CONTRATO CS-XXX/XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
CONTRATO CS-XXX/XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E
, NOS TERMOS DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº / - NUCLEP E DEMAIS ANEXOS, CONFORME PROCESSO Nº
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, CEP: 23825-410, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato nos termos do Estatuto Social da NUCLEP, e
doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ
sob o nº , com sede em
, representada por
, RG , CPF ,
na qualidade de , em conformidade com o processo nº
, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº XXX/202X - NUCLEP e da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3.0 DO OBJETO
3.1 Prestação de serviços de impermeabilização na laje do corredor de interligação do Prédio Administrativo e da passarela coberta da Nuclep, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
3.2 A planilha de quantitativos encontra-se no anexo I do termo de referência.
3.3 O regime de execução do contrato é o de empreitada por preço unitário.
4.0 DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
4.1 Serviços Preliminares:
4.1.1 Mobilização de maquinários, equipamentos e materiais necessários para a execução do serviço.;
4.1.2 Administração local.
▪ Manter Encarregado geral, em tempo integral, para acompanhar os serviços.
▪ Manter Técnico de segurança, em tempo integral, para acompanhar e orientar os serviços.
4.1.3 Aluguel de 01 contêiner para guarda de materiais, almoxarifado.
4.1.4 Aluguel de 01 contêiner para escritório
4.1.5 Aluguel de 01 contêiner vestiário, com chuveiros, lavatórios e bacias sanitárias
4.1.6 Execução de barracão de madeira para fazer a área de vivência e vestiário do canteiro, com piso cimentado, telhado e paredes, contendo ventilação e iluminação.
4.1.7 Executar a instalação hidráulica e elétrica do canteiro.
4.1.8 Retirada de telhas e chapas metálicas que se encontram nos locais onde será feita a impermeabilização com manta ardosiada.
4.1.9 Fornecimento e instalação de eletroduto rígido de PVC, 1 ½”, inclusive conexões que se fizerem necessárias. A substituição ocorrerá entre os conduteles mais próximos, fora da passarela. O cabeamento que está nos conduletes será retirado e recolocado, sendo supervisionado pelo setor responsável da Nuclep.
4.2 Impermeabilização passarela coberta:
4.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
4.2.2 Montagem e desmontagem de estrutura de andaime para servir de guarda corpo.
4.2.3 Retirada do contrapiso deteriorado e da camada superficial de impermeabilização existente. Não deve ser feito em lajes simultâneas a quebra do contrapiso, espaçar pelo menos uma laje.
4.2.4 Execução de contrapiso. Este deve ser tratado de modo a se eliminar irregularidades e materiais soltos. A argamassa de contrapiso deverá ter emulsão adesiva para aderência ao concreto e deve respeitar o caimento existente no projeto da Nuclep. Referência técnica Viafix.
4.2.5 Execução de rodapé em argamassa, com emulsão adesiva para aderência ao concreto. Este deve ser abaulado com raio de curvatura de 50mm.
4.2.6 Limpeza do contrapiso para aplicação do primer para a manta ardosiada. O substrato deve ser limpo, preferencialmente, com hidrojateamento para eliminar mofos, musgos, pó e fuligem. Pós e detritos devem ser removidos, preferencialmente com aspirador de pó.
4.2.7 Fornecimento e aplicação de manta asfáltica ardosiada, tipo III, com espessura de 4mm (incluso primer), respeitando as especificações do fabricante.
4.2.8 Preparação, limpeza e pintura da estrutura de concreto para receber a pintura. Antes da pintura a estrutura deverá estar limpa e isenta de impregnações, tais como: óleo, gordura, graxa.
4.2.9 Tratamento das juntas de dilatação da passarela coberta, com tarugo de polietileno e selante PU, incluso preenchimento com espuma expansiva PU. Recomenda-se que seja limpa as juntas existentes retirando enchimentos e impurezas, observando o estado das faces e regularidade da superfície. Colocar limitador de profundidade (tarugo de polietileno) para o selante PU, aplicar o selante PU na junta, parte externa, e a espuma expansiva PU na parte interna, como preenchimento do vão. Deve-se respeitar as especificações do fabricante.
4.3 Impermeabilização corredor de interligação:
4.3.1 Montagem e desmontagem de andaime em toda a lateral do corredor de interligação para acessar e servir de linha de vida no local.
4.3.2 Retirada do contrapiso deteriorado e da camada superficial de impermeabilização existente;
4.3.3 Execução de contrapiso. Este deve ser tratado de modo a se eliminar irregularidades e materiais soltos. A argamassa de contrapiso deverá ter emulsão adesiva para aderência ao concreto e deve respeitar o caimento existente no projeto da Nuclep. Referência técnica Viafix.
4.3.4 Execução de rodapé em argamassa, com emulsão adesiva para aderência ao concreto. Este deve ser abaulado com raio de curvatura de 50mm;
4.3.5 Limpeza do contrapiso para aplicação do primer para a manta ardosiada. O substrato deve ser limpo, preferencialmente, com hidrojateamento para eliminar mofos, musgos, pó e fuligem. Pós e detritos devem ser removidos, preferencialmente com aspirador de pó;
4.3.6 Fornecimento e aplicação de manta asfáltica ardosiada, tipo III, com espessura de 4mm (incluso primer), respeitando as especificações do fabricante.
4.4 Serviços Finais:
4.4.1 Executar limpeza geral da área ao término da execução da obra.
4.4.2 Desmobilização de maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução do serviço.
4.4.3 Retirada, transporte e destinação dos entulhos gerados em local específico, que tenha licença no INEA.
5.0 DAS ORIENTAÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Todos os materiais utilizados deverão ser de 1ª qualidade.
5.2 Fazer os serviços em conformidade com as NBRs vigentes;
5.3 Respeitar as especificações técnicas dos fabricantes;
5.4 Os funcionários que forem trabalhar em altura deverão ter NR35;
5.5 Os andaimes devem ser constituídos de elementos básicos de estrutura metálica tubular, providos de encaixes, luvas e presos por braçadeiras para montagem das torres. A montagem e a estrutura do andaime devem seguir os critérios definidos em normas técnicas (NR18) e procedimentos internos da Nuclep.
6.0 DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A atividade será realizada na fábrica da NUCLEP, situada na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX.
7.0 DO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1 Os serviços serão executados de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos artigos 42 e 69 da lei nº 13.303/2016.
8.0 DO VALOR
8.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ ( ), conforme proposta apresentada (Xxxxx XX deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
8.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
8.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
9.0 DO FATURAMENTO
9.1 O faturamento será realizado pela CONTRATADA, após os serviços executados, com base no cronograma aprovado, considerando os serviços efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, conforme detalhado no cronograma físico-financeiro.
9.2 A medição deve ser apresentada junto com um relatório que deverá conter no mínimo, relação de fotos comprovando a execução da atividade, documentos de regularidade fiscal da empresa, que passarão pela aprovação da fiscalização.
10.0 DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado pela NUCLEP em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
10.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
10.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
10.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 | ||
I = (TX) | I = | 365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
10.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
10.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
10.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
11.0 DO REAJUSTE
11.1 As condições para aplicação do reajuste se encontram no Termo de referência.
11.2 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
12.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
12.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas
fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
12.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
13.0 DO EMPENHO
13.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
14.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
14.1 O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante assinatura, por ambas as partes do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da emissão da fatura.
14.2 O objeto deste Contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
14.3 O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante conclusão do ateste da execução dos serviços. Ou seja, terminada a conferência e caso existam irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitado à CONTRATADA, por escrito as respectivas correções.
14.4 E em não existindo irregularidades, a empresa será comunicada para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Contrato e seus anexos, utilizando ìndice de Medição de Resultado (IMR), se for o caso.
14.5 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
14.6 Se a CONTRATADA deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas neste contrato.
14.7 A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
15.0 DA VIGÊNCIA
15.1 A vigência do presente contrato será de 18 (Dezoito) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
15.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
15.3 O prazo para execução das atividades será de 150 (cento e cinquenta) dias, iniciados em até 40 (quarenta) dias após a assinatura do contrato.
16.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
17.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
17.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
17.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
18.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
18.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
18.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
18.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
18.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
18.2.3 Em caso de conflito entre o Termo de referência e o presente contrato, valerá o previsto no instrumento contratual.
18.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
18.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
18.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
18.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
18.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na contratação (direta) ou licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
18.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
18.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato, que sejam de responsabilidade da CONTRATADA;
18.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
18.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
18.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
18.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
18.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
18.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, por culpa da contratada, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da XXXXXX.
18.16 Submeter-se ao código de ética da Nuclep, disponível no sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx/ acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/governanca- corporativa/codigo-de-etica-e-codigo-de-conduta-e-integridade/codigo-de-etica-e- codigo-de-conduta-e-integridade
19.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
19.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
19.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
19.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
19.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
19.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
19.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
20.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
20.1 Durante a vigência deste Contrato a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Gerência de Infraestrutura e Serviços – AIS, especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
20.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao serviço contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
20.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
20.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
20.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços descritos neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
21.0 DAS PENALIDADES
21.1 Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, o descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas deste contrato ensejará a aplicação das sanções de::
I. Advertência;
II. Multa de até 10% (dez por cento), sobre a parcela do contrato descumprida, apurada de acordo com a gravidade da infração;
III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a NUCLEP, conforme elencadas nos artigos 83 e 84 da lei 13.303/2016.
21.2 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos itens acima ficará sujeita, além das sanções contratuais e legais, a aplicação, isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da hipótese, da pena de multa, garantida à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório, podendo apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, que será examinada e decidida, de forma motivada pela NUCLEP podendo a sanção ser mantida, reduzida ou cancelada.
21.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, na hipótese de rescisão injustificada por parte da contratada após assinatura do contrato, ou ainda em caso de negativa em efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou instalação não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico da atividade não cumprida;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou instalação não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico da atividade não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
21.3.1 As cláusulas acima não ficam aplicadas caso o atraso se justifique por causas não imputáveis a contratada, como por exemplo:
• Chuvas, avaliados pela segurança do trabalho da Xxxxxx que impossibilite a execução do serviço.
21.4 A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Nuclep serão graduados pelos seguintes prazos, observando-se o limite máximo de 2 (dois) anos:
21.4.1 6 (seis) meses, nos casos de:
I. aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela NUCLEP;
II. alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
20.4.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de instalação, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
20.4.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
I. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
II. Paralisação de instalação, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
III. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação;
IV. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
V. A prática de qualquer das infrações previstas nos subitens imediatamente superiores sujeita a CONTRATADA à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a NUCLEP, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
21.5 A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa, aplicada na hipótese de inexecução contratual não impede que a NUCLEP rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
21.6 Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
21.7 O processo de aplicação das sanções observará o disposto na Lei n 13.303/2016 e a legislação correlata, sendo todas as penalidades registradas no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores — SICAF — pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
21.8 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
22.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
22.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
22.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
22.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
22.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
22.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
22.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
22.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
22.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
23.0 DA GARANTIA CONTRATUAL
23.1 Após a celebração do contrato e no prazo de 5 (cinco) dias contados da convocação, prorrogável por igual período, a CONTRATADA deverá optar pela prestação de uma das seguintes garantias, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato:
a) Caução em dinheiro, depositada em favor da NUCLEP, de acordo com as orientações fornecidas no momento da convocação;
b) Seguro-garantia, mediante apólice de seguro emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP; ou
c) Carta de Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil-BACEN para funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção do BACEN e que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
23.2 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório, aplicadas à CONTRATADA em decorrência do presente Contrato;
II. Vigência ao longo de todo o prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90(noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
23.3 Quando a opção da CONTRATADA recair sobre seguro-garantia, o Instrumento de Apólice de Seguro deve prever expressamente:
I. Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
II. Vigência ao longo do prazo contratual, observado o inciso III, a seguir;
III. Limite de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA e para a comunicação da sua ocorrência à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
23.4 Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora:
I. Somente poderá ser levantada 90 (noventa) dias após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
II. Poderá, a critério da NUCLEP, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
III. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
23.5 A CONTRATADA deve obter do garantidor anuência em relação à manutenção da garantia prestada, nos casos de alteração do Contrato, sempre que este for garantido por fiança bancária ou seguro-garantia, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do aditivo ou apostilamento, conforme o caso.
23.6 Se ocorrer perda ou insuficiência da garantia, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá providenciar a sua complementação ou substituição no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação regularmente expedida pela NUCLEP ou pactuado em aditivo ou em apostilamento, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipulada nesta Cláusula.
23.7 Sem prejuízo das sanções previstas na lei, neste Contrato e seus anexos, a não prestação da garantia exigida será considerada descumprimento de cláusula contratual.
24.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
24.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
24.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
24.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a XXXXXX a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
24.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
24.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
24.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
24.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
24.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
24.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
24.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
24.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
25.0 DA FORÇA MAIOR
25.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
25.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
25.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
25.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
25.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
26.0 DA ANTICORRUPÇÃO
26.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes
que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
26.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
26.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
26.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
26.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
26.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
27.0 DA MATRIZ DE RISCOS
27.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO IV ao Termo de Referência).
28.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
28.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
28.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
28.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I - Proposta
II. Anexo II - Termo de Referência e seus anexos
29.0 DO FORO
29.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2023.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
Itaguaí, de de 2023.
CONTRATADA
CNPJ:
Representante Legal