ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
Acordo de Cooperação Técnica 2/2023 - AGRODEFESA
Termo de Cooperação Técnica que celebram a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, visando a cessão de uso sistema SIDAGO.
A AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, CNPJ nº 06.064.227/0001-87, integrante da
administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme inciso IV, do art. 51, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, entidade autárquica estadual, com Regulamento aprovado pelo Decreto n° 9.550/2019, de 8 de novembro de 2019, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx 0, Xxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, é a CEDENTE do objeto, neste ato representada pelo Presidente, XXXX XXXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG: 130.500 / SSP- GO 2º via, amparado pela competência estabelecida nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto 9.550, de 08/11/2019 e a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, CNPJ nº 07.421.806/0001-00, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado do Ceará, conforme Lei estadual n° 13.496, de 2 de julho de 2004, sediada no Centro de Eventos do Ceará na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, n° 999 Pavilhão Leste Portão D - Xxxxx Xxxxxxx - Fortaleza/CE Cep 60.811-341, é a CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo presidente XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG 1003203, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com amparo no art. 116 da Lei federal nº 8.666/1993 e no art. 60, §3º, da Lei Estadual nº 17.928/2012, com suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem por objeto a cessão do SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE GOIÁS – SIDAGO, por prazo determinado, para uso exclusivo das ações de Defesa Agropecuária no âmbito do órgão CESSIONÁRIO.
1.2. Este TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não implica desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA decorre da autorização legal contida na Lei federal nº 8.666/1993 e no art. 60, §3º, da Lei Estadual nº 17.928/2012, com suas alterações posteriores.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – JUSTIFICATIVA
3.1. Justifica-se o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em função da necessidade da ADAGRI de obter um Sistema para registro, controle e gestão das atividades de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará, visando o apoio mútuo para a garantia da sanidade e fortalecimento do produto agropecuário nacional.
4. CLÁUSULA QUARTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1. O Sistema SIDAGO está protegido pela legislação pertinente a propriedade industrial, ao direito autoral e ao sigilo de negócios de fabricação e é de propriedade exclusiva da CEDENTE que detém todos os direitos sobre o mesmo, conforme disposições das Leis federais nº 9.609/98 e nº 9.610/98, que tratam da propriedade intelectual dos software e proteção dos direitos autorais.
5. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. Utilizar o SIDAGO apenas para fins de Defesa Agropecuária no âmbito do Estado do Ceará;
5.2. Não reproduzir, compartilhar ou distribuir o código-fonte integral ou parcial do SIDAGO com outras entidades de âmbito público ou privado sem a autorização da AGRODEFESA.
5.3. O compartilhamento do código fonte de forma não - autorizada com aqueles que não sejam servidores do ADAGRI deve ser apurado com vistas à responsabilização administrativa e criminal.
5.4. Arcar com os custos referentes à adequações do sistema, à sua implantação e a capacitação técnica de seu corpo de Tecnologia da Informação (TI) e dos usuários que farão uso do sistema.
5.5. Ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de implantação deve constar a informação “criado e cedido gratuitamente pela AGRODEFESA”.
5.6. Compartilhar anualmente com a AGRODEFESA as alterações realizadas no código-fonte cedido, mantendo-se este em propriedade do órgão cedente.
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
6.1. Disponibilizar ao cessionário o Sistema SIDAGO em sua versão atualizada, bem como a documentação técnica de uso do Sistema.
6.2. Futuros aperfeiçoamentos e novas atualizações do SIDAGO podem ser cedidas pela AGRODEFESA, mediante formalização de pedido e análise do cedente mediante os termos de cessão.
6.3. Fornecer suporte técnico e consultoria à instalação e utilização do Sistema, mediante disponibilidade de agenda da AGRODEFESA no município de Goiânia. Custos adicionais de deslocamento ficam por conta do órgão CESSIONÁRIO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES COMUNS À CEDENTE E CESSIONÁRIA
7.1. Indicar servidores responsáveis por gerir e acompanhar o termo de cooperação técnica.
8. CLÁUSULA OITAVA – MULTAS E SANÇÕES
8.1. Se a CESSIONÁRIA descumprir com suas obrigações ficará sujeita às penalidades estabelecidas na Lei estadual nº 17.928/12, e demais normas que regem a matéria.
9. CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
9.1. Este TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante solicitação devidamente formalizada e justificada, desde que haja interesse entre as partes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO E RESCISÃO
10.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, mediante denúncia de uma das partes, mediante comunicação por escrito para outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvaguardados os compromissos já assumidos pelo denunciante.
10.2. Preservando o objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, as partes poderão celebrar termos aditivos, que serão submetidos às suas áreas jurídicas para aprovação, visando alteração na forma, qualidade e quantidade, desde que os motivos sejam devidamente justificados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
11.1. O presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, na forma da legislação vigente, como condição para sua eficácia
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
12.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste termo serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 13.140/2015 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROMISSÓRIA
13.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste termo, acaso não puderem ser equacionados deforma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros enunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.”
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
14.1. Para dirimir as questões resultantes deste termo fica eleito o foro da Comarca de Goiânia/GO, com renúncia expressa a qualquer outro.
14.2. Para que surta efeitos jurídicos legais, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelo representante legal do Cedente e pelo representante legal da CESSIONÁRIA, exprimindo concordância com as condições impostas na presença de 2 (duas) testemunhas.
ANEXO I – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL(CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Goiânia - GO, março de 2023.
XXXX XXXXXX XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da Agrodefesa Presidente da XXXXXX
TESTEMUNHAS:
1. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
2. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 30/03/2023, às 12:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Gerente, em 30/03/2023, às 17:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/04/2023, às 11:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 25/04/2023, às 16:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 46222518 e o código CRC 5C5438D3.
GABINETE DO PRESIDENTE
Referência: Processo nº 202100066009826 SEI 46222518
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA GABINETE DO PRESIDENTE
PLANO DE TRABALHO
ENTIDADES ENVOLVIDAS
1.
1.1. Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
1.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
OBJETO
2.
2.1. Cessão do Código fonte do Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO) da AGRODEFESA para a ADAGRI, com objetivo de prover à Agência o registro, controle e gestão das atividades de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará. A cessão do código não altera a propriedade intelectual do Sistema, que é de propriedade exclusiva da CEDENTE que detém todos os direitos sobre o mesmo, conforme disposições das Leis nº 9.609/98 e 9.610/98, que tratam da propriedade intelectual dos software e proteção dos direitos autorais.
JUSTIFICATIVA
3.
3.1. A AGRODEFESA, órgão executor de Sanidade Agropecuária em Goiás possui enormes desafios em sua missão de garantir a qualidade do produto agropecuário goiano, com a garantia de saúde da população e fomentando a abertura de mercados consumidores no Brasil e no exterior. A ADAGRI é o órgão executor de Sanidade Agropecuária no Estado do Ceará, e possui a mesma função.
3.2. Desta forma, para a proteção do produto agropecuário do risco de pragas e enfermidades faz-se necessário o uso de plataformas tecnológicas robustas e confiáveis de gestão, que permitam ao serviço de defesa ter acesso a informações ágeis para tomada de decisões estratégicas. Porém, isto não é suficiente se ocorrido de forma isolada em cada Estado. É necessário que os todos órgãos executores de sanidade agropecuária (OESA) do país também possuam informações rápidas e confiáveis para prevenir e responder à ocorrência de incidentes sanitários. Esta informações necessitam estar integradas à Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), que é a Plataforma de integração de dados de defesa agropecuária do país, gerida pelo MAPA e que dá credibilidade ao serviço de defesa junto à outros países.
3.3. Este é um enorme desafio, dada a diferença de estrutura entre as agências de defesa agropecuárias dos Estados e o desnível entre os sistemas usados em cada unidade e a capacidade que cada um tem de prover informações de qualidade. Nos últimos anos, essa diferença tem sido um dos maiores empecilhos ao sucesso da PGA, uma vez que há diversos Estados que não possuem todas as suas informações mínimas em sistemas informatizados ou que não conseguem enviar essas informações regularmente à PGA.
3.4. A AGRODEFESA possui o Sistema de Defesa Agropecuária (SIDAGO) desenvolvido e mantido por esta Agência e que se tornou referência nacional, Nesse contexto de apoio e integração dos Estados do país visando o desenvolvimento e valorização do produto agropecuário nacional, tem-se como justificativa o desenvolvimento deste trabalho como objetivo acelerar a transformação digital e nivelar a qualidade do serviço defesa agropecuária brasileiro.
RESPONSABILIDADE DA AGRODEFESA
4.
4.1. Disponibilizar ao cessionário o Sistema SIDAGO em sua versão atualizada, bem como a documentação técnica de uso do Sistema.
4.2. Futuros aperfeiçoamentos e novas atualizações do SIDAGO podem ser cedidas pela AGRODEFESA mediante formalização de pedido e análise do cedente mediante os termos de cessão.
4.3. Fornecer suporte técnico e consultoria à instalação e utilização do Sistema mediante disponibilidade de agenda da AGRODEFESA no município de Goiânia. Custos adicionais de deslocamento ficam por conta do órgão CESSIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA ADAGRI
5.
5.1. Utilizar o SIDAGO apenas para fins de Defesa Agropecuária no âmbito do Estado do Ceará;
5.2. Não reproduzir, compartilhar ou distribuir o código-fonte integral ou parcial do SIDAGO com outras entidades de âmbito público ou privado sem a autorização da AGRODEFESA;
5.3. O compartilhamento do código fonte de forma não-autorizada com aqueles que não sejam servidores da ADAGRI deve ser apurado com vistas à responsabilização administrativa e criminal;
5.4. Arcar com os custos referentes à adequações do sistema, à sua implantação e a capacitação técnica de seu corpo de TI e dos usuários que farão uso do sistema;
5.5. Ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de implantação deve constar a informação "criado e cedido gratuitamente pela AGRODEFESA";
5.6. Compartilhar anualmente com à AGRODEFESA as alterações realizadas no código-fonte cedido, mantendo-se este em propriedade do órgão cedente.
RESPONSABILIDADES COMUNS ÁS ENTIDADES ENVOLVIDAS:
6.
6.1. Indicar servidores responsáveis por gerir e acompanhar o Termo de Cooperação Técnica.
7. ETAPAS
7.1. Etapa Um: Cessão do código fonte do Sistema SIDAGO ao Estado recebedor no prazo de até 90 (Noventa) dias após a assinatura deste documento por ambas as partes;
7.2. Etapa Dois: Consultoria de apoio à instalação do Sistema, se requisitado pelo Estado recebedor, a ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses após conforme disponibilidade técnica do órgão cedente;
7.3. Etapa Três: Ajustes e Implantação do Sistema, ficando todas as atividades dessa etapa designadas à cargo e custeio do órgão recebedor.
8. VIGÊNCIA
8.1. O plano vigerá por 24 (Vinte e Quatro) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação devidamente formalizada e justificada, desde que haja interesse entre as partes.
XXXX XXXXXX XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente da AGRODEFESA Presidente da ADAGRI
TESTEMUNHAS:
1. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
2. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
GOIANIA - GO, março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 30/03/2023, às 12:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Gerente, em 30/03/2023, às 17:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/04/2023, às 11:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 25/04/2023, às 16:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 46223693 e o código CRC 2F268879.
GERÊNCIA DE TECNOLOGIA
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Xx0000, XXXXX 0 - Bairro SETOR VILA YATE - GOIANIA - GO - CEP 74621-005
- .
Referência: Processo nº 202100066009826 SEI 46223693
GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2023
ANO 186 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.032
Diário Oficial
45
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural E Pesquisa Agropecuária – EMATER
EXTRATO DO 2º ADITIVO AO CONTRATO N˚. 13/2021 - EMATER
Processo: 202112404000092
Objeto: prorrogar, em 12 (doze meses), a vigência do Contrato nº 13/2021, iniciando-se em 06/05/2023 com termo final em 05/05/2024. CNPJ: 00.604.122/0001-97- TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA
VIGÊNCIA: 06/05/2023 com termo final previsto em 05/05/2024.
Protocolo 377869
Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA
Extrato da Portaria nº 181, de 27 de abril de 2023
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto 9.550, de 08/11/2019, de acordo com o processo nº 202100066009826, resolve:
DESIGNAR o servidor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF nº
***.933.031-**, Gestor de Tecnologia da Informação, para, com observância da legislação que rege o assunto, atuar como Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2023.
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Artigo 1º - ALTERAR o caput do artigo 1º da Portaria nº 174/2020-GOINFRA (000012361203, Processo SEI nº
202000036003845), para designar os servidores Xxxxx das Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº ***.548.731-**, Técnica em Gestão Publica, lotada na Gestão de Patrimônio - GEPATRI, como suplente de Xxxxxx, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº ***.858.931-**, Assistente de Transportes e Obras, lotado na Gerência de Patrimônio - GEPATRI, como suplente de Fiscal, em relação aos contratos resultantes dos processos licitatórios realizados para atender os objetos dos Convênios Federais nº 891283/2019 e nº 883480/2019 (Processos SEI nº 202000036002301 e 202000036002305), firmados por
esta Autarquia, passando o caput do artigo 1º da Portaria nº 174/2020-GOINFRA, a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Designar os servidores XXXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF nº ***.480.311-**, como Gestor, e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF nº ***.493.021-**, como Fiscal, dos Contratos resultantes dos Processos Licitatórios realizados para atender os objetos dos Convênios Federais nº 891283/2019 e nº 883480/2019, Processos SEI nº 202000036002301 e 202000036002305, firmados por esta Autarquia, e os servidores XXXXX XXX XXXXX XXXXX XXXXXX, CPF nº ***.548.731-**,
Técnica em Gestão Publica, como SUPLENTE DE GESTOR, e RÔMULO ARLINDO STIVAL, CPF nº ***.858.931-**, Assistente de Transportes e Obras, como SUPLENTE DE FISCAL, ambos lotados na Gerência de Patrimônio - GEPATRI, desta Agência.
Art. 2º - Ficam ratificadas as demais disposições das
Portarias nº 174/2020-GOINFRA (SEI nº 000012361203), nº
<#ABC#378017#45#440369>
Protocolo 378019
27/2021-GOINFRA (SEI nº 000017898596), nº 33/2023-GOINFRA
AGRODEFESA - 1. PROCESSO N° 202100066009826; 2.
MODALIDADE: Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2023; 3. OBJETO: Cessão do Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO, por prazo determinado para uso exclusivo das ações de Defesa Agropecuária no âmbito do órgão Cessionário; 4. PARTES: Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, CNPJ: 06.064.227/0001-87, e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI , CNPJ: 07.421.806/0001-00; 5. VIGÊNCIA: 24
(Vinte e Quatro) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante solicitação devidamente formalizada e justificada, desde que haja interesse entre as partes; 6. RESCISÃO: O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, mediante denúncia de uma das partes, mediante comunicação por escrito para outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvaguardados os compromissos já assumidos pelo denunciante; 0.XXXX DA ASSINATURA: 25/04/2023.
Protocolo 378017
Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes
PORTARIA Nº 87, de 27 de abril de 2023
Altera Portaria para designação substitutos ao Gestor
e ao Fiscal dos instrumentos que específica.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, no uso de
suas atribuições legais, em especial as que lhes conferem os artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº 20.491/2019, e o art. 4º, XII, do Decreto Estadual nº 10.213/2023 (Suplemento do DOE de 07/02/2023 - pg. 01/31), e considerando a necessidade de manutenção do controle e da fiscalização sobre a execução dos contratos firmados por esta Agência, tendo em vista os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, em atenção ao que estabelece o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, e ainda as solicitações constantes dos Despachos nº 78/2023-DMA (SEI nº 000036803013, Processo SEI nº 202100036012986) e nº 76/2023-DMA (nº 000036800563,
Processo SEI nº 202100036012999), da Diretoria de Manutenção, e as manifestações constantes dos Despachos nº 279/2023-DGI (nº 000037737314, Processo SEI nº 202100036012986)
e nº 311/2023-DGI (nº 000037832073, Processo SEI nº 202100036012999), e Despacho nº 841/2023-DGI (SEI nº ), da Diretoria de Gestão Integrada, resolve:
(SEI nº 000037981755) e nº 44/2023-GOINFRA (SEI nº 45239342).
Art. 3º - Dê-se ciência aos servidores substitutos designados e aos titulares acerca da presente designação.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Protocolo 377846
EXTRATO DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2023/GOINFRA/ PR-06101
Processo SEI/GO Nº 202000036008591 - DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2023/GOINFRA/PR-06101 (000037655019) - Trata-se de
Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedor (PAF) instaurado por determinação da Portaria nº 292/2020-GOINFRA (000014452881), publicada no Diário Oficial de Goiás nº 23.351, de 27 de julho de 2020, fl. 32, (000014452947), em face da empresa projetista. (...) Ante ao exposto, CONVALIDO os atos praticados pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores-PR-GECOR-CPARF, conforme disposto no artigo 55 da Lei estadual nº 13800/2001, RECEPCIONO o Relatório Final nº 11/2022-PR-GECOR-CPARF (000030914498) e, consubstanciado na apreciação da legalidade expedida pela Procuradoria-Setorial mediante Parecer Jurídico nº 451/2022 (000031142157), por conseguinte, DECIDO, e DETERMINO: 21.I - reconhecer a inexiquibilidade de sanção condizente à suspensão da empresa de participar de procedimento licitatório ou contratar com a administração pelo prazo de 6 (seis) meses, em que pese a alteração na quantidade no cálculo de projeto da ponte, com sanção prevista no inciso I do artigo 81 da Lei estadual nº 17.928/2012, decidindo pelo arquivamento, em razão de que a condenação revelou-se inócua, ante a declaração judicial de falência da empresa processada. 21.II - o encaminhamento dos autos à Gerência de Correição (PR-GECOR) para que proceda com a publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial de Goiás; 21.III - o retorno dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedor (PR-GECOR-CPARF) para conhecimento desta decisão, alimentação da planilha smartsheet CGE/GO ou controle equivalente, bem como providências complementares oportunas.;
21.IV - o envio dos autos à PR-GEPEX para avaliar sobre conveniência administrativa de comunicação ao TCE/GO desta decisão, considerando o arquivamento dos autos naquele órgão de controle de contas. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Presidente, em 02/05/2023.
Protocolo 378085
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