MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N' 081 /2018 - DG/MP
CONTRATO N' 008/2018
TERMO DE CONTRATODE
PRESTAÇÃODE SERVIÇOSQUE ENTRE SI FAZEM O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
(
XXXXX E A ORACLE DO BRASIL SISTEMASLTDA.,OBJETIVANDOA ATUALIZAÇAO DE LICENÇAS DE
USO DE SOFTWARE E DE SUPORTE
PARA PROGRAMAS ORACLE
Ao I' jprimeirol dia do mêsde março de 2018, no edifício-sededo MinistérioPúblico do Estado de São Paulo, situado na Rua Riachuelo n.' 115, nesta Capital, compareceram as partes entre sí justas e contratadas, a saber: de um lado o
MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE SÁO PAULO, C.N.P.J./M.F. n' 01 .468.760/0001-90,
neste ato representado pelo Diretor-Geral, Doutor RICARDO DE BARRAS LEONEL,
Promotor de Justiça e Diretor-Geral, doravante denominado simplesmente
CONTRATANTE, e de outro, ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., CNPJ n'
59.456.277/0001-76,estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representada pela Senhora ANA CLAUDIA
X XXXXX,brasileira. divorciada, Analista de Sistemas, RG n' 16.542.539 SSP/SPe CPF n'
000.000.000-00, doravante denominada, simplesmente, CONTRATADAo, s quais têm
certo e ajustado o presente Contrato, o qual reger-se-ápelas cláusulase condições a seguir descritas, e pela Lei federal n.' 8.666/93, com suas alterações posteriores, Lei Estadual n.' 6.544/89 e demais normas aplicáveis à espécie, na extensão do aqui prrevisto
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJ ETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de Atualização de Licenças de Software e Suporte aos programas descritos na Cláusula 4a abaixo, mediante empreitada por preço unít(brio.
1.2. Os programas mencionados nesta cláusula serão doravante denomínddw
simplesmente SISTEMAS.
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CLÁUSULA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADpArestará ao CONTRATANTpEo,r intermédio de sua equipe de suporte,serviçosde atualizaçõesde licenças de software consistentesno fornecimento de todas as eventuais correções de erros,novas versõese novos
[e/esses'' dos programas descritos na C]áusu]a 4', bem como serviços de suporte
técnico ao produtoconsistentenso esclarecimentode dúvidase assessoriaao
CONTRATANTE, relativamente à utilização dos SISTEMAS, durante o prazo de
vigência deste Contrato.
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2.2. O nível de serviço a ser prestado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE,conforme dispostono item 2.1 da presente cláusula,será equivalente ao de Atualízação de Licenças de Software e Suporte. Os serviçosserão prestados de acordo com as Políticasde Suporte Técnico Orac/e, as quais estão sujeitasa alterações durante o
período dê vigência deste contrato e estão disponíveis em
htto://www. xxxxxx.xxx/x uport/bife tim e- res ouro es.html.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
3.1 A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços descritos no item 2.1., observado o disposto neste contrato, de acordo com os prazos e condições declarados expressamenteem sua proposta, bem como manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidast,odas as condições de qualificação exigidasna contratação.
3.2 A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTEa documentação necessária
para a utilizaçãodos SISTEMAfSic,ando vedada sua reprodução,salvo se
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expressamentepor ela autorizada.
3.3 Ao CONTRATANeTsEtá proibida a comercialização,divulgação ou distribuição de cópias dos programasou materialescritoque os acompanham, para terceiros.E vedado também, modificar, adaptar, traduzir, fazer engenharia reversa ou criar obras baseadas nos programas ou no material escrito, sem prévio consentimento da CONTRATADA.
3.4 0 CONTRATANTE não poderá modificar os SISTEMAS e somente poderá
combina-loscom outros programasde computador, desde que elesou suaspartes,
incluídas nos produtos derivados, permaneçam sujeitos aos dispositivosdo presente
Contrrato
3.5 0 CONTRATANTE concorda em não causar ou permitir engenharia revlqt$a
desmontagem ou decomposição ou decompilação dos SISTEMAS.
3.6 A CONTRATADgAarante que os SISTEMASa, menos que modificados pbi CONTRATANTdEe,sempenharão as funções descritas na documentação por ela fornecida, quando utilizados nos SISTEMAS operacíopqis e nos equipamentos designados, nos termosda cláusula 16' abciko.
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3.7 0 CONTRATANTEconcorda que não se baseou na disponibilização de futuros programas ou re/esses ao obrigar-se ao pagamento dos valores descrito no presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA DA DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS
A descrição dos programas licenciados, para os quais ora estão sendo contratados os serviços de atualização de licenças de software e suporte, é a seguinte:
Tabela l
Fine/- ri/-ãa /-qn Prn rqt l+n
L/vJ\#l
l\Xr\.A\.f \.4\.f 1 1 \./UW
IV
Oracle Database EnterpríseEdition
Named Usar Perpetual
Oracle Database Enterprise Edition - f'rocessor Perpetual
Oracle Internet Application ferver
Enterprise Edition - Named Usar
Peroetual
C
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Tabela 2
Descrição do Produto
Serviçosde SuporteTécnicode m
Softwares - Nível de Serviço:
Product Support
R
24.760,54
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D
Oracle Database EnterpriseEdítion Named UserPerpetual
Oracle Database EnterpriseEdition
Processor Perpetuam
Oracle Internet Applicgtion ferver
3700624
3700624
86.374,01
3700624
9.357,21
Enterprise Edítion
Peroetua
Named User
olhas $ k.
l ist.áí'io
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Oracle Internet Applicationferver 3700624
Enterprise
Perpetual
Edítion
Processor
Oracle Internet Developer Suite
Named User Perpetuam
Oracle Database EnterpriseEdítion
Processor Perpetual
Oracle Discoverer Desktop Edition
Named Usar Plus
3700624
14281832
14672589
Oracle Partitioning Plus Perpetual
- Named User
15640893
Oracle
Partitioning
Processor 15640893
Perpetual
Subtota
Total Tabela l e Tabela 2
43. 187,00
3.598,86
\'7:72] 9'2
5.339,74
3.333,49
6.667,01
( 200.345,78
626.080,08
CLÁUSULA QUINTA - DO USO DOS SISTEMAS
5.1. Mediante solicitação da CONTRATADAm,as no máximo uma vez ao ano, o CONTRATANTfoErnecerá à CONTRATADAuma declaração escrita afirmando que os SISTEMASestão sendo usados de acordo com os dispositivos do presente Contrato, relacionando os locais, tipos e modelos de todos e quaisquer equipamentos em que os PROGRAMASestejam sendo utilizados.
5.2. Mediante aviso prévio de, no mínimo, 24 jvinte e quatros horas a CONTRATADA poderá ter acesso às instalações do CONTRATANTdEu, rante o horário normal de expedientec, om o objetivode ínspecionaor sSISTEMAeScertificar-sede que os
termos do presente Contrato estão sendo cumpridos.
( 5.3. Caso, durante a ínspeção prevista no item anterior, se revele que o valor referente à efetiva utilização dos SISTEMApSelo CONTRATANeTxEcede àquele dispostona cláusula4.', o CONTRATANpTaEgará o valorexcedente,de acordo com a listade preçosvigente, quando do términoda fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGENCIA EDA PRORROGAÇÃO
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6.1. O presenteContratoterá a duraçãoinicialde 12Idozelmesese, ntrandoej#f
vigor no dia I' de março de 2018,com términoprevistopara 28 de fevereirol:ÍÊu;lt N"
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2019
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6.2. findo o prazo acima, por expressa vontade entre as partes, formalizada por;'''-.-z meio de termo de aditamento, nostermosdo incisoll do artigo 57da LeiFederaln' 8.666/93,com suas alterações, o presente contrato poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivosaté no máximo de 60 jsessental meses,salvo se, com antecedência de 90 jnovental dias de seu término ou de cada uma de suga-FI
prorrogações, qualquer das partes denuncia-lo por escrito: .g,'CONTRATANTE,/;llipV
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Fainas rto.
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ofício assinado pela autoridade competente e a CONTRATADA mediante
correspondênciaprotocolada na Área de ComunicaçõesAdministrativadso
CONTRATANTE.
CLÁUSULA SETIMA DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOSCONSIGNADOS
7.1 0 valor total do presenteContrato é de R$626.080,08jseiscentose vinte e seis
míl, oitenta reais e oito centavosl.
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7.2 Estevalor onera as despesasdo subelemento33.90.88.10- Atualização ou Aquisição de Licença e Cessão de Software - U.G.E. 27.01.01 - Gabinete do Procurador-Geralde Justiça - Atívídade 614 - Manutenção da Tecnologia da nformaçõo do Ministério Público. Do valor total do Contrato, R$ 521.733,40 jquínhentos e vinte e um mil setecentos e trinta e três reais e quarenta centavosl
onerarãorecursosdo presenteexercícioe o restanteficará por conta da dotação
orçamentáría do exercício de 2019
CLÁUSULA OITAVA DO PRECOE FORMADEPAGAMENTO
8.1. Pelosserviçosde atualização de licenças de software e suporte, objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, o valor de R$52.173,34 jcinquenta e dois mil cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
8.2.O pagamento seráefetuado no 30.' jtrígésimo)dia, a contar da data do Aceite Definitivo dos serviços prestados, a ser dado pelo Agente Fiscalizador do contrato, nos termos da Cláusula Décima, e se processará mediante crédito em conta
correnteda CONTRATADemA agência do Bancodo BrasiSl .A,nostermosdo
(
Decreto Estadualn' 43.060,de 27 de abril de 1998.O referido aceite deverá ser dado em 05 jcíncol dias corridos. Ultrapassadoeste prazo, considerar-se-á aceito definitivamente o serviço.
8.3. O pagamento somente será efetívado mediante comprovação do
recolhimento mensal atualizado dos encargos previdencíáríos, relativos ao Instituto
Nacional do Seguro Social jINSSI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço IFGTS).
8.4. No caso de devolução das guias prevídencíárias,nota fiscal ou fatura, por suq inexatidão, ou na dependência de apresentação de carta corretíva, o prazo fíxadÇI no item 8.2 será contado da data da entrega da referida correção.
8.5. O pagamento fora do prazo assinalado segundo o disposto neste contrato,\l>i..é'/
poderá acarretar a incidência de multa de 1%jum por centos ao mês,incidente desde a data do vencimento até a data em que o pagamento seja efetuado, calculada sobreo valor da dívida atualízada pro rata tempere.
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A responsabilidade total da CONTRATADAestá limitada a danos díretamente
causados ao CONTRATANTEA. CONTRATADA não será responsável por quaisquer
danos indiretos jinclusive lucros cessantesl oriundos do presente Contrato. A imitação da responsabilidade pactuado nesta cláusula foi fator determinante na fixação da remuneração prevista sob este Contrato.
CLÁUSULA DECIMA DQCQNTROLEDA EXECUÇÃODO CONTRATO
(
O controle da execução do contrato será efetuado por servidoresdo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC jagentes físcalizadoresl, especialmente designados pelo CONTRATANTaEo,s quais caberá a verificação da qualidade e regularidade dos serviçosprestadose sua adequação aos termos deste contrato, procedendo à emissãodo Termode Aceite Definitivoquando for o
caso
C LAUSULA DECIMA PRIMEIRA DOS REAJUSTESE DA PERIODICIDADE
11.1.- 0 reajuste dos preços contratados será anual, com base no IPC-FIPE- Índice
de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Económicasda Universidadede São Paulo,obedecendo-seao dispostona legislação que regulamenta a matéria, ou, na sua falta, por qualquer outro índice que venha a substituí:lopor imposição governamental, em razão de legislação superveníente.
11.2. - O prazo de 12 Idoze) meses, para efeito de concessão do reajuste, será
contado a partirda data da proposta.
11.3.- Para apuração do reajuste,tomar-seácomo base de cálculo a variação do ( índice ocorrida entre o mês da apresentação da proposta e o mês em que o reajusteserádevido, em conformidadecom o dispostono $ 5' do artigo I' da
ResoluçãoCC-79, de 12.12.2003o,u de outro regulamentoque venha a
complementa-lo ou substituí-lo.
11.4.- Emcaso de revisãocontratual, para manutenção do equilíbrioeconõmíc financeiro do contrato, o termo inicial do período será contado da data em que reajuste ou a revisão anterior tiver ocorrido.
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CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA DO PROCEDIMENTO LICITATORIO
O presenteContrato é celebrado após declaração de ínexigibílidadede licitação, nos termos do inciso l do artigo 25, da Leí Federal n' 8.666/93, com suas alterações, conforme despacho do Senhor Diretor-Geralàs fls. 120,ratificado pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça às fls. 121, ambos dos a.l..Úodso Processo n' 081/2018-
DG/MP
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Folias Rc f
Wlnicté b PÚãil:
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CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA DAS NORMAS REGEDORAS DO CONTRATO
13.1. A presente contratação encontra-se vinculada à Proposta da CONTRATADA,
n' 2550455d, e 31.O1.2018,a qual faz parte integrante deste instrumentoc, omo se
aqui estivessetranscrita.
13.2.Aplica-seà presentecontrataçãoe aos casosomissoso dispostona Le federal n.' 8.666/93, com suasalterações, e demais normas aplicáveis à espécie, na extensão do disposto no presente contrato.
CLÁUSULADECIMA QUARTA : DA CAUÇÃO
A CONTRATADA fica dispensada do oferecimento de garantia para assegurar a execução do contrato, em face do dispostono ''capuz''do artigo 56, da LeiFederal n' 8.666/93, atualizada pelas LeisFederais n's 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA DOS TRIBUTOSE DEMAIS ENCARGOS
15.1. O encargo mensal inclui os tributos vigentes na data de assinatura do presente,decorrentes da legislação social ou fiscal, bem como os origináriosda relação empregatícia entre a CONTRATADeAo pessoalpor ela empregado na execução do objeto deste Contrato jtrabalhista,previdencíáríoe securitáríol,os quais ficarão inteiramentea cargo da CONTRATADnAã,o mantendo o CONTRATANTqEualquer vínculo empregatício com osempregados da mesma.
]5.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniêncídae disposiçõelsegais,quandoocorridasapósa data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisãodestes para maisou para menos,conforme o caso.
15.3. Na hipótese de eventual ação trabalhista por parte de empregados da
CONTRATADA contra o CONTRATANTE, a mesma assumirá total responsabilidade
pelo objeto do pedido e/ou condenação final, bem como por eventuaisautos de infraçõo lavrados pelas autoridadesfiscalizadorasda Delegada Regionaldo Trabalho ou levantamentos fiscais efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,que se refiram aos seus empregados que estejam à disposição qQ:i
CONTRATANTE.
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Emvirtude deste contrato, as partes poderão ter acessoa informaçõesque sejam confidenciais I''informações confidenciais''). As informações confidenciais restringir- se-ão aos termos e preços sob este contrato, e a todas as informações claramente identificadas como confidencial.
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A informação confidencial de uma das partes não deverá incluir Informação que:
jal seja ou se torne parte do domínio público sem ação ou omissãoda outra parte;
jbl estavana posselegítimada outraparte,anteriormenàterevelaçãoe, não
tenha sido obtida pela outra parte direta ou indíretamente da parte reveladora; lcl é legitimamente revelada a outra parte por uma terceira parte sem restriçãosobre a revelação; ou (dl seja independentemente desenvolvida pela outra parte.
As partes concordam em manter suas obrigações contidas nesta seção por um período de trêsanosda data da divulgação. Aspartes concordam, salvoseexigido por leí, a não disponibilizaars informaçõesconfidenciaidsa outra parte,por qualquer meio, a qualquer terceiro, para qualquer finalidade que não a
implementação do presenteContrato.
Cada uma das partesconcorda em tomar todas as medidasrazoáveispara
assegurar que as informações confidenciais não sejam divulgadas ou distribuídas por seusempregados ou agentes, em violação aos termos do presente Contrato. Nada deverá impedir as partes de divulgaremos termosou preços sob este Contrato ou pedidos submetidossob este Contrato em qualquer procedimento
judicial decorrente ou relacionado com este Contrato.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA- DA GARANTIA
A CONTRATADgAarante que os serviçosserão prestadosf)ela Oracle, garantindo, pelo prazo de 90 jnoventa) dias,contados da data da prestação do serviço, que os mesmos serão realizados em conformidade com os padrões industriais
geralmente acentos.
Estasgarantias são exclusivas e substituem quaisquer outras garantias, sejam elas expressasou implícitas, inclusive as garantias implícitas da comercialização e adequação para uma finalidade específica.
A Oracle garante aue em descumprímentoda garantia, reexecutarátodos os serviços deficientes e não o sanando substancialmente de forma comercial razoável, o CONTRATANTEpoderá rescindir os respectivos serviços, reavendo o.$. valores pagos à CONTRATADApelos serviços deficientes.
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CLÁUSULA DECIMA OITAVA DAS SANCOES ADMINISTRATIVAS
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18.1. Aplicam-se à presente contratação as sanções previstas na Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações, e Ato n.' 308/03- PGJ, de 18 de março de 2003, o qual é parte integrante deste Contrato, excito o ínciso ll do artigo 6' do referido
Ato, o qual nõo se aplica ao presente contrato, por se tratar de fornecedor
exclusivo, nos termos da Cláusula 12', na extensão do disposto neste contrato.
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18.2.Quando aplicada a multa, esta poderá ser recolhida ou descontada nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único, ambos do Ato n.' 308/03 - XXX.xx 18 de março de 2003, observados os termos do presente contrato.
18.3. As multas aplicadas sob o presente contrato, consideradas cumulativamente não podem exceder 40%do seu valor global, durante toda a sua vigência.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1X. xxxxxxxxxxxx CONTRATAquDaAntoa qualqueirnadimplemendtoo
CONTRATANTnEão implicará em novação, e não impede que o ínadímplemento
futuro da mesma natureza deixe de ser tolerado pela CONTRATADA.
19.2. o CONTRATANTEcompromete-se a não exportar, quer díreta quer índiretamente, os Programas ou qualquer produto produzido ou resultante dos mesmos. Ademais, o CONTRATANTEassegura que os Programas não serão usados para propósitosproibidos,tais como para contribuircom a proliferaçãode armas nucleares, químicas ou biológicas.
19.3 Todos os avisos e comunicações previstos neste instrumento deverão ser feitos por escritojcom a exceção dos chamadostelefónicospara esclarecimentode dúvidas) e enviados aos endereços das partes constantes deste instrumento.
19.40 disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes,
a nõo serpor meio de Aditivosdos quaisconstea concordânciaexpressada
CONTRATADA e do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGESIMA = DA RESCISÃO
20.1. Estecontrato poderá ser rescindido nos termos e condições ora firmados
obedecidas as disposições previstas nos artigos 77 e 78 da Leí Federal n' 8.666/93.
20.2. A ínexecução parcial ou total do ajuste ensejará a rescisão contratual,
obedecendo-se ao dispostono artigo 79, acarretando as consequênciascontidg>
no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV da Leí federal/,!?
8.666/93, com suasalterações, observados os termos e condições deste contratojúgs
20.3. A partir da data em que for concretizada a rescisão cessarão as obrigaç(51$ contratuais de ambas as partes, ressalvadasas vencidas até aquela data por imposições constantes da presente avença e. ressalvadasaquelas relativas à propnedade intelectual, indenízação por infração à propriedade intelectual de
terceiros, preço e forma de pagamento, garantias e seusrecursosexclusivos,cessão
e transferência, confidencialidade, limitação de responsabilidade e admínístr/g$Êox
da exportação, bem como observada a cláusula 1 5' deste instEI;lmento. A rpp$gbõõ
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F:olha. n: Âg'<
MInIs'té.f+o PÚhul&lo
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do presenteContratonão deveráliberara CONTRATANdTaEobrigaçãode pagar toda remuneração acumulada ou de forma devida pela CONTRATANTdEe,corrente do presenteContrato.
20.4. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido pela CONTRATADA
observadas as disposições da Lei Federal n' 8.666/93, com suasalterações:
20.4.1. Quando for constatada a inadimplêncíado CONTRATANqTuEanto a qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, observada a egislação aplicável.
20.4.2. Quando os SISTEMASforem considerados desatívados ou substituídos
por versão mais recente e o CONTRATANTrEecusar-se a migrar para a nova
versão
20.4.3. Se for constatada a existência de exemplares dos SISTEMAS sem
autorização da CONTRATADA, que seja imputável ao CONTRATANTE.
20.5. A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula, além de
motivar a rescisão do contrato, sujeitará a parte que Ihe der causa às sanções
porventura cabíveís.
20.6 Uma vez ocorrida a rescisão,o CONTRATANTdeEverá suspendero uso e
devolver ou destruirtodas as cópias dos Programaspertinentes.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA- DA INDENIZACAO POR INFRAÇAO A PROPRIEDADE INTELECTUALDE TERCEIROS
21.1 Se alguém reivindicar, contra o CONTRATANTE ou contra a CONTRATADA I''Beneficiário'', o qual poderá referir-se ao CONTRATANTE ou à CONTRATADA,
dependendo de qual das partes tenha recebido o Material), que qualquer
informação, des/gn, especificação, instrução, software, dado. ou material I''Material'').fornecido por CONTRATANToEu pela CONTRATADIA''Provedor'',o qual poderá referir-seao CONTRATANoTuEà CONTRATADdAe, pendendo de qual das partes tenha fornecido o Materiall e utilizado pelo Beneficiário, se o Beneficiário fizer
o que se segue:
21.1.1 Notificar o Díretor Financeiro e a Díretoria Jurídica do Prove931Ó,:#(*"
prontamente, por escrito, até 30 jtrintal dias após o Beneficiário ter recejj?qb.xçB)q
a notificação, ou antes disso, se assim exigido pela lei aplicável; l(a#n p\lii:b.11'S
21.1.2 Dar ao Provedor o exclusivo controle da defesa e de quaisqua'
negociações de acordo;
21 .1.3 Fornecer ao Provedor todas as informações, autoridade e assíslêDçia
de que necessitepara contestar ou transigira reivíndícaçãç>r'l ./;ç
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21.2 Se o Provedor entender que qualquer dos programas podem infringirdireitosde propriedade intelectual de terceiros, o Xxxxxxxx poderá a seu critério e às suas expensas,optar por modificar os programasou obter uma licença que permita a continuidade de uso; se essasalternativasnão forem comercialmente razoáveis,o Provedorpoderá rescindira licença do programapertinentee reembolsaar o Beneficiário qualquer remuneração de licença e quaisquer remunerações de
suporte não utilizado e pré-pago que o Beneficiário houver pago. O Provedor não indenizará o Beneficiáriono caso de uma reivindicação por infraçõo ser baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução,software, dado ou material não fornecido pelo Provedor.O Provedornão indenizaráo Beneficiáriose este alterar os programas fora do escopo de uso previsto na respectiva
documentação ou se estiver utilizando uma versão ultrapassada dos programas e se a reivindicação pudesse haver sido evitada pelo uso de uma versão atualizada e inalterada dos mesmos.O Provedornão indenizará o Beneficiáriono caso de uma
reivindicação por infração ser baseada na combinação de programascom quaisquer produtos ou serviços não fornecidos pelo. Estaseção estabelece o único recursodas partes para quaisquer reivindicações por ínfração ou danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA PROPRIEDADE E RESTRIÇÕES
22.1. A CONTRATADA retém toda a propriedade e direitos de propriedade intelectual dos programas e resultadosdos serviços.O CONTRATANTpEode fazer um número.suficientede cópias de cada programa para seu uso licenciado e uma
cópia de cada programa para fins de backup, quando seu sistema estiver inoperante. O CONTRATANTE precisa obter ci prévia autorização da CONTRATADA, por escrito,para fazer cópias adicionais.
22.2. O CONTRATANTE não pode
22.2.1Remover ou modificar quaisquer marcas dos programas ou qualquer
aviso dos direitos de propriedade da Oracle;
22.2.2 Disponibilizar os programas, em qualquer forma, a qualquer terceiro para utilização nas suasoperações comerciais jsalvo se tal acessoestiver expressamentepermitido para a específica licença do programa que o CONTRATANTE adquiriu);
22.2.3 Utilizaros programas para prestar treinamento a terceiros, excito
para treínamento dos seususuárioslicenciados;
22.2.4 Ceder este contrato ou dar ou transferir. os programas, suportf<$f?ll.:l)
pessoasou entidades ços solicitados, ou um direito sobre eles, a outr(llãli$$$r' SI
\
22.2.5 Fazer ou permitir engenharia reversa ou descompilação dog"""--..-"/
programas, a menos que issoseja exigido para fins e inteçç?peracionalídade;
ou
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Whixüéí'io Púbhn
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22.2.6 Divulgar resultados de benchmark dos programas sem prévio
consentimento da CONTRATADpAor escrito.
22.3. A CONTRATADA outorga ao CONTRATANTE uma licença permanente, não
exclusiva,não transferíveel gratuita para usarqualquerbem desenvolvidopela
CONTRATADpaAra o CONTRATANeTmE virtude deste Contrato I''Bensde Contrato''). A CONTRATADrAetém todos os direitosde autor, direitosconexosa patentes e outros direitos de propriedade intelectual atinentes aos Bens do Contrato
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios advindos da presente avença, com expressarenúncia de qualquer outro, por maisprivilegiado que seja.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em 02 Iduasl
viasde igual teor e forma, para que produzaos efeitosde direito.
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RICARDODEBARROULEONEL r
Promotor de Justiça Díretor-Geral
Anac\3,:.lei{a-ares
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Folhas n' Á?
INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ato (N) n.' 308/03 - PGJ, de 18 de março de 2003
IPt. n' 16.382/03)
Estabelece normas para a aplicação de multas previstas na Lei Federal n.' 8.666,de 21 de junho de 1993, com suas alterações e na Leí Estadual n.' 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito do Ministério
Público do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.
O Procurador-Geradle Justiça,no uso de suasatribuiçõesprevistasno
artigo 19, inciso IX, alínea "a", da Lei Complementar n.' 734,de 26 de novembro de
1993
Considerandoo que estabelece o artigo 115da LeíFederaln.' 8.666,de 21 de junho
de 1993, com suas alterações,
Considerando a necessidade de se adaptar a atual norma sobre
aplicação de multas no âmbito deste Ministério Público,
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Artigo I' - A sanção administrativa de multa prevista na Lei Federal n.' 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e na Lei Estadual n.' 6.544, de 22 de novembro de 1989,será aplicada, no âmbito deste Ministério Público, de acordo com as normas estabelecidas neste Ato.
Artigo 2' - A recusainjustificadado adjudicatário em assinaro contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo
Ministério Público, ensejar(5 a aplicação de multa correspondente de 40% jquarenta
por cento) a 100%icem por centos do valor do respectivo ajuste,conforme previstono edital
Artigo 3' - O atraso injustificado na execução do serviço, obra ou fornecimento do material, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
1- de 1%jum por centosao día, para atrasode até 30 jtrintal dias;
11- de 2%(dois por centos ao dia, para atrasosuperiora 30 jtrintal dias,
limitado a 45 jquarenta e cíncol dias;
11-1atraso superior a 45 jquarenta e cincos dias, caracteriza inexecução
parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o dispostono artigo 6'
Artigo 4' - O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituição, subseqüente ao término do prazo estabelecid$b para a entrega do material ou execução da obra ou do serviço,até o dia anteri(3r:g (
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sua efetivação.
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Artigo 5' o material recusado ou serviço executado em desacchép
com o estipulado, deverá ser substituído ou refeito no prazo máximo de lO Idezl dí(ãs.... ,/
contados do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafoúnico - A não ocorrência da substituiçãoou nova execução
dos serviçosensejaráa aplicação da multa estabelecida no artigo 3' deste Ato,
considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte
fixado no "caput'' deste artigo.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 6' Pela inexecução total ou parcial dos serviços,obras ou
fornecimento de materiaispoderá ser aplicada multa:
1- de 20%(vinte por cento) a 100%icem por cento), sobreo valor das
mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
11 no valorcorrespondentàe diferençade preçoresultanteda nova licitação ou contrataçãorealizadapara complementaçãou realizaçãoda obrigação não cumprida.
$ 1' - Na aplicação da multa a que se refere o ínciso l deste artigo, levar-se-á em conta o tipo de objeto, o montante de serviço, obras ou materiais eventualmente executados ou entregues e os prejuízoscausados à Instituição e a reíncidência da contratada.
$ 2' - As penalidades previstas nos incisos l e ll deste artigo são
alternativas, prevalecendo a de maior valor.
Artigo 7' - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão de obras,
serviços ou para entrega de materiais, deverá ser encaminhado à Díretoría Geral e só será apreciado se apresentado antes do vencimento do prazo pactuado, devidamente justificado.
Parágrafo único - A unidade requisitante manifestar-se-ó prévia e
obrigatoriamente acerca da possibilidade de ser concedida a prorrogação ou da ocorrência de eventuais prejuízos.
Artigo 8' A aplicação de multa prevista nesteAto será apurada em
procedimento administrativo, assegurada a defesa .prévia, que deverá ser
apresentada no prazo de 5 (cincos dias úteis, contados do recebimento da
notificação.
Artigo 9' Da aplicação da multa caberá recursoadministrativo,que
poderá serinterposto no Protocolo Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, nostermosdo $ 4' do artigo 109da LeiFederaln.' 8.666,de 21de junho de 1993e suas alterações,no prazode 5 jcíncol diasúteisa contar de suanotificação.
Artigo 10 Decorridos15 jquínzel dias da notificação da ,decisão
definitiva, o valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será:
1-descontado da garantia prestada quando da assinaturado contrato
ou instrumento equivalente; . ,
11. descontado de pagamentos eventualmente devidos, quando não
houver garantia ou esta for insuficiente; ou .. . ,'-.. --.
'' 11-1recolhido por intermédio de guia de recolhimento específica, pela
própria pessoafísica ou jurídica multada, preenchendo-se o campo respectivo com o
códígon.'500,juntoàNossaCaixaNossoBancoS/A. .. ... -..
' Parágrafo único - Osvalores provenientes das multas constituem regalias
do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 3' da Leí Estadual n.' l0.332, de 21 de junho de 1999.
Artigo ll - Decorridos 30 jtrintal dias da notificação da .decjs%3' definitiva de aplicação da multa e não tendo sido ela quitada, serão adotadcf8a6wl$Tl;
medidas necessár as v sande sua cobralnça.ã netáría da multa será efetuada,X\$á"!jjr
a data de seu efetivo pagamento, com base no INPC - IBGE. 'l!:,;-:=:
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Artigo 12 - As sanções previstas neste Ato são autonomas e a apl18f;8ao
xxx exckii a de outra e nem impede a sobreposição de outras /Ç:üÇÕEã
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
previstasna LeiFederaln.' 8.666,de 21 de junho de 1993,com suasalteraçõese na Lei Estadualn.' 0.000.xx 22de novembrode 1989
Artigo 13 - O presente Ato deverá integrar. obrigatoriamente, como
anexo todos os instrumentos convocatórias de licitação, contratos ou equivalentes.
Artigo 14 - As disposiçõesconstantes deste Ato aplicam-se. também, às
contratações decorrentes de dispensa ou ínexigibilidade de licitação.
Artigo 15 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
ficando revogado o Ato INI 229/2000 - PGJ, de 03.03.2000.
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