TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
ICP n.º xxx /200x
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da Lei 8078/90, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Cultural abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais elegais, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro, o MUNICÍPIO DE –XXXXX -- MG, com sede na xx, denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXX, e
Considerando a responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Ministério Público, ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural Brasileiro (arts. 127, caput, 129, III, 216, § 1º e 225);
Considerando a necessidade da criação, pelos órgãos responsáveis, de uma política pública que seja claramente voltada para a promoção e defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro, nela incluída a regulamentação, mediante instrumentos específicos voltados para a gestão adequada e eficiente do Patrimônio Cultural;
Considerando que é competência constitucionalmente imposta aos municípios “Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” bem como “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural” (art. 23, III e IV – CF/88), além de “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I);
Considerando que os Municípios devem exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva.
Considerando que é vinculada, e não discricionária, a atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural, sob pena de responsabilização;
Considerando que a existência de uma legislação municipal eficiente, contemplando os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural (tais como registros, inventários, tombamento, gestão documental, poder de polícia, educação patrimonial, Conselho e Fundo Municipal de Patrimônio Cultural) faz-se imprescindível para a efetiva tutela de tal bem jurídico;
Considerando que o Município de xxxx –MG, segunda elementos coligidos no bojo do ICP nº xxx/2007, ressente-se de legislação de preservação do Patrimônio Cultural apta e que atenda plenamente aos critérios e objetivos acima expostos.
Considerando, por fim, a necessidade de se fixar prazos e critérios adequados para a implementação e efetivação de uma política municipal de defesa do patrimônio cultural, , estabelecendo garantias para o seu efetivo cumprimento, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O município de XXX-MG reconhece a inexistência de instrumentos e de uma política municipal adequada e efetiva de defesa do patrimônio cultural local, não obstante a existência de bens em sua sede e distritos de reconhecido valor cultural. Por isso, obriga-se a adequar sua conduta aos ditames constitucionais e legais mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
1. DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO
1.1 - O município compromissário compromete-se a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, no prazo de xx dias a contar da assinatura deste, prevendo pelo menos:
a) A instituição da proteção do patrimônio cultural local, com previsão e regulamentação de instrumentos de proteção (dentre os quais necessariamente: tombamento, inventário, vigilância, gestão de documentos públicos e registro de bens imateriais) bem como sanções administrativas para os infratores.
b) A instituição do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural, com caráter deliberativo e representação paritária de representantes do Poder Público e da sociedade civil;
c) A instituição de Fundo Municipal de Proteção e Recuperação do Patrimônio Cultural, com gestão pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural do Município e previsão de receitas, dentre as quais os valores recebidos a título de “ICMS Cultural”;
d) A instituição Arquivo Público Municipal, com previsão de instalações próprias e pessoal técnico capacitado para a gestão e o recolhimento de documentos públicos, bem como a conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos.
e) Instituição de Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural englobando os bens situados nos seguintes logradouros públicos: Praça x, Rua Y, Beco W. Parágrafo único: Os bens integrantes da ZEPPC, dentre outras restrições, não poderão ser demolidos ou mutilados, ficando sujeitos a regime jurídico específico, aplicando-se subsidiariamente o Decreto-Lei 25/37 e a Lei Municipal de Tombamento.
f) A criação, no âmbito administrativo, do Departamento de Patrimônio Cultural.
2. DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO CULTURAL
2.1 – Para o bom e efetivo funcionamento do Departamento de Patrimônio Cultural do Município, que terá por objetivo dar suporte técnico às ações municipais de fiscalização, proteção e preservação do patrimônio cultural, obriga-se o Município Compromissário ao cumprimento das seguintes obrigações mínimas:
a) Disponibilizar ao Departamento, até o dia xxx de xxxx de 200x, local para reuniões de trabalho, computador e todo o material necessário para o bom desempenho de suas funções, inclusive um servidor dos seus quadros administrativos.
b) Dotar tal departamento de 02 assessores técnicos com curso superior em história e arquitetura, bem como um fiscal, até o dia XX de XX de 200x, devendo encaminhar ao Ministério Público cópia dos documentos pertinentes.
3. DO CONSELHO DELIBERATIVO
3.1 - Para o bom e efetivo funcionamento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, obriga-se o Município Compromissário ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Encaminhar ao Ministério Público cópia dos Termos de Posse e exercício dos membros do Conselho, bem como cópia do regimento interno dele, estabelecido por Decreto, até o dia xx/xx/xx;
b) Disponibilizar ao Conselho, até o dia xxx de xxxx de 200x, local para reuniões de trabalho, computador e todo o material necessário para o bom desempenho de suas funções;
c) Promover, até o dia xx de xxx de 200x curso de capacitação, ministrado por equipe multidisciplinar de profissionais de reconhecida competência, para todos os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo encaminhar comprovante da capacitação ao Ministério Público até o dia xx de xxx de 200x.
3.2 - O município compromissário compromete-se a encaminhar, até o dia xx de xxxx de 200x, ao Ministério Público e ao IEPHA, plano de inventário do patrimônio cultural do município, contendo cronograma de ação, metas e diretrizes de proteção do acervo cultural material e imaterial, bem como Plano de Preservação do acervo do patrimônio cultural, devendo neste prazo dar apoio e estrutura necessária ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico-cultural para sua realização.
4. DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Para o bom e efetivo funcionamento do Arquivo Público Municipal, obriga-se o Município Compromissário ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Implantar o Arquivo Público Municipal, com a necessária infraestrutura, no prazo de xx meses a contar da assinatura deste TAC;
b) Solicitar ao Arquivo Público Mineiro ou a outra instituição arquivística competente, no prazo de XXX dias a contar da implantação, a verificação da situação das instalações e do funcionamento do arquivo, com emissão de laudo técnico;
c) Adotar as medidas corretivas e de melhoria eventualmente indicadas no laudo técnico referido no prazo máximo de xx dias a contar do seu recebimento;
d) Xxxxxxxx, até o dia xx de xxx de 200x, curso de capacitação, ministrado por equipe multidisciplinar composta por profissionais de reconhecida competência, englobando arquivista, para todos os servidores que atuam junto ao Arquivo Público Municipal;
e) Dotar o Arquivo Público Municipal dos mobiliários e equipamentos necessários à adequada preservação de seu acervo.
5. DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
5.1 - O município compromissário obriga-se a criar um programa educacional permanente de conscientização sobre a importância do patrimônio cultural local, a ser desenvolvido junto às escolas públicas e particulares existentes no município, incluindo publicação de cartilhas, até o dia xx de xxx de 200x, devendo o compromissário entregar ao Ministério Público cópia do programa e das cartilhas publicadas.
5.2 – O programa de educação patrimonial deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual 15.441/2005 e pelo IEPHA.
6. DAS CLÚSULAS GENÉRICAS
6.1 - O descumprimento, pelo compromissário, de qualquer uma das obrigações previstas no presente compromisso, nos prazos fixados, implicará, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções e providências cabíveis, nos termos da legislação e deste compromisso, na incidência de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida, por dia de atraso, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valores que serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 80, de 09 de agosto de 2004.
6.1.1 - A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável.
6.1.2 – O representante legal do município responde pessoalmente e solidariamente com ele pelo pagamento das multas previstas nesta cláusula.
6.2 - O não pagamento do valor correspondente às sanções previstas na cláusula anterior, implica em sua cobrança pelo Ministério Público, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
6.3 - O presente compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer outro órgão que tenha atribuição para tanto, não impedindo nem interferindo no exercício, por ele, de suas prerrogativas legais e regulamentares.
6.4 Os prazos previstos no presente compromisso, salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão a partir da assinatura do mesmo.
6.5 - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei 7347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6.6 - As obrigações aqui assumidas são reconhecidas como de relevante valor ambiental e cultural para todos os fins previstos em Direito.
6.7 – O presente instrumento poderá ser homologado judicialmente a requerimento de qualquer das partes signatárias.
6.8 - As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da comarca de XXX - MG.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso.
XXX – MG, xx de xxx de 200x
MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROMITENTE
MUNICÍPIO DE XX – MG COMPROMISSÁRIO