LEI N.º 1.989/2021.
LEI N.º 1.989/2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Juína-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.
Art. 2.º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo;
§ 1.º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse.
§ 2.º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3.º Na hipótese de o cancelamento previsto no § 2.º, do presente artigo, ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias
do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios.
§ 4.º O cancelamento da inscrição previsto no § 3.º, do presente artigo, não constitui resgate.
§ 5.º Os servidores referidos no caput, do presente artigo, que tenham ingressado no serviço público antes do início da vigência da presente Lei poderão aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6.º, mediante prévia e expressa opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano, os termos da regulamentação específica.
Art. 3.º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em especial, ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Art. 4.º Para os efeitos da presente Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo Único do Artigo 1.º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela instituição contratada;
VIII - PATROCINADOR: o Município de Juína-MT, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o
conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possua patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias; e,
XIII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 5.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, aos servidores e demais agentes públicos de que trata o Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar.
Parágrafo Único. O limite de que trata o caput, do presente artigo, será aplicado aos servidores que:
I - decidirem migrar, na forma descrita em lei específica; ou,
II - tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefícios previdenciários complementares.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 6.º Ficam os Poderes do Município de Juína-MT autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001.
Parágrafo Único. O Município de Juína-MT se utilizará de Entidade Fechada de Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 7.º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 108/2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 8.º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Seção II
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 9.º A alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1.º Além da contribuição normal de que trata o caput, do presente artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
§ 2.º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no art. 1.º, da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 10. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e de suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 11. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Art. 12. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata a presente Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei.
Art. 14. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 07 de outubro de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal