CONTRATO Nº 014-2023.
CONTRATO Nº 014-2023.
(1) DAS PARTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA E O PROFISSIONAL XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, A FORMA ABAIXO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob Nº. 13.252.010/0001-66, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente a Exma. Sra. XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, presidente da Câmara para o biênio 2021/2022, podendo ser encontrada no endereço acima citado, doravante chamado de CONTRATANTE e, de outro lado, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, jornalista, registro profissional nº 5697-BA, CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua D, Lot. Xxxxxxx, 41, Centro, Amargosa/BA, CEP 45.300-000, doravante denominado CONTRATADO têm entre si, por justo e combinado, o presente contrato, nos termos das cláusulas aqui pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O Presente Contrato tem por objeto a contratação de profissional em jornalismo para prestação de serviços ao setor de comunicação da Câmara Municipal de Amargosa. Vinculado ao Processo Administrativo n.º 015-2023, que reconheceu a Dispensa de Licitação nº D-014-2023, parte integrante deste Contrato;
1.2 - O CONTRATADO deverá prestar os serviços conforme as necessidades do setor de comunicação da Câmara Municipal, pelo período estimado de 10 (dez) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, de acordo o que estabelece o art. 57 inciso II da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo para prestação dos serviços será de 10 (dez) meses, com início na data da assinatura do presente contrato e término no dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser alterado, prorrogado ou rescindido, conforme necessidades da CONTRATANTE, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará mensalmente, ao CONTRATADO pelos serviços prestados, a importância de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), perfazendo o valor total para o
período de 10 meses de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), que deverá ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. Sendo que 40% do valor total referem-se a custos com insumos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
• O CONTRATADO terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para responder aos questionamentos feitos pelo CONTRATANTE;
• Prestar serviços técnicos profissionais de qualidade, conforme condições estabelecidas na proposta do CONTRATADO;
• Criação de matéria jornalística para divulgação das ações da Câmara Municipal;
• Adequação, manutenção e atualização do portal da Câmara Municipal em atendimento as exigências das Leis de Transparência;
• Cobertura das sessões ordinária e extraordinária e de eventos da Câmara Municipal;
• Manter durante a execução do contrato atualizado e regularizado junto a unidade de classe, a qual encontra-se vinculado;
• O profissional, obrigatoriamente, deverá apresentar-se, “in loco”, ao Setor de Comunicação da Câmara Municipal, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, no mínimo 03 (três) vez por semana, nos horários das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, conforme funcionamento desta Casa;
• Realizar visitas técnicas extraordinárias, definidas como aquelas que superarem as visitas técnica descrita o item anterior, mediante solicitação e prévio agendamento pela CONTRATANTE;
• Garantir atendimento remoto à CONTRATANTE, através de telefone, fax, e-mail, em dias úteis e em horário comercial;
• Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações profissionais;
• Atender as solicitações de serviços de acordo com a demanda do CONTRATANTE;
• Permitir e facilitar a fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
• Conduzir os serviços em estrita observância às normas da legislação Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos;
• Responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e/ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
• Quitar por sua conta exclusiva todos os encargos técnicos, trabalhistas, previdenciários, civis, fiscais, comerciais e todas as demais despesas resultantes da execução deste contrato;
• Manter as condições de habilitação exigidas na cotação e manter-se compatível com todas as obrigações assumidas durante a execução do contrato;
• Guardar sigilo absoluto sobre todas as informações recebidas do CONTRATANTE e, bem assim, daquelas que venha a levantar ou conhecer durante execução do contrato, as quais não poderão ser utilizadas, sob qualquer pretexto, para finalidades outras que não a do cumprimento do objeto contratado;
• Cuidar para que os elementos/dados utilizados na execução dos serviços, contratualmente previstos, recebam tratamento sigiloso por todos e quaisquer profissionais envolvidos no contrato, obrigando-se ainda a não reproduzi-los ou cedê-los sem prévia e escrita autorização do CONTRATANTE.
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
• Prestar informações necessárias, com clareza, ao CONTRATADO, para execução dos serviços avençados;
• Credenciar perante o CONTRATADO, mediante documento hábil, servidores autorizados a solicitar assessoramento;
• Notificar o CONTRATADO para ajustar, imediatamente, os procedimentos e/ou métodos de execução dos serviços que porventura venham a ser considerados impróprios e/ou prejudiciais, por técnicos da Câmara, quanto a qualidade dos serviços prestados;
• Colocar à disposição do CONTRATADO equipamento, espaço e local de trabalho adequado para prestação dos serviços, nas visitas periódicas;
• Conferir os serviços prestados e efetuar o pagamento da Nota Fiscal, conforme a quantidade executada.
São obrigações das partes cumprirem fielmente este contrato, sob pena de sanções especificadas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, além das abaixo enumeradas:
CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e preceitos contidos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Além dos motivos de rescisão de contrato elencados no Art. 78, da citada lei, poderão as partes rescindir o presente Contrato na forma do art. 79 item II do parágrafo lº. E ainda prorrogá-lo como determina o art. 57 da referida Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização do presente Contrato será exercida pelo Assessor de Comunicação, neste ato denominado FISCAL. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade ou ainda resultado de qualquer dano físico ou material, atrasos, ou quaisquer outros ocasionados pelos resultados da prestação dos serviços, independente de culpa ou dolo, que ocorrendo, não exclui nem reduz essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento do órgão interessado.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Será emitida Nota de Empenho Ordinária para atender as despesas inerentes à execução deste contrato, à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
⮚ Unidade: 01.01.000 – Câmara Municipal.
⮚ Projeto Atividade: 2.001 - Gestão das Ações Administrativas da Câmara.
⮚ Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00 – Outros Serviços de Terceiros - PF.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas no Estatuto Federal Licitatório, e pelas regras contidas no PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 015-2023, DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº D-014-2023, na Proposta de Preços, e nos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA OITAVA – DA REJEIÇÃO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar os serviços prestados, no todo ou em parte, se em desacordo com o contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Os acréscimos e supressões no presente Contrato obedecerão ao estabelecido no Art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva do CONTRATADO, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – Advertência;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
III - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
IV - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO.
Este termo de Contrato poderá ser rescindido pela:
• Inexecução total ou parcial do contrato, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, Art. 77, da Lei 8.666/93 e suas alterações;
• Inadimplência de uma das partes, ou no caso de uma delas ensejar em falta ao que aqui foi pactuado, de tal forma que não subsista condições para a manutenção do mesmo.
• Superveniência de fatos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento de sua execução, desde que devidamente fundamentado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ainda são causas para rescisão contratual, a infrigência de qualquer disposição prevista na Legislação Federal específica para realização de Contratos Administrativos. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes poderão, também alterar este instrumento de contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observe as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo, quando do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PREMEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Amargosa – Ba, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acertadas, foi elaborado o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a tudo presentes, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
Amargosa em, 01 de Março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA
CONTRATANTE
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
XXXXXX VYNICIUS XXXXX XXXXX
Registro Profissional nº 5697-BA CONTRATADO
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG:
EXTRATO DO CONTRATO Nº 014-2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob Nº. 13.252.010/0001-66, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente a Exma. Sra. XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX.
CONTRATADO: XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, jornalista, registro profissional nº 5697-BA.
OBJETO: O Presente Contrato tem por objeto a contratação de profissional em jornalismo para prestação de serviços ao setor de comunicação da Câmara Municipal de Amargosa. Vinculado ao Processo Administrativo n.º 015-2023, que reconheceu a Dispensa de Licitação nº D-014-2023, parte integrante deste Contrato.
VALOR/CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará mensalmente, ao CONTRATADO pelos serviços prestados, a importância de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), perfazendo o valor total para o período de 10 meses de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), que deverá ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. Sendo que 40% do valor total referem-se a custos com insumos.
VIGÊNCIA: O prazo para prestação dos serviços será de 10 (dez) meses, com início na data da assinatura do presente contrato e término no dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser alterado, prorrogado ou rescindido, conforme necessidades da CONTRATANTE, observada a legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES LEGAIS: ARTIGO 24, INCISO II DA LEI 8.666/93.
DOTAÇÃO:
> Unidade Orçamentária: 01.01.000 – Câmara Municipal
> Projeto/Atividade: 2.001 - Gestão das Ações Administrativas da Câmara
> Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00 – Outros Serviços de Terceiros - PF.