CONTRATO Nº 076/2017
CONTRATO Nº 076/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA EM GERAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE E A EMPRESA ZELMIR XXXX XXXXXXXX, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE, Estado de Mato
Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.217.362/0001-90, com sede administrativa na Xxx X, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a EMPRESA ZELMIR XXXX XXXXXXXX, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o Nº 14.852..646/0001-01, estabelecida à Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx–XX - XXX: 78.628-000, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Processo Licitatório N° 041/2017, realizado na modalidade de Pregão Presencial Nº 029/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO SERVIÇO
1.1– Este contrato tem por objetivo a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Técnicos em Marcenaria geral.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO E DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
2.1 – Esse contrato é resultante da licitação modalidade pregão presencial nº 029/2017, tipo menor preço global por item e o regime do contrato é o de compra parcelada, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei nº 8.666/93.
2.2 – A entrega dos serviços constantes na relação do anexo 1, será realizada diretamente em local indicado pela Secretaria Municipal de Administração de Santo Antônio do Leste.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) por hora trabalhada para todos os itens, totalizando o valor de R$ 67.053,00 (sessenta e sete mil cinqüenta e três reais).
3.2 – O valor total fixado para o presente contrato será pago conforme emissão da nota fiscal ou em até08 (oito) parcelas e o valor do pagamento será realizado mensalmente até 15 (quinze) dias do mês subsequente da apresentação das respectivas Notas Fiscais, que deverão fazer acompanhadas das requisições de fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 – O prazo de execução dos serviços será conforme solicitação da secretaria.
4.2 – O prazo de início dos serviços será contado a partir da assinatura do presente contrato.
4.3 – O prazo de conclusão do presente contrato se dará no dia 21/06/2018 com o encerramento do contrato.
4.4 – O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o município, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.5 – O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da Contratante nos termos do item 4.4, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5.1 – As despesas oriundas da celebração da presente avença correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Saúde Manutenção Fundo Municipal de Saúde
02.05.02.10.301.5006.2033.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Manutenção das atividades desta secretaria
02.06.01.12.122.5007.2036.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Gabinete da Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Públicos Manutenção das atividades desta secretaria
02.09.01.15.452.5011.2062.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Gabinete da Secretaria Municipal Agricultura, Turismo e Meio Ambiente Manutenção das atividades desta secretaria
02.10.01.20.601.5012.2068.33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Gabinete da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Manutenção das atividades desta secretaria
02.03.01.04.122.5004.2012.33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Secretaria Municipal de Assistência Social
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 02.07.02.08.244.5009.2057.33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA: DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 – Da Contratante:
6.1.1 – Ter reservado o direito de não mais adquirir os produtos/serviços da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente Contrato;
6.1.2 – Efetuar os pagamentos devidos à Contratada pela entrega efetiva, após verificação da entrega e posterior liquidação das mesmas e de acordo com as disposições do presente Contrato;
6.1.3 – Rescindir o Contrato caso a Contratada não cumpra o estabelecido no presente Contrato.
6.2 – Da Contratada:
6.2.1 – Entregar/realizar os produtos/serviços de acordo com as especificações constantes neste edital;
6.2.2 – Entregar/realizar os produtos/serviços deste Contrato de acordo com a proposta de preço constante do edital de licitação;
6.2.3 – Entregar/realizar os produtos/serviços deste Contrato dentro do prazo estipulado;
6.2.4 – Emitir Nota Fiscal relativo a entrega/realização dos produtos/serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1 – Em caso de inadimplência, a contratada estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja ocorrido;
b)multa de 0,1 % (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor do serviço contratual não realizado, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida;
c)suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município, por prazo não superior a dois anos;
e)rescisão do contrato, pelos motivos previstos no artigo 78 da Lei Nº 8.666/93, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA: DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, devendo a parte que o desejar, comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, sem a incidência de multa à parte notificante, pela ocorrência das seguintes situações:
a) Amigável – de um acordo entre as partes reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante;
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Nº 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 – A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei Nº 8.666/93.
8.3 – Pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, pelas partes contratantes, com pagamento de multa pela parte culpada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do contrato;
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.1.1 – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;
9.1.2 – Por acordo das partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente entrega/realização dos produtos/serviços do presente contrato;
b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
10.2 – O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhes assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas na prestação dos serviços, cabendo à Contratada adotar as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a prestação dos serviços; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
10.3 – A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
11.1 Objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, haverá reajuste nos preços dos produtos/serviços desde que comprovado aumento do custo pela contratada e aceito pela contratante, atendidas as seguintes condições:
11.1.1 Não serão concedidos reajustes cuja variação seja igual ou inferior a 2% (dois por cento).
11.1.2 Para comprovação do aumento do preço de custo, a contratada deverá apresentar, no mínimo, 2 (duas) notas fiscais com data de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato; juntamente com, no mínimo, 2 (duas) notas fiscais atuais.
11.1.3 Caso o aumento tenha ocorrido em componentes específicos do custo final, a contratada deverá apresentar planilha demonstrando o impacto no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
12.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao Processo Licitatório Nº 041/2017, realizado na modalidade de Pregão Presencial Nº 029/2017 e seus respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora, que faz parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1 – As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ACEITAÇÃO E PROMESSA
14.1 – E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio do Leste/MT, 22 de junho de 2017.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
ZELMIR XXXX XXXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS: TESTEMUNHAS
01) . 01) NOME: NOME:
CPF: CPF: