CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2020-PROCESSO Nº 041/2020- CONTRATO Nº 058/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2020-PROCESSO Nº 041/2020- CONTRATO Nº 058/2020
Pelo presente termo de instrumento particular deste contrato de prestação de serviços, de um lado o MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, Estado de São Paulo, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, com sede à Praça Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 200, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 46.634.606/0001-80, neste ato representada pelo Prefeito deste Município, Sr.: XXXXXXX XX XXXXX CAMPOS JUNIOR, portador da Cédula de identidade RG nº 16.229.902-3 e CPF/MF nº 000.000.000-00, e de outro lado como CONTRATADA a empresa: MED7 PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP., com sede à Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, 44, sala 24, no Município de São Paulo, Xxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000- 050, neste ato representado pelo Sr: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 4.436.650 e do CPF 000.000.000-00, doravante denominadas, neste ato, respectivamente CONTRATANTE e CONTRATADA, tem entre si, por esta e da melhor forma de direito, e sob a égide da Lei 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal nº 13.979/20, Medida Provisória nº 926 de 20/03/2020 e Decretos Municipais nºs: 3.812 de 20 de Março de 2.020 e 3.819 de 03 de Abril de 2.020, justo, certo e avençado a contratação de empresa especializada para a locação de equipamento abaixo discriminados, mediante as cláusulas e condições seguintes, que reciprocamente outorgam e aceita:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
1.1.Pelo presente instrumento o locador aluga à locatária os equipamentos abaixo discriminados, e se obriga locá-los nas condições estabelecidas neste contrato.
Descrição | Quant. | Valor Unit Mensal | Valor total Mensal | |
01 | MONITOR DE PACIENTE INFINITY NOS. DE SÉRIE: 201711- 0237 ANVISA: 10407370036/CLASSE III FABRICANTE: DRAGER MEDICAL SYSTEMS INC. | 02 | R$ 2.500,00 | R$ 5.000,00 |
02 | MONITOR DE PACIENTE INFINITY VISTA NOS. DE SÉRIE: 55152000286/6008704771 ANVISA: 10407370036/CLASSE III FABRICANTE: DRAGER MEDICAL SYSTEMS INC. | 02 | R$ 2.500,00 | R$ 5.000,00 |
CLÁUSULA II – DA VIGÊNCIA, PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O Prazo de locação é de 06 (seis) meses, iniciando-se a partir da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA III – ALUGUÉIS MENSAIS
3.1. O locatário pagará ao locador o valor global de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais).
3.1.1.O valor do aluguel mensal será de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), sendo a primeira parcela à vista e as demais, com 30, 60, 90, 120 e 150 dias e serão pagas todo dia 20, após a assinatura do contrato.
3.2. A Contratante pagará a contratada os preços em real estabelecidos na proposta, os quais incluem todos os custos necessários à perfeita execução do contrato, englobando as despesas com fretes, seguros e tributos incidentes sobre os serviços adjudicados.
3.3. Caso nas datas estipuladas para pagamento não tenha expediente na Prefeitura, transfere- se o mesmo para o primeiro dia útil que se seguir.
4. MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA/SEGURO
4.1 A manutenção do equipamento, inclusive a troca de peças oriundas do desgaste natural de sua utilização, objeto do presente contrato, é de total responsabilidade do locador.
4.2 O locador deve manter o equipamento seguro, pois a locatária não terá nenhuma responsabilidade no que se refere a danos, roubo, ou perda do equipamento.
4.3 O locador deverá manter o equipamento em perfeitas condições de uso. Sendo responsável por qualquer dano ao equipamento, independente de culpa, fato atípico ou fato natural.
CLÁUSULA V- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
0.0.Xx despesas para a satisfação do presente contrato correrão à conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE: 02.04.0.301.0010.2017.3.3.90.39.-Despesa 112.
CLÁUSULA VI- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1.Executar o objeto contratado, conforme as condições prescritas no presente instrumento e de acordo com as especificações e termos mencionados na proposta.
6.2.Obedecer aos prazos de entrega do presente contrato.
0.0.Xx no todo, ou em parte dos serviços, tiver que ser refeito, e tendo provado a culpa da
CONTRATADA, este assumirá todos os encargos pela correção do erro.
6.4.Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da Administração.
6.5.Repor no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas todo e qualquer bem da Administração e/ou de terceiros que vier a ser danificado ou extraviado, em razão da execução do objeto da presente licitação.
6.6.Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelos danos que causar à Administração Pública, por si, seus sucessores, representantes ou prepostos, na execução do objeto da presente licitação, isentando o Município de toda e qualquer responsabilidade.
6.7.Responder civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados à Administração e/ou a terceiros, por si, seus sucessores, representantes ou prepostos, na execução do objeto da presente licitação, isentando o Município de toda e qualquer responsabilidade.
6.8.Fornecer e utilizar toda a competente e indispensável mão-de-obra habilitada, atendidas todas as exigências legais pertinentes, tais como trabalhistas, inclusive no que ser refere às normas de segurança no trabalho e previstas na legislação específica; encargos sócias, tributários, previdenciários, fundiários e demais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da presente licitação por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não mencionadas, para com as quais ficará única e exclusivamente responsabilizada, nos termos do art. 71, da Lei 8666/93, com alterações dela decorrentes.
6.9.Responder, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato.
6.10.Comunicar expressamente à Administração, a quem competirá deliberar a respeito, toda e qualquer discrepância entre as reais condições existentes e os elementos apresentados.
6.11.Prestar à Administração, sempre que necessário ou por esta solicitado, esclarecimentos e informações acerca dos serviços a serem executados e materiais a serem empregados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA-OBRIGAÇÕES CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete em decorrência desta avença a :
7.1.Fornecer todos os dados e especificações necessários a completa e correta execução dos serviços, havendo alguma alteração, esta deverá ser solicitada por escrito.
7.2.Fornecer quando solicitado pela CONTRATADA e no decorrer dos serviços quaisquer outros dados e informações de seu exclusivo conhecimento que se fizerem necessários a execução dos serviços;
7.3.Credenciar pessoas de seu quadro funcional, para verificação e acompanhamento dos serviços junto a CONTRATADA;
7.4.Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA mediante autorização expressa, acesso às instalações da CONTRATANTE, quando necessário as realizações dos serviços;
7.5. A CONTRATANTE compromete-se a liberar os recursos nas quantias estipuladas na cláusula IV, nos prazos e condições avençadas neste Contrato.
7.6. CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados a legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente, ao CONTRATADO.
7.7.A CONTARTANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
CONTRATADO com terceiros, ainda que, vinculados a execução do presente contrato, bem
como, por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA VIII- SANÇÕES
1.A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.
2.A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como conseqüência a aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.
0.Xx sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.
3.1.Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa. 3.2.Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
3.3.Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 4.4”, de cuja decisão cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
4.Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções: 4.1.Advertência.
4.2.Multa.
4.3.Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.
4.4.Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
5.A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
6.A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de direitos, previstas nos “itens 4.3 e 4.4”, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato.
7.A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal se destina a punir a reincidência em faltas já apenadas com advertência, bem como as faltas graves que impliquem na rescisão unilateral do contrato.
0.0.Xx fixação do prazo de suspensão dos direitos do contratado, que não poderá exercer a dois anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.2.A pena de suspensão dos direitos impede o contratado de participar de licitações promovidas pelos Órgãos da Administração Municipal, bem como de celebrar quaisquer contratos, durante o prazo fixado.
8.A declaração de inidoneidade, sanção de máxima intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorra prejuízo ao interesse público, de difícil ou impossível reversão.
8.1.A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de dez dias, contados da intimação. 8.2.Decorridos dois anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento dos prejuízos resultantes da ação punida.
9.A multa prevista no item 4.2 será:
0.0.Xx 10% (dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.
9.1.1 A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o contrato ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
9.2.O descumprimento dos prazos fixados para a execução dos serviços, parcelados ou total, implicará na aplicação de multa diária de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parcela em atraso.
9.3.Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação, recusando-se a receber o objeto da licitação e aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente à(s) parcela(s) não cumprida.
0.0.Xx o descumprimento, total ou parcial, das obrigações comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 06 (seis) meses, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9.5.O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.
0.0.Xx hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.
9.6.1 Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
9.7.O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará na inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial.
10.A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
11.Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº 8666/93, com as alterações dela decorrentes.
00.Xx sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial
em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.
CLÁUSULA IX – RESCISÃO
8.1.O contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e conseqüências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei nº 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.
8.2.A administração Pública se reserva no direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a contratada terá direito de receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.
CLÁUSULA X- DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1. Em caso de inadimplência contratual e o não cumprimento dos prazos e condições avençados, sujeitarão às partes a aplicação de multas e sanções, de acordo com o abaixo estabelecido:
10.1.1. Quando comprovado que a execução dos serviços não corresponderem ao especificado na solicitação feita ao CONTRATADA, fica assegurado à CONTRATANTE o direito de exigir a substituição do mesmo, sem qualquer ônus, observando os prazos legais, bem como o ressarcimento de eventuais prejuízos que o fato ocasionar.
CLÁUSULA XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1.O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do Edital de licitação; pela disposições contidas na Lei 8666/93 com as alterações dela decorrentes, e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.
11.2.Ficam fazendo parte integrante deste contrato o Edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para o presente contrato.
11.3.Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.
CLÁUSULA XII-DO FORO
12.1.Para quaisquer questões, dúvidas ou controvérsias oriundas da execução do presente contrato, as partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Laranjal Paulista, estado de São Paulo, para dirimir as questões da interpretação deste ajuste, e renunciam a outros por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato em 03 ( três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo:
Laranjal Paulista, 10 de Agosto de 2.020.