Contract
CONTRATO 002/2013.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGAQUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA ITAKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa
jurídica de direito público, localizado na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por sua Presidente Farm. Hortência Salett Muller Tierling, a seguir denominada CONTRATANTE, e a Empresa ITAKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua 1536, 60 – sala 502, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-610- SC, inscrita no CNPJ sob nr. 01.580.723/0006-84, neste ato representada por representante legal, Sr. Itacir Klitzke, RG 10422209-78 a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente CONTRATO, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições do Edital de Pregão N° 012/2013, pelos termos da proposta da Contratada datada de 11 de abril de 2013 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de internet Banda Larga para o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Internet Sede do CRF/SC
Internet banda larga Sede do CRF/SC: Tecnologia com link dedicado, denominado “Full”, com garantia de 100% de banda para Downlod e Upload. | |||
Item | Descrição | Valor Mensal | Taxa de Instalação |
01 | Link com velocidade mínima de 20 Mbps para a sede Regional(Florianópolis), com endereço na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx – XXX 00.000-000 | R$ 2.555,00 | R$ 0,00 |
02 | Locação de Roteador configurado para instalação do link de internet descrito no item acima com manutenção. | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Parágrafo Único – Integram e completam o presente termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Pregão Presencial nº 012/2013, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Prazo de Entrega e da Forma de Execução
Parágrafo Primeiro - O prazo de conclusão de todos os serviços, incluindo instalação e configuração, será de no máximo 30 (trinta) dias corridos a contar da vigência do contrato.
Parágrafo Segundo - A execução do presente Contrato dar-se-á nos termos estabelecidos nas Cláusulas Sétima e Oitava do presente Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Valor Contratual
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, o valor mensal de R$2.555,00 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), considerando os preços licitados constantes da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – Condições de Pagamento e Dotação Orçamentária
Parágrafo Primeiro – O pagamento será feito mensalmente, sem qualquer acréscimo financeiro, até o 15º (décimo quinto) dia útil após a apresentação da nota fiscal/fatura relativa à prestação dos serviços do mês imediatamente anterior ao CRF-SC, na Travessa Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 35, nesta Capital, devendo a despesa correr à conta do ELEMENTOS 6.2.2.1.1.01.04.04.005.005-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL e 6.2.2.1.1.01.04.04.005.002-LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU INTANGÍVEIS.
Parágrafo Segundo – Em havendo atraso de pagamentos dos créditos resultantes da aquisição, será acrescido ao valor da respectiva nota fiscal o equivalente a 0,1 % por dia útil de atraso, a título de compensação e penalização.
Parágrafo Terceiro – As despesas de frete e seguro, até a entrega do objeto no endereço da contratante, são encargos exclusivos da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - A nota fiscal deverá ser preenchida corretamente, com todos os dados do CRF-SC e deverá constar os códigos dos serviços, a alíquota de ISS, se for o caso, e demais impostos que serão deduzidos do valor a pagar. Se a empresa for optante do SUPER SIMPLES/ SIMPLES NACIONAL, a nota deverá acompanhar declaração da empresa conforme LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 123/06.
Parágrafo Quinto - O não atendimento às condições parágrafo acima, acarretará a não-liquidação do empenho até que se apresente a nota fiscal conforme legislação vigente (Lei n°8.212/91, Lei n°10.833/2003, Lei n°9.317/96, Lei n°8.213/91 e IN n°118/2005, IN n° 3/2005 da Previdência Social, IN n°1234/2013 da SRF, LC n°116/2006 e LC n°126/2003, Decreto n°3.048/99).
Parágrafo Sexto - A empresa poderá optar pela apresentação de boletos bancários juntamente com a apresentação das notas fiscais, entretanto, nos boletos bancários deverão constar as retenções e ou deduções que a lei vigente determina, não sendo possível sua liquidação sem esta observação.
Parágrafo Sétimo- A empresa poderá optar pelo pagamento através de depósito bancário, para tanto, deverá
apresentar na nota fiscal os dados bancários para depósito. A nota fiscal e a conta bancária deverão, obrigatoriamente, estar em nome da Adjudicada.
Parágrafo Oitavo - Caso a empresa esteja obrigada a fornecer a nota fiscal eletrônica, deverá enviar o arquivo .xml para o endereço eletrônico xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, ficando ainda obrigada a enviar os demais documentos exigidos pela legislação, como o DANFE, declaração do simples nacional, boletos, etc.
Parágrafo Nono - Em havendo atraso de pagamentos dos créditos resultantes da aquisição, será acrescido ao valor da respectiva nota fiscal o equivalente a 0,1 % por dia útil de atraso, a título de compensação e penalização.
Parágrafo Décimo - Caso no dia do pagamento não haja expediente no órgão contratante, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente;
CLÁUSULA QUINTA – Da Licitação
Parágrafo Primeiro - O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e pela Lei n°8.078 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Segundo - As obrigações estabelecidas neste instrumento são decorrentes do procedimento licitatório modalidade PREGÃO, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666/93, de 21/06/93, e suas alterações, demais legislações pertinentes, devidamente instruídos no procedimento nº 012/2013, fazendo parte integrante do presente contrato todas as condições, obrigações e direitos constantes do respectivo instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEXTA – Critério de Reajuste
Parágrafo Primeiro – A vigência do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/05//2013, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, mediante termo aditivo, se houver interesse das partes.
Parágrafo Segundo- Em caso de prorrogação da vigência, será aplicado o IST - Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, instituído pela Resolução ANATEL n.º 420/2005, para o reajuste dos preços.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Fiscalização
Parágrafo Primeiro: O Departamento de Informática do CRF/SC realizará minucioso exame da execução do serviço contratado a fim de dirimir quaisquer dúvidas, à vista das características exigidas neste Instrumento, tais como: qualidade, quantidade e especificações dos mesmos. As condições para entrega do objeto licitado, de que trata o art. 40 da L.F. nº 8.666/93, atenderão o disposto no art. 73 da L.F. Nº 8.666/93. Somente serão aceitos e recebidos os objetos declarados em perfeitas condições pelo Departamento de Informática do CRF/SC.
Parágrafo Segundo – Caso o serviço executado não corresponda ao exigido, a adjudicatária deverá providenciar, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados da data de constatação, a sua correção, visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Edital.
CLÁUSULA OITAVA – Direitos e Responsabilidades das Partes
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da CONTRATADA:
I. Entregar o objeto do Contrato no prazo e forma ajustados;
II. Fornecer e custear os produtos e materiais necessários, e mão de obra especializada, além de todos os equipamentos indispensáveis para a prestação dos serviços de objeto deste edital;
III. Responsabilizar-se integralmente pelo comportamento moral e profissional de seus empregados, cabendo- lhe responder integralmente por todos os danos e atos ilícitos resultantes da ação ou omissão dos mesmos;
IV. Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados, quando a serviço do CRF-SC, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
V. Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados/profissionais quando relacionados à realização do serviço;
VI. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CRF-SC;
VII. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com ela;
VIII. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência.
IX. Fornecer provedor de acesso caso necessário;
X. A linha telefônica instalada, caso necessária para ativação do acesso à internet deverá ser específica para esse fim, sem nenhum outro serviço ou tarifa ativo, inclusive serviço de voz.
XI. Apesar dessa modalidade de acesso à internet poder ser ativado em linha telefônica convencional, não poderá haver procedimentos de conexão/desconexão.
XII. A LICITADA deverá disponibilizar meios de aferir a velocidade dos links instalados. Caso esse requisito não seja atendido, a LICITADA não poderá refutar os meios utilizados pelo CRF/SC para aferir as velocidades contratadas.
XIII O serviço deve incluir todos os equipamentos, cabos, conectores, conversores, adaptadores, modems, roteadores e outros itens de hardware e software, necessários à completa conexão a interface padrão Ethernet RJ45 e protocolo TCP/IP,a ser disponibilizada ao CRF/SC, que se utilizará da mesma para levar o sinal até seu rack da rede local.
XIV. Garantia de banda: Os serviços de acesso à internet deverão possuir a garantia de banda padrão para os serviços de banda larga no caso das seccionais, e, garantia padrão para a modalidade link dedicado denominado“full” para a sede.
XV. Disponibilidade: Não possuir nenhum tipo de restrição de uso, operando 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem limite de quantidade de dados trafegados, nem restrição de tipo de dados trafegados, porta lógica ou serviço, devendo ser considerada a banda disponível em cada acesso.
XVI. Fornecer acessibilidade plena a todos os serviços da internet e sem bloqueios para acesso remoto às portas TCP associadas aos serviços HTTP, FTP, POP3 e SSH.
XVII. Instalar o serviço, entregando os links em perfeitas condições de funcionamento na sede e nas seccionais, disponibilizando em cabos do tipo RJ-45 e adequando ou construindo a infraestrutura interna e externa até os roteadores fornecidos pela LICITADA, observando o seguinte:
a) A LICITADA se responsabilizará integralmente pela disponibilização do link até o bastidor (rack) da rede, localizado no 2º andar da sede (Departamento de Informática), à Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx, 00, e nas seccionais, em ponto a ser definido pelo Departamento de Informática.
b) A LICITADA se responsabilizará integralmente pela realização de qualquer serviço ou obra de infraestrutura, externa ou interna, bem como, aquisição de qualquer material ou equipamento necessário para levar os links até o ponto especificado pelo departamento de informática de cada unidade enumerada neste documento.
c) A LICITADA deverá fornecer todo e qualquer material, serviço ou procedimento não mencionado neste Edital, porém necessário para o perfeito funcionamento dos links.
XVIII Suporte de Serviços :
a) Suporte técnico 24x7 (24 horas por dia, 7 dias por semana), por telefone, através de ligação gratuita tipo 0800, com atendimento às chamadas na Língua Portuguesa. A resposta inicial referente à abertura do chamado dar-se-á em até 30 minutos e solução definitiva do problema em no prazo máximo 8 horas.
b) No caso de interrupção do(s) serviço(s) prestado(s) pela LICITADA, cuja(s) causa(s) seja(m) atribuível(is) exclusiva e comprovadamente à LICITADA, esta concederá um crédito proporcional ao período interrompido, nas situações descritas abaixo:
c) Quando comprovadamente, o grau da qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas para o serviço;
d) Quando não for observado pela LICITADA o prazo de 72 (setenta e duas) horas para comunicação ao CRF/SC de eventuais interrupções.
e) Para efeito de ressarcimento, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início de contagem de tempo, o horário de registro de reclamação.
f) A comunicação de manutenção e desligamento da rede, que provoquem interrupção do serviço, deve previamente ser informado ao responsável pela rede do CRF/SC com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
XIX. Condições Gerais:
a) O prazo de conclusão de todos os serviços, incluindo instalação e configuração, será de no máximo 30 (trinta) dias corridos a contar da vigência do contrato, sem prejuízos ao funcionamento da estrutura atual.
b) A LICITADA efetuará a instalação e a configuração dos equipamentos, atendendo integralmente às características e às necessidades do CRF/SC e responsabilizando-se por todas as conexões, materiais, acessórios e mão de obra necessários, conforme cronograma preestabelecido em conjunto com o Departamento de Informática do CRF/SC.
c) A empresa deverá efetuar testes de verificação de qualidade da conexão, sempre que houver solicitação do CRF/SC, sem custos adicionais;
d) Garantir sigilo e inviolabilidade das informações que eventualmente possa ter acesso durante os procedimentos de instalação e manutenção de seus equipamentos, bem como durante a operação do serviço;
e) A LICITADA deverá disponibilizar um centro de atendimento único para recebimento dos chamados de manutenção técnica, com chamadas telefônicas gratuitas;
f) A LICITADA deverá credenciar, junto ao CRF/SC, um representante para prestar esclarecimentos e atender as reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato;
G) A LICITADA DEVERÁ MANTER QUADRO DE PESSOAL SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS (CONFORME PREVISTO NESTE EDITAL), SEM INTERRUPÇÃO, SEJA POR MOTIVO DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL, LICENÇA, GREVE, FALTA DE SERVIÇO E DEMISSÃO DE EMPREGADOS, QUE NÃO TERÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA, QUALQUER RELAÇÃO DE EMPREGO COM O CRF/SC, SENDO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO LICITADO, AS DESPESAS COM TODOS OS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES SOCIAIS, TRABALHISTAS E FISCAIS.
CLÁUSULA NONA – Das Sanções Administrativas
Parágrafo Primeiro - Se a Adjudicatária, dentro do prazo de validade de sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, deixar de executar o objeto, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Instrumento e demais cominações legais, garantido o direito prévio da ampla defesa.
Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial do objeto da licitação, erros de execução, mora na execução do fornecimento e instalação, à LICITANTE VENCEDORA, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor total do contrato, pelo atraso injustificado no
início da execução do objeto;
c) multa de 10% (dez por cento) pela inexecução do objeto deste Pregão, sobre o valor total do contrato;
d) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor total do contrato;
e) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRF/SC, pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme gravidade da infração;
f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
g) a Administração terá direito de rescindir o contrato, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando à adjudicatária a perda de interesse na execução dos serviços para pagamento do objeto deste Edital, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo Terceiro - As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à contratada no prazo acima mencionado.
Parágrafo Quarto - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20%(vinte por cento) do valor da contratação dos serviços.
Parágrafo Quinto - A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o caso, ser cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Rescisão
Parágrafo Primeiro- O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei no 8.666/93.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
Fica eleito o foro da Subseção Judiciária Federal de Florianópolis para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 10.520/02 e da Lei no 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Disposições Finais
Parágrafo Primeiro – Todas as comunicações, relativas ao presente Contrato, serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada ou fax, na sede dos contratantes.
Parágrafo Segundo – Aplicam-se, no que couber, os art. 77, 78, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais
Parágrafo Terceiro – Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado, substituindo todas as propostas ou contratos anteriores, verbais ou escritos, bem como todos as demais comunicações anteriores.
Parágrafo Quarto – E por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente instrumento em 03 (TRÊS) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito e de justiça, na presença das duas testemunhas que também o assinam, para que produza todos os efeitos legais, inclusive contra terceiro.
Florianópolis, 11 de abril de 2013.
Hortência Salett Muller Tierling
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
Tesoureiro do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Itacir Klitzke
Itake Serviços De Telecomunicações Ltda
Testemunha
Nome:.................................................................
RG:..................................................
Testemunha
Nome:.................................................................
RG:..................................................