ANEXO I MINUTA DE CONTRATO
ANEXO I MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº / , QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO OUTRO LADO
,VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS E/OU HOSPITTALARES AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público, sediada a Xx. xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, nesta Capital, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ/MF 37.623.352/0001-03,
neste ato representado pela sua titular Dra. FÁTIMA MRUE, brasileira, casada, médica, portadora da cédula de identidade n.º 582775 SSP/DF e inscrita no CPF/MF n.º 000.000.000-00 a qual dispõe de poderes conferidos pelo Decreto Municipal n° 011 de 02/01/2017, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, sediada na Rua xxxxxxx, nº. xxxxxx, Setor xxxxxxxx, Cidade-Estado, representada por xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 000000 xxxx/xx, e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, considerando o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República, e art. 4º, § 2º e 24 a 26, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e artigos 25 e 54 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, resolvem de comum acordo celebrarem o presente contrato.
FUNDAMENTO: Este Contrato decorre de autorização do Secretária Municipal de Saúde, por meio do Despacho n.º de Inexigibilidade, de de de , em conformidade
com o disposto no Artigo 25 e 54 “Caput” da Lei Federal n.º 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores, bem como Parecer nº / da Advocacia Setorial às fls. / , constante no Processo nº , e as exigências contidas no Edital de Chamamento n.º
/2020, publicado no Diário Oficial n.º de de .
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a execução pelo CONTRATADO, de Serviços Médicos de Assistência à Saúde Ambulatorial (Hospitalar) e/ou Apoio Diagnóstico Terapêutico, a ser prestada de forma complementar a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do Complexo Regulador da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços ambulatoriais e ou hospitalares contratados encontram discriminados na Ficha de Programação Orçamentária, e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde — CNES, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador da CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços ora Contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde, Programação Pactuada Integrada — PPI e Plano Diretor Regional — PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários da CONTRATANNTE.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários locais do SUS, da capacidade instalada do CONTRATADO, incluídos seus equipamentos, espaço físico e profissional, os quais poderão ser empregados para atender clientelas particulares, inclusive as provenientes de outros Convênios com entidades privadas, desde que garantidos, os ofertados à CONTRATANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
2.1. Para o cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATADO obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários a seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
a) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência; Todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
a) Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, complexidade e habilitação do CONTRATADO.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DA REGULAÇÃO
3.1. O CONTRATADO se compromete a disponibilizar todos os seus serviços ofertados neste Contrato ao Complexo Regulador, de acordo com as normas de regulação definidas pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá submeter-se às normas vigentes da CONTRATANTE e do Ministério da Saúde, bem como outras que vierem a ser editadas, bem como garantir o encaminhamento aos serviços complementares necessários dos pacientes internados e sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Internações eletivas serão efetuadas obrigatoriamente pelo Prestador mediante encaminhamento e autorização prévia do Complexo Regulador da CONTRATANTE “Secretaria Municipal de Saúde”, por meio do seu setor competente, com a apresentação do laudo médico, devidamente autorizado por profissional designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A internação de urgência ou de emergência deverá ser realizada mediante comunicação imediata e autorização prévia do Complexo Regulador nas Unidades Hospitalares CONTRATADAS com a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia ou por encaminhamento do Complexo Regulador;
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE deverá vistoriar, periodicamente, as instalações do CONTRATADO, visando verificar a condições de funcionamento do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE deverá supervisionar e fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços saúde.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1. Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento CONTRATADO e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências do CONTRATADO para prestar serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
I - Membro de seu corpo clínico;
II - Profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;
III - Profissional autônomo, que eventual ou permanentemente preste serviço ao
CONTRATADO, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA COBRANÇA
I – É vedado à terceirização dos serviços da atividade fim;
II - É vedado todo e qualquer tipo de cobrança ao paciente do SUS;
III - O CONTRATADO responsabilizar-se-á civil e/ou criminalmente por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou a seu representante, por profissional empregado ou preposto, conforme Parágrafo Primeiro desta Clausula, em razão da execução do objeto deste Contrato; PARÁGRAFO QUARTO: Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercido pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste Contrato, o CONTRATADO reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração
decorrente de tais competências normativas será objeto de notificação dirigida ao
CONTRATADO.
PARÁGRAFO QUINTO: É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou ao Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATADO ficará exonerado de responsabilidade pelo não- atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, ressalvadas situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações de urgência ou emergência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O CONTRATADO ainda se obriga a:
I - Manter atualizados os prontuários e arquivo médico, do paciente pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei;
II - Atender pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;
IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - Justificar a pacientes ou os seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer atendimento previsto neste contrato;
VI – Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; VII - Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado, nos seus estabelecimentos de membros do conselho de saúde em exercício de sua função;
VIII - notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
IX – O CONTRATADO obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES
X - Os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal)
Av. do Cerrado nº 999 – Bloco D‐ Park Lozandes – Goiânia –GO CEP 74884‐900 Fone: (00) 0000 0000/ 6309 Site: xxx.xxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
XI - O CONTRATADO estará submetido às novas legislações pertinentes editadas pelo Ministério da Saúde.
XII – Em internações de crianças e adolescentes e pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, bem como em parturientes, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, conforme determina a legislação vigente – Lei nº 10.741/03, 8.069/90;
PARÁGRAFO OITAVO: O Prestador se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e pela CONTRATANTE quanto ao fluxo de atendimento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, visando garantir o bom atendimento aos usuários do SUS;
6. CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO
6.1. O CONTRATADO será submetido a avaliações periódicas e sistemáticas, de acordo com Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS, do Ministério da Saúde, ou outro que o substitua ou por avaliações definidas pela CONTRATANTE, sendo que, seu resultado poderá ser utilizado para avaliar e monitorar o desempenho relativo à execução do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os padrões, imprescindíveis, necessários e recomendáveis, deverão ser utilizados como critério para renovação do Contrato ora firmados, bem como para aplicação das penalidades previstas no mesmo, estabelecendo prazo para correção de acordo com o risco e qualidade dos serviços ofertados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
7.1. O CONTRATADO será responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou preposta, ficando-lhe assegurado o direito de regresso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do SUS Nacional, Estadual ou Municipal não excluem nem reduzem a responsabilidade do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
8. CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1. A vigência do presente contrato será 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em caráter excepcional, por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto na Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A continuidade da prestação de serviços nos exercícios financeiros e orçamentários subsequentes ao presente, respeitando o prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde e do Orçamento Municipal.
9. CLÁUSULA NONA: DO VALOR
9.1. Estima-se para a execução do presente Contrato a importância estimada de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), referente aos atendimentos ambulatorial de média e alta complexidade da tabela SUS, que serão custeados pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC, efetivamente prestados, reconhecidos, atestados e processados pela CONTRATANTE, até o limite constante na Ficha de Programação Orçamentária - FPO anexa parte integrante deste instrumento, ou seja, estima-se a importância mensal de R$ XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores estipulados no Parágrafo anterior desta Cláusula serão reajustados, automaticamente, na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
10. CLÁUSULA DECIMA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
conta de
10.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão, no presente exercício, à dotação do Fundo Municipal de Saúde sob nº 2020.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas decorrentes deste Contrato serão cobertas por meio dos repasses financeiros oriundos do Ministério da Saúde por meio do Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde observado às previsões constantes no “Caput” desta Cláusula.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. O CONTRATADO receberá da CONTRATANTE a importância referente aos serviços contratados efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previstos na Tabela Unificada de Referência de Procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO apresentará mensalmente à CONTRATANTE as faturas, notas ficais e os documentos referentes aos serviços contratados, e efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela CONTRATANTE e Ministério da Saúde;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE, por sua vez, revisará e processará as faturas e documentos recebidos do CONTRATADO, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pela CONTRATANTE e Ministério da Saúde nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue ao CONTRATADO recibo/protocolo ou instrumento congênere da CONTRATANTE;
PARÁGRAFO QUARTO: As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras;
PARAGRAFO SEXTO: Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATADO, e não apresentando as devidas correções a CONTRATANTE no prazo estabelecido conforme o caso, os valores poderão ser pagos no mês subsequente, ficando a critério do Gestor (a) da Pasta e do Departamento Financeiro.
PARAGRAFO SÉTIMO: As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise e auditoria a ser realizada pela Diretoria de Regulação/Gerência de Auditoria da CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
12.1. O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos, não transfere para a CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados.
12.2. Os pagamentos somente serão realizados após a transferência dos recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, sendo que, está transferência é de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
12.3. O pagamento será efetuado até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde de Goiânia, os recursos e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas.
12.4. Serão pagos os serviços efetivamente prestadores, sendo os valores unitários de cada procedimento conforme Tabela do SUS em vigor, editada pelo Ministério da Saúde.
12.5. As atualizações da Tabela do SUS servirão como referência para atualização de valores do contrato, segundo sua natureza jurídica, previstos no artigo 26 da Lei nº 8.080/90 e alterações posteriores, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro, mediante Termo Unilateral de Apostilamento.
12.6. Os recursos oriundos para tais despesas são oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Os pagamentos somente serão realizados após a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Goiânia.
12.7. Os pagamentos serão realizados por meio de crédito em conta corrente da Caixa Econômica Federal, Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Município.
12.8. Caso a empresa vencedora não possua conta corrente na Caixa Econômica Federal, os custos de transferência bancária serão arcados por esta, conforme tabela de serviços bancários.
12.9. É vedado as Unidades Hospitalares efetuar Cessão de Créditos diretamente a seus terceiros (Pessoa Física, Laboratórios, Bancos de Sangue, Clínicas e Fornecedores de Órtese e Próteses) por serviços prestados durante a Internação Hospitalar.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA REGULAÇÃO, CONTROLE,
AVALIAÇÃO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO.
13.1. A execução do presente Contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de auditoria analítica e operativa, as quais observarão o cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, no controle e avaliação dos serviços prestados, bem como do atendimento prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE terá o prazo máximo de até 12 (doze) meses contados a partir da assinatura deste Contrato para realizar auditoria operativa no CONTRATADO, a fim de certificar as condições de funcionamento do mesmo. Podendo ainda a seu critério realizar auditoria analítica e operativa no CONTRATADO para certificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas discriminadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer alteração ou modificação que importe em aumento ou diminuição da capacidade instalada do CONTRATADO, o mesmo deverá comunicar imediatamente a CONTRATANTE, sob pena de ter sua produção glosada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratada não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria CONTRATANTE, aos pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: O CONTRATADO se compromete a dar acesso a todas as informações necessárias solicitadas pelos auditores da CONTRATANTE e do Ministério da Saúde, para fins específicos de auditoria, prestando ainda todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados por ocasião da fiscalização provisória e/ou permanente dos serviços contratados e prestados aos usuários do SUS.
PARÁGRAFO QUINTO: Em qualquer hipótese, é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa e o direito à interposição de recursos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Caso a CONTRATADA descumpra total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas ou cometer atos visando frustrar os objetivos do certame, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV - Impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, de que trata o Decreto nº 2.549, de 13 de dezembro de 2018, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua aplicação com as demais sanções.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação aos prazos fixados no contrato ou no instrumento convocatório será aplicado multa de mora de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao dia, cumuláveis até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ultrapassado o prazo máximo previsto no subitem anterior, pela inexecução parcial do objeto do contrato será aplicada multa percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida nos seguintes percentuais:
PARÁGRAFO QUARTO: do 16º ao 20º dia, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação não cumprida;
PARÁGRAFO QUINTO: do 21º ao 25º dia, multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação não cumprida;
PARÁGRAFO SEXTO: 26º ao 30º dia, multa compensatória de 20% (quinze por cento) sobre o valor da prestação não cumprida;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para a entrega de bens ou execução de serviços.
PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para a entrega de bens ou execução de serviços.
PARÁGRAFO XXXX: A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória no percentual de 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficará impedida de contratar com o Município de Goiânia, bem como será descredenciada do Registro Cadastral de Fornecedores de pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, o contratado que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas e pelos seguintes prazos: PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Por 06 (seis) meses – quando deixar de entregar documentação exigida para o certame;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Por 12 (doze) meses – no caso de:
a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) Não manter a proposta.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: 24 (vinte e quatro) meses – no caso de:
a) Ensejar retardamento da execução do objeto contratual;
b) Falhar a execução do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: 60 (sessenta) meses – no caso de:
a) Xxxxx declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
b) Fraudar o credenciamento ou a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo; e
d) Cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A penalidade de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das demais cominações legais, contratuais ou editalícias, será aplicada ao contratado que
enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, além de outras previstas em legislação específica, praticadas no curso do credenciamento ou durante a execução do contrato e pelos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Fraudar o credenciamento ou a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal;
e) Xxxxx declaração falsa;
f) Ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) Ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do credenciamento;
h) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública durará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do art. 3º do Decreto Municipal 2.271, de 18 de setembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A imposição das penalidades previstas neste Parágrafo dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ela ocorreu, por meio de auditoria analítica e operativa, e dela será notificada o CONTRATADO. Essas penalidades poderão não obedecer à ordem em que estão dispostas acima ficando a cargo do CONTRATANTE aplicá-las, respeitando o direito de defesa do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” do “Caput” deste parágrafo poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”, conforme parágrafo 3º do art.86 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da multa deverá ser descontado dos pagamentos futuros devidos ao CONTRATADO.
PARÁGRAFO QUARTO: A suspensão dos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares será determinada até que o CONTRATADO corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO: A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos Gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato.
PARÁGRAFO SEXTO: O CONTRATADO terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer penalidade, a ser dirigido diretamente a Secretária Municipal da Saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A violação ao disposto nos incisos II e III do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta deste Contrato, além de sujeitar o CONTRATADO às sanções previstas nesta Cláusula, autorizará a CONTRATANTE de reter, do montante devido ao CONTRATADO, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento ao erário público e/ou ao usuário do SUS.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivos de rescisão do Contrato de Credenciamento:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
III. A lentidão no cumprimento do contrato, levando o Contratante, a comprovar a impossibilidade do fornecimento dos serviços ofertados;
IV. O atraso injustificado no início do serviço;
V. A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. A subcontratação total ou parcial do objeto, associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da Contratada que afetem a boa execução do contrato, sem prévio conhecimento e expressa autorização da CONTRATANTE;
VII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
IX . A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratatado;
X. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, pelo representante da Contratante designado para o acompanhamento e fiscalização do contrato;
XI. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que prejudique a execução do Contrato;
XII. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa do Contratante e exaradas no processo administrativo que se referir o contrato;
XIII. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIV. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que se normalize a situação;
XV. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVI. Descumprimento do disposto no inciso V do Artigo 27 da Lei nº 8.6666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - Determinado por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE;
II - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a
CONTRATANTE;
III - Judicial, nos termos da legislação processual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão do Contrato obedecerá ao que preceituam os artigos 79 e 80, da Lei no 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, o CONTRATADO estará obrigado a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada.
PARÁGRAFO QUINTO: Poderá o CONTRATADO rescindir o presente Contrato no caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou da CONTRATANTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias após repasses dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão solicitada pelo CONTRATADO, este deverá comunicar por escrito à CONTRATANTE com prazo não inferior a 60 dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de rescisão do presente Contrato pela CONTRATANTE não caberá ao CONTRATADO direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS PROCESSUAIS
16.1. Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste Contrato ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da decisão da CONTRATANTE de rescindir o presente Contrato, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
17.1. O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral do Município, posteriormente, não se responsabilizando a CONTRATANTE, se esta Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
18.1. O presente Contrato terá seu extrato publicado, no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei 8.666/93.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
19.1. As partícipes elegem o Foro da Comarca de Goiânia, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes.
E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, aos dias
do mês de de 2020.
Dra. Fatima Mrué xxxxxxxxxxxx
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1: 2:
CPF: CPF: