CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, ENTRE A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – Finep, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE (CEDENTE) E (INTERVENIENTE ARRECADADOR)
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, ENTRE A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – Finep, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE (CEDENTE) E (INTERVENIENTE ARRECADADOR)
Pelo presente instrumento particular, a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - Finep, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta cidade, na Avenida República do Chile, n.º 330, inscrita no CNPJ n.º 33.749.086/0001-09, doravante denominada CESSIONÁRIA, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
– CODEMGE, com sede no Estado de Minas Gerais, município de Belo Horizonte, na Xxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 29.768.219/0001-17, doravante denominada CEDENTE, e (NOME DO INTERVENIENTE ARRECADADOR), instituição financeira com sede em (ESTADO E MUNICÍPIO DO INTERVENIENTE ARRECADADOR), (ENDEREÇO DO INTERVENIENTE ARRECADADOR), CEP (CEP DO INTERVENIENTE ARRECADADOR), inscrito no CNPJ sob o n.º (CNPJ DO INTERVENIENTE ARRECADADOR), doravante denominado INTERVENIENTE ARRECADADOR, todos por seus representantes legais, resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Administração de Contas, doravante denominado simplesmente CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, que passa a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Financiamento n° 09.19.0003.00, assinado em 18/01/2019, doravante denominado simplesmente CONTRATO DE FINANCIAMENTO, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
1. Para assegurar o pagamento das obrigações financeiras e das obrigações decorrentes do Vencimento Antecipado da Dívida, previstas no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, tais como, mas não se limitando ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional e multa, o CONTRATO DE FINANCIAMENTO prevê a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado, em 05/03/2017, entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, com sede no Estado de Minas Gerais, município de Belo Horizonte, na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.791.581/0001-55, cuja posição contratual foi assumida pela CEDENTE, com a anuência da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da assinatura de Termo de Cessão de Posição Contratual (contrato nº 10099) em 09/04/2018, e a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de
devedora dos créditos cedidos, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.942.142/0001-54, pela concessão onerosa de direito de uso do denominado “Expominas Belo Horizonte”, compreendendo suas edificações, benfeitorias e áreas, móveis, equipamentos e instalações, com atribuição de encargos de prestação de serviços de gestão, nos termos e condições pactuadas no referido instrumento contratual e no edital do Pregão Eletrônico nº 01/18, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da imissão da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na posse do “Expominas Belo Horizonte”, prorrogável por igual período, no valor de R$ 92.530.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e trinta mil reais), doravante denominados DIREITOS CEDIDOS.
2. Este CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA regula a referida cessão fiduciária, em favor da CESSIONÁRIA, nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, da totalidade dos direitos creditórios, em especial o total da receita, de titularidade da CEDENTE, provenientes dos DIREITOS CEDIDOS, como garantia do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, bem como regulamenta os termos e condições segundo os quais o INTERVENIENTE ARRECADADOR atuará como banco mandatário, depositário e responsável pela administração e centralização dos DIREITOS CEDIDOS.
CLÁUSULA SEGUNDA
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS
1. A CEDENTE cedeu fiduciariamente à CESSIONÁRIA, conforme previsto no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em caráter irrevogável e irretratável, até final liquidação de todas as obrigações assumidas no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, os DIREITOS CEDIDOS, a serem movimentados exclusivamente através de conta corrente de titularidade da CEDENTE, mantida junto ao INTERVENIENTE ARRECADADOR, na agência nº xxxx, sob o nº xxxx, a seguir denominada CONTA CENTRALIZADORA, constituída exclusivamente para o depósito dos recursos provenientes dos DIREITOS CEDIDOS, não movimentável pela CEDENTE.
2. A CESSIONÁRIA renuncia à sua faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS, nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. A CEDENTE, por sua vez, transfere à CESSIONÁRIA a posse indireta sobre a via original dos documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS, mantendo-os sob sua posse direta, a título de fiel depositária, obrigando-se a entregá-los em 48 (quarenta e oito) horas quando, para tanto, solicitado pela CESSIONÁRIA, declarando-se ciente de suas responsabilidades civis e penais pela conservação e entrega desses documentos.
3. Em caso de decretação de falência da CEDENTE, esta deverá restituir à CESSIONÁRIA os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS na forma do item 2 desta Cláusula, transferindo-lhe, imediatamente, a posse direta de tais documentos.
4. O INTERVENIENTE ARRECADADOR movimentará a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA RESERVA, esta última definida na Cláusula Quinta, item 1, em
estrita obediência a este Contrato, e a CEDENTE e a CESSIONÁRIA concordam e declaram-se cientes de que a referida movimentação é exclusivamente realizada pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR.
5. A CEDENTE, neste mesmo ato, autoriza o INTERVENIENTE ARRECADADOR a fornecer à CESSIONÁRIA todas as informações referentes a quaisquer movimentações e os saldos da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA RESERVA, renunciando, portanto, ao direito de sigilo bancário em relação a tais informações, de acordo com o inciso V, parágrafo 3º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001.
CLÁUSULA TERCEIRA DEPÓSITO
1. Obriga-se a CEDENTE a notificar a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de devedora dos créditos cedidos, para que esta deposite, em moeda corrente, todos os recursos devidos à CEDENTE decorrentes dos DIREITOS CEDIDOS, independentemente da sua forma de cobrança, exclusivamente na CONTA CENTRALIZADORA.
2. A notificação e ciência da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cuja comprovação deverá ser apresentada pela CEDENTE como condição para desembolso da 1ª parcela dos recursos, nos termos da Cláusula Sétima, item 1, alínea “g” do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, deverá ser realizada nos termos dos Anexos I e II do presente CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO E TRANSFERÊNCIA
1. A CEDENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o INTERVENIENTE ARRECADADOR a, em caso de inadimplemento financeiro da CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, e/ou de decretação do seu vencimento antecipado, reter e transferir, da CONTA CENTRALIZADORA, à conta e ordem da CESSIONÁRIA, para a conta corrente por esta indicada, parcela dos DIREITOS CEDIDOS necessária ao pagamento das obrigações financeiras e das obrigações decorrentes do Vencimento Antecipado da Dívida, previstas no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, tais como, mas não se limitando ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional e multa.
2. A CEDENTE autoriza o INTERVENIENTE ARRECADADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a obter junto à CESSIONÁRIA, sempre que necessário para os fins deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, informações sobre o saldo devedor do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, o valor das prestações de amortização do principal e encargos financeiros decorrentes do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, bem como a indicação da conta corrente de titularidade da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA CONTA RESERVA
1. A CEDENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o INTERVENIENTE ARRECADADOR a transferir mensalmente, da CONTA CENTRALIZADORA para a conta corrente de titularidade da CEDENTE, mantida pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR, na agência nº xxxx, sob o nº xxxx para a CEDENTE, denominada CONTA RESERVA, também não movimentável pela CEDENTE, o valor necessário para perfazer o montante equivalente a 3 (três) meses, no mínimo, de serviço da dívida, calculado conforme metodologia prevista no item 2 desta Cláusula, incluindo pagamentos de principal e juros do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, valor esse que permanecerá bloqueado durante todo o prazo do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, facultada a sua aplicação financeira nos termos do item 3 desta Cláusula, que também permanecerá bloqueada em favor da CESSIONÁRIA.
2. A transferência prevista no item 1 desta Cláusula, para fins da composição da CONTA RESERVA, será efetuada até que o saldo desta corresponda a 3 (três) vezes o valor da primeira prestação vincenda do principal e dos encargos financeiros decorrentes do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, durante o prazo de carência deste Contrato, e a 3 (três) vezes o valor da última prestação vencida de amortização do principal e encargos financeiros decorrentes do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, durante o período de amortização deste Contrato.
2.1. Para o desembolso da 3ª parcela de recursos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, a CEDENTE deverá comprovar a existência do saldo mínimo de R$ 4.527.524,44 (quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na CONTA RESERVA.
2.2. Para o desembolso da 4ª parcela de recursos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, a CEDENTE deverá comprovar a existência do saldo mínimo de R$ 5.785.752,77 (cinco milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) na CONTA RESERVA.
3. É facultada a aplicação financeira dos recursos depositados na CONTA RESERVA, mediante autorização expressa, por escrito, da CEDENTE, desde que as aplicações estejam vinculadas à CONTA RESERVA, exclusivamente em títulos do Tesouro Nacional ou em fundos de investimento por eles lastreados, que possuam liquidez diária. Os valores provenientes da rentabilidade das aplicações que ultrapassem o saldo previsto no item 2 desta Cláusula serão disponibilizados para a CEDENTE, caso esta solicite, no dia útil subsequente à verificação do excedente, mediante transferência para a CONTA MOVIMENTO, a ser indicada pela CEDENTE, e que será de sua livre movimentação.
CLÁUSULA SEXTA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA
1. A CEDENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o INTERVENIENTE ARRECADADOR, em caso de inadimplemento financeiro da CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, e/ou de decretação do seu vencimento antecipado, a transferir, da CONTA RESERVA para a conta corrente indicada pela CESSIONÁRIA, as importâncias necessárias ao pagamento integral da dívida decorrente do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, informada no AVISO DE COBRANÇA emitido pela CESSIONÁRIA.
2. Caso os recursos da CONTA RESERVA sejam transferidos para a CESSIONÁRIA, nos termos do item 1 desta Cláusula, a CONTA CENTRALIZADORA permanecerá bloqueada até que haja satisfação da dívida constante do AVISO DE COBRANÇA emitido pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS
1. A CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA RESERVA serão movimentadas unicamente pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR, através de correspondências ou fac-símile, não sendo permitida a emissão de cheques ou qualquer outro meio de movimentação realizado pela CEDENTE.
2. Estando a CEDENTE adimplente, os recursos remanescentes da CONTA CENTRALIZADORA, após o integral preenchimento da CONTA RESERVA, serão transferidos para a CONTA MOVIMENTO, a ser indicada pela CEDENTE, e que será de sua livre movimentação.
CLÁUSULA OITAVA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CEDENTE
1. Obriga-se a CEDENTE a:
a) promover, durante a vigência deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, a cobrança das faturas provenientes dos DIREITOS CEDIDOS nas agências bancárias do INTERVENIENTE ARRECADADOR;
b) não ceder, alienar, transferir, vender, caucionar, empenhar, gravar ou por qualquer forma negociar ou onerar os DIREITOS CEDIDOS ou as aplicações financeiras sem prévio e expresso consentimento da CESSIONÁRIA;
c) encaminhar notificação à devedora dos créditos cedidos, conforme modelo do Anexo I a este CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, informando a cessão fiduciária dos recursos e indicando os dados bancários referentes à
CONTA CENTRALIZADORA na qual deverão ser depositados os referidos recursos;
d) defender-se, como também defender os direitos da CESSIONÁRIA, de forma tempestiva, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, afetar este CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA e/ou os DIREITOS CEDIDOS, devendo substituir os DIREITOS CEDIDOS, a critério da CESSIONÁRIA, caso esses direitos venham a ser invalidados ou prejudicados;
e) manter em dia o cumprimento de suas obrigações previstas no contrato celebrado entre a CEDENTE e a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de devedora dos créditos cedidos, e não praticar, sem a prévia e expressa anuência da CESSIONÁRIA, qualquer ato que resulte na renúncia de direitos da CEDENTE ou na exoneração da devedora dos créditos cedidos de qualquer de suas obrigações previstas no referido contrato;
f) manter depositado na CONTA RESERVA, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas pela CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, o saldo mínimo previsto no item 1 da Cláusula Quinta deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA;
g) informar o INTERVENIENTE ARRECADADOR, com cópia para a CESSIONÁRIA, sobre qualquer alteração que venha a ser realizada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO para fins de composição da CONTA RESERVA; e
h) obter junto à CESSIONÁRIA, sempre que necessário para os fins deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, e informar ao INTERVENIENTE ARRECADADOR, com cópia para a CESSIONÁRIA:
i. o saldo devedor do CONTRATO DE FINANCIAMENTO;
ii. o valor das prestações de amortização do principal e encargos financeiros do CONTRATO DE FINANCIAMENTO; e
iii. a indicação da conta corrente de titularidade da CESSIONÁRIA.
2. Todas as despesas decorrentes deste instrumento, incluindo a manutenção da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA RESERVA e da CONTA MOVIMENTO, bem como aquelas relativas ao registro deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, caberão à CEDENTE.
CLÁUSULA NONA
OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE ARRECADADOR
1. O INTERVENIENTE ARRECADOR obriga-se a:
a) informar imediatamente à CESSIONÁRIA o descumprimento, por parte da CEDENTE, de qualquer obrigação referente à cessão fiduciária dos direitos creditórios prevista neste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA;
b) não acatar ordem, seja da CESSIONÁRIA ou da CEDENTE, no que se refere à cessão fiduciária de direitos creditórios, em desacordo com este CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, sem a anuência por escrito da outra parte;
c) executar todos os atos e procedimentos previstos neste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, de forma a assegurar a cessão fiduciária dos direitos creditórios constituída em favor da CESSIONÁRIA;
d) transferir o valor constante da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA MOVIMENTO somente depois de realizadas as transferências para a CONTA RESERVA, até seu integral preenchimento, conforme previsto na Cláusula Quinta;
e) em caso de inadimplemento financeiro da CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, e/ou de decretação do seu vencimento antecipado, mediante notificação (AVISO DE COBRANÇA) emitida pela CESSIONÁRIA, reter e transferir à CESSIONÁRIA os valores disponíveis na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA RESERVA, conforme previsto neste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, bem como liquidar total ou parcialmente as aplicações financeiras, inclusive nos casos previstos de vencimento antecipado da dívida e de cominação de qualquer sanção, sendo que a CONTA CENTRALIZADORA permanecerá bloqueada até que haja a total satisfação da dívida informada pela CESSIONÁRIA;
f) apresentar à CESSIONÁRIA e à CEDENTE, mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, e no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de qualquer solicitação, extratos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA RESERVA e das respectivas aplicações financeiras mencionadas no item 3 da Cláusula Quinta;
g) informar imediatamente à CESSIONÁRIA qualquer alteração relevante e permanente nos níveis de movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, especialmente quanto ao volume dos depósitos, assim considerada como qualquer variação superior a 20% (vinte por cento) incidente sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos níveis de movimentação ou dos últimos 4 (quatro) meses até que se complete o décimo segundo mês de execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PROCURAÇÃO
Sem prejuízo das autorizações concedidas nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, a CEDENTE neste ato nomeia e constitui o INTERVENIENTE ARRECADADOR como seu procurador, de maneira irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas pela CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, para os fins previstos neste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, com poderes específicos para a prática dos atos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR neste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, especialmente aquelas previstas na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO DO INTERVENIENTE ARRECADADOR
O INTERVENIENTE ARRECADADOR poderá ser substituído por determinação da CESSIONÁRIA ou após sua anuência, permanecendo, entretanto, no exercício de suas funções até que o novo banco tenha celebrado um contrato de adesão, em forma e substância satisfatórias à CESSIONÁRIA, através do qual se sub-rogará nos direitos e obrigações do INTERVENIENTE ARRECADADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O presente CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA será regido, ainda, pelas seguintes disposições gerais, que deverão ser fielmente observadas e cumpridas pelas Partes:
a) o CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA terá vigência a partir da sua assinatura até a final liquidação de todas as obrigações assumidas pela CEDENTE no CONTRATO DE FINANCIAMENTO;
b) o CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA tem caráter irrevogável e irretratável, podendo apenas ser alterado através de aditivo, mediante prévia aprovação da CESSIONÁRIA, devidamente assinado pelas Partes;
c) o CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA vincula e obriga as Partes e seus respectivos sucessores a qualquer título e cessionários;
d) o INTERVENIENTE ARRECADADOR, após tomar conhecimento de todo o conteúdo do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, declara aceitá-lo como sendo principal em relação ao CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, que por sua vez faz parte integrante e inseparável daquele instrumento para todos os fins e efeitos de direito;
e) a renúncia, por qualquer das Partes, relativamente ao exercício de qualquer direito atribuído no CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, somente produzirá efeitos quando manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das Partes em fazer cumprir quaisquer dos dispositivos do CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA prejudicará ou restringirá os direitos de tal Parte, nem tampouco a impedirá de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento oportuno;
f) se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As Partes, desde já, comprometem-se a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das Partes na data de assinatura deste CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
2. Qualquer notificação, comunicação e/ou correspondência relacionada a este CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA deverá ser feita por escrito e entregue por correspondência registrada, via fac-símile ou ao portador, para o endereço ou número de fax abaixo indicado, ou para outro endereço que a(s) Parte(s) fornecer(em) por escrito às demais, e será válida e considerada entregue na data de seu recebimento, conforme comprovado mediante protocolo assinado pela parte à qual for entregue ou, em caso de transmissão, por fac-símile ou correio, com aviso de recebimento:
a) Se para a CESSIONÁRIA:
Avenida República do Chile, nº 330, Xxxxx Xxxxx, 00x andar (Protocolo) - Centro CEP: 20031-170 – Rio de Janeiro – RJ
At.: Coordenação de Avaliação de Garantias (CGAR) Tel.: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
b) Se para a CEDENTE:
[endereço]
At.: Sr. ...........................................
Tel.: (....) ...............
Fax: (....) ...............
c) Se para o INTERVENIENTE ARRECADADOR:
[endereço]
At.: Sr. ...........................................
Tel.: (....) ...............
Fax: (....) ...............
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA REGISTRO
A CEDENTE se obriga a registrar o presente CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, imediatamente após a sua assinatura, no Registro de Títulos e Documentos das Comarcas da sede da CEDENTE e da sede do INTERVENIENTE ARRECADADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA FORO
As partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para solução de qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato, ressalvado à CESSIONÁRIA o direito de optar pelo foro de sua sede.
As folhas deste Contrato são rubricadas por advogado(a) da Xxxxx, por autorização dos representantes legais que o assinam.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 04 (quatro) vias, de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro,
Pela CESSIONÁRIA:
Pela CEDENTE:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
Pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
⇒ Juntamente com o contrato, deverão ser apresentados o estatuto social do Banco e o ato de nomeação dos representantes legais que a firmarem.
ANEXO I NOTIFICAÇÃO
À
NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Referência: Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Administração de Contas e Outras Avenças, para garantir obrigações no Contrato de Financiamento nº 09.19.0003.00
1. Notificamos a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que cedemos fiduciariamente, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos creditórios decorrentes do Contrato de Concessão Onerosa de Uso do Equipamento Denominado Expominas Belo Horizonte com Atribuição de Encargos de Prestação de Serviços de Gestão celebrado, em 05/03/2017, entre a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, com sede no Estado de Minas Gerais, município de Belo Horizonte, na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.791.581/0001-55, cuja posição contratual foi assumida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE, na qualidade de CEDENTE, com a anuência da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da assinatura de Termo de Cessão de Posição Contratual (contrato nº 10099) em 09/04/2018, pela concessão onerosa de direito de uso do denominado “Expominas Belo Horizonte”, compreendendo suas edificações, benfeitorias e áreas, móveis, equipamentos e instalações, com atribuição de encargos de prestação de serviços de gestão, nos termos e condições pactuadas no referido instrumento contratual e no edital do Pregão Eletrônico nº 01/18, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da imissão da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na posse do “Expominas Belo Horizonte”, prorrogável por igual período, no valor de R$ 92.530.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e trinta mil reais), doravante denominados DIREITOS CEDIDOS, em favor da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras e das obrigações decorrentes do Vencimento Antecipado da Dívida, previstas no Contrato de Financiamento nº 09.19.0003.00, tais como, mas não se limitando ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional e multa.
2. Em decorrência da cessão fiduciária descrita no item 1 acima, a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deverá efetuar os pagamentos devidos referentes aos DIREITOS CEDIDOS exclusivamente no BANCO ARRECADADOR relacionado abaixo:
inserir os dados da CONTA CENTRALIZADORA
Banco (nº );
Agência nº ;
Conta Corrente nº ................
3. Qualquer alteração nos termos e instruções desta notificação somente poderá ser feita com prévia e expressa autorização da Finep.
4. Caso a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pague à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE de forma distinta da aqui prevista independentemente do recebimento de quitação, responderá, solidariamente, por perdas e danos, nos termos da lei, perante a Finep.
Local, ...... de ................ de ..........
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE
XXXXX XX XXXXXXX
X
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX – CODEMGE CC:
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
Referência: Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Administração de Contas e Outras Avenças, para garantir obrigações no contrato de financiamento nº x
1. Estamos cientes e concordantes de que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE cedeu fiduciariamente, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos creditórios decorrentes do Contrato de Concessão Onerosa de Uso do Equipamento Denominado Expominas Belo Horizonte com Atribuição de Encargos de Prestação de Serviços de Gestão celebrado, em 05/03/2017, entre a NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, com sede no Estado de Minas Gerais, município de Belo Horizonte, na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.791.581/0001-55, cuja posição contratual foi assumida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE, na qualidade de CEDENTE, com a anuência da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da assinatura de Termo de Cessão de Posição Contratual (contrato nº 10099) em 09/04/2018, pela concessão onerosa de direito de uso do denominado “Expominas Belo Horizonte”, compreendendo suas edificações, benfeitorias e áreas, móveis, equipamentos e instalações, com atribuição de encargos de prestação de serviços de gestão, nos termos e condições pactuadas no referido instrumento contratual e no edital do Pregão Eletrônico nº 01/18, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data da imissão da NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na posse do “Expominas Belo Horizonte”, prorrogável por igual período, no valor de R$ 92.530.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e trinta mil reais), doravante denominados DIREITOS CEDIDOS, em favor da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras e das obrigações decorrentes do Vencimento Antecipado da Dívida, previstas no Contrato de Financiamento nº 09.19.0003.00, tais como, mas não se limitando ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional e multa.
2. Em decorrência da cessão fiduciária descrita no item 1 acima, deverei efetuar os pagamentos devidos referentes aos DIREITOS CEDIDOS exclusivamente no BANCO ARRECADADOR relacionado abaixo:
inserir os dados da CONTA CENTRALIZADORA
Banco (nº );
Agência nº ;
Conta Corrente nº ................
3. Caso venha a pagar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – CODEMGE, de forma distinta da aqui prevista, e ainda que dela receba quitação, responderei, solidariamente, por perdas e danos, nos termos da lei, perante a FINEP.
4. O presente documento é anexo ao Contrato de Financiamento nº 09.19.0003.00, celebrado entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
– CODEMGE e a Finep.
5. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para solução de qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento, ressalvado à Finep o direito de optar pelo foro de sua sede.
Local, ...... de ................ de ..........
NUTRIBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
⇒ Juntamente com a carta, deverão ser apresentados o estatuto/contrato social da devedora dos direitos cedidos e o ato de nomeação dos representantes legais que a firmarem.