MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E A EMPRESA , SOB-REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PRESENCIAL, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE PISTA DE POUSO E DECOLAGEM, PISTA DE TAXIWAY, ACESSO AOS HANGARES E PÁTIO E CONSTRUÇÃO DE CERCA DO AEROPORTO REGIONAL DE JUARA SUL (SIZX), LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUARA, NO ESTADO DE MATO GROSSO, NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede no Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Saint Moritz, Cuiabá-MT, e a Empresa , inscrita no CNPJ sob o nº: com sede na Rua – Bairro: , na cidade de - , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Sócio Administrador Sr. , portador (a) do RG
e do CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº Bairro: , CEP:
, resolvem celebrar este instrumento contratual, cláusulas e condições a seguir delineadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se nos termos do Decreto Estadual n. 943/2012, da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, aplicando-se a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando expressamente indicado na Lei nº 12.462/2011, e as exigências estabelecidas neste Contrato, vinculando-se ao Edital nº XXX e seus anexos, bem como à proposta da Contratada e no Parecer Jurídico nº XXX/SGAC/PGE/2022 de fls. XXX/XX, devidamente homologado às fls. XXX/XXX, e acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística, conforme decisão constante no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2021/00591.
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As partes têm entre si justas e avençadas, e celebram o presente Contrato, instituído no Processo administrativo nº SINFRA-PRO-2021/00591, cujo resultado foi homologado em XXX, pela autoridade competente da SINFRA, que aprovou o procedimento licitatório na modalidade Regime Diferenciado de Contratação Presencial - RDC, regime de execução empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, LOCAL E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
1.1. DETALHAMENTO DO OBJETO
1.1.1. O objeto da presente contrato é a execução de obra de ampliação e pavimentação asfáltica de pista de pouso e decolagem, pista de taxiway, acesso aos hangares e pátio e construção de cerca do Aeroporto Regional de Juara Sul (SIZX), localizado no município de Juara/MT, no Estado de Mato Grosso, cujos quantitativos e preços estimados encontram-se especificados no Projeto Executivo anexo ao processo.
1.2. NORMAS E REQUISITOS APLICÁVEIS
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1.2.1. Todos os serviços elencados no projeto executive deverão seguir fielmente as Normas Técnicas vigentes e especificações de serviços do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, devidamente atualizadas, bem como a seguinte coletânea de normas do DNIT:
• ANAC – RBAC 154- Projeto de Aeródromos;
• ANAC – RBAC 154- Instrução de Serviços IS 153.103-001, “orientações para aplicação do método ACN-PCN”, revisão A, 11/08/2016;
• ICAO – Anexo 14, vol. I – Projeto e Operação de Aeródromos;
• FAA – AC 150/5370-10- Standards for specifying Construction of Airports;
• FAA – AC 150/5335-5C –Standardized Method of Reporting Airport Pavement Strength – PCN;
Esta especificação deve ser considerada em complement aos demais documentos do projeto indicados na lista de documentos. Além dos requisites nesta ET, a contratada deverá attender aos requisites das Normas ABNT/NBR aplicáveis, RBAC 154, anexo 14 ICAO, manual de projetos de aeródromos part.5 da ICAO e estar de acordo com as normas da Secretaria de Aviação Civil – SAC.
1. 2. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL A SEREM ADOTADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1.2.1. A empresa contratada deverá utilizar na execução da obra as boas práticas de sustentabilidade ambiental, respeitando-se os critérios de sustentabilidade ambiental indicados abaixo:
1..2.2. Uso produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações da ANVISA.
1.2.3. Adoção de práticas que evitem desperdícios de água potável.
1.2.4. Implementação de um programa de treinamento de seus empregados visando o uso racional de consumo de energia elétrica e água, bem como redução de resíduos sólidos.
1.2.5. Classificação e destinação adequada dos resíduos recicláveis produzidos durante a execução dos serviços. Especificamente para papéis e latas de alumínio deve-se contatar as Associações e/ou Cooperativas locais de catadores de materiais recicláveis.
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1.2.6. Práticas de redução de consumo de papel, utilizando o padrão frente-verso na impressão de relatórios e outros documentos, bem como utilize a fonte ecológica recomendada pela Advocacia Geral de União, disponível no endereço eletrônico: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
1.2.7. Adoção de uso preferencialmente de papel não clorado na impressão de documentos e relatórios.
1.2.8. Adoção de práticas de substituição de copos descartáveis por copos definitivos.
1.2.9. Adoção de prática de destinação final das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo a Resolução CONAMA Nº 257/1999.
1.2.10. Atendimento aos padrões indicados pela Resolução CONAMA Nº 20/1994 quando da aquisição e utilização de equipamentos de limpeza que gerem ruídos em seu funcionamento.
1.2.11. Adoção e promoção de medidas de proteção para a redução ou neutralização dos riscos ocupacionais aos seus empregados, além de fornecimento de equipamentos de proteção individuais – EPI’s necessários, tais como óculos, luvas,
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aventais, máscaras, calçados apropriados, protetores auriculares, etc., fiscalizando e zelando para que os mesmos cumpram as normas e procedimentos destinados à preservação de suas integridades físicas.
1.2.12. Consideração nas pesquisas de preços para aquisições e serviços contemplados no escopo da contratação empresas que tenham certificação ambiental.
1.2.13. Estímulo à troca de informações entre as equipes envolvidas por meio de ferramentas digitais e/ou virtuais.
1.2.14. Atendimento as Instruções de Serviços do DNIT, principalmente a Instrução de Serviço nº 03/2011, de 04 de fevereiro de 2011, publicada no Boletim Administrativo nº 006 de 07 a 11/02/11 que trata da Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O local onde os serviços serão executados, bem como as informações pertinentes, é apresentado abaixo, e encontra- se detalhado no Projeto Executivo, Anexo II do Edital.
SECRETARIA ADJUNTA DE LOGÍSTICA E CONCESSÕES | SALOC |
AEROPORTO REGIONAL DE JUARA/MT | SIZX |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO
3.1. As despesas referentes ao presente Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo, e os recursos para o exercício corrente, na parte nele a ser executada, constam devidamente empenhados através da Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX no valor de R$ XXX Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX no valor de R$ XXX e Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX no valor de R$ XXX a(s) qual(is) fica(m) fazendo parte integrante deste contrato:
Unidade Orçamentária: 25.101 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística |
Função: 26 - Transportes |
Subfunção: 781 – Transporte Aéreo |
Programa: 0338 – Infraestrutura e Logística |
Projeto/Atividade: 1341 – Estruturação de Modais de Transporte |
Região: 1100 – XI – Noroeste II |
Natureza de Despesa: 44.90.51.00 |
Fonte: 100 – Recursos do Tesouro |
Valor orçado: R$ XXXX |
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E REGIME DE EXECUÇÃO
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4.1. O regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário.
4.2. O critério de julgamento será por menor preço.
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4.3. O valor do presente contrato é de R$ XXX (XXX), data-base do orçamento: SICRO/MT – Sem Desoneração - Mês base JULHO/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS |
5.1. PARA APRESENTAR ART:
5.1.1. Após a assinatura do Contrato no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA deverá entregar na SINFRA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66).
5.2. PRAZO DE VIGÊNCIA:
5.2.1. O prazo de vigência dos contratos será de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, e deverá atender as especificações da SINFRA e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para sua aceitação, mantendo-se atendidos durante todo o período do contrato.
5.2.2. Na contagem do prazo de vigência estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SINFRA.
5.2.3. O prazo de vigência inclui o prazo de execução, entrega dos serviços, de observação e de recebimento definitivo.
5.3. ORDEM DE SERVIÇO:
5.3.1.A expedição da “Ordem de Serviço” somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado - DOE e a entrega das “Garantias de Cumprimento do Contrato”, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
5.4. DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
5.4.1.O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Logística e Concessões – SALOC.
5.5. DA PRORROGAÇÃO:
5.5.1. O prazo contratual estabelecido para os serviços poderá ser prorrogado dentro da vigência do contrato, em conformidade com o disposto nos arts. 57, §1° e 79, §5º, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO |
6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
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6.2. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
6.3.A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
6.4.A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos necessários para a execução dos serviços.
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6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
6.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação.
6.7. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
6.8. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertence ao pagamento direto a subcontratada.
6.9 A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da lei n. 8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
7.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
7.2.2. CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA:
7.2.2.1. A caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme orientação técnica nº 040/2010/AGE;
7.2.2.2. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada no Banco do Brasil, em conta específica, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE;
7.2.2.3. Sobre o valor da caução prestada em dinheiro, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pró-rata tempore pela fórmula estabelecida na Minuta do Contrato, atualizada a partir da data de recolhimento a SINFRA;
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7.2.2.4. Os Títulos da Dívida Pública serão admitidos desde que emitidos pelo Tesouro Nacional e custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil, ou junto a instituições financeiras, sob as regras do SELIC - Sistema Especial de Liquidez e Custódia de Títulos Públicos Federais. Devem, ainda, ser revestidos de liquidez livremente negociados no mercado de valores mobiliários, e, ainda, sua titularidade estar gravada em nome da EMPRESA CONTRATADA;
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7.2.3. FIANÇA BANCÁRIA conforme XXXXX XXXX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO (MODELO): carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei 6.015/73, art. 129, acompanhada de:
7.2.3.1. Cópia autenticada do estatuto social do banco;
7.2.3.2. Cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco;
7.2.3.3. Cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco;
7.2.3.4. Reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
7.2.4. SEGURO-GARANTIA – entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
7.2.4.1. O seguro-garantia e suas condições gerais deverão atender a CIRCULAR SUSEP Nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seu Anexo I;
7.2.4.2. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site
<xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx>.
7.2.4.3. O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra.
7.2.4.4. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste Contrato como condição geral. Em caso de impossibilidade de atendimento, deverá haver expressa justificativa a ser aceita pela Autarquia.
7.2.4.5. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
7.2.4.5.1. Número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato;
7.2.4.5.2. Objeto a ser contratado, especificado neste Contrato;
7.2.4.5.3. Nome e número do CNPJ do SEGURADO (SINFRA);
7.2.4.5.4. Nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
7.2.4.5.5. Nome e número do CNPJ da CONTRATADA (TOMADORA da apólice).
7.2.4.6. A garantia do Seguro Garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses abaixo previstas:
I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
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V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais previstas na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seus Anexos.
7.3. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a SINFRA como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
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7.4. Respeitadas as demais condições contidas no Edital e seus Anexos, a garantia será liberada após a integral execução do Contrato, desde que a CONTRATADA tenha cumprido todas as obrigações contratuais.
7.5. A vigência da garantia deverá acompanhar a vigência do Contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação, repactuação ou alteração efetiva no Contrato;
7.6. A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, inclusive quando houver acréscimo de objeto;
7.7. Na carta fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
7.8. A CONTRATADA deverá apresentar o Termo de Compromisso relativo à Garantia Caucionária conforme ANEXO VII - TERMO DE COMPROMISSO (MODELO).
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. Do Recebimento da Obra
8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n.002/2016 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso:
8.2 Recebimento Provisório
8.2.1. Após a conclusão dos serviços a contratada deverá solicitar oficialmente o recebimento provisório da obra.
8.2.2. O CONTRATANTE mediante vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, procederá o Recebimento Provisório, mediante termo circunstanciado, assinadopelas partesem até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
8.2.3. Após a vistoria, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes;
8.3. Recebimento Definitivo
8.3.1. Na segunda etapa, após a conclusão das correções e complementações e solicitação oficial da CONTRATADA, mediante nova vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços e, não persistindo mais nenhuma inconformidade, será realizado o Recebimento Definitivo, observado o disposto no art. 69 e § 3° do art. 73 da Lei n° 8.666/93.
8.3.2. O Recebimento Definitivo somente será efetivado pela Contratante após a apresentação pela Contratada da Certidão Negativa de Débito fornecida pelo INSS, certificado de Recolhimento de FGTS e comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do contrato.
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8.3.3. No que tange aos critérios de aceitabilidade do objeto, reserva-se também ao fiscal do contrato, o direito de recusar todo e qualquer material em desacordo com a solicitação, obrigando-se o fornecedor a promover sua substituição, num prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, contados da notificação, sem quaisquer ônus adicionais para a SINFRA.
8.3.4. A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá
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única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
8.4. Fiscalização do Objeto Contratual
8.4.1. A fiscalização será exercida por um representante da Secretaria de Estado de Estado de Infraestrutura e Logística, designado pelo Órgão, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem e de tudo dará ciência ao Contratado (art. 67 da Lei nº8.666/93).
8.4.2. Fiscalizar e acompanhar as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, adotando as medidas para a regularidade da execução do contrato;
8.4.3. Receber e atestar as notas fiscais ou faturas, promovendo, com a presença da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado a verificação dos serviços já executados;
8.4.4. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações do objeto contratado;
8.4.5. Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
8.4.6 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
8.4.7. Manter controle dos pagamentos efetuados, atentando para que o valor pactuado não seja ultrapassado;
8.4.8. Controlar o prazo de vigência do contrato, adotando as providências necessárias e em tempo hábil, para a prorrogação do contrato/rescisão, se for o caso;
8.4.9. Fornecer ou colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à boa e regular execução do Contrato;
8.4.10. Esclarecer dúvidas, transmitir instruções à CONTRATADA, acompanhar cronogramas de execução e especificações do projeto, acompanhar e avaliar financeiramente o contrato e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
8.4.11. Fiscalizar a atuação da CONTRATADA durante toda a execução do contrato, verificando se estão em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (inciso VII do art. 165 da Lei Estadual);
8.4.12. Comunicar a seu superior hierárquico as providências que ultrapassem suas atribuições e sua esfera de competência.
8.4.13. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
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8.4.14. Atestar o recebimento provisório da execução ao final dos serviços e aplicação dos materiais objeto deste contrato;
8.4.15. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
8.4.16. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, providências necessárias aos ajustes para melhor execução dos serviços, assim como, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
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8.4.17. Acompanhar e Fiscalizar a execução dos serviços efetuados pela CONTRATADA, podendo intervir durante a sua execução e caso a CONTRATADA não atender às solicitações da CONTRATANTE nas providências dos ajustes dentro dos prazos estabelecidos, poderão os serviços serem suspensos e culminar com a rescisão contratual;
8.4.18. Rejeitar quaisquer serviços executados equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pelo Município ou com as especificações constantes do Edital
8.4.19. Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Edital e seus anexos independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA NONA – MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
9.1. As medições dos serviços executados serão efetivadas preferencialmente no final de cada período mensal, tomando- se como final do período, o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Serviço no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão dos serviços, independente do período mensal.
9.2. As medições mensais dos serviços executados serão efetivadas por Xxxxxxxxxx(s) Fiscal(is), designado(s) pela SINFRA.
9.3. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto para a primeira medição e a última medição (Medição Final).
9.4. A medição final, bem como o Termo de Recebimento dos serviços serão elaborados por Comissão de Engenheiros designada pela SINFRA quando concluídos todos os serviços.
9.5. As medições acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizados, deverão ser encaminhadas pelo Eng.º Fiscal à SINFRA.
9.6. No processo de medição ou na prestação de contas, conforme for o caso, deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo respectivo Município.
9.7. A elaboração do cronograma físico-financeiro deve estar em consonância com o cronograma da SINFRA, podendo ser alterado mediante aprovação da SINFRA.
9.8. Considerando que a data base do orçamento de referência é julho/2021, o primeiro reajustamento do contrato poderá ser feito a partir da primeira medição efetuada.
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9.9. Deverá ser observada a Orientação Técnica n. 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que padroniza os procedimentos de medição e que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construções civil e rodoviárias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
10.1. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais, cujos valores serão obtidos com o produto dos quantitativos efetivamente executados, pelos respectivos preços unitários propostos. Sobre os valores obtidos serão incididos os percentuais propostos para Encargos Sociais, Custos Administrativos, Remuneração da Contratada e Despesas Fiscais.
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10.2. Os pagamentos dos serviços executados mensalmente se processarão na forma de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, sendo medidos e pagos em conformidade com os itens previstos no orçamento referencial da SINFRA e os respectivos valores propostos pela empresa vencedora, executados no período da medição, dentro dos limites previstos no Cronograma Físico-Financeiro.
10.3. Poderá haver redução da remuneração da contratada quando existente desaceleração ou paralisação das obras, visando a correspondência entre os serviços de fiscalização da supervisora e os da empreiteira e o equilíbrio financeiro do contrato.
10.4. Apesar do cronograma financeiro apresentar valores fixos mensais aos produtos, a SINFRA pagará à empresa/consórcio contratado aos trabalhos de supervisão os valores correspondentes à evolução financeira da obra, e seus subprodutos.
10.5. A cada prazo mínimo de 30 dias será gerado o Boletim de Medição pela FISCALIZAÇÃO, onde deverá conter as informações quanto a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e o valor a ser pago por cada serviço;
10.6. Após emissão do Boletim de Medição, será solicitada à CONTRATADA a emissão da Nota Fiscal de Serviços.
10.7. As parcelas mensais de desembolsos por parte da CONTRATANTE ficarão limitadas aos valores previstos no Cronograma, proposto pela CONTRATADA, o qual será previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
10.8. A CONTRATADA poderá executar serviços de forma a adiantar o Cronograma Físico-Financeiro contratado, desde que novo Cronograma tenha sido aprovado pela FISCALIZAÇÃO e consubstanciado em parecer oficial do setor competente pela ordenação de despesa atestando a viabilidade orçamentaria e financeira para tal.
10.9. Para o pagamento da fatura, necessária a apresentação, pela Contratada, dos seguintes documentos:
a) Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos os empregados da Contratada, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP;
b) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
b1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b2) Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
b3) CND - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
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b4) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal; b5) CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
b6) CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa;
b7) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
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b8) Apresentação de comprovante de quitação do Certificado do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço, nos termos da Lei Estadual 10.162 de 2014.
10.10. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço ou obra e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
10.11. Sendo constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da Contratada, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento da consequência prevista no Art. 78, da Lei nº. 8666/93.
10.12. Se o pagamento do serviço, em cada período, ocorrer após o 30º (trigésimo) dia de sua confirmação, por motivo não imputável à CONTRATADA, incidirá sobre o valor da mesma atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
10.13. DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
10.13.1. Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do §1º do art. 3º da Lei n. 10.192/2001, na data do orçamento, e depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com os índices de reajustamento definidos na Instrução Normativa n. 059/DNIT SEDE, de 17/09/2021, elaborados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e divulgados por meio da página de custos e pagamentos do sítio eletrônico do DNIT.
10.13.2. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
10.13.3. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
10.13.4. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir:
R= V x (l – lo) lo
Onde:
R= Valor do reajustamento procurado
V = Valor contratual do fornecimento, obra ou serviço reajustado; I= Índice relativo à data do reajuste;
Io= Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes à data fixada para entrega da proposta da licitação (data do orçamento).
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10.13.5. Decorrido período superior a 1(um) ano, contado da data de elaboração do orçamento base da SINFRA, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12(doze) meses.
10.13.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
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10.13.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
10.13.8. A REVISÃO de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes e imprevisíveis ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
11.2. A Contratada deverá apresentar o planejamento da execução da obra e seus devidos documentos (NOTAM, autorização de obra da XXXX e outros desdobramentos), em até 10 (dez) dias úteis, contados da ordem de serviço.
11.3. A CONTRATADA terá o prazo de até 10 (dez) dias, após formalmente comunicada, para assinar o Contrato, que obedecerá ao modelo constante do Anexo deste Contrato;
11.4. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela adjudicatária durante o seu transcurso, desde que a justificativa seja aceita pela SINFRA.
11.5. Se a CONTRATADA não assinar o instrumento contratual no prazo estabelecido no subitem precedente, estará sujeita às penalidades previstas no Edital;
11.6. A CONTRATADA deverá atender a Instrução de Serviço nº. 03 de 04 fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental da Contratada – RAC, bem como, comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as Normas Técnicas da SINFRA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações pertinentes.
11.7. Manter situação regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal – CADIN, conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
11.8. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da Licitante Adjudicatária, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido;
11.9. A produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte são de inteira responsabilidade da contratada.
11.10. A CONTRATADA deverá conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os Servidores ou Empregados do Órgão ou Entidade Contratante e dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
11.11. Do contrato, regulado pelas instruções constantes deste Contrato e seu(s) anexo(s), decorrem as obrigações, direitos e responsabilidades das partes relativas aos serviços objeto deste contrato.
11.12. Fica determinado que os projetos, especificações e toda a documentação relativa à obra são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido.
11.13. A CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, inclusive o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, observando a legislação tributária vigente.
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11.14. O contrato compreenderá a totalidade dos serviços, baseado na relação de preços propostos pela Licitante, considerados finais e incluindo todos os encargos, taxas e bonificações.
11.15. A CONTRATADA deverá manter um Preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato (art. 68 da Lei 8.666/93).
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11.16. A empresa contratada deverá instalar e manter, sem ônus para a SINFRA, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da SINFRA com área mínima de 50m², bem como meios de transporte adequados para a fiscalização das obras pela SINFRA.
11.17. A empresa contratada deverá colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela SINFRA, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
11.18. A empresa contratada deverá providenciar, sem ônus para a SINFRA e no interesse da segurança dos usuários da rodovia e do seu próprio pessoal, o fornecimento de roupas adequadas ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelas Normas da SINFRA, da ABNT e do Ministério do Trabalho.
11.19. A produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte são de inteira responsabilidade do contratado.
11.20. O Contratado deverá manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
11.21. A contratada deverá promover a homologação da obra do aeroporto junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conclusas as obras e serviços contratados na vigência do contrato sob pena de caracterização de inexecução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
12.1.1. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
12.1.2. Liberar as áreas destinadas ao serviço;
12.1.3. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico- Financeiro;
12.1.4. Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
12.1.5. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
12.1.6. Notificar a contratada de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas no Edital, Contrato e em legislação pertinente;
12.1.7 Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Contrato.
12.1.8. Rejeitar os serviços executados em desacordo com os projetos e especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
12.1.9. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
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12.1.10. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
12.1.11. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
12.1.12. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
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12.1.13. Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados;
12.1.14. Designar a fiscalização do contrato ou da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo das regras previstas no art. 47 da Lei nº 12.462/11, e no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, comete ato passível de sanção o Licitante que:
13.1.1. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 da Lei n° 12.462/2011;
13.1.2. Deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documento falso;
13.1.3. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.4. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
13.1.5. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
13.1.6. Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
13.2. As sanções aplicáveis são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do estabelecido no art. 47 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011, no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13.3. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a SINFRA poderá aplicar sanções de natureza monetária e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
13.4. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
13.5. Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, a SINFRA poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
13.6.1. Advertência: É o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedido pelas autoridades da SINFRA. Aplicável nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo ao fornecimento.
13.6.2. Multa: É a sanção pecuniária que será imposta ao licitante, quando será aplicado os seguintes percentuais:
13.7. Quanto à execução do contrato, a multa poderá ser de:
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13.7.1. 5% (cinco por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada, calculada sobre o saldo do contrato. A inexecução parcial do objeto ocorrerá quando o contrato for rescindido por culpa da contratada, após o início dos serviços;
13.7.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total. Ocorre a inexecução total quando a empresa der causa a rescisão antes do início da execução;
13.7.3. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor do contrato, quando o atraso não for superior a 30 (trinta) dias corridos;
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13.7.4. 1% (um por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante.
13.8. Quanto a garantia contratual, a multa poderá ser de:
13.8.1. 0,07% (sete centéssimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação ou renovação, até o máximo de 2% (dois por cento).
13.8.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da sanção acima estipulada;
13.9. Quanto aos documentos necessários ao pagamento das medições ou outro documento solicitado pela fiscalização:
13.9.1. A inobservância da apresentação da documentação requerida, acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
13.9.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a Rescindir o presente Contrato unilateralmente, observado o direito de defesa da empresa, sem prejuízo da sanção acima estipulada.
13.10. Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores pelo prazo de até 02 (dois) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
a) Ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
b) Xxxxxx gravemente na execução do contrato;
c) Na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros.
d) Nos casos de rescisão do contrato, por culpa da Xxxxxxxxxx.
13.11. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por no mínimo 02 anos e, no máximo pelo prazo de até 05 anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
a) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) Comportar-se de modo inidôneo;
c) Cometer fraude fiscal;
d) Fraudar na execução do contrato.
13.12. Quanto ao Programa de Integridade:
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13.12.1. Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nª 11.123/2020, a contratante aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato e a contar do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput do art. 5º da citada Lei.
13.12.1.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
13.12.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
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13.12.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas
13.13. A multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
13.14. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do órgão/entidade contratante ou a garantia não for suficiente para a compensação do valor devido, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação para efetuar o pagamento da multa.
13.15. Esgotados os meios administrativos para a cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo ainda, o Estado de Mato Grosso, proceder a cobrança judicial da multa.
13.16. As multas previstas neste item, não eximem a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à CONTRATANTE.
13.17. A aplicação de qualquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666/1993 e Decreto 840/2017.
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13.18. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado a administração, observando o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente.
14.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela CONTRATANTE:
14.2.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
14.2.2. O não cumprimento de prazos;
14.2.3. O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
14.2.4. O cumprimento irregular das especificações, projetos ou prazos; o atraso injustificado no início das obras/serviços ou do fornecimento; a paralisação das obras, do fornecimento ou dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
14.2.5. A lentidão na execução dos serviços, que leve a CONTRATANTE a comprovar sua não conclusão no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
14.2.6. A associação da CONTRATADA com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato ou no Edital que originou o mesmo;
14.2.7. A decretação de falência;
14.2.8. A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
14.2.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
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14.2.10. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
14.2.11. A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
14.2.12. O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização;
14.2.13. O cometimento reiterado de faltas na execução das obras e/ou serviços;
14.2.14. Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da CONTRATANTE, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato;
14.2.15. Razões de interesse público;
14.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
14.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
14.3. Constituem motivos para rescisão deste Contrato pela CONTRATADA:
14.3.1. A supressão de serviços, por parte da CONTRATANTE, sem anuência da CONTRATADA, acarretando modificações do valor inicial do Contrato, além do limite permitido em lei;
14.3.2. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
14.3.3. O atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE relativos aos serviços já recebidos e faturados, salvo nas hipóteses de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado neste caso, à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
14.3.4. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
14.4. Quando não houver culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos até então sofridos, desde que regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
14.4.1. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA, atualizada, quando houver sido prestado em dinheiro;
14.4.2. Pagamento dos serviços que executou, desde que aceitos, até a data da rescisão do Contrato, porventura ainda não pagos;
14.4.3. Pagamento do custo da desmobilização.
14.5. A rescisão do Contrato, efetivada pela CONTRATANTE, com base no ajuste constante nos subitens 14.2.1 a 14.2.14, 14.2.19, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
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14.5.1. Assunção imediata, pela CONTRATANTE, do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio seu;
14.5.2. Ocupação e utilização, pela CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução do Contrato, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia da CONTRATANTE;
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14.5.3. Execução, imediata, da garantia contratual constituída para ressarcimento da CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
14.5.4. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
14.6. A rescisão do Contrato, seja decretada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que a CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros.
14.7. A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
14.8. Ocorrendo a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá prazo corrido de 48 (quarenta e oito) horas para que a CONTRATADA indique seu representante.
14.8.1. Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
14.8.2. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ADITIVOS, DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
15.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
15.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
15.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
15.1.3 Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
15.1.4. Nos termos do artigo 19 § 2º da lei 12.462/2011, o julgamento do menor preço terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
15.1.5. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
15.1.6. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
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15.1.7. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
16.2. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
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16.3. O CONTRATANTE poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
16.4. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
16.5. A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa;
16.6. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, do Decreto nº 840/2017.
16.7. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte vencida, além de suportar com os encargos judiciais da sucumbência, responderá por perdas e danos à parte prejudicada, devendo indenizá-la no valor equivalente ao prejuízo sofrido mais o que razoavelmente deixou de lucrar;
16.8. Se qualquer das partes contratantes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
16.9. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
16.10. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE;
16.11. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE;
16.12.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
16.13. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
16.14. Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
16.15. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
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16.16. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do contrato e ratificação pelo seu superior; mantendo-se as exigências da referência, currículo e atestados equivalentes ou superior ao inicialmente consignado.
16.16.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído;
16.17. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex-empregados da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CONTRATANTE na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos
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depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE;
16.17.1. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
16.17.2. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
16.17.3. Poderá o CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo, apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas e relativa ao(s) mês(es) anterior(es), das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativo aos funcionários alocados nos serviços da obra, bem como comprovação do pagamento de salários, horas-extras, vale-transporte, se houver, alimentação, carteira de trabalhos e/ou contratos temporários, entre outras comprovações relativa a força de trabalho envolvida na obra, inclusive o corpo técnico de engenharia/arquitetura.
16.18. O presente instrumento será publicado, no prazo legal, por extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ANTICORRUPÇÃO
17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
18.1. A Contratada apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO FORO
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19.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
19.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, XXX de XXXXX de XXX.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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