CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – As obrigações da UNILA e da UTFPR são àquelas previstas no Plano de Trabalho do presente instrumento e nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os partícipes serão, cada qual, responsáveis pelas atividades desenvolvidas por seus servidores, estudantes ou profissionais contratados, em decorrência do presente instrumento.
§ 1.° - A UNILA designa os Prof. Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx (titular) e Prof.ª Dr.ª Xxxx Xxxxxx (auxiliar) como docentes responsáveis pela execução do acordo de cooperação técnica com a UTFPR-TD para credenciamento do Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx ao quadro de docente permanente (orientando e ministrando aulas) do Programa de Pós- graduação Stricto Sensu em Engenharia Civil de Infraestrutura – PPGECI, Campus de Foz do Iguaçu.
§ 2.° - A UTFPR–TD designa a Prof.ª Dr.ª Xxxxx Xxxxxxxxx como docente responsável pela execução do acordo de cooperação técnica com o Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Engenharia Civil de Infraestrutura – PPGECI, Campus de Foz do Iguaçu.
CLÁUSULA QUARTA – O presente instrumento não estabelece nenhum vínculo empregatício ou de qualquer natureza profissional entre os agentes dos partícipes envolvidos neste Acordo de Cooperação Técnica, ficando isentos de qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária e securitária em relação aos profissionais da instituição parceira.
CLÁUSULA QUINTA – Cada parte responsabilizar-se-á por prejuízos causados por si ou pelos seus prepostos a pessoas ou bens, na execução deste Acordo de Cooperação Técnica, e resultantes de atos ou omissões culposas, tais como negligência, imprudência ou imperícia, na medida em que tais danos não estejam cobertos por seguros.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA – O presente Acordo de Cooperação Técnica não contempla a transferência de recursos financeiros entre os partícipes e não possui natureza contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Eventuais despesas serão custeadas pelos respectivos orçamentos dos partícipes, não se aplicando ao presente instrumento as exigências estabelecidas no Decreto n.º 6.170/2007 e na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 424/2016.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO
CLÁUSULA OITAVA – Os partícipes designarão gestores responsáveis pelo acompanhamento, anotações e registros de ocorrências, cabendo a cada um o dever de orientar as atividades na sua respectiva esfera de atuação e manter as condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA NONA – Poderá haver, a qualquer tempo, substituição temporária ou definitiva dos gestores de qualquer um dos partícipes, bastando a comunicação aos outros partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Todas as comunicações entre os partícipes serão formalizadas por escrito, encaminhadas aos gestores designados e protocoladas no ato do recebimento.
CAPÍTULO V – DIVULGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando qualquer ação de colaboração resultar na geração de propriedade intelectual, os partícipes envolvidos devem, imediatamente, por intermédio de seus respectivos representantes oficiais, estabelecer os direitos sobre tal propriedade, procurando-se, neste ato, preservar a relação harmoniosa entre as instituições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Observar-se-á, ainda, que:
a. Será compartilhada entre as PARTES a titularidade dos direitos de propriedade intelectuais originados na vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica;
b. A UTFPR e UNILA tem por obrigação requererem os privilégios de patente, perante os órgãos competentes no Brasil, em nome de todos os partícipes. Caso seja interesse de uma das partes proteger patentes no exterior, a parte que assim desejar assumirá os custos relativos à proteção, sem, contudo, ensejar em renúncia de direitos da(s) outra(s) parte(s);
c. Caberão aos partícipes tomar as providências legais e judiciais no sentido de resguardar a propriedade, a apropriação e o uso indevido por terceiros, da propriedade intelectual mencionada neste convênio;
d. A concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes geradas neste convênio dependerá de prévia anuência de cada partícipe, ficando convencionado que os resultados líquidos serão divididos na proporção da titularidade de cada partícipe.
CAPÍTULO VI – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente Acordo de Cooperação Técnica possui vigência de um (01) ano a
parTtierrmdoaCopopubTleiccaCçieãnot MdoobiliedxatdreaDtoocednote 2t3e0rm64o.04n79o81D/2.0O2.3U-1.,2 (c3o9n1f1o7r4m8e) TermSEoI 2d3e064C.o0o4p79er8a1ç/2ã0o23n-1.°2 /0p2g/.223 –
SETI/UEL/UEM/UEPG/UNIOESTE/UNICENTRO/UENP/UNESPAR/UTFPR/UNILA/UFFS/IFPR, que
estabelece liberação parcial de um (01) ano, podendo ser renovado anualmente enquanto vigente o referido TC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A solicitação de alteração formulada por quaisquer dos partícipes deverá estar devidamente justificada e ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste instrumento, a qual será previamente apreciada pelas partes e, se aprovada, incorporada a este instrumento mediante Termo Aditivo.
CAPÍTULO VII – DA CONVALIDAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As partes acordam pela convalidação das atividades pedagógicas do curso já realizadas a partir da data de 31 de outubro de 2022, em conformidade com as cláusulas anteriores, na execução do objeto, considerando que não houve prejuízo aos partícipes, tampouco o desvirtuamento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As atividades a serem convalidadas estão descritas no Plano de Trabalho, Anexo I deste instrumento.
CAPÍTULO VIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os partícipes reconhecem que, para a execução do presente Acordo de Cooperação, será necessário o tratamento de determinados dados pessoais, e se comprometem a cumprir as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normas aplicáveis à proteção de Dados Pessoais e privacidade (Leis Aplicáveis à Proteção de Dados), respeitando-se os dispositivos regulamentados na Lei n.º 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
CAPÍTULO IX – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Como condição indispensável para a eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica, este será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 184 da Lei n.º 14.133/21, ficando as despesas da publicação a cargo da UTFPR.
CAPÍTULO X – DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo em comum acordo ou unilateralmente, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Nos casos de rescisão deste Acordo, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento, definindo-se as responsabilidades relativas à conclusão de projetos e atividades ainda em execução.
CAPÍTULO XI – DO FORO E LITÍGIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – No caso de litígios ou divergências oriundas do presente Acordo de Cooperação, no tocante à execução, as partes envidarão os seus esforços no sentido de dirimi-los inicialmente pela via amigável. A tentativa de acordo será considerada fracassada assim que uma das partes tiver feito tal comunicação a outra parte por escrito. Caso não seja possível, os partícipes comprometem-se a submeter à conciliação eventuais controvérsias decorrentes do presente instrumento, que será promovida pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, no âmbito da Advocacia Geral da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente Acordo de Cooperação, que não puderem ser resolvidas por via amigável ou pela Câmera de Conciliação e Mediação, fica eleito o foro da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Toledo, Estado do Paraná, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Toledo, Estado do Paraná, 11 de dezembro de 2023.
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ | UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA |
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Filho Reitor | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, REITOR, em (at) 18/12/2023, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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