NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009531/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009531/2021
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 47998.006930/2019-73
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 17/12/2019
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, CNPJ n. 04.172.213/0001-51, neste
ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX e por seu Gerente, Sra. XXXXXX XXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 55.054.282/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, que atuam na “Gerência de Operações da Subtransmissão”, com abrangência territorial em Aracoiaba Serra/SP, Boituva/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Ibiúna/SP, Indaiatuba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Porto Feliz/SP, Praia Grande/SP, Salto/SP, Santos/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO 6X8X3 SUBTRANSMISSÃO
A partir de 01/03/2021, a escala de trabalho dos empregados que atuam nas atividades de “Subtransmissão” e que estejam enquadrados nos cargos com denominação de “Técnico”, exceção feita àqueles que atuam em atividades exclusivamente administrativa, seguirá as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: A escala de trabalho será de 06 (seis) dias trabalhados por 03 (três) dias de folga, sendo o primeiro deles considerado como Descanso Semanal Remunerado (DSR) e os outros como dias de repouso.
Parágrafo segundo: Os empregados realizarão jornada diária de 8h00 (oito horas), com intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
Parágrafo terceiro: O horário de trabalho será das 07h30 às 16h30, aí já contemplado o intervalo de repouso e alimentação.
Parágrafo quarto: Tendo em vista que a presente escala de trabalho demanda trabalhos de forma ininterrupta aos sábados, domingos e feriados, eventuais demandas extraordinárias em dias de folga, fica garantida a remuneração das horas extras com adicional de 100%.
Parágrafo quinto: Fica convencionado que os empregados lotados na escala 6x8x3, poderão trabalhar até 48 horas em uma semana, de modo que a compensação da jornada de uma semana ocorra nas semanas seguintes, perfazendo, anualmente, jornada média inferior a 40 horas semanais, observado, portanto, o limite estabelecido pela Constituição Federal e autorizada a compensação nos termos dos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 e, ainda, entendimento contido na Orientação Jurisprudencial SBDI - I -323, do TST.
Parágrafo sexto: O divisor mensal a ser considerado para fins de remuneração de horas extras será de 200 horas mês.
Parágrafo sétimo: Os empregados abrangidos pela presente escala, serão elegíveis a um mecanismo de compensação de horas dentro do próprio mês, que viabilize a ausências programadas e consensuais com a liderança, dos colaboradores por questões particulares, e a compensação das horas através de realização de horas extras, de acordo com as premissas abaixo:
a) Os empregados poderão compensar as horas extras mediante gozo de folga dentro do próprio mês de realização, desde que solicitado pelo empregado e com concordância da liderança.
b) As faltas não justificadas somente poderão ser consideradas no sistema de compensação, para fins de abatimento de horas positivas, se forem pactuadas previamente ou aprovadas posteriormente pelo gestor imediato, mediante apresentação de justificativa.
c) Caso não seja concedida a compensação dentro do próprio mês da hora extra realizada, o pagamento destas horas deverá ocorrer juntamente com os salários do mês subsequente.
d) As horas positivas e negativas, serão computadas de forma simples sem qualquer conversão, ou seja, para cada 01 (uma) hora de trabalho o empregado terá direito a 01 (uma) hora de compensação e vice-versa.
e) Os “balanços de horas” serão efetivados dentro de cada mês, seguindo as regras abaixo:
a. A compensação é realizada de forma cronológica.
b. As horas positivas não compensadas dentro do mês, são pagas como horas extras, conforme o percentual do dia realizado, na folha de pagamento do mês subsequente.
c. As horas negativas não compensadas dentro do mês, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente, considerando as regras abaixo:
i. O saldo de horas negativas referente ao período integral, são considerados como faltas não justificadas, refletindo o desconto no DSR;
ii. O saldo de horas negativas inferior ao período integral, são considerados como atrasos, não refletindo no desconto do DSR;
f) Na ocorrência de rescisão contratual, eventual saldo credor do sistema de compensação será pago juntamente com a quitação das verbas rescisórias, restando abonado eventual saldo devedor do empregado.
g) O sistema de compensação não prejudicará o direito do empregado quanto aos intervalos para repouso e alimentação, ou seja, deverá ser preservado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora. Eventuais descumprimentos do horário de intervalo, seja em virtude de atrasos, sejam em supressão de minutos, não serão objeto de sistema de compensação.
Parágrafo oitavo: Como forma de compensação pela alteração da escala de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente termo aditivo, em que a partir de 01/03/2021 deixaram de atuar na escala 5x2 de 08 (oito), sendo 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (dois) dias de folga, e passaram a atuar na escala 6x3 de 08 (oito) horas, sendo 06 (seis) dias trabalhados por 03 (três) dias de folga, ficam estabelecidos os pagamentos abaixo, que serão efetivados em uma única vês, os quais foram negociados e aprovados em assembleias conduzidas pelo SINTEC-SP:
a) Tendo em vista que a nova escala de trabalho tem como objetivo a redução do volume de horas extras realizadas em dias de folga, as partes ajustam o crédito de valor calculado individualmente, com base na súmula 291 do TST;
O cálculo será realizado de forma individualizada, levando em consideração a média de horas extras pagas nos últimos 12 meses, ou seja, janeiro de 2020 a dezembro de 2020, multiplicado pela quantidade de anos que o empregado ficou na escala 5x2. Para os colaboradores que participaram do projeto piloto realizado na cidade de Votorantim/SP, o cálculo levará em consideração a média de horas extras pagas nos últimos 12 meses anteriores a realização do projeto, ou seja, maio de 2018 a abril de 2019;
b) Tendo em vista que a mudança de escala de trabalho acarretará alteração na rotina pessoal dos empregados, uma vez que os períodos de folgas deixarão de coincidir sempre com sábados e domingos, as partes ajustam o pagamento de indenização adicional no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado.
c) Pagamento de indenização adicional no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos empregados que se ativaram na escala 6x3 durante a realização do projeto piloto realizado na cidade de Votorantim no período de 25 de abril de 2019 até
20 de setembro de 2020, como forma de compensação pelo período que atuaram na escala 6x8x3.
Parágrafo nono: Os pagamentos dos itens “a, b e c” do parágrafo anterior, será realizado na folha de pagamento do mês em que for realizada a movimentação de pessoal (MP) para a escala de trabalho 6x8x3.
Parágrafo décimo: Aos empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso, interrompido ou realizando suas atividades em home office devido a pandemia de COVID-19, terão os pagamentos dos itens “a, b e c” do parágrafo décimo, condicionados ao retorno ao trabalho e ocorrerão após a realização da movimentação de pessoal (MP), para a referida escala de trabalho 6x8x3.
Parágrafo décimo primeiro: Os empregados transferidos de outras áreas ou admitidos para trabalharem na escala 6x8x3, após 28 de fevereiro de 2021, não terão direito aos pagamentos estabelecidos nos itens “a, b e c” do parágrafo oitavo do presente termo aditivo.
Parágrafo décimo segundo: Será realizada a implantação de uma carreira para os técnicos da Gerencia de Operações da Subtransmissão, considerando os seguintes critérios:
a) Criação de um cargo único, com escopo multidisciplinar nas atividades da Subtransmissão, denominado como Técnico de Subtransmissão, com os níveis de senioridade “I”, “II” e “III”;
b) As atuais três carreiras de Técnicos de Subestação, Automação e Proteção e Telecomunicações, passarão a ser enquadrados no cargo acima;
c) As adequações de eventuais distorções salariais entre o atual salário do técnico e as referências iniciais do novo cargo serão ajustadas a partir de março de 2021, com o prazo de término até o mês de agosto de 2021.
Parágrafo decimo terceiro: Os feriados que caírem nos dias de trabalho da escala 6x3 serão remunerados com o acréscimo de valor equivalente 8 horas, sendo que o tempo que ultrapassar o horário normal de trabalho naquele dia, passa a ser remunerado como uma hora extra a 100%. Intenção.
E, por estar justo e acordado, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para um só fim, e para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Campinas, 26 de fevereiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
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COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
NARCISO DONIZETE FONTANA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE SAO PAULO