TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado
neste ato pelos Promotores de Justiça XXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que ao final assinam e de outro lado a Prefeitura Municipal de Belém, por meio da FUNDAÇÃO PAPA XXXX XXXXX, Órgão da Administração Indireta do Município de Belém, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob o CGC/MF nº 05065644/0001 – 81, com sede na Xxxxxxxx 00 xx Xxxxx, 0000 – Xxx Xxxx, neste ato representado por sua Presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, autorizados pelo art. 5º, § 6º, da Lei 7347 de 24/07/85, e pelo art. 211 da Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e,
CONSIDERANDO, ser dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no art. 127, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a “DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL”, baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO, que compete a FUNPAPA desenvolver ações abrangentes e integradas na criação de condições objetivas para o resgate de uma vida digna para as crianças e adolescentes e suas famílias de origem;
CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO, a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à Infância e à Juventude, inclusive individuais, de acordo com os arts. 127 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o último levantamento feito em 1998 pela própria FUNPAPA, que apontou a permanência de 2.328 (duas mil, trezentos e vinte e oito) crianças e adolescentes nas ruas de Belém em SITUAÇÃO DE RISCO pessoal e social;
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi apurado no Procedimento Administrativo Preliminar n 003/02 instaurado pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital;
RESOLVEM:
CELEBRAR o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei 7347/85 e art. 211 da Lei 8069/90, mediante os seguintes termos:
1 - Compromete-se a FUNPAPA dar cumprimento ao “Programa de Atendimento de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco”, previsto no art. 98, inc. I da Lei 8069/90, e a ampliar em 50% (cinqüenta por cento) o número de educadores de rua nos pólos já definidos (São Brás, Nazaré, Ver-o-Peso, Praça da República, Mosqueiro, Doca, Jurunas e Entroncamento) anteriormente, hoje em número de 30 (trinta), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste termo;
2 - Compromete-se a FUNPAPA garantir plena efetividade à execução do presente Termo, estabelecendo e definindo horários de atendimento para a equipe de educadores de acordo com as características de cada pólo;
3 - Compromete-se a FUNPAPA definir períodos na execução do projeto pedagógico adotado, quanto às ações a serem desenvolvidas tornando possível o seu monitoramento, acompanhamento e resultado concreto das ações;
4 - Compromete-se a FUNPAPA estabelecer cotas nos serviços de Retaguarda dos Programas: Bolsa Escola, Programa de Erradicação do trabalho Infantil e no Programa de Capacitação Profissional, no sentido de garantir, efetivamente, a inclusão de crianças, adolescentes e seu grupo familiar nos serviços de apoio mantidos por aquela Fundação;
5 - Garantirá a FUNPAPA para a equipe do “PROJETO EDUCAÇÃO SOCIAL DE RUA”, condução própria a fim de tornar viável as ações propostas pelo projeto;
6 - Compromete-se a FUNPAPA organizar e criar espaços de referência, para que sejam desenvolvidas atividades de caráter sistemático no próprio “pólo”, onde as crianças e adolescentes em situação de risco se reúnem, aproveitando, de preferência, espaços públicos já existentes;
7 - Compromete-se a FUNPAPA a instalar, prioritariamente, um xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxx xxx-x-xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de assinatura do presente Termo;
8 - Compromete-se a FUNPAPA a realizar estudos atualizados, sobre a situação da população infanto-juvenil que permanece nas ruas de Belém, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
O não cumprimento deste acordo implicará no pagamento pela FUNPAPA, de multa pecuniária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será revertido para o “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (conta bancária 725-802-x, agência 15 de Novembro do Banco do Brasil), e ficará à disposição do Poder Judiciário.
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura, suspendendo-se, desde já, o curso do Procedimento Administrativo Preliminar nº 003/2002, que será arquivado quando do cumprimento integral do presente Termo.
Por fim, por estarem compromissados, firmam o presente Tremo em 03 (três) vias de igual teor, que terá a eficácia de título executivo extrajudicial, conforme
estabelecido nos art. 5º, § 6º da Lei 7347/85 e art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Belém, 13 de Novembro de 2002.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
6º Promotoria de Justiça / Coordenadora das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Capital
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
6º Promotor de Justiça da Infância e Juventude, em exercício
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente da Fundação PAPA XXXX XXXXX – FUNPAPA