CONTRATO Nº 077/2013
CONTRATO Nº 077/2013
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS QUE FAZEM ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE E A EMPRESA BRAGA & SANTOS LTDA, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE - MT, inscrita no C.N.P.J. sob o
nº 04.217.363/0001-90, situado na Xxx X, xx 000 Xxxxxx Xxxxx Xxxx, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX , residente e domiciliado no Município de Santo Antônio do Leste – MT, no uso de sua competência, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa Braga & Santos Ltda, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº. 13.147.923/0001-12, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, X/X – Xxxxxx Xxxxxx – XXX: 00.000-000 - Município de Santo Antônio do Leste, Estado de MT, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF sob o Nº 000.000.000-00, cédula de identidade RG Nº00000000 SSP/SP e daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo Licitatório na Modalidade Tomada de Preço nº 001/2013, considerando ainda as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, bem como disposições supletivas da Teoria Geral de Contratos e de Direito Privado, têm, entre si, como certo e ajustado o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de obra de Reforma e Ampliação do Prédio do PSF, conforme especificações constantes no Edital e Anexos da Tomada de Preço nº 001/2013.
1.2 Os serviços a serem executados e respectivos materiais e equipamentos, encontram-se definidos no Projeto Básico/Executivo, constituídos pelo conjunto de Plantas, Especificações, Encargos e Planilhas de Quantidades e Preços - Orçamento, Cronograma Físico Financeiro da Execução da Obra, bem como a proposta adjudicada, que fazem parte deste instrumento Contratual independentemente de transcrição.
1.3 A responsabilidade técnica pelos serviços objeto do presente contrato ficarão ao encargo do (s) profissional (is) da CONTRATADA
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1 – O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 A CONTRATADA obriga-se a realizar as obras e serviços, objeto deste Contrato, pelo preço global de R$ 156.342,28 (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme proposta adjudicada;
3.2 Os pagamentos parciais da obra serão efetuados pela CONTRATANTE, até 10 (décimo) dia após o ateste da Nota Fiscal relativa ao recebimento definitivo da medição efetuada e aceita pela fiscalização.
3.3 As medições dos serviços realizados serão feitas, de ordinário, ao final de cada mês e, de modo extraordinário, a qualquer tempo, sempre que o Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Leste
- MT julgar oportuno e conveniente.
3.4 Por ocasião do pagamento serão checadas as condições habilitatórias e os recolhimentos dos encargos sociais pela CONTRATADA, devendo esta apresentar, mensalmente, com a nota fiscal as certidões de regularidade fiscal do INSS e do FGTS e, caso seja detectado qualquer impropriedade, o pagamento ficará suspenso até a regularização do fato;
3.5 O pagamento da medição final somente será efetuada após o recebimento definitivo da obra pela
CONTRATANTE;
3.6 Em caso de cortes orçamentários, no exercício, o Cronograma Físico-Financeiro poderá sofrer as alterações correspondentes.
3.7 A prestação dos serviços dar-se-á na forma estabelecida no instrumento contratual, em especial em relação ao cronograma, com observância rigorosa da qualidade, quantidade e dos prazos previstos para entrega do objeto.
3.8 Os serviços serão recebidos:
a) a cada medição (medições parciais)
a.1) provisoriamente, para verificação da conformidade técnica em relação às especificações constantes do Edital;
a.2) definitivamente em relação à parcela medida, após a verificação da conformidade técnica, da qualidade e, se for o caso, da quantidade, com sua consequente aceitação.
b) ao final dos trabalhos (medição final)
b.1) provisoriamente, para verificação da conformidade técnica em relação às especificações constantes do Edital;
b.2) definitivamente em relação à parcela medida e à totalidade dos serviços, após a verificação da conformidade técnica, da qualidade e, se for o caso, da quantidade, com sua consequente aceitação.
3.9 O recebimento definitivo deverá ocorrer no prazo máximo de:
a) até 10 (dez) dias em se tratando de medições parciais, contados a partir da solicitação de medição por parte da contratada;
b) até 30 (trinta) dias no caso da medição final, contados da entrega do objeto pela contratada.
3.10 Em se verificando desconformidade em relação às especificações exigidas no Edital ou problemas de qualidade, os serviços deverão ser refeitos nas partes apontadas como defeituosas, quando, então, ficará suspenso o prazo para recebimento definitivo da parcela ou do objeto.
3.11 O recebimento definitivo da obra, somente ocorrerá após as seguintes providências por parte da CONTRATADA:
a) Certidão Negativa de Débitos-CND, fornecida pelo INSS em relação à obra;
b) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, sede do Município onde será executada a obra;
c) Comprovante de pagamento de todos os encargos trabalhistas dos funcionários alocados na obra;
d) Cópia do Diário de Registro de Obra devidamente atualizado;
3.12 O prazo de responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços contratados, tem início da data do Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DA EXECUÇÃO DA OBRA
4.1 O prazo de execução da obra é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da assinatura do contrato, excluindo-se os dias chuvosos que efetivamente impeçam a execução dos trabalhos e que tenham sido anotados no Diário de Registro de Obra, devidamente visitados pela fiscalização do contrato.
4.2 Os dias chuvosos prorrogarão por igual período o prazo de execução da obra, sem necessidade de formalização de termo aditivo, podendo-se utilizar de simples apostilamento.
4.3 Os prazos de execução das etapas dos serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro.
4.4 O prazo estipulado poderá ser antecipado na hipótese de a CONTRATADA notificar a CONTRATANTE sobre a conclusão do objeto e, desde que a Fiscalização concorde que a obra esteja em condições de ser recebida provisoriamente.
4.5 O presente contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, e nos termos do artigo 57, § 1º, e incisos da Lei n. 8.666/93.
4.6. A execução da obra terá acompanhamento da pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos.
4.7 – O presente contrato poderá ser prorrogado se houver interesse público e conveniência econômico- financeira para o CONTRATANTE, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.7.1 – O termo aditivo para a prorrogação de prazo poderá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE nos termos do item 4.2, no máximo, até 05(cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 A despesa com a execução do presente contrato correrá por conta das seguintes dotações orçamentária:
Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde
01.001.10.301.5005.1010.44.90.51 – Construção e/ou Ampliação de Prédios da Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 – A CONTRATADA fica dispensada da prestação da caução de garantia para a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Fornecer os materiais de construção necessários à reforma e ampliação do prédio do PSF na sede do município descritas no objeto deste instrumento contratual;
b) Cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória;
c) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observando o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
d) Apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais e Prestação de Serviços, devidamente aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
e) Receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos indicados na cláusula terceira item 3,1.
f) Arcar com os custos dos serviços realizados sem a devida requisição ou autorização fornecida pelo contratante.
7.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei:
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostos na forma da lei e do presente contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) Fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos;
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas comprovações da execução já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização;
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) Efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços Retido na Fonte de acordo com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços de cada parcela apresentada;
j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da CONTRATADA;
k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da referida Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Multas.
c) Declaração de idoneidade e, suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 0,05% (cinco centésimo por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo CONTRATANTE;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
8.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da intimação do ato, oferecer recursos ao CONTRATANTE devidamente fundamentado.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se;
a) A CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da “Ordem de Serviço” ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
c) Ocorrer qualquer um doa motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.2 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste instrumento, as seguintes conseqüências:
a) Suspensão imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.3 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
11.2 – A CONTRATADA somente poderá sub-contratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos serviços executados pelo sub-contratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis.
11.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
11.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Primavera do Leste – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Santo Antônio do Leste – MT, 27 de junho de 2013.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
BRAGA & SANTOS LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS
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