TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI E A EMPRESA
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado do Piauí, representado pela 30ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, na pessoa do Promotor de Justiça SÁVIO XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX e de outro a empresa , por seu representante Sr. , doravante designada, simplesmente, , que após tomar conhecimento das investigações levadas a efeito nos autos do Inquérito Civil nº 29/2013, que apura as condições de segurança e funcionamento de sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de que trata a Lei Federal 7.347, de
24 de julho de 1985, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o § 6º, do art. 5º da referida Lei e inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
INTERVENIENTE:
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAM, representada pelo Secretário Municipal Aluísio Parentes Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de órgão ambiental licenciador da atividade, entra como interveniente no presente termo para assumir obrigações relativas ao: controle dos compromissos assumidos pela empresa; cumprimento de prazos para priorizar e impor celeridade no licenciamento ambiental do empreendimento e para estabelecimento de comunicação permanente com o Ministério Público, nos termos das obrigações constantes neste documento, adiante firmadas.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 225, caput, assegura que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo incumbência do Poder Público e da coletividade a defesa e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, devendo adotar todas as medidas que evitem a sua degradação;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão legitimado à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, especificamente, à tutela do patrimônio ambiental, visando a ampla reparação dos danos eventualmente ocorridos, a recomposição do meio ambiente lesado e, sobretudo, a prevenção de danos ao ecossistema local e à sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10 determina que a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAM constatou em 31 de agosto de 2015 que apenas 37,04% dos postos de combustíveis do município de Teresina-PI estão regulares, possuindo licença ambiental válida.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina, através da Resolução nº 273/2000, que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configura empreendimento potencialmente ou parcialmente geradores de acidentes ambientais carecendo de licenciamento;
CONSIDERANDO que nos termos da Resolução nº 237/97 do CONAMA, em seu artigo 1º,
§1º, a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos de combustíveis deve atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente;
CONSIDERANDO que as normas NBR 13873, NBR 13785 e NBR 13876, que estabelecem os princípios gerais para a seleção dos equipamentos para o sistema subterrâneo de armazenamento de combustíveis líquidos destinados a Postos de serviços, determinam que os Postos localizados em cidades em que a água do subsolo é utilizada para abastecimento da população, são classificados como CLASSE 3 e que os tanques de armazenamento de combustível deve ser do tipo “jaquetado” ou similar, conhecidos como tanques ecológicos;
CONSIDERANDO que a Água e Esgotos do Piauí S.A. – XXXXXXXX informou que o município de Teresina-PI utiliza água do subsolo para abastecimento da população;
CONSIDERANDO que o POSTO possui licença ambiental, todavia, não dispõe de certificação expedida por órgão acreditado;
A EMPRESA assume as seguintes obrigações:
I – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA:
1. OBRIGAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1. Abster-se de realizar qualquer construção, modificação e ampliação do empreendimento sem a licença ambiental correspondente, sem o atendimento das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das diretrizes da Resolução nº 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com suas alterações e/ou atualizações, da legislação pertinente ao INMETRO e das determinações do órgão ambiental licenciador, que é a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMAM);
1.2. Abster-se de utilizar ou instalar equipamentos e sistemas que estejam em desconformidade com as normas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
1.3. Atender todas as orientações técnicas do órgão ambiental licenciador, SEMAM, no prazo concedido pelo mesmo;
2. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO DA EMPRESA ÀS EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO DISCIPLINADAS NA LEGISLAÇÃO
2.1. Apresentar memorial descritivo de conformidade ou atestado de comissionamento com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa
capacitada. Prazo de 45 dias;
2.2. Realizar os testes de estanqueidade nos locais de armazenamento subterrâneo de combustíveis e suas respectivas linhas de sucção e respiro e apresentar o Laudo e o Relatório correspondentes à SEMAM com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por uma empresa capacitada. Prazo de 45 dias;
2.3. Apresentar laudo de passivo ambiental elaborado por empresa especializada. Prazo 60 dias;
3. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS E ACESSÓRIOS NÃO ESTANQUES OU DESATIVADOS DO EMPREENDIMENTO
3.1. Abster-se de utilizar qualquer compartimento ou acessório não estanque e/ou tanque com teste de estanqueidade vencido ou sem ter sido submetido a teste de estanqueidade e/ou tanque desativado relativo ao Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) do empreendimento;
3.2. Realizar a substituição do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), que deverá ser equipado com tanques jaquetados ou ecológicos (parede dupla com interstício) (cf. NBR 16161), apresentado nota fiscal dos tanques novos adquiridos e licença de instalação ou similar. Prazo: 90 dias;
3.3. No caso da Empresa ter instalado tanques jaquetados, apresentar nota fiscal à SEMAM. Prazo: 30 dias;
3.4. Proceder a remoção e destinação de tanques subterrâneos inativos ou não jaquetados de acordo com a NBR 14.973 (Posto de serviço – Remoção e Destinação de Tanques Subterrâneos inativos ou desativados). Prazo: 90 dias;
3.5. Abster-se de deixar no solo e/ou em áreas urbanas o tanque retirado da cava,
providenciando a colocação do tanque desativado em transporte veicular (caminhão), imediatamente após ter sido retirado da cava nos termos da NBR 14.973;
3.6. Apresentar comprovante da destinação dos tanques antigos removidos. Prazo: até 30 dias contados a partir da sua remoção;
3.7. Apresentar resultado das análises das amostras das cavas dos tanques removidos. Prazo: 30 dias contados a partir da sua remoção;
3.8. No caso do resultado de cava positivo, ou na impossibilidade de retirada dos tanques (mediante comprovação técnica), ou de tanques já removidos, realizar piezômetro a montante e a jusante dos locais onde foram removidos os tanques com resultado das análises laboratoriais acompanhado pela SEMAM. Prazo: 90 dias;
4. OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
4.1. Proceder à investigação Preliminar de Passivo Ambiental na área do empreendimento, apresentando laudo conclusivo elaborado por profissional competente na área de atuação. Prazo: 60 dias;
4.2. No caso da existência de passivo ambiental, apontada no relatório de Investigação Preliminar de Passivo Ambiental apresentar Relatório relativo à Investigação Confirmatória de Passivo com base em laudos de laboratórios certificados ou acreditados por organismos oficiais competentes para definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações dos contaminantes e caracterizar o meio físico da área sob investigação. Prazo: 45 dias, a contar do laudo de investigação confirmatório de Passivo;
4.3. No caso da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental, apresentar Relatório de Avaliação de Risco, com vistas a identificar, quantificar e determinar os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger, observando se o nível de risco está acima do aceitável, tomando como base a metodologia descrita na
norma ASTM 204-01 Guide for Risk Based Corrective Action at Chemical Release Sites (RBCA),desenvolvida pela American Society for Testing and Materials (ASTM) para áreas com problemas de contaminação por hidrocarbonetos derivados de petróleo (HDP), conforme Termo de Referência emitido pela SEMAM . Prazo: 30 dias, a contar do laudo de investigação confirmatório de Passivo.
5. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
5.1. No caso do resultado da Avaliação de risco indicar existência de risco para a saúde humana e para o meio ambiente, apresentar à SEMAM um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Prazo: 30 dias, com a adoção das medidas urgentes deter- minadas pela SEMAM, nos prazos designados pela mesma.
5.2. Implementar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Prazo: 30 dias para iniciar, a contar do resultado da Avaliação de Risco.
II – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SEMAM:
1. Designar grupo de trabalho específico para a análise dos documentos relativos ao licenciamento ambiental do EMPREENDIMENTO, de modo a dar celeridade a todo o procedimento correspondente, bem como a controlar e fiscalizar as obrigações assumidas pela empresa. Prazo: 90 dias;
2. Apreciar o pedido de licença ambiental requerido pelo EMPREENDIMENTO no prazo de 60 dias.
3. No caso de existência de documentos ou providências pendentes pelo EMPREENDEDOR, conceder o prazo adicional de 30 dias para a apresentação das pendências e apreciar os documentos novos, no prazo de 30 dias.
4. Adotar o procedimento legal para aplicação das sanções administrativas
correspondentes, em caso de descumprimento por parte da empresa das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta que em tese possam configurar infrações administrativas;
III – CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
1. A SEMAM deverá encaminhar à 30ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Teresina relatório sucinto prestando contas do cumprimento, por parte da EMPRESA, de cada compromisso assumido no presente acordo, no prazo de 120 dias.
2. A EMPRESA deverá informar imediatamente à 30ª Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e à SEMAM sobre todo e qualquer novo evento que venha a ocorrer em decorrência de suas atividades ajustadas no presente termo que possa causar situações de perigo, poluição ou degradação ambiental;
3. Verificado o descumprimento involuntário das cláusulas deste Termo de Ajustamento de Conduta a Empresa será interditada até sua devida regularização;
4. No caso de descumprimento dos compromissos e prazos pactuados neste termo de ajustamento, pelos subscritores deste, fica desde já fixada a multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente das obrigações de fazer ou não fazer o que foi pactuado;
5. O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido;
6. O montante arrecadado será destinado ao FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, instituído pela Lei Estadual n.º 6.158, de 19 de janeiro de 2012;
7. A empresa compromete-se a cumprir toda a legislação ambiental e todos os
procedimentos normativos relativos aos serviços que tratam o presente termo de ajustamento;
8. Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo.
9. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.
10. O Ministério Público recomendará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para que priorize o atendimento aos representantes das empresas que exploram o comércio de combustíveis no sentido de viabilizar o resgate da ART correspondente aos serviços realizados nos Postos requerentes, fornecendo a respectiva cópia.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.
Teresina, 04 de abril de 2016
Representante Legal da Empresa
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Promotor de Justiça da 30ª Promotoria