CONTRATO ADMINISTRATIVO 2022SSPREV001
CONTRATO ADMINISTRATIVO 2022SSPREV001
Termo de contrato que entre si celebram o Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião e a empresa GCASPP CONSULTORIA DE SOFTWARE LTDA, para
a contratação de empresa para cessão de uso e suporte técnico de software com sistemas de gestão pública especializados em RPPS pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de acordo com o Edital, com fundamento no art. 1°, da Lei Federal nº 10.520/02 - Processo nº 039/2021.
O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO – SÃO
SEBASTIÃO PREV, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx. 00/00, Xxxxxx - Xxx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.372.714/0001-06, neste ato representado, na forma da Lei 241/2019, pelo Diretor Presidente. Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Caldeira, RG nº 43.897.898-5 - SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa GCASPP CONSULTORIA DE SOFTWARE LTDA, com endereço na Rua Xxxxx Xxxx, nº 96, bairro Presidente Altino – Osasco/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.139.519/0001-09, representada pelo seu Sócio Administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 22.077.828-0 e CPF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, em conformidade com o Processo 039/2021 com o disposto no edital de licitação modalidade Pregão Presencial n.º 001/2021, e com os termos da proposta vencedora, em todas as suas vias e anexos, firmam o presente Contrato Administrativo sob as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
I.1. Constitui OBJETO deste a Contratação de empresa para cessão de uso e suporte técnico de software com sistemas de gestão pública especializados em RPPS pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de acordo com o Edital;
I.2. A prestação de serviço deverá atender às exigências legais e estar devidamente habilitado e segurado para atender o objeto deste contrato.
Cláusula Segunda - DA EXECUÇÃO DO OBJETO
II.1. Os serviços deverão obedecer às normas estabelecidas pela legislação vigente atinente ao objeto adstrito ao Termo de Referência do Processo 039/2021, bem como a toda a legislação em vigor e suas alterações, inclusive sobre segurança do trabalho, devendo ser subentendidas como parte integrante destas especificações, independente de transcrição;
II.2. Na execução dos serviços serão obedecidas as disposições gerais transcritas no edital do
Pregão Presencial 001/2021, nos anexos;
II.3. A mão-de-obra a ser empregada na execução dos serviços deverá ser eminentemente composta de profissionais qualificados, em obediência a estas especificações e aos padrões de exigidos pela legislação em vigor.
Cláusula Terceira - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
III.1. Caberá à CONTRATADA:
III.1.1. Prestar os serviços objeto deste contrato, de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, Pregão Presencial nº 001/2021, como todos os documentos da licitação e especificações da CONTRATANTE, que passam a fazer parte do presente Termo de Contrato, independente da transcrição;
III.1.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado. No caso de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá ser comunicada por escrito sobre estas mudanças, e só aceitará a nova empresa se destas transformações não resultarem prejuízos à execução dos serviços, mantidas as condições de habilitação e a manutenção das condições estabelecidas no Contrato original.
III.1.3. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente Termo de Contrato.
III.1.4. Obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou utilização de técnicas ou materiais inadequados.;
III.1.5. A CONTRATADA não utilizará em nenhuma hipótese qualquer servidor da administração direta ou indireta da municipalidade, a partir da data da publicação deste edital, nem mesmo em gozo de férias ou licença sob qualquer título.;
III.1.6. A CONTRATADA deverá disponibilizar os relatórios em sistema/ plataforma eletrônica/ site, em rede mundial de computadores, ou também em meios físicos (impressos) e magnéticos (CD’s, DVD’s, ou arquivos digitais), para fins de backup. Todas as informações prestadas pelo Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião obrigam o dever de sigilo, não podendo divulgar quaisquer dados sem autorização expressa e por escrito do Instituto Previdenciário do Município de São Sebastião;
III.1.7. Os relatórios deverão ser assinados por responsável técnico da CONTRATADA
III.2. Caberá à CONTRATANTE:
III.2.1. Executar a fiscalização da prestação de serviços, e o envio de informação solicitadas pela contratada;
III.2.2. Efetuar os pagamentos nos prazos estipulados neste Contrato;
III.2.3. É de responsabilidade da CONTRATANTE a retenção em folha do Imposto de Xxxxx eventualmente devido em decorrência deste.
Cláusula Quarta - DO VALOR E DO PAGAMENTO
IV.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para o item 01 do lote 01 o valor mensal de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e o valor de total de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) pela fase 01 prevista para o lote 1.
IV.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para o item 02 do lote 01 o valor mensal de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e o valor de total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) pela fase 02 prevista para o lote 1.
IV.3. O pagamento será efetuado pelo setor financeiro da CONTRATANTE, observado o disposto nos itens IV.1 e IV.2., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da nota fiscal pela Gerência de Orçamento, Contabilidade e Finanças, através de crédito na conta corrente nº 20207- 5, Agência 0895, Banco ITAU, informada pela CONTRATADA, e não sofrerá atualização financeira nesse período;
IV.4. Para que seja efetuado o pagamento, a nota fiscal respectiva deverá estar acompanhada da comprovação de prestação dos serviços, firmada pelo responsável designado pela CONTRATANTE;
IV.5. Do valor das notas fiscais apresentadas para pagamento, serão deduzidas de pleno direito pela CONTRATANTE:
a) Multas previstas neste Contrato;
b) As multas, indenizações ou despesas devidas por ato de autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie;
c) Cobranças indevidas.
IV.6. O pagamento fora do prazo estabelecido sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa de 1% (um por cento) em favor da CONTRATADA, além de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária, conforme o índice IPCA.
Cláusula Quinta - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta do Órgão nº 06, Unidade nº 01, sub-unidade 01, Função/Subfunção nº 019.122, Programa 4008, Projeto/Atividade nº 2162, Código de aplicação n.º 3.3.90.40.99 ou outra que vier a substituí-la, suplementada, se necessário.
Cláusula Sexta - DA VIGÊNCIA
V.I - O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura deste Contrato, podendo ser prorrogado na forma da Lei.
VI.II - DOS REAJUSTES
VI.II.I - Os preços poderão ser reajustados, observadas as regras estabelecidas no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
VI.II.II - As solicitações relativas à aplicação de reajuste de valores deverão ser protocoladas junto à Administração, devidamente instruídas e endereçadas às Secretarias responsáveis pela contratação.
Cláusula Sétima – DOS ENCARGOS
As partes acordam que a CONTRATANTE poderá reter os valores referentes a eventuais tributos devidos ao Fisco Municipal em decorrência da contratação.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DAS PENALIDADES
VIII.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, a seu juízo, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, independentemente da rescisão do Contrato:
a. Advertência escrita;
b. Multa;
c. Suspensão temporária do direito de participar em licitação da CONTRATANTE e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e. Demais penalidades previstas na lei.
VIII.2. A advertência escrita será aplicada, independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais estabelecidas;
VIII.3. As multas serão calculadas sobre o valor total do Contrato e serão:
a 10% (dez por cento) por atraso no cumprimento do estabelecido pela CONTRATANTE, nos termos do item II.2.;
b. 10% (dez por cento) pelo descumprimento de qualquer das obrigações ora pactuadas, excluídas aquelas que ensejam a rescisão do Contrato, relacionadas nos casos ora previstos;
c. 20% (vinte por cento) se der motivo à rescisão contratual.
Cláusula Nona - DA RESCISÃO
IX.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja sua rescisão ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, e em especial, nos seguintes casos:
a) Atraso na execução dos serviços por prazo superior a 20% (vinte por cento) do prazo global, por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
b) Suspensão da execução dos serviços, pela CONTRATADA, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem justificativa e prévia autorização da CONTRATANTE;
c) Inexecução dos serviços, pela CONTRATADA, nos 10 (dez) dias posteriores à data da assinatura do Contrato;
d) Utilização deste Contrato, pela CONTRATADA, como caução ou garantia para qualquer
operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
e) Reiteração de infrações ao presente Contrato;
IX.2. Excetuam-se os motivos de força maior plenamente justificável, e aceito pela
CONTRATANTE, nas hipóteses da Lei 8.666/93 e suas alterações;
IX.3. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nas hipóteses e nas condições previstas no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93;
IX.4. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar sanções previstas no Edital, e neste Contrato e na legislação que rege a licitação;
IX.5. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA poderá ensejar, além da aplicação das penalidades previstas, responsabilidade por perdas e danos ocorridos;
IX.6. Este Contrato será rescindido de pleno direito e para todos os fins em caso de decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial, de liquidação ou dissolução da CONTRATADA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
IX.7. É vedada a transferência, total ou parcial, para terceiros, da prestação de serviços objeto desta licitação, exceto se for de interesse da CONTRATANTE, for expressamente autorizada e justificada.
Cláusula Décima - DA PROTEÇÃO DE DADOS
X.1 A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
X.1.1 Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
X.1.2 Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e
suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
X.1.3 Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
X.1.4 Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
X.2 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
X.2.1 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
X.2.2 A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
X.2.2.1 Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
X.2.2.3 Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
X.3 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas nesta clausula quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
Cláusula Décima Primeira - DO FORO E DO REGIME LEGAL
XI.1. As partes elegem o Foro da Justiça Estadual, Comarca de São Sebastião - SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou venha a se tornar, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, o qual é celebrado sob a égide da Lei 8.666/93 e suas alterações, das disposições complementares vigentes e do Código Civil Brasileiro.
E POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
São Sebastião, 18 de janeiro de 2022.
XXXXXXX XX XXXXXXX CALDEIRA
Diretor Presidente
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio Administrador
GCASPP CONSULTORIA CONTÁBIL E SISTEMAS LTDA-EPP
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG.: RG.: