JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações
Coordenadoria de Contratos
Seção de Contratos
DISPENSA DE LICITAÇÃO PROAD N° 5210/2020- CONTRATO N° 016/2020 CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E A EMPRESA COMUNIQUE-SE S/A, PARA FORNECIMENTO DE MAILING JORNALÍSTICO.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Órgão do Poder Judiciário Federal, Justiça do Trabalho, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0.000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 03.241.738/0001-39, neste ato representado por sua Desembargadora Presidente, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, Comunique-se S/A inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.558.476/0001-01, sediado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxxxxxx, xx Xxx Xxxxx/XX, e-mail x.xxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx , doravante designado CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 08.495.469-2, expedida pela (o) IFP/RJ, CPF nº 000.000.000-00, e e-mail: x.xxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx, na presença de duas testemunhas, celebram o presente contrato, em conformidade com o processo PROAD nº 5210/2020, com fundamento no Artigo 24, inciso II, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações, bem como legislação aplicável, firmando o compromisso de cumpri-lo de acordo com as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto da presente é a contratação de ferramenta de mailing jornalístico por 24 meses, que possibilite o envio automatizado de mensagens (compostas por textos e imagens) via e- mail para banco de dados atualizado de jornalistas mediante seleção prévia do usuário, para no mínimo de 3 usuários, e no mínimo 10 mil disparos por mês, que será prestado conforme exigências previstas neste instrumento, nas condições estabelecidas no Anexo e na proposta da CONTRATADA, esta no que não for contraditória, cujos termos integram este Contrato independentemente de transcrição.
XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXX APARECID A HEMETERI O:32719
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:0 0558848737
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
O prazo de vigência deste contrato terá início na data de sua assinatura, com a prestação dos serviços no período de 25/03/2020 a 24/03/2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo, respeitado o valor máximo disposto no Art. 24, Inciso II, da mesma Lei.
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reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor mensal da contratação é de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove
Parágrafo Único: No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias
diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
O valor mensal consignado neste contrato será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do início da prestação dos serviços, após, será admitido o reajuste, observados os seguintes critérios:
I) Para o primeiro reajuste será considerada a variação do IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo, no período compreendido entre a data do envio da proposta e o décimo primeiro mês posterior ao início da prestação dos serviços.
II) Para os reajustes subsequentes será considerada a variação ocorrida entre o mês de início dos novos valores e o mês anterior ao da incidência do reajuste.
Parágrafo Terceiro: Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA até, no máximo, o mês subsequente ao da aquisição do direito, ficando garantida a eficácia retroativa do pedido. Ultrapassado esse prazo ocorrerá a preclusão, caso em que os efeitos financeiros somente terão vigência a partir da data da solicitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários consignados a este Regional na Lei Orçamentária nº 13.978, de 17/01/2020, publicada no D.O.U. em 20/01/2020, conforme Programa de Trabalho 15.103.02.131.0033.219I.0035 – "PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA”, natureza de despesa 3.3.90.39 –
“OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA”, e nos exercícios subsequentes, à conta da dotação orçamentária que atenda despesas da mesma natureza.
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CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento mensal será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento definitivo do objeto, mediante o recebimento da respectiva Nota Fiscal Eletrônica certificada pela fiscalização do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Quando do pagamento a ser efetuado, a CONTRATADA deverá comprovar sua Regularidade Fiscal Federal no tocante à Documentação Obrigatória (Receita Federal, FGTS, INSS e CNDT).
Parágrafo Terceiro: Em caso de irregularidade fiscal, haverá suspensão do prazo de pagamento e a CONTRATADA será notificada para que sejam sanadas as pendências no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quarto: O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária, em qualquer instituição bancária indicada ou na nota fiscal, devendo para isto ficar especificado o nome do banco, agência com a qual opera, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento por meio de títulos de cobrança bancária com código de barras, desde que o valor seja líquido, já descontada a retenção na fonte prevista neste Título.
Parágrafo Sexto: O pagamento por meio de títulos de cobrança bancária com código de barras não isenta a CONTRATADA da apresentação do respectivo documento fiscal.
Parágrafo Sétimo: Sobre o valor faturado, será retido na fonte o correspondente ao Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para a
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Seguridade Social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, conforme o art. 64 da Lei n.º 9.430, de 27/12/96 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 1.234, de 11/01/2012, com as alterações.
Parágrafo Oitavo: As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas ou não no regime tributário do Simples Nacional, receberão tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 1.234, de 11/01/2012.
Parágrafo Nono: A empresa optante pelo regime do Simples Nacional deverá encaminhar, anexa à primeira Nota Fiscal Eletrônica, para fins de comprovação de sua situação jurídica, a declaração constante do Anexo IV daquela Instrução Normativa, em duas vias, assinadas pelo representante legal.
Parágrafo Dez: Eventual prorrogação do contrato não exime a CONTRATADA da apresentação da declaração do Simples Nacional nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Onze: Caso haja desenquadramento da atual situação, a empresa deverá informar à Administração sua ocorrência, sob pena da incidência das penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo Doze: Caso a CONTRATADA, optante pelo Simples Nacional, não apresente a declaração indicada na Instrução Normativa n.º 1.234/12 ou a envie em desacordo com o seu Anexo IV, sofrerá retenção na fonte do correspondente ao Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para a Seguridade Social - COFINS e contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo Treze: Considera-se como data do efetivo pagamento o dia em que for emitida a competente ordem bancária em favor da CONTRATADA.
Parágrafo Quatorze: Quando legalmente exigido, o CONTRATANTE fará a retenção na fonte e o respectivo recolhimento de outros tributos e contribuições.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE poderá deduzir, cautelar ou definitivamente,
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do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
Parágrafo Dezesseis: No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, mediante solicitação da CONTRATADA em até 10 dias da emissão da Ordem Bancária, segundo a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de apuracão dos encargos;
TX = Percentual anual de encargos moratórios; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
A fiscalização e a gestão serão realizadas com o acompanhamento do presente Contrato e das eventuais penalidades e serão exercidas pela CONTRATANTE por Xxxxxxxxxx designados por Portaria da Diretoria Geral da Administração, nominando-o e a seu substituto, a qual será juntada ao processo quando da sua publicação.
Parágrafo Primeiro: Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução do objeto, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução.
Parágrafo Segundo: A atuação do gestor/fiscais da CONTRATANTE será efetivada mediante comunicação direta ao(s) preposto(s) indicado(s) formalmente pela CONTRATADA, seja pessoalmente, seja por meio do endereço eletrônico previamente informado.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização da CONTRATANTE poderá suspender qualquer serviço no qual se evidencie risco iminente, ameaçando a segurança de pessoas, equipamentos, patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros.
Parágrafo Quarto: A suspensão dos serviços, motivada por condição de
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insegurança, na qual se verifique a inobservância, pela CONTRATADA, das normas vigentes e demais disposições do presente Contrato, não a eximirá da incidência de multas por atraso e demais penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações das partes:
I) Da CONTRATADA:
a. Manter as condições de habilitação apresentadas na contratação durante toda a execução deste Contrato;
b. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços prestados;
c. Obedecer às normas técnicas de saúde, de segurança do trabalho e de proteção
ao meio ambiente;
d. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados à União ou a terceiros,
por seus empregados, na prestação dos serviços contratadas, inclusive por acidentes, mortes, perdas ou destruições, furtos comprovados, isentando a União de todas e quaisquer reclamações que possam advir, devendo proceder aos reparos necessários ou ao pagamento de indenização correspondente;
e. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados, instruindo-os a tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas presentes nas dependências da CONTRATANTE e de suas unidades, onde prestar serviço;
f. Manter a disciplina no local dos serviços, adotando medidas que previnam ou reprimam, de forma eficaz, condutas prejudiciais à adequada execução contratual, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
g. Fornecer pessoal capacitado para a atividade, devidamente uniformizado, com seu logotipo, crachá de identificação e ferramenta apropriada ao serviço a ser executado, o qual deverá seguir as normas de segurança da CONTRATANTE;
h. Fornecer o acesso às ferramentas on-line objeto deste Contrato;
i. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE quando solicitada;
II) Do CONTRATANTE:
a. Assegurar o livre acesso das pessoas credenciadas pela CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços, prestando-lhes os esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados.
b. Não alugar, vender, ceder ou doar a terceiros qualquer conteúdo obtido por meio
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dos serviços da contratada;
c. Não fornecer a senha de acesso a terceiros;
d. Prestar à CONTRATADA as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das atividades;
e. Fornecer as diretrizes necessárias para a execução do objeto contratual;
f. Produzir todos os tipos de conteúdo que serão veiculados por meio da ferramenta;
CLÁUSULA NONA –DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA DEZ- DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, mediante Termo Aditivo, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do CONTRATANTE à continuidade do contrato.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução parcial ou total da compra, erros, atrasos e quaisquer outras irregularidades não justificadas, a unidade fiscalizadora informará a gravidade da informação, sugerindo a aplicação, isolada ou cumulativamente, garantindo a prévia defesa, das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias, ultrapassado esse limite, poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto;
c) Multa de até 15% (quinze por cento) sobre fato que importe inexecução não relacionada a descumprimento dos prazos ou que não enseje rescisão do contrato.
d) Xxxxx rescisória de até 20% em caso de rescisão unilateral por parte do contratado.
e) Suspensão do direito de licitar e contratar com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por até 2 (dois) anos.
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Parágrafo Primeiro: As multas previstas neste instrumento, se aplicadas, poderão ser descontadas dos pagamentos a que porventura a CONTRATADA tenha direito.
Parágrafo Segundo: Caso inexistentes pagamentos ou se o valor das faturas for insuficiente, a CONTRATADA deverá recolher as multas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação, através de GRU – Guia de Recolhimento da União, apresentando o comprovante a este Tribunal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Quarto: Todas as penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
CLÁUSULA DOZE – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65, da Lei nº
8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira; e
b) Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA QUATORZE – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido:
- Provisoriamente, nas datas das entregas do objeto, para efeito de posterior
verificação;
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- Definitivamente, em até 05 (cinco) dias corridos após a data do recebimento
provisório.
Parágrafo Primeiro: Se, após o recebimento provisório, constatar-se que o objeto foi entregue em desacordo com a proposta, com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à CONTRATADA, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA terá o prazo de 02 (dois) dias corridos para sanear as irregularidades detectadas, sob pena da aplicação de multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA QUINZE – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 e sob as modalidades indicadas no art. 79, ambos da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro: Sempre que a rescisão unilateral decorrer de culpa da CONTRATADA não lhe caberá qualquer indenização, sendo devido apenas o pagamento relativo ao serviço realmente executado e desde que aprovado pelo CONTRATANTE, deduzidas as multas que eventualmente tenham sido aplicadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DEZESSETE – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
XXXXXXXX XXXXXXX – DO FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Seção Judiciária de São Paulo/SP da Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, assinado pelos contraentes.
São Paulo, data da última assinatura digital.
assinado digitalmente assinado digitalmente
XXXXX APARECIDA HEMETÉRIO XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Desembargadora Presidente Diretor
do Tribunal Comunique-se S/A
Testemunhas:
assinado digitalmente assinado digitalmente
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Secretaria de Diretora da Secretaria de
Comunicação Social Comunicação Social
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ANEXO
1.Especificação do objeto
Mecanismo de disparo automático de mensagens a jornalistas (compostas por textos e imagens), cuja contratação deverá ocorrer pelo prazo contínuo de 24 meses.
A ferramenta deverá:
- Possuir banco de dados com, no mínimo, 20 mil jornalistas cadastrados no Brasil e ser atualizado uma vez por mês, no mínimo;
- Permitir acesso ao banco de dados, com visualização de veículo, editoria, função, telefone e e-mail;
- Permitir a confecção de listas/grupos de e-mails e mailings, com seleção a ser feita a partir dos seguintes critérios, entre outros:
a) Localização do veículo/Abrangência (região, estado e cidade);
b) Tipo de veículo/Mídia (jornal, rádio, televisão, internet, agências de notícias, etc);
c) Editoria/Departamento/Área de atuação do repórter/Especialidade/Cargo;
d) Periodicidade/Tiragem (veículos de grande mídia, mídia regional, mídia local, etc.).
- Disponibilizar também a pesquisa por nome do profissional desejado, ou seja, localizar os dados de contato específico de um jornalista, repórter, editor, apresentador, assessor de imprensa, produtor, blogueiro etc.;
- Processar a pesquisa e tornar o resultado visível, com base nos critérios de busca selecionados pelo usuário;
- Permitir o acesso, via internet, por qualquer usuário que detenha autorização de acesso (login e senha) uma vez gerado o mailing, que ficará hospedado no servidor da empresa contratada.
- Ser capaz de gravar um ou mais mailings em listas, além de disponibilizar ao usuário a opção de atualizar os contatos dos mailings já gerados;
- Estar disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana;
- Ser acessado via internet, a partir de qualquer computador conectado à internet;
- Possuir design intuitivo, que permita a operação ágil e facilitada da ferramenta;
- Permitir pré-visualização do conteúdo (imagens e texto) antes do efetivo envio aos jornalistas;
- Disponibilizar suporte técnico por telefone e/ou on-line em horário comercial (das 9h às 18h);
- Permitir a geração ilimitada de mailings, com gravação e armazenamento na plataforma;
- Permitir o envio de pelo menos 10 mil disparos mensais para a base de contatos.
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É necessário que o serviço seja disponibilizado em até 48h após a notificação para retirada do contrato assinado e seja fornecido durante todo o período de vigência, contemplando atualização periódica, a fim de corrigir possíveis erros.
2. Acordo de Nível de Serviço
GRAU | Descontos | VALOR |
01 | Desconto na Nota Fiscal do mês da ocorrência | Sem desconto |
02 | Desconto na Nota Fiscal do mês da ocorrência | 1% sobre o valor total da respectiva fatura por ocorrência |
03 | Desconto na Nota Fiscal do mês da ocorrência | 3% sobre o valor total da respectiva fatura por ocorrência |
04 | Desconto na Nota Fiscal do mês da ocorrência | 5 % sobre o valor total da respectiva fatura por ocorrência |
Descrição | Ocorrências | GRAU |
Inconsistência de dados na ferramenta. | 1 a 2 ocorrências no mês | 1 |
3 a 6 ocorrências no mês | 2 | |
7 a 10 ocorrências no mês | 3 | |
11 a 12 ocorrências no mês | 4 | |
Indisponibilidade da ferramenta (total ou parcial). | 1 a 2 ocorrências no ano. | 2 |
3 a 4 ocorrências no ano | 3 | |
5 a 12 ocorrências no ano | 4 |
Ultrapassado o limite de ocorrências de grau 4, a contratada ficará sujeita a penalidades previstas em lei, sem prejuízo dos descontos previstos no presente acordo.