SEI Nº0040300088.000996/2024-65
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº 483/2024
A FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE, entidade com
personalidade jurídica de direito público interno, regida pelo Decreto nº 30.391 de 28/04/07, vinculada à Secretária de Cultura (Decreto nº 36.325 de 21/03/2011), com sede na Xxx xx Xxxxxx, x.x 000/000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 50.050-000, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 08.032.567/0001-51, representada por sua Vice-Presidente (Ato Governamental nº 743 de 25/01/2023, D.O.E. de 25/01/2023), CLÁUDIA REGINA DE XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, domiciliada na Cidade de Recife/PE, no uso das atribuições, e nas normas gerais de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei Estadual nº 14.104/2010, e demais normas atinentes à matéria, doravante designada CONTRATANTE, e do outro lado JADION HELENA DOS SANTOS PRODUÇÕES-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.915.628/0001-21, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, neste ato representada por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, doravante designada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto deste instrumento a contratação artística de SAMBA DE COCO RAÍZES DE ARCOVERDE, para 01 (uma) apresentação durante a programação do CICLO CARNAVALESCO DE PERNAMBUCO 2024 no dia 04/02/2024, no município de ARCOVERDE/PE, com duração de 1h e participação de 12 (doze) integrantes, no valor R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais) , conforme previsto na respectiva proposta que integra o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÂO n°0665.2024.AC.IN.0421.FUNDARPE .
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
2.1. O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser ser prorrogado automaticamente quando seu objeto não for concluído no período avençado, sem prejuízo da adoção das providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
2.1.1. Quando não concluído no período pactuado, havendo necessidade de repactuar o cronograma de execução, deverá o novo cronograma ser objeto de apostilamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE:
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais) pela apresentação prevista na Cláusula Primeira.
3.2. Caso haja prorrogação da vigência contratual, e decorridos 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, o preço do CONTRATO será reajustado, mediante requisição formal do contratado, utilizando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 17.555/2021 e do Decreto nº 52.153, de 17 de janeiro de 2022.
3.3. A CONTRATADA deverá pleitear o reajuste de preços durante a vigência do contrato, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito ao reajuste, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.555/2021.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Pernambuco, para o presente exercício, na classificação abaixo:
Nota de Empenho nº: 2024NE000498 datada de 02/02/2024
Unidade Gestora: 500101
Fonte: 0500000000
Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000.B270 Elemento de Despesa: 3.3.90.39
Valor: R$ 10.692,00
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas de mesma natureza, cujo empenho será objeto de termo de apostilamento..
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1. Os serviços serão prestados de acordo com as regras previstas neste CONTRATO, nas datas e locais constantes da Cláusula Primeira, e nos termos da proposta apresentada pela CONTRATADA.
5.2 Em caso de necessidade justificada, a data, o horário e/ou o local da prestação dos serviços poderão ser alterados, por acordo entre as partes.
5.2.1. Na hipótese de a CONTRATADA não ter possibilidade de realizar a(s) apresentação(ões) prevista(s) no presente CONTRATO, deve comunicar imediatamente o fato à CONTRATANTE.
5.2.2. Se a CONTRATANTE entender que as razões apontadas pela CONTRATADA configuram motivo justo, as partes deverão definir nova(s) data(s) para a prestação dos serviços contratados. Não sendo aceitas as justificativas, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato ou decidir pela sua manutenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
5.3. As partes deverão pactuar o horário de chegada do artista e de sua equipe no local do evento, assim como demais questões logísticas que envolvam a execução da apresentação artística.
5.4. Os horários para passagem de som, quando for o caso, devem ser definidos pelas partes, obrigando- se as partes a cumprirem o que foi pactuado.
5.5. A desmontagem dos equipamentos utilizados na prestação dos serviços deve ser providenciada pela CONTRATADA imediatamente após o término da apresentação artística, salvo se houver prévio acordo entre as partes para a permanência dos equipamentos no local em casos excepcionais, sem quaisquer ônus ou responsabilidade para a CONTRATANTE.
5.6. A CONTRATADA responsabiliza-se pela disponibilização de todos os materiais necessários para a apresentação artística, inclusive os instrumentos musicais, sonoplastia e itens de cenografia, quando for o caso.
5.7. Não havendo a realização da apresentação artística/atividade cultural, mesmo quando comprovado o comparecimento do artista ao local do espetáculo/evento, em virtude da superveniência de problemas que sejam de responsabilidade de terceiros, tais como: geração de energia, geradores, palcos, material de som, iluminação, e outros equipamentos necessários à execução do evento, bem como, em eventual descumprimento de horários definidos na grade artística local, sobretudo aqueles determinados em possível ajuste de conduta firmado com os órgãos de controle/fiscalização, fica a CONTRATANTE desobrigada do pagamento dos valores descritos no presente instrumento contratual.
5.8. Na ocorrência da não apresentação artística/atividade cultural por motivo de caso fortuito ou força maior, fica a CONTRATANTE desobrigada do pagamento dos valores descritos no presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será feito à CONTRATADA após a apresentação especificada na Cláusula Primeira deste CONTRATO, diretamente pela CONTRATANTE, mediante prestação de contas mencionada na Cláusula Sexta deste instrumento e a apresentação de nota fiscal e fatura discriminativa referentes à realização dos serviços, devidamente atestada pelo servidor competente, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do atesto.
6.2. O pagamento será efetuado através de ordem bancária, na instituição bancária indicada pela CONTRATADA, no prazo indicado acima.
6.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida entre a data prevista para o pagamento e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira=0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0, 0001644
365 365
TX = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, através de servidor designado para este fim;
7.1.2. Analisar e atestar as faturas e notas fiscais emitidas, e efetuar pagamento à CONTRATADA pelo recebimento do objeto contratual, nos termos avençados neste Instrumento;
7.1.3. Facilitar o cumprimento das obrigações contratuais, informando à CONTRATADA as normas e procedimentos para a realização da(s) apresentação(ões);
7.1.4. Proporcionar, na esfera de sua competência, condições favoráveis para execução do objeto contratual, nos prazos e condições estabelecidos;
7.1.5. Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas ou que impactem na prestação dos serviços;
7.1.6. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA relacionados à execução contratual;
7.1.7. Aplicar as penalidades administrativas previstas neste instrumento, em caso de cometimento de infrações na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. A CONTRATADA deve cumprir as obrigações constantes nos documentos do processo de contratação e de sua proposta, e ainda:
8.1.1 Responsabilizar-se por toda logística e material concernente à realização da(s) apresentação(ões) contratada(s), conforme previsto na proposta;
8.1.2 Responsabilizar-se por fornecer a mão de obra empregada na execução do objeto, que não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE e por pagar os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, assim como deverá pagar todos os encargos inerentes à sua atividade;
8.1.3 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE;
8.1.4 Prestar os necessários esclarecimentos sobre a execução do objeto contratual solicitados pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação;
8.1.5 Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer impossibilidade para realizar a(s) apresentação(ões) no prazo acordado;
8.1.6 Comunicar, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução deste Contrato;
8.1.7 Abster-se de divulgar informações sobre o contrato que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem a sua prévia e expressa autorização;
8.1.8 Manter, durante o prazo de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação, inclusive sua inscrição no CADFOR-PE;
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CONTRATO:
9.1. A execução do presente CONTRATO deverá ser fiscalizada pela CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo, por tal fato, a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto contratado.
9.2. A CONTRATANTE designa XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, matrícula nº 989.058-0, lotada no Gabinete da Presidência - PRESI/FUNDARPE como servidora responsável pela FISCALIZAÇÃO do contrato, que, dentre outras, terá as seguintes atribuições:
9.2.1 Fiscalizar a regularidade e adequação dos serviços;
9.2.2 Disponibilizar as condições assumidas no CONTRATO para a prestação dos serviços, conforme as condições e prazos estabelecidos;
9.2.3 Verificar a conformidade dos serviços com as especificações contidas no processo de contratação, na proposta e no presente CONTRATO;
9.2.4 Atestar as respectivas faturas e notas fiscais, mediante a comprovação da realização da(s) apresentação(ões), encaminhando-as ao gestor do contrato para pagamento;
9.2.5 Comunicar por escrito ao gestor do contrato a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou a modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente;
9.2.6 Comunicar por escrito ao gestor do contrato eventuais irregularidades cometidas pela CONTRATADA.
9.3. A CONTRATANTE designa XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, matrícula nº 989.060-2, lotada na Gerência de Produção - GPRO/ FUNDARPE como servidora responsável pela GESTÃO do contrato, que, dentre outras, terá as seguintes atribuições::
9.3.1 Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
9.3.2 Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
9.3.3 Reunir-se com o preposto da CONTRATADA para definir as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
9.3.4 Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à CONTRATADA;
9.3.5 Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelo fiscal do contrato;
9.3.6 Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela CONTRATADA, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
9.3.7 Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado.
9.4 A ciência da designação deverá ser assinada pelos servidores indicados para atuar como fiscal e gestor do contrato, ocorrendo por meio de Termo de Ciência ou assinatura neste Contrato.
9.5 A substituição do fiscal e do gestor designados, por razões de conveniência ou interesse público, será realizada mediante simples apostilamento ao presente contrato, devendo o substituto assinar novo termo de ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES:
10.1. No caso de cometimento de infrações na execução deste CONTRATO, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas:
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Multa;
10.1.3 Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do CADFOR-PE, pelo prazo de até 03 (três) anos;
10.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração direta e indireta de todos os entes federativos e descredenciamento do CADFOR-PE, pelo prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) anos.
10.2 As sanções previstas nos itens 10.1.1, 10.1.3 e 10.1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.3 A penalidade de advertência será aplicada em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento da execução contratual, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
10.3. Cometem infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA quando:
10.3.1. Der causa à inexecução parcial do contrato;
10.3.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.3.3. Der causa à inexecução total do contrato;
10.3.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato sem motivo justificado;
10.3.5. Prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
10.3.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
10.3.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.3.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.;
10.3.9. Não apresentar a garantia de execução contratual, se exigível, no prazo assinalado.
10.4A multa será aplicada nas seguintes situações e nos termos adiante especificados:
10.4.1. Multa moratória diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor contratual, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual a quem cometer a infração prevista no item 10.3.4 deste Edital;
10.4.1.1. Se o atraso na entrega for parcial, a multa prevista no item 10.4.1. será aplicada sobre o valor referente ao quantitativo não entregue no prazo;
10.4.1.2. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista nos itens
10.4.3 e 10.4.4., conforme o caso.
10.4.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento), a quem cometer a infração prevista no item 10.3.9;
10.4.3. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, a quem cometer as infrações previstas nos itens 10.3.1. e 10.3.2. deste contrato.
10.4.4. Multa compensatória de até 30% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, a quem cometer a infração prevista no item 10.3.3. deste contrato.
10.4.5. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato a quem cometer as infrações previstas nos itens 10.3.5, 10.3.6, 10.3.7. e 10.3.8.
10.5 A penalidade de advertência será aplicada nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não acarretem grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da multa.
10.6. Além da multa, aplicável conforme os itens precedentes, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento no CADFOR-PE, nos seguintes casos e condições:
10.6.1. No cometimento da infração prevista no item 10.3.2: 1 mês;
10.6.2. No cometimento da infração prevista no item 10.3.4: até 1 a 12 meses;
10.6.3. No cometimento da infração prevista no item 10.3.3: de 6 a 36 meses.
10.7. Além da multa, aplicável conforme os itens precedentes, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos e descredenciamento no CADFOR-PE, no cometimento das infrações previstas nos itens 10.3.5, 10.3.6, 10.3.7 e 10.3.8, no prazo de 03 a 6 anos.
10.7.1 Na fixação das penalidades, dentro das faixas de multa estabelecidas neste contrato, bem como dos prazos previstos nos itens 10.5 e 10.6. deverão ser observadas as seguintes circunstâncias:
10.7.2. As peculiaridades do caso concreto;
10.7.3. Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração, inclusive os antecedentes da infratora.
10.7.4. Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
10.7.5. Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
10.7.6. Os danos para a Administração Pública resultantes da infração;
10.7.7. Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
10.7.8. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.8. Em caso de reincidência ocorrida no prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, contados da data da abertura do novo processo punitivo, por infração prevista no presente Edital, e a data da condenação da empresa em processo anterior, as faixas de multa e os prazos previstos nos itens 10.5 e 10.6 deste
contrato poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento), observados os limites máximos previstos em lei.
10.9. As penalidades previstas nos itens 10.1.3. e 10.1.4 deverão ser comunicadas à Secretaria de Administração, para registro no CADFOR-PE.
10.10. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, disciplinado no Decreto Estadual nº 42.191, de 1º de outubro de 2015.
10.11. Havendo indícios de cometimento das condutas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a documentação pertinente será encaminhada às autoridades competentes para apuração da conduta típica em questão.
10.12. A instituição emitente da garantia de execução, quando exigida, deverá ser notificada pela CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
11.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.2. Na hipótese de haver acordo entre as partes, as supressões poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
11.3. As alterações contratuais serão obrigatoriamente formalizadas pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;
11.3.1. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, em especial nos seguintes casos:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas neste contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias;
e) mudança de calendário/cronograma de apresentações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
12.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
12.2. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato, salvo autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO:
13.1. O presente instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser incluído no processo eletrônico que deu origem à contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO:
14.1. O contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 137 a 139, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO:
15.1. Nos termos do art. 94, da Lei nº 14.133/2021, o presente instrumento contratual e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMPROVAÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
16.1. Para a devida execução deste contrato, fica a CONTRATADA condicionada à comprovar a prestação dos serviços, apresentando a seguinte documentação:
16.1.1. Ofício de encaminhamento da comprovação da prestação dos serviços, relacionando os documentos encaminhados, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da apresentação artística;
16.1.2. Apresentação de 06 (seis) fotos, no mínimo, e encaminhamento de vídeo, que deverá ter, no mínimo, 15 (quinze) minutos. As fotos e vídeos deverão ser feitas em planos aberto e fechado, focalizando o local da apresentação, público, artista/grupo/banda, e marcas da Fundarpe, Secretaria de Cultura e Governo do Estado, que poderão ser obtidas no link xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/, devendo conter ainda a data e o horário da apresentação, sendo vedada a utilização de imagens da mídia da filmagem para servir de comprovação das fotos;
16.1.3. Nota Fiscal correspondente ao objeto do contrato;
16.1.4. Declaração da alíquota do ISS no caso de optante pelo Simples Nacional;
16.1.5. Cópia de jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos, caso haja.
16.2. Para efetivação da comprovação da prestação dos serviços a CONTRATADA deverá apresentar a documentação necessária, no prazo estipulado na cláusula 16.1.1. A não apresentação da referida documentação caracterizará omissão do dever de comprovar os serviços prestados, ocorrendo a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Recife para os litígios decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se configure.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual, o qual depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes contratantes.
Recife, data da última assinatura eletrônica.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX
VICE PRESIDENTE DA CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Ciência:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Gestora do Contrato
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Fiscal do Contrato Visto jurídico:
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX
Assessor Jurídico - FUNDARPE
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, em 03/02/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, em 03/02/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, em 03/02/2024, às 13:12, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, em 03/02/2024, às 13:12, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, em 03/02/2024, às 13:30, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46385615 e o código CRC C1623E91.
FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO
Xxx xx Xxxxxx, 000/000, - Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: