MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
02070.001075/2021-42
Número Sei:9760246
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Acordo de Cooperação n° 50/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO XXXXX XXXXXX E O INSTITUTO CONEXÕES SUSTENTÁVEIS - CONEXSUS, PARA APOIO DA CONEXSUS AO DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE FERRAMENTAS E PROCESSOS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DE RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL.
O INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – Instituto Chico
Xxxxxx, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.829.974/0001-94, vinculado ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, com sede na EQSW Complexo Administrativo Sudoeste 103/104, nº 1, Bloco C, subsolo, Xxxxx 0, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 e jurisdição em todo o Território Nacional, doravante simplesmente denominado Instituto Xxxxx Xxxxxx, sediado na EQSW 103/104 – Complexo Administrativo, Presidente, XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília/DF, matrícula SIAPE 3125588, nomeado pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020, seção 2, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020, e o INSTITUTO CONEXÕES SUSTENTÁVEIS - CONESXUS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 10.980.503/0001-24, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx/XX, doravante denominada CONEXSUS, neste ato representado por sua Diretora Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, administradora, portadora da cédula de identidade nº388.428, expedida pela SSP-SP, inscrita no CPF sob o nº287.992.288-33, na forma do seu Estatuto;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 366, de 26 de abril de 2007, convertida na Lei 11.516 de 28/08/2007, cria o Instituto Xxxxx Xxxxxx, determinando como sua competência a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, através da execução das ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; da execução das políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; do fomento e execução de programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e do exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União, admitindo a competência supletiva do IBAMA relativamente ao mencionado poder de polícia ambiental;
CONSIDERANDO que a CONEXSUS, é uma organização sem fins lucrativos que tem como objetivos: acelerar a transição para a economia de baixo carbono e contribuir para o fortalecimento da resiliência territorial, com a valorização dos ativos socioambientais, a conservação da sociobiodiversidade e a melhoria da qualidade de vida de populações vulneráveis; promover o desenvolvimento de um sistema de financiamento híbrido para cadeias produtivas resilientes e a estruturação de modelos produtivos de baixo carbono, baseados em comunidades e no engajamento de múltiplos atores da sociedade civil, setor privado, academia e governos; e apoio ao desenvolvimento de políticas públicas inovadoras e capacitação institucional de instituições do setor público, especialmente, àquelas ligadas à promoção do desenvolvimento sustentável e da conservação do meio ambiente.
CONSIDERANDO que a CONEXSUS administra recursos financeiros provenientes de doação da Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Foundation, para desenvolvimento de mecanismo financeiro aos recursos de compensação ambiental visando à identificação de soluções financeiras e econômicas para a consolidação e sustentabilidade das unidades de conservação no bioma amazônico; e
CONSIDERANDO que a CONEXSUS e o Instituto Xxxxx Xxxxxx têm o objetivo dar continuidade à consolidação da Compensação Ambiental na Amazônia a partir do aprimoramento da sistemática de formulação, implantação e avaliação do planejamento dos recursos de compensação ambiental;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes e regido pelos princípios da Lei 13.019/2014 e sua posterior alteração pela Lei 13.204/2015, bem como pelo Decreto 8.726/2016:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação é o apoio ao Instituto Xxxxx Xxxxxx no desenvolvimento de instrumentos que auxiliem na gestão da informação, no planejamento e na aplicação dos recursos de compensação ambiental, visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes comprometem-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Os planos de trabalho poderão ser complementados por "Planos de Execução Anuais" para detalhamento das ações, que devem ser construídos em conjunto e aprovados por ambas as partes.
2.3. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 57 da Lei n° 13.019, de 2014, e no inciso I do caput do artigo 43 do Decreto n° 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
2.4. Qualquer necessidade de alteração do plano de trabalho previamente aprovado no âmbito desse Acordo deverá ocorrer de comum acordo entre os partícipes, conforme determinam o art. 57 da Lei n° 13.019 e o art. 43 do Decreto n° 8.726.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura de todos os signatários, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, de acordo com o art. 55 da Lei n° 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto n° 8.726, de 2016, por solicitação do Ente Parceiro devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo Instituto Xxxxx Xxxxxx.
3.2. Qualquer dos Partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação, sem ônus ou penalidade, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as entidades firmar um Termo de Encerramento para ajustar a descontinuidade das operações, bem como a solução de eventuais pendências, nos moldes do art. 42, XVI da Lei 13.019/14.
3.3. O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido se qualquer dos partícipes incorrer em justa causa, entendendo-se como tal o descumprimento de cláusulas do instrumento e a prática de atos atentatórios à legislação, aos princípios éticos, à credibilidade e à imagem das instituições envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo de Cooperação não prevê a transferência de recursos orçamentários, gerando apenas serviços e produtos previstos no plano de trabalho, bem como projetos decorrentes deste, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas neste Acordo e plano de trabalho, conforme as suas disponibilidades logísticas.
4.2. O objeto do presente acordo será executado mediante a realização de contratações e aquisições pela CONEXSUS em benefício do Instituto Xxxxx Xxxxxx, para as Unidades de Conservação Federais
beneficiadas, de acordo com o Plano de Trabalho (Anexo I) e com a utilização de recursos provenientes do Grant Award Letter Agreement #7687 celebrado entre a Xxxxxx and Xxxxx Xxxxx Foundation e a CONEXSUS, em 05 de outubro de 2018.
4.3. O presente Acordo de Cooperação não gera relação de emprego entre os funcionários da CONEXSUS e o Instituto Xxxxx Xxxxxx, comprometendo esta entidade a ressarcir imediatamente o Instituto Xxxxx Xxxxxx caso esta Autarquia venha a ser, por qualquer motivo, demandada pelos funcionários ou prestadores de serviços da referida instituição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1. A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes, no âmbito de suas respectivas competências institucionais:
5.2. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento cabe ao Instituto Xxxxx Xxxxxx:
I. Disponibilizar dados, estudos e projetos, desenvolvidos e em desenvolvimento, sob sua responsabilidade, necessários à efetivação do objeto do presente Acordo;
II. Disponibilizar as infraestruturas do Instituto Xxxxx Xxxxxx para apoio na operacionalização deste Acordo;
III. Fornecer apoio técnico e logístico necessários à efetivação do objeto do presente Acordo, conforme estabelecido no plano de trabalho;
IV. Analisar tecnicamente e aprovar os produtos/resultados/serviços de trabalhos contratados ou apoiados pela CONEXSUS no âmbito deste Acordo;
V. Apoiar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Acordo, nas condições, forma e prazos contratados pela CONEXSUS, avaliando os seus resultados e reflexos;
VI. Coordenar e executar as atividades exclusivas de Estado, como fiscalização, autorizações de pesquisa, entre outros;
VII. Analisar relatórios técnicos e prestações de contas parciais e finais do plano de trabalho;
VIII. Reportar-se à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx;
IX. Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas, quando for o caso;
X. Observância às hipóteses previstas no art. 6° do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao intercâmbio de informações.
5.3. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento cabe à CONEXSUS cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. Executar o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Acordo de Cooperação, de acordo com sua disponibilidade dos recursos provenientes do Grant Award Letter Agreement # 7687 celebrado entre a Xxxxxx and Xxxxx Xxxxx Foundation e a CONEXSUS, em 05 de outubro de 2018, observado o disposto na Lei n° 13.019, de 2014, e no Decreto n° 8.726, de 2016;
II. Elaborar e/ou revisar Termos de Referência e especificações técnicas para contratação de serviços e consultorias previstos no Plano de Trabalho;
III. Manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei n° 13.019, de 2014;
IV. Apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei n° 13.019/2014 e art. 55 do Decreto n° 8.726, de 2016;
V. Prestar contas à Administração Pública, em especial quanto ao alcance das metas pactuadas, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Acordo de Cooperação, nos termos do capítulo IV da Lei n° 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto n° 8.726 de 2016;
VI. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42,
inciso XIX, da Lei n° 13.019, de 2014.
VII. Permitir o livre acesso do gestor da parceria, da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx e órgão de controle interno e externo, aos documentos relativos à execução do objeto do Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento "in loco" e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
VIII. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e § 3° dor art. 46 da Lei n° 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
IX. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Federal quanto à inadimplência da CONEXSUS em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei n° 13.019, de 2014;
X. Zelar pela correta e adequada utilização dos bens e produtos resultantes das atividades previstas neste Acordo de Cooperação, em conformidade com o objeto pactuado, responsabilizando-se pela guarda, manutenção e despesas decorrentes;
XI. Comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do art. 26, § 5°, do Decreto n° 8.726, de 2016;
XII. Divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da CONEXSUS e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
6.1. Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado, em sua cláusulas e condições, exceto quando ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei n° 13.019, de 2014, e 43 do Decreto n° 8.726, de 2016.
6.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO ACORDO
7.1. A execução do objeto da parceira será acompanhada pelo Instituto Xxxxx Xxxxxx por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando e gestão adequada e regular da parceira.
7.2. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, o Instituto Xxxxx Xxxxxx:
I. designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceira, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2°, inciso VI, da Lei n° 13.019, de 2014, e art. 61 e 63 do Decreto n° 8.726, de 2016);
II. submeterá a parceria à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, formalizado por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014 e art. 49 caput do Decreto n. 8.726/2016);
III. emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei n° 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto n° 8.726, de 2016);
IV. realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas, na forma e com
base nos critérios previstos na legislação (art. 52 do Decreto nº 8.726/2016 e art. 53, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016);
V. examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto, parcial e final, apresentado(s) pela CONEXSUS, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (caput do art. 66 da Lei n° 13.019, de 2014, c/c arts, 55 e 56 do Decreto n° 8.726, de 2016);
VI. poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, § 1°, da Lei n° 13.019, de 2014);
VII. poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, § 3°, do Decreto n° 8.726, de 2016);
7.3. A CONEXSUS estará sujeita à responsabilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causarem embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Instituto Xxxxx Xxxxxx ou dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização deste Acordo de Cooperação.
7.4. Qualquer irregularidade constatada no acompanhamento e fiscalização da execução do acordo será comunicada à CONEXSUS, para que, no prazo determinado pelo Instituto Xxxxx Xxxxxx, proceda ao saneamento ou apresentação de justificativas, informações e esclarecimentos a respeito da irregularidade.
7.5. Caso a CONEXSUS não proceda à regularização solicitada no prazo previsto, o Instituto Xxxxx Xxxxxx, adotará as providências previstas para apuração das responsabilidades administrativa e civil.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
8.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser extinto, denunciado ou rescindido por meio de Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes, conforme hipóteses da Lei n° 13.019, de 2014, ou do Decreto n° 8.726, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
9.1. A CONEXSUS deverá apresentar prestação de contas anual, para fins monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto n° 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
9.2. A prestação de contas consiste na apresentação de elementos para avaliação do cumprimento do objeto deste acordo. Deverá conter as informações das atividades ou projetos desenvolvidos e o comparativo das metas proposta e resultados alcançados.
9.3. Para fins de prestação de contas anual, a CONEXSUS deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, a contar da sua assinatura, na forma do art. 55 do Decreto n° 8.726/16, com apresentação de elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no Plano de Trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto n° 8.726, de 2016.
9.4. A CONEXSUS deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
9.5. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo gestor da parceria nas hipóteses do art. 60 e § 1° do Decreto n° 8.726/2016.
9.6. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei n° 13.019, de 2014, e aqueles indicados no art. 61 do Decreto n° 8.726, de 2016.
9.7. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceira.
9.8. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será submetido à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
9.9. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação no âmbito do Instituto Xxxxx Xxxxxx, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
10.1. A CONEXSUS prestará contas da realização do objeto pactuado neste acordo, observando-se, as regaras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei n° 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto n° 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
10.2. Para fins de prestação de contas final, a CONEXSUS deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia do ente parceiro, na forma do art. 55 do Decreto n° 8.726/2016, bem como elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto n° 8.726, de 2016.
10.3. A análise de prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I. Relatório Final de Execução do Objeto;
II. Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III. Relatório de visita técnica "in loco", quando houver; e
IV. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
11.1. Os bens adquiridos pela CONEXSUS que sejam essenciais à continuidade de execução deste Acordo de Cooperação em seu término, e obtidos em nome desta parceria, integrarão o patrimônio do Instituto Xxxxx Xxxxxx, mediante termo de doação.
11.2. Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente dos trabalhos no âmbito do presente instrumento serão atribuídos aos Partícipes, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal dos Partícipes.
11.3. Fica garantido o direito de cópia, conforme legislação aplicável, e o de uso, sem qualquer ônus, à Xxxxxx and Xxxxx Xxxxx Foundation.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
12.1. Em razão do presente Acordo de Cooperação, os partícipes se obrigam a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a sua respectiva participação, assim como a participação da Xxxxxx and Xxxxx Xxxxx Foundation, nos termos do Decreto nº 6.555/2008.
12.2. A publicidade de todos os atos derivados do presente Acordo de Cooperação deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
12.3. Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divulgação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos, impressos em geral, tanto para circulação interna como externa.
12.4. As peças ou comprovantes resultantes do cumprimento desta Cláusula serão anexados à prestação de contas a relatórios submetidas à análise do Instituto Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Caberá ao Instituto Xxxxx Xxxxxx providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União – DOU, no prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura de todos os signatários.
13.2. Os casos de aditamentos que impliquem ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento ficam condicionados à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União – DOU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
14.1. As informações, gerenciadas ou produzidas em função deste instrumento, com salvaguarda às informações pessoais, são consideradas públicas, e o seu acesso deve atender à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, ressalvados os casos de competência originária do Supremo Tribunal Federal – STF.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, conforme Portaria nº 56, de 27 de maio de 2016, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes, em conformidade com o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Brasília, 07 de outubro de 2021
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade
(assinado eletronicamente)
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Diretora Presidente
Instituto Conexões Sustentáveis - CONEXSUS
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 25/10/2021, às 23:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 27/10/2021, às 09:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 9760246 e o código CRC 18DC927D.