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, quando por fato imputável ao PODER CONCEDENTE, compreendendo as despesas processuais, honorários, valor da condenação. | X | |
2 | Anulação do CONTRATO, quando por fato imputável ao PODER CONCEDENTE. | X | |
3 | Alteração ou extinção de impostos sobre a renda ou alteração na legislação aplicável. | X | |
4 | Adequação às atualizações das normas, manuais, referências e regulamentações técnicas vigentes, incluindo os custos decorrentes, editados pela ANA, ou órgão ou entidade que venha substituí-la e AGÊNCIA REGULADORA e outros documentos normativos que configurem o estado da técnica aplicáveis ao SMRSU, que não alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO ou afetem encargos e custos para execução do objeto da CONCESSÃO. | X | |
5 | Adequação às atualizações das normas, manuais, referências e regulamentações técnicas vigentes, incluindo os custos decorrentes, editados pela ANA, ou órgão ou entidade que venha substituí-la e AGÊNCIA REGULADORA e outros documentos normativos que configurem o estado da técnica aplicáveis ao SMRSU, que alterem a composição econômico- financeira da CONCESSÃO ou afetem encargos e custos para execução do objeto da CONCESSÃO. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
6 | Riscos relacionados a alterações na legislação e regulamentação ou superveniência de jurisprudência vinculante, em qualquer esfera de governo, que impeçam a CONCESSIONÁRIA de adimplir suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO ou afetem encargos e custos para execução do objeto da CONCESSÃO, inclusive no caso de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, exceto em relação aos impostos sobre a renda. | X | |
7 | Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as obras ou serviços objeto do CONTRATO, cobrar a TARIFA ou de revisá-la ou reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão. | X | |
8 | Riscos relacionados ao fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no CONTRATO. Inclui-se no conceito de fato da administração o atraso ou descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, de suas obrigações legais, contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA previstos neste CONTRATO e/ou na legislação e regulamentação vigentes. | X | |
L | RISCOS POR DANOS E PREJUÍZOS A TERCEIROS |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Danos ou prejuízos de qualquer natureza causados ao PODER CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA, aos USUÁRIOS e a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus representantes, administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. | X | |
2 | Falhas na prestação dos serviços OBJETO da CONCESSÃO por fato imputável à CONCESSIONÁRIA. | X | |
3 | Falhas na prestação dos serviços OBJETO da CONCESSÃO por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA. | X | |
4 | Danos ou prejuízos de qualquer natureza causados aos USUÁRIOS e a terceiros, não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO. | X | |
M | RISCOS AMBIENTAIS | ||
1 | Responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à DATA DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais, e condicionantes que não estejam previstas no EDITAL ou nas licenças ambientais disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE, e desde que não sejam decorrentes de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
N | RISCO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO | ||
1 | Caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de dois anos anteriores à data de ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la. | X | |
2 | Riscos que poderiam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA. | X | |
3 | Riscos relacionados a caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data de ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la, que retardem ou impeçam a execução das obras ou dos serviços objeto da CONCESSÃO. | X | |
O | RISCOS DE MANIFESTAÇÕES, DISTÚRBIOS, GREVES E LOCK- OUTS | ||
1 | Greves de funcionários da CONCESSIONÁRIA, subcontratados, terceirizados, prestadores de serviços ou fornecedores e lock- outs. | X | |
2 | Interdição total ou parcial dos bens vinculados à CONCESSÃO e respectivas vias de acessos, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA. | X |
RISCO | RESPONSABILIDADE | ||
PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
3 | Impactos na execução das obras ou na prestação de serviços objeto do CONTRATO em decorrência da ação de manifestações sociais e/ou públicas e/ou comunidades lindeiras, exceto nos casos em que restar comprovada culpa da CONCESSIONÁRIA. | X | |
P | RISCOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO | ||
1 | Alteração unilateral do CONTRATO, de projeto, do plano de execução ou do OBJETO pelo PODER CONCEDENTE, ou em decorrência de determinação de qualquer autoridade pública, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique- se efetiva alteração da equação econômico-financeira do CONTRATO, para mais ou para menos. | X | |
Modificações em INDICADORES DE DESEMPENHO, encargos, especificações ou condições de prestação dos SMRSU promovidas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA. | x |