CONTRATO Nº 130/2015.
CONTRATO Nº 130/2015.
“CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VERDURAS E FRUTAS – LOTE 04, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BURITINÓPOLIS E A EMPRESA XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX.”
Por este instrumento particular de CARTA CONTRATO, que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, Estado de Goiás, personalidade jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.856.569/0001-11, representada polo seu titular a Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX, brasileira, casada, portadora do RG do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado a Empresa XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX., CNPJ sob nº 14.890.050/0001-04, pessoa jurídica de direito privado, neste ato denominado simplesmente CONTRATADA, ajustam o presente contrato para Aquisição de Xxxxxxxx e Frutas, conforme discriminados no Lote 04, estabelecendo sua vinculação aos dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21.06.93 e suas posteriores modificações e ao Edital do Pregão Presencial nº 14/2015, de 19/01/2015, Processo Adm nº 122/2015, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO E ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO
A CONTRATADA se compromete o fornecimento, conforme especificações constantes do Edital supramencionado e proposta apresentada, para o Fornecimento de Xxxxxxxx e Frutas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DA EXECUÇÃO
Os serviços discriminados na cláusula anterior deverão ser prestados, por meio de requisições expedidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA E DA VISTORIA DO PRODUTO
O CONTRATANTE procederá à vistoriar os produtos entregues através do Departamento de Compras, ou de outra autoridade a quem o Chefe do Poder Executivo conferir referida atribuição.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se ao presente contrato o valor de R$ 40.982,30(QUARENTA MIL, NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), pelos objetos estabelecidos na cláusula primeira, referente ao Fornecimento de Verdura e Frutas, conforme LOTE 04.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento do valor estabelecido na cláusula anterior será efetuado mensalmente, de acordo com os números requisitados no período, mediante e após a apresentação das respectivas Notas Fiscais ou Fatura, acompanhadas das requisições, solicitações, expedidas pelo CONTRATANTE, sendo liquidada até o dia 20 do mês subsequente ao do fornecimento, podendo mediante acordo entre as partes ser prorrogado. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão pelas contas das dotações orçamentárias próprias, do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores, rubricas n.ºs -
da Secretaria de Finanças, sendo na fonte: 100. CLÁUSULA SETIMA – DO PRAZO DE VIGENCIA
O presente contrato vigora da data de sua assinatura até 31/12/2015, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo Próprio, segundo superior e predominante interesse público e entendimento das partes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA, garantindo-lhe prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária do direito de participar de licitações promovidas pelo Município de BURITINÓPOLIS, bem como, impedimento de contratar com o este, por um prazo de 03 (três) meses a 02 (dois) anos;
c) Rescisão contratual, com as conseqüências contratuais, bem como as previstas em lei.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer momento, por inadimplência de qualquer das partes contratantes, sendo que a CONTRATADA receberá o valor dos serviços prestados efetivamente executados até a data da rescisão, ou em virtude de ocorrência de alguns dos motivos elencados no art. 78, da Lei n. º 8.666/93.
O referido contrato também poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, em qualquer caso, desde que em conformidade com a Lei 8.666/93, observando sempre a supremacia do interesse publico.
No caso de rescisão administrativa o CONTRATANTE reconhecerá, em favor da CONTRATADA, os direitos previstos nos arts. 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA
A parte que der causa a rescisão deste contrato, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou inadimplência injustificada, incorrerá no pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor global.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para dirimir as dúvidas que eventualmente vierem a surgir em decorrência da execução do presente instrumento, elegem-se, às partes, o foro da Comarca de ALVORADA DO NORTE - GO, desistindo-se de qualquer outro por mais especial e privilegiado que seja.
Estando justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, civilmente capazes, depois de lido e conferido.
Buritinópolis -GO., aos 24 dias do mês de fevereiro de 2015.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX
Prefeita Municipal CONTRATANTE
T e s t e m u n h a s:
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX: 14.890.050/0001-04
CONTRATADA
1.ª NOME:
CPF:
2.ª NOME:
CPF: