CONTRATO Nº 140/2022. PROCESSO Nº 2159/2022. TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2022.
CONTRATO Nº 140/2022. PROCESSO Nº 2159/2022. TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2022.
CONTRATO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO DISTRITO DE PONTE DO ITABAPOANA NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme Convênio FEHAB nº 003/2022 (SEDURB), QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E A EMPRESA VIX OBRAS E GERENCIAMENTO LTDA ME.
O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.174.119/0001-37, por seu órgão administrativo, a Prefeitura Municipal, com sede na Praça Cel. Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx-XX, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXX DA COSTA, brasileiro, solteiro, dentista, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº 3030106-SPTC, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx, XXX: 29.400-000, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa VIX OBRAS E GERENCIAMENTO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 32.875.997/0001-10,
localizada na Av. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxx 0000, Xxxxx xx Xxx-Xxxxxxx/XX – 29.052-123, neste ato representada pelo SR. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, ajustam o presente CONTRATO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO DISTRITO DE PONTE DO ITABAPOANA NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL , ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, conforme Convênio FEHAB nº 003/2022 (SEDURB), com o fornecimento de mão de obra e materiais, por execução indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 2159/2022, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 02/09/2022, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Este contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO DISTRITO DE PONTE DO ITABAPOANA NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme Convênio FEHAB nº 003/2022 (SEDURB), conforme especificações contidas no edital da TP Nº 010/2022 e em seus anexos.
1.2. A obra será administrada pela contratada, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização do contratante durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO:
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXX DA XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
COSTA:11052421709
1
Dados: 2022.10.20 08:33:00
-03'00'
2.1. Este Contrato guarda conformidade com a Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro, que originou a presente contratação, proposta de preços da contratada e demais documentos constantes do Processo nº 2159/2022, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3.1. Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço global, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO:
4.1. A contratada assumirá integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que ela efetuar, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão de obra e instalações para os serviços, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos fornecidos pelo contratante ou a terceiros.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO:
5.1. O valor deste Contrato é de R$ 834.488,35 (oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), que representa o montante da proposta da contratada, baseada nas planilhas de quantitativos que acompanham o Edital e multiplicado pelos respectivos preços unitários.
5.2. Nos preços unitários estão incluídos todos os custos de transporte, carga e descarga de materiais, despesas de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis, encargos sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços, bem como despesas de conservação até o seu recebimento definitivo pelo contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES / PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será efetuado, em até 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do diário de obras a Secretária Municipal de Obras e da referida Nota Fiscal de Serviço na Contabilidade, desde que aprovadas pela fiscalização e devidamente analisada, aprovada e datada.
6.2. O pagamento das medições será efetuado conforme medições mensais, com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro, apresentado pela CONTRATADA, acompanhada da Nota Fiscal emitida em nome do Município de Mimoso do Sul, devidamente atestada pela Fiscalização do contratante.
6.3. O pagamento da última fatura ficará condicionado à emissão, pelo Município de Mimoso do Sul, do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
6.4. Apresentada a fatura, caberá ao fiscal do contrato atestar e regular a realização dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento, acompanhada do boletim de medição aprovado pela fiscalização.
6.5. A empresa vencedora deverá a cada pagamento comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota fiscal, as certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, municipal, INSS, FGTS e Diário de obras, atualizados até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência.
XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
6.6. As medições dos serviços executados serão efetivadas mensalmente, tomando-se como final do período o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Início dos Serviços, no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão da obra, independente do período mensal. Os preços unitários serão os constantes da Proposta de Preços Unitários aprovada. XXXXX XXXXXXXX DA Assinado de forma digital por
2
COSTA:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:33:31 -03'00'
6.7. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar da primeira e da última medição (Medição Final) ou em caso de antecipação das etapas programadas aprovadas pela contratante.
6.8. As medições somente serão analisadas quando atingirem no mínimo 30% do valor proposto no cronograma da empresa, devendo apresentar carimbo e assinatura do responsável técnico da empresa.
6.9. Apresentada a fatura, caberá ao fiscal do contrato atestar e regular a realização dos serviços, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento, acompanhada do boletim de medição aprovado pela fiscalização.
6.10. A medição dos serviços será composta dos seguintes documentos: Folha de identificação com os dados do contrato; Ficha de medição; Memória de cálculo; Folha de medição; Ficha de medições acumuladas; Ficha para medição do canteiro; Registro fotográfico dos serviços executados e outros dados necessários ou solicitados.
6.11. O Município reterá, sob cada fatura a importância correspondente ao ISS (4%) sobre o total e INSS (11%) sobre a mão de obra. Em caso de empresa enquadrada no Simples Nacional o percentual do ISS a ser retido será o estabelecido pelo enquadramento da mesma.
6.12. Quando da ocasião do recebimento do 1º (primeiro) pagamento a contratada deverá apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Execução; e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Fiscalização;
6.13. A última parcela do pagamento fica vinculada à apresentação:
6.13.1. Da Declaração individual, com firma reconhecida, de cada trabalhador/empregado registrado na obra, declarando que a empresa está em dia com os salários e encargos trabalhistas para com o declarante.
6.13.2. Quando da rescisão contratual de qualquer dos empregados vinculados à obra, a empresa está obrigada a apresentar a quitação de todas as obrigações trabalhistas decorrentes deste ano.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS PARA INÍCIO E ENTREGA DOS SERVIÇOS:
7.1. O prazo para início de execução da obra deve ser após a Ordem de Serviço, que será emitida pela Secretaria Municipal de Obras e será liberado a cada demanda da Secretaria.
7.2. O prazo estipulado para execução e conclusão da obra serão de 10 (dez) meses, conforme cronograma Físico-Financeiro. Começando a contar a partir da emissão da ordem de serviço, que será emitida pela Secretaria Municipal de Obras. Podendo ser prorrogado ou reduzido a critério do Município, em conformidade com art. 57 da Lei n. 8.666/93 e suas alterações, sempre informando a Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
8.1. Os preços contratuais poderão ser reajustados com periodicidade anual, nos termos da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, tomando-se por base a data da apresentação das propostas, pela variação de Índices Nacionais, calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx-FGV e publicados na seção de Índices Econômicos da revista “Conjuntura Econômica” da FGV, pela seguinte fórmula:
R = V [I – Io ]
Io
Onde:
R = Valor do reajuste procurado; XXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital
COSTA:11052421
DA por XXXXX XXXXXXXX DA
709
COSTA:11052421709 Dados: 2022.10.20
3
08:34:01 -03'00'
V = Valor contratual das obras e/ou serviços a ser reajustado;
Io = Índice inicial - refere-se ao índice de custos do mês correspondente à data fixada para entrega da proposta, pro rata dia;
I = Índice relativo à data do reajuste, pro rata dia.
8.2. O índice de reajuste empregado na fórmula acima será o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, Serviços de Engenharia, Coluna 35, calculado e publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na revista Conjuntura Econômica.
8.3. Ocorrendo à hipótese de alteração do prazo de reajuste estabelecido neste Edital, o Contrato decorrente desta TOMADA DE PREÇOS, se adequará de pronto às condições que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
8.4. Em caso de atraso na execução das obras/serviços atribuível à licitante adjudicatária, os preços contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem precedente, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Se os índices aumentarem prevalecerão àqueles vigentes nas datas em que a etapa das obras e/ou serviços seria realizada de conformidade com o programado no Cronograma Físico/Financeiro;
b) Se os índices diminuírem prevalecerá àqueles vigentes nas datas em que as obras e/ou serviços forem executados.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
9.1. O recebimento da obra, após sua execução e conclusão, obedecerá ao disposto nos Artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações vigentes.
9.2. A obra deverá ser entregue livre de entulhos, depósitos de materiais utilizados na obra ou qualquer forma de material estranho resultantes da execução da obra, bem como limpo e em condições de uso. Inclusive pintado se necessário for.
9.3. A obra deverá ser recebida pela Secretaria Municipal de Obras, que será o órgão fiscalizador, podendo, portanto o mesmo solicitar exigências que por xxxxxxx não foram cumpridas no projeto ou no memorial descritivo.
9.4. O objeto desta licitação será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, em até 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666 de 1993.
9.5. Não será aceita entrega parcial do serviço, nem serviço em desconformidade com os projetos, sob pena de rejeição do serviço.
9.6. O Fiscal acompanhará a execução e emitirá relatório onde constatará a conclusão ou nãodo serviço para emissão da nota fiscal no valor corresponde ao cronograma aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
10.1. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do contrato a ser firmado será de 12 (doze) meses, a contar do dia subsequente à sua publicação na imprensa oficial, nos termos do
4
XXXXX XXXXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXX
COSTA:11052421709
XXXXXXXX XX XXXXX:11052421709 Dados: 2022.10.20 08:34:18 -03'00'
parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
10.1.1. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
10.2. PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA: O prazo de execução da obra será de 10 (dez) meses, a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço.
10.3. O prazo para assinatura do contrato será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que a contratada for convocada para fazê-lo junto a PMMS, podendo tal prazo ser prorrogado, conforme determinação legal disposta no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.4. Decorrido o prazo para assinatura do contrato e verificado o não comparecimento do licitante vencedor na PMMS, para efetivar tal ato, este será considerado desistente.
10.5. Ocorrendo a hipótese contemplada no subitem anterior, serão convocados, sucessivamente, para a contratação, os licitantes classificados imediatamente depois do desistente, a ser efetuada nos mesmos moldes e prazos do primeiro classificado.
10.6. A contratada deverá iniciar a execução da obra ora licitada imediatamente a emissão da Ordem de Serviço.
10.7. As Ordens de Paralisação, devidamente justificadas por escrito nos autos, suspendem o curso do prazo de execução do contrato, tornando a correr com a Ordem de Reinício dos serviços. Deverá ser assegurada a publicidade das Ordens de Paralisação e de Reinício, por meio do Diário Oficial ou outro meio que permita a acessibilidade pública das informações.
10.8. Na contagem do prazo de execução estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia publicação e incluir-se-á o do vencimento, conforme disposto no Art. 110 da Lei nº. 8.666/93. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
10.9. A contratada se obriga a acatar as solicitações da fiscalização da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul para paralisar ou reiniciar as obras, em qualquer fase.
10.10. Este Contrato vigorará a partir do dia subsequente à publicação do seu extrato na Imprensa Oficial até o cumprimento total do cronograma de execução estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
11.1. Os serviços que constituem objeto do presente contrato, só poderão ser subempreitados, mediante prévia e expressa autorização do Município de Mimoso do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
12.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão às contas dos seguintes recursos: 090-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO-001-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL- 090001.0824400123.023-CONSTRUÇÃO, REFORMAS E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS-ELEMENTO DE DESPESA: 44905100000-OBRAS E INSTALAÇÕES- FICHA: 201- FONTES DE RECURSOS: 10010000000- RECURSO PROPRIO E 15200000004- RECURSO SEDURB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E GARANTIA AO CONTRATO:
XXXXXXXX XX XXXXX:11052421709 5
13.1. A contratada providenciará às suas custas o Seguro de Responsabilidade Civil, inclusive responder pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora, não cabendo ao contratante qualquer obrigação decorrente de riscos de espécie. XXXXX XXXXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXX
COSTA:11052421709 Dados: 2022.10.20 08:34:36 -03'00'
13.2. A contratada responsabilizar-se-á por quaisquer danos causados a terceiros, a si mesmo, ou a seus próprios bens.
13.3. A contratada prestará garantia ao Contrato em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, que lhe será devolvida após a entrega da obra devidamente aprovado pelo Município, mediante solicitação por escrito, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e ainda não pagas pela contratada.
13.4. Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro Garantia;
c) Fiança Bancária.
13.4.1. A garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
13.4.2. A garantia deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (DEZ) dias, a contar da assinatura do contrato, sob pena de rescisão contratual e aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS LICENÇAS:
14.1. A contratada providenciará às suas custas a aprovação pelos poderes competentes ou companhias concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, de todos os componentes do projeto, bem como alvarás e licenças necessárias à execução dos serviços de projetos, sendo que, qualquer exigência que implique em modificação do projeto, deve ser obtida autorização por escrito do contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO:
15.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
16.1. A CONTRATADA deve executar os serviços em conformidade aos requisitos previstos no edital.
16.2. Deverá a CONTRATADA cumprir o prazo previsto para entrega da obra, estimado em 300(TREZENTOS) dias, conforme Cronograma Físico-Financeiro.
16.3. Executar a obra conforme projetos, planilhas e memoriais e outros dados necessários e disponíveis.
16.4. Realizar, quando necessário, levantamentos e estudos complementares pertinentes a execução dos serviços, sem constituir custos adicionais, ou mesmo a prorrogação de seu prazo de vigência.
16.5. Obter, por sua conta, todas as licenças, autorização, franquias e impostos municipais, estaduais e federais que incidirem sobre a execução dos serviços.
16.6. Fornecer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) devidamente registrada por profissional competente para execução da mesma. Fornecer documentos a Secretaria Municipal de Obras sempre que for solicitado.
16.7. Corrigir, durante a execução dos serviços, todos os defeitos apontados pela fiscalização, assim como refazer aqueles tidos como impróprios ou mal executados, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação específica para fazê-lo.
16.8. Elaborar cronograma físico-financeiro com precisão, tendo como limite máximo o prazo
XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX
6
COSTA:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:34:56 -03'00'
pré-estipulado pela Secretaria Municipal de Obras, lembrando que todas as medições deverão obrigatoriamente ser acompanhadas do cronograma físico-financeiro atualizado pela empresa.
16.9. Todas as medições seguirão o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATANTE.
16.10. Caso a CONTRATADA não cumpra com cronograma proposto, a mesma deverá apresentar uma justificativa por escrito, expondo os motivos pelo qual não cumpriu com o cronograma, e apresentar novo cronograma para que possa ser analisado. A justificativa e o novo cronograma devem ser feitos via oficio protocolado e direcionados a Secretaria Municipal de Obras.
16.11. A solicitação de vistoria e posteriormente liberação das medições deverá ser feita através de oficio protocolado, e o mesmo deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Obras como uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
16.12. As medições somente serão analisadas quando atingirem no mínimo 30% do valor proposto no cronograma da CONTRATADA, devendo apresentar corretamente a identificação e assinatura do responsável técnico da empresa. A empresa vencedora deverá a cada pagamento comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota fiscal, todas as certidões da empresa como; Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, municipal, INSS e FGTS entre outras, atualizadas até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência. Todas as medições será exigido da CONTRATADA na hora de protocolar o Boletim Diário de Obras do período, ART de Execução, Matricula do CNO – INSS, Seguro Garantia e uma Declaração da empresa informando o responsável pela obra (preposto) na ausência dos responsáveis legais da firma. Será permitida apenas 01 (uma) medição por mês, e/ou caso de antecipação de etapas do cronograma apresentado pela contratante e protocolado junto com a solicitação de medição contendo todas as informações.
16.13. A CONTRATADA deve se submeter à fiscalização da CONTRATANTE, sendo a Secretaria Municipal de Obras, responsáveis por fazer as vistorias e correções caso seja necessário.
16.14. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade dos serviços, bem como pela qualidade dos produtos usados na execução do serviço, no que diz respeito à observância de normas vigentes.
16.15. As vistorias realizadas pela fiscalização a Secretaria Municipal de Obras deverão ser obrigatoriamente acompanhadas pela responsável técnico da CONTRATADA.
16.16. A CONTRATADA deve assumir a responsabilidade técnica dos serviços executados, corrigindo quando necessário.
16.17. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
16.18. Apresentar, durante a vigência do contrato, ritmo de trabalho compatível com a conclusão no prazo previsto para entrega dos serviços.
16.19. Submeter-se às normas de segurança do trabalho em vigor, sendo responsável por quaisquer acidentes de trabalho, referente ao seu pessoal, decorrente da função de serviços contratado e/ou por ela causada a terceiros.
16.20. Todos os equipamentos, veículos e insumos necessários para a execução dos trabalhos inclusive fotocópias, impressões encadernações, mobilização de equipes serão, as expensas, custeados pela contratada.
cada pedido de medições.
16.21. A empresa CONTRATADA deverá manter um livro de ocorrências/diário de obras com folhas enumeradas e rubricadas pela fiscalização no canteiro de obras, para serem entregas a
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXX DA XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
COSTA:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:35:14 7
-03'00'
16.22. A empresa CONTRATADA deverá proceder previamente ao estudo e análise antes de sua execução, para que não haja nenhuma dúvida ou falta de informação que possa prejudicar o andamento dos serviços.
16.23. Caberá à CONTRATADA todo o seguro dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, e também seguro de acidente de trabalho para todos os que trabalham sob sua supervisão.
16.24. Visando ao regular cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública, a contratada, se obriga a efetivar a contratação de mão de obra necessária à execução da obra advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão de obra total para a execução do objeto contratual, nos termos do art. 36 da Lei nº 7210/84.
16.25. Para tanto, deverá a contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao contratante, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados.
16.26. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do requerimento formulado pela contratada, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, o contratante se obriga a apresentar a relação dos trabalhadores aptos à contratação.
16.27. Visando ao cumprimento da obrigação acima mencionada, o contratante, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do requerimento formulado pela contratada, solicitará à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS – a relação dos trabalhadores aptos à contratação, considerando a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, devendo a SEJUS fornecer por escrito a relação solicitada, assim como as respectivas contas para os depósitos dos salários dos trabalhadores, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contados da solicitação, nos termos do art. 37 da Lei nº 7210/84.
16.28. O atraso na formalização da contratação da mão de obra mencionada, por culpa exclusiva do contratante ou da XXXXX, não ensejará qualquer gravame ou penalidade a contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
17.1. A CONTRATANTE deverá observar para que sejam mantidas, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante contratada exigidas no edital, incluindo o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada.
17.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
17.3. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração ou irregularidade apontadas pela Secretaria Municipal de Obras na execução deste Contrato.
17.4. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais descritos em normas vigentes.
17.5. Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, e efetuar os pagamentos nas condições e preço pactuados.
17.6. Realizar a Fiscalização dos serviços por meio da equipe técnica de engenheiros da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul – ES.
17.7. A CONTRATANTE deverá emitir Ordem de Início dos Serviços para a CONTRATADA.
Assinado de forma digital
XXXXX XXXXXXXX DA por XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
COSTA:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:35:32 8
-03'00'
17.8. Fornecera CONTRATADA todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato e cobrar sempre vistoria, inclusive com placa inicial da obra. Respeitado normas legais sem usar de aparelhos públicos ou de padrões de luz.
17.9. Receber ou rejeitar o serviço após verificar a execução e qualidade do mesmo. Podendo a CONTRATANTE rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas.
17.10. O fiscal responsável deve fazer a medição “in loco” dos serviços finalizados e entregues.
17.11. Designar o fiscal da obra e do contrato, para a realização do seu acompanhamento e fiscalização.
17.12. O fiscal designado, na realização do acompanhamento e fiscalização da obra deverá aferir os resultados da contratação observando se a execução dos serviços está em conformidade com as exigências da Planilha, Cronograma e Proposta de Preços da empresa vencedora e demais anexos e informações do processo que lhe deu origem.
17.13. O fiscal designado deverá fazer avaliação dos materiais utilizado na execução dos serviços e sua conformidade com as especificações da Planilha Orçamentária e Proposta Comercial.
17.14. Efetuar o pagamento das faturas apresentadas, desde que atendidas às condições estabelecidas e às condições previstas em cláusula contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO MEIO AMBIENTE:
18.1. A contratada deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
18.2. A contratada fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
18.3. São de inteira responsabilidade da contratada, sem qualquer ônus para a contratante:
18.3.1. A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
18.3.2. As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio- ambiente.
18.4. Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela contratante, serão descontados dos pagamentos devidos à contratada ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
19.1. O contratante indicará um gestor do contrato que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à contratada para correções.
19.2. A fiscalização do contratante terá livre acesso ao local da obra, devendo a contratada colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
19.3. É vedado ao contratante e ao seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PENALIDADES:
XXXXX XXXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:11052421709
-03'00'
COSTA:11052421709 Dados: 2022.10.20 08:35:51 9
20.1. A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante do contratante, para este fim especialmente designado, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993, conforme detalhado neste Contrato.
Parágrafo Primeiro. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através do servidor, engenheiro civil XXXXXXX XXXX XXXXXX, Matrícula 11975.
Parágrafo Segundo. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata esta cláusula não excluem a responsabilidade da contratada e nem confere ao contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
Parágrafo Terceiro. O contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o este Contrato e com o Edital e seus Anexos.
Parágrafo Quarto. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante do contratante encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA:
21.1. Constatado que a contratada não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
21.2. Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
21.3. Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pela contratada, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
21.4. Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
21.5. Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o contratante informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Município sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO:
22.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à contratada o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo Segundo. A contratada reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Terceiro - O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
indenizações e multas.
XXXXX XXXXXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXX
COSTA:11052421709 Dados: 2022.10.20 08:36:11 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXX:11052421709
2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 3.
10
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES:
23.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
23.1.1. Fixa-se a multa de mora em 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
23.1.2. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
23.1.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93.
23.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções à contratada:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
Parágrafo Primeiro. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
Parágrafo Segundo. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Administração, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Terceiro. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao contratante proceder com o registro da ocorrência no Registro Cadastral do Município, em campo apropriado.
23.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o contratante deverá notificar a contratada, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110, da Lei Federal nº 8666/93;
d) A contratada comunicará ao contratante as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
11
Praça Cel. Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, 0x Xxxxxxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx-XX, Cep: 29.400-000 – Tel: (00) 0000-0000 CNPJ Nº 27.174.119/0001-37 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - site: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXX DA XXXXX XXXXXXXX DA
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o contratante proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Município de Mimos do Sul.
23.4. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
23.5. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
23.6. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da contratada, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DOS RECURSOS:
24.1. O ato administrativo praticado no curso do contrato estará sujeito à interposição de recurso, nos termos do Art. 109 da Lei nº 8.666/93 e inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição Federal, que deverá ser protocolado no endereço mencionado neste Contrato.
24.2. Dos atos da Administração referentes a este Contrato cabem:
24.2.1. Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência do Contratado da decisão, nos casos de:
a) Aplicação das penas de advertência, multa ou de suspensão temporária.
b) Rescisão do contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
24.2.2. Representação à autoridade competente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul no prazo de 05 (cinco) dias úteis da decisão relacionada com o objeto do Contrato, nas hipóteses não previstas no Item anterior.
24.2.3. Pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do ato, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo reconsiderar.
24.3. Os recursos previstos nesta Cláusula terão efeito suspensivo.
24.4. A aplicação das penalidades será decidida pela autoridade competente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, sendo os eventuais recursos delas decorrentes dirigidos à própria autoridade, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo reconsiderar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA:
25.1. Representará a contratada na execução do ajuste, como preposto, o SR. XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, diretor executivo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
26.1. A contratada será responsável por qualquer reparo ou conservação da obra durante 60 (sessenta) dias após o seu recebimento definitivo, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Artigo 73, §2º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 618, do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
27.1. Não serão indenizados pelo contratante, quaisquer despesas decorrentes de mobilização e desmobilização de pessoal e equipamentos, bem como de instalações e retirada de canteiros e
12
Praça Cel. Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, 0x Xxxxxxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx-XX, Cep: 29.400-000 – Tel: (00) 0000-0000 CNPJ Nº 27.174.119/0001-37 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - site: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinado de forma digital
XXXXX XXXXXXXX DA por XXXXX XXXXXXXX DA
equipamentos, mesmo na ocorrência de qualquer tipo de rescisão contratual.
27.2. O contratante poderá a seu critério, mediante justificativa técnica, determinar a complementação ou substituição de qualquer dos equipamentos disponibilizados, a fim de melhorar a eficiência da execução contratual, sem que isso implique em reequilíbrio de custos.
27.3. À contratada é vedado prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste Contrato, divulgá-los através da imprensa escrita e falada e/ou por outro meio qualquer de divulgação pública, salvo quando autorizado por escrito pelo contratante.
27.4. Fica a contratada ciente de que deverá ser dada especial atenção aos aspectos do meio ambiente durante a execução da obra de que se trata o presente Contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos de impacto ambiental que por ventura sejam causados.
27.5. Fica contratada ciente de que, nos casos em que houver necessidade, deverá providenciar, em nome da empresa, as licenças de exploração de lavras, bem como o cumprimento das condicionantes ambientais, especialmente sua recuperação. Semelhantemente, obter de quem de direito a competente outorga para utilização, ficando responsável perante a legislação vigente.
27.6. Faz parte integrante do presente contrato o Edital de Tomada de Preços nº 010/2022, bem como a Proposta de Preços da Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS:
28.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste instrumento serão resolvidos segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e demais normas e regulamentos que regem a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA VINCULAÇÃO:
29.1. O presente contrato vincula-se plenamente à proposta apresentada pela contratada no certame, bem como ao Edital o qual rege a Tomada de Preços nº 010/2022.
Parágrafo único. Serão partes integrantes do presente contrato guardadas as necessárias conformidades, independente de transcrições ou referências:
a) Todos os elementos técnicos apresentados na Tomada de Preços nº 010/2022.
b) Todos os documentos, pareceres, edital, anexos, atas, propostas constantes do Processo Licitatório nº 2159/2022 -Tomada de Preços nº 010/2022.
c) As normas técnicas brasileiras e demais especificações técnicas pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA GESTÃO DO CONTRATO:
30.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será gerido pela Sra. XXXXXX XXXXXXXXX, matrícula nº 016.302, nomeada para este mister mediante Portaria nº 353/2021, de 14/10/2021.
30.2. A gestora deste contrato terá, entre outras, a atribuição de fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada; comunicar à contratada o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar à Administração do contratante a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
Assinado de forma digital
XXXXX XXXXXXXX DA por XXXXX XXXXXXXX DA
XXXXX:11052421709 COSTA:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:37:15
-03'00'
31.1. O contratante providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
13
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO:
32.1. Fica eleito o foro da cidade de Mimoso do Sul/ES, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justos e acertados, assinam o presente instrumento, após lido e achado conforme.
Mimoso do Sul/ES, 13 de outubro de 2022.
XXXXX XXXXXXXX DA
COSTA:11052421709
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:11052421709
Dados: 2022.10.20 08:37:31 -03'00'
MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL
Representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXXX DA COSTA
Contratante
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
STEIN:03455916 STEIN:03455916740
740
Dados: 2022.10.19
12:54:03 -03'00'
VIX OBRAS E GERENCIAMENTO LTDA ME CNPJ sob o nº 32.875.997/0001-10
Representada pelo SR. XXXXXX XXXXX XXXXX
Contratada
14