MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, administração pública direta, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 87.934.675/0001-96, representado, neste ato, pelo Governador do Estado, e por intermédio da: SECRETARIA DA CASA CIVIL, localizada na Praça Marechal Deorodro, s/n, Porto Alegre, representada, neste ato, por seu Titular; da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, localizada na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0,000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, representada, neste ato, por seu Titular e da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, localizada na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, representada, neste ato por seu Titular, bem como a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE, autarquia estadual, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.039.203/0001-54, representada, neste ato, por seu Diretor- Superintendente
ENERFÍN DO BRASIL SOCIEDADE DE ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede à Xx. Xxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxxxx 000, XXX xx 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob nº 07.219.024/0001/85, neste ato representada por seu Diretor;
Considerando que:
I. Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável traçados pela Organização das Nações Unidas e os grandes acordos internacionais de descarbonização das atividades econômicas de todo o planeta, buscam a redução ou mesmo a eliminação do uso de combustíveis fósseis na produção de bens e serviços;
II. Grandes economias mundiais constataram a inexistência de recursos para a produção de energias renováveis em seus territórios, para alcançar a meta de longo prazo de uma matriz energética predominantemente renovável, e que identificaram o Hidrogênio Verde como o vetor que permitirá importar energia limpa de regiões favorecidas pela natureza e que tenham potencial excedente às suas necessidades;
III. O Brasil, por ter cerca de 80% de sua matriz energética elétrica baseada em fontes de energia renovável, tem condições de se tornar protagonista na produção de hidrogênio verde, tanto para atendimento à demanda interna, quanto para exportação;
IV. O hidrogênio poderá contribuir para a descarbonização profunda da economia mundial, além de promover uma maior competição, ampla e descentralizada, ao congregar os diferentes segmentos de no mercado de energia;
V. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) do Brasil, em fevereiro de 2021, apontou o hidrogênio como um dos temas prioritários para pesquisa e desenvolvimento no país, visando à aplicação de recursos publicamente orientados;
VI. O Estado do Rio Grande do Sul tem um grande potencial para a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, com destaque para a tecnologia eólica e solar;
VII. A infraestrutura portuária localizada no estado do Rio Grande do Sul, ocupa posição estratégica na ligação da região Sul com os demais mercados Brasileiros, Europeus e Americanos, albergando empresas com atuação em várias áreas químicas, petroquímicas, mineração e fertilizantes;
VIII. A energia eólica é um recurso natural que apresenta bom potencial na região do Porto do Rio Grande, permitindo-se estudar a viabilidade da produção de hidrogênio a partir da energia gerada por uma fonte limpa e renovável que permitirá a redução do consumo de combustíveis fósseis em atividades industriais ou de transporte.
IX. A Enerfin é uma filial do Grupo Elecnor, empresa de origem espanhola que possui comprovada experiência no desenvolvimento, instalação e operação de usinas eólicas em diversos países. No Rio Grande do Sul, ela implantou o Complexo Eólico de Osório, primeiro parque eólico de grande porte da América Latina, referência internacional no segmento de geração de energia renovável e sustentável.
Resolvem as Partes celebrar o presente Memorando de Entendimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objetivo deste acordo é estipular condições mínimas e preliminares, em caráter não exclusivo, para que seja possível estabelecer uma cooperação entre as Partes na busca: (I) do desenvolvimento de potencial projeto de hidrogênio verde no Estado do Rio Grande do Sul; (II) da identificação de oportunidades para o desenvolvimento de projeto no Porto de Rio Grande; (III) estabelecer sua intenção de encontrar oportunidades para desenvolver, conjuntamente, um projeto de produção de hidrogênio verde; (IV) de outras oportunidades relacionadas à área de energia ou de eletrificação de indústrias vinculadas ao projeto de Hidrogênio Verde; e, ainda (V) viabilizar cooperação e sinergias entre as partes com vistas a identificar eventuais entraves regulatórios e fiscais e, oportunidades, para o desenvolvimento de projeto de hidrogênio verde.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DAS PARTES
2.1. Será de responsabilidade das Partes para pleno desenvolvimento do escopo da parceria, atuar individualmente ou em conjunto para:
i. Envidar os melhores esforços no sentido de prospectar demanda junto a empresas e instituições parceiras com interesse no desenvolvimento do projeto de produção de hidrogênio verde a partir da geração de energia renovável.
ii. Buscar possíveis parceiros tecnológicos e potenciais consumidores de hidrogênio;
iii. Estudar estrutura financeira para eventual financiamento, em caso de viabilidade do Projeto e eventual celebração dos instrumentos vinculantes;
iv. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, compromete-se em envidar melhores esforços para estudar a possibilidade de incentivos e implementá-los, no âmbito do Estado, compatíveis com a natureza do empreendimento, observando a legislação aplicável no Estado do Rio Grande do Sul
v. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE se comprometem a envidar esforços para realizar estudos especializados no Mercado do Hidrogênio Verde para prospectar informações sobre o potencial da matriz produtiva estadual, cujo produto não será exclusivo para uso deste memorando de entendimento.
vi. A SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE apoiará institucionalmente o desenvolvimento do Projeto atuando dentro de suas atribuições e competências legalmente estabelecida, com o propósito de viabilizar a sua implantação no Estado do Rio Grande do Sul.
vii. A SECRETARIA DA CASA CIVIL apoiará com a articulação institucional entre os órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas ao êxito na execução do objeto deste memorando de entendimento.
2.2. As partes concordam que, a menos e, até que um acordo definitivo sobre o Projeto tenha sido firmado, nenhuma das partes estará sob qualquer obrigação legal em relação aos temas do Projeto ou a qualquer outro investimento decorrente deste acordo ou qualquer outro que tenha sido escrito ou verbalizado, exceto das questões especificamente acordadas neste documento como vinculantes, possuindo as tratativas ora previstas quanto ao Projeto o caráter preliminar, não exclusivo e não vinculante.
2.3. Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes terá qualquer obrigação de exclusividade quanto ao escopo da parceria, respeitadas as obrigações e compromissos ora assumidos, em especial os compromissos de sigilo, de confidencialidade e de condutas anticorrupção.
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO
3.1. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das Partes e a qualquer tempo, mediante prévia notificação por escrito às demais, com prazo de 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O presente instrumento terá o prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por um período adicional, desde que acordado entre as partes e, formalizado, por escrito, por meio de Termo Aditivo, durante a vigência do primeiro período.
CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1. A comunicação se dará através de meios eletrônicos ou escritos com as assinaturas dos representantes das partes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Em atenção à Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx-xxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
c.c.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
E-mail: xxxxx-xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
Em atenção à: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx e-mail: xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em atenção à: Xxxxx Xxxx
e-mail: xxxxx-xxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE
Em atenção à: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
ENERFIN DO BRASIL SOCIEDADE DE ENERGIA LTDA.
Em atenção à Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
c.c.: Jurídico
E-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
5.2. As partes poderão alterar a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, os endereços eletrônicos para as comunicações oficiais.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE
6.1 Cada Parte deve manter confidencial, na medida do permitido pela lei, as solicitações feitas sob a égide deste memorando de entendimento, os conteúdos de tais solicitações, assim como quaisquer outros assuntos que possam surgir durante a implementação.
Quando obrigada por lei ou ordem judicial a divulgar as informações recebidas, a Parte Solicitante deverá apresentar à Parte Solicitada uma comunicação prévia por escrito antes de proceder à mencionada divulgação.
A obrigação de sigilo ficará vigente pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura deste memorando de entendimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA DE INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO
7.1 A ENERFIN DO BRASIL declara conhecer o Decreto nº 45.746, de 14 de julho DE 2008, Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.
CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. Para fins do Contrato será entendido por “dados pessoais” toda informação guardada, processada ou transmitida pelas Partes relativa a uma pessoa identificada ou identificável, assim como qualquer outro significado de acordo com a legislação aplicável a matéria de proteção de dados pessoais.
8.2. Os dados pessoais serão considerados informação confidencial para efeitos da aplicação das medidas necessárias de Cibersegurança e proteção da informação.
CLÁUSULA NONA - FINANCIAMENTO
9.1 Este memorando de entendimento não contempla repasse de recursos financeiros entre as duas Partes
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA
Assim havendo ajustado os termos, as Partes assinam o presente instrumento através de assinatura eletrônica, pelos seus representantes legais e pelas testemunhas, para todos os efeitos jurídicos.
Rio Grande do Sul, a data de assinatura do presente Instrumento será a data da última assinatura eletrônica do último representante das Partes que o assinar.
Assinado eletronicamente por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA CASA CIVIL, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA.
Assinado eletronicamente por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Assinado eletronicamente pela ENERFIN DO BRASIL SOCIEDADE DE ENERGIA LTDA
Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHA 01
Assinado eletronicamente pelas TESTEMUNHA 02