TÍTULO I
ESTATUTO SOCIAL DO BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
TÍTULO I
Da denominação, sede, prazo de duração e objeto social
Art. 1º - O BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. é uma sociedade Anô- nima regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - O Banco tem sede na cidade, município e comarca de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, que é o seu foro.
§ Único - Por proposta da Diretoria, depois de aprovada pelo Conselho de Administração, poderão ser instaladas ou suprimidas dependên- cias em qualquer parte do território nacional, ou no Exterior.
Art. 3º - O prazo de duração do Banco é indeterminado.
Art. 4º - O Banco tem por objeto a prática de todas as operações permitidas à sociedade da espécie pelas disposições legais e regulamentares que então vigorarem, inclusive as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria de valores mobiliários e operações de câmbio, mas excetuadas outras que dependam de au- torização especial, ou que estejam sob a disciplina de leis especi- ais.
TÍTULO II
Do capital e das ações
Art. 5º - O capital social é de R$653.000.000,00 (Seiscentos e cinquenta e três milhões de reais), dividido em 88.930.584 (oitenta e oito mi- lhões, novecentas e trinta mil e quinhentas e oitenta e quatro) ações escriturais, sem valor nominal, das quais 53.812.129 (cin- quenta e três milhões, oitocentas e doze mil e cento e vinte e nove) ordinárias e 35.118.455 (trinta e cinco milhões, cento e dezoito mil e quatrocentas e cinquenta e cinco) preferenciais, inconversíveis em ordinárias.
§ 1º - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da As- sembleia Geral.
§ 2º - As ações preferenciais não terão direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral; são inconversíveis em outro tipo de ações com direito a voto e às ações dessa natureza não se aplicará o disposto
no parágrafo primeiro do artigo 111 da Lei de Sociedades por Ações.
§3° - As ações preferenciais terão prioridade na percepção do dividendo anual de 6% (seis por cento) sobre o valor da parte do capital que representem pago com preferência sobre qualquer dividendo às ações ordinárias.
§4º - As ações preferenciais terão direito ao recebimento de dividendo, por ação, pelo menos igual ao atribuído a cada ação ordinária mul- tiplicado por 1,10 (um inteiro e um décimo) (artigo 17, §1º, inciso II, da Lei de Sociedades por Ações).
Art. 6º - Todas as ações serão escriturais, permanecendo em conta de depó- sito em nome de seus titulares, sem emissão de certificado, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei de Sociedades por Ações.
§ Único - A instituição administradora das contas de depósito das ações da companhia é o Banco Santander (Brasil) S.A. (observado o disposto no inciso XII do Artigo 19), que poderá, observados os limites esta- belecidos pelo Parágrafo 3º do Artigo 35 acima referido, na qualida- de de depositária, cobrar do acionista o custo do serviço de transfe- rência de ações escriturais.
Art. 7º - Poderão ser suspensos:
a) os serviços de transferência de ações, para atender a determi- nações da Assembleia Geral, não podendo essa suspensão ex- ceder a 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
b) transitoriamente, na forma da letra anterior, a transferência de ações; mas neste caso será obrigatória, com 15 (quinze) dias de antecedência, a comunicação desse fato às Bolsas de Valores onde os seus títulos sejam negociados, aceitando-se o registro das transferências que foram apresentadas com data anterior.
Art. 8º - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os dividendos serão pagos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
TÍTULO III
Da Assembleia Geral
Art. 9º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos 4 (quatro) meses seguintes à terminação do exercício social; e, extra-
ordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou nos casos legais.
§ Único - Para participar da Assembleia Geral é necessária a condição de acionista até 8 (oito) dias antes da data da realização do respectivo conclave e o depósito do instrumento da procuração, na sede soci- al, até 5 (cinco) dias também antes do mesmo evento, no caso de representação do acionista por mandatário.
Art. 10 - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Diretor Pre- sidente, se não tiver ocorrido a designação de que trata o § 2º do Art. 15 (quinze) deste estatuto. O Presidente da Xxxx convidará 2 (dois) dos presentes para secretariarem os trabalhos.
TÍTULO IV
Da administração
Art. 11 - São órgãos de administração do Banco:
a) o Conselho de Administração;
b) a Diretoria.
Art. 12 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação do Banco privativa dos Diretores.
Art. 13 - O prazo de gestão do Conselho de Administração é de 3 (três) anos e o da Diretoria é de 1 (um) ano, mas estender-se-á até a investidu- ra dos novos membros eleitos. É admitida a reeleição.
Art. 14 - A Assembleia Geral Ordinária fixará, anualmente, o montante glo- bal da remuneração do Conselho de Administração e da Diretoria, cabendo ao primeiro desses órgãos deliberar sobre a forma de dis- tribuição do valor fixado entre os seus membros e os da Diretoria.
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo 3 (três), e no máximo 5 (cinco) membros, e suplentes em igual núme- ro, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, um dos quais o mesmo conclave designará como Presidente desse órgão; e quando for o caso, em tais eleições será obedecido o disposto nos parágrafos 4º ao 8º do artigo 141 da Lei de Socieda- des por Ações, com as alterações e acréscimos introduzidos pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001.”;
§ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração:
a) representar o Conselho de Administração perante terceiros;
b) convocar as Assembleias Gerais;
c) instalar e presidir as Assembleias Gerais;
d) sugerir ao Conselho de Administração a orientação geral dos negócios sociais a ser transmitida à Diretoria;
e) preparar todos os elementos necessários à prática dos atos de competência do Conselho de Administração;
f) usar do voto de qualidade no caso de empate nas deliberações do mesmo Conselho;
g) manter o Conselho de Administração informado sobre a gestão dos Diretores.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração terá a faculdade de designar um dos membros deste órgão para representar o Conse- lho de Administração perante terceiros, bem como para convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais.
Art. 16 - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, nos seus eventuais impedimentos, ou faltas, pelos respectivos su- plentes, que estarão também investidos do direito de voto, mesmo o de qualidade, mas sem os honorários e demais vantagens do substituído.
§ 1º - Ocorrendo vaga no Conselho de Administração o respectivo suplen- te assumirá e servirá até o término do mandato do sucedido. Se a vacância tiver ocorrido a respeito do Presidente do mesmo Conse- lho, este órgão designara seu Presidente.
§ 2º - Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Adminis- tração que, sem causa justificada, deixar de participar, consecuti- vamente, de mais de 2 (duas) de suas reuniões.
Art. 17 - O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ou da Diretoria, com 5 (cinco) dias de antecedência, dispensando-se esse interregno quando participar da reunião a to- talidade de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos membros desse órgão, e, no caso de empate, o seu Presidente usará do voto de qualidade.
§ 2º - Qualquer membro do Conselho de Administração terá o direito de credenciar um de seus pares por carta, telegrama ou fac-símile, a fim de representá-lo nas reuniões do Conselho de Administração, seja para a formação de "quorum", seja para a votação; e, igual- mente, são admitidos votos por carta, telegrama ou fac-símile, quando recebidos, na sede social, até o momento da reunião.
Art. 18 - Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios do Banco;
II - eleger e destituir os Diretores;
III - fiscalizar a gestão dos Diretores; examinar, a qualquer tem- po, os livros e papéis do Banco; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração; e quaisquer outros atos;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as con- tas da Diretoria;
V - escolher e destituir os auditores independentes;
VI - autorizar a Diretoria a estabelecer ou encerrar agências em todo o país, ou no exterior;
VII - emitir parecer sobre quaisquer propostas ou recomendações da Diretoria à Assembleia Geral;
VIII - deliberar sobre a distribuição das participações atribuídas aos seus membros e aos membros da Diretoria pela Assem- bleia Geral;
IX - autorizar a aquisição de ações de emissão do Banco, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, e posterior alienação;
X - resolver os casos extraordinários;
XI - eleger e destituir os integrantes do Comitê de Auditoria.
XII - no interesse da Sociedade, alterar a instituição depositária das ações de sua emissão, ad referendum da assembleia ge- ral que se realizar em seguida.
§ Único - Compete, ainda, ao Conselho de Administração autorizar a Direto- ria a praticar os seguintes atos: transigir, renunciar, desistir, fir- mar compromisso nos termos do Artigo 851 do Código Civil Brasi- leiro, adquirir, onerar e alienar não só bens imóveis, como, tam- bém, participações acionárias.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 19 - O Banco será administrado por uma Diretoria constituída de 3 (três) membros, no mínimo, até 11 (onze) membros, no máximo, sendo, um Diretor Presidente, até 2 (dois) Diretores Gerais e até 8 (oito) Diretores, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Con- selho de Administração.
§ Único - Caberá a cada um dos Diretores Gerais colaborar com o Diretor Presidente na condução dos negócios sociais
Art. 20 - Caberá ao Diretor Presidente designar o seu substituto ou o substi- tuto de qualquer outro membro da Diretoria, nos casos de impedi- mentos ou faltas, não o fazendo caberá à própria Diretoria tal de- signação.
§ 1º - No caso de vacância de cargo da Diretoria deverá esta convocar o Conselho de Administração para deliberar sobre o provimento do cargo vago.
§ 2º - Considerar-se-á vago o cargo de Diretor que, sem causa justificada, deixar de exercer as suas funções por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º - As substituições previstas neste artigo implicarão na acumulação de cargos, inclusive do direito de voto, mesmo de qualidade, mas não na dos honorários e demais vantagens do substituído.
Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Diretor Presidente, com
5 (cinco) dias de antecedência, dispensando-se esse interregno quando participar da reunião a totalidade de seus membros.
§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos mem- bros desse órgão, e, no caso de empate, o Diretor Presidente usará do voto de qualidade.
§ 2º - Qualquer membro da Diretoria terá o direito de credenciar um de seus pares por carta, telegrama ou fac-símile, a fim de represen- tá-lo nas reuniões da Diretoria, seja para a formação de "quorum", seja para a votação; e, igualmente, são admitidos votos por carta, telegrama ou fac-símile, quando recebidos, na sede social, até o momento da reunião.
Art. 22 - Compete à Diretoria:
a) estabelecer as normas de condução dos negócios sociais, con- forme a orientação do Conselho de Administração;
b) quando julgar oportuno, elaborar o Regimento Interno;
c) nomear e dispensar correspondentes;
d) elaborar e apresentar o relatório da administração e as de- monstrações financeiras de cada exercício à Assembleia Geral, depois de submetidos ao Conselho de Administração e ao Con- selho Fiscal, se em funcionamento.
Art. 23 - A Diretoria é investida de todos os poderes necessários à realiza- ção dos fins sociais; e quando previamente autorizada pelo Conse- lho de Administração poderá praticar, também, os atos previstos no § Único do Art. 18 (dezoito) deste estatuto.
Art. 24 - Observado o disposto no artigo seguinte, cada um dos membros da Diretoria é investido de poderes para representar o Banco e pra- ticar os atos necessários ao seu funcionamento regular, ressalvado competir, privativamente:
I - ao Diretor Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos sociais, assim como as resoluções das Assembleias Gerais, do Conselho de Admi- nistração e da Diretoria;
b) representar o Banco, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, especialmente para receber citação inicial e prestar depoimento pessoal, sendo a ele facultado designar e cons- tituir procurador especial para estas duas últimas hipóte- ses;
c) instalar e presidir as Assembleias Gerais dos acionistas, na hipótese de que trata o Art. 10 (dez) deste estatuto;
d) presidir as reuniões da Diretoria, usando do voto de quali- dade quando houver empate nas deliberações;
e) dirigir e superintender todos os negócios e operações do Banco;
f) nomear, demitir, promover, contratar, suspender e licenciar funcionários, em geral, fixando-lhes os vencimentos.
II - a cada um dos Diretores:
a) dirigir os serviços e/ou agências do Banco que lhe forem designados pela Diretoria e pelo Diretor Presidente;
b) realizar quaisquer operações atinentes aos fins sociais, nos limites e condições estabelecidos pela Diretoria;
c) desincumbir-se das atribuições que lhe forem cometidas, especificamente, pela Diretoria e pelo Diretor Presidente.
Art. 25 - Nos atos de representação em Assembleias Gerais de acionistas ou de debenturistas de outras empresas, o Banco será obrigatori- amente representado pelo Diretor Presidente, o qual poderá desig- nar um de seus pares para substituí-lo em tais atos. Nos demais casos e nos limites dos poderes a que se refere o Art. 23 (vinte e três) deste estatuto, o Banco considerar-se-á obrigado quando re- presentado:
a) conjuntamente, por 2 (dois) Diretores;
b) conjuntamente, por um Diretor e um procurador, quando as- sim for designado no respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que nele se contiverem;
c) conjuntamente, por 2 (dois) procuradores, quando assim for designados nos respectivos instrumentos de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que neles se contiverem;
d) singularmente, por um procurador, quando assim for designa- do no respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que nele se contiverem.
§ 1º - Os documentos relativos ao giro normal dos negócios do Banco po- derão ser assinados por funcionários designados pela Diretoria, que fará constar essa nomeação de circulares ou no “Livro de Assi-
naturas Autorizadas”, especificando-se os limites do emprego de tais firmas.
§ 2º - Nos atos de constituição de procuradores o Banco poderá ser re- presentado:
a) pelo Diretor Presidente, conjuntamente com outro Diretor, quando o mandato for outorgado para a prática de qualquer dos atos a que se refere o § Único, do Art. 18 (dezoito) deste es- tatuto;
b) conjuntamente, por 2 (dois) Diretores, quando o mandato for outorgado para a prática de atos ordinários de representação do Banco.
TÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 26 - O Conselho Fiscal é órgão não permanente, que só será instala- do pela Assembleia Geral a pedido de acionistas, na conformidade legal.
Art. 27 - Quando instalado, o Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros no mínimo a 5 (cinco) membros no máximo e suplentes em igual número; e a sua remuneração será fixada pela Assembleia Geral que o eleger.
§ 1º - O Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos nos seus impe- dimentos, ou faltas, ou em caso de vaga, pelos respectivos suplen- tes.
TÍTULO VI
Do Comitê de Auditoria
Art. 28 - O Comitê de Auditoria é um órgão constituído de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 29 - O Comitê de Auditoria será composto de 3 (três) integrantes, no- meados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Conselho de Admi- nistração, com mandato de até 5 (cinco) anos e que se estenderá até a posse dos novos membros eleitos.
§ 1º - A remuneração dos integrantes do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º - Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possu- ir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e audi- toria que o qualifiquem para a função.
Art. 30 - O Comitê de Auditoria terá entre suas atribuições:
a) estabelecer as regras operacionais para seu próprio funciona- mento as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Admi- nistração do Banco, formalizadas por escrito e colocadas à disposição de seus acionistas;
b) recomendar às administrações do Banco e das demais insti- tuições do Conglomerado Financeiro Alfa, doravante simples- mente designadas “Instituições”, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso consi- dere necessário;
c) revisar, previamente à publicação, as demonstrações contá- beis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e pareceres dos auditores independentes, do Banco e das Instituições;
d) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis ao Banco e às Instituições, além de regulamentos e códigos internos;
e) avaliar o cumprimento, pelas administrações do Banco e das Instituições, das recomendações feitas pelos auditores inde- pendentes ou internos;
f) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e trata- mento de informações acerca do descumprimento de dispositi- vos legais e normativos aplicáveis ao Banco e às Instituições, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previ- são de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
g) recomendar, às Diretorias do Banco e das Instituições, corre- ção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
h) reunir-se, no mínimo trimestralmente, com as Diretorias do Banco e das Instituições, e com as respectivas auditorias in- dependentes e auditorias internas para verificar o cumprimen- to de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
i) verificar, por ocasião das reuniões previstas na letra anterior, o cumprimento de suas recomendações pelas Diretorias do Banco e das Instituições;
j) reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administra- ção, se houver, do Banco e das Instituições, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e pro- cedimentos identificados no âmbito de suas respectivas com- petências;
k) outras atribuições que vierem a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 31 - O Comitê de Auditoria deverá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração do Banco.
Seção II - Do Comitê de Remuneração
Art. 32 - O Comitê de Remuneração é um órgão constituído de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33 - O Comitê de Remuneração será composto por 03 (três) integrantes com mandato de até 05 (cinco) anos, nomeados e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ao qual deverão se reportar.
§ 1º - Os nomeados poderão exercer simultaneamente outras funções no Conglomerado Financeiro Alfa, inclusive remuneradas, com ou sem vínculo empregatício, desde que não sejam incompatí- veis com as atividades de membro desse Comitê. Pelo menos um dos nomeados não poderá ser administrador das instituições do Conglomerado. Os demais poderão ser integrantes tanto do próprio Conselho de Administração quanto da Diretoria.
§ 2º - Os membros do Comitê de Remuneração que, direta ou indiretamente, exercerem simultaneamente outra atividade remu- nerada no Conglomerado Financeiro Alfa, não farão jus a remune- ração adicional. A remuneração devida aos demais membros será determinada anualmente pelo Conselho de Administração.
§ 3º - Caberá ao Comitê de Remuneração, entre outras atribui- ções:
I - elaborar a política de remuneração de administradores do Banco e das demais instituições integrantes do Conglomerado Financeiro Alfa, propondo ao Conselho de Administração a forma de remune- ração;
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração dos administradores;
III - revisar anualmente a política de remuneração dos administra- dores, recomendando ao Conselho de Administração a sua correção ou aprimoramento;
IV - propor ao Conselho de Administração a verba global para re- muneração dos administradores a ser submetida às assembleias gerais das instituições, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração dos administradores;
VI - analisar a política de remuneração dos administradores em re- lação às práticas de mercado, especialmente de instituições de por- te e atuação semelhantes; e
VII - zelar para que a política de remuneração dos administradores esteja permanentemente compatível com a filosofia do Banco, com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e espe- rada das instituições integrantes do Conglomerado Financeiro Alfa e com o disposto na regulamentação aplicável.
TÍTULO VII
Das demonstrações financeiras
Art. 34 - O exercício social coincide com o ano civil, terminando, portanto, em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as de- monstrações financeiras; e do resultado do exercício serão deduzi- dos, antes de qualquer participação, os eventuais prejuízos acumu- lados e a provisão para Imposto sobre a Renda.
§ Único - Será levantado balanço semestral em 30 de junho de cada ano.
Artigo 35 - Juntamente com as demonstrações financeiras, os órgãos de administração apresentarão à Assembleia Geral Ordinária pro- posta de destinação do lucro líquido, obedecendo à seguinte or- dem, na forma da lei:
a) 5% (cinco por cento) para a Reserva Legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
b) valores que, legalmente, puderem ser destinados a Reservas para Contingências;
c) valor necessário ao pagamento de um dividendo que represen- te, em cada exercício, 25% (vinte e cinco por cento), no míni- mo, do lucro líquido anual, ajustado na forma prevista pelo artigo 202 da Lei de Sociedade por Ações. Os dividendos serão declarados com integral respeito aos direitos, preferências, vantagens e prioridades das ações então existentes, segundo os termos da lei e deste estatuto, e, quando for o caso, as re- soluções da Assembleia Geral.
§ 1º - O saldo, se houver, terá o destino que, por proposta da Diretoria, com parecer favorável do Conselho de Administração, for delibera- do pela Assembleia Geral, inclusive a seguinte:
a) até 90% (noventa por cento) à Reserva para aumento de capital com a finalidade de assegurar adequadas condições operacio- nais, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social;
b) o remanescente à Reserva Especial para Dividendos com o fim de garantir a continuidade da distribuição semestral de divi- dendos, até atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 2º - Como previsto no artigo 197 e seus parágrafos da Lei de Socieda- des por Ações, no exercício em que o montante do dividendo obri- gatório, calculado nos termos deste estatuto ou do artigo 202 da mesma lei, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lu- cros a realizar.
§ 3º - As reservas provenientes de lucros auferidos e lucros suspensos, inclusive a reserva legal, não poderão ultrapassar o capital social, atingido esse limite, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplica-
ção do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
§ 4º - A Assembleia Geral poderá atribuir ao Conselho de Administração e à Diretoria uma participação nos lucros nos casos, forma e limi- tes legais.
§ 5º A distribuição de dividendos e bonificações obedecerá aos prazos fixados em lei, observado o disposto no artigo 8 (oito) deste estatu- to. Nos termos do artigo 204 da Lei de Sociedades por Ações, pode- rão ainda ser declarados dividendos intermediários com base no balanço do primeiro semestre de cada exercício social, a título de antecipação do dividendo anual, por deliberação do Conselho de Administração.
Art. 36 - Os balanços serão obrigatoriamente auditados por auditores inde- pendentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários. Tais auditores serão escolhidos e/ou destituídos pelo Conselho de Ad- ministração, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo 2º do artigo 142 da Lei de Sociedades por Ações.
Art. 37 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administra- ção, poderá o Banco pagar juros aos acionistas, a título de remu- neração do capital próprio destes últimos, até o limite estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e, na forma do parágrafo 7º desse mesmo artigo, as eventuais importân- cias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor dos di- videndos obrigatórios previstos em lei e neste estatuto.
TÍTULO VIII
Da liquidação