ANEXO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO DE OVOS, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS.
Capítulo I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica no que couber ao registro, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos de cria, recria, engorda, alojamento e incubatórios de ratitas, destinados à reprodução e produção comercial de produtos e subprodutos de ratitas (avestruzes e emas), classificados segundo sua finalidade.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
1. Para os efeitos deste Regulamento Técnico, os estabelecimentos comerciais que mantêm ratitas serão classificados em:
1.1 Incubatório;
1.2. Reprodução;
1.3 Cria e Recria;
1.4. Engorda;
1.5. Ciclo completo;
1.6. Ciclo parcial.
Capítulo III DAS DEFINIÇÕES
1. Para efeito deste regulamento, entende-se:
1.1. Serviço Oficial: é o Serviço de Defesa Sanitária Animal no âmbito federal, estadual e municipal, e o serviço de fiscalização e fomento da produção animal no âmbito federal.
1.2. Laboratórios Oficiais: são os laboratórios da rede do MAPA.
1.3. Laboratórios Credenciados: são laboratórios de outras instituições federais, estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA, para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem estas normas.
1.4. Fiscal Federal Agropecuário: é o fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação em medicina veterinária, que realiza fiscalização e supervisão relativa à Defesa Sanitária Animal; têm também a mesma atribuição o médico veterinário e o zootecnista que realizam a fiscalização e supervisão da produção animal.
1.5. Médico Veterinário Oficial para certificação sanitária: é o Fiscal Federal Agropecuário com formação profissional em medicina veterinária ou o médico veterinário do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.6. Controle Veterinário Oficial: significa que o Serviço Oficial conhece o lugar de permanência dos animais e a identidade de seu proprietário ou da pessoa encarregada de cuidados e pode, em caso de necessidade, aplicar medidas apropriadas de controle zoosanitário.
1.7. Médico Veterinário Credenciado: é o médico veterinário oficial, estadual e municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do Serviço Oficial Federal, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
1.8. Responsável Técnico : é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento de criação de ratitas, registrado na DFA onde se localiza o estabelecimento.
1.9. Certificado Sanitário: certificado de inspeção sanitária no qual se descrevem os requisitos de sanidade animal e/ou saúde pública, em conformidade com a legislação vigente.
1.10. Guia de Trânsito Animal (GTA): é o documento obrigatório do MAPA para trânsito de animais, inclusive ratitas e ovos férteis de ratitas para qualquer movimentação e finalidade.
1.11. Licença de transporte : documento expedido pelo IBAMA que autoriza o transporte de animais silvestres entre estabelecimentos de cria, recria, engorda e a movimentação do plantel.
1.12. Animal Silvestre (espécimes da fauna silvestre) : são todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou das águas jurisdicionais brasileiras.
1.13. Animal Exótico (espécimes da fauna exótica) : são todos aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e as espécies introduzidas pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
1.14. Animal doméstico: são todos aqueles animais que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie silvestre.
1.15. Animal de produção: são todos aqueles silvestres, exóticos e domésticos destinados à reprodução e produção de produtos e subprodutos.
1.16. Ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha (avestruz -Struthius camellus e ema -Rhea americana
).
1.17. Estabelecimentos de cria: estabelecimento destinado à seleção genética e reprodução, produzindo ovos férteis e/ou filhotes.
1.18. Incubatório: estabelecimento destinado à incubação de ovos férteis para a produção de ratitas.
1.19. Estabelecimento de recria: destinado à produção de matrizes, reprodutores e ratitas para abate.
1.20. Estabelecimento de engorda: destinado à terminação de ratitas de produção comercial para o abate.
1.21. Estabelecimento de ciclo completo: contempla todas as destinações anteriores.
1.22. Estabelecimento de ciclo parcial: contempla duas ou mais etapas do ciclo produtivo.
1.23. Criadouro comercial de ema : categoria de registro junto ao IBAMA com objetivo de favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando ao seu aproveitamento econômico ou industrial.
1.24. Criadouro comercial de avestruz : categoria de registro junto ao MAPA, visando ao seu aproveitamento econômico ou trial.
1.25. Criadouro conservacionista : categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a auxiliar os órgãos ambientais no atendimento de projetos ou programas que envolvam a recuperação da espécie na natureza.
1.26. Criadouro científico : categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a subsidiar pesquisas científicas básicas ou aplicadas em benefício de espécie estudada ou de saúde pública ou animal.
1.27. Jardim Zoológico : qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
1.28. Ratitas de descarte : aves com características zootécnicas ou sanitárias inadequadas à reprodução.
1.29. Ratitas de um dia: ave com até 7 (sete) dias após a eclosão, que não tenha se alimentado, nem bebido água.
1.30. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, realizado por laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, por meio de testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e análises epidemiológicas das condições de saúde das ratitas alojadas em estabelecimento e a interpretação adequada dos resultados.
1.31. Registro: realizado pelo MAPA por meio das DFA ´ s, e pelo IBAMA por meio de suas gerências executivas, nos estabelecimentos de cria, recria, engorda e de incubação de ratitas, sendo exigido para sua execução documentos específicos e vistoria prévia do serviço oficial.
1.32. Cadastro: realizado pelo serviço oficial, sendo um documento de identificação que deverá compor o processo de registro do estabelecimento ou da propriedade rural que aloja ratitas, sendo mantida cópia na unidade veterinária local da DFA e/ou Secretaria de Agricultura ou órgão executor desta, visando o acompanhamento sanitário.
1.33. Biossegurança: são medidas de ordem sanitária, de limpeza, de desinfecção, de controle de trânsito, de pessoas, de animais e de veículos, de descartes e de controle de segurança das instalações físicas dos estabelecimentos destinados à incubação e a criações de ratitas que visam a garantir o status sanitário e a saúde das ratitas alojadas, reduzindo o risco de introdução e de disseminação de doenças.
1.34. Ovos férteis: são os ovos fecundados aptos para a incubação.
1.35. Ovos inférteis : são ovos não fecundados.
1.36. Comércio: é o sistema de compra, venda, troca, permuta, transferência, cessão e doação de ratitas.
1.37. GPS: instrumento que procede à localização geográfica da propriedade por meio de satélite.
1.38. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 1.39.CPF: Cadastro de Pessoa Física.
1.40. MAPA : Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.41. SDA : Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.42. DDA: Departamento de Defesa Animal.
1.43. CPV: Coordenação de Produtos Veterinários.
1.44. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.
1.45. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.
1.46. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola, Programa estabelecido na SDA/DDA.
1.47. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
1.48. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.
1.49. SSA: Serviço de Sanidade Animal.
1.50. SFFA: Serviço de Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.51. SIF: Serviço de Inspeção Federal.
1.52. SARC: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo.
1.53. DFPA: Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.54. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.55. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.56. CFMV: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
1.57. CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária.
1.58. Associações de Criadores: associações de criadores de ratitas que possuam representatividade nacional.
1.58. CC / PNSA: Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
1.59. COESA : Comitê Estadual de Sanidade Avícola.
1.60. CITES : Convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção.
Capítulo IV
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS EST ABELECIMENTOS DE RATITAS (DE CRIA, DE RECRIA, DE ENGORDA, DE CICLO COMPLETO E DE CICLO PARCIAL) E DOS
INCUBATÓRIOS
1. Cadastro:
1.1.Todo estabelecimento de reprodução e produção de ratitas deverá estar cadastrado na unidade veterinária local do órgão responsável pela política de defesa sanitária animal do estado e servirá de base para o registro.
2. Registro:
2.1. Quando se tratar de estabelecimento de reprodução e produção comercial de ratitas será realizado pelos seguintes órgãos:
2.1.1. Avestruz - MAPA;
2.1.2. Ema - IBAMA.
2.2. Será realizado no MAPA, para as avestruzes, com base no cadastramento inicial, para aqueles que mantêm avestruzes alojadas, independente do número de aves, iniciando-se o processo na DFA do estado em que se localiza, e realizado em conjunto entre os setores de fiscalização e fomento da produção animal e de defesa sanitária animal, respeitando as normas sanitárias e a legislação ambiental vigente.
2.3. A efetivação do registro no MAPA será posterior à avaliação do órgão do meio ambiente estadual ou municipal, devendo ser incluídas no memorial descritivo as observações relativas a essa avaliação.
2.4. A efetivação do registro no IBAMA será posterior à expedição de Licença de Operação - LO, por este Órgão.
2.5. O registro será emitido após vistorias técnicas e apresentação da documentação requerida pelos respectivos órgãos.
3. O relatório dos registros efetuados pelo MAPA (DDA/SDA e DFPA/SARC) e IBAMA (Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros) será encaminhado e compartilhado entre estas instituições com periodicidade semestral, visando à atualização e à paridade dos registros nas instituições envolvidas.
Capítulo V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO NO MAPA DOS ESTABELECIMENTOS DE RATITAS
1. Documentação necessária para os estabelecimentos de avestruz:
1.1. Requerimento à DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento, conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.2. Dados de existência legal:
1.2.1. Pessoa Jurídica, anexar CNPJ, acompanhando cópia do registro na junta comercial do estado ou da ata do contrato social da firma com as alterações efetuadas, ou cadastro do INCRA, ou contrato de arrendamento devidamente registrado em cartório do município sede, onde se localiza a propriedade.
1.2.2. Pessoa Física, anexar CPF, acompanhando cópia de registro na junta comercial do estado ou de cadastro do INCRA, ou inscrição de produtor rural, ou contrato de arrendamento, devidamente registrado em cartório do município sede, onde se localiza a dade.
1.3. Declaração de responsabilidade técnica do médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos classificados no Capítulo II deste regulamento técnico, conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.3.1. A documentação profissional do médico veterinário que substituirá o titular em sua ausência temporária (férias ou afastamentos maiores que 15 dias) deverá ser encaminhada a DFA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do exercício da referida atividade, em modelo padronizado pelo MAPA.
1.4. Cópia de registro do técnico responsável, no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV)
1.5. Ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo padronizado pelo MAPA
1.5.1.Quando se tratar estabelecimentos de emas, adicionalmente ao registro no IBAMA, será necessário o cadastro do médico veterinário, responsável técnico, pelo estabelecimento na Delegacia Federal de Agricultura de sua jurisdição, incluindo declaração de responsabilidade técnica em modelo padronizado pelo MAPA
1.6. Documento comprobatório de potabilidade da água de abastecimento (microbiológico e físico-químico), emitido por laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento
1.7 Planta da situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento aerofotogramétrico
1.8. Planta baixa na escala compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura e das instalações existentes na propriedade
1.9. Memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelos estabelecimentos e dos processos tecnológicos de incubatórios
1.10. Protocolo, cadastro, registro e licença prévia ou licença de importação, junto ao IBAMA, quando necessário.
1.10.1. A licença de importação do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros será requerida quando a origem das avestruzes e dos ovos for à natureza
1.10.2. Para a importação de emas, independente de sua origem, será necessário, além da Licença ou Autorização do MAPA, a expedição de licença CITES do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
1.11. Laudo(s) de inspeção (ões), no estado onde se localiza o estabelecimento, será emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial, dos setores ou serviços de Fiscalização e Fomento referente à área física e de Sanidade Animal, relativo ao controle higiênico-sanitário, em modelo padronizado pelo MAPA, após vistoria prévia do local.
1.11.1. A vistoria sanitária poderá ser realizada pelo médico veterinário oficial estadual, quando delegada esta atividade pelo MAPA.
1.12. Os registros serão emitidos pelo setor competente do MAPA, em modelos padronizados, em uma única via.
1.13. O estabelecimento de ratitas deverá comunicar ao serviço oficial no Estado onde se localiza, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mudança de
responsável técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo sucessor.
1.14. Toda mudança de endereço ou razão social, bem como a alienação ou o arrendamento, será obrigatoriamente atualizado junto ao MAPA, mediante:
1.14.1. Requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o estabelecimento, solicitando a regularização da situação.
1.14.2. Cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento ou do contrato de arrendamento.
1.14.3. Novo (s) laudo (s) de inspeção (ões) da área física e higiênico-sanitário
(s).
1.15. O MAPA poderá realizar registro provisório, quando julgar necessário.
1.16. Os registros a cargo do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros
deverão seguir os procedimentos e a documentação exigida por aquele órgão.
Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE DOENÇAS AVIÁRIAS
1. Os médicos veterinários, proprietários, ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária, ficam obrigados a notificar imediatamente ao serviço oficial, conforme o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e a Portaria Ministerial nº 70, de 3 de março 1994.1.1. A notificação da ocorrência das demais doenças aviárias de informação obrigatória será realizada com periodicidade mensal ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.2. As doenças de monitoramento obrigatório seguirão o fluxo estabelecido pelo DDA/SDA/MAPA.
1.3. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
1.4. A infração do disposto nos artigos anteriores será investigada pelo serviço oficial, que utilizará os meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
1.4.1. No caso de médico veterinário, além do citado ou disposto do caput deste artigo, o serviço oficial deverá proceder de acordo com a legislação profissional específica.
Capítulo VII
DO CONTROLE SANITÁRIO E DO MONITORAMENTO DO PLANTEL
1. Para ratitas ou ovos férteis de ratitas de reprodução e produção comercial:
1.1. Importação:
1.1.1. A colheita de amostras será realizada no ponto de ingresso (portos, aeroportos e postos de fronteira) ou no quarentenário, quando determinado pelo DDA/SDA/MAPA, para realização das provas laboratoriais de acordo com o disposto nas legislações específicas de importação e de laboratório.
1.2. Plantel nacional:
1.2.1. O monitoramento sanitário permanente será realizado nos estabelecimentos de criação, alojamento e incubação, em atendimento às normas estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
1.2.2. Pesquisa semestral:
1.2.2.1. Isolamento ou Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) ( Salmonella Gallinarum , S. Pullorum , S. Enteritidis e S. Typhimurium).
1.2.2.2. Isolamento ou PCR ( Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).
1.2.2.3. Sorologia para a doença de Newcastle.
1.2.3. Poderão ser aceitas outras metodologias para o diagnóstico desde que aprovadas pelo DDA CPS/PNSA e CLA.
1.2.4. As ações de vigilância e erradicação da doença de Newcastle e da influenza aviária serão executadas de acordo com o estabelecido nas normas e atos legais específicos do DDA - CPS/PNSA e CLA.2. O monitoramento sanitário será realizado com colheita de soro e suabes de traquéia e de cloaca ou fezes de 10% do efetivo por categoria de idade a ser controlada, a saber:
2.1. Aves de um dia a seis meses;
2.2. Aves de seis meses até a entrada em reprodução;
2.3. Aves adultas em reprodução ou descanso.
3. O percentual pesquisado de amostras, em plantéis de até vinte aves, atenderá 100% (cem por cento) das aves ou o intervalo de cinco a vinte amostras por categoria, podendo ser realizado "pool" de até cinco aves, dependendo da população alojada.
4. A colheita de amostras, em plantéis acima de 20 aves, poderá ser realizada em "pool" de amostras por categoria, sendo o máximo de 15 aves por "pool".
5. As análises de monitoramento serão realizadas nos laboratórios credenciados pelo MAPA ou oficiais, para as doenças constantes deste regulamento técnico.
6. A vacinação sistemática contra a doença de Newcastle é facultativa nos estados da federação, não sendo recomendada sua utilização em ratitas, salvo se a situação epidemiológica local a indicar.
7. De acordo com a situação epidemiológica de cada região, após avaliação do serviço oficial, a vacinação das aves contra a doença de Newcastle poderá ser obrigatória em propriedades e nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes, de controles eventuais, e nos estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies e categorias de produção, podendo ser regularmente efetuada.
8. O Serviço Oficial Federal, em situações emergenciais das doenças, poderá estabelecer esquemas de vacinação por área.
9. A vacinação contra as doenças aviárias somente poderá ser realizada com vacinas registradas e aprovadas pelo MAPA, de acordo com a legislação em vigor, seja como medida de ordem profilática ou de controle da doença.
10. No caso da influenza aviária, por se tratar de doença exótica no país, não será permitida a realização da vacinação, e esta somente poderá ser efetuada em caráter excepcional, quando autorizada pelo DDA -CPS/PNSA e CPV, após avaliação de risco e comprovação da situação epidemiológica.
11. Utilizar somente imunógenos, desinfetantes, antígenos, soros controles e "kits" registrados na CPV/DDA/SDA/MAPA, observados os prazos de validade.
12. Utilizar somente antígenos e soros controles fornecidos ou autorizados pelo
MAPA.
13. As provas laboratoriais serão utilizadas, desde que previamente aprovadas
pelo DDA - CPS/PNSA e CLA.
14. As provas laboratoriais somente serão aceitas quando realizadas em laboratório oficial e/ou credenciado pelo MAPA, identificando o antígeno, o número da partida e a quantidade utilizada.
15. O estabelecimento de ratitas participante do PNSA não poderá utilizar:
15.1. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os testes.
15.2. Qualquer droga, para a qual exista evidência científica que possa interferir nos resultados das provas laboratoriais ou dificultar o isolamento dos agentes a serem pesquisados, no período de três semanas que antecedem as provas.
16. Outras provas laboratoriais poderão ser utilizadas após aprovação do MAPA.
Capítulo VIII
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃODE PROVAS LABORATORIAIS
1. Os estabelecimentos cadastrados nas unidades locais, que mantêm ratitas alojadas, deverão encaminhar à unidade local do estado onde se localiza, de acordo com a exigência de controle sanitário deste regulamento técnico, calendário de colheitas de amostras e cronograma de nascimento, de importação e as datas das colheitas rotineiras de material a serem realizadas pelo responsável técnico, para acompanhamento, fiscalização e supervisão do serviço oficial.
2. As colheitas para o monitoramento e vigilância oficial somente serão aceitas quando executadas pelo fiscal federal agropecuário, ou médico veterinário oficial ou sob sua fiscalização e supervisão.
3. Para efeito de monitoramento sanitário utilizado para emissão de certificados sanitários e de GTA, serão analisadas, pelo SSA/DFA do estado em que se localiza o estabelecimento de ratitas, as amostras encaminhadas pelo médico veterinário responsável técnico da empresa junto ao MAPA e a colheita aleatória realizada pelo serviço oficial.
4. Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar obrigatoriamente acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo MAPA, devidamente preenchido, assinado pelo responsável técnico da empresa junto ao MAPA ou pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial.
5. A colheita oficial de material deverá ser aleatória para as provas biológicas ou provas bacteriológicas, micoplasmológicas e virológicas.
6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou órgão executor desta, no estado onde se localiza o estabelecimento, poderão ser colhidas, a qualquer tempo, na presença do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial, amostras em duplicata para serem submetidas às provas laboratoriais de confirmação ou complementares.
7. O envio do material de monitoramento oficial poderá ser feito para qualquer um dos laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal agropecuário ou do médico veterinário oficial responsável pela colheita.
8. As amostras de monitoramento serão feitas por sorteio aleatório para as amostras entre laboratórios oficiais e os laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, que será seguido pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial responsável pela colheita.
9. Os custos de pagamento das provas laboratoriais e do envio para laboratório credenciado pelo MAPA para este fim, visando ao monitoramento oficial, serão de responsabilidade do estabelecimento ou da empresa.
10. Todo material colhido oficialmente deverá ser lacrado e acompanhado de formulário padronizado pelo DDA/SDA/MAPA.
11. As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender aos cronogramas de exames das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário ou o médico veterinário oficial responsável pela realização da colheita ou supervisão da mesma, lacre do material e encaminhamento ao laboratório.
Capítulo IX
DO ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos testes laboratoriais serão emitidos pelo laboratório credenciado ou oficial em formulário próprio, padronizado pelo MAPA, além dos comunicados, seguindo o fluxograma determinado:
1.1. Resultado negativo: enviar Fax, correio eletrônico ou outro tipo de comunicação imediata, para o Fiscal Federal Agropecuário ou médico veterinário oficial requisitante e para o estabelecimento de ratitas.
1.2. Resultado positivo: enviar Fax, correio eletrônico ou outro tipo de documentação imediata ao DDA e ao SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento que notificará o mesmo.
Capítulo X
DAS MEDIDAS DE TRATA MENTO, CONTROLE E CERTIFICAÇÃO
1. No caso de positividade nas provas laboratoriais:
1.1. Para doença de Newcastle e influenza aviária, serão atendidas a legislação específica de vigilância, controle e erradicação para essas doenças.
1.2. Para salmoneloses e micoplasmoses:
1.2.1. Ratitas de reprodução serão monitoradas para salmoneloses (Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmoses (Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).
1.2.1.1. Complementarmente todos os sorovares de salmonela isolados serão tipificados e investigados epidemiologicamente em relação ao risco para o plantel de aves e para a saúde pública.
1.2.1.2. Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum são consideradas de risco para o plantel avícola e Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium são de risco para a saúde pública.
1.2.1.3. Os casos positivos de salmoneloses nas ratitas destinadas ao abate serão comunicados pelo Serviço Oficial de Sanidade Animal ao Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal SIF/DIPOA/MAPA, que definirá os critérios de abate seguindo as normas e legislação específica.
1.2.1.4. Por se tratar de problema relacionado com a saúde pública e com a saúde animal, nos piquetes de reprodução onde as aves comprovadamente positivas para salmonela estavam alojadas, serão adotadas medidas higiênicas e sanitárias definidas pelo DDA, pertinentes ao caso.
1.2.2. Ratitas de reprodução comprovadamente positivas para micoplasma poderão ser tratadas com antibiótico específico ficando o lote de aves considerado como controlado e sob acompanhamento.
1.3. Após um mínimo de três testagens consecutivas, negativas, para salmoneloses e micoplasmoses será emitido, pelo serviço oficial, certificado da propriedade ou por segmento de produção atestando a condição de livre ou controlado para as doenças pesquisadas.
Capítulo XI
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PA RA ESTABELECIMENTOS CRIADOUROS
DE RATITAS
1. Ter localização geográfica adequada, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre os estabelecimentos de ratitas, entre si e entre estabelecimentos de ratitas e estabelecimentos avícolas com objetivos de produção diferentes:
1.1. Dos estabelecimentos de ratitas ao matadouro de aves: 5 km.
1.2. Dos estabelecimentos de ratitas à fábrica de rações: 3 km.
1.3. De outros estabelecimentos de criação de aves aos quarentenários de ratitas importadas: 11 km.
1.4. Da estrada pavimentada ao acesso principal do estabelecimento quarentenário de ratitas importadas: 4 km.
1.5. De um estabelecimento de ratitas a outro de produção ou alojamento de
aves:
1.5.1. De estabelecimentos de ratitas de espécies iguais ou diferentes entre si:
500 m.
1.5.2. De estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies dentro de uma mesma propriedade: 100 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das instalações).
1.5.3. De estabelecimentos de criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura industrial, de terminação de frango de corte, de postura comercial ou de criação de perus, codornas, perdizes, etc: 4 km.
1.5.4. De outros estabelecimentos de criação de aves de diferentes espécies exóticas ou silvestres, com objetivo de produção de aves vivas para atendimento ao mercado de aves de estimação ou produção de matrizes: 4 km.
1.5.5. De estabelecimentos de criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura industrial, de reprodução (linhas puras, bisavozeiros, avozeiros, matrizeiros, SPF e incubatórios das linhas de reprodução): 11 km.
1.6. Do criadouro aos limites periféricos da propriedade: 25 m, com acréscimo de cerca viva ou muro.
1.7. Dos criadouros de ciclo completo, parcial de cria, recria, ou de engorda, à estrada pavimentada de acesso principal ao estabelecimento: 50 m.
1.8. Entre categorias de avestruzes de diferentes idades: 100 m.
1.9. Entre o incubatório de ratitas de mesma espécie e os piquetes de criação dentro do estabelecimento: 50 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das instalações).
1.10. Entre estabelecimentos de produção comercial de emas e avestruzes e populações silvestres de emas em vida livre: 25 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das instalações).
2. Ficam expressamente proibidos quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na natureza, pois se trata de atos que levam à degradação ambiental, com conseqüências que afetam desfavoravelmente a biota, com penalidades previstas na Lei nº 6.938/81 e na Lei nº 9.605/98.
3. Em estabelecimentos preexistentes poderão ser admitidas, a critério do Fiscal Federal Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial Federal ou Estadual, quando delegada a atividade a esse último, responsável pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento do estabelecimento, alterações nas distâncias mínimas acima mencionadas, em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras) ou da utilização de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de patógenos, após avaliação do risco sanitário.
4. Para os incubatórios é obrigatória a vistoria do serviço oficial ao estabelecimento, visando a sua biossegurança e a garantia de saúde das ratitas nascidas, sendo observada, nesta avaliação, a existência de muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas teladas de isolamento para a separação física das áreas de produção e de incubação, acesso único, através de porta com pedilúvio e banheiro na entrada para banhos antes do ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de roedores e de acesso de outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário microbiológico mensal por plaqueamento das instalações e das máquinas e testagem realizada em laboratório credenciado ou oficial e outras situações observadas localmente.
7. No afastamento de estradas vicinais, as propriedades terão que possuir cerca viva de segurança, perene, e distância mínima de 25 m em relação à estrada.
8. O acesso à propriedade deverá ser único e estar protegido por cercas de segurança, dotado de sistema de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na entrada e na saída.
9. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito e de acesso de pessoas (portões, portas, portarias, muros de alvenaria, pedilúvio e outros).
10. Ter as superfícies interiores das edificações construídas de forma que permitam limpeza e desinfecção adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes de avestruzes adultas poderá ser de arame liso ou tela com 1,70 m de altura e deverá possuir corredor de 2 m de largura entre os piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir saída para um corredor que dê acesso aos piquetes de contenção, em tamanho máximo de 4x5 m², para os trabalhos de inspeção sanitária, colheita de material, medicação e outros que se fizerem necessários.
13. Nos piquetes de cria e recria (idade de 4 a 24 meses) usar cercas de arame liso com no mínimo cinco fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de altura ao redor dos piquetes a partir do chão e fios de arame liso nos intervalos superiores, recomendando-se uma área de 100 m² por ave (avestruz).
14. O espaçamento para avestruzes adultas pode variar de 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20 a 60 aves por hectare.
15. No interior dos piquetes deverá haver cochos para alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente aprovados pelo MAPA e pelos órgãos competentes de controle ambiental, para destino dos resíduos da produção (aves mortas, estercos, restos de ovos e embalagem) e outros.
17. Ter isolamento entre os diferentes setores de categorias de aves por idade, separados por cercas e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único restrito, com fluxo controlado, com medidas de biossegurança dirigidas à área interna, para veículos, pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas, veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos, somente quando cumpridas rigorosas medidas de biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas, observados os afastamentos de cursos d'água e lençóis
freáticos para evitar contaminações, conforme normas do meio ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da água com periodicidade anual; e microbiológico, com periodicidade semestral, realizado em laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Oficial de Sanidade Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA, poderão ser estabelecidas, em relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos de que trata este regulamento, medidas de restrições ao trânsito de veículos, pessoas e/ou animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da vacinação contra doença de Newcastle ou de outras doenças que coloquem em risco o plantel de aves de produção, aves silvestre e de ratitas ou a saúde pública.
22. As ratitas e os ovos produzidos serão identificados individualmente:
22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilha fechada, braçadeiras (brinco adaptado à asa) ou marcação eletrônica ou tatuagem com tinta atóxica, que garanta a identificação da tatuagem.
22.2. Ovos: Carimbo ou caneta com tinta atóxica, não hidrossolúvel, ou lápis, com número do registro, data da postura, ou ainda outro tipo de marcação que garanta a identificação.
22.2.1. Quando houver possibilidade, pelo tipo de criação, além das informações contidas no item
22.2., deverá conter a informação sobre a paternidade.
23. Serão adotadas medidas de biossegurança, e de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na entrada da propriedade.
24. Ovos destinados ao consumo humano terão acompanhamento sanitário, segundo as normas do SIF/DIPOA/SDA/MAPA.
25. A periodicidade de colheita de ovos a campo deve ser de, no mínimo, uma vez ao dia.
Capítulo XII
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA INCUBATÓRIOS DE RATITAS
1. As instalações terão que possuir apenas uma porta de acesso e permitir fluxo em sentido único, devendo, para acesso às mesmas, serem cumpridas as exigências mencionadas no item 1 e seus subitens, do Capítulo XI deste regulamento.
1.1. As dependências do incubatório deverão ser divididas em áreas distintas de trabalho (escritórios e dependências técnicas), separadas fisicamente e, sempre que possível, com ventilação individual, constituindo-se de:
1.1.1. Sala para recepção e higienização de ovos férteis.
1.1.2. Câmara para fumigação de ovos férteis (opcional).
1.1.3. Sala para armazenamento de ovos.
1.1.4. Sala para incubação.
1.1.5. Sala para eclosão.
1.1.6. Sala para maternidade.
1.1.7. Sala para expedição de aves de um dia (opcional, desde que exista a possibilidade de período de vazio sanitário mínimo de 72 h).
1.1.8. Sala para lavagem e desinfecção de equipamentos.
1.1.9. Vestiários, lavatórios e sanitários.
1.1.10. Escritório.
1.1.11. Depósito de caixas, externo ao incubatório.
1.1.12. Sala de máquinas e geradores.
1.1.13. Sistema adequado de descarte de resíduos de incubatório e de águas servidas.
2. Todos os materiais e equipamentos utilizados no incubatório serão mantidos limpos e desinfetados com produtos apropriados, devidamente registrados no MAPA.
3. A área circunvizinha ao incubatório será protegida com porta única, provida de equipamentos de lavagem e de desinfecção de veículos para controlar qualquer tipo de trânsito.
4. Poderão ser admitidas, à critério do Fiscal Federal Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial, responsável pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento do estabelecimento de incubação de ratitas, mudanças nas distâncias mínimas mencionadas no Capítulo XI deste regulamento, após a avaliação do risco sanitário, em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria e outros) ou da utilização de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de patógenos.
5. Estabelecer programa de monitoramento sanitário permanente, atendendo as normas constantes do Regulamento de Defesa Sanitária Animal e do PNSA/DDA/SDA/MAPA.
6. Monitoramento microbiológico mensal, durante o período de atividade de incubação, via plaqueamento, de cada uma das dependências do incubatório e dos equipamentos (incubadoras e nascedouros), realizado em laboratórios credenciados ou oficiais.
7. Serão adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas, observados os afastamentos de cursos da água e de lençóis freáticos para evitar contaminações, conforme normas vigentes do meio ambiente e da saúde.
8. Serão adotadas medidas de biossegurança, tais como: pedilúvio na entrada do incubatório, e medidas de desinfecção eficientes de veículos na entrada da propriedade.
9. Excepcionalmente para ema poderá ser admitida a incubação natural e também a recria por amas de filhotes incubados naturalmente ou artificialmente.
Capítulo XIII
DA BIOSSEGURANÇA DO TRANSPORTE DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO
1. Para incubação, os ovos serão colhidos em intervalos freqüentes (mínimo de uma vez ao dia), em recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado pela colheita deverá estar com as mãos lavadas.
2. Os ovos e as aves produzidas serão identificados individualmente em relação às matrizes, paternidade e/ou aos piquetes de produção e à propriedade de origem.
3. Os ovos fora dos padrões de higiene, de natureza sanitária, de porosidade e espessura da casca, quebrados ou trincados serão colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à incubação.
4. Após a colheita, os ovos serão desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local próprio e mantidos à temperatura e umidade adequadas.
5. Os ovos serão transportados ao incubatório em veículos apropriados, em bandejas e caixas/carrinhos limpos e previamente desinfetados, devidamente documentados com GTA, quando houver trânsito entre o criadouro e o incubatório.
5.1. No caso específico de emas, adicionalmente será necessária a licença de transporte do IBAMA.
Capítulo XIV
DA BIOSSEGURANÇA NO MANEJO DOS OVOS FÉRTEIS E DE RATITAS DE UM DIA
1. O pessoal destinado ao trabalho interno do incubatório observará as medidas gerais de higiene pessoal e utilizará roupas e calçados limpos e desinfetados, fornecidos pelo incubatório.
2. As ratitas de um dia serão expedidas diretamente do incubatório ao local do destino, devidamente acompanhadas de GTA, quando houver trânsito entre os estabelecimentos:
2.1. No caso específico de emas, adicionalmente será exigida a licença de transporte do IBAMA.
3. Os veículos transportadores serão limpos e desinfetados antes de cada embarque.
4. Os resíduos naturais do processo de incubação e nascimento de ratitas de um dia serão incinerados, cremados ou submetidos a outro tipo de tratamento aprovado
pelo MAPA e pelo IBAMA ou por organismos estaduais e municipais de controle do meio ambiente, que inviabilize a disseminação de possíveis patógenos.
Capítulo XV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
1. O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer tanto por solicitação do interessado, quanto por decisão da autoridade competente da DFA, no estado onde se localiza, em processo administrativo, garantida a ampla defesa.
2. A solicitação de cancelamento de registro será feita pelo interessado, em requerimento dirigido ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o estabelecimento de ratitas, cujo registro se deseja cancelar.
3. A punição do estabelecimento será definida após avaliação técnica realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário ou pelo médico veterinário do (s) serviço (s) oficial (is) estadual (is), quando delegada a atividade, e de acordo com os seguintes critérios:
3.1. Advertência por escrito: quando se tratar de uma infração ocorrida em razão do não-cumprimento de um ou mais subitens dos itens dos Capítulos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI deste regulamento, estabelecendo prazos para solução da situação sanitária ou de adequação das instalações físicas do estabelecimento.
3.2. Interdição da propriedade: quando se tratar de infração ocorrida em razão da não realização das determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência, ou de não-cumprimento de um ou mais itens dos Capítulos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI deste regulamento, que tragam risco de disseminação de doenças no plantel de ratitas, da fauna silvestre e avícola nacional ou, ainda, em razão da suspeita ou confirmação de foco de doença exótica, conforme estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
3.3. Suspensão temporária do registro: quando se tratar de infração que coloque em risco a saúde pública, a biossegurança do plantel de ratitas da fauna silvestre, e plantel avícola nacional, por meio da disseminação de doenças ou de insegurança da estrutura física do estabelecimento.
4. O processo administrativo será estabelecido, originado na DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de quinze dias, contando a partir do recebimento da notificação oficial pelo interessado, junto ao órgão central do MAPA, que, dependendo das causas da interdição, avaliará o processo nas Secretarias competentes - SARC e SDA.
5. Não havendo por parte do interessado, o cumprimento das exigências estabelecidas, poderá ocorrer o cancelamento definitivo do registro no MAPA/DFA.
6. As sanções aplicadas aos criadouros pelo MAPA ou pelo IBAMA serão comunicadas imediatamente, num prazo não superior a cinco dias úteis, entre esses órgãos nos níveis local e nacional.
7. Novo registro poderá ser concedido ao interessado pela DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento, a critério do (s) serviço (s) oficial (is), condicionado a uma nova vistoria técnica do estabelecimento e solução dos problemas anteriormente identificados, avaliando a conduta idônea da empresa, por meio de um novo processo firmado junto àquela DFA.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O SSA/DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento, e o Serviço de Sanidade Animal das Secretarias Estaduais de Agricultura, em convênio com o MAPA, são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
2. Estão sujeitos à fiscalização sanitária dos serviços oficiais todos os estabelecimentos que alojem ratitas ou incubem ovos de ratitas.
3. As emas, por pertencerem a fauna silvestre, deverão ser manejadas de acordo com as normas do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros, sendo que as criadas em caráter de produção comercial, ficam obrigadas a procederem adicionalmente o monitoramento sanitário específico do PNSA/DDA/SDA/MAPA. Nos demais criadouros de ema, o monitoramento sanitário será de caráter eventual, em casos esporádicos lizado por amostragem aleatória a ser estabelecida pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA, junto com o IBAMA de forma a não interferir no sistema de criação de vida livre.
4. Devido ao sistema diferenciado de produção de emas fica estabelecido um prazo de 18 meses após a publicação, para adequação das instalações físicas.
5. O controle sanitário e de saúde das ratitas alojadas em jardins zoológicos ficará a cargo dos profissionais habilitados, responsáveis por esse acompanhamento nessas instituições.
6. Em caso de emergência sanitária, o MAPA ou o serviço oficial de defesa sanitária animal poderá intervir, respaldado no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
7. O controle sanitário de todas as ratitas de produção é de competência do MAPA e das Secretarias Estaduais de Agricultura ou órgãos executores destas, quando delegada a atividade.
8. Todos os estabelecimentos de ratitas são obrigados a seguir as normas e atos legais instituídos pelo PNSA e a cumprir os seguintes itens:
8.1. Observar as exigências de biossegurança, permitindo o acesso, a qualquer momento, aos documentos e às instalações, ao (s) fiscal (is) federal (is) agropecuário
(s) e ao (s) médico (s) veterinário (s) do (s) serviço (s) oficial (is).
8.2. Manter registro do controle anual físico-químico e semestral microbiológico de potabilidade e do tratamento efetuado na água de abastecimento, dos tratamentos de efluentes líquidos, de limpeza de equipamentos e instalações.
8.3. Manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário, de cada lote de ratitas e ovos férteis, referentes às doenças contempladas no PNSA/DDA/SDA/MAPA. Estes exames deverão ser realizados obrigatoriamente, em laboratório credenciado pelo MAPA, para este fim, ou oficial devendo os laudos e relatórios estar disponíveis à(s) autoridade(s) veterinária(s) do(s) serviço(s) oficial (is), sempre que solicitados.
8.4. Encaminhar mensalmente, pelo responsável técnico, a ficha epidemiológica do plantel ao serviço oficial local.
8.5. Adicionalmente, manter registro referente ao manejo do plantel relativo a cada lote de aves e de ovos férteis, constando dados sobre mortalidade, diagnóstico de doenças, monitoramento sanitário, tratamentos, vacinações etc., os quais deverão estar disponíveis ao (s) Fiscal (is) Federal (is) Agropecuário (s) e aos médicos veterinários do (s) serviço (s) oficial (is), sempre que solicitados.
8.6. Remeter ao setor competente do mesmo, da DFA no estado onde se localiza, o relatório trimestral, conforme modelo padronizado pelo MAPA, sob pena de ter seu registro cancelado.
9. A inobservância das exigências constantes deste regulamento, dependendo da situação identificada pelo (s) serviço (s) oficial (is), implicará na adoção das sanções estabelecidas no Capítulo XV deste regulamento, adicionalmente à:
9.1. Suspensão da autorização para importação, exportação, comercialização e da emissão da GTA relativa aos ovos férteis e as ratitas.
9.2. Interdição do estabelecimento de criação ou dos incubatórios.
9.3. Aplicação das medidas sanitárias estabelecidas no PNSA e/ou zootécnicas cabíveis estabelecidas pelo DFPA/SARC/MAPA.
10. Os estabelecimentos de ratitas que pratiquem o comércio internacional deverão cumprir, adicionalmente, as normas estabelecidas pelo MAPA e IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - CITES, para tal fim, e atender as exigências dos países importadores.
11. O IBAMA, dentro das suas competências legais, efetuará registro dos criadouros e dos estabelecimentos que possuam emas, avestruzes e outras ratitas em cativeiro para fins científicos, conservacionistas e em jardins zoológicos.
12. Sob a gestão normativa do DFPA/SARC/MAPA, serão baixadas normas complementares referentes aos aspectos zootécnicos ouvindo as associações de criadores de ratitas, que tenham representatividade nacional.
13. De acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA, a regulamentação, a normatização e o controle das medidas de defesa sanitária animal e de biossegurança são de competência do DDA/SDA/MAPA.
14. As medidas de limpeza e desinfecção adotadas seguirão os critérios estabelecidos pela OIE e legislação específica nacional.
15. O MAPA/SDA/DDA e a DFA, dentro das suas áreas de atuação e competência, poderão convocar quando julgar necessário o Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola (CC/PNSA) e os Comitês Estaduais de Sanidade Avícola (COESA ´ s), para opinar sobre assuntos específicos de que tratam este regulamento técnico.
16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento técnico, e em legislações complementares, serão dirimidas pelo MAPA, no DDA/SDA ou no DFPA/SARC.
(Of. El. nº OF-SDA033-03)