CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 13/2013
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 13/2013
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX E A FIRMA CMN INFORMÁTICA LTDA- ME NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE Xxxxxx.
Contrato que entre si celebram a(o) MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS, Estado de Santa Catarina, com endereço na(o) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx,xx 0000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.021.824/0001-75, neste ato representada por seu prefeito municipal , Senhor XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 00, no Bairro Três Palmeiras, no município de Coronel Freitas – SC, CEP 89840-000, portador do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa CMN INFORMÁTICA LTDA- ME, Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, no município de São Lourenço D’ Oeste – SC, CEP 89.990-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.212.916/0001-29, neste ato representada por seu representante legal Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx- XX, XXX 00.000-000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 4/2013, CONVITE P/COMPRAS E SERVICOS Nº 2/2013, homologado em 22/02/2013, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O objeto do presente contrato é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO SOFTWARE SAÚDE PLUS NO POSTO DE SAÚDE CENTRAL, COMTEMPLANDO OS SEGUINTES SERVIÇOS:
* MANUTENÇÃO CORRETIVA QUE VISA CORRIGIR ERROS E DEFEITOS DE FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE; MANUTENÇÃO ADAPTATIVA LEGAL QUE VISA ADEQUAR O SOFTWARE A ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DESDE QUE NÃO IMPLIQUEM EM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS RELATÓRIOS/TELAS, NOVAS FUNÇÕES OU ROTINAS OU AINDA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DE ARQUIVOS DO SOFTWARE; MANUTENÇÃO EVOLUTIVA, QUE VISA GARANTIR A ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE, MEDIANTE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNÇÕES EXISTENTES OU ADEQUAÇÃO AS NOVAS TECNOLOGIAS, OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DA METODOLOGIA DE DESENVOLVIMENTO. OS SERVIÇOS
DEVERÃO SER PRESTADOS NO POSTO DE SAÚDE CENTRAL ATRAVÉS DE VISITAS TÉCNICAS OU OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS LIGADOS DIRETAMENTE AO USO DO SOFTWARE E SEMPRE QUE FOR SOLICITADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Direta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços objeto deste Contrato, o preço proposto que é de R$ 10.200,00 ( Dez mil e duzentos reais)
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetivado via Ordem Bancária, no seguinte prazo: até 20 ( vinte) dias, após a execução dos serviços e mediante a apresentação de documentos fiscais devidamente recebidos e assinados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4 - O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a execução dos serviços será reajustado de acordo com o seguinte critério: havendo renovação do contrato poderá ser reajustado aplicando-se o índice nacional de preços ao consumidor INPC.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1 - O prazo de execução dos serviços inicia-se imediatamente após a assinatura do contrato e terá vigência de 22/02/2013 até 31/12/2013, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de
declaração por escrito com antecedência mínima de 60 dias antes do término do contrato, e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
2.055.3390.00 - 2 - 14/2013 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
7.2- A CONTRATADA é responsável pelos danos morais e materiais causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, ao MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
9.1.3 - Advertência
10.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXX XXXXX, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na entrega do material;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, do fornecimento de materiais da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação do fornecimento de materiais sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas no seu fornecimento de materiais;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos materiais já fornecidos, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade à aquisição de materiais através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender o fornecimento de materiais referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de materiais já fornecidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local para entrega dos materiais, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os materiais já fornecidos, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAÇÃO
11 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
12- Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Xxxxxxx, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Coronel Xxxxxxx, 22 de Fevereiro de 2013.
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MUNICÍPIO DE CEL.FREITAS CMN INFORMÁTICA LTDA- ME
P/CONTRATANTE P/CONTRATADA
Testemunhas:
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