3º ANO – 2021/2022 Gonçalo Rodrigues
XXXXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXXX
0x ANO – 2021/2022
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
DIREITO DOS
CONTRATOS
DOCENTE: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Xxxxx a agradecer à Xxxx Xxxxx, à Xxxxx Xxxx e ao Xxxxx Xxxxx por me terem fornecido os seus apontamentos. Caso contrário, não teria sido possível.
1. CONCEITO DE CONTRATO
Noção ampla: qualquer acordo dotado de efeitos jurídicos 🡪 não subsistem dúvidas na doutrina e jurisprudência portuguesas de que, contrariamente ao que se verifica por exemplo no ordenamento jurídico francês, os contratos não são apenas os acordos com eficácia obrigacional, como também os acordos que transmitem ou extinguem créditos e obrigações e os que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas de outra natureza (pessoais, associativas, familiares, sucessórias, reais e relativas à propriedade intelectual)
Exemplos: casamento – efeitos pessoais e familiares – não se constituem obrigações; efeitos reais – transmissão de propriedade, para além dos efeitos obrigacionais. Há contratos que podem produzir apenas efeitos reais. Constituição de uma hipoteca (direito real de garantia) pode acontecer por contrato e pode não produzir efeitos obrigacionais.
É também importante realçar que os contratos no direito português extravasam o direito civil 🡪 ultrapassam os limites do direito privado (contratos públicos); contratos de direito comercial, contratos corporativos, etc 🡪 “A noção básica de contrato é a mesma para todos os ramos do Direito”.
Existem acordos que não são contratos, pois não produzem efeitos jurídicos 🡪 falta-lhes um enquadramento jurídico e a consequente possibilidade de exequibilidade (enforcement) por uma instituição jurídica (designadamente um tribunal), ainda que possam ter eventualmente referências normativas e correspondentes efeitos provenientes do incumprimento.
Exemplo: eu acordo com a minha amiga sentar-me ao pé dela na aula – as partes não visam atribuir efeitos jurídicos a este acordo (via interpretativa das declarações), a tutela do direito não é aqui chamada.
Ao contrário do que se verifica nos sistemas de common law, a falta de contrapartida (consideration) não será fundamento bastante para excluir a natureza contratual, neste sentido, o contrato de doação (contrato gratuito) seria excluído deste âmbito. Ou seja, Não é contrato se apenas uma das partes tiver que fazer alguma coisa, é sempre necessário haver uma contrapartida do outro lado.
Coloca-se então a questão: qual o critério que na dúvida, deverá existir para distinguir entre contratos e acordos sem eficácia jurídica?
O Professor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx responde-nos a partir de um critério- base objetivo: “o acordo será um contrato se, segundo a conceção social dominante, como tal for considerado”, ou seja, se a comunidade lhe reconhecer eficácia jurídica.
(hoje em dia são cada vez mais raras as áreas desprovidas de cobertura jurídica, ainda que esta seja uma conceção variável que gira em torno do círculo social e da época em causa). Este é um critério dependente de um elemento exterior ao próprio objeto a qualificar, não sendo, deste modo,
redundante 🡪 contudo não é absoluto 🡪 as partes podem conceder relevância contratual a acordos que em princípio não a teriam 🡪 se o conteúdo for digno de proteção jurídica – 398º/2 CC.
⇒ Negócio jurídico plurilateral
O contrato é unanimemente qualificado no nosso ordenamento jurídico como negócio jurídico bilateral.
Desta forma, não estamos a definir o conceito de contrato, mas sim a inseri-lo numa sucessão de classificações:
I. Facto Jurídico - facto ou evento que produz efeitos jurídicos
II. Natural / Humano
III. Voluntários/Involuntários – os factos jurídicos voluntários são designados atos jurídicos
IV. Atos jurídicos lícitos / ilícitos
V. Negócios jurídicos – constituem-se através de uma ou mais declarações que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada.
VI. Negócio jurídico bilateral – nele intervêm duas ou mais partes que entre si estabelecem um acordo – 232º CC, formado por duas ou mais declarações de vontade (declarações negociais – 217º CC e seguintes)
Contrato = facto humano, voluntário e lícito, formado por duas ou mais declarações concordantes (acordo entre partes – 232º CC) que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada.
!! É importante afastar a ideia de vontade, na medida em que a declaração tem força própria 🡪 acordo de declarações e não acordo de vontades.
EFEITOS PERFORMATIVOS
O contrato forma-se a partir de declarações concordantes e os efeitos contratuais serão conformes ao acordo obtido.
Declarações contratuais = atos de linguagem 🡪 aptos para produzir eventos ou efeitos conformes aos seus significados 🡪 atos performativos.
A performatividade verifica-se não só no exercício de poderes de autoridade, como também nos atos praticados por pessoa comum 🡪 nisto consiste o espaço de liberdade designado por “autonomia privada” 🡪 princípio da liberdade contratual (405º CC) 🡪 o contrato entre quaisquer pessoas poderá ter como efeito a alteração de quase todas as situações jurídicas de que qualquer uma delas seja titular.
O contrato é, então, o principal instrumento da autonomia privada, tendo a natureza de ato e de acordo performativo 🡪 os efeitos produzem-se em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes.
(o conceito de vontade surge como uma abstração total – não podemos valorizar assim o elemento psicológico, o que importa é o que efetivamente é declarado).
EFEITOS REFLEXIVOS
Nos contratos, sejam de direito privado ou de direito público, os efeitos jurídicos incidem diretamente sobre situações jurídicas de que são titulares os contraentes (todos), entendidos como as pessoas que participam no acordo (ou em nome de quem o acordo é celebrado). Tal verifica-se quer nos contratos de que resultam benefícios recíprocos, quer nos contratos gratuitos que beneficiam apenas uma das partes (doação: o doador transfere um direito, perde um direito ou contrai uma obrigação, o donatário adquire um direito).
O contrato não implica necessariamente uma contraposição de interesses, mas, enquanto ato de autonomia, o acordo por que se forma reflete-se sempre nas pessoas que nele são parte 🡪 acordo refletivo.
No caso dos menores – o representante age em nome e por conta do representado – o contraente não é o representante legal, mas sim o menor.
Pode haver casos em que duas ou mais pessoas chegam a acordo e os efeitos não se traduzem nelas mesmas:
o Regulação das responsabilidades parentais 🡪 quem chega a acordo são o pai e a mãe e os efeitos traduzem-se nos filhos;
o Acordo entre os juízes de um coletivo - 3 juízes têm de chegar a acordo mas os efeitos produzem-se nas partes do litígio.
2. FONTES DO DIREITO DOS CONTRATOS
Importância das várias fontes:
⇒ Lei – principal fonte de direito:
o Código Civil – no próprio temos muitas normas gerais pensadas para o negócio jurídico ou obrigações; temos normas gerais sobre
contratos e normas gerais sobre contratos especiais. Tipo contratual corresponde à função económico-social do contrato. Mas também temos normas fora do CC que regulam categorias de contratos – circunstâncias ligadas ao contrato – à distância, comerciais, de consumos aos quais corresponderão normais especiais.
o Constituição – topo da hierarquia das normas – proteção da parte mais vulnerável e de alguns interesses. Há poucas normas com aplicabilidade direta, mas contém os princípios orientadores.
o Fontes internas e fontes internacionais – convenções internacionais que regulam matérias contratuais – Convenção de Viena relativamente à compra e venda internacional de mercadorias. Se houver um contrato de compra e venda internacional em que uma das partes é PT aplicamos esta convenção. Temos vários diplomas europeus que regulam várias matérias de direito contratual (diretivas e regulamentos – diretivas têm de ser transpostas e diretamente integradas no ordenamento, regulamento diretamente aplicável)
CONTRATOS INTERNACIONAIS – o direito português não é sempre aplicável (princípio da liberdade contratual deixa as pessoas escolherem o direito do contrato – há normas de direito internacional privado que determinam qual será o direito aplicável)
⇒ Costume
⇒ Doutrina
⇒ Jurisprudência
3. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
⇒ Declaração contratual
Declarações contratuais = atos de comunicação que integram os elementos necessários para a formação de um contrato 🡪 comporta no mínimo duas declarações negociais, salvo as raras exceções em que é atribuído ao silêncio o valor de declaração negocial – 218ºCC).
As declarações contratuais distinguem-se em expressas e tácitas – 217ºCC
A distinção deverá assentar na finalidade, direta ou indireta, do declarante em emitir uma declaração negocial, tal como foi ou haveria de ser normalmente compreendida pelo declaratário (236ºCC).
Expressas: incluem-se além dos casos mais evidentes, também aquelas que usem sinais mímicos e comportamentos com significado contratual direto e estabilizado. Por exemplo, gestos num leilão, exposição de objetos, condutas estereotipadas no interior de um estabelecimento de autosserviço.
Tácitas: têm como estrutura a conjugação de um ato concludente e uma conclusão (a declaração) que dele se retira. Por exemplo, o cumprimento de uma obrigação pressupõe em circunstâncias adequadas a aceitação tácita de uma proposta contratual.
217º/1CC – admite como limiar mínimo qualquer comportamento comunicativo, ainda que tácito;
217º/2CC – estabelece uma equivalência valorativa da declaração expressa e da declaração tácita. Apesar de existirem exceções (628º/1, 1132º)
A declaração tácita distingue-se do silêncio porque vem exigir um comportamento, enquanto o silêncio significa nada dizer e nada fazer (omissão de uma conduta).
218ºCC - não atribui valor negocial ao silêncio, exceto os casos em que por lei, convecção ou uso o mesmo lhe é atribuído.
FORMA DOS CONTRATOS
A formação do contrato abrange em sentido amplo a sua forma, visto que a mesma é requisito de existência e pode ser requisito de validade das declarações pelas quais os contratos se formam.
Não há contrato sem forma, pois não há declaração sem forma.
Que forma deverá ter o contrato? Ou seja, qual a forma exigível para a eficácia e validade de um dado contrato.
o Forma legal – forma mínima exigida por lei como requisito de validade, artigos 36º, 220º e 221ºCC;
o Forma convencional - forma mínima acordada previamente pelas partes para que o contrato seja eficaz, artigo 223º CC;
o Forma voluntária – forma efetivamente adotada pelas partes que geralmente é apenas referida no discurso jurídico, artigo 222º CC.
“Contrato formal” 🡪 qualquer contrato com forma solene ou escrita, adotada pelas partes ad substantium (forma exigida como requisito de validade do ato), independentemente de tal forma ser exigida por lei ou por convenção ou de ter sido livremente adotada pelas partes.
MODELOS DE FORMAÇÃO
⇒ Proposta seguida de aceitação
Proposta contratual: uma declaração pode ser assim considerada se for
completa e precisa, firme e formalmente adequada.
o Completude: a cada tipo de contrato corresponde um conteúdo mínimo, para aquém do qual o contrato não está formado. Contudo, esse conteúdo mínimo pode não constar diretamente das declarações contratuais.
A verificação da completude terá que ser aferida caso a caso, mas nem por isso é arbitrária, sendo que a lei fornece indicadores para a formulação deste juízo.
Do artigo 232ºCC podemos extrair que é necessário que o proponente enquanto parte futura e eventual tenha considerado que a sua declaração contém o projeto de todas as cláusulas contratuais.
Uma das dificuldades que por vezes surge é saber se em iniciativas contratuais em que não surja o preço o requisito da completude está verificado. Temos que avaliar as circunstâncias concretas e perceber se apesar da omissão do preço a iniciativa contratual pode ser dita completa (ver página 117, Contratos I);
o Precisão: a proposta deve ser precisa na medida em que uma vez aceite, não fiquem duvidas acerca dos elementos componentes do contrato celebrado. O grau de precisão da proposta nunca deverá ultrapassar aquele que é exigível ao contrato a cuja formação se dirige.
Sob certos aspetos o grau de precisão da proposta pode mesmo ficar aquém do grau de precisão necessário no contrato, ou seja, quanto a certos elementos que na proposta podem ser deixados à livre escolha de quem eventualmente a aceite. Por exemplo: qualidades indicadas na proposta em alternativa (cor do automóvel), valores quantitativos (preço) referidos pelo mínimo, máximo ou num intervalo.
o Firmeza: uma proposta firme é aquela que revela vontade inequívoca, séria e definitiva de contratar. A proposta não exige nem um grau especial de clareza nem um grau reforçado de seriedade ou consciência para além dos necessários para ultrapassar o limiar mínimo da existência de qualquer declaração negocial. Nada impede que a proposta seja emitida sob condição suspensiva ficando os seus efeitos dependentes da sua verificação.
o Adequação formal: proposta dotada de forma suficiente ao contrato a cuja formação se dirige. Só assim este se pode concluir através de uma simples aceitação subsequente.
Aceitação: reação positiva a uma determinada proposta de contrato – resposta afirmativa conforme com os termos da proposta a que se refere. A aceitação admite maior elasticidade desde que não envolva aditamento, limitação ou modificação dos termos da proposta (233º CC). Caso a proposta seja completamente flexível, apenas admitirá um sim ou sinal equivalente como aceitação. Contudo, numa proposta que admita alguma liberdade, como nos exemplos anteriores (preço, cor, etc.), que não é por isso menos precisa, a aceitação pode dentro dos limites circunstanciais integrar uma componente de fixação dos elementos contratuais genéricos ou colocados em alternativa.
É indispensável que com a aceitação o diálogo para a formação do contrato fique concluído (distinção da contraproposta/rejeição).
A aceitação deve ser ainda formalmente adequada em função do contrato que visa formar. Se a proposta tiver sido formulada com nível formal superior ao exigido por lei, a forma adequada para a aceitação será em regra de nível não inferior ao que foi usado na proposta. (página 125, Contratos I).
É uma declaração recipienda, que deve ser dirigida ao proponente, quer a proposta tenha sido dirigida ao aceitante ou ao público. O artigo 234º CC constitui uma exceção – envio de brindes, remessa de bens para reparação, reserva em estabelecimento hoteleiro, solicitação de serviços a profissionais (apropriação/principio do cumprimento por parte do destinatário da proposta).
Efeitos e natureza jurídica da proposta e da aceitação
- Enquanto vigora, desde que se torna perfeita (224º CC) até que perde a eficácia por caducidade, revogação, rejeição, a proposta confere aos destinatários, o direito potestativo de aceitação – sendo que na outra face da medalha surge a sujeição em que o proponente se coloca.
- O efeito potestativo e principal da aceitação é a formação de um contrato, logo o mesmo considera-se concluído no tempo e no lugar da eficácia da aceitação.
- A aceitação corresponde a uma declaração negocial, sendo que está integrada na formação de um contrato 🡪 produz efeitos conformes ao seu significado 🡪 tem natureza de ato jurídico 🡪 ato jurídico simples (regime do artigo 295º CC) 🡪 não é negócio jurídico porque a sua estrutura e efeitos estão estritamente dependentes da proposta a que responde.
⇒ Mero convite a contratar
Mensagem que evidenciando disponibilidade para iniciar um diálogo dirigido à formação de um ou mais contratos, não deva nas circunstâncias concretas ser considerada como proposta contratual.
Não há proposta, mas sim mero convite a contratar, se faltarem os requisitos de completude ou de adequação formal e ainda se o emitente, através de protesto, fizer saber que a sua mensagem não deve ser considerada como proposta.
O convite a contratar dispõe de efeitos negativos e de efeitos próprios positivos em matéria de formação complexa de declarações contratuais, de responsabilidade pré-contratual e de interpretação do contrato.
⇒ Proposta ao público
Proposta contratual dirigida a um círculo indeterminado de pessoas (declaração não-recipienda) – proposta que tem o público como destinatário. Tanto pode versar sobre a celebração de um só contrato, como a celebração de vários contratos, que podem ter como objeto bens fungíveis (mercadorias, valores mobiliários) ou mesmo infungíveis.
Características especificas: indeterminação pessoal do declaratário, fungibilidade da pessoa do(s) futuro(s) contraente(s) e a utilização de um anúncio público como meio de difusão.
Os requisitos para que se considere uma iniciativa para contratar como proposta ao público são portanto os mesmos que se exigem para a proposta em geral – faltando algum desses requisitos não há proposta ao público, porque não há proposta.
Constituem tendencialmente meios próprios para a emissão de proposta ao público:
o Anúncios inseridos na imprensa escrita, programas de televendas, páginas da internet, desde que deles constem os elementos contratuais mínimos.
o Envio de catálogos (correio ou correio eletrónico) relativos a bens e serviços e com as indicações necessárias para a celebração de contratos de compra e venda, empreitada, etc.
o Exposição de mercadorias em montras ou prateleiras de estabelecimentos comerciais tradicionais;
o Anúncios de venda de mercadoria não expostas ou da prestação de serviços afixados em estabelecimentos comerciais;
o Avisos sobre as condições de utilização de transportes e outros serviços públicos, parques de estacionamento, locais de diversão;
o Disponibilidade de aparelhos automáticos de venda ou de prestação de serviços.
A mensagem publicitária pode servir como veículo de uma proposta contratual em que o incentivo a contratar está reforçado por elementos promocionais.
(páginas 122-123, Contratos I)
⇒ Propostas cruzadas
Propostas de conteúdo coincidente que correspondem a posições contratuais simétricas. Do seu cruzamento surge a formação de um contrato. Tem que se verificar compatibilidade entre as propostas, ainda que parcial
⇒ Documento contratual único
CASOS PRÁTICOS CASO 1
António vai ao restaurante e, ao sentar-se, colocam-lhe um prato de
cogumelos salteados na mesa. António provou, não gostou e não comeu mais. No final da refeição, foi-lhe cobrada uma dose de cogumelos salteados. Foi celebrado algum contrato? Que contrato? António tem de pagar pelos cogumelos salteados?
O contrato celebrado num restaurante não precisa de forma especial, prevalece o princípio da liberdade de forma (art. 219º). Os contratos celebrados nesse contexto têm, tipicamente, o modelo da proposta seguida de aceitação.
Uma proposta deve ser: completa, precisa, formalmente adequada e firme. O ato de colocar os cogumelos na mesa representa uma declaração tácita de proposta. Para ser completa, a proposta deve estar estruturada de forma que a outra parte precise apenas dizer “sim”. No caso concreto, não há menção ao preço. No entanto, há normas supletivas quanto ao preço, p.e., art. 883º. Assim, podemos ter uma declaração completa mesmo sem menção ao preço. Para além disso, num restaurante os preços estão disponíveis no cardápio.
A declaração é precisa. Será firme? Ela revela uma intenção inequívoca de contratar? Claro que sim, podemos deduzir daquele comportamento que o restaurante pretende vender os cogumelos. É também formalmente adequada. Estamos, então, perante uma proposta.
Temos uma aceitação? Se Xxxxxxx nada dissesse/fizesse, não teríamos uma aceitação porque o silêncio não teria valor declarativo (art. 218º) – não há uso, lei ou convenção nesse sentido. O uso aqui é o de que se o cliente comer ele deverá pagar o que comeu. Os requisitos da aceitação são: adequação formal, conformidade à proposta. Assim, há claramente uma aceitação tácita da proposta.
Foi celebrado um contrato e A deverá pagar pelos cogumelos. Normalmente, num restaurante, são celebrados contratos de empreitada, ou seja, paga-se por algo que ainda não foi feito. Nesse caso dos cogumelos talvez até já fosse compra e venda, porque os cogumelos já estavam feitos. Tem também um contrato de locação do prato, dos talheres, do copo, da mesa, da cadeira, etc. Por fim, um contrato de prestação de serviço do funcionário do restaurante.
CASO 2
Xxxxxxxx viu na montra de uma loja o seu relógio de sonho. Entrou para o comprar. O funcionário disse-lhe que o relógio não estava à venda. Foi celebrado algum contrato? Se não, porquê? Se sim, que contrato?
Houve proposta? Parece estar em causa a firmeza da proposta, na medida em que o relógio não estava ali para ser vendido. Contudo, não havia qualquer indicação na vitrine de que o relógio não estava a venda. Podemos aqui falar na figura do Protesto, que deveria ter sido feito pelo declaratário, se não quisesse estar sujeito à aceitação do destinatário. Não havendo essa ressalva, temos uma proposta.
Assim, B tem um direito potestativo de aceitar a proposta. Fazendo isso, celebra-se o contrato.
CASO 3
Xxxxxx colocou um anúncio no jornal a dizer que vendia a sua casa na Rua do Paraíso, 23 – 4o Esq, por € 300 000. No dia seguinte, Xxxxxx respondeu ao anúncio, através do endereço de e-mail aí indicado, com a seguinte mensagem: “Compro a casa. Indique-me o número da conta para fazer a transferência”.
Não estão verificados os requisitos da proposta, falta a adequação formal. A proposta deve ter a forma do contrato a ser celebrado. Sendo uma compra e venda de imóvel, a proposta deveria estar na forma de uma escritura pública. Assim sendo, não temos uma proposta, mas apenas um anúncio, um convite a contratar.
Quando ao D, ele não emitiu uma aceitação porque não havia proposta.
CASO 4
Xxxxxx levou o carro da empresa à oficina para fazer a revisão. Pediu que lhe enviassem um orçamento para confirmar se se avançaria com o trabalho. A empresa indicou que era cobrado um valor de € 50 pelo orçamento, o qual seria descontado posteriormente no serviço após a aceitação pelo cliente. Ao final do dia, foi enviado um orçamento de € 560, que Xxxxxx recusou, tendo ido buscar o carro no dia seguinte. Foi celebrado algum contrato? Que contrato? Se Xxxxxx tivesse avançado com a revisão, alteraria a sua resposta?
Proposta ao público 🡪 aceitação pelo D ao deixar o carro na oficina 🡪 prestação do serviço (orçamento) – que é o cumprimento da obrigação da oficina, posterior à formação do contrato
Após fazer o orçamento, temos um outro contrato, que é de prestação de serviços relativos à revisão. A proposta deste contrato dá-se quando a oficina elabora o orçamento (elaborar o orçamento é simultaneamente a aceitação face ao primeiro contrato, e a proposta face ao segundo). Mas será uma proposta completa? Não, porque não elencam no orçamento o que vai ser
tratado no carro, logo não é uma proposta completa. Deste modo, apenas há convite.
E será que é uma proposta ao público? Esta proposta ao público é completa? O que falta? Falta apurar o que é preciso fazer, a revisão não é um objeto em si, falta uma série de elementos, que são os que irão ser revistos. Deste modo, não cumpre com os requisitos da proposta, e é apenas um convite a contratar.
A aceitação desta segunda proposta dá-se quando o D, em representação da empresa, aceitar o serviço de revisão.
(pedir que me mandem este)
O primeiro contrato – elaboração do orçamento – é um contrato preparatório.
Pedir para reservar uns sapatos numa loja, conta como um contrato preparatório?
A reserva não é uma aceitação. A aceitação da sapataria da reserva ou será uma proposta com prazo (costumam dar sempre um período de tempo em que fica reservado), e isto irá criar uma situação de direito potestativo no comprador; ou então isto atribui direito de opção que no fundo cria um direito potestativo autónomo cujo exercício desencadeia a celebração de um contrato.
CASO 5
Xxxxxxx xxxxxxxx-se a uma casa de penhores e aí combinou com o funcionário que empenharia no dia seguinte um relógio de ouro que está na família há 300 anos, recebendo em troca € 500. O dinheiro foi entregue nesse dia. No dia seguinte, Xxxxxxx xxxx apareceu. Foi celebrado algum contrato? (v. arts. 666 e segs. do CC)
Num contrato de penhor, um dos contraentes entrega uma coisa e recebe em troca um preço. A coisa não passa a ser propriedade do que recebe, podendo o proprietário pegar a coisa de volta se entregar um preço. Não confundir com a penhora, que é a apreensão de bens no âmbito do processo executivo. No penhor os bens são empenhados; na penhora ou bens são penhorados.
O art. 669º/1 determina que o penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada. Logo, como E não apareceu e não entregou o relógio, o contrato de penhor não foi celebrado. É um Contrato Real Quanto à Constituição. É a entrega que determina a celebração do contrato.
CASO 6
Xxxxxxxxx foi ao site da FNAC e aí decidiu adquirir um computador portátil, disponível em Marketplace, por € 562. Temos algum contrato? Em que momento foi celebrado? Quem são as partes do contrato? (v. arts.
29.o e 32.o do DL 7/2004)
Há uma proposta ao público no site, com todos os requisitos verificados. O comprador tem o direito potestativo de aceitar a proposta contratual. Se eu
compro alguma coisa por Marketplace, o contrato é celebrado com a entidade que faz o anúncio, não com a Fnac.
Da mesma maneira, quem emite a proposta é a loja do Marketplace, não a Fnac. A celebração do contrato acontece no momento lógico anterior ao pagamento.
DL 7/2004, art. 29º e 32º - sistema de duplo clique: a celebração acontece no momento de confirmação da encomenda no site, estando o site obrigado a notificar a confirmação da compra, ao que o cliente deve validar essa confirmação da nota de encomenda.
CASO 7
Xxxxxx pediu a Xxxxxx, que faz limpezas em sua casa, para ir ao supermercado comprar um quilo de arroz. Xxxxxx foi ao Pingo Doce e trouxe o arroz. Foi celebrado algum contrato? Quem são as partes do contrato?
Há um contrato de compra e venda de arroz no Pingo Doce. A questão é se há ou não representação. Para haver representação é preciso: agir em nome e por conta do representado. H agiu por conta de G, mas não em nome dela – ninguém no supermercado sabia que H estava comprando o arroz por pedido de G. Assim, o contrato é celebrado entre o Pingo Doce e H.
4. REGIME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Cláusulas contratuais gerais: cláusulas que não são suscetíveis de negociação por uma das partes;
• Predisponente – apresenta as cláusulas;
• Aderente – só tem uma opção ou contrata ou não contrata – sem possibilidade de negociar.
Exemplos: contrato de telecomunicações; encomendar roupa de um site online; contrato de abertura de conta; contratos de seguro; contrato com a faculdade (?); contrato de transporte (aéreo, autocarro, …); contrato de arrendamento urbano; contrato de crédito; contrato celebrado com uma plataforma digital (chamar um uber, descarregar uma aplicação); contrato com a eletricidade, fornecimento de água/gás; consentimento para o tratamento de dados (não é um contrato mas sim unilateral); não aceitamento de devolução de bens no café;
DL 446/85 – INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
- A maioria dos contratos celebrados exige a aplicação do DL 446/85 - trata de duas matérias centrais diferentes:
1. Formação do contrato (Art.4º a 9º);
2. Conteúdo do contrato (Art. 12º e ss.)
- Para já falamos apenas da formação do contrato – o que é que tem que estar presente para estarmos perante uma cláusula contratual geral? Temos 3 níveis: conexão, comunicação e esclarecimento
!! Depois temos outro teste que é o do conteúdo, onde iremos analisar não a forma, mas sim a substância, e se a clausula é ou não abusiva.
Vamos então analisar os vários elementos que caracterizam uma cláusula contratual geral:
1- Conexão (artigo 4º): Elemento mínimo para poder incluir qualquer clausula num contrato. Só integra um contrato se, desde o início do contrato entre as partes até ao momento de finalizar o contrato, essa cláusula estiver sido ligada de algum modo ao contrato. Têm de ser apresentadas, referidas, no mínimo, a certo momento, para que depois sejam aceites ou não. Se não forem, não há conexão. A partir do momento em que no caminho até ao contrato, eu faço referência a cláusulas que tenho, mesmo que não as especifique, a conexão está preenchida.
Ex.: estar indicado numa loja que as condições dos contratos feitos nessa loja estão apresentados no site da Xxxx. Haveria uma conexão? Sim! A nível de conexão, está preenchido.
2- Comunicação (artigo 5º): A lei é muito exigente. Quem tem de provar que a comunicação foi feita de forma adequada é o predisponente, e em caso de dúvidas o tribunal deverá decidir a favor do aderente.
As cláusulas devem ser comunicadas na íntegra, não podem estar em remissão ou etc, têm mesmo que estar no momento do contrato. Deve ser comunicado de forma adequada e com a antecedência necessária, e caso não o sejam, serão excluídas.
Ex.: Se no contrato de Vodafone, uma parte das cláusulas estiver a negrito e eu for ler essas, porque são mais chamativas, essas são as clausulas que participarão no contrato, porque “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”
- Artigo 5º/2: logo, se pela diligência de um homem-comum, as cláusulas não vão ser lidas, então elas não fazem parte do contrato. A lei é muito exigente, mesmo.
- Artigo 5º/3: quem tem que provar que a comunicação foi feita de forma adequada é o predisponente.
3- Esclarecimento (artigo 6º): cumprido o dever de comunicação, chega-se ao esclarecimento. Tendo em conta a pessoa em causa, faz-se uma análise objetiva se é preciso explicar ou não. Há um dever de explicar tudo o que seja complexo, independentemente de ter havido algum pedido nesse
sentido. Deve ainda ser esclarecido tudo o que for perguntado pelo aderente. Qual a consequência se não houver estes esclarecimentos? Artigo 8.º/d). As cláusulas que não forem comunicadas/esclarecidas, são excluídas do contrato. Além destas (segundo a alínea (c) e d) do artigo 8º) também estão excluídas as clausulas
Artigo 1º/1
Âmbito de aplicação 🡪 não basta que não haja negociação individual, é necessário que não seja suscetível de negociar, isto é não poderia ser negociada. Importa perceber que o termo “geral” se refere ao facto de as mesmas serem aplicadas numa generalidade de contratos e não especificamente a determinada pessoa.
- Este diploma aplica-se também a contratos sem a característica da generalidade – temos que perguntar se o conteúdo poderia ter sido previamente alterado por uma das partes. Se a resposta for não 🡪 temos cláusulas gerais.
Art.1º/3
Ónus da prova: é “mau” porque seria melhor não ter que provar – a presunção é muito mais favorável. Se quem tem o ónus da prova não conseguir provar considera-se que o facto em causa não se verificou ou em facto negativo que o mesmo aconteceu.
Artigo 2º
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
O proponente pode ser o predisponente ou o aderente. Imaginemos uma hipótese em que o predisponente é o que expõe as clausulas, mas ele não emite uma proposta, mas um convite a contratar. Nesse caso, terá que ser o aderente a emitir uma proposta, logo, ele será o proponente e o predisponente o aceitante.
O que resulta do n.º3 é que o predisponente tem que provar que a outra parte conseguiria ter negociado. À partida aplica-se o regime.
A solução do direito para os casos em que o juiz não consegue perceber se o
facto aconteceu ou não – está tao próximo do sim como do não 🡪 vai ter que recorrer ao ónus da prova.
Neste artigo o que se visa é proteger sempre o aderente face ao predisponente.
!! É importante não confundir predisponente e aderente com proponente e destinatário.
Artigo 3º
Temos exceções.
Contrato de telecomunicações – alguém que use de comum diligência teria lido tudo e conhecimento das mesmas? A comum diligência apenas “apreende” completamente as clausulas a “negrito” – só apenas essas se incluem no contrato. Não basta dar o acesso às clausulas. A solução seria colocar apenas as cláusulas relevantes – mas isto não é o mais conveniente para as empresas.
Quem tem de provar que a comunicação foi feita de forma adequada é o predisponente – em caso de dúvida o tribunal deve responder a favor do aderente.
O DL a ser verdadeiramente aplicado excluir-se-iam a maioria das cláusulas gerais dos contratos.
As consequências estão no artigo 8º/b) – serão excluídas do contrato (as clausulas que não forem comunicadas e esclarecidas). O artigo 8º inclui ainda como excluídas do contrato as clausulas que:
a) Não tenham sido comunicadas de acordo com o artigo 5.º;
b) Tenham sido comunicadas com violação do dever de informação (não sendo esperado o seu conhecimento efetivo);
c) Surjam com epigrafe ou apresentação gráfica enganadora e despercebida;
d) Xxxxxx sido inseridas em formulários após a assinatura do contraente.
LEI 32/2021 – ESTABELECE LIMITAÇÕES À REDAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONTROLO E PREVENÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS
Artigo 1º
Uma cláusula geral que esteja escrita com tamanho 10 e espaçamento de 1 é abusivo a nível do conteúdo da mesma? O que podemos dizer é que o legislador pode ter considerado que era abusivo querer fazer isso e incluir uma clausula assim no contrato, mas será que podemos dizer que é abusivo no sentido material?
Artigo 21º
Determina que as cláusulas contratuais gerais escritas com letra de tamanho inferior a 11 são cláusulas abusivas “i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”. No caso das cláusulas excluídas do contrato a consequência é a inexistência - se não foi comunicada ou esclarecida de forma adequada, então é inexistente, se considerarmos a inexistência uma figura autónoma (se não, falamos de nulidade).
Independentemente de ter uma letra superior a 11, não invalida que a cláusula não tenha que obedecer aos critérios dos artigos 5º e 6º, tendo que se tornar sempre conhecida, esclarecida e conexa. Esta cláusula está feita porque a pessoa entendeu que o documento que lhe entregaram tinha partes que não eram legíveis dado ao tamanho da letra. Isto é uma proibição no que toca à forma.
!! Este artigo 21º está mal colocado, deveria antes estar no artigo 8º do DL 446/85
⇒ Será que esta proibição do tamanho de letra é suficiente para resolver estas questões?
Normalmente quando se especifica um tamanho de letra, o mais provável é que não vá conseguir resolver todas as questões, tendo o potencial de criar outros. Ex.: entro num parque de estacionamento e uma clausula diz “não nos responsabilizamos por quaisquer danos causados aos veículos aqui estacionados”. Imaginemos que esta clausula tem letra 11,5. O que se passa? Esse tamanho de letra para essa situação é manifestamente pequeno…
Então afinal temos de fazer uma interpretação restritiva do artigo 21º/i) da Lei 32/2021, para englobar apenas situações em que este seria o tamanho de letra adequado.
Artigo 8º do DL
Nulidade, anulabilidade, ineficácia, inexistência – este último é um vicio? Artigo 12º do diploma, considera a maior parte da doutrina que no caso das clausulas excluídas formalmente do contrato, a consequência é a inexistência. A nulidade produz efeitos, a inexistência não.
Normalmente quando se especifica um tamanho de letra o mais provável é que isso potencie e crie outros problemas. Por exemplo estou num parque de estacionamento e tenho lá uma clausula com letra em tamanho 11,5 – isto insere-se na letra da lei, mas temos que fazer uma interpretação restritiva – ou seja a letra deverá ter a letra no mínimo a 11, mas temos que encarar o
contexto em que a mesma surge. No caso do parque de estacionamento esta norma é manifestamente insuficiente. É importante voltar ao DL e averiguar o cumprimento dos 3 níveis, mas concretamente do nível de comunicação (comum diligência).
DL 446/85 – (CONTINUAÇÃO)
Artigo 7.º
Cláusulas prevalentes – prevalecem as clausulas negociadas, acordadas pelas partes, sobre as clausulas contratuais gerais. Há um documento rigidamente apresentado aos consumidores – o que não significa que não haja espaço para a negociação – o A diz que precisa que os bens lhe sejam entregues dia 1 de outubro e B aceita – combinação feita ao telemóvel. Isto é uma estipulação que integra o contrato. Prevalece o que é acordado, mesmo que seja contra ao que consta do documento escrito e assinado pelas partes. A dificuldade é ter que provar. Num caso como este haverá um problema de prova. Por exemplo uma troca de e-mails seria mais fácil fazer prova. Este artigo dá relevância à promessa.
Se não for uma cláusula contratual geral, ou seja, não houve uma imposição das cláusulas de um ao outro, em que se estabelece que a entrega do bem será a dia 28 de outubro, mas depois trocam os tais e-mails em que acordam a entrega a 1 de outubro.
Artigo 222º CC
Temos aqui 3 elementos da cláusula:
o verbais deve ser interpretado extensivamente – inclui o documento escrito não assinado;
o acessórias – não podem incidir sobre o objeto principal do contrato, a obrigação principal – aqui incluímos p.ex. o momento da entrega;
o anteriores ou contemporâneas; correspondem à vontade das partes
– o importante é provar o acordo; lei não é sujeite à forma escrita.
Condições:
o Provar que há esta cláusula acessória e que foi a vontade das partes
o Provar que cumpre com a forma exigida.
!! Concluindo: As estipulações verbais posteriores constituem um novo contrato, com efeitos modificativo do anterior.
As cláusulas anteriores e contemporâneas são válidas quando se mostre que correspondem à vontade das partes e a lei não as sujeite a forma escrita - só vale se for emitido através de forma escrita. Prevalece sempre a clausula especificamente negociada.
Artigo 9º
Vamos imaginar que há um clausula excluída do contrato – o contrato mantem- se sem a clausula que, entretanto, foi excluída do contrato (discute-se a inexistência e a nulidade).
Ex.: Vamos imaginar que a cláusula que define o dia de entrega não foi comunicada corretamente, e, portanto, foi excluída do contrato. O contrato mantém-se. Quando é que os bens têm de ser entregues então?
Segundo este artigo, se houver cláusula supletiva, aplica-se esta mesma; se não houver clausulas supletivas, aplicam-se as regras aplicáveis aos negócios jurídicos.
N.º 2 🡪 há casos em que o contrato como um todo pode ser considerado nulo na sequência da exclusão daquelas cláusulas – sem aquelas clausulas não havia acordo – faltava uma parte essencial ou se sem a clausula o contrato fica desequilibrado (atentando da boa fé).
Se não estivermos perante uma clausula contratual geral qual seria o regime Se não estivermos perante uma clausula contratual geral, e estivermos perante uma clausula nula/anulável por determinada razão (ex.: ser contrária à lei), a regra geral do 280º CC é a da nulidade do contrato.
Contudo temos os artigos 292º CC (redução) e 293º CC (conversão): se for parcial (anulabilidade ou nulidade) fala-nos de invalidade parcial. Temos que analisar a vontade presumível/hipotética das partes – a análise é subjetiva. O que está em causa é saber se aquelas duas partes teriam ou não celebrado o contrato sem aquela clausula? Se a resposta for sim o negócio mantem-se sem a parte afetada. Se a resposta for não caímos na nulidade total do negócio.
DL 7/2004 – COMÉRCIO ELETRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
O diploma é de 2004 e transpôs uma Diretiva europeia de 2000, ou seja, são diplomas muito antigos no que diz respeito à evolução do comércio eletrónico.
Artigo 25º
Determina que os contratos por meio eletrónico não são necessariamente inválidos ou ineficazes. É o Princípio da Liberdade de Celebração. Como corolário deste princípio, apenas é obrigado a aceitar um contrato eletrónico quem estiver vinculado a tal.
- A eficácia dos contratos não é afetada pelo facto de ser eletrónico, nem deve ser dificultado – liberdade de celebração – art. 25º; Além disso, nenhuma CCG pode impor que o contrato seja celebrado por via eletrónica – quando estiver em causa um contrato com um consumidor (art. 25º/4). Este artigo não se aplica se for um contrato celebrado entre duas empresas.
Artigo 26º
Regula a forma:
Consideram-se escritas se oferecerem as seguintes garantias: fidedignidade, inteligibilidade, conservação. Se eu enviar um email isto verifica-se.
Quando a lei impõe a forma escrita – impõe-se também a assinatura. N.º 2 – vale como documento assinado + um documento particular pode ser por via eletrónica desde que cumpra com os requisitos do n.1 e n.2 como existe assinatura eletrónica nada impede que um contrato eletrónico esteja sujeito a forma especial. Nos casos em que é exigido documento particular nos contratos eletrónicos estamos a dificultar – temos que ter forma de assinar eletronicamente – daí em regra esta forma especial não existir (facilitar a comercialização por via eletrónica).
Artigo 28º
Entre empresas, pode haver um acordo no sentido de não aplicar o nº1, logo neste caso a norma é supletiva. Entre particulares, é imperativa.
Artigo 29º
Nº 1: Na sequência da ordem de encomenda, deve haver aviso de receção.
Nº2: exceção ao nº1. No caso do e-book, como é imediatamente disponibilizado não é preciso haver aviso de receção.
Para isto, temos a seguinte distinção:
o Comércio eletrónico direto: casos em que não só o contrato é celebrado online, mas o cumprimento também é online. Ex.: compro um e-book, e ele aparece imediatamente na minha página.
o Comércio eletrónico indireto: contrato é celebrado online, mas o cumprimento é offline. Ex.: compro um livro na fnac online, mas a entrega é feita em minha casa.
Nº 5: a encomenda torna-se efetiva com a confirmação...
Para quem considera que temos a aceitação no momento do pagamento – como o professor – vemos que tudo isto é posterior à aceitação (aviso de receção, é uma obrigação contratual, e, portanto, se não for enviado há o incumprimento de uma obrigação acessória que é o envio da confirmação). A confirmação visa a produção de efeitos do contrato.
⇒ Condição suspensiva: o negócio não produz efeitos até que se verifique a condição, e assim que se verifique deixam de estar suspensos os efeitos do negócio e este passa a produzir efeitos.
⇒ Condição resolutiva: o negócio até à verificação da condição produz os seus efeitos, no momento em que se verificar a condição, deixa de produzir efeitos.
Neste caso (visão do professor), a confirmação é uma condição suspensiva.
VS
Mas para quem entenda que temos um sistema do duplo clique, ou seja, que a aceitação tem 2 momentos diferentes:
1 – ordem de encomenda; 2 – confirmação. E para estas pessoas, o contrato só se encontra completo com a confirmação. O aviso de receção, é uma obrigação pré-contratual.
⇒ O professor não gosta deste esquema, pelo seguinte:
Se considerarmos que com a confirmação há aceitação, e que o contrato só se
forma aqui, significa que tudo o que está para trás não é suficiente para o contrato estar celebrado, o que significa que é necessário tudo o que está para trás para que esteja celebrado.
Ora, o aviso de receção já é posterior à proposta. E isto significaria que estaríamos a dar uma segunda palavra à pessoa que emitiu a proposta, e que normalmente não deve ter essa segunda palavra.
Quem emite uma posição o direito potestativo não pode necessitar de uma declaração do que está em estado de sujeição. Nesse caso, quem emitiu a proposta, se não quisesse emitir o contrato, poderia não enviar o aviso de receção. O não envio do aviso de receção, não pode ser um elemento que impeça a celebração do contrato. O objetivo aqui é proteger o consumidor, o que neste caso estaria desprotegido.
Artigo 32º - norma claramente doutrinária
O mero aviso de receção não tem significado para a conclusão do contrato. Para o professor, só não terá significado se não tivermos já um contrato celebrado – apoia a opinião do professor quanto ao momento de celebração do contrato.
CASOS PRÁTICOS CASO 1
António vê num cartaz na autoestrada uma promoção fantástica relativa à venda de um computador por uma conhecida loja de eletrónica. Por baixo, em letra 14, mas impossível de ler por quem circula pela autoestrada, é indicado que a promoção é limitada a pagamentos feitos por cartão da loja. O cartaz tem relevância contratual? A limitação inclui o contrato que António pretenda celebrar?
Isto é uma declaração contratual? É uma proposta? Vamos ver os requisitos: Adequação formal está preenchida; é completa (identifica o modelo de pc em causa, o preço, tem tudo), é preciso e também é firme, na medida em que manifesta uma intenção inequívoca de contratar. Xxx, é uma proposta contratual.
E será que a proposta inclui aquela ressalva em letra 14, é vinculativo? É uma cláusula contratual geral, porque não se pode negociar, não é suscetível.
Sendo cláusula contratual geral, aplica-se o decreto-lei 446/85.
Em seguida, fazer os 3 primeiros testes: tem conexão sim; a comunicação é feita de forma adequada? Não! Um indivíduo médio não irá conseguir ver o que lá está escrito a tamanho 14, num cartaz enorme numa autoestrada. Logo, apesar de ser superior ao tamanho 11, no termo do artigo 21º deste DL, não passa no crivo da comunicação. Logo não preenche os requisitos do artigo 8º/alínea a).
Portanto, o A pode aceitar a proposta, sendo que ela não irá incluir aquela ressalva da promoção ser apenas aplicável com casos a pagamentos feitos por cartão da loja.
CASO 2
Xxxxxxxx pretende celebrar um contrato de investimento num determinado produto financeiro. Entre outros aspetos constantes do extenso clausulado que lhe foi entregue para assinar, é indicado que se o indicador XPTO descer três pontos o cliente poderá não ser reembolsado do valor investido. Quando leu esta cláusula, Xxxxxxxx desistiu e assinou o documento. A cláusula relativa ao indicador integra o contrato?
Art 6º do DL – nível do esclarecimento 🡪 o que temos que discutir é se esta clausula era ou não complicada. Não temos muita informação 🡪 Sendo uma clausula geral contratual, aplicamos o DL 446/85, vamos fazer os testes para ver se esta clausula do decréscimo do investimento pode ser incluída.
- Conexão: existe, está no documento que lhe foi entregue
- Comunicação: não temos nenhum indicador de que não fui cumprido, logo vamos supor que foi preenchido
- Esclarecimento: num contrato de investimento, uma clausula como esta tem de ser esclarecida ao aderente.
O Xxxxxxxx assinou o contrato. Resta agora então saber, se esta clausula que não foi bem esclarecida, vai constar do contrato ou não. Não temos elementos suficientes para isto… se estiver em causa um investidor profissional, se calhar o ónus de esclarecimento é menos exigente.
O fator decisivo para decidir num ou noutro sentido é se a clausula é complexa ou não – alínea 8º/b) do DL 446/85. Se for, então a clausula é excluída; se não for, não é excluída. O fator decisivo para decidir num ou noutro sentido é se a
clausula é complexa ou não – alínea 8º/b) do DL 446/85. Se for, então a clausula é excluída; se não for, não é excluída.
CASO 3
Xxxxxx fez uma encomenda no site da Toldos para Todos. Colocou um toldo (que tinha a indicação “entrega grátis”) no carrinho virtual do site. Depois, fez click em aceito numa janela que lhe apareceu contendo apenas um link para “Cláusulas aplicáveis a este contrato” e uma caixa para carregar. Na página que se seguiu, preencheu os seus dados e carregou em continuar. Apareceu então uma página com a indicação do custo de entrega (€ 150), por se tratar de uma localidade bastante longe de Lisboa. Xxxxxx xxxx continuou o processo online e telefonou para o número indicado no site exigindo a entrega do toldo sem custos. Foi celebrado algum contrato? Xxxxxx tem de pagar os € 150 pela entrega?
Havia ou não uma proposta contratual? Vamos assumir que sim. Ao aceitar emite uma ordem de encomenda – no meio surge o link de clausulas aplicáveis
– temos que analisar os 3 níveis: existe conexão, comunicação não existe há apenas uma remissão que não é suficiente – o aderente tem de passar pelas clausulas – interpretação que estou a fazer do art. 5º - o aviso de receção vem alterar o regime da proposta anterior 🡪 a clausula esta excluída do contrato. Portanto, o Xxxxxx não tem de pagar os 150 euros pela entrega, mesmo que essa clausula estivesse expressa no novo link, ela estava excluída do contrato e por isso não teria de pagar os 150 euros.
5. CONTEÚDO DO CONTRATO – OBJETO MEDIATO E IMEDIATO Objeto mediato – vários elementos e cláusulas do contrato.
Objeto imediato – bem sobre o qual o contrato existe.
O conteúdo é mais do que o objeto imediato, incluindo vários outros elementos. Inclui todos os elementos de um contrato (as pessoas, as circunstâncias contratuais, entre outros).
O conteúdo é o resultado do consenso entre as partes. De uma perspetiva lógica, após a formação do contrato temos o consenso, o resultado do consenso é o conteúdo, e o conteúdo do contrato determina os efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo). O contrato produz efeitos jurídicos de acordo com o seu conteúdo (o conteúdo define efeitos jurídicos contratuais).
Formação do contrato 🡪 consenso 🡪 conteúdo 🡪 efeitos jurídicos
O conteúdo de um contrato encontra-se nas declarações das partes e nas normas imperativas e supletivas do ordenamento jurídico. O conteúdo do contrato pode também ser determinado (quando as partes não tenham estipulado nada sobre determinado aspeto e não existam normas jurídicas que
prevejam tal aspeto) por via da integração do negócio jurídico (artigo 239º CC).
No caso de contratos inválidos, o conteúdo pode ser determinado pela
convalidação do contrato (redução e conversão do negócio jurídico).
Como se determina o sentido e o alcance do conteúdo de um contrato? Através da interpretação. É preciso levar a cabo uma operação interpretativa (artigo 236º CC).
Conceitos de conteúdo e objeto – Artigo 251º e artigo 274º/1 CC
De acordo com a conceção do professor CFA “o conteúdo do contrato será assim o resultado jurídico do acordo ou consenso, isto é, a estrutura que correspondente ao significado global do consenso”.
É importante fazer a distinção entre os conceitos de contrato e de objeto:
Objeto 🡪 referência ao bem ou bens a que o contrato se reporta – o objeto será então apenas um dos constituintes de que o conteúdo contratual se compõe.
Neste sentido os artigos 251º e 280º/1 CC deverão ser interpretados de modo a compreender, além do objeto em sentido próprio e restrito, outros elementos do conteúdo do contrato.
São dois termos semelhantes, mas diferentes, assumindo diversos significados em diferentes artigos.
Dois tipos de Objeto
Objeto imediato e objeto mediato do contrato – não abrangem todo o conteúdo do contrato.
Artigo 274º/1CC – está aqui em causa o objeto imediato dos contratos (atos de disposição dos bens ou dos direitos que constituem objeto do negócio condicional).
Exemplo: negócio entre A e B. B adquiriu cachorros. Antes deles nascerem, diz que vai dar um cachorro ao C. O negócio entre o B e o C só existe se o negócio entre o A e B se realizar.
O conceito de objeto neste artigo é mais restrito do que no artigo 251ºCC.
Artigo 280º/1 CC – Aqui o termo objeto abrange o objeto imediato e o objeto mediato
!! Nota Importante: objeto mediato (coisa em si), objeto imediato (podem ser atos de disposição ou direitos associados ao contrato).
Artigo 293º CC - O termo conteúdo aqui tem um sentido amplo.
Artigo 405º/1 CC – Conteúdo em sentido amplo, abrangendo o objeto ou qualquer outro elemento do contrato.
Como é que se vê que uma norma é imperativa ou supletiva?
- Por via da interpretação da xxxxx, tendo em conta o seu objetivo - elemento teleológico. É preciso ver se existe algum interesse em causa ao limitar a liberdade contratual.
- Quando a norma diz “salvo disposição das partes em contrário” - elemento literal.
Os elementos dos contratos são determinados em regra pelas partes, dentro dos limites da lei.
TIPICIDADE DOS CONTRATOS
Os contratos podem ser agrupados em tipos:
o Tipo legal – contratos que estão tipificados num diploma legal – ex: compra e venda, empreitada, prestação de serviços, mútuo, locação.
o Tipo social – não estão tipificados.
Os contratos mistos também são contratos atípicos (agrupa elementos de vários tipos de contratos).
Podemos ter subtipos de contratos – referência a um tipo contratual, associada a uma característica única (ex: podemos ter a compra e venda. Este contrato pode-se desdobrar em compra e venda comercial ou em compra e venda para consumo, entre outros subtipos de compra e venda).Outro exemplo é o Contrato de arrendamento (tipo contratual) que se pode desdobrar em arrendamento habitacional ou arrendamento comercial (subtipos de arrendamento).
Podemos ter categorias de contratos (circunstâncias ligadas ao negócio, que o leva a ter características distintivas de outros (ex: contrato celebrado através da internet).
6. PESSOAS
A pessoa faz parte do conteúdo (objeto em sentido estrito). A pessoa será sobre quem os efeitos jurídicos se produzem. Não há contrato sem pessoas. Mas também pressupõe pessoas noutro sentido – formação do contrato – emissão de declarações com vista à formação do contrato. Num contrato as pessoas são simultaneamente declarantes e contraentes (após a celebração do contrato).
Os contraentes são também os declarantes e assim os efeitos jurídicos refletem-se na esfera dos mesmos (uma das características dos contratos – efeitos reflexivos).
Os contratos produzem efeitos interpartes – princípio da relatividade dos contratos (406º CC).
⇒ Determinabilidade: o objeto do contrato pode não estar determinado, a determinação pode ser em momento posterior à celebração do contrato – têm é de ser determináveis. No que respeita às pessoas, as mesmas terão
que estar determinadas. Uma pessoa indeterminada não pode celebrar um contrato.
Artigo 445º CC - pode haver outras pessoas relevantes numa relação contratual, para além das partes: pessoa a que é feita referência no contrato (não precisa de ser determinada + não é parte do contrato). Vamos mais à frente analisar o contrato com relevância para terceiros (pode também não ser determinado).
Contrato para pessoa a nomear – terceiro não identificado. Necessária determinação das partes, mas não de outras pessoas.
⇒ Identificação: diferente de determinação – imaginemos que estamos na praia e alguém nos vende uma bola de Berlim – eu consigo determinar e identificar a pessoa, mesmo que tacitamente 🡪 pode ser determinada e
não identificada, se tal não for relevante. Eu comprei a bola de Xxxxxx a quem? A questão na prática revela que a pessoa na contraparte é irrelevante, logo não é necessário que esse objeto seja parte de negociação – no caso da venda de bolas de Berlim o contrário (comprador) também é irrelevante.
PESSOAS
É um conceito que engloba todos os que tenham capacidade para celebrar negócios jurídicos, pessoas singulares e coletivas (ou outros sem personalidade jurídica como um condomínio). Temos alguns contratos que se denominam como intuito personas – em função da pessoa. Por exemplo compro um bilhete para um concerto do Xxxxxx Xxxxxx – se aparecer o Toy – do ponto de vista do credor existem diferenças face ao cumprimento. Eu quero ver aquela pessoa e não outra – prestação infungível. Dentro destes contratos há alguns em que o nexo é mais forte – regime da impossibilidade de cumprimento (p.ex 729º CC). Se a pessoa se puder substituir por 3º o intuito personas seria mais fraco.
Artigo 829º-A/1 CC: na sanção pecuniária compulsória, se o facto for fungível, e não for intuitu personae, é a forma possível de obrigar ao cumprimento será executar. Aqui distinguem-se os contratos intuitu personae em que o seu caracter se deve às características artísticas ou científicas, e nesses casos
entende-se que não se pode aplicar esta sanção. Ex.: no caso do concerto do Xxxxxx Xxxxxx, não seria possível aplicar uma sanção compulsória.
Outro exemplo será o contrato de casamento ou outros contratos/relações jurídicas familiares; contrato de trabalho. Poderemos também falar de um contrato de limpezas.
Cirurgia num hospital – feita por determinado medico – isto tem efeitos e consequências jurídicas.
CONCEITO DE PARTE
Num contrato temos duas ou mais partes o que não significa necessariamente uma pessoa por cada parte – pluralidade. Os efeitos produzem-se de forma diferente entre as partes:
o Unidade de efeitos: os efeitos são os mesmos, e produzem-se do mesmo modo relativamente às pessoas. Afasta-se logo na CV, sendo que os efeitos relativos ao vendedor são diferentes do comprador.
o Unidade da declaração contratual: tivemos apenas uma ou tivemos 2 declarações contratuais diferentes? Num contrato de colaboração, associação, sociedade, isto permite-nos distinguir que, apesar de que os efeitos vão ser os mesmos, temos 2 declarações diferentes.
Podemos ter casos em que a parte é plural – temos mais que uma pessoa a integrar uma parte num contrato – contrato de alienação de uma coisa que seja detida em regime de cotitularidade. Podemos ter 5 comproprietários de um terreno vendem a 10 pessoas
⇒ Temos 15 pessoas e duas partes. 10 pessoas têm que pagar o preço a 5 pessoas.
Depois temos contratos plurilaterais ou multilaterais – contratos com mais de duas partes se forem constituídos por mais do que duas pessoas. Mas temos outros para além dos contratos de cooperação. Três pessoas em que cada um se obriga a entregar aos outros as coisas X, Y e Z
⇒ Temos 1 contrato com 3 partes.
Contrato de garantia – também pode surgir esta estrutura 🡪 um contrato com três partes A empresta dinheiro ao C e no mesmo negócio B vincula-se perante o banco a ser fiador do C.
Alguns casos em que é feita referência a terceiros entram num determinado contrato com a função que as partes determinaram que o mesmo iria ter. Pessoas que podem não estar incluídas numa parte e que são intervenientes no contrato, mas não produzem efeitos em relação a si.
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIROS
A celebra um contrato com B – A é o promissário, B é o promitente e C é o terceiro beneficiário – o contrato é um negócio bilateral – a característica deste contrato é a atribuição de uma vantagem patrimonial a 3º benificiário. A permissão desta vantagem patrimonial pode ter várias funções e razões, para além da questão da liberalidade. Promitente – obriga-se a uma prestação a 3º, promissário – contrário.
Regra geral dos contratos, o contrato vale entre as partes, não se atribui vantagem a terceiros. Neste caso, isso acontece. Querer-se atribuir uma vantagem patrimonial a um terceiro pode não ter função de liberalidade, pode estar associada a várias funções, artigo 443º CC.
A regra geral é a da produção de efeitos do negócio em relação ao 3º no caso de esse 3º nada dizer.
444º/1CC – não é necessária aceitação, o que se compreende porque o 3º não é nem se torna em nenhum momento parte do contrato.
O que é que o C pode fazer?
447º CC - o terceiro pode rejeitar a promessa. Qual a consequência de não aceitar – já não pode exigir o cumprimento da promessa – caduca o direito a aderir.
Isto não é um tipo contratual mas sim uma CATEGORIA CONTRATUAL – posso ter um contrato de compra e venda a favor de terceiro, etc. categoria de contratos alocada a determinada circunstância 🡪 ser celebrado a favor de terceiros 🡪 isto não afeta a sua função económico-social.
Exemplos
I. Função de garantia 🡪 o promissário pensa celebrar um contrato de crédito à habitação, para esse efeito C (o banco) diz que necessita de um seguro de vida (garantia face à morte) e A celebra um contrato com B (seguradora) em que caso morra a prestação a C será coberta – C beneficia deste contrato entre A e B – cumprimento da prestação.
II. Outro exemplo – contrato com função de troca – A compra ao B um determinado bem com uma cláusula de que o mesmo deve ser entregue ao C – é a favor de terceiro. Porque é que o A que celebrar este contrato? Qual o interesse? B em vez de entregar a A, entrega a C. Pode ser uma doação, prenda de aniversário. A devedor do C por exemplo.
A combina com o C que vai comprar uma casa ao B com cláusula a favor de 3º. Em vez de duas transmissões temos apenas um contrato.
Subjacente a isto temos 3 relações neste esquema:
o relação entre A e B (relação principal) - O art. 449º CC determina que o contrato a favor de terceiro deve ser desligado de quaisquer outras relações contratuais previamente estabelecidas entre o promitente e o promissário. Ex.: o promissário tem uma dívida em relação ao promitente, mas que não resultou do contrato a favor de terceiro. O promitente não pode invocar essa dívida para se exonerar da prestação. Não há lugar à compensação de crédito.
o relação subjacente – entre A e C (o porquê da vantagem patrimonial) – pode ser ou não contratual - relação contratual alheia ao contrato a favor de terceiro – não o afeta. O que é que pode acontecer? Vamos imaginar que o contrato entre o promissário e 3º é nulo – o 3º pode exigir ao promitente? Pode. Porque não há relação entre os dois contratos. O facto de um ser nulo, não influencia o outro. Isto pode acontecer por mera liberalidade. Muito utilizada para facilitar os negócios
o relação entre B e C (relação da atribuição da vantagem patrimonial – C pode exigir ao B)
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE
⇒ O contrato não produz efeitos em relação a terceiros.
⇒ O contrato só tem 2 partes – o 3º não participa em quanto parte – não necessita de aceitação – pode aderir ao negócio – pretende beneficiar da prestação, mas essa adesão não é necessária – pode também rejeitar a
promessa, o que significa que depois não poderá exigir – o direito caduca.
⇒ O promissário também pode exigir o cumprimento da promessa ao promitente
⇒ 444º/2 CC. Grande parte deste regime é supletivo.
⇒ 444º/3 CC – exceção – promessa de exoneração de divida com terceiro – só o promissário é que pode exigir o cumprimento, o 3º não. 3º é credor do
promissário. O promitente vai exonerar a divida, irá pagar-lhe. Só o promissário pode exigir o cumprimento. O 3º não poderá fazê-lo.
Porquê? Permitir ao promissário e o promitente na sua relação evitar a atribuição desta vantagem patrimonial ao 3º. O objetivo aqui é dar uma oportunidade às partes para que evitem atribuir a vantagem patrimonial ao terceiro, se assim desejarem. É “dar um tempo para pensarem”. O
interesse do 3º não deve prevalecer ao interesse do promissário, face ao objetivo do negócio. Enquanto que no esquema geral os interesses ou estão a par ou até é o do 3º a prevalecer. Só o promissário pode desencadear este mecanismo de cumprimento. MAS ISTO É UMA EXCEÇÃO.
⇒ 444º/1CC – 3º também pode exigir a prestação se não a rejeitar. Contrato de fiança a favor de 3.º também é um exemplo
Tipo contratual – pode ser muito variado – compra e venda, doação, seguro Estamos aqui a falar de categorias de contratos – em função de um elemento
– determinadas circunstâncias – neste caso o negócio produzir efeitos a favor de terceiro.
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR – 452º CC
Contrato em que uma das partes reserva o direito de nomear uma pessoa para “assumir o seu lugar” na relação contratual, adquirindo os deveres e assumindo as obrigações que resultem do contrato.
⇒ 452º/2CC – contratos com intuito persona forte não é permitido aplicar esta categoria
⇒ 452º/1CC – não temos 3 partes no contrato – as vezes não é possível determinar no momento da celebração do contrato quem irá assumir os
direitos e obrigações em causa – as partes têm de estar determinadas. Uma empresa que se dedica à compra e venda de automóveis usados e compra um carro no regime de contrato para pessoa a nomear – simplificação – temos apenas um contrato em vez de dois (a propriedade transfere-se diretamente do vendedor para o comprador final. A pessoa a nomear é quem quiser comprar o automóvel à empresa e vai assumir a sua posição contratual. No contrato a favor de 3º, o mesmo não tem deveres e obrigações (situações jurídicas passivas) 🡪 no contrato para pessoa a nomear isto acontece.
B compra a A em contrato para pessoa a nomear 🡪 B vende ao C 🡪 C substitui-se ao B na relação contratual 🡪 só temos um contrato e uma transmissão de propriedade.
Isto pode acontecer também no interesse do C 🡪 razões de sigilo 🡪 C pode ter interesse em celebrar um contrato com A mas que A não saiba no momento da contratação quem irá comprar. Exemplo do leilão.
A compra para revenda tem como razão evitar a dupla transmissão e a existência de vantagens fiscais, pode acontecer que o C ainda não exista e
essa poderá ser uma vantagem. Se o B já souber que C será o comprador não é necessário celebrar um contrato para pessoa a nomear 🡪 basta que C comprasse diretamente ao A.
A pessoa nomeada até pode estar identificada no contrato 🡪 isso não invalida.
Podemos indicar uma sociedade a constituir 🡪 está identificada e verifica-se porque no momento aquela pessoa coletiva não tem personalidade jurídica e ainda não pode ser parte.
Nota: o indivíduo que celebra o contrato num primeiro momento, à partida, não age em nome nem por conta da pessoa que irá nomear. Contudo, pode haver uma procuração do nomeado para o contraente, apesar dos poderes de representação não serem mencionados no contrato.
Vale aqui o princípio da liberdade contratual 🡪 vale qualquer acordo com “qualquer finalidade” (281ºCC)
⇒ Se não houver nomeação (455º/2CC) 🡪 contrato produz os seus efeitos relativamente às partes originários 🡪 não há cessão da posição contratual.
⇒ Se houve uma nomeação (453ºCC) 🡪 declaração por escrito ao outro contraente (prazo é um elemento essencial) 🡪 ao contrário do contrato a favor de terceiro, a eficácia da nomeação depende do acordo do
nomeado – tem que declarar que concorda com a nomeação – 453º/2CC 🡪 procuração anterior à celebração do contrato (poderes de representação) ou a ratificação do contrato – dizer que se pretende assumir a posição contratual em causa.
o 454ºCC - ratificação tem de constar de documento escrito, o que se compreende para que possa ser apresentado ao outro contraente (se for sujeito a forma mais exigente esse requisito de forma terá que ser cumprido)
Eficácia – a nomeação produz efeitos retroativos ou só para o futuro?
⇒ 455º/1CC 🡪 a partir do momento em que C ratifica, adquire os direitos e obrigações do contrato desde o momento da sua celebração – efeitos
retroativos. Não há nenhuma razão para que as partes não possam acordar algo diferente, logo vale subsidiariamente e as partes poderão acordar de forma diferente.
CASOS PRÁTICOS
CASO 1
Xxxxxxx, revendedor de maquinaria agrícola, encomendou a um fabricante uma certa máquina (vendida a Luís no dia em que este esteve no estabelecimento de Xxxxxxx e a viu em exposição), acordando com o fornecedor que a máquina seria reclamada por Xxxxx. Feita a entrega, o fabricante tomou conhecimento da invalidade da compra feita por Xxxxx e pretende a restituição da máquina. Quid juris? Quando é que Xxxxx ficou proprietário da máquina?
Temos 2 contratos: um de CV em que são parte J e L; contrato a favor de terceiro entre Xxxxxxx e o fabricante, onde surge a relação subjacente entre J e L. Contrato de compra e venda a favor de terceiro (.
O fabricante tomou conhecimento de que este contrato era inválido. A invalidade do contrato da relação subjacente não tem impacto na validade do contrato principal nem na relação contratual principal, pelo que o F não pode invocar a invalidade de um negócio sobre o qual não é parte para anular o seu negócio. Concluindo, não o pode fazer, porque não há nenhuma razão que justifique o F querer usar um fundamento ligado a uma relação à qual é alheio para se desvincular do contrato a que esta vinculado.
Quando é que o Xxxx ficou proprietário da máquina? 408º/1, a transmissão resulta de mero efeito do contrato. E aplica-se neste caso? Então o Xxxx adquiriu a propriedade quando?
Não se transmite no momento 1 porque é uma obrigação genérica. O objeto do contrato aqui é determinado pelo género, uma certa máquina, mas não uma máquina concreta porque a que ele viu estava em exposição, interpretando o caso prático tudo aponta no sentido de ser uma máquina agrícola igual à que estava no estabelecimento, pelo que temos o género definido pela marca e características do trator em causa.
Não se transmite no 2 também porque não é uma obrigação especifica e a obrigação ainda não está concentrada, vai ser apenas no momento 3 – artigo 541º.
Ou seja, o L ficou proprietário da máquina no momento 3, quando a máquina lhe foi entregue, uma vez que se trata de uma obrigação genérica.
Hipótese: Se fosse uma máquina concreta, em princípio o momento 1 seria um contrato de compra e venda de coisa alheia e vale como coisa futura (no sentido de coisa que o vendedor ainda não é proprietário, e o momento 2, onde se celebra o contrato a favor de terceiro, seria onde seria transferida a propriedade.
Coisa futura significa coisa que não existe, mas vai existir no futuro, ou que não esta na titularidade da pessoa, mas que estará.
CASO 2
Querendo ser recordado na sua terra natal, Xxxxxx, emigrado há vários anos na Suíça, decidiu comprar uma estatueta a uma conhecida escultora, Benedita, por 20.000 euros, nomeando, nesse momento, o museu da sua terra titular do direito a receber a estatueta.
a) Em que momento é que o museu ficou proprietário da estatueta?
b) Poderia o museu exigir com êxito a entrega da estatueta na hipótese de Xxxxxx xxxx pagar os 20.000€?
c) Imagine, agora, que Xxxxxxxx reservou a propriedade da estatueta até integral pagamento. Poderá Benedita resolver o contrato por falta de pagamento? Poderá o museu resolver o mesmo contrato por qualquer fundamento?
a)O tipo é que temos um contrato de empreitada se a estatueta anda não estiver feita, e um contrato de compra e venda se já estiver feita.
Refere-se ao museu apenas como pessoa que irá beneficiar da estatueta, e não tomar lugar na posição contratual no contrato. Não se trata de um contrato para pessoa a nomear porque M quer presentear o museu e ele nomeia o museu apenas como titular do direito a receber. Se fosse um contrato para pessoa a nomear, o museu se tornaria titular de todos os direitos e obrigações resultantes daquele contrato, o que não se verifica. Logo do ponto de vista da categoria é apenas contrato a favor de terceiro e não contrato por pessoa a nomear.
445 – podem exigir se for um interesse público
Se for compra e venda, a estatueta já existia e estava exposta no museu, portanto o museu torna-se proprietário no momento da celebração do contrato, porque assumimos que é uma estatueta específica, logo a transmissão dá-se por mero efeito do contrato.
Imaginemos agora que a B tem 3 estatuetas no seu jardim, como qualificaríamos a obrigação? Se a B tivesse 3 estatuetas no seu jardim, como se qualificaria a prestação? A diferença entre uma prestação genérica ou alternativa depende sobretudo das partes. As partes qualificaram cada uma das hipóteses alternativas de forma determinada (cada uma das estatuetas) ou se acordaram em função das características que a coisa tinha que ter? A obrigação genérica é quando as partes determinam características que a coisa tem que ter, numa obrigação alternativa as partes identificam uma serie de espécies diferentes.
b) Eles podem exigir sim
A benedita tem base para se recusar à exigência de entrega da estatueta? artigo 489º - pode invocar a exceção de não cumprimento – enquanto não for pago o preço, pode não ser entregue a coisa.
c) Pode o museu resolver o contrato? Não, porque o museu não é parte no contrato, logo não o pode resolver.
E a Benedita, pode resolver o contrato? Pode claro! Ela é parte no contrato, há incumprimento, logo pode!
CASO 4
Em dezembro de 2017, Xxxxxx, empresário local, confidenciou ao seu amigo Xxxxx que daria 3.000€ aos pais dos bebés nascidos na localidade durante o ano de 2018. Nesse ano nasceram três crianças. Quid juris? Em 2018, o mesmo Xxxxxx cedeu gratuitamente a Luís uma pequena fábrica, tendo ficado combinado entre ambos que Xxxxx daria uma certa quantia aos pais dos bebés nascidos na localidade durante o ano de 2019. Quid juris?
Na primeira situação não há um contrato, não há sequer duas partes, só uma pessoa que quanto muito se estaria a vincular. Se não temos um contrato, o que é que poderíamos ter, sendo que só há uma parte? Um negócio jurídico unilateral. Qual o princípio relativamente a estes? É o princípio da tipicidade – só existem os negócios jurídicos unilaterais definidos na lei, vale o princípio da tipicidade – artigo 457º do CC. Esta situação pode assemelhar-se a uma promessa pública, no entanto para tal, é necessário que tenha publicidade. Portanto, não temos aqui qualquer contrato nem nenhuma situação jurídica unilateral, não surge nenhuma vinculação desta situação.
Na segunda situação, parece um contrato a favor de terceiros. Será à partida um contrato a favor de terceiro de doação com encargos, e serão esses encargos que o tornarão um contrato a favor de terceiro. Tem uma
característica diferente que é os terceiros estarem indeterminados, logo o direito de reclamar é do promissário e dos seus herdeiros, bem como das entidades competentes na proteção dos interesses em causa – artigo 445º. Os pais dos bebes podem exigir ao Xxxx o cumprimento da obrigação. Podem exigir porque é um contrato a favor de terceiro, que não precisa de englobar publicidade.
7. OBJETOS DO CONTRATO
Primeiramente temos duas categorias: 1. objetos jurídicos e 2. objetos não jurídicos.
OBJETOS JURÍDICOS
1.1 atos jurídicos: a) contratos ou b) atos jurídicos unilaterais. Há casos em que o objeto do contrato pode ser outro contrato, como os casos em que faço um contrato para extinguir um contrato previamente celebrado. Contrato promessa da compra e venda de uma casa – aqui o objeto do contrato será outro contrato.
O contrato promessa ou o pacto de preferência são exemplos de contratos preliminares. Nestes contratos, normalmente o objeto do contrato é o contrato.
O que é o pacto de preferência? É o contrato pelo qual alguém atribui ao comprador um direito de preferência, ou seja, um direito de prioridade, após ter as condições acordadas com essas pessoas. Há que notificar o titular do direito de preferência para saber se pretende exercer esse seu direito. O objeto é a celebração de um outro negócio, o exercício de um ato jurídico unilateral, o exercício do direito de preferência.
1.2 Litígios como objeto do contrato. Por exemplo o contrato de transação
(1248º CC), cujo objeto é o litígio; ou o compromisso arbitral (Lei de
arbitragem voluntária, artigo 1º/3), que se baseia no acordo entre as partes após litígio para a sua resolução através de arbitragem.
A arbitragem é um tribunal reconhecido nos termos do artigo 209º da Constituição, mas afasta-se dos tribunais judiciais porque a fonte tem que ser, em regra, o contrato. Só é possível o recurso à arbitragem para resolução de um litígio se as partes acordarem na resolução do litígio por via arbitral.
Podem fazê-lo por compromisso arbitral que pressupõe que já existe um litígio; e temos a cláusula compromissória (pode estar ou não incluída num conjunto mais alargado de cláusulas em que as partes decidiram regular as coisas entre ambas) que já pressupõe que poderá vir a existir um litígio, não há ainda um litígio.
As partes só podem decidir pela via da arbitragem mediante um contrato. As regras relativas as competências de um tribunal são supletivas, logo, as partes podem estabelecer qual é o tribunal competente, inclusive um tribunal de arbitragem.
Mais objetos
1.3 Situações jurídicas:
Situações jurídicas ativas: O direito sobre o solo é transmissível por via contratual e, neste caso, o objeto do contrato é o direito de superfície. Outro exemplo é o da cessão de créditos, cujo objeto é direito de crédito.
Situações jurídicas passivas: A assunção de dívida (595ºCC), ou o caso do artigo 863º, da remissão de dívida, mediante o qual o credor pode remitir a dívida por contrato com o vendedor, ou seja, perdoá-lo.
Situações mistas: cessão da posição contratual, art. 424.º CCl- o credor em relação à divida tem que poder ter uma palavra a dizer porque a pessoa a quem está a ser vendida a dívida terá que ter um poder de compra maior à pessoa que não a consegue soldar. A cedência de posição contratual pode ser cedida por via de uma relação contratual, como o contrato para nomeação.
1.4 Patrimónios: estamos a falar de patrimónios autónomos e coletivos. Num contrato de partilha da herança, o contrato tem por objeto a herança, o património.
1.5 Títulos de crédito e valores mobiliários: os cheques, a letra e a livrança, mediante os quais eu tinha um direito de crédito sobre o devedor; eu posso endossar o cheque a um terceiro. Nos valores mobiliários temos todos os contratos de ações ou obrigações.
1.6 Dinheiro/moeda
Objeto que está presente em quase todos os contratos com função de troca. Em qualquer contrato de compra e venda, por definição, cria duas obrigações:
entrega da coisa e pagamento do preço. Aqui pode ser objeto do contrato de troca, quer como contrapartida da prestação característica quer como pagamento da coisa.
Prestação característica (prestação que difere em função do contrato): num CV, a prestação é entrega da coisa; num de prestação de serviços, é a prestação de um serviço.
O dinheiro também poderá ser o objeto do contrato.
Exemplos de contratos que têm como objeto dinheiro/moeda?
• Contratos cambiais: contrato pelo qual entrego dinheiro numa determinada moeda e recebo dinheiro numa moeda diferente. Dinheiro nos dois lados, as duas prestações incidem em dinheiro.
• Mútuo: no caso deste contrato, a prestação é pecuniária, com vista à devolução em momento posterior do valor mutuado acrescido de juro.
Mas o que é dinheiro? Esta conversa surge no surgimento das criptomoedas, e de saber se estas podem ou não ser consideradas dinheiro. Criptomoedas caracterizam-se por estarem fora de uma criação estatal e de qualquer regulação pelo estado. Ainda que os Estados não as reconheçam, também não as proíbem.
OBJETOS NÃO JURÍDICOS
2.1 Coisas
Desdobram-se em coisas 1. Corpóreas e 2. Incorpóreas.
⇒ Corpóreas
Artigos 204º e 205º CC. É aquela coisa que é apreensível pelos sentidos (eletricidade é uma delas, ainda que não a veja, e o tato permite sentir a eletricidade).
Distinção entre móvel e imóvel - caso do elevador: este é uma coisa móvel até entrar no prédio, ao ser colocado no prédio é imóvel.
⇒ Incorpóreas
Bens intelectuais: obras resultantes de criação científica, artística e técnica. Quando são objetos de contratos, os direitos que incidem sobre estas obras são direitos de autor e direitos de propriedade industrial (como a marca, a patente, o modelo de utilidade, etc.).
Se vender uma patente, estou a vender uma coisa incorpórea, e o contrato de compra e venda pode incidir sobre estas.
Bens digitais: contrato pelo qual se transmite um e-book. Nesse caso, temos um contrato pelo qual se transmite uma coisa incorpórea, que não se sente mas que se apreende a existência.
DL 84/2021 – transposição de duas diretivas europeias sobre compra e venda de bens digitais - devia ou não ser incluído na compra e venda ou venda de serviços digitais, tendo sido incluída nesta última.
Questão: CD com músicas? O objeto é incorpóreo ou corpóreo?
Se estou a comprar o CD pelas músicas parece-nos incorpórea, já que o que estou a comprar são as músicas naquele CD. Embora o CD fisicamente seja algo importante para suportar as músicas, estou a comprar a parte incorpórea.
Exemplos de contratos que têm como objeto coisas:
⇒ O corpo humano pode ser objeto de contrato?
O corpo humano não pode ser objeto de contrato, pois coloca em causa valores essenciais da ordem jurídica portuguesa por ser contrário à ordem pública.
O corpo humano enquanto tal não pode ser objeto do contrato por colocar em causa os princípios base do ordenamento jurídico, um contrato que faça isso será sempre contrário à ordem pública, mesmo que não seja à lei.
⇒ Um cadáver, pode ser objeto de contratos?
A personalidade jurídica cessa com a morte, portanto o corpo após a morte deixa de ser pessoa humana, mas continua a haver proteções. Mas alguns cadáveres são doados a centros de pesquisa e etc – a venda do cadáver é ilícita, mas a doação já é aceite. E de quem é o cadáver após a morte de uma pessoa?
⇒ Dados pessoais podem ser objeto de contrato?
Há direito à proteção dos dados pessoais, porque eles são um direito de personalidade. Os direitos de personalidade podem ser objeto de contrato? Sim! Segundo o artigo 81º.
É valida a limitação voluntária de direitos de personalidade desde que não seja contrário à ordem publica e com a indemnização da outra parte – direitos de personalidade como objeto do contrato – direito à imagem da modelo, ou do jogador de futebol x.
Contrato de dados pessoais – enquanto objeto contratual surgem em vários contextos como contraprestação de um serviço digital. Em muitos casos não só há esta troca como há também um preço. Há dados pessoais recolhidos com consentimento dos dados pessoais, mas há várias plataformas onde são tratados dados pessoais sem esse consentimento. Os meus dados pessoais valem muito para o Facebook, mas pensando no seu volume de negócios – se falamos na transmissão de dados pessoais para terceiros. dados pessoais são uma coisa incorpórea – parcela de direitos de personalidade – que são objeto do contrato em causa.
⇒ E um contrato celebrado com o Facebook?
função económico social de troca – se não considerarmos as criptomoedas moeda não significa que as mesmas não possam ser objeto do contrato, mesmo que o estado não as reconheça enquanto moeda – não deixam de ser objeto 🡪 a diferença aqui é que se eu pago um preço em euros por um bem – contrato de compra e venda.
Quanto as criptomoedas, não sendo as mesmas moeda estaria num contrato de troca – permuta. Se eu compro alguma coisa com euros e pago em euros e está definido um preço, então temos um contrato de C&V - um bem por um preço. Se eu comprar algo com cryptomoedas e considerarmos que não é uma moeda, então não estou a comprar, mas sim a trocar, será um contrato de troca (função económico-social), de permuta (tipo de contrato) - um bem por um bem.
2.2 Animais
Em primeiro lugar importa determinar se estes são coisas? Não. 201º/b),c) e d) CC – seres vivos que merecem proteção jurídica em função da sua natureza. Antes de 2017 mesmo que considerados coisas antigamente tinham um estatuto próprio dentro das mesmas.
Deste modo, pode-se afirmar que os animais podem ser objeto de contrato. 1302º CC - podem ser objeto do direito de propriedade os animais, logo podem ser objeto de contratos, por exemplo contrato de compra e venda. Em relação a alguns animas e contextos a sua comercialização pode não ser permitida. Tem sempre que se contar com a sua natureza especifica.
2.3 Ações e omissões
estamos a falar de serviços – obrigações de facere e non facere:
Non facere: pacto de não concorrência – uma empresa compromete-se a não fazer concorrência à outra num determinado local. Por exemplo o continente celebra um contrato com o pingo doce em que no sitio x se compromete a não abrir um supermercado – aqui não fazer algo é objeto (não jurídico) do contrato.
Como é que eu sei qual é o objeto de um contrato?
Através da interpretação das declarações das partes, declarações estas que se exteriorizam em cláusulas do contrato. Temos cláusulas, que vêm das declarações das partes e, portanto, temos de as interpretar. Será que as cláusulas vêm apenas das declarações das partes, estas últimas são suficientes para ter tudo o que necessito relativamente ao objeto do contrato?
DESCRIÇÃO E QUALIDADE DOS OBJETOS
Como é que eu sei qual é o objeto de um contrato?
Interpretação das declarações das partes (não falamos de vontade mas sim de declarações). Das declarações das partes surgem cláusulas. Logo
devemos analisá-las e questionar se serão suficientes para retirar tudo o que necessito em relação ao objeto do contrato.
Exemplo: numa escritura publica como é que é identificado o objeto preço? Temos lá números e um símbolo – 200000 $. E o outro objeto? O imóvel – identificado pelo endereço – corresponde a uma indicação que está definida na topominia de um determinado local. Em regra, há outro elemento também (detalhes de casa também pode ser) o número de inscrição no registo predial. Da mesma forma que podemos ter um contrato em que se remeta para outros documentos que não sejam tipicamente a proposta e aceitação. Imaginemos que temos um convite a contratar com vários elementos descritivos.
Ou seja:
o A descrição do objeto do contrato pode vir na proposta ou na aceitação, ou então no convite a contratar, ao qual pode ser feita uma remissão no contrato.
o As cláusulas do contrato podem remeter para outros documentos que identificam o objeto do contrato.
Isto pode verificar-se em casos que temos um convite a contratar, depois uma proposta contratual, depois a aceitação. Neste exemplo, grande parte do conteúdo do contrato, como a descrição do objeto do contrato, aparecia não na proposta onde aparece normalmente, mas sim no convite a contratar – ou seja, não aparece em nenhuma das declarações contratuais.
Quero comprar um frasco de maionese online – existem clausulas que não estão incluídas na própria proposta – todas as informações constantes do rótulo não estão no site – temos um documento separado do próprio contrato – este elemento surge por remissão que poderá ser expressa ou tácita.
É emitida uma mensagem publicitária – ainda que não haja no momento do contrato uma remissão tácita para essa mensagem, estamos perante uma característica que a coisa terá de ter.
A definição do objeto vai ser encontrada em vários documentos e não necessariamente apenas no texto contratual que permitem melhor identifica-lo.
QUALIDADE DO OBJETO EM GERAL
Há 3 regimes em Portugal: o do CC, o da Convenção de Viena e o Regime da Compra e Venda de Bens de Consumo (DL 84/2001).
o A Compra e Venda de Bens de Consumo é aplicável quando temos de um lado uma empresa/um profissional e do outro um consumidor, que age para fins privados.
o A Convenção de Viena aplica-se em compra e venda internacional de mercadorias entre empresas.
o O Código Civil é aplicável a contratos entre particulares e contratos entre empresas que não sejam contratos internacionais.
CONCEÇÃO CLÁSSICA
Defende que:
1. quando eu compro um bem, o bem tem as qualidades que tiver. Se eu comprar uma mesa e ela tiver uma perna maior do que a outra, então assim será. É esta conceção que está subjacente ao regime de venda de coisa defeituosa do CC (art. 913º CC e seguintes). Tal é assim para coisas específicas.
2. Se for sobre coisa genérica, com as características ABCDEFX, então o art. 918º CC indica que lhe são aplicáveis as regras do não cumprimento das obrigações, logo tem que cumprir as características acordadas entre as partes, resultante do género.
Problema da conceção clássica?
A coisa específica, apesar de ser aquela coisa, também pode ser referida pelas características que tem, e a conceção clássica ignora isso. Ou seja, eu quero aquela mesa porque ela tem as características que eu descrevo.
Em que casos que o comprador pode reagir se a coisa (específica) comprada não tem as características que ele esperava?
Aplica-se o regime do erro sobre o objeto, para a conceção clássica. O problema é que esse é um regime muito pouco favorável ao comprador.
Assim, a conceção clássica é profundamente protetora do vendedor (caveat emptor: “o comprador que se cuide”).
CONCEÇÃO MODERNA
A conceção moderna tem como conceito chave em matéria de qualidade do objeto o conceito de conformidade e a análise independentemente de ser coisa especifica ou genérica a analise é sempre feita da mesma forma – com base no contrato que elementos é que o objeto deve ter – o objeto como ele deve ser com referência no acordo pelas partes. Como deve ser? Verificar se no ato do cumprimento o objeto do contrato corresponde, está em conformidade, com o que devia ser, traduzindo para os elementos – se tem as características A, B, C, … se for coisa especifica considera-se que também há elementos e clausulas do contrato que fazem referência às características que o bem deve ter.
Assim, é necessário verificar se no ato do cumprimento o objeto do contrato corresponde ao que deveria ser. As cláusulas do contrato farão referência às características que o objeto deve ter. Se o objeto não as tiver, aplicamos o regime do incumprimento, mais favorável ao comprador.
A conceção moderna equipara diversos vícios e aplica a todos eles o regime do não cumprimento:
⇒ Aliud = Entrega de uma coisa diferente da coisa devida, por exemplo, encomendei uma mesa e veio uma cadeira. Na concepção clássica, aplica-
se o não cumprimento. Nesta concepção moderna, do ponto de vista valorativo, aplica-se, também, o não cumprimento, sendo que todos os aspetos aqui são equiparados.
⇒ Vício de quantidade - incumprimento.
⇒ Vício de qualidade - o objeto tem que ser entregue como deve ser nos termos do contrato, incumprimento.
As qualidades aferem-se pelo contrato – há vários elementos que se integram por via do contrato, mas implicitamente – permite separar os critérios e clausulas do contrato entre aquelas que:
o Elementos subjetivos: resultam diretamente do acordo das partes (em conformidade)
o Elementos objetivos: surgem implicitamente de forma tácita do acordo
– utilizações habituais dadas ao bem, por exemplo. Eu compro o relógio e não é necessário um acordo com o vendedor no sentido em que o mesmo será utilizado para ver as horas – não é necessário um acordo entre as partes para que o relógio esteja apto para tal função.
Exemplos:
Conceção clássica – relativamente à qualidade do objeto – compro um bem – por exemplo a mesa – ela tem as qualidades que tiver, mas foi a mesma o objeto de contrato. 918º cc – se estivermos a falar de coisa genérica – tipicamente será referida pelas suas características A, B, C, D, E, F, X.
Uma mesa com estas características já não será aquela mesa no estado em que está 🡪 é uma coisa genérica terá que ter estas características 🡪 ser não tiver haverá incumprimento.
Qual o problema desta conceção: a coisa especifica, apesar de ser aquela coisa, também é muitas vezes entendida pelas partes com base nas suas características. Segundo esta conceção eu comprei aquela mesa com todos os seus defeitos e características. Aplica-se o regime do erro sobre o objeto (913º e seguintes) – muitíssimo limitado – a pessoa pensava que o objeto tinha determinadas características e afinal não tem. O regime da coisa defeituosa do CC é muito protetor do vendedor.
PADRÕES DE QUALIDADE NO DIREITO PORTUGUÊS
O ordenamento jurídico português avalia a qualidade do objeto pela negativa
– aferindo a existência de defeito - o regime aplicável é a venda da coisa
defeituosa. Na Compra e Venda predomina a conceção clássica, nos termos do artigo 913º do Código Civil.
Mas no Código Civil em matéria de empreitada aproximamo-nos muito mais da conceção moderna. Em matéria de empreitada, temos uma referência ao cumprimento conforme que corresponde à conceção moderna.
A conceção moderna entrou em muitos regimes europeus no momento da entrada da diretiva de transição de bens de consumo. Esta diretiva foi transposta para o Código Civil.
Padrões de qualidade colocados no objeto do contrato segundo o artigo 5º do DL 84/2021: “deve entregar ao consumidor bens que cumpram os requisitos constantes dos artigos 6º a 9º” - remissão para os artigos referentes aos padrões de qualidade.
Artigo 6º - requisitos subjetivos de qualidade
A. Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;
B. São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;
C. São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda;
D. São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.
Estamos a adicionar elementos, características. Artigo 7º - requisitos objetivos de qualidade:
Não é o que aquele contraente esperava, mas sim o que o uso da razão e bom senso fariam esperar. São palavras que remetem para um controlo objetivo, ou seja, não necessariamente resultantes do acordado entre as partes, mas sim daquilo que o comprador possa razoavelmente esperar.
A. Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
B. Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
C. Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e
D. Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade,
compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
O que é que não se distingue neste diploma que se distingue no CC?
É indiferente se a coisa é especifica ou se a coisa é genérica. O bem é sempre aferido de acordo com os requisitos, quer os subjetivos, definidos pelas partes, quer os objetivos, definidos pela lei, ou seja, pela conformidade do contrato.
Segundo o DL 18/2021 não existe só este regime para proteção do consumidor.
o O decreto-lei 5/2020 é aquele que aprova a Convenção de Viena em Portugal. A Convenção de Viena, no seu artigo 35º, regula também a qualidade da compra e venda internacional de mercadorias
A consequência nestes dois últimos diplomas (CV ou DL 18/2021) no caso do contrato não ser cumprido em conformidade é a aplicação do regime da desconformidade, ou seja, o comprador tem o direito de recusar a coisa que não esteja em conformidade com o contrato, direito que não tem o comprador na venda de coisa específica defeituosa no Código Civil português, porque segundo a conceção clássica é entregue o bem acordado e ponto final.
⇒ Coisa genérica: perante uma obrigação genérica a coisa é fungível, sendo que a coisa genérica é identificada por referência às características que tem.
⇒ Coisa específica: só não é clara a fungibilidade nesta questão. Aqui elas podem ser fungíveis ou infungíveis. A coisa é específica se estiver individualizada no contrato, mas pode estar individualizada e não ter que
ser aquela, mas sim outra exatamente igual e nesse caso a coisa é especifica mas é fungível. Por exemplo: contrato celebrado num supermercado em que compro uma caixa de Chocapic, e, entretanto, o senhor da caixa já passou no código de barras, já passou o tapete, a obrigação é específica ou genérica? Já é específica – a caixa de cereais já está individualizada. Mas ainda assim, é fungível, é indiferente se é aqueles Chocapic em específico ou se são outros, têm é de ser da mesma marca e modelo, mas ainda assim a coisa é específica, porque esta identificada no contrato, é aquela caixa de Chocapic. Se tivesse comprado online, como ainda não se concentrou até me chegar a casa, então é genérica até me chegar – traditio.
!! A natureza da coisa como especifica ou genérica depende de como foi definida pelo contrato, e não implica que não possa ser substituível.
A natureza da coisa como especifica ou genérica depende de como foi definida pelo contrato, e não implica que não possa ser substituível.
Casos em que há uma graduação qualitativa da qualidade:
Já vimos os critérios de conformidade, mas há muitos casos em que a expectativa que a pessoa tem/deve ter relativamente ao bem, resulta 1) ou de declarações das partes ou 2) da própria lei.
Exemplos:
Uma pessoa que contrata com um hotel de 3 estrelas é uma expectativa diferente de quem contrata com um hotel de 5 estrelas - resulta das declarações das partes
artigo 7º da lei 23/96, a situação deverá obedecer a “elevados padrões de qualidade”. – resulta por definição da lei.
O que é que significam as plataformas de avaliação?
Contrato-promessa serve para os casos em que as partes não se conseguem comprometer de imediato com um contrato definitivo, nomeadamente quando não é possível adotar no imediato a forma imposta e assim adota-se uma forma menos exigente. O contrato promessa não é uma mera intenção, é um contrato com todos os elementos.
⇒ A referência genérica pode ter duas naturezas: ser coletiva ou não.
É coletiva quando os bens não são identificados de forma unitária mas pertencem a um conjunto identificado - quando eu compro uma caixa de canetas, elas não estão identificadas uma a uma e eu posso não saber quais são, mas o objeto do contrato está identificado, são todas as canetas dentro dessa caixa: a obrigação é especifica, são concretamente aquelas canetas.
Ainda assim, a referência é genérica, porque não é feita uma referência individualizada ao contrato.
A obrigação ainda é genérica, mas a obrigação concentra-se antes, porque originariamente só havia uma coisa, ou seja, esgota - a concentração dá-se de imediato. As partes identificaram as coisas com referência a características, configuraram uma obrigação genérica, mas para efeitos jurídicos, acaba por atuar como uma específica - se só havia uma, concentra-se logo no momento do contrato e transfere-se logo a propriedade.
Quando é que poderíamos considerar que era uma obrigação alternativa?
Na distinção entre coisa genérica e especifica, na genérica a coisa é genérica, na obrigação alternativa a coisa é específica. Numa obrigação alternativa tem que haver mais de dois objetos e têm que estar especificados, mas podemos ter uma figura mista em que há uma alternativa genérica - por exemplo, eu comprometo-me a ou entregar o meu BMW com a matrícula 38- CX-44 ou um Mercedes C40 novo. Neste caso, temos uma obrigação alternativa, e ou avanço o meu BMW, que é algo concreto, definido, ou um Mercedes novo e, nesse caso, já é genérico.
A qualidade do objeto no Código Civil é encarada na perspetiva negativa do defeito, segundo a perspetiva clássica; e segundo a conceção moderna da Convenção de Viena, avalia-se pela perspetiva positiva da conformidade.
1. FUNÇÃO SOCIO-ECONÓMICA DO CONTRATO
Existem sempre duas partes no contrato, pelo menos, e um acordo entre eles com um objeto. Imaginemos que o objeto é um telemóvel. O que falta aqui? Faltam os efeitos que se pretendem produzir relativamente aquele objeto, não se conhece ainda o fim do contrato.
Será que pode ser uma Compra e Venda se o único objeto do contrato for um telemóvel? Não. Falta um objeto do contrato - o dinheiro. O que pode, então, estar em causa aqui? Pode ser uma doação, mas também podemos estar perante um contrato de comodato (o contrato pelo qual alguém entrega uma coisa móvel para usar durante algum tempo sem contrapartida financeira, se houver um preço neste contrato de “empréstimo” da coisa já falamos de locação - este contrato nunca pode ser gratuito, artigo 1022º CC)
Não podemos estabelecer um contrato sem ter a sua função delineada. Se não houver essa função, então só há acordo e o contrato é nulo por haver indeterminação.
A função é um elemento essencial do contrato, que faz uma ligação entre os vários elementos do conteúdo do negócio.
Assim, como o contrato tem efeitos, também tem efeitos económico-sociais numa realidade prática. Os contratos visam satisfazer necessidades da vida real. Um contrato pode misturar duas funções económico-sociais.
Função económico-social 🡪 além de produzir efeitos jurídicos, também tem uma função económico-social, ou seja, como uma ligação à realidade pratica – visam satisfazer necessidades da vida real/prática das pessoas.
5 funções económico-sociais identificadas:
1. Troca – entre o custo e o benefício para as duas partes é bilateral, há um sacrifício geral entre as duas partes, assim como uma vantagem associada; há uma divergência entre os objetivos dos contraentes – objetivos geralmente opostos. O número de objetos é necessariamente dois ou mais. Compra e venda, prestação de serviços onerosa - Ex.: compra e venda. Existe uma divergência na CV porque uma das partes
quer vender um bem e a outra parte quer comprar um bem; a finalidade global do contrato é existir uma troca entre as partes. Ex.: contrato de locação.
2. Liberalidade – só uma das partes tem sacrifício, há uma relação unilateral do custo-benefício. Há coincidência da finalidade das partes e finalidade global do contrato. Tem só 1 objeto. Ex.: contrato de comodato.
3. Cooperação – relação bilateral do custo-benefício. Há uma coincidência das finalidades. Pode ter 2 ou mais objetos. Ex.: contrato de criação de uma sociedade ou de uma associação. Aqui o objeto é o capital/trabalho inserido pelos sócios na criação da entidade.
4. Risco – relação unilateral de custo-benefício. Há uma divergência das finalidades. Por definição há só 1 objeto. Ex.: contrato de fiança. Ex.: contrato de seguro. Ex.: contrato de aposta.
5. Reestruturação – tem uma relação neutra em relação ao custo-benefício, as partes não têm sacrifícios nem vantagens. Há divergência das finalidades. Tem 1 ou mais objetos. Ex.: contratos cujo objeto é um litígio.
Para entendermos qual é o contrato em causa, é preciso antes identificar a sua função.
Função socioeconómica dos Contratos
Função económico- social | Relação entre custo e benefício | Relação entre a finalidade global do contrato e a finalidade dos contraentes | Número de objetos |
Troca | Bilateral | Divergência | >2 |
liberalidade | Unilateral | Coincidência | 1 |
Cooperação | Bilateral | Coincidência | >2 |
Risco | Unilateral | Divergência | 1 |
Reestruturação | Neutra | Divergência | >1 |
1. Troca
Benefício para as duas partes é bilateral, há um sacrifício em geral. Ambas as partes Têm um sacrifício e uma vantagem. Do ponto de vista entre a finalidade global do contrato e a finalidade dos contraentes, há uma divergência, sendo que as partes têm objetivos diferentes. Estes objetivos costumam ser opostos. O número de objetos é 2 ou mais.
Ex.: compra e venda. Há uma divergência porque uma das partes pretende vender um bem, e a outra parte pretende comprar o bem. A finalidade de cada contraente é diferente da finalidade global do contrato, que é a troca de bens.
Temos 2 objetos, um que é sempre o dinheiro, e outro(s) que pode ser jurídico ou não jurídico, corpóreo ou não, etc.
Ex.: contrato de empreitada, artigo 1207º CC. É sempre um contrato com a função de troca, e que cabe no conceito de prestação de serviços. Mas atenção que a prestação de serviços pode ser ou não com o pagamento de um preço, logo não podemos dizer que a prestação de serviços tem necessariamente função de troca, mas a empreitada sim.
Ex.: contrato de locação. Tem de contar algo em troca, se for apenas emprestar sem nada em troca, não tem função de troca.
2. Liberalidade
Tem tipicamente um objeto, e a relação entre o custo e o benefício é unilateral. São os que não têm uma contrapartida.
Ex.: doação; comodato; contrato de prestação de serviços gratuito; contrato em que alguém remite (perdoa) uma dívida.
3. Cooperação
Há uma coincidência entre as finalidades e declarações das partes, relação bilateral. Contratos em que há por fim um objetivo comum. Temos 2 ou mais partes, tendo ambas vantagens e sacrifícios, têm ambas a finalidade global comum.
Ex.: contrato de sociedade, contrato para a instituição de uma sociedade - o objeto neste tipo de contratos é o capital ou trabalho que um dos sócios leva aquando do contrato de sociedade.
Ex.: contrato de associação, com o mesmo objetivo;
Ex.: contrato de casamento.
4. Risco
Contrato em que o custo benefício é unilateral. Apenas será puro (função económico-social só e apenas de risco, sendo puramente dessa função
Ex.: contrato de fiança – o fiador é quem arrisca, neste caso arrisca a impossibilidade de o devedor principal satisfazer o crédito e, portanto, ter de responder pela dívida.
Ex.: contrato de seguro
5. Reestruturação
A relação entre custo e benefício é neutra, as partes ficam, por via deste contrato, por regra, numa situação jurídica semelhante. Tem um ou mais objetos dependendo do caso.
Ex.: Os casos em que o objeto é um litígio, a sua função é de reestruturação; ou o contrato de transação, pelo qual se põe termo a um litígio.
⇒ Bilateralidade dos custos e dos benefícios – relação entre custos e benefícios (cada uma das partes tem custos e tem benefícios associados ao contrato). Os custos e benefícios existe uns em função dos outros.
Ex: compra e venda – o vendedor perder o direito de propriedade sobre a coisa e entregar a coisa (custo), sendo o seu benefício a receção do preço.
⇒ Divergência de finalidades das partes – não é a mesma para as duas – uma parte tem como objetivo obter dinheiro com a venda; outra parte pretende ter a titularidade de um direito, pagando o preço para isso.
Esta conjunção de características só se verifica na função de troca.
CONTRATO SINALAGMÁTICO
As prestações são interdependentes - enquanto uma não for cumprida, a outra também não tem de o ser.
Os contratos de troca são sempre contratos sinalagmáticos?
Não! Há contratos com função social de troca que não o são, por exemplo o contrato de mútuo.
O contrato de mútuo oneroso (1142º CC), pelo qual alguém empresta dinheiro ou outra coisa fungível ficando a outra obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, não é necessariamente um contrato sinalagmático.
Há alguma discussão em relação ao carácter real quanto à constituição destes contratos, ou seja, em que o contrato só se encontra celebrado no momento da entrega, mas o entendimento dominante é que ao lado do contrato de mútuo enquanto contrato real, as partes também podem estabelecer um contrato de mútuo com efeitos obrigacionais, sem a traditio.
Se o mútuo não for oneroso, não se encaixaria aqui, porque a função económico-social seria de liberalidade e não de troca.
Que obrigações nascem do mutuo oneroso?
A obrigação de entregar o valor mutuado ao mutuário não existe, porque a entrega do valor mutuado é elemento constitutivo do contrato, não nascendo nenhuma obrigação, uma vez que é um contrato real quanto à obrigação.
Assim, as obrigações que deste contrato nascem é a restituição do valor mutuado mais o pagamento do preço, o juro.
Existe um sinalagma? Não. Por definição, o momento é diferente.
Logo, a função económico-social de troca é diferente do contrato sinalagmático. Esta função é a mais variada em termos de sub-funções. A primeira sub-divisão fundamental é entre os casos em que há ou não um preço:
Na generalidade dos contratos com esta função de um dos lados o objeto é dinheiro, um preço. Porém, há casos em que há uma troca direta entre as partes sem que uma das prestações seja monetária. Há casos em que o dinheiro é objeto não em unidades de medida de uma determinada moeda, mas enquanto valor do próprio objeto, da própria coisa.
⇒ Vamos agora analisar as várias subfunções do contrato com função socioeconómica de troca
1.1 Troca sem preço
Fora esta subfunção, todos os que iremos ver em seguida têm preço. Normalmente nos contratos de troca, de um dos lados há dinheiro.
Mas há casos em que há uma troca direta entre as partes sem que uma das prestações seja monetária. Estes contratos distinguem-se da compra e venda porque na compra e venda há um preço. Também pode ser denominado contrato de permuta/escambo, troca.
Artigo 939º CC, vai ser aplicado fundamentalmente aos de permuta que se aproximem dos contratos para a transmissão de um direito. Contrato nos termos do qual um pintor se compromete a fazer um quadro para o músico, e o músico uma música para o pintor – isto é um contrato de permuta (contrato sem preço), mas aqui não fará sentido aplicar este artigo, mas sim o regime da empreitada, pois a troca é para a criação de uma obra.
Ex.1: contrato no qual se troca um bem por um bem – troco o meu telemóvel por um tablet.
Se se entender que as criptomoedas não podem ser qualificadas como moeda, não são dinheiro, em qualquer contrato que tenha como objeto bitcoins, fora pagar um preço em euros para comprar bitcoins, porque nesse caso seria CV).
Ex.2: comprar uma casa com bitcoins, estamos perante um contrato de permuta e não compra e venda.
Ex.3: Contrato que celebramos com o Facebook, é um contrato com função de troca – para eu ter acesso a um determinado espaço virtual, tenho de ceder os meus dados.
Ex.4: Contrato swap, comuns durante a crise.
Nota: É comum a existência de contratos mistos de permuta e compra e venda (que difere, pois, envolve dinheiro) - uma das partes entrega a outra uma coisa, e a outra uma coisa e dinheiro.
1.2 Troca para a transmissão de um direito Ex.: contrato de compra e venda
A compra e venda é o tipo mais importante. Trocar a propriedade de uma coisa mediante o pagamento de um preço. Pode englobar o direito de propriedade, e também outros direitos como direitos reais menores, como o usufruto, direito de superfície, etc.
Dentro da CV temos vários regimes jurídicos aplicáveis, e por outro lado temos vários subtipos de contratos de compra e venda por corresponderem a várias categorias de contratos: Temos regras que se aplicam à CV com algumas especificidades no Código Comercial; outras no CC, temos a CV internacional de mercadorias; e temos a CV para consumo. Temos alguns regimes diferentes aplicáveis à CV no ordenamento jurídico português, que correspondem a categoria -subtipos de contratos de compra e venda.
As categorias podem corresponder a uma classificação mais ampla do que o tipo, ou mais restrita do que o tipo. Há determinadas circunstâncias que dependente ou independentemente do tipo determinam a aplicação de um determinado regime.
Nota: o tipo corresponde sobretudo à função económico-social e à função eficiente (efeitos que resultam do contrato) e as categorias já dependem de circunstâncias que não essas, como tempo, lugar, da natureza das pessoas. Tudo isto pode determinadas a existência de categorias de contratos.
1.3 Troca para a produção de uma obra
Ex.: contrato de empreitada – pode ser também de prestação de serviços
1.4 Troca para a prestação de um serviço
Ex.: contrato de empreitada; mandato ou contrato de trabalho;
1.5 Troca para o uso de uma coisa corpórea ou incorpórea Ex.: contrato de arrendamento, contrato de locação.
Diferença consoante os direitos sejam transmitidos a título definitivo – transmissão de direitos de autor – ou a título indefinitito, uso para determinado período – licença de uso de direitos, se se tratar de uma coisa incorpórea, por
exemplo licença para usar um software durante um determinado período de tempo.
Também, podemos ter uma cedência temporária de um direito de personalidade, necessariamente, sendo a titulo indefinitivo é impossível, como por exemplo dar direitos sobre a minha imagem.
1.6 Troca para o acesso a espaços ou a redes
Ex.: contrato celebrado com a Netflix; contrato que celebro com um museu
;contrato celebrado com o iCloud de armazenamento ou contrato para acesso à internet.
Um bilhete de cinema, será que encaixa? Vamos ver diferenças:
1) O objeto do contrato é o bilhete de cinema histórico, utilizado em 1920, será que encaixa aqui? Não, é simples CV.
2) Compro o bilhete para assistir a um documentário no São Jorge. Em primeiro lugar, é preciso dizer que o bilhete não é objeto do contrato, apenas preciso dele para provar que posso ver o filme, mas é apenas uma coisa convencionada socialmente.
Neste casos será que o acesso ao espaço físico é o mais importante, ou é antes assistir ao filme?
Antes de mais, vamos decidir a função económico-social e a sua subfunção. É um contrato com função económico-social de troca, pago um preço e surgem determinadas obrigações para a outra parte. Quanto à subfunção, aqui não há contrato de licença, não adquiro coisa incorpórea/corpórea nenhuma (já o cinema adquiriu, com alguma entidade, uma licença para determinados filmes, que são os que passa lá); também não é troca sem preço; nem é para a produção de uma obra.
Sim, há o acesso a um espaço, mas aqui o serviço parece ser o mais importante – subfunção de troca para a prestação de um serviço, e aqui o serviço é por o filme a girar.
Já o contrato relativo a um festival, estilo Coachella – também é um elemento de serviço importante, mas o acesso ao espaço aí é ainda mais forte enquanto elemento do contrato do que no caso de um simples concerto, e neste caso já poderemos dizer que é também para acesso a um espaço.
⇒ E agora um contrato para ir jogar futebol a 1 campo com os meus amigos, das 9 às 10?
A subfunção será acesso ao espaço? Ou então troca para uso de coisa corpórea? O prof xxxx que encaixa melhor nesta última opção, porque o que queremos é usar o campo, o campo é o objeto do contrato. E é arrendamento e não aluguer, porque é sobre um bem imóvel. Estamos a arrendar o campo, ainda que por um curto espaço de tempo.
Já se formos ver um jogo de futebol, é um contrato misto, sendo que tem uma pequena parte que é para arrendamento do espaço (o meu lugar no estádio) e uma parte maior que é a prestação de serviço (dos jogadores de futebol).
Nestes casos, para encontrar o regime aplicável, ou conseguimos distinguir completamente os tipos de contratos com que nos deparamos – e aí, aplicamos o regime a cada uma das partes – ou então fica difícil encontrar o regime a aplicar.
⇒ Qual a grande diferença do cinema para um museu então?
Quer no museu quer no cinema há elementos de pelo menos duas subfunções (acesso a espaço e prestação de um serviços). Mas num museu, parece que o predominante é o acesso ao espaço em si, enquanto que no cinema é visualizar o filme. Conseguimos destacar um determinado elemento em ambos os casos. Num museu, muitas vezes, as pessoas entram lá independentemente da exposição que lá esteja.
⇒ Deixar o meu barco numa marina?
Posso estacionar em qualquer sítio. Neste caso não é o uso de coisa que predomina (já se eu tivesse um lugar em concreto, faria sentido ser uso de coisa corpórea), mas sim o acesso a espaço.
!! Concluindo
Para identificar a subfunção de um contrato, é importante descobrir qual o elemento predominante, pois pode ser misto! Ainda que seja misto, vai ter uma subfunção que predomina, e é essa que tenho de descobrir.
Podemos também descobrir a subfunção através da negativa, vejamos: se eu for a um cinema e não me mostrarem o filme, é claramente incumprimento do contrato – isto mostra que a prestação do serviço predomina; já se eu for ao museu, e por acaso não estiver lá a Xxxx Xxxx, então aí já é mais difícil dizer que é incumprimento do contrato (ainda que discutível, dependendo das circunstâncias do caso) – isto mostra que predomina o acesso ao espaço
A subfunção é útil. Depois de descobrir isso, já sei qual o regime aplicável. Se, após isto, eu conseguir dividir claramente os elementos, deverei aplicar a cada um deles o regime próprio.
Os contratos típicos podem-se desdobrar em contratos regulados na lei ou a contratos que correspondem a contratos reconhecidos pela sociedade enquanto tais (contratos legal e socialmente típicos). Já os contratos nominados são os contratos que têm um nome (por exemplo: Compra e Venda), um contrato inominado é um contrato que não tem um nome específico. As partes podem celebrar contratos típicos ou atípicos, nominados ou inominados.
Todos os contratos têm uma função económico-social, os contratos atípicos apenas não correspondem integralmente a um tipo, basta existir uma pequena variação a um tipo para não se integrarem lá. A liberdade contratual permite às partes contratar conforme queiram, podem celebrar um contrato quase típico - uma Compra e Venda e afastam uma cláusula qualquer. Já não é um contrato típico, mas sim um contrato atípico.
Em todas estas 5 subfunções de troca (exceto a primeira) há algo comum – um dos objetos é dinheiro. O que as distingue é o outro objeto do contrato – a prestação característica, característica no sentido de ser a prestação que não está já definida, a típica.
CONTRATOS PLURIFUNCIONAIS
Em primeiro lugar, importa ressalvar que os contratos plurifuncionais não se confundem com os contratos mistos (aqueles que têm mais do que uma função económica social).
Fala-se em contratos plurifuncionais, no sentido em que correspondem a categorias de contratos e não a tipos contratuais, assemelham-se a categorias que podem corresponder a vários tipos contratuais e a varias funções económico-sociais distintas. Por exemplo, o contrato a favor de 3º é uma categoria de contratos, logo é um contrato plurifuncional, visto que não se refere a nada sobre a função económico social.
Exemplos de contratos plurifuncionais:
1. Cessão de créditos
Contrato pelo qual alguém cede um direito de crédito. Posso ceder um crédito a alguém com que finalidades? Porque é que quero ceder um credito?
- ex.: A troca direito de crédito pela remissão de uma dívida (função económico-social de troca, mas também pode ser de reestruturação, na eventualidade de haver um litigio).
- ex.: haver uma cessão de crédito com intuito de liberalidade (doar o crédito a um outro individuo).
-ex.: factoring, que tem função de troca e compra e venda.
2. Contrato promessa
Arts 410 e ss CC.
Numa primeira análise podemos considerar que o contrato-promessa tem como principal objetivo/vantagem alargar o espaço temporal de ponderação das
partes, no sentido em que acordam o contrato-promessa e o “verdadeiro” contrato só é celebrado posteriormente, dando mais tempo a uma das partes de ponderar se realmente quer celebrar o contrato. Esta lógica cai por terra pelo simples facto do contrato-promessa ser, efetivamente, um contrato e como tal ambas as partes ficam vinculadas a celebrar o contrato definitivo/prometido.
Mas então porque é que optam por fazer contrato promessa e não contrato definitivo?
Um outro motivo é o facto de haver, por exemplo, um requisito de forma e as partes não o conseguirem cumprir. Ex: um contrato de compra e venda tem que ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. Se o notário tiver indisponível durante 3 meses, as partes podem celebrar um contrato de promessa inicialmente, pois ainda estão em condições para cumprir o requisito legal de forma para celebrar o contrato definitivo. Assim sendo, podemos concluir que a exigência de certos requisitos formais constituem um motivo para a celebração de um contrato-promessa.
O contrato-promessa é um contrato bilateral, pois ambas as partes ficam obrigadas a celebrar o contrato prometido, estando essas obrigações ligadas por um nexo de correspondência. Assim, o objeto de um contrato-promessa é um outro contrato. Um contrato-promessa vincula, sendo celebrado entre duas partes, sendo performativo e reflexivo (produz efeitos).
Mas para que serve este contrato? Para assegurar posições e situações jurídicas futuras. Mas a realidade é que parece que tudo o que eu tento obter com um contrato-promessa eu consigo obter com um contrato definitivo, pelo que, em termos práticos, não há uma razão concreta para efetuar um contrato- promessa, já que este nos vincula definitivamente.
O nível de exigência formal deste contrato é, no entanto, inferior, pelo que este contrato serve essencialmente para garantir os efeitos jurídicos entre partes, considerando que estas não estão prontas para preencher o requisito formal do contrato definitivo. Exemplo disto é o caso da compra de imóveis, pois para comprar um imóvel é necessária escritura pública, mas para celebrar um contrato-promessa apenas precisamos de um acordo escrito entre as partes – art. 410º/1 CC (se for exigida forma especial para o contrato prometido, o contrato-promessa não beneficia do art. 219ºCC, precisando de forma especial também, ainda que menos exigente que a necessária para celebrar o contrato prometido).
Art.830ºCC – execução específica do contrato-promessa: se não estiver em causa uma prestação infungível, é possível recorrer a tribunal para impor o cumprimento do contrato. Considera-se que há convenção em contrário se houver sinal, não havendo lugar à execução específica, pois se considera que a consequência ao não cumprimento do CP que as partes quiseram era o próprio sinal.
3. Pacto de preferência
Art. 414º CC
Trata-se de um contrato preliminar, que se assemelha à fase prévia de um outro contrato. Este só existe se houver um outro contrato, no qual alguém atribui preferência a determinado indivíduo para a celebração de um contrato. Podem ser associadas varias funções económico-sociais, a mais comum é a função de troca (a função de liberalidade é difícil de acontecer).
Se se celebrar um contrato de preferência entre 2 partes isto significa que uma das partes terá que dar preferência à parte na celebração de um futuro contrato que será celebrado com terceiro. Imaginemos que é um contrato de compra- venda, se alguém tiver realizado um contrato de preferência tem que apresentar as condições que apresentou ao terceiro e a pessoa referente ao pacto de preferência tem o direito de preferência. Ex: A e B celebram pacto de preferência. A quer vender a C. A tem a obrigação de dizer a B as condições que acordou com C e perguntar-lhe se quer exercer o seu direito de preferência.
4. Contrato quadro
Celebrado entre 2 ou mais partes e que enquadra a futura relação entre as partes. Pode estar na origem em contratos que irão ser celebrados posteriormente. Em suma, trata-se de um contrato onde se assentam as bases para a celebração de outros contratos.
Exemplos:
o Contrato global de fornecimento – entre um grande supermercado e um fornecedor de certo produto.
o Contrato de abertura de conta bancária – contrato vai enquadrar uma serie de contratos e condições que surgirão posteriormente.
2. FUNÇÃO EFICIENTE DO CONTRATO
Ao longo das últimas semanas falámos da função económico-social, responde à pergunta: Porquê é que um contrato é celebrado? Com que finalidade? Não diz respeito aos efeitos. E é aqui que entra aqui a função eficiente.
Efeitos que um contrato pode ter:
1. Função constitutiva;
2. Função obrigacional;
3. Função potestativa;
4. Função extintiva;
5. Função transmissiva;
6. Função modificativa.
!! Nota: a um contrato concreto podem corresponder várias funções eficientes. Além de que, não há uma ligação necessária entre a função eficiente e função económico-social.
1. Função constitutiva
Cria direitos absolutos ou direitos pessoais de gozo. É necessário que por via do contrato sejam criados esses direitos absolutos para que se considere que está cumprida a função constitutiva. Se o direito absoluto já existir e através do contrato é transmitido esse direito não estamos perante uma função constitutiva, mas sim transmissiva.
Ex.: contrato de associação, contrato de sociedade. São contratos que com a sua celebração, é por via do próprio contrato que é constituída a associação, a sociedade. Por si só cria uma pessoa nova.
Ex.: contrato de empreitada de obra nova é um contrato que tem uma função constitutiva.
Ex.: direitos pessoais de gozo.
2. Função obrigacional
Por via de um contrato podem ser criadas obrigações e direitos de crédito. Se não se produzem efeitos obrigacionais a função não está presente nesse contrato.
Ex.: contrato de compra e venda. Criam-se 2 obrigações: entrega do bem e pagamento do preço.
Ex: contrato de doação. Pode haver apenas 1 parte com obrigações e o contrato ter a função obrigacional.
Ex.: contrato de prestação de serviços gratuitos.
Ex: contrato de mútuo gratuito
Ex: dação em cumprimento
Ex: um contrato com função económico-social de liberalidade pode ter função eficiente obrigacional, ou seja, pode haver apenas uma parte com obrigações, sem necessidade de sinalagma. O contrato de transação, que tem função de reestruturação, ou seja, quando através de recíprocas concessões se põe termo a um litígio, pode ter função obrigacional;
3. Função Potestativa
Criam-se direitos potestativos e, consequentemente, sujeições.
Ex: pacto de preferência. É um contrato que tem função obrigacional e potestativa, ainda que não haja um preço em contrapartida, mas cria necessariamente uma obrigação (obrigação de notificar) e um direito potestativo que o preferente tem – aquisição de um bem/serviço etc. Trata-se de um direito potestativo e não de um direito de crédito, pelo facto de poder haver o incumprimento de uma obrigação, mas não de uma sujeição. O preferente automaticamente pode exercer efeitos na esfera da sua contraparte ao exercer a preferência, não é necessária a colaboração da outra parte para que o direito de preferência seja exercido.
Ex: contrato de opção. Contrato pelo qual uma das partes dá à outra a possibilidade de celebrar o contrato se assim pretender. Muito comum em relação a contatos sobre valores imobiliários. Por via deste contrato, a parte que tem direito de opção pode decidir celebrar o contrato, produzindo imediatamente os efeitos sem precisar de colaboração da contraparte. Cria um direito potestativo e a respetiva sujeição da contraparte.
Ex: contrato de locação financeira ou leasing. A pessoa a quem é alocada a coisa tem o direito potestativo de adquirir a coisa no termo do praxo previsto no contrato. O locatário paga as prestações para a utilização do bem, mas o leasing não se trata de um simples de contrato de locação. Duas funções económico-social: uso do bem e de financiamento. Locatário financeiro tem o direito potestativo de distingue
Locação financeira contrato do qual resultam obrigações, mas também do qual resulta um direito potestativo, onde resulta também o direito potestativo do locatário financeiro de adquirir a coisa no termo do contrato. Função potestativa pelo facto de que não depende da vontade do locatário, exerce efeitos pelo simples exercício, não dá para incumprir.
4. Função extintiva
Função pela qual se extingue um contrato ou um direito/dever, ou seja, qualquer situação jurídica.
Ex: remissão de uma dívida. Credor deixa de exigir o crédito ao devedor. Extinção do crédito. Temos que recorrer ao principio da liberdade contratual. Eu tanto posso celebrar um contrato para criar direitos e situações jurídicas como para a sua extinção.
Ex: divórcio por mútuo consentimento que produz efeitos extintivos, dado que extingue o contrato de casamento.
Ex: A ideia de extinguir o contrato aplica-se fundamentalmente a contratos de execução duradoura, aqueles cujos efeitos se prolongam no tempo, podendo
criar obrigações de execução periódica (obrigações que se vencem regularmente) ou continuada (obrigações que se mantêm sempre).
A resolução de um contrato, ao abrigo da liberdade contratual, pode acontecer por via de um acordo com função extintiva - num contrato de trabalho as duas partes, por acordo, podem cessar este mesmo.
5. Função Transmissiva
Transmissão de situações jurídicas de um titular para outro. Extingue se a situação jurídica de um titular ao mesmo tempo que se cria uma nova situação jurídica.
Ex: contrato de compra e venda. Para além de função obrigacional, surge também a transmissão de propriedade.
Ex: permuta (se houver troca de coisas de ambas os lados)
Ex: contrato de mútuo oneroso (troca).
Ex: contrato de mútuo gratuito (liberalidade).
Ex: doação (liberalidade). Pode ser apenas relativo a uma parte, transmite-se o direito de propriedade - a função transmissiva é idêntica à da Compra e Venda.
Ex: contrato de sociedade – têm que cumprir uma obrigação de entrada de capital ou outra forma de entrada, mas se for de capital temos uma função transmissível, dá-se a transmissão do montante transmitido para a sociedade no momento de constituição desta.
6. Função Modificativa
Se eu constituo um direito, constituo uma obrigação, extingo um negócio, em bom rigor, estou sempre a modificar a ordem jurídica e a esfera das partes. Num sentido amplo, a função modificava serve todas as outras. A função autonomizada desta serve para os casos em que o contrato não cumpra nenhuma outra função eficiente.
Não há nenhuma referência tipificada à partida para contratos com esta função, valendo o principio da liberdade contratual. Esta relação é particularmente relevante em contratos que perdurem no tempo.
Por exemplo, um contrato pelo qual se altera o lugar ou a data do cumprimento com função modificativa. Posso celebrar um novo contrato que altera a duração de um contrato de trabalho ou que me aumenta o salário.
É possível alterar unilateralmente um contrato? Que princípio pode ser colocado em causa se uma parte alterar unilateralmente um contrato? O princípio da autonomia privada, do pacta sunt servanta (os acordos são para
serem cumpridos), as partes não podem alterar unilateralmente, porque se vinculou previamente.
Porém, temos casos em que há estas alterações unilaterais aos contratos, desde que seja dada a possibilidade à contraparte de terminar o contrato se não concordar com as alterações.
Fatores externos necessários para a produção de efeitos
Há alguns fatores externos às partes de um contrato relevantes para a produção de efeitos de um contrato:
⇒ Registo: é externo ao contrato entre as partes, mas pode ter influência a nível de efeitos do contrato.
⇒ Homologação judicial: casos em que a lei prevê que um contrato só produz efeitos depois de ser homologado pelo juiz. A transação judicial, por
exemplo, só produz efeitos com a sua homologação pelo juiz, ou seja, ele tem que verificar a validade do acordo. O contrato não produz efeitos sem essa homologação, apesar de termos um acordo que cumpra a forma legal exigida.
⇒ Autorização: para a prática de determinados atos, por exemplo, em sede de Direito da família, é necessário a autorização do outro cônjuge, em caso
de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos. Um contrato, por exemplo, de alienação de um bem imóvel, é válido ainda que o outro cônjuge não tenha autorizado, mas não produz efeitos, precisa da tal autorização.
O registo pode ter valor constitutivo ou valor declarativo. Caso tenha valor constitutivo, então é um elemento necessário para a produção de efeitos do negocio, mas se for declarativo, produz efeitos entre as partes, mas não tem em relação a terceiros, não tem oponibilidade erga omnes.
Um negócio de compra e venda de um imóvel produz efeitos entre as partes independentemente do registo . o registo é declarativo, sem ele não há efeitos em relação a terceiros. No caso de dupla alienação do bem, nos ternos do código do registo predial, prevalece aquela que foi registada primeiro.
Exemplos de registos constitutivos:
o Registo da hipoteca - a hipoteca só produz efeitos quando registada.
o Registo comercial - não basta o mero contrato de sociedade para que tenhamos uma sociedade comercial constituída que produza efeitos jurídicos. Só está constituída a sociedade comercial quando for registada no registo comercial.
o A criação de partidos políticos também está sujeita a registo, só se considera constituído após estar registado no TC.
o Inscrição no registo civil do casamento - o contrato de casamento só produz efeitos após o registo.
O contrato-promessa ou o pacto de preferência não têm que ser registados, pelo que não se fala necessariamente de registos constitutivos. Mas se eu quiser atribuir eficácia real a um destes documentos, não basta eu dizer nos contratos que querem que eles tenham eficácia real, aqui há a necessidade de registo, só com o registo é que há eficácia real - o registo é constitutivo a nível da eficácia real.
!! Atenção: o registo não se confunde com a forma. O registo diz respeito à produção de efeitos de um contrato que já está inteiramente celebrado. Não confundir forma com os efeitos do registo.
Existem também alguns registos privados, como por exemplo o relativo aos valores imobiliários. O contrato de transmissão de valores imobiliários apenas produz efeitos com o registo. Sem esse registo, não produz efeitos o contrato pelo qual são alienados os valores imobiliários.
10. CONDIÇÃO
Própria: cumpre os requisitos dos arts. 270º CC e ss.
Imprópria: não apresenta os requisitos, mas pode fazer sentido aplicar por analogia.
Condição Própria
Requisitos:
⇒ A sua fonte: a palavra “partes”, indica-nos que é ainda um requisito que a fonte seja contratual, a fonte é o contrato, acordo contratual no sentido de ser estabelecida essa cláusula.
⇒ Ser um facto futuro: é um facto que não é pretérito, nem passado, nem presente. A condição aplica-se apenas a factos futuros. A consequência será sempre a produção de efeitos ou o fim da produção de efeitos.
⇒ Ser um facto incerto: não sabes que vai acontecer. A morte é certa; já o dia ou a causa da morte será incerto.
Ex.: morte, a morte é certa logo temos um facto futuro mas não incerto, logo não estaremos perante uma condição.
Ex.: Imaginemos que já foi a reunião da CM em que se estava a discutir se era autorizada ou não a construção num determinado local. Já foi a reunião, mas as partes do contrato que querem celebrar uma CV nesse local, e então introduzem uma clausula que diz que só poderão construir se for dada autorização para construir naquele local. O facto é futuro e incerto? O facto não é futuro, já há quem saiba no mundo, ainda que as partes não. Neste caso, não
temos uma condição. Se uma das partes já tivesse conhecimento, poderiam ter celebrado o contrato sem a condição. Ainda que o facto já tenha ocorrido, as partes simplesmente não sabiam, logo deve considerar-se um facto futuro.
!! Equiparar facto futuro a um facto que não é conhecido por ambas as partes.
Não é o facto das partes tomarem conhecimento que condiciona o negocio. É o acontecimento em si e não o facto das partes tomarem conhecimento. Quando é que se verifica a condição? Quando uma das partes tem conhecimento?
Condição refere-se ao facto, mas também aos efeitos. Temos 2 possibilidades previstas na norma:
1. Condição suspensiva: eficácia/produção de efeitos fica subordinada à verificação do facto ou então à não verificação do facto. Ex: celebrado contrato de arrendamento de uma varanda sob condição de um desfile passar ali. celebramos um contrato de compra e venda de uma casa, sujeito a condição suspensiva do vendedor receber uma oferta de emprego para ir trabalhar para o estrangeiro. Os efeitos de um contrato ficam suspensos até à verificação do respetivo facto em causa. Quando se verifica a condição, o contrato começa a produzir efeitos jurídicos – cláusula suspensiva contratual.
2. Condição resolutiva: subordina-se a ineficácia do contrato a um determinado facto. Contrato deixa de produzir efeitos se se verificar certo facto. Ex: contrato de empreitada, com condição resolutiva, de não ser dada autorização de mais de 300 metros quadrados de área de construção. Se acontecer um determinado facto, o contrato deixa de produzir efeitos jurídicos, extinguindo-se.
O contrato produz os seus efeitos normalmente e verificando-se a condição deixa de os produzir. Se as partes quiserem isto também pode ser classificado sob condição suspensiva -> neste caso, o contrato não produz os efeitos até se obter a tal autorização. No mesmo contrato uma cláusula com conteúdo idêntico pode produzir consequências diferentes, conforme o que as partes quiserem.
Artigo 270º está na Parte Geral que se aplica ao negócio jurídico. Um negócio jurídico não tem necessariamente partes, mas paradigmaticamente a referência é o contrato – no entanto, não há motivos para que não possa haver condições em negócios jurídicos unilaterais. Um negócio jurídico unilateral pode ter uma condição.
Condição Imprópria
1) Não se aplica o art. 270.º CC e ss 2) tem vários grupos:
⇒ Presentes e Passadas: conhecidas ou desconhecidas das partes - se forem desconhecidas já vimos. Se forem conhecidas temos que interpretar o negócio.
⇒ Xxxxxxxxxxx: não é um facto incerto, mas sim certo por definição, assim estamos perante a figura do termo e não da condição.
⇒ Parciais: condições apenas relativas a uma parte do negócio. Discute-se são próprias ou impróprias. O problema aqui é que falta um dos requisitos da condição, pelo que seriam impróprias.
Importa saber se são permitidas condições parciais, ou seja, apenas uma das partes do contrato ficar sujeita a uma condição resolutiva/suspensiva.
Outras modalidades de condição:
Condição casual – está em causa um facto natural ou que em nada depende das partes. Ex: condições atmosféricas.
Condição potestativa (arbitrária ou meramente potestativa) – condição que depende exclusivamente de um comportamento de uma das partes ou de ambas. É arbitrária quando é um capricho de uma das partes (considera-se que as condições arbitrárias não são admitidas, por não haver nenhum interesse atendível que justifique a existência de uma condição arbitrária num negócio). Se tiver de ser o devedor a querer é inútil celebrar-se um contrato porque não parece haver uma vontade clara de contratar.
No ex.1 não é meramente um puro querer, ou um puro se eu quiser, porque apesar de tudo há mais uma análise de saber se tenho condições para comprar o carro, se vale a pena, etc.
Condição mista – há a parte casual e a parte mais potestativa. Autorização não depende da própria pessoa, mas a própria pessoa tem que fazer o pedido de autorização, caso contrário a autorização nunca teria inicio.
Outras modalidades:
Condição de facto positivo: se amanhã chover, como condição para a celebração do contrato. Como é que se verifica a condição? Se amanha sempre chover verifica-se a condição. E a não verificação do facto.
O mesmo facto pode servir para a própria verificação, assim como o facto de não verificação.
Condição de facto negativo: se amanhã não chover, como condição para a celebração do contrato
A condição de facto positivo e negativo pode e deve ser interligada com a condição suspensiva e resolutiva. Pode haver condição resolutiva com facto
positivo e negativo e condição suspensiva com condição de facto positivo e negativo.
Outra classificação ainda:
Condição certa: o momento está determinado, eu sei quando é que vou avaliar se a condição se verifica ou não.
Condição incerta: quando o momento é indeterminado. Ex: quando uma pessoa vai ter um filho, não sabemos quando é que vai nascer exatamente o bebe.
Condição relativamente incerta: se estiver determinado um momento, mas um período de tempo determinado. Ex: “se até aos 25 anos tiver um filho”
Interpretação restritiva do 271º CC
Nada acrescenta ao 280º do CC, mas deve ser feita uma interpretação restritiva do 271º do CC, considerando lícita uma condição resolutiva de facto ilícito.
Ex.: é celebrado um contrato de arrendamento com condições mais favoráveis ao arrendatário sob condição resolutiva de o arrendatário não matar uma 3ª pessoa. Obviamente o conteúdo desta condição é ilícito, é contrário à lei, ordem pública e bons costumes (últimas 2 figuras são residuais), logo de acordo com o 271º isto seria ilícito. Mas o prof defende que deve produzir efeitos e deve considerar-se a condição como não escrita, na medida em que constitui um incentivo à prática do ato eventualmente considerar o contrato nulo
– é melhor a parte não praticar o ato, e o contrato continuar a produzir efeitos.
Considerar a condição resolutiva de facto ilícito apossa num contrato como não escrita constitui um incentivo adicional a que não seja praticado o ilícito.
Momento de verificação da condição:
A condição verifica-se quando ocorrer o facto, ou, quando se tiver a certeza de que não pode ocorrer o facto.
E em que momento é que se verifica que não se conclui a condição? Artigo 275º/1 CC.
275º/2 CC: norma relevante que contem uma ficção jurídica. Casos em que a realidade é invertida por via desta norma. Por via desta norma podemos ter casos em que se verifica a condição e é tratada como não se verifica e vice- versa.
Ex.: autorização pela câmara, e uma das partes não quer que isso se dê, e então suborna o funcionário da câmara que vai decidir se há subordinação ou não. Impediu, contra a boa-fé, a verificação da condição. Neste caso,
considera-se verificada a condição, considera-se verificada para efeitos do contrato.
Se se verificar o facto porque o que tem interesse suborna o presidente da câmara para que se verifique, então considera-se que não verificado.
São casos em que se ficciona a situação contrária em nome do princípio da boa fé.
Efeitos da condição, 276º CC:
Os efeitos do preenchimento da condição são retroativos, a não ser que as partes queiram em contrário ou se a natureza do ato não o permitir.
Ex.: negócio sujeito a condição suspensiva, e 4 meses depois verifica-se. O contrato começa a produzir os seus efeitos, mas em regra com efeitos retroativos, desde o momento em que se celebra o contrato. O período que vai entre a celebração do contrato e a verificação da condição está coberto.
Pendência da condição, 272º CC:
É o momento que dura entre a celebração do contrato e a conclusão sobre a verificação, ou não, da condição. Há um período de pendência, e uma parte ou outra podem ser afetadas pela verificação ou não da condição.
Na pendência da condição, as partes devem agir conforme os ditames da boa- fé para não lesar a outra parte.
Risco:
Artigo 796º/3 CC – risco corre por conta do adquirente.
11. TERMO
Termo é utilizado em português como sinónimo de cláusula, existindo, assim também, este sentido. O termo é uma cláusula típica do ordenamento jurídico português.
O termo caracteriza-se pela certeza do facto que gera a produção dos efeitos ou que determina a não produção posterior dos efeitos. Aqui, a eficácia não é retroativa, produz apenas efeitos para o futuro.
Porém, se quisermos enquadrar uma situação em que a morte de alguém determina os efeitos de um negócio, as partes podem acordar que esse contrato produz efeitos retroativos, e, deste modo, aproxima-se mais do regime da condição, ao abrigo da autonomia contratual.
A principal norma que regula o termo diz respeito ao cômputo do termo no artigo 279º CC.
Pressupõe que o facto em causa é uma data, que o momento certo definido
no termo é um dia de calendário ou um mês, semana ou hora - o termo deve
que estar expressamente indicado pelo tempo. Porém, não é necessário que assim seja, pode ser qualquer outro facto - basta que seja um facto certo, mesmo não estando definido o momento exato.
No termo temos também o termo certo e incerto, numa lógica idêntica que considera que certo é sempre o facto, pode é saber-se o momento imediatamente aquando do acordo entre as partes. “Primeiro momento em que chover a partir de agora” - é certo o acontecimento futuro, sabemos que há de chover um dia, mas não se sabe ao certo quando vai chover mesmo, pelo que é um termo incerto.
O termo é acordado entre as partes ou parte - nos casos de negocio jurídico unilateral. À partida um termo definido por lei será um termo impróprio e poderá ser aplicado o regime do termo se for o regime adequado.
Termo próprio - aquele que corresponde aos critérios elencados
Artigo 278º CC - “Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272.º e 273.º do CC”
Temos o termo em que os efeitos começam e o termo em que os efeitos cessam.
⇒ Termo em que os efeitos começam: Termo inicial;
⇒ Termo em que os efeitos cessam: Termo final;
As partes podem estipular (a lei não estipula nunca nada, estipular = acordar) o termo inicial - celebram um contrato de fornecimento de café, estabelecendo que começam a ser fornecidos 30kg de café por dia a partir do dia 18 de novembro - e podem estipular um termo final também - o DJ X vai atuar na discoteca Y e celebra um contrato para o fazer até ao dia 31 de dezembro de 2021.
O negócio pode, também, ter um termo inicial e um termo final. Por exemplo: Um contrato de internet que produz efeitos de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2023.
À partida vale o princípio da liberdade contratual, porém, há casos em que a lei estabelece limites à estipulação do termo, normalmente para proteger uma das partes.
Por exemplo: num contrato de comunicações eletrónicas, estabelece-se como prazo máximo para o período de fidelização, o seu termo final, tem que ser no máximo 24 meses.
No regime das CCGs, há algumas cláusulas que são sempre consideradas proibidas (artigos 18º e ss.), sendo que algumas dizem respeito a vários regimes do ordenamento jurídico que sendo supletivos na verdade têm um grau de imperatividade porque não podem ser afastadas por CCGs, sendo algumas relativas ao termo e prazos.
- Por exemplo: alínea e) do artigo 22º - prazos manifestamente curtos
Podemos estar perante uma CCG quando estivermos perante uma situação de termo que coloque as partes em manifesto desequilíbrio, tal como a vinculação por tempo excessivo das partes, uma cláusula de vinculação perpetua é considerada como contrária à ordem publica.
O artigo 278º CC não remete para o 275/2º CC relativo à condição. Mas o professor xxxx que se o termo for provocado contra as regras da boa-fé a quem aproveita, devemos aplicar o 275º/2 CC e considerar como não verificado o termo para os efeitos do negócio jurídico.
O artigo 279º CC tem uma relevância muito maior nos casos em que é estabelecido o termo por força do artigo 296º CC que tem como epígrafe contagem dos prazos e manda aplicar as regras do artigo 279º CC “aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade”. Temos um âmbito acrescido de aplicação do artigo 279º CC que torna mais relevante a sua análise.
Quando é que se produz efeitos?
Contrato A: Estabelece-se que o contrato produz efeitos a partir de meio de 2022.
R: 30 de junho de 2022 – 279º/a
Contrato B: Cessa os efeitos dentro de 2 anos.
R: Hoje é dia 16 de novembro, logo cessa os efeitos às 24h do dia 16 de novembro de 2023, na passagem do 16 para o 17 - 279/c.
Contrato C: produz efeitos durante 15 dias a contar de hoje.
R: Se for 2 semanas: aplicamos o 279º/c, e termina às 24h do dia 30 de novembro; se for mesmo 15 dias: aplicamos o 279º/b, e seria no dia 1 de dezembro.
Atenção que temos de interpretar a declaração das partes! Se chegarmos à conclusão que as partes queriam, efetivamente, dizer 15 dias aplicamos a alínea b). Se se concluir que as partes se referiam a 15 dias no seu sentido mais coloquial, ou seja, 2 semanas aplicamos a alínea c). UMA DAS SITUAÇÕES TEM ALINEAS DIFERENTES.
Contrato D: aluguer de um DVD num clube de vídeo por 5 dias.
R: O primeiro dia não conta (lógica de 24 em 24 horas, 16 – 17, 17 – 18, 18 –
19, 19 – 20, 20 – 21). O termo final do contrato de xxxxxxx será no dia 21 de novembro, domingo. XXXXXXX – 279º/e. Logo, sendo que o prazo acaba num domingo, transfere-se para o primeiro dia útil, segunda-feira (caso não seja feriado), o fim do prazo. Mas será que faz sentido? Se o clube de vídeo estiver fechado ao domingo e não houver forma de se devolver, aplica-se claro esta regra; se estiver aberto, faz sentido em que não se aplique.
!! Numa leitura atualista (sendo que o sábado também é visto como um dia de descanso como o domingo) se as pessoas/serviços também não trabalharem/estiverem abertos ao sábado, aplicamos a regra do domingo/feriado, se a razão de ser no caso concreto se justificar. Isto tendo em conta o elemento teleológico da norma. A realidade objetiva incluía os domingos e os feriados como um dia de descanso, sendo que hoje em dia é o fim de semana todo e os feriados, então faz sentido que se inclua o sábado aqui. Agora, temos de ver se no caso em concreto faz sentido aplicar a regra, porque por exemplo se estiver tudo a funcionar devidamente então não faz sentido saltar para o próximo dia útil.
Contrato E: o contrato produz efeitos por 18 minutos.
Sempre que esteja em causa uma unidade de tempo inferior à hora, podemos recorrer ao artigo 279º/b, mas tal como num prazo em horas se pode pretender contar 60 minutos várias vezes desde um determinado momento preciso, também no prazo em minutos pode ser esse o objetivo das partes. Depende inteiramente da sua vontade, porém, desconhecendo-se a sua vontade, deve ser este o critério interpretativo a aplicar
Contrato F: o contrato produz efeitos durante 4 décadas
Prazo em décadas, artigo 279º/c, prazos com unidade de tempo superior ao ano.
Qual é o âmbito territorial de aplicação do art. 279º? Em quais contratos é que ele é aplicável? Se há um conflito territorial, temos que verificar se a lei portuguesa é aplicável.
A lei portuguesa vai ser aplicada se as normas de direito internacional privado determinarem a aplicação da mesma. As regras de resolução de conflitos do Código Civil são muito pouco aplicadas uma vez que existem normas europeias de Direito Internacional Privado melhor aplicáveis, nomeadamente o Regulamento Roma I, que regula a lei aplicável às obrigações contratuais, quando existem obrigações num contrato.
Qual a regra geral deste diploma? Qual é a lei aplicável a um contrato?
O critério não é o da nacionalidade, mas sim da residência habitual ou da sede, que prevalece. Mas este critério surge apenas em segundo lugar.
Segundo o diploma, vigora a lei escolhida pelas partes - artigo 3º do Regulamento de Roma - ainda que o contrato não tenha ligação nenhuma com esse país. Dois portugueses que celebram contrato em Lisboa podem decidir ter o contrato regulado pela lei do Xxxxxx.
XXXXXX XX XXXXXXXXXXXXX XX XX - 000x a 238º ss.
Num documento contratual único é impossível distinguir as declarações das partes, e com isso é também impossível distinguir declarante ou declaratário.
São ambos declarantes e declaratários dos elementos que constam do negócio.
Muitos contratos são concluídos pelo modelo de documento contratual único, pelo que temos que fazer uma leitura ajustada no artigo 236º CC para estes casos.
Qual é a regra geral prevista no Código Civil? Qual será a primeira norma a que se recorre, aquela que nos indica a primeira tarefa a cumprir para interpretar? A regra geral, a primeira a seguir, é a do nº 2 do 236º. Atenção que a vontade real é algo que nunca sabemos em concreto, é indecifrável. Sabendo-se o sentido que a parte queria atribuir, é esse que vale, mesmo que não seja o sentido que resultasse para um declaratário normal.
Apenas vamos ao 236º/1 se não tivermos elementos para aplicar o nº 2. Aplicamos esta não sabendo o sentido que o declaratário pretendia, se não soubermos a sua “real vontade”, e deduzimos do que seria normal de esperar do declaratário normal colocado nesse lugar. Salvo se a outra parte não conseguir razoavelmente contar com aquele sentido – análise de razoável em sentido objetivo, tem de fazer a mínima ligação e não pode ser algo completamente inimaginável e inalcançável. Por outras palavras, a menos que o declarante não pudesse razoavelmente contar com esse sentido “normal”.
Artigo 237º CC - em caso de dúvidas, assume-se o sentido menos gravoso para o predisponente, ou aquele que conduz ao maior equilíbrio das prestações.
As partes podem querer celebrar um contrato profundamente desequilibrado, só se procura o equilíbrio das prestações em contratos duvidosos. O sentido da interpretação tem, também, que ter o mínimo de correspondência com a letra da lei do contrato.
Regime das CCGs: Artigo 10º e 11º
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. - remissão para o artigo 236º e 239º do CC.
O que é um contrato singular? Sendo que as CCGs, normalmente, são formulários extensos que a empresa utiliza num número eterno de negócios. As CCGs devem ser interpretadas em abstrato? Não, devem ser interpretadas em concreto.
A interpretação das CCGs num contrato, regra geral, faz-se da mesma forma que nos restantes. E se houver dúvidas quando a vontade real não foi possível de se conhecer? A CCG é interpretada no sentido mais favorável ao aderente.
As ações inibitórias são ações propostas por entidades com a possibilidade de proteger interesses do aderente determinando certas clausulas nulas - quando o tribunal estiver a analisar estas cláusulas, se questionar quanto à interpretação, para concluir se são ou não nulas, não deve interpretar em sentido mais favorável ao aderente, mas sim no menos favorável, o que significa que vai declarar a cláusula nula. Quando as partes não regularam e não há regra supletiva. Nestes últimos 2 casos, vamos ter de partir para a integração, e aplicar o 239º CC.
⇒ Em que caso é necessário recorrer às regras de integração do negocio jurídico? Imaginemos que no contrato não está escrito onde tem que ser cumprida a obrigação de entrega da coisa. Recorremos ao artigo 239º CC?
Não, não é preciso porque há uma norma supletiva que determina isto mesmo
- a prestação deve ser efetuada no xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx - 000x/0 CC. No entanto, será que se pode aplicar o 239º CC e recorremos à vontade hipotética das partes?
Depende. Temos que interpretar o contrato e determinar se há, ou não, um ponto omisso, na designação do 239º CC. Neste caso, como há uma norma supletiva, não há uma lacuna. Mas mesmo casos em que exista norma supletiva, ela pode não fazer qualquer sentido, então temos que aplicar a vontade hipotética das partes, porque entendemos que as partes não confiaram na regra supletiva.
Como faço esta análise? Como crio uma regra contratual para um determinado caso de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto um ponto omisso? Podemos perguntar às partes, mas isto não é satisfatório. Ou as partes estão de acordo e não há problema, ou estamos verdadeiramente perante um caso que necessita integração. Logo, como proceder nesta análise?
Pode ser através dos critérios do 239º CC, como…
- O recurso à vontade hipotética. Mas é possível que esta não possa ser determinada.
- Não sendo possível determinar segundo a vontade hipotética, ou se a vontade hipotética apontar para uma situação que vai contra os ditames da boa-fé, então o final deste artigo diz-nos que devemos integrar de acordo com os ditames da boa-fé.
Pode ser através dos usos, podem ser relevantes para a interpretação e integração do negócio jurídico.
Qual é a consequência da declaração não séria? Inexistência - artigo 245º/1 CC, “carece de qualquer efeito”.
12. INVALIDADE E INEFICÁCIA
O que é a ineficácia?
A ineficácia pressupõe a não produção de efeitos de todos. Para a eficácia consideram-se os efeitos do ato em causa. Podem resultar efeitos de um contrato invalido. Por exemplo, um contrato Compra e Venda que seja considerado nulo, pode continuar a produzir certos efeitos, nomeadamente, decorre dessa mesma nulidade (caso já tenha sido pago o preço ou entregue o bem) a obrigação de restituição.
1. Invalidade
Quando é que um contrato é inválido?
Existe um princípio da tipicidade dos fundamentos de invalidade, portanto é necessário que exista uma norma legal imperativa da qual resulte um valor do ordenamento jurídico que este censure. Podemos ter um requisito de forma para proteção das partes e se não for observado, o contrato é inválido.
A. Nulidade - nunca chega a produzir efeitos jurídicos, não se pede a nulidade, reconhece-se a nulidade. Pode ser declarada a todo o tempo.
B. Anulabilidade - chega a produzir efeitos jurídicos, sendo que para deixar de os produzir é necessária a declaração de anulabilidade. Até o tribunal anular o negócio jurídico, ele não é invalido, continua a produzir efeitos. A anulabilidade tem que ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei estabelece. O ato anulável pode ou não ser anulável, começando por valer, e apenas para de produzir efeitos no momento em que for anulado. A anulabilidade só pode ser invocada durante um ano.
Quanto à pessoa: ao contrário da nulidade que pode ser pedida por qualquer interessado ou declarada oficiosamente pelo tribunal, a anulabilidade tem de ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei o estabelece.
o O que é ser declarado oficiosamente? As partes vão a tribunal e porventura nem sabiam que havia uma invalidade do negócio, e o tribunal ao analisar o contrato descobre que há uma invalidade que indica a nulidade do contrato, então o tribunal deve conhecer e declarar.
Ex.: contrato de CV de um imóvel feito por e-mail, e vão as partes a tribunal a pedir que anulem o contrato porque houve erro na declaração. O tribunal vê que há uma questão de falta de forma (era preciso ser escritura pública ou doc particular autenticado, logo o tribunal não declara anulável com base em erro, mas pode declarar a nulidade com base na falta de forma do contrato.
!! Se for um fundamento de anulabilidade, não é de conhecimento oficioso.
No que toca aos efeitos os regimes são idênticos - artigos 289º a 293º do CC -, bem como as regras da redução, conversão e seus efeitos.
A eficácia da declaração de nulidade ou anulabilidade é retroativa, tudo se passando como se o negócio não tivesse produzido efeitos.
Qual o regime regra?
o Se não estiver em causa o conteúdo do negocio jurídico, temos o artigo 294º CC como norma residual. Temos que ver se há outras soluções que resultem da lei - se houver, o negocio não é nulo; se não houver, então é nulo.
Vamos agora ver isto aplicado à vida real:
Ex.: celebrado contrato numa loja às 00.15h, e uma lei estabelece que é proibido as lojas estarem abertas ao público após a meia-noite.
Este negócio é válido ou inválido? Inválido, e aplicasse a nulidade por ser o regime regra, sendo que é celebrado contra uma norma legal. Sendo que estamos a tratar de um elemento externo ao negócio, é necessário ter em conta o 294º, e ver se há outra solução que resulte da lei, e que por acaso faça que se aplique a anulabilidade em vez da nulidade.
Será que faz sentido invocar a nulidade da CV do jornal celebrado na papelaria do Centro Comercial, isto deve ser considerada nulo? Para ser considerado nulo, tenho de encontrar um interesse que esteja a ser protegido por essa nulidade, o oj não torna ineficazes negócios simplesmente porque sim.
Aqui não podemos à partida aplicar a confirmação. A confirmação, é uma figura que distingue a nulidade e a anulabilidade. Os negócios nulos não podem ser confirmados, sendo que estão em causa outros interesses não se pode confirmar, não se pode tornar um contrato nulo num confirmado; já a anulabilidade pode ser confirmada pelas pessoas nas quais a lei estabelece o interesse de anulação.
Mas neste caso vemos claramente que as partes quiserem confirmar o negócio, que elas o quiseram fazer…
!! Interpretação correta do 294º: A verdade é que se, num caso em que não esteja envolvido o objeto do negócio jurídico se houver outra consequência num determinado diploma jurídico, e não tiver em causa o conteúdo do negócio, o negócio em princípio será válido, só não será se a lei mandar aplicar uma consequência diferente.
O que prevê o diploma relativo às horas de funcionamento dos estabelecimentos? prevê a aplicação de coimas. Logo, deve ser isso a ser aplicado, e não há nenhuma razão para que o negócio seja considerado nulo… Não há nenhuma razão intrínseca ao ne´gocio jurídico que justifique neste caso a consequência em causa.
Nulidade é o regime regra, mas atenção é sempre necessário ver, quando não seja indicada uma consequência, qual a que fará mais sentido. Para eu saber se uma norma é imperativa, tenho de a interpretar, até porque a norma nunca indica expressamente que é imperativa ou não.
O que é que gera a invalidade do contrato?
⇒ Vícios formais
⇒ Vícios de conteúdo
⇒ Vícios relativos à celebração do contrato
⇒ Incapacidades
⇒ Outros factos
Incapacidades
Temos 1. Capacidade de gozo e a 2. capacidade de exercício
1. Capacidade de gozo: capacidade de ser titular de relações jurídicas.
2. Capacidade de exercício: capacidade de exercer livremente as suas situações jurídicas
Um menor tem capacidade de gozo, pode ser titular de situações jurídicas, ele pode ser parte num contrato, por exemplo, de Compra e Venda de um bem imóvel seu.
Qualquer pessoa coletiva não constituída não tem capacidade de gozo, por não ter personalidade jurídica. Um nascituro também não tem capacidade de gozo, porque também não tem personalidade jurídica ainda.
Há pessoas singulares que não têm capacidade de exercício, como os menores ou os maiores acompanhados, não podem celebrar contratos por si.
Porém, há exceções:
o No caso dos menores, o artigo 127º CC consagra essa mesma exceção - os negócios próprios da vida corrente. Esta expressão, “negócios próprios da vida corrente”, dependem muitíssimo do contexto do menor.
Como é que o menor sem capacidade de exercício, mas com capacidade de gozo celebra os contratos?
Através do seu representante legal, figura que supre a incapacidade do menor.
⇒ Vício de forma, art. 220º CC
A regra geral do nosso ordenamento jurídico é a liberdade de forma, regra consagrada no artigo 219º; pelo que temos um vício de forma apenas quando as partes convencionarem uma forma especifica ou quando a própria lei o faça.
o E se o negócio não tiver a forma exigida pela lei? O regime aplicável é a nulidade - 220º CC.
o E se não observar a forma convencionada? A nulidade é o regime regra, pelo que se não for indicada a anulabilidade, então, em regra, a consequência é a nulidade. Aplicamos, por analogia, o artigo 220º CC.
Se temos um contrato celebrado num momento B, após o momento A, é necessário interpretar o negócio para entender se depois as partes já não queriam necessariamente a forma para se vincularem sem terem adotado a forma especial ou se aquilo não era observância de forma e, então, estaríamos perante um vício de forma.
Ao abrigo do 219º CC, as partes podem escolher ignorar o critério de forma estabelecido por si.
Abuso de direito - 334º CC: constitui um limite a qualquer direito, mediante diferentes figuras.
Nota: Para haver abuso de direito, é necessário que haja um direito.
oInalegabilidade formal - figura mais utilizada na jurisprudência em Portugal. Existe um vício de forma que gera em princípio a nulidade do negócio. Poderá sempre qualquer interessado declarar a nulidade do contrato? A doutrina e a jurisprudência vêm dizer que não, porque em alguns casos pode ser abusivo. Se houver uma situação de confiança que o vicio não vai ser alegado, se tiver havido um investimento da parte no sentido que não vai ser usado este vicio e o que invoca o abuso estiver de boa-fé não se pode alegar este vicio. Acontece quando ja passou muito tempo desde a celebração do contrato e a alegação do vicio.
⇒ Vícios relativos à celebração do contrato
Que figuras existem?
o Erro vício simples
o Erro qualificado por dolo
o Erro na declaração
o Simulação
o Reserva mental
o Usura
o Coação moral
o Erro sobre o cálculo e a escrita (irregularidade que pode ser suprida pelas partes)
o Declaração não séria (gera inexistência)
o Coação física (gera inexistência)
Declaração não séria – 245º CC: A declaração não produz qualquer efeito. A declaração vai ser séria, por muito que para o declarante fosse não séria, se um homem normal colocado naquelas circunstancias tivesse acreditado na declaração. Quando muito, depois teríamos que ir ao regime do erro.
Regime do vício de erro de cálculo/escrita – art. 249º CC: Pode ser suprida pelas partes, mediante um documento para corrigir quando eu conheço a vontade real, por via. Mesmo não conhecendo a vontade real, a declaração é interpretada mediante a interpretação de um declaratário normal. Se não for possível corrigir o erro de cálculo ou de escrita por via da interpretação, então não é um erro de cálculo ou de escrita.
Erro na declaração – art. 247º CC: há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada e era necessário que o declaratório conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o preço. Para poder anular o contrato, o declarante tinha que provar que o declaratário conhecia a essencialidade daquele fator sobre o qual recai o erro. Gera anulabilidade.
Simulação – art. 240º CC: a simulação gera a nulidade do negocio simulado
Impossibilidade legal - não confundir com contrariedade à lei, os casos de impossibilidade legal são muito escassos. É o Direito que coloca o entrave, o limite iminente. Um contrato de CV de 20 gramas de cocaína é contrariedade à lei, mas um contrato de promessa já é legalmente impossível. Isto porque aqui já há um obstáculo iminente do Direito: a contrariedade à lei do objeto do contrato.
Antes as pessoas pagavam as coisas a prestações. Hoje em dia sao muito mais raras as Xxxxxxx e Vendas em prestações e o que ajuda é uma terceira entidade, um banco, que vai financiar esta compra. Aqui quem precisa de garantir o cumprimento é o financiador, então estabelece-se uma reserva de propriedade em função do financiador.
o Que problema é que isto levanta? O financiador não é proprietário, logo, não pode bem reservar a propriedade. Há uma contradição lógica.
Indeterminabilidade
Admite-se que o objeto do contrato esteja indeterminado no momento da celebração, só não se admite que seja indeterminável.
Há um caso específico em que se aplica o artigo 280º, que é o das fianças onibus. É nula a fiança se o fiador não tiver controlo sobre dívidas futuras.
Contrariedade à lei:
o Normas com conteúdo imperativo, que só descubro mediante a interpretação
o Contrato onde alguém se compromete a matar alguém
o 280º/2 CC: contrariedade à ordem pública e a ofensa aos bons costumes.
O que é a ordem pública? São os princípios fundamentais jurídicos que orientam uma ordem social que guia a sociedade. É uma categoria residual.
E os bons costumes? Nesta situação já saímos do mundo jurídico, tratam-se dos princípios morais e fundamentais num determinado momento histórico.
Vícios de outros factos: como o vício do fim do negócio- 281º CC. Ex: arrendamento de apartamento para ser a sede de uma organização terrorista. O contrato em si e valido, mas o fim não, pelo que e valido se o senhorio não souber.
Vícios de conteúdo das CCGs - DL 446/85 – lei do crédito do consumo
Artigo 12º - cláusulas proibidas pelo diploma são nulas, bem como as contrárias à boa-fé. Este artigo tem que ser lida em articulação com a Diretiva 93/13/CEE, na medida em que o critério indicado nessa diretiva é no essencial o critério do desequilíbrio significativo - se as cláusulas forem desequilibradas a favor do predisponente são nulas e excluídas, consequentemente, do contrato.
Temos um conjunto de cláusulas que visam facilitar o trabalho do legislador e quando se verifiquem estas clausulas, elas são automaticamente consideradas nulas.
Cláusulas dos artigos 18º e 21º aplicam-se a todos os contratos, estas cláusulas são absolutamente proibidas.
Dos artigos 19º e 22º só são nulas se forem contratos entre profissionais e consumidores, são as relativamente proibidas. Há uma análise que é preciso fazer.
Artigo 13º - O aderente pode optar pela manutenção de cláusulas singulares e manter o contacto sem aquela cláusula inválida.
Nº1: diz que o contrato é nulo.
Nº5: A invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
Isto é estranho porque a nulidade pode ser invocada por qualquer uma das partes, ou pelo tribunal… Porque é que a lei estabelece que só pode ser invocável pelo consumidor? Aqui procura-se proteger o consumidor, e como vimos a declaração de nulidade pode trazer consequências graves para o consumidor. Esta norma tem então o objetivo, a teleologia, de impedir que a outra parte peça o reconhecimento da nulidade do contrato, assim a outra parte não tem possibilidade de o fazer.
2. Inexistência
Temos alguns casos em que se verifica esta consequência:
⇒ Casos de inexistência pura – casos em que é inexistente porque não existe realmente, não foi celebrado, o facto não ocorreu de todo.
⇒ Factos que não constituem ações ou omissões intencionais, artigo 246º CC: declaração não produz qualquer efeito nestes casos.
⇒ Casos em que o contrato não tem estrutura suficiente: situações em que as partes não chegaram a acordo, ou chegaram a um acordo completamente irrisório, que não é concebível;
⇒ A consequência é inexistência por consagração expressa ou tácita da lei: 1628º CC, a própria lei estabelece que o negócio é inexistente;
⇒ Caso de CCG que não tenham sido comunicadas ou esclarecidas, não produzem quaisquer efeitos. “consideram-se excluídas dos contratos singulares” – artigo 8º.
3. Ineficácia strictu sensus
⇒ Ineficácia em sentido amplo abrange a invalidade, a inexistência e a ineficácia em sentido estrito, no sentido em que um contrato inválido pode ser ineficaz.
!! Atenção: Mesmo num contrato nulo há determinados efeitos que se podem produzir, nomeadamente das obrigações de restituição daquilo que foi prestado.
⇒ Fundamentos da 1. suspensão e da 2. cessação dos contratos
Na suspensão o contrato não deixa de produzir efeitos em definitivo, mas sim num determinado intervalo temporal; já na cessação para contrato deixa de produzir efeitos de forma perene.
1. Suspensão
Pode ser inicial ou superveniente:
A. Suspensão inicial: da vigência o contrato não produz efeitos num primeiro momento, mas sim a partir de um determinado momento. Funciona mediante a condição suspensiva e termo inicial. Os efeitos ficam suspensos desde o momento da suspensão do contrato, até à verificação do facto ou momento.
B. Suspensão superveniente: se for só superveniente, produz efeitos num momento inicial, e num determinado momento deixa de produzir efeitos porque se pretende que em determinado momento o contrato não produza efeitos, de uma forma não eterna. Aplica-se apenas a contratos duradouros, se for de execução instantânea, esta figura não faz sentido, porque com a execução o contrato cumpre os seus objetivos imediatamente e extingue-se.
⇒ Em que casos podemos ter uma suspensão superveniente?
o Decorrência lógica da liberdade contratual: acordo entre as partes no sentido da suspensão de efeitos de contrato. Por exemplo, no contrato de trabalho da licença sem remuneração. O trabalhador e empregador chegam a acordo que durante 6 meses o contrato de trabalho não produz efeitos - o trabalhador não trabalha, o empregador não paga.
o Facto previsto no próprio contrato que determina suspensão: se acontecer X, suspendem-se os efeitos do contrato. Pode ser um facto cuja verificação é certa ou incerta.
o Decisão unilateral de uma das partes: este é o exercício de um direito potestativo de suspender (também pode ser apenas parcialmente) a vigência do contrato. Por exemplo, o direito à greve, o direito que o trabalhador tem às férias ou à licença.
o Exceção de incumprimento do contrato - artigos 428º e ss. do Código Civil: temos que estar perante um contrato sinalagmático/bilateral. Se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um tem o direito de recusar a sua prestação enquanto o outro não oferecer o seu cumprimento simultâneo. É uma situação jurídica ativa. Há que preencher os requisitos do 428º - o contrato ser sinalagmático e o as prestações não terem prazos diferentes.
o Decisão judicial cautelar: as providências cautelares são decretadas pelos tribunais em antecipação da decisão final, suspendendo efeitos de determinado ato para que a decisão final possa ser eficaz. Se estiver em causa um contrato, podem determinar a suspensão de vigência deste durante um período. Por exemplo, a providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais ou o embargo de obra nova (CPC), que significa que há um contrato de empreitada para a construção de um edifício e alguém pretende que o imóvel não seja construído porque tapa a vista ilicitamente, então pede que o tribunal decrete uma providência cautelar para que enquanto o processo está a avançar, a obra pare enquanto não há decisão do caso.
o Dificuldade ou impossibilidade de realizar a prestação - artigo 792º Código Civil: se a impossibilidade não culposa for temporária, o devedor não responde pela mora. A impossibilidade ou dificuldade momentânea pode levar à suspensão da vigência do contrato.
Por exemplo, a doença do trabalhador - pode ser a categoria acima ou abaixo, há uma norma legal imperativa que indica isto.
o Aplicação de norma legal imperativa: é uma categoria residual e podemos ter uma sobreposição de fundamentos de suspensão com esta figura.
2. Cessação
Consiste numa supressão superveniente e definitiva. Os seus fundamentos dependem da natureza da fonte do fundamento em causa que pode ser bilateral, unilateral, ipso factum (decorrente de um facto) ou por decisão judicial. Os efeitos que cessam podem ser também prospectivos ou retroativos.
⇒ O que é que gera a cessação do contrato?
o Caducidade: mediante a imposição do termo final e da condição resolutiva.
o Invalidade
o Dissolução
o Cumprimento da obrigação: se não houver mais nenhum efeito do contrato para produzir.
o Incumprimento definitivo: há uma figura que origina a dissolução dos contratos sinalagmáticos mediante o incumprimento definitivo - a resolução do contrato, por parte do credor. A resolução extingue / determina a cessação da vigência do contrato. Não é o incumprimento que gera a cessação, mas sim a resolução consequentemente.
⇒ Em que casos podemos ter uma cessação?
o Realização dos efeitos previstos no contrato: Pode cessar a vigência do contrato porque ele já produziu todos os seus efeitos, independentemente da natureza do contrato.
o Acordos de reestruturação: Por exemplo, um contrato de transação, pelo qual as partes decidem pôr termo a um litígio (faz cessar a produção de efeitos deste contrato anterior).
o Revogação: segundo a doutrina e a legislação em alguns momentos, pode ser unilateral ou bilateral. A revogação bilateral também se designa distrate, mas o mais comum é pura e simplesmente revogação, para se referir à bilateral. A unilateral é bastante diferente no que respeita à fonte, sendo que é diferente ser por acordo ou por vontade exclusiva de uma das partes. Aqui, uma das partes unilateralmente põe termo ao contrato - por exemplo, o divórcio sem mútuo consentimento (é mais dissolução, mas a dissolução cabe em qualquer uma destas figuras, é uma sub-figura). Não exige fundamento.
o Resolução: implica a existência de um fundamento ao contrário da revogação para resolver o contrato. Há fundamentos de resolução no contrato e na lei. A resolução faz-se por comunicação à outra parte.
A. Contrato - condição resolutiva ou pode ter-se atribuído a uma das partes o direito potestativo de resolver o contrato caso se verifique um determinado fundamento.
B. Lei - por exemplo, todos os casos de incumprimento definitivo.
o Denúncia: pensada para contratos de duração indeterminada, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato por via de denúncia. Entende-se que as partes não devem ficar vinculadas para sempre, seria contrário à ordem pública e atribui-se a cada uma das partes o direito de denúncia. A denúncia é unilateral. Por exemplo, o contrato que temos com a NOS (sem período de fidelização).
!! A denúncia não se confunde com a figura de oposição à renovação. O prof. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx coloca estas categorias no mesmo grupo, o prof. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx discorda e considera que devem ser separadas.
É estabelecido um termo final com uma cláusula que o aproxima dos contratos de duração indeterminada e que determina que se as partes nada disserem o contrato renova-se por mais um ano. Como é que a parte põe termo ao contrato? Dizendo que já não o quer, através dessa figura da oposição à renovação.
Ou seja, a grande diferença é que se o contrato tiver um termo final tem que ser cumprido até ao fim, não pode haver denúncia lá pelo meio. Imaginemos que era “Este contrato mantém-se até dia 31 de dezembro, quando termina o mandato, porém se nada for dito, renova-se, automaticamente, até 31 de dezembro do ano seguinte”. Pelo menos até 1 de janeiro, então, tem que se cumprir, sem direito a denúncia. Mas no fim, dia 1 de janeiro, se não se pretender a renovação, o agente pode servir-se da oposição à renovação.
A lei deixa claro que a forma de extinção possível para os contratos com prazo certo é a oposição à renovação enquanto para os contratos celebrados por duração indeterminada a forma de cessação aplicável é a denúncia (caso do arrendamento urbano).
o Rescisão: não difere da resolução, são sinónimos, mas não é comum utilizar-se em Portugal. A expressão correta em Portugal é a resolução.
o Distrate: revogação bilateral, que é a situação em que as partes põem termo a um contrato, por acordo.
13. RESOLUÇÃO DO CONTACTO
⇒ Qual a necessidade do ordenamento jurídico desenvolver instrumentos que permitam a uma pessoa sair de um negócio a que se vinculou?
O ordenamento jurídico tutela o meu interesse em sair do contrato. Da mesma forma, vai tutelar as expectativas. Logo, breve instrumentos que visam conciliar estes dois interesses das partes do contrato.
Quando concedo o direito a sair do contrato, eu vou ter que, nas regras de recurso a este instrumento, tentar acautelar os interesses da parte a quem é dirigida a vontade de cessar contrato.
A. Denúncia - é uma forma de cessação do contrato caracterizada por ser unilateral, ou seja, não é uma decisão de todas as partes de por termo ao contrato. Foi pensada para um determinado universo de contratos de duração, nomeadamente, os de duração indeterminada; ou contratos que sejam de duração relativamente longa. Não há um regime jurídico propriamente.
⇒ O que é um contrato relativamente longo?
Não precisam de ter duração indeterminada, mas que tenham uma duração relativamente longa. O que é considerado longo depende da análise do caso concreto.
⇒ Quais são os efeitos do direito de denúncia?
Os efeitos são prospetivos, o contrato cessa a partir daquele momento sem destruição do que se passou até então. Efeitos ex nunc (“deste momento em diante”, ou seja, não retroagem). Porquê?
Porque eu posso sair do contrato apenas porque me apetece, não preciso de apresentar nenhum fundamento à minha contraparte. Este direito surge como trade-off de eu me ter vinculado de forma indeterminada ou muito longa aquela relação jurídica. Para compensar esta vinculação sem termo, tenho este direito de saída, que surge como corolário da interdição da propriedade contratual.
O ordenamento jurídico português reconhece às partes a faculdade de saírem do contrato e serem livres, impedindo que eu fique vinculada ad eternum a uma obrigação. O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de desvinculação como interesse relevante para ser tutelado no nosso ordenamento jurídico.
Porém, há que reequilibrar este instrumento, de forma a tutelar também as expectativas de manutenção do contrato da contraparte. Esta tutela dos seus interesses é feita através da necessidade de eu exercer o meu direito de denúncia com pré-aviso suficiente, de forma a permitir que a contra-parte
procure uma solução diferente daquele contrato para satisfazer de novo o seu interesse. Caso não o faça de todo ou com tempo suficiente, indemnizo a contraparte.
Há certos casos em que a denúncia não é ad libitum (“à escolha”, “à vontade”, ou seja, não é necessário apresentar um fundamento).
Portanto, nos casos onde é necessário haver um fundamento questiona-se se será mesmo denúncia ou não por causa deste requisito do fundamento, porém, o legislador denominou-o de denúncia.
B. Revogação: Esta forma de cessação do contrato já é bilateral, é um contrato de cessação de contrato, que resulta do 406º/1 CC. Se eu estou de acordo com a minha contraparte é irrelevante haver fundamento. Os efeitos são apenas para o futuro e aplica-se a qualquer contrato.
Há muitos casos, contudo, de revogações unilaterais, como o artigo 448º, da promessa do promissório; e há casos de revogação vinculada, que é de uma das partes e exige um fundamento, artigo 970º CC. Ou mesmo a revogação no âmbito do contrato de mandato, artigo 1170º CC.
C. Resolução / Rescisão: A única menção a rescisão está no Artigo 702º. Rescisão não existe no nosso Código Civil. A razão de ser é porque no código de Seabra (Código Civil de 1877) existia um instituto da rescisão, que se aproximava do nosso instituto de resolução. Hoje em dia, as pessoas só continuam a usar este termo por uma questão de resquícios históricos.
A resolução é uma forma muito violenta de pôr termo a um contrato, já que se aplica a qualquer contrato, é unilateral, é um direito potestativo que não carece de aceitação da contraparte e destrói o contrato todo, para a frente e para trás. Há uma ficção de que aquele contrato nunca existiu. Tem efeitos jurídicos ex tunc.
Na resolução, para pôr termo a um contrato é necessário, nos termos do 432º/1, que este direito tenha um fundamento que esteja previsto nos texto da lei ou contratualmente, por convenção.
o Resolução efetiva: há uma liberdade de forma, sendo que posso por termo ao contrato mediante declaração - artigo 436º. Esta é a regra geral.
- Mas quais as exceções a esta liberdade?
Pela necessidade de tutela dos interesses da contraparte, por vezes, há uma exceção a esta possibilidade de resolver o contrato mediante simples declaração e faço intervir um tribunal para controlar aquela cessação do contrato: O tribunal pode intervir para declarar a resolução (1083º) ou para apreciar a legalidade ou licitude daquela resolução. Por exemplo: contrato de arrendamento, ou despedimento de uma trabalhadora grávida.
Há casos, ainda, em que a resolução resulta automaticamente da lei, por exemplo, qdo não pagamos o prémio do seguro. Ao fazer isto mesmo, o contrato, automaticamente resolve-se.
Fundamentação da resolução
1. Necessária
2. Precisa
3. Fundamentos possíveis?
o Incumprimento contratual e xxxxxxx (xxxxxx, 000x CC)
o Incumprimento não culposo Exemplos
1) Resolução pelo credor com fundamento na atuação de auxiliar do devedor, quando este não tenha atuado de forma culposa.
2) Resolução em caso de impossibilidade parcial não culposa, quando o credor não tenha, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação (nº2 do art.793º do CC).
O instrumento que me permite unilateralmente por termo a um contrato fundamentalmente, exige dessa fundamentação o incumprimento contratual mediante um contexto especifico, que torne o incumprimento relevante. Tem que ser um incumprimento que justifique eu querer sair daquele contrato.
O caminho que se tem trilhado no âmbito internacional tem sido no sentido de avançar para o incumprimento objetivo de resolução e retirar a culpa. A regra é que só o incumprimento definitivo culposo relevante é que é fundamento para a resolução do contrato.
O caso dos contratos de execução duradoura, um contrato que se arrasta no tempo.
Também posso pôr termo ao contrato com fundamento em alteração de circunstancias, nos termos do 437º.
E se não houver fundamento resolutivo?
A declaração de resolução é uma receptícia de onde os efeitos se produzem no momento em que chega à contraparte. Tirando a natureza performativa
434º Código Civil - a resolução tem em regra efeitos retroativos, as partes ficam obrigadas a ficcionar a inexistência do contrato e criam-se obrigações de restituição. Exceções: tendencialmente os contratos de execução duradoura não estão sujeitos à retroatividade, por exemplo, contrato de arrendamento, o arrendatário não vai devolver o uso da casa nem o senhorio vai devolver as rendas.
As distinções entre revogação, resolução e denuncias não são claras.
CASOS PRÁTICOS CASO 1
Imagine um contrato de compra e venda de um automóvel por 50 mil euros, celebrado no dia 14 de junho por duas grandes empresas sediadas em Portugal. O comprador entregou 5 mil euros no momento de celebração do contrato. O acordo entre as partes: entrega do automóvel a 28 de novembro. Tal não ocorreu. No dia 14 de dezembro, o comprador resolve o contrato.
Terá sido o comprador a propor a ação contra o vendedor, em vez de exigir a devolução dos 5 mil euros que já pagou pelo carro. Se este fosse o meu cliente, o que podia dizer?
- Para haver resolução, tem de existir um fundamento, e esse fundamento tem de ser baseado no não cumprimento por parte da obrigação. O comprador está a declarar a resolução com base no incumprimento da entrega do automóvel por parte do vendedor.
- Presunção de culpa por parte do devedor. É relevante saber se foi com ou sem culpa, porque se estiver do lado do vendedor, o comprador tem direito não aos 5 mil, mas sim a 10 mil euros.
Já o vendedor, o que poderia ser dito em sua defesa?
- Não há culpa, o automóvel até só chegou no dia 14 e o vendedor conseguiria logo tratar do automóvel e enviá-lo. Agiu sem culpa, foi o seu fornecedor que se atrasou, até esteve sempre em contacto com ele a ver quando chegava, logo foi diligente! Isto são argumentos para afastar a presunção de culpa.
- Não havendo culpa, não responde pela mora. O que significa que não responde pela mora? Significa que não há responsabilidade civil, e é a diferença entre o 792º e o 804º. Se houver culpa, responde pela mora; se não houver culpa, não responde pela mora. O requisito que está previsto no 792º e não no 804º é a culpa, e não havendo culpa, não responde pela mora. Logo, o comprador que pediu a restituição devido ao dolo, de facto não pode acontecer porque não há dolo.
- O principal argumento do vendedor neste caso será que a impossibilidade não era definitiva. O que é necessário para a resolução do contrato? Que a impossibilidade seja definitiva, e, portanto, o vendedor irá defender que não há incumprimento definitivo pelo que não se pode resolver na medida em que não preenche esse requisito. Portanto, estamos em mora e não em incumprimento definitivo, e assim sendo não há espaço a resolução.
Artigo 795º, pode ou não ser próximo do regime do incumprimento culposo.
A grande questão neste caso é saber se houve ou não incumprimento definitivo, e se não foi antes uma situação de mora. O vendedor diz então que
estamos perante uma situação de mora. Já o comprador diz que é uma situação de incumprimento definitivo.
O que seria necessário para haver incumprimento definitivo? 1) não se manter o interesse do credor, no caso do 792º (não culposo) /808º (culposo); 2), o mecanismo mais comum, que será a interpelação admonitória. Interpelar o devedor e exigir o cumprimento, fixando um novo prazo para o cumprimento da obrigação, segundo o artigo 808º.
Do ponto de vista do comprador, ele terá sempre de invocar a perda do interesse porque já vimos que não há interpelação admonitória. Como vamos avaliar a perda de interesse? Para termos alguma base de analise, vamos supor que o comprador comprou dois carros iguais, um a cada empresa, e estava a ver qual chegava primeiro, desistindo do outro.
Aqui o elemento central terá de ser as datas, para demonstrar a sua perda ou não de interesse.
Agora para desenvolver o caso noutro sentido. Vamos supor que havia uma clausula que dizia “qualquer das partes tem 15 dias adicionais para cumprir as suas obrigações”. Como deve ser interpretada esta clausula? Será que esta cláusula significa que no caso da venda, este é um prazo adicional, e que uma vez atingido permite a resolução imediata, não se considerando a mora, mas sim incumprimento definitivo? A lei não prevê isto, mas terá de ser essa a interpretação, sendo que caso contrário não haveria bom efeito útil.
Imaginemos agora que há uma clausula que define que o comprador pode desistir do contrato a qualquer momento. Como é que deve ser qualificado este direito do consumidor a desistir, previsto numa cláusula? Porque é que não é resolução? Porque não precisa de ter fundamento. Porque é que não é denuncia? Porque não estamos perante um contrato perante tempo indeterminado ou de um contrato com duração tão longa que faça sentido aplicar as regras dos contratos de tempo indeterminado. Será revogação? É a única que cabe, das que estudamos, revogação unilateral.
Temos ainda uma figura que não estudamos, que é o direito de arrependimento/ direito de desistência/ direito de livre resolução, na lei portuguesa encontramos múltiplas designações, e muitos autores consideram que é uma revogação. Já o prof gosta de a qualificar como uma figura separada, que também é uma via de cessação de contratos tipicamente enquadrada em contratos de consumo. Isto acontece muito nos contratos celebrados à distância, fora do estabelecimento, onde o comprador tem tipicamente 14 dias para se arrepender. Se calhar nesta desistência do caso em concreto, estamos próximos desse direito de arrependimento.
Agora imaginemos que o comprador é não uma empresa, mas sim um consumidor. Vamos olhar para o DL 84/2021, nomeadamente o artigo 11º, e ver se o caso teria uma resposta diferente:
Artigo 11.º
Entrega do bem ao consumidor
1 - O bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.
2 - Nos casos em que o contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar concluída.
3 - No caso de bens com elementos digitais, considera-se que o bem é entregue quando:
a) A componente física dos bens seja entregue e o ato único de fornecimento seja efetuado;
b) A componente física dos bens seja entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital seja iniciado.
4 - O profissional deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
5 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o profissional deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
6 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no número anterior, o consumidor tem o direito de solicitar ao profissional a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
7 - Se o profissional não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
8 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 6, caso o profissional não entregue os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de compra e venda, o profissional se recuse a entregar os bens;
b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou
c) O consumidor informe o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
9 - Após a resolução do contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução.
10 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
11 - Incumbe ao profissional a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo. 12 - Nos contratos em que o profissional envie os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
13 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo profissional, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Se o comprador fosse consumidor, podia resolver imediatamente o contrato? Não, teria de fazer uma interpelação admonitória – 11º/6. O 11º/8 é bastante claro, podendo o consumidor resolver imediatamente o contrato de cumprir com as alíneas a) a c). Este regime do artigo 11º é idêntico ao regime geral, e o CC deve ser lido de acordo com este, exceto no n.º 5 e no n.º 12º.
Artigo 34º, é relevante se estiverem em causa conteúdos ou serviços digitais (ex., música adquirida no iTunes ou o contrato com a Netflix), em caso de incumprimento, o comprador pode interpelar o vendedor a cumprir; se não cumprir, pode interpelar para cumprir. Após esta interpelação, o cumprimento tem de ser imediato, e se não for há lugar à resolução do contrato. Considera- se que o interesse do credor é mais imediato.
Na Convenção de Viena, artigo 49º/1, igual ao regime geral do CC e ao artigo 11º do DL – num primeiro momento, o vendedor está em mora, e é necessário
transformar a mora em incumprimento definitivo para permitir a resolução do contrato.
Primeira distinção fundamental no regime do Código Civil entre as regras relativas ao incumprimento culposo e não culposo:
o Artigos 790º-797º e 798º-808º: não tem que haver uma distinção assim tao marcada entre o incumprimento culposo e não culposo. Os regimes mais modernos do cumprimento e incumprimento prescindem da culpa para as soluções que são dadas à contraparte daquele que incumpriu.
o Indemnização por danos são determinados pelos requisitos da culpa, na convenção de Viena remete-se na indemnização por danos causados para o regime da culpa.
o O regime geral do Código Civil centra-se não tanto na noção de incumprimento, mas sim na impossibilidade do cumprimento.
o O incumprimento não culposo (790º) determina que a obrigação se extingue. Número 2 é importante para fazer a limitação de outros regimes.
o A impossibilidade pode ser originária mas as partes terem determinado nos termos do contrato a obrigação como possível. Por exemplo, a parte vir dizer que o automóvel gasta um litro de gasolina aos 100 e isso ser uma impossibilidade originaria, não ser possível, mas se há uma promessa, não se deve aplicar a impossibilidade originaria, mas sim o incumprimento. Uma impossibilidade pode ter que ser tratada em sede de incumprimento.
o Para além da impossibilidade objetiva, temos a impossibilidade subjetiva, relativa a pessoa do devedor - prestações infungíveis.
o Se o devedor em mora não tiver culpa, não tem que indemnizar o credor pela mora ou pela impossibilidade temporária.
o Impossibilidade parcial: se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se se prestar aquilo que é possível e reduz-se a contraprestação.
o No DL 84/2021, o artigo 20º/3 estabelece que se a impossibilidade respeitar apenas a uma parte dos bens, o consumidor
o 795º - O credor tem o direito de exigir restituição.
o Não há direito a resolução em caso de incumprimento parcial se o incumprimento tiver escassa importância. Aplicando a desconformidade ou ao defeito, será se estes forem suficientemente irrelevantes.
E se não existisse esta norma para impedir a resolução nos casos em que o problema é insignificante? 334º - abuso de direito.