JUSTIÇA FEDERAL
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JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF N. 96, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a 2ª edição do Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso V, da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no Processo n. 0000949-81.2020.4.90.8000,
CONSIDERANDO a sustentabilidade como princípio da licitação, como valor e diretriz de atuação da Administração Pública, consoante à Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 400, de 16 de junho de março de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n. 709, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre Política de Sustentabilidade da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a 2ª edição do Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal, como parâmetro de inclusão de critérios de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços para o Conselho da Justiça Federal, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2º A implantação e o desenvolvimento das compras e contratações no âmbito do Conselho da Justiça Federal deve adotar as seguintes diretrizes:
I – melhoria da qualidade e da efetividade do gasto público; II – gerenciamento eficiente e eficaz de bens e serviços;
II – integração de tecnologias que acarretem menos impacto socioambiental.
Art. 3º O Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal será objeto de constantes revisões e atualizações, para assegurar sua evolução no referente à legislação vigente, aos avanços tecnológicos e à inovação.
Art. 4º O Setor de Apoio Socioambiental encarregar-se-á do acompanhamento quanto à aplicação e atualização do Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal, bem como das seguintes informações:
I – aspectos técnicos de sustentabilidade para compor os editais de licitação e termos de referência do órgão;
II – integração de boas práticas relacionadas a compras e contratações sustentáveis desenvolvidas em outros órgãos públicos.
Art. 5º O Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal é instrumento consultivo para a análise de processos de contratação pública e das práticas socioambientais para todos os gestores do órgão.
Art. 6º O Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do Conselho da Justiça Federal será disponibilizado na intranet e no site do Conselho da Justiça Federal.
Art. 7º Fica revogada a Portaria CJF n. 323, de 17 de agosto de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário- Geral do Conselho da Justiça Federal, em 10/02/2023, às 18:33, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0000949-81.2020.4.90.8000 | SEI nº0428777 |
MANUAL DE SUSTENTABILIDADE NAS COMPRAS E CONTRATOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
2ª edição
Janeiro 2023
Composição
Ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Presidente
Ministro Xx Xxxxxxxxx
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Diretor do Centro de Estudos Judiciários
Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Assusete Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Ministro Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Desembargador Federal Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da Gama Desembargadora Federal Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxxxx do Valle Pereira Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Desembargadora Federal Mônica Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Membros Efetivos
Ministra Regina Xxxxxx Xxxxx
Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx de Faria Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Desembargadora Federal Ângela Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx Federal Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da Gama Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Desembargador Federal Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx Federal Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Desembargador Federal Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Membros Suplentes
Juiz Federal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx– Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem direito a voto
Juiz Federal Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário-Geral
Meirelle Viana Pires
Secretária de Estratégia e Governança Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Subsecretária de Gestão Estratégica Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Seção de Planejamento Estratégico
Revisão gramatical e de padronização
Centro de Revisão de Documentos e Padronização – CEREVI/SG
PREFÁCIO À 2ª EDIÇÃO
Diante dos processos constantes de mudança, com fronteiras cada vez mais tênues e desafios cada vez mais complexos, pelos quais o mundo tem passado – incluído aí o enfrentamento recente à pandemia de covid-19 –, a noção de sustentabilidade aparece como um grande apelo à razão e como inspiração para mudar os rumos e modos de relação com o consumo de bens e serviços, com o intuito de alcançar o equilíbrio entre a busca do bem-estar no presente e o respeito às próprias condições que asseguram a possibilidade de bem-estar às futuras gerações.
Destarte, como parte da integração das metas do Poder Judiciário às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), é importante ressaltar que a temática da sustentabilidade nas contratações públicas mostra-se como pilar essencial no cumprimento da meta 12.7 definida na Assembleia Geral das Nações Unidas em 2015, qual seja: “Promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais”. Desse modo, é importante notar que, ao aprovar a Resolução n. A/RES/70/1 da ONU, toda a comunidade internacional reconhece oficialmente a ligação entre desenvolvimento sustentável e compras públicas, com foco especial nas políticas e suas prioridades nacionais.
Assim, o objetivo geral deste documento é colaborar para que o entrelaçamento entre política e gestão ambiental, também requerido pela Estratégia do Poder Judiciário, ratifique-se como vetor fundamental ao progresso das práticas administrativas do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nessa esteira, pode-se afirmar que a integração da sustentabilidade às contratações públicas tem relevante papel estratégico. Esse viés não deve ficar restrito ao apelo dos gastos, mas ser impulsionado pelo dever moral e ético da prática administrativa que busca o equilíbrio, sensato e possível, das dimensões do desenvolvimento sustentável.
Nessa esteira, a 2ª edição deste Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações do CJF apresenta-se como uma revisão profunda e objetiva das publicações sobre sustentabilidade que se deram desde 2019, quando foi redigida a edição anterior. Além disso, esta revisão é também a ratificação das transformações administrativas (por exemplo, o art. 9º, § 3º da Portaria CJF n. 62/2021) pelas quais o Órgão vem incansavelmente buscando excelência em sua governança. Essas modificações, seja mediante seu Plano de Logística Sustentável ou seu Planejamento Estratégico (metas 19 e 20 do Plano Estratégico 2021/2026), apontam para um equacionamento, cada vez mais sistematizado, das demandas e necessidades institucionais a partir da busca, não dogmática, de conhecimentos e soluções sustentáveis para a rotina dos gestores públicos do Órgão.
Por fim, a composição do documento não tem a pretensão de ser apenas uma catalogação dos recentes dispositivos legais sobre sustentabilidade, mas também de servir como instrumento didático, assente numa reflexão de extensa bibliografia técnica, de modo a facilitar a integração desse constructo ao dia a dia do gestor. De maneira objetiva, além da exposição dos dispositivos legais, os itens referidos como “argumentação” servem para colaborar com o gestor para que simplesmente não transcreva a legislação em sua demanda, mas reconheça a importância dos aspectos sociais, ambientais e financeiros para o que será apensado aos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) ou, ainda, aos Termos de Referência.
Conforme se verifica, este documento não consiste apenas no registro de intenções das práticas de compras sustentáveis do CJF, ou ainda em um catálogo eventual de pesquisa, mas se constitui como efetivo instrumento norteador da função administrativa e base para trazer a segurança jurídica necessária no que tange aos aspectos afetos à sustentabilidade. Desse modo, além das questões legais, este documento deve se ratificar como parâmetro concreto da promoção do desenvolvimento sustentável institucional, cujo cerne se consolida como perspectiva importante de transformação das práticas de gestão do CJF e da própria Justiça Federal.
Sumário
1 SUSTENTABILIDADE NAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
9
1.1 Benefícios da integração da sustentabilidade 10
2 SUSTENTABILIDADE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
11
3 FUNDAMENTOS LEGAIS DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
15
4 PLANEJAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE ÀS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
22
4.1.1 Análise do ciclo de vida 24
4.2 AVALIAÇÃO DE RISCOS E COMPATIBILIDADE 28
4.3.1 Preço final da aquisição 29
4.3.2 Mecanismos de avaliação de performance sustentável 30
4.4 SELEÇÃO DE FORNECEDORES 34
4.5 GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATOS 37
4.6 ANÁLISE CRÍTICA E APRENDIZADO COM O CONTRATO 38
5 OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA SUSTENTABILIDADE PARA A CONTRATAÇÃO
40
5.1 RÓTULOS E CERTIFICAÇÕES ECOLÓGICAS 40
5.2 CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 41
5.2.1 Catálogo Socioambiental da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo 41
5.4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL 44
5.5 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 46
6 A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS
50
6.2 COMBUSTÍVEIS E ÓLEO LUBRIFICANTE 55
6.3 EQUIPAMENTOS DE TI E COMUNICAÇÃO 56
6.6 MATERIAL DE LIMPEZA E DE HIGIENE 67
6.9.2 Tintas, solventes, vernizes e impermeabilizante 77
6.10.3 Produtos específicos 81
6.11 PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS 82
6.11.3 Produtos específicos 84
6.12 SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO 87
6.13.2 Emissão de poluentes e consumo de combustíveis 89
6.13.3 Eficiência energética 90
7 A SUSTENTABILIDADE EM SERVIÇOS
91
7.1 AÇÕES AFIRMATIVAS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 91
7.1.1 Mulheres vítimas de violência 91
7.1.2 Pessoas com deficiência 92
7.1.3 Pessoas presas ou egressas do sistema prisional 93
7.2 COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 94
7.3 JARDINAGEM, VETORES E PRAGAS URBANAS 97
7.3.2 Legislação 101
7.3.3 Serviços 102
7.4 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 103
7.4.1 Argumentação 103
7.4.2 Legislação 105
7.5 MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO 105
7.5.1 Argumentação 105
7.5.2 Legislação 106
7.6 TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE 107
7.6.1 Argumentação 107
7.6.1 Legislação 108
8 A SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 108
8.1 LEGISLAÇÃO 110
8.2 EXECUÇÃO DE OBRAS 111
8.3 ARQUITETURA 113
8.4 ENGENHARIA CIVIL 113
8.5 NOVAS EDIFICAÇÕES, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE PRÉDIOS 114
8.6 RESÍDUOS DE OBRAS 115
8.6.1 Argumentação 115
8.6.2 Legislação 116
8.7 EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 117
8.7.1 Argumentação 117
8.7.2 Legislação 118
8.8 ENERGIAS ALTERNATIVAS 119
9 ACESSIBILIDADE 120
9.1 Argumentação 120
REFERÊNCIAS 124
1 SUSTENTABILIDADE NAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Este manual tem como base o fato de que a sustentabilidade no processo de contratações permite a atenção das organizações às suas necessidades de bens, serviços e obras de maneira transparente, não discriminatória e competitiva, de forma a alcançar valor financeiro em benefício da sociedade e da economia por meio da diminuição do dano ao meio ambiente. Essa definição, em consonância com a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal (Resolução CJF n. 709/2021), orientará as discussões sobre sustentabilidade nos três grandes eixos deste documento: sustentabilidade na aquisição de bens e produtos, sustentabilidade na contratação de serviços e sustentabilidade em obras e serviços de engenharia.
O processo de compras e contratações deve ser pensado como forma de ampliar benefícios à sociedade que vão muito além do mero cotejo dos menores preços. Isso porque muitos dos benefícios desse princípio constitucional (art. 170, inciso VI, e art. 225) e infraconstitucional (ratificado, inclusive, pela nova Lei de Licitações) se mostram perceptíveis apenas a médio ou longo prazo por meio de uma avaliação da efetividade dos impactos positivos ou negativos nas aquisições ou alienações. Dessa forma, é um processo pelo qual os órgãos públicos atendem suas necessidades operacionais de bens, obras, serviços e utilidades, solicitando e selecionando produtos e serviços com menor influência sobre o meio ambiente durante a vida útil e econômica esperadas, em comparação com produtos, serviços e soluções alternativas.
Nas compras públicas, a sustentabilidade do processo de contratação deve satisfazer a necessidade de custo-benefício. Afinal, como advoga Xxxxxx Xxxxxxx, o que se afigura como custo menor, isoladamente considerado, pode representar um custo proibitivo quando os efeitos colaterais e involuntários (externalidades) forem incorporados à apreciação. Destarte, gastos, renúncias fiscais e investimentos públicos devem respeitar a eficácia direta do desenvolvimento durável, de modo a serem efetivamente sopesados os custos e benefícios, diretos e indiretos (externalidades), sociais, econômicos e ambientais.
Importa, assim, ratificar que a introdução ao aspecto da sustentabilidade no processo de compras e contratações, assente nos mandamentos legais e infralegais, longe está de ferir os princípios da isonomia ou da competitividade. Isso porque se as escolhas de produtos, por razões de conveniência e oportunidades, podem ser legalmente aceitas com maior amparo técnico e legal, há também de se aceitar escolhas assentes na necessidade – constitucional, diga-se –, de conservação do meio ambiente e ainda da maximização do impacto social, o que encontra respaldo em vasta jurisprudência pacificada entre os órgãos de controle.
1.1 Benefícios da integração da sustentabilidade
Além do cumprimento legal, a introdução da constante avaliação da sustentabilidade em seus processos de compras e contratação aponta a responsabilidade perante o jurisdicionado e a sociedade de maximizar os seguintes aspectos:
a) melhoria da eficiência organizacional, permitindo emprego mais apurado de recursos públicos;
b) conservação e gestão responsável de recursos naturais;
c) redução de custos e diminuição de riscos, ao observar custos associados ao ciclo de vida do produto e do serviço a se adquirir;
d) incentivo à economia local e regional a partir da criação de novos negócios e aumento do número e da qualificação de postos de trabalho;
e) respeito aos direitos humanos.
Ressalte-se que a demanda por práticas sustentáveis no processo de contratação pode sinalizar ao mercado que há necessidade de novas estratégias, as quais, por sua vez, pode fornecer um incentivo para o desenvolvimento de novos bens e serviços. A aplicação da sustentabilidade ao processo de compras públicas pode promover um impulso essencial para a indústria desenvolver tecnologia e bens “verdes”, além de possibilitar novos players no mercado fornecedor.
2 SUSTENTABILIDADE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 14.133/2021, é a grande norma sob a qual o presente documento se desenvolve. Embora sejam apenas
12 menções específicas à palavra “sustentabilidade”, o dispositivo legal amplia o conceito e ratifica a importância da temática para o presente e para o futuro da sustentabilidade nas compras públicas no Brasil.
No art. 5º do referido diploma legal, observa-se que o desenvolvimento sustentável foi promovido não apenas como objetivo final, como na lei anterior, tendo em vista que, nessa atual legislação, a sustentabilidade está posta como princípio, como base sobre a qual todo o processo necessita estar ancorado. Como princípio expresso, será de grande valia considerar a sustentabilidade como valor, como diretriz de atuação da Administração Pública e, em grande medida, condicionando a validade dos atos administrativos.
Outra menção constante na nova lei é a do termo “desenvolvimento nacional sustentável” como objetivo do processo licitatório, tal como expresso no art. 11, inciso IV. Xxx, mais uma vez, o legislador aponta que a sustentabilidade não se traduz apenas na base da ação do gestor, mas se ratifica como objetivo final do certame licitatório. Ao ser definido como princípio, o desenvolvimento nacional sustentável está ratificado como categoria de norma de caráter geral, de elevada carga valorativa, possuindo, dessa forma, caráter vinculante, cogente e obrigatório. Para isso, o legislador ratificou as formas pelas quais se poderá atingir esse objetivo:
1) Implementar processos e estruturas que possam mensurar adequadamente o impacto da sustentabilidade nos certames licitatórios. Sobre isso, a Resolução CNJ n. 347/2020 não deixa dúvidas sobre a necessidade de construir indicadores relacionados às compras sustentáveis. Portanto, o que se depreende das recentes publicações é que a sustentabilidade não termina na assinatura do contrato, mas se constitui como insumo fundamental para a construção de um círculo virtuoso de integração e de análise (estratégica) para o processo de compras.
2) Xxxxxxx as contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias. Sobre isso, para o Poder Judiciário, mais uma vez a Resolução CNJ n. 347/2020 não deixa dúvida: uma das funções da governança das contratações públicas é a promoção da sustentabilidade.
3) Promover a eficiência, a efetividade e a eficácia das contratações. Em perfeita sintonia com a nova lei, a Resolução CNJ n. 347/2020, publicada anteriormente, também prevê que, como resultado do processo de gestão, será necessário garantir a eficácia, a eficiência, a efetividade e ainda a economicidade do contrato.
Sobre esses três aspectos, não restam dúvidas de que, também para o Poder Judiciário, em perfeita sintonia com o novo diploma das licitações, a compra, além de sustentável, deve ter parâmetros claros e objetivos de mensuração sob os quais seja possível aferir não apenas os recursos e práticas envolvidos, mas também o impacto (efetividade) e, claro, se as demandas foram ou não atendidas (eficácia).
Especificamente sobre o certame, desde a fase preparatória, o estudo técnico preliminar (ETP) deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como os de logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (art. 18, § 1º, inciso XII). Tanto para o anteprojeto (art. 6º, inciso XXIV), como para o projeto básico (art. 6º, inciso XXV), são necessários elementos relacionados à avaliação do impacto ambiental da obra ou serviço e o seu adequado tratamento.
Medidas para mensurar os impactos ambientais e as respectivas ações de mitigação estão também previstas na nova legislação (art. 18, § 1º, inciso XII). Assim, desde a elaboração do ETP, na fase preparatória da licitação, até o seu julgamento, o impacto ambiental e suas respectivas ações mitigadoras devem estar previstos, incluídos aí requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Para isso, os custos indiretos relacionados ao impacto ambiental poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio quando o critério de julgamento das propostas adotado for menor preço ou maior desconto (dependente de regulamentação).
Outro aspecto relevante para a questão ambiental é a possibilidade de se prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental (art. 25, § 5º, inciso I). Para isso, o legislador previu a prioridade de tramitação, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do licenciamento ambiental de obras e serviços de engenharia licitados e contratados, devendo ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência (§ 6º). Na esteira do licenciamento, a Lei n. 14.133/2021 dispõe ainda que o atraso na obtenção da licença ambiental, ou a impossibilidade de
obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto (art. 137, inciso VI) constitui motivo para extinção do contrato (art. 137, inciso VI e § 2º, inciso V).
A Lei n. 14.133/2021 também registra a possibilidade de alteração dos contratos, por acordo entre as partes, em razão da superveniência de atraso na conclusão do procedimento de licenciamento ambiental por circunstâncias alheias ao contratado e que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado (art. 124, § 2º).
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em ressonância com o diploma anterior, também estabelece margens de preferência para licitantes que ofertarem produtos reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (art. 26, inciso II). Nesse sentido, a preferência será dada na contratação em relação a licitantes ofertantes de bens comuns, caso as propostas daqueles sejam até 10% superior à destes (art. 26, § 1º, inciso II). Ademais, em cumprimento ao princípio da transparência, o art. 27 preceitua que as empresas favorecidas pelas margens de preferência sejam divulgadas em cada exercício financeiro em seu site oficial.
Outra importante inovação da mencionada norma, em sintonia com a recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é a consideração dos custos indiretos relacionados a impactos ambientais no cômputo do menor dispêndio para a administração no que se refere ao julgamento das propostas. A ideia do legislador é obrigar o gestor a pensar em todo o ciclo de vida do produto ou serviço quando da decisão. Aí estão imbricadas a própria utilização, tal como a manutenção ou a reposição (art. 34, § 1º). Assim, como tem sido dito, o que importa atualmente não é a compra de menor valor, mas a melhor compra e com o menor dispêndio para a Administração Pública.
Na esteira da melhor compra, e não mais apenas a de menor valor, na etapa de julgamento, quanto à prova de qualidade de produto, poderá ser feita a partir de documentos emitidos por instituições oficiais competentes, entidades credenciadas ou mesmo por meio de declarações de outros órgãos (art. 42, incisos II e III). Esse tema guarda consonância com o que preceituam o art. 42 da Lei n. 14.133/2022 e o art. 8º do Decreto n. 7.746/2012. Para ambos os casos, a ratificação das características do produto pode ser realizada por outra entidade (governamental ou não), o que facilita a rotina do gestor e do pregoeiro quanto à documentação que consubstancia as exigências de sustentabilidade.
Importantes aspectos sobre a disposição final de rejeitos de obras, bem como alguns ligados a licenciamento ambiental, também foram instituídos pelo novo diploma legal (art. 45, inciso II; art. 000, § 0x; xxx. 000, § 0x; art. 137, § 2º, inciso V).
Todavia, por consistirem em temas específicos, de maior complexidade, de menor grau inovador (já que guardam grande semelhança com a Lei n. 12.462/2011) e de pouca relação com o serviço do dia a dia do gestor do órgão, não serão aqui expandidos.
Uma das últimas referências à questão sustentável no diploma em análise é a constituição dos riscos e das motivações de natureza ambiental e social como aspectos para a suspensão, ou até mesmo para a declaração da nulidade do contrato (art. 147, incisos II e III). Ou seja, o legislador ratificou o desenvolvimento sustentável como aspecto de suspensão ou anulação do contrato. Trazendo à baila a avaliação dos critérios tradicionais da sustentabilidade, o legislador está apontando para o gestor público, mais uma vez, que não bastam os impactos econômicos e financeiros para a interrupção do contrato, é preciso ir além e sopesar no cômputo geral os aspectos sociais e ambientais decorrentes.
Ante o exposto, é preciso saber que a sustentabilidade não está apenas no Planejamento Estratégico (por exemplo, PE CJF 2021/2026), ou nas letras dos diplomas legais, mas também, em suas dimensões econômica, social e ambiental, na virtuosidade do círculo de gestão e análise dos impactos da contratação para o órgão. Assim, o caráter de aplicação e de análise da sustentabilidade nas contratações, sob a égide desse novo diploma legal, será mais amplo, mas garantirá, como preceitua a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, maior efetividade de aplicação dos recursos públicos a fim de garantir ao cidadão seus direitos legalmente constituídos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.
3 FUNDAMENTOS LEGAIS DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
De 2020, quando houve a publicação da edição anterior deste manual, até a presente data, a legislação infraconstitucional sobre sustentabilidade se ampliou, o que ratifica a necessidade de incorporação dos critérios socioambientais não só no processo de contratação, como dispões a nova Lei de Licitações e Contratos, também nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual e fiscalização e na gestão.
Aqui estão destacados alguns dos principais diplomas legais federais que poderão subsidiar o gestor1.
DIPLOMA LEGAL | PRINCIPAIS ASPECTOS |
Lei n. 6.938/1981 | Destaca a possibilidade compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. |
Lei n. 9.605/1998 | Estabelece a possibilidade de aplicação de sanção restritiva de direitos, como a proibição de contratar com a administração pública, para os infratores ambientais. Outrossim, dispõe sobre sanções penais e administrativas para atividades diretamente ligadas ao consumo de recursos naturais, como a extração de produtos de origem vegetal ou mineral sem a prévia licença ambiental. |
Lei n. 9.660/1998 | Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos da administração pública, visando incentivar o uso de veículos movidos a combustíveis renováveis. |
Lei n. 12.187/2009 | Estabelece critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas a fim de propiciar maior economia de energia, água e outros recursos |
1 Outra fonte importante de consulta, sobretudo relacionada à área ambiental, pode ser o BI do Ministério do Meio Ambiente.
naturais, bem como reduzir a emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Valoração de todo ciclo de vida do produto de forma a apurar os valores econômicos relacionados aos produtos, inclusive às externalidades geradas no seu processo de produção, que muitas vezes demandam futuro gasto governamental para serem corrigidas. | |
Lei n. 12.305/2010 | Incentiva a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, a disposição final ambiental adequada dos rejeitos e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de consumo de bens e serviços, bem como a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar os impactos ambientais. |
Lei n. 14.133/2021 | Lei de Licitações e Contratos Administrativos. |
Decreto n. 2.783/1998 | Dispõe sobre a proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de Ozônio (SDO) pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. |
Decreto n. 7.746/2012 | Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública. |
Decreto n. 8.538/2015 | Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de |
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal. | |
Decreto n. 9.178/2017 | Altera o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (Cisap). |
Decreto n. 10.024/2019 | Estabelece, para o pregão eletrônico, que o desenvolvimento sustentável será também um princípio do certame, atingindo o mesmo patamar de outros consagrados constitucionais, como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade etc., e expressa a necessidade de observância no processo de contratação das dimensões econômica, social e cultural com base nos planos de logística sustentável. |
Decreto n. 10.273/2020 | Altera o Decreto n. 8.538, de 6 de outubro de 2015, para adequá-lo ao disposto no art. 34 da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e estender o tratamento diferenciado para consórcios formados por microempresas e empresas de pequeno porte. |
Decreto n. 10.779/2021 | Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal. |
Decreto n. 10.936/2022 | Regulamenta a Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. |
Decreto n. 11.043/2022 | Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos. |
Portaria SLTI/MP n. 2/2010 | Dispõe sobre as especificações padrão de bens de tecnologias da informação. Em atendimento à IN STLI/MPOG 1/2010, determina que a administração pública deve contemplar, preferencialmente, as especificações de bens com configurações aderentes aos computadores sustentáveis, também chamados TI Verde, utilizando, assim, materiais que reduzam o impacto ambiental. |
Portaria SEGES/ME n. 8678/2021 | Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
Resolução CNJ n. 347/2020 | Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário. |
Resolução CNJ n. 400/2021 | Dispõe sobre a política de sustentabilidade do Poder Judiciário. |
Resolução CNJ n. 401/2021 | Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão. |
Resolução CNJ n. 433/2021 | Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente. |
Resolução CJF n. 709/2021 | Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal. |
Portaria CJF n. 62/2021 | Dispõe sobre as etapas do planejamento da contratação, para aquisição de bens e contratações de serviços sob o regime de execução indireta, no âmbito do Conselho da Justiça Federal. |
Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 1/2010 | Estabelece critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras na Administração Pública Federal. |
Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 10/2012 | Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012. |
Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2014 | Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit. |
Instrução Normativa MPOG n. 5/2017 | Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. |
Instrução Normativa ME n. 73/2020 | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. |
Acórdão n. 1752/2011. TCU – Plenário | Avaliação das ações adotadas pela administração pública federal acerca do uso racional e sustentável de recursos naturais. |
Acórdão TCU n. 8482/2013 – Plenário | A aceitação de proposta de produtos com qualidade ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame. |
Acórdão TCU n. 1375/2015 | É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado, e não como critério de habilitação da empresa licitante. |
Acórdão TCU n. 2512/2016 – Plenário | Recomendações a respeito da Política Nacional de Resíduos Sólidos. |
Acórdão n. TCU 1056/2017 – Plenário | Sustentabilidade na administração pública federal. |
Acórdão TCU n. 600/2019 – Plenário | Acompanhamento dos eventuais estudos realizados pela administração pública federal, que visem aprimorar as aquisições de produtos e serviços sustentáveis e conferir maior agilidade e eficiência no processo, além de outros incentivos legais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o |
devido Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS). | |
Acórdão TCU n. 3254/2021 – | Monitoramento do Acórdão 1.056/2017-TCU- |
Plenário | Plenário, no âmbito do TC 006.615/2016-3, ao |
apreciar a auditoria operacional sobre a | |
sustentabilidade na administração pública federal, | |
com as alterações propostas pelo Acórdão | |
600/2019-TCU – Plenário. |
4 PLANEJAMENTO DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE ÀS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Certos de que o gestor precisa saber o caminho necessário para a correta integração da sustentabilidade ao processo de compras e contratações, o objetivo deste tópico é cotejar os impactos e as possibilidades dessa integração.
Para esta versão do manual, destaque-se que as sugestões discutidas estão baseadas no modelo apresentado pela ISO 20.400. Essa norma internacional, publicada em abril de 2017, é a primeira a se referir à orientação em compras sustentáveis, fornecendo um entendimento do que são compras sustentáveis e como implementá-las na prática e de como a sustentabilidade afeta os diferentes aspectos da atividade de compras, tais como estratégia, organização e processo. Assim, de maneira resumida, baseados no modelo apresentado pela referida norma, é de fundamental importância observar os seguintes pontos para a maximização da sustentabilidade no processo de compras:
a) planejamento da contratação. Preparação de uma estratégia sustentável de compra;
b) integração dos requisitos de sustentabilidade às especificações da área demandante. Estabelecimento de especificações que abordem critérios de sustentabilidade;
c) seleção de fornecedores. Adjudicação de um contrato a um fornecedor que atenda aos critérios estabelecidos;
d) gerenciamento do contrato. Integração da sustentabilidade ao gerenciamento do contrato;
e) revisão e aprendizagem com o contrato. Avaliação e melhorias de
performances sustentáveis.
Esses cinco processos podem ser distribuídos em etapas, conforme ilustra o quadro a seguir:.
Processo de compras e contratos sustentáveis
Etapas | Processos |
1. Avaliação inicial | • Avaliar a necessidade, a conveniência e a utilidade de integração da sustentabilidade ao processo; • revisar a demanda quanto à aplicação da sustentabilidade; |
• verificar ciclo de vida, logística reversa, possibilidade de reutilização, redimensionamento ou aquisição pelo processo de desfazimento de outros órgãos. | |
2. Avaliação de riscos e compatibilidade | • Avaliar compatibilidade da demanda com a política e a legislação; • analisar riscos e oportunidades com a aquisição. |
3. Estratégia de compras | • Consultar os principais stakeholders envolvidos na aquisição; • analisar os custos; • definir indicadores e mecanismos de avaliação de performance de sustentabilidade. |
4. Seleção de fornecedores | • Avaliar maturidade/capacidade de fornecedores; • qualificar os fornecedores. |
5. Gestão de compras e contratos | • Gerir processo administrativo e financeiro; • avaliar performance sustentável. |
6. Análise crítica e aprendizado com o contrato | • Elaborar relatórios de resultados para alimentar novos processos. |
Os primeiros parâmetros do processo de compras sustentáveis referem-se à avaliação real das necessidades da compra. Para isso, o gestor deve observar, além da necessidade, a conveniência e a utilidade total dos bens a serem adquiridos.
No primeiro momento, é fundamental verificar a compatibilidade entre demanda e necessidade. Para isso, avaliam-se vários aspectos, como, por exemplo, a consonância da compra com o Plano de Logística Sustentável que, conforme os arts. 6º a 8º da Resolução CNJ n. 347/2020, serve de instrumento de políticas internas e de apoio às decisões da alta administração, além de diretriz para a gestão estratégica do órgão.
Outro aspecto de avaliação inicial, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 12.305/2010, é a possibilidade de não geração, de redução, de reutilização ou mesmo de reciclagem. Assim, ao analisar a necessidade organizacional de bens e serviços, o gestor deve considerar quais alternativas podem existir para entregar o mesmo
resultado de maneira melhor, por exemplo: eliminar a demanda revisando a necessidade; identificar métodos alternativos de atendimento à demanda, como terceirização de serviços ou locação em lugar da compra; incentivar a reciclagem, reparação, reutilização ou reaproveitamento de bens antigos; determinar se a terceirização é necessária e como estender o escopo da responsabilidade da empresa pelas práticas ambientais e trabalhistas em todas as cadeias de suprimentos.
Importante, por fim, o reconhecimento, pelo gestor, da Resolução CJF n. 462/2017, que dispõe sobre a administração de bens móveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Segundo a mencionada norma, os bens antieconômicos serão destinados prioritariamente aos órgãos da Justiça Federal, do Poder Judiciário da União, depois à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional da União, desde que o órgão interessado justifique a viabilidade econômica de manutenção do bem por sua unidade gestora. Conforme o art. 33, a ordem para isso será, in verbis: I – órgãos da Justiça Federal; II – demais órgãos do Poder Judiciário da União; III – órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; IV – órgãos ou entidades da administração pública estadual e do Distrito Federal; V – órgãos ou entidades da administração pública municipal; VI – organizações da sociedade civil de interesse público. Ademais, no que se refere à doação às organizações da sociedade civil de interesse público, tal como dispõe o art. 35, “[...] a autoridade responsável comunicará o fato ao Ministério Público – Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.
4.1.1 Análise do ciclo de vida
Conforme o art. 18, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, a contratação mais vantajosa para a Administração Pública deve levar a cabo também o conceito de ciclo de vida do objeto. O legislador ratifica para o gestor que não se trata de considerar apenas o custo de produção, transporte e utilização, mas também o de descarte final do produto.
Para isso, é preciso reconhecer o que é a análise de ciclo de vida do produto. Segundo a ISO 14.0402, esse constructo pode ser definido como a compilação e avaliação das entradas, das saídas e dos impactos ambientais potenciais de um sistema de produto ao longo de seu ciclo de vida, desde a aquisição da matéria-prima ou geração de recursos naturais até sua disposição final. Esse tipo de análise pode subsidiar alguns ganhos para o órgão: identificação de oportunidades para a mensuração do
2 A importância de avaliar os custos do ciclo de vida (LCC, do inglês life cycle costs) tem sido afirmada por instituições internacionais e regionais relevantes. Na Diretiva 2014/24/UE, por exemplo, o Parlamento Europeu permite o uso da abordagem de custeio do ciclo de vida ao determinar a proposta mais vantajosa e incentivar a criação de metodologias comuns para LCC.
desempenho ambiental de produtos; maior nível de informação dos tomadores de decisão; economia no uso de energia e de recursos naturais; economia na manutenção e substituição dos produtos; economia nos custos de descarte.
A ideia da avaliação do ciclo de vida é quantificar os custos atrelados ao ciclo de vida das emissões, dos recursos consumidos, dos impactos ambientais e de saúde associados a bens e serviços específicos.
De maneira esquemática, são considerados os seguintes processos:
ETAPA | PROCESSOS CONSIDERADOS |
Pré-processamento | Cultivo e colheita de árvores ou grãos; aplicação de fertilizantes; conversão de materiais reciclados; transporte de produtos para as fábricas ou entre as localidades de extração e pré-produção. |
Produção | Processos físicos ou químicos; produção em si; montagem dos componentes; transporte de produtos; tratamento de resíduos criados durante a produção. |
Distribuição e armazenamento | Transporte de entrega; armazenamento no órgão; aquecimento ou refrigeração. |
Utilização | Transporte para o local de uso; utilização energética para uso; funcionamento operacional (iluminação de instalações, ar- condicionado); reparo e manutenção ocorridos durante o tempo de uso. |
Descarte | Coleta e transporte de produtos e embalagens descartadas; tratamento de resíduos; desmembramento dos componentes; incineração e eliminação das cinzas; aterros e sua manutenção. |
Fonte: [Inserir].
Praticamente essa quantificação pode considerar quatro categorias principais do custeio financeiro usando avaliações de preços baseadas no mercado:
a) despesas de investimentos relacionados à aquisição, os quais podem levar em consideração os custos de pré-processamento, produção e distribuição do produto;
b) despesas operacionais, tais como consumo de energia, de armazenamento e utilização do produto;
c) despesas de manutenção relacionadas ao custo de utilização do produto;
d) custos de fim de vida, tais como de descarte, associados à recolha e reciclagem.
Embora o gestor público não tenha acesso a todos os dados concretos e exatos para avaliar o ciclo de vida de um produto, importa que faça um cotejamento dos possíveis custos de produção, transporte, utilização e, finalmente, de descarte. Ao comparar esses parâmetros, é possível avaliar diferentes produtos e rejeitar propostas que extrapolem a aceitabilidade, sobretudo as que não estiverem em conformidade com a legislação ambiental.
Outro aspecto importante para essa análise se refere ao compartilhamento da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Assente no que dispõem os arts. 3º, inciso XVII; 6º, inciso VII; 7º, inciso XIII; 19, inciso XV; 30, caput; e 36, inciso III, da Lei
n. 12.305/2010, o gestor deve articular a responsabilidade compartilhada do ciclo de vida dos produtos entre fabricantes, distribuidores e consumidores, além de promover e viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos do manejo de resíduos sólidos.
Por fim, outro normativo que ampara a necessidade de análise do ciclo de vida dos produtos é a Instrução Normativa (IN) SGD/ME n. 01/2019. Especificamente para as contratações de tecnologia da informação (TI), o diploma adverte que, nos estudos técnicos preliminares, seja realizada a análise comparativa de custos também baseada nos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção.
A logística reversa é outro aspecto para sopesar na estratégica de compras. Tomada aqui como um instrumento de desenvolvimento econômico e social, a logística reversa pode ser caracterizada pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada (art. 13 do Decreto n. 10.936/2022). Essa
prática é considerada uma ideia de apoio à avaliação do ciclo de vida do produto, um prolongamento da logística desde sua fabricação até o retorno para correta destinação.
Embasados no art. 33 da Lei n. 12.305/2010 e no Decreto n. 10.936/2022, impõem-se como obrigação ao gestor a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa. Os diplomas legais determinam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, prevendo a implementação de forma individualizada e encadeada no sistema de logística reversa entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Ainda, importa ter em vista os custos envolvidos com a compra e, principalmente, com o impacto ambiental dos produtos que estão sujeitos à logística reversa, quais sejam: resíduos e embalagens agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Observe-se que, segundo o art. 17 do Decreto n. 7.404/2010, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Sobre isso, existem 11 sistemas de logística reversa implantados no Brasil, segundo o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). Desses, sete se referem aos produtos que devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa, citados acima, sendo que os óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens estão divididos em dois sistemas diferentes. Além desses, há os seguintes sistemas de logística reversa já implantados no Brasil: baterias de chumbo ácido, embalagens de aço, embalagens em geral e medicamentos.
Esse parâmetro de logística reversa também está elencado na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos como parte do estudo técnico preliminar, o qual possibilitará a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Conforme o disposto legal (art. 18, § 1º, inciso XII), a logística reversa caracteriza-se como medida mitigadora dos possíveis impactos ambientais da aquisição.
É preciso pensar que a logística reversa não se restringe ao descarte, mas considera que esse processo requer várias operações relacionadas, tais como: reutilização de produtos; desmonte e processamento de produtos e peças usadas. Assim, é preciso sempre verificar se, para aquele produto ou embalagem, já existe regulamentação, acordo setorial ou termo de compromisso com o setor produtivo referente à logística reversa a fim de cotejá-la como exigência no certamente licitatório.
Caso não haja regulamentação ou acordo, importa que fornecedores sejam consultados para conhecer as práticas de destinação final dos produtos ou embalagens comercializados. Somente assim poderão ser avaliadas as condições de mercado para exigir ou não como obrigação contratual que a empresa contratada efetue o processo adequado de logística reversa.
Outro aspecto importante da logística reversa é a responsabilidade da contratada quanto à disposição final e ambientalmente adequada dos resíduos que estão sujeitos ao sistema de logística reversa após o uso (art. 33 da Lei n. 12.305/2010). Conforme o que dispõe a referida lei e ainda em conformidade com a ABNT NBR 10004:2004, a contratada deve apresentar em sua proposta comercial a forma de implantação da logística reversa, sobretudo sobre quantidade e formas de destinação ambientalmente adequadas dos resíduos. Ou seja, são considerados apropriados os seguintes procedimentos de destinação ambientalmente adequada: devolução ao fabricante/importador que possua sistema de logística reversa; e encaminhamento para empresas recicladoras, responsáveis pela desmontagem, descaracterização, reaproveitamento, reciclagem dos produtos e tratamento final dos rejeitos, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Por fim, é importante ainda destacar que o gestor, no decorrer do contrato, poderá exigir do fornecedor apresentação de documentos comprobatórios dos procedimentos adotados para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, nos termos da legislação vigente e da proposta apresentada pelo fornecedor, dentro das prerrogativas e competências da fiscalização do contrato.
4.2 AVALIAÇÃO DE RISCOS E COMPATIBILIDADE
O objetivo da avaliação de riscos no contexto de compras sustentáveis é identificar, priorizar e gerenciar os riscos internos e externos (incluindo oportunidades) relacionados às atividades de compras. Essa análise não deve ser feita isoladamente, mas em decorrência de um trabalho colaborativo e multisetorial que abarca, em sua grande maioria, as partes interessadas (stakeholders). Isso pode requerer a captura de conhecimento de especialistas técnicos sobre os bens e sua fabricação; de especialistas em sustentabilidade, que podem fornecer assessoria técnica em questões como mão de obra e recursos humanos diretos, saúde e segurança, gestão ambiental e questões legais; e ainda daqueles com conhecimento de como os bens ou serviços serão utilizados pelo órgão.
A definição de uma estratégia permite que o órgão concentre seus esforços na gestão de riscos (incluindo as oportunidades) e forneça a máxima contribuição para
o desenvolvimento sustentável. Assim, devem ser priorizadas as seguintes questões, em consulta com as partes interessadas:
1. Relevância: analisar se o tema da sustentabilidade se aplica ao processo de compra, determinado por fatores como:
a. conexão com as atividades principais (processos, bens ou serviços);
b. vinculação à legislação, regulamentos e normas.
2. Importância: analisar quais questões relevantes de sustentabilidade são mais aplicáveis às atividades e decisões da organização, determinadas por fatores como:
a. gravidade dos impactos econômicos, sociais e ambientais adversos ligados à sua intensidade e frequência de ocorrência;
b. efeito potencial de agir ou deixar de agir sobre sustentabilidade e
stakeholders;
c. expectativas sociais de comportamento responsável e nível de preocupação das partes interessadas em relação os impactos.
Dessa forma, riscos e oportunidades de sustentabilidade podem variar entre diferentes tipos de bens e serviços, ou mesmo de um fornecedor para outro. Além disso, a avaliação da compatibilidade entre demanda e política institucional ou mesmo a legislação é um passo fundamental nesse processo. Sob esse viés, importa também o cotejamento adequado entre a demanda, o Plano Estratégico do órgão e o Plano de Logística Sustentável do CJF.
A partir dos elementos da análise de riscos, a ideia é cotejar custos e oportunidades. A finalidade desse ponto é reconhecer o equilíbrio para a Administração entre impacto ambiental, economicidade e competitividade do mercado. Por isso, o cotejo entre a maturidade do mercado para certa demanda e a capacidade dos fornecedores é um ponto essencial.
Para isso, será necessário levar em consideração três tipos de custo: a) o preço da aquisição; b) os custos operacionais da compra e da utilização (por exemplo, energia, combustível e água); e c) os custos com o descarte e o fim de vida do produto.
4.3.1 Preço final da aquisição
A Lei n. 14.133/2021 pressupõe que o menor preço é doravante uma vertente (relativamente) obsoleta a ser utilizada pelos gestores nos certames. O que se
deve considerar como vantajosidade do certame é o menor dispêndio para a Administração, conforme dispõe o art. 34 da referida lei. A esse ponto estão ligadas, entre outros parâmetros, as despesas com manutenção, utilização, reposição, depreciação e até mesmo o impacto ambiental para a consideração da preferência de uma proposta em detrimento de outra.
Vale transcrever a jurisprudência do próprio TCU nesse mesmo sentido de obtenção da melhor compra e não a com o menor preço:
É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da empresa licitante. (Acórdão TCU n. 1.375/2015 – Plenário).
Desse modo, a licitação do tipo “menor preço” não significa, em absoluto, o menor custo para a Administração Pública. A menor quantia que deverá sair dos cofres públicos deve levar em conta todos os bens disponíveis no mercado, a fim de se considerar a melhor relação custo-benefício, bem como todos os custos envolvidos, desde sua aquisição até o descarte ambientalmente adequado dos produtos.
Para a análise do mercado, será de grande valia reconhecer, entre outras coisas, a existência de atas de registro de preço, durabilidade, ciclo de vida, algumas alternativas à solicitação ratificadas no catálogo de compras, entre outras opções.
Assim, cumpre observar a promoção do equilíbrio entre economicidade e redução de impacto socioambiental sem deixar de mirar a competitividade exigida em qualquer certame. O desprezo por essa relação pode gerar um consumo maior e, ainda, certa precariedade nos custos públicos. Destarte, a melhor proposta para a Administração não é simplesmente a de menor preço, mas a que melhor atenda ao interesse público.
4.3.2 Mecanismos de avaliação de performance sustentável
Outro processo que compõe a estratégica de compras é o de avaliação de performance sustentável. Sob esse viés, é fundamental que as entidades adjudicantes possam incluir um nível mínimo de desempenho ambiental nos requisitos técnicos dos bens, serviços ou obras a adquirir. Sobre isso, é importante que o gestor reconheça os
tipos de indicadores que podem auxiliar na metrificação dessa performance sustentável. Para isso, existem diferentes tipos de indicadores que podem ser considerados, quais sejam:
• Indicadores de processo: relacionados à medição e monitoramento do progresso em direção ao cumprimento da política organizacional, de objetivos e metas etc.;
• indicadores de resultados: relacionados à medição dos resultados da implementação da política de compras sustentáveis e do próprio processo de compras sustentáveis;
• indicadores de saída: relacionados ao desempenho da organização, especialmente os aspectos que são afetados pelo processo de aquisição sustentável; esses indicadores podem ser alinhados às questões de sustentabilidade de todo o órgão para permitir que a organização monitore melhor o impacto de suas práticas de sustentabilidade;
• indicadores de impacto: relacionados a impactos econômicos, ambientais e sociais significativos, que são: positivos/negativos, reais/potenciais, diretos/indiretos, de curto/longo prazo, pretendidos/não intencionais.
Como se observa, a medição, de natureza qualitativa ou quantitativa, pode ser aplicada tanto a práticas de compras quanto aos resultados pretendidos pelas unidades demandantes. Para esse processo, devem ser consideradas também as pesquisas e os comentários fornecidos pelas unidades responsáveis pela aquisição real e ainda os comentários dos próprios fornecedores.
As especificações técnicas para a formulação dos indicadores podem estar baseadas também em normas internacionais, nacionais ou regionais ou equivalentes, rótulos/selos ambientais e certificações já disponíveis no mercado, os quais levam em consideração os processos e métodos de produção específicos. Não se pode exigir, contudo, que os fornecedores possuam determinado selo ou rótulo ambiental (vide item discutido adiante) a priori, pois isso colocaria uma barreira ao princípio da isonomia entre os competidores. Para que a exigência desses certificados não seja arbitrária ou não decorra de mero apreço do gestor por um sistema certificatório qualquer, não configurando certa a estatização caprichosa, é imperativo que se preveja amparo legal ou justificativa pertinente. Tal previsão, frisa-se, deve ocorrer em relação aos requisitos, uma vez que ninguém poderia ser obrigado a obter a certificação.
Não se pode, portanto, eximir a possibilidade de avaliação das certificações, as quais se constituirão como critérios de pontuação, e não de qualificação nos
certames, conforme o Acórdão TCU 1.085/20113. Sobre isso, cabe destacar que, embora o TCU aceite a exigência de certificação como critério de pontuação técnica (outro exemplo é Acórdão TCU 1.107/2006 – Plenário), é necessário previsão legal para essa espécie de critério. O Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI n. 3.670, de 18 de maio de 2007) também entende há muito que qualquer exigência que não tenha pertinência com a garantia do cumprimento do contrato é inválida quando imposta como requisito de habilitação.
Desse modo, se o critério for privado (ISO, PBQP-H, MM, ITIL, PMI, COBIT etc.), será possível prover o edital para o atendimento de um padrão adotado pelo órgão. Ninguém pode ser obrigado a ter determinado certificado, mas todos os fornecedores devem ter o desempenho requerido legalmente por aquele padrão. Assim, a exigência do critério pode servir como aspecto de pontuação no certame, dado que o que interessa é observar o padrão de desempenho do produto ou serviço.
Sobre a comprovação das possíveis certificações, é importante destacar o que dispõe a nova Lei de Licitações e Contratos (art. 42, incisos II e III). Conforme assevera a referida lei, na etapa de julgamento, a prova de qualidade de produto poderá ser feita a partir de documentos emitidos por instituições oficiais competentes, entidades credenciadas ou mesmo por meio de declarações de outros órgãos.
Por fim, além das certificações, é preciso observar para todo o certame o crivo da proporcionalidade e da razoabilidade por parte do gestor. A exigência, por exemplo, de certidões negativas de multas ou débitos ambientais, como condição de habilitação, pode ser rechaçada pelos órgãos de controle. Não se pode, assim, extrapolar as exigências legais, mas devem ser incorporadas novas exigências que permitam a avaliação de performance requerida pelos processos sustentáveis e pela legislação atual.
Um último tema sobre a estratégia de compras é a decisão sobre a realização da compra de maneira compartilhada. Esse modelo gera menor impacto ambiental, mais justiça social e eficiência econômica, com ganhos de escopo e de escala e na gestão patrimonial. É uma oportunidade de, por meio do aproveitamento de expertise de
3In verbis: “Restritiva, portanto, a exigência desse predicado (exigência de certificação) como condição para qualificação em licitações, pois afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto. Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas” (Acórdão TCU 1.085/2011 – Plenário).
diferentes organizações públicas e privadas no processo de contratação pública, geração de eficiência e eficácia processuais e de custos.
Um mecanismo eficaz de compras compartilhadas é o Sistema de Registro de Preços. Por meio do Decreto n. 7.892/2013, a contratação pode se dar por meio de um grupo de participantes previamente estabelecidos, cujo processo de seleção do fornecedor e gerenciamento da contratação está a cargo de um órgão específico. Nesse mesmo dispositivo, importa observar a instituição da intenção de registro de preço e a adesão de órgãos estaduais e municipais às atas de registro de preços4.
Todavia, algumas modificações têm sido implantadas nesse sistema a fim de melhorar a coordenação e diminuir potenciais caronas, tornando a compra efetivamente compartilhada, de modo a provocar os benefícios pretendidos pelo compartilhamento. Destaca-se aqui o Decreto n. 9.488/2018, que, entre outros aspectos, limita a adesão às chamadas atas de intenção de registro de preços, denotando novas regras para facilitar a coordenação entre os órgãos que compartilham os processos de compras.
Ante o exposto, ao considerar a compra compartilhada, antes mesmo de iniciar o certame licitatório, é importante ainda levar em consideração os seguintes aspectos: aquisição de materiais utilizados em grande quantidade com características de padronização; obtenção de melhores condições de preço e vantajosidade da manutenção ou não de relacionamentos comerciais anteriores. É preciso, contudo, ter em vista o risco de que, sob esse modelo, afastem-se as micro e pequenas empresas, que, em geral, não possuem economia de escala e de escopo suficientes para atender a grandes compras.
Uma materialização dessa possibilidade é a Central de Compras do Governo Federal. Criada em janeiro de 2014, a central tem por finalidade o desenvolvimento, a proposição e a implementação de processos para aquisição, contratação, alienação, bem como a gestão centralizada de bens e serviços que são considerados de uso comum dos órgãos (art. 131, incisos I e II, Decreto n. 9.745/2019).
Outro exemplo desse modelo é o adotado pelo Tribunal Regional da 5ª Região5, junto às Seções Judiciárias vinculadas (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Esse modelo se caracteriza como um sistema regional de registros de preços que permite que sejam realizadas consultas sobre o interesse na aquisição de determinado bem ou serviço. A partir daí, é formada uma equipe regional
4Consultar xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxx/Xxxxx/Xxx/XxxxxxxxXxx00.xxx para as atas de registro de preço ativas no governo federal.
5O modelo em destaque está previsto no Ato n. 268/2021 da Presidência do TRF5.
de planejamento e contratações, com representantes de todas as unidades participantes, para dar seguimento ao processo de licitação de forma regionalizada.
De acordo com o TCU, pesquisa de mercado é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a ser licitado. De acordo com o art. 5º da IN SEGES/ME n. 65/2021, a pesquisa de preços para aquisição de bens e serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços6, ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e- mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. […] (IN SEGES/ME n. 65/2021)
6A fonte primordial para o nível federal é o Painel de Preço do Governo Federal. Para considerações em nível estadual ou municipal, boa referência são os preços dispostos na Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BEC-SP).
Importa fazer aqui uma diferenciação para a pesquisa de preço para obras e serviços de engenharia, segundo o que dispõe o art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. Para esse tipo de serviço, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. (BRASIL, 2021).
A IN SEGES/ME n. 65/2021 também advoga que essa pesquisa de mercado deve estar assente em uma metodologia adequada em que serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos. Para isso, segundo o dispositivo legal, o cálculo deve incidir sobre um conjunto mínimo de três preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Sobre isso, a IN dispõe que, perante essa desconsideração, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Assim, como as compras sustentáveis se baseiam em normas inovadoras, pode ser difícil encontrar provedores em condições de ofertar bens e serviços na quantidade e qualidade desejadas. Contudo, não deve se perder de vista que o mercado mundial tem se movimentado para atender às novas demandas, inclusive aquelas atadas à sustentabilidade. Dessa forma, os compradores necessitam se informar adequadamente sobre o que está disponível no mercado a fim de que a competição não seja frustrada com uma oferta insuficiente, bem como sinalizar ao mercado o que se pretende adquirir. Essa prática permite que o mercado se planeje e dê respostas claras para atender os critérios demandados, inclusive lançando novos produtos.
Outro ponto fundamental nessa pesquisa é a capacidade do fornecedor de atender as demandas de preço, prazo e qualidade. A esses outros parâmetros de avaliação estão atrelados vários riscos, em especial quando o fornecedor, por operar em lugares remotos ou com insumos muito específicos, pode colocar em risco toda a cadeia produtiva (respiradores na pandemia de covid-19 e fornecimento de chips para carros são exemplos disso) ou mesmo o contrato firmado com o órgão. Sob esse pilar é que se propõe a avaliação da maturidade dos fornecedores a fim de alcançar o melhor produto para o órgão e para a sociedade.
Para isso, são sugeridos7 alguns parâmetros de análise dos fornecedores para a aquisição de produtos e de serviços, os quais devem ser adaptados para cada situação:
a) número de fornecedores alternativos;
b) proximidade e qualidade da relação com compradores;
c) continuidade do fornecimento do material/serviço;
d) saúde e segurança dos trabalhadores (acidentes de trabalho, utilização de equipamento de proteção individual, treinamento de empregados);
e) combate ao trabalho análogo ao escravo e ao tráfico de pessoas;
f) segurança de produtos e serviços;
g) práticas de políticas afirmativas (cotas sociais, de gênero, de raça, para pessoas deficientes etc.);
h) práticas de combate à corrupção;
i) transparência e prestação de contas;
j) preços justos;
k) origem da matéria-prima utilizada;
l) gestão adequada de resíduos.
4.4.1 Seleção de pequenas e médias empresas
Como parte importante na seleção, é preciso incluir a avaliação de pequenas e médias empresas como fornecedoras, o que aliás caracteriza-se como uma das 169 metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU para 20308. Para
7Esses parâmetros estão em sintonia com alguns diplomas legais e documentos. Código de Defesa do Consumidor; Indicadores Ethos de Negócios Sustentáveis; Política Nacional do Meio Ambiente; Manual de Critérios Essenciais de Responsabilidade Social Empresarial Instituto Ethos; Lei de Crimes Ambientais; Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia; Política Nacional de Resíduos Sólidos; Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; Instrução Normativa n. 1/2010 (MPOG); Decreto n. 7.746/2012.
8Meta 8.3 – “Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros.”
tanto, a legislação brasileira advoga pelo tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, conforme o que dispõe a Lei Complementar n. 123/2006. Essa diferenciação tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar n. 147/2014). Especificamente sobre os benefícios específicos às microempresas e empresas de pequeno porte, vide os artigos 42, 43, 48, I, II, III, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
Em ressonância com esse tratamento diferenciado, pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021), a obtenção de benefícios constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n. 123/2006 fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. Assim é que, na nova Lei de Licitações e Contratos, o direito de preferência não poderá ser avocado em contratos cujo valor seja superior à receita bruta máxima para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, se a soma dos contratos firmados no ano- calendário da licitação extrapolar o limite de R$ 360 mil para microempresa ou de R$ 4,8 milhões para empresa de pequeno porte, ambas poderão participar da licitação, mas não poderão gozar do tratamento diferenciado.
4.5 GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATOS
Para além dos aspectos administrativos internos, a gestão de compras e contratos recebe grande influência da qualidade do relacionamento com os fornecedores. Desse modo, alcançar resultados de sustentabilidade muitas vezes requer o desenvolvimento de uma visão de longo prazo com o mercado fornecedor. Para isso, a qualidade do relacionamento com o fornecedor pode ser aprimorada por meio de uma combinação de práticas, que podem incluir, entre outras:
• cláusulas equilibradas, condições justas (por exemplo, garantias e prazos) e indenizações ou penalidades liquidadas, quando permitido9;
9Nessa matéria, tem sido prática, nos Termos de Referência - TRs do CJF que haja a seguinte cláusula: “A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar a este órgão em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto objeto do presente Termo de Referência.” (SUGIRO CITAR A FONTE)
• desempenho de pagamento controlado e melhorado, com respeito aos termos contratuais: mesmo quando os fornecedores são responsáveis por atrasos, o monitoramento do desempenho de pagamento é fundamental para manter um relacionamento equilibrado e sustentável, portanto, isso deve ser feito regularmente em relação ao objetivo e/ou dados de benchmarking;
• relação bilateral baseada na confiança, transparência e planejamento futuro colaborativo.
Outra boa prática é a realização de avaliações periódicas de fornecedores ao longo da vida do contrato, especialmente para contratos importantes e complexos, a fim de verificar se as reivindicações de sustentabilidade e as práticas de trabalho, entre outras, atendem aos requisitos estabelecidos no contrato. Essas avaliações são úteis para se concentrar em questões específicas, por exemplo, os requisitos de sustentabilidade, e criar uma consciência dos padrões de desempenho esperados.
4.6 ANÁLISE CRÍTICA E APRENDIZADO COM O CONTRATO
Além das revisões regulares do contrato ao longo de sua duração, o órgão também pode realizar revisões na conclusão. Isso é vital para garantir que as lições aprendidas durante a vigência do contrato possam ser compartilhadas e que melhorias contínuas possam ser adotadas para aprimorar a atuação sustentável.
Desse modo, assim que o contrato for concluído, é útil capturar esses aprendizados em um documento de resumo para alimentar a próxima estratégia de aquisição e fornecimento. Esse documento deve conter informações de revisão do contrato, incluindo entre outros aspectos:
• detalhes sobre os riscos de sustentabilidade (incluindo oportunidades) que ocorreram e como eles foram gerenciados;
• detalhes sobre o cumprimento dos objetivos e metas de sustentabilidade contidos no contrato;
• visão geral do desempenho de sustentabilidade;
• análise dos principais critérios de sucesso;
• principais lições para contratos futuros.
Cada nova estratégia de compra deve se basear nas lições da anterior. Isso permite que um novo pensamento seja incorporado ao processo juntamente com uma revisão de prioridades e objetivos para promover melhoria e gerar resultados mais sustentáveis. Lições aprendidas com a revisão individual do contrato podem ser
resumidas periodicamente para revisar o desempenho da aquisição sustentável estratégia.
É uma boa prática publicar nos sítios eletrônicos as lições aprendidas, com o cuidado legal da imagem da empresa, de forma que outras organizações possam aprender com elas.
5 OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA SUSTENTABILIDADE PARA A CONTRATAÇÃO
5.1 RÓTULOS E CERTIFICAÇÕES ECOLÓGICAS
Os rótulos ecológicos são exemplos de normas técnicas ambientais e certificam que um produto ou serviço cumpre requisitos ambientais específicos. Esses rótulos medem o impacto ambiental de um produto com base em evidências científicas e ajudam as entidades contratantes a definir e, posteriormente, avaliar questões ambientais específicas. É importante notar que, para preservar a concorrência, os critérios do rótulo ecológico não devem ser obrigatórios, portanto, os compradores devem indicar que os critérios subjacentes ao rótulo precisam ser atendidos, mas não devem exigir que os licitantes possuam um rótulo ecológico específico. Importa também especificar que os rótulos ecológicos se referem às características dos produtos e serviços e aos seus processos de produção.
Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas (Acórdão TCU 337/2021, Xxxxxxx TCU 1085/2011 – ambos do Plenário), é possível definir critérios de atribuição (e não de qualificação) com base nos critérios ambientais em que se fundamentam os rótulos ecológicos. Esses pontos podem ajudar a redigir e avaliar critérios de adjudicação ambientais. Por exemplo, as entidades adjudicantes podem fazer referência a considerações ambientais específicas subjacentes a rótulos ecológicos nas especificações técnicas e, posteriormente, atribuir pontos adicionais a produtos ou serviços que cumpram mais critérios ambientais relevantes incluídos nos rótulos ecológicos.
Os catálogos de materiais sustentáveis citados podem servir como parâmetros de descrição (principalmente os da Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo – BEC-SP) dos itens a adquirir, e seus códigos nos catálogos podem auxiliar no alcance de outras informações, como os valores negociados pela Administração.
Especificamente para arquitetura e engenharia, vale mencionar algumas certificações presentes no mercado brasileiro. Destacam-se o selo Leadership for Energy and Environmental Design (LEED), emitido pelo U. S. Green Building Council, e ainda adaptações brasileiras de certificações de outros países, como o selo Alta Qualidade Ambiental (AQUA), criado a partir da certificação francesa Haute Qualité Environnementale (HQE). As certificações mais recentes no mercado brasileiro são os selos Building Research Establishment Environmental Assessment Method (BREEAM), da Inglaterra, Excellence in Design for Greater Efficiencies (EDGE), do Banco Mundial, e o selo concedido pelo Conselho Alemão de Construção Sustentável (DGNB).
O selo LEED, certificação internacional mais conhecida no Brasil e uma das mais populares no mundo, leva em conta dimensões como eficiência energética, uso de materiais e recursos e qualidade dos ambientes internos da edificação. De acordo com a pontuação adquirida nessas dimensões, a edificação atinge determinado nível de certificação. Os níveis são classificados como LEED, LEED Prata, LEED Ouro e LEED Platina.
5.2 CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Com a publicação da Portaria SEGES/ME n. 938/2022, o antigo Sistema de Catalogação de Materiais foi substituído por outra ferramenta informatizada com a indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para licitação ou para contratação direta.
Segundo o Ministério da Economia, esse novo sistema permitirá as seguintes vantagens: especificação técnica padronizada de bens e serviços; minutas dos artefatos da fase preparatória (projeto básico, termo de referência, edital etc.); e conexão com o painel para consulta de preços, com o banco de preços em saúde e com a base nacional de notas fiscais eletrônicas. Além disso, há disponíveis minutas de contratos e as atas de registro de preços.
No novo catálogo de compras do Governo Federal, é possível fazer vários tipos de seleção a partir das características de cada um dos materiais. Com isso, é possível colher o código do produto para inserir no painel de preços. Esse sistema permite verificar a existência ou não de produtos caracterizados como sustentáveis, além de averiguar quais os melhores valores (média, mediana, entre outros dados) para os itens caracterizados (ou não) como sustentáveis, a fim de compor a pesquisa de preços, conforme dispõe a IN SEGES/ME n. 65/2021.
5.2.1 Catálogo Socioambiental da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo
Outro exemplo que pode servir de parâmetro de pesquisa de sustentabilidade de produtos e serviços e de seus valores negociados é o catálogo socioambiental da Bolsa Eletrônica do Estado de São Paulo (BEC-SP). Criado por meio do Decreto Estadual n. 50.170/2005, fornece a cada um dos bens negociados pelo governo do estado um Selo Socioambiental, cuja análise e validação são feitas pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Esse selo atesta que os itens do catálogo
socioambiental atendem a parâmetros legais, sociais e ambientais, e seu gerenciamento é realizado pela Secretaria de Gestão Pública.
O catálogo tem atualmente 2.088 itens classificados como sustentáveis10. Diferentemente do catálogo de compras do Governo Federal, são apontados com clareza quais foram os itens avaliados para a aquisição do selo socioambiental. Segundo o site oficial da Bolsa, em geral, são levados em consideração os seguintes aspectos na avaliação do item como sustentável: economia no consumo de água e energia; minimização na geração de resíduos; racionalização no uso de matérias-primas; redução na redução de poluentes; fomento a políticas sociais; valorização da transparência da gestão; adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; e utilização de produtos de baixa toxicidade e adoção de tecnologias com menor emissão de gases de efeito estufa em relação às tecnologias convencionais.
Esse catálogo está disponível no site da Bolsa Eletrônica. A consulta ao site permite obter a especificação técnica completa do item (com destaque aos aspectos de sustentabilidade), número de potenciais fornecedores, valor negociado e número de ofertas ativas. Claro está que os valores negociados na BEC-SP não poderão servir como fonte de pesquisa para as licitações em órgãos federais, mas tão somente os explicitados no Comprasnet do Governo Federal. Todavia, serve como norteadora para avaliação do mercado fornecedor e até mesmo para composição da estratégia de compra.
Tema ainda controverso nas exigências de sustentabilidade, o Cadastro Técnico Federal (CFT) identifica as pessoas físicas e jurídicas sob controle ambiental e fiscalização ambiental, conforme previsto em legislação federal ou de âmbito nacional, gerando informações para a gestão ambiental no Brasil. Desse modo, o registro de determinadas empresas no CFT de Atividades Potencialmente Poluidoras (APP) é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. No Anexo I da IN IBAMA n. 10/2021, é possível saber se a atividade realizada pelos fornecedores é passível ou não de exigência de CTF-APP. São 22 categorias no total e cada uma agrupa várias atividades obrigadas a realizarem o cadastro.
10 Consulta em 30 de maio de 2022.
Conforme Acórdão TCU 2.628/2019 – Plenário, “Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei n. 6.938/1981 e a regulamentação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa n. 6/2013), sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso.”
Nesse mesmo sentido, o Parecer DECOR/CGU/AGU 26/2016 consigna ainda
que:
“[...] a Administração Pública não se pode ver obrigada a adquirir produtos que não tenham sua origem legal garantida ou que não tenham um mínimo de controle de procedência, também não deve ser obrigada a contratar empresas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, sem que tenha um mínimo de critério na escolha dessas empresas; sem que tenha um mínimo de segurança para a Administração na contratação do serviço ou na aquisição do produto, cuja comercialização em si já demanda obrigatoriedade de inscrição e regularidade da licitante no CTF.”
Ante o exposto, não há que se recusar a exigência do CTF-APP, o qual será válido apenas se estiver acompanhado do Certificado de Regularidade (CR). O CR é emitido apenas quando não há pendências ou divergências nos dados da empresa, bem como no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e na entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP). Desse modo, por força do registro obrigatório, as empresas sujeitas ao registro no CTF-APP são passíveis de controle ambiental e, por isso, devem entregar o RAPP e fazer o pagamento da TCFA para obter o referido CR. Diante disso, conforme entendimento da Divisão de Governança de Contratações/SUCOP/SAD/CJF, cumpre consignar que a exigência de CTF/APP não está elencada na lei como condição de habilitação, contudo, considerando que o CTF/APP está atrelado ao produto e não necessariamente ao seu fornecedor, poderá ser exigido no momento da aceitação da proposta.
Xxxxxxxxxx, portanto, que o gestor saiba que a legislação prevê que nem todas as empresas são obrigadas a possuir registro no CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Isso ocorre quando o órgão ambiental dispensa o licenciamento ambiental; ou ainda quando a atividade é
controlada por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal e que não esteja elencada no CTF-APP. Desse modo, como já dito, é importante consultar o rol de atividades elencadas no Anexo I da IN IBAMA n. 10/2013, ratificado pelas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE). Com valor de documento e assinadas pelo presidente do Ibama, as FTE também indicam se as atividades estão ou não obrigadas a terem CTF- APP.
Caso se confirme a exigência do CTF-APP, o pregoeiro, ou o licitante interessado, ou a unidade demandante, deve realizar ainda duas consultas:
1. A primeira é ao painel BI do CTF-APP do Ibama, a fim de identificar o número de empresas daquele nicho de atividades que tenham certificado de regularidade. Isso mantém íntima relação com os princípios da isonomia e da competitividade do certame.
2. A segunda é consultar o site do Ibama para obter o próprio certificado de regularidade do fabricante a partir da identificação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa. Caso seja necessária alguma ratificação desse número, utilizar o site da Receita Federal.
Para os bens e serviços cujos fabricantes ou prestadores de serviço estejam relacionados no Anexo I da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997, a sugestão é exigir, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor (e apenas deste), a Licença Ambiental de Operação (LAO) do empreendimento, com prazo de validade em vigor e expedida pelo órgão ambiental competente, como condição para aceitação dos produtos ou para a execução dos serviços. Sobre isso, assevera o Ministro Xxxxxx Xxxxxx:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DE INABILITAÇÃO EM PREGÃO. EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DECRETO N. 44.122/05. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No exercício de sua competência regulamentar, o Poder Executivo poderá exigir a apresentação de licenciamento ambiental para habilitação de empresa em licitação para aquisição de bens móveis, já que se afigura exigência de qualificação técnica que não implica discriminação injustificada entre os concorrentes, assegura a igualdade de condições entre eles e retrata o cumprimento do dever constitucional de preservação do meio ambiente. A
Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º, Lei n. 8.666/1993). A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ser dada apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual. Recursos conhecidos, mas não providos. (STF, AI 837832MG, folha 339).
Além disso, em recente decisão, o TCU também assevera a possibilidade da exigência da licença ambiental, mas apenas do licitante vencedor, in verbis:
9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, o […] abster-se de incorrer nas seguintes falhas:
9.3.1. exigir a comprovação da licença ambiental para todos os licitantes, como requisito de habilitação, pois essa conduta deveria ser exigida apenas do licitante vencedor, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública, em consonância com o art. 20, §1º, da então IN SLTI n.º 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU;
[…] Análise:
[…]
20. Por outro lado, a exigência de licença ambiental como condição de habilitação é potencialmente restritiva à competitividade. Por essa razão é vedada no item 2.2 do Anexo VII-B, da Instrução Normativa Seges/MP n. 5/2017.
2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
21. É esse também o entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado no Acórdão 2872/2014-TCU-Plenário, relator Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, entre outras decisões mencionadas na inicial. (Xxxxxxx n. 6.306/21 – Segunda Câmara do TCU).
Dessa feita, com fulcro nas decisões precedentes, pode-se afirmar que o instrumento convocatório poderá exigir licença ambiental operacional (ou correlatos) do licitante vencedor (e apenas deste) quando tal documento for imprescindível para a
autorização de funcionamento do fabricante, desde que exista previsão em lei especial e haja compatibilidade com o objeto do certame. Nessa matéria, cabe ao gestor reconhecer quais são as atividades previstas no Anexo I da Resolução Conama n. 237, dentre outras:
a) extração e tratamento de minerais;
b) indústria de produtos minerais não metálicos (produção de cimento, material cerâmico, gesso, entre outros);
c) indústria metalúrgica (fabricação de aço, produção de fundidos de ferro e aço, fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, entre outros);
d) indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações (fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos);
e) indústria de material de transporte (fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios, entre outros);
f) indústria de madeira (fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, fabricação de estruturas de madeira e de móveis, entre outros);
g) indústria de papel e celulose (fabricação de papel e papelão, entre outros);
h) indústria de borracha (fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos, outros);
i) indústria química (fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, produção de álcool etílico, metanol e similares, entre outros);
j) serviços de utilidade (tratamento/disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros; tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, entre outros).
5.5 PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Em sintonia com o dispositivo legal da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010), e ainda por força de decisão do TCU, cuja cópia também foi
encaminhada ao CJF, o órgão está instado a elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)11.
9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei n. 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; […]. (Acórdão TCU n. 1.056/2017 – Plenário)
Os principais objetivos do PGRS são:
• estabelecer um manejo ambientalmente adequado e seguro dos resíduos desde a segregação até a disposição final;
• conscientizar os servidores sobre a correta destinação dos resíduos;
• incentivar a minimização dos resíduos mediante a aplicação dos
cinco “r” – repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar;
• minimizar riscos e impactos ambientais;
• reduzir custos de tratamento e disposição final dos resíduos;
• reduzir acidentes de trabalho relacionados ao processo de trabalho;
• incentivar o surgimento de nova visão e comportamento relativos aos problemas ambientais;
• proporcionar o cumprimento das legislações vigentes, evitando infrações ambientais e sanções legais.
Especificamente no âmbito do Distrito Federal, vale mencionar ainda a Lei Distrital n. 5.610/2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, segundo a qual:
pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros; […]. (DISTRITO FEDERAL, 2016).
Nesse âmbito, é preciso dizer que o plano de gerenciamento consiste em um conjunto de atividades cuja finalidade é dar aos resíduos a destinação final mais
11 Como exemplos desse tipo de documento, podem ser avaliados o PGRS do STJ, ou o do TJDFT, ou o da ENAP.
adequada, de acordo com suas características. Compreende as etapas de caracterização, segregação, armazenamento ou acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos.
A primeira etapa do plano é a identificação e caracterização de todos os resíduos gerados pelo estabelecimento na execução de suas atividades. Nesse inventário, devem constar a quantidade e a periodicidade dos resíduos gerados.
A segunda etapa é chamada de segregação e identificação dos rejeitos, pontos cruciais no gerenciamento dos resíduos sólidos. Essa segregação dos resíduos tem como principal objetivo dinamizar os trabalhos de minimização, tratamento/destruição e disposição final de resíduos. Nesse momento é que deve ser feita a separação do resíduo, e sua identificação deve estar em conformidade com a Lei n. 12.305/2010.
A terceira etapa é o chamado acondicionamento. Isso se refere à colocação do resíduo em embalagens adequadas para coleta, transporte, armazenamento e disposição final adequados. Todo esse processo deve estar em sintonia com o tipo do resíduo e em conformidade com a Resolução Conama n. 275/2001 e a Instrução Normativa SLU n. 89/2016. Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens resistentes à ruptura e vazamento (ABNT NBR 9191:2008), com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e resistentes ao tombamento. Esse processo deve ser realizado local protegido e ventilado e com identificação adequada.
A quarta etapa do PGRS é a previsão de como será realizado o transporte desses rejeitos. Para isso, é importante que sua remoção tenha como objetivo a destinação, o tratamento final adequado. Sobre isso, é importante observar o que dispõe o Decreto n. 10.936/2022. Quando se tratar de resíduos perigosos, a empresa transportadora deve observar o Decreto Federal n. 96.044/1988.
A quinta etapa desse processo é a escolha dos métodos de tratamento e disposição final. Para isso devem ser considerados fatores técnicos, legais e financeiros. Os principais métodos de tratamento e disposição final estão descritos a seguir:
• Processo térmico: tratamento baseado na aplicação de calor aos resíduos. Os produtos resultantes do emprego dessas técnicas dependem da quantidade de calor utilizada. São exemplos desse tipo de processo: incineração (vide Resolução Conama n. 316/2002), coprocessamento, pirólise e plasma.
• Processo físico: empregado como pré-tratamento para que os resíduos sejam posteriormente encaminhados para tratamento e/ou disposição final. Os principais métodos utilizados são centrifugação, separação gravitacional e redução de partículas.
O último processo do PGRS é a previsão da destinação final dos rejeitos. Para tal, será necessária a avaliação dos tipos de resíduo gerados. A partir dos critérios de classificação dos resíduos estabelecidos pela NBR 10.004:2004 é que são determinadas as destinações adequadas para cada tipo de resíduo. Deve ser feita uma análise do custo-benefício dentro de todas as possibilidades viáveis. As variáveis comumente avaliadas na definição da destinação final de resíduos são as seguintes: tipo de resíduo; classificação do resíduo; quantidade de resíduo; métodos técnica e ambientalmente viáveis de tratamento ou disposição; disponibilidade dos métodos de tratamento ou disposição; resultados de longo prazo dos métodos de tratamento ou disposição; custo dos métodos de tratamento ou disposição.
6 A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS
Os itens descritos neste documento foram cotejados a partir da análise da compra e da contratação realizadas no CJF. Para os itens considerados mais recorrentes, foram cotejados: a legislação ambiental e a sustentável correlata, a lista de produtos acolhida com aquelas características e ainda a descrição referenciada no Catálogo de Compras do Ministério da Economia.
A primeira observação é que a Administração pode, quando cabível, como critério ambiental e social, estimular o mercado fornecedor local de alimentos. A opção pela aquisição de bens alimentares no âmbito dos “circuitos curtos” pretende privilegiar a rastreabilidade e sazonalidade dos produtos adquiridos, uma vez que favorece a proximidade geográfica entre produtores e consumidores. Em termos ambientais, pretende-se promover aquisições sustentáveis com base em modos de produção biológicos e que não recorram ao uso de químicos, para além de terem impacto energético positivo ao se reduzir as distâncias percorridas pelos alimentos adquiridos.
Nessa esteira, deverá ser dada especial atenção à definição do local de produção e se prever mecanismos claros para controlar a proveniência dos produtos entregues. Para isso, deve ser identificado previamente qualquer risco de limitação, no caso de eventual aumento de necessidades que impossibilite o suprimento pelo recurso às produções locais, assim como limitações na capacidade de distribuição e entrega dos alimentos em condições adequadas.
Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios, pelo menos 30% deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei n. 11.326/2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) (art. 1º, § 1º, do Decreto n. 8.473/2015). Esse percentual mínimo deve ser alcançado mediante a realização de chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) (desde que observados os incisos I e II do art. 4º do Decreto n. 7.775/2012); nos outros casos, a contratação será regida pela Lei n. 8.666/1993.
Outro ponto de destaque é que algumas atividades estão sujeitas ao CTF- APP dos fabricantes, tal como a fabricação de açúcar. Essa exigência está descrita pela
categoria 16-6 Fabricação e refino de açúcar. Para esse tipo de produto, deve ser exigido, com a proposta comercial, o certificado de regularidade do fabricante no CTF-AAP.
Por fim, outros três aspectos a serem observados nas compras sustentáveis são: a) aquisição de produtos que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva Restriction of Certain Hazardous Substances (RoHS)12, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenipolibromados (PBBs) e éteres difenilpolibromados (PBDE); b) aquisição de bens que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável; c) acondicionamento de produtos preferencialmente em embalagem individual adequada, com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento.
6.1.2 Legislação
Lei n. 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura
orgânica.
Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Decreto n. 8.473, de 22 de junho de 2015. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006.
Decreto n. 8.538, de 6 de outubro 2015. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal.
Resolução ANVISA RDC n. 42, de 29 de agosto de 2013. Regulamenta a concentração máxima de contaminantes inorgânicos de alimentos. Portanto, sugere-se a observância desse dispositivo para a aquisição de café, açúcar e chá.
12 Ver a Diretiva 2001/65/ EC, OJ 2011 L 174/88 do Parlamento Europeu.
Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 2, de 12 de setembro de 2018 e alterações. Dispõem sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores familiares e pelos demais beneficiários da Lei n. 11.326/2006;
Instrução Normativa Mapa n. 18, de 20 de junho de 2014. Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e estabelece os requisitos para a sua utilização.
6.1.3.1 Água mineral
Nos estudos técnicos preliminares para aquisição de água mineral, recomenda-se avaliar o custo-benefício da utilização de purificadores de água em substituição aos garrafões de água mineral. Caso a opção seja pelo vasilhame, recomenda-se exigir do licitante vencedor, por ocasião da aceitabilidade da proposta, a apresentação de:
• licença ambiental da empresa mineradora, expedida pelo Ibama (Resolução Conama n. 237/1997) ou órgão definido na legislação estadual, conforme o caso;
• portaria de concessão de lavra, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, devidamente publicada no Diário Oficial da União;
• declaração de conformidade da industrialização e comercialização da água mineral com a Resolução Anvisa RDC n. 173/2006;
• laudo válido de estudo in loco, com análises físico-químicas, químicas e bacteriológicas, emitido através de boletim elaborado pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais (Rede Lamim), do Serviço Geológico do Brasil (CPRM).
Recomenda-se que a Administração, no transcurso do prazo de vigência do contrato, exija dos fornecedores, a cada pedido de fornecimento ou contratação, a apresentação de atestados, laudos ou certificações ambientais devidamente atualizadas.
Outro ponto relacionado à compra de água é a exigência de laudo dos produtos fornecidos (garrafões, galões etc.), emitido em nome do fabricante do produto fornecido, por laboratório especializado e credenciado, constando características microscópicas, físico-químicas e microbiológicas, em conformidade com o padrão estipulado pela ANVISA (Resolução ANVISA n. 274/2005) e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), bem como garantindo as características do produto conforme especificações.
a) Legislação
Decreto-lei n. 7.841, de 8 de agosto de 1945. Código de Água Mineral, com redação renovada pela Lei n. 6.726, de 21 de novembro de 1979, acompanhado dos laudos técnicos que comprovem o atendimento aos padrões legais vigentes à época, estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, referentes à fonte que proverá o produto cotado (água mineral).
Resolução RDC Anvisa n. 274, de 22 de setembro de 2005. Aprova o regulamento técnico para águas envasadas e gelo.
Resolução Anvisa n. 173, de 13 de setembro de 2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural.
Resolução RDC Anvisa n. 275, de 22 de setembro de 2005. Regulamento técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água natural.
Portaria DNPM13 n. 387, de 19 de setembro de 2008. Disciplina o uso das embalagens de plástico de garrafão retornável destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências.
ABNT NBR 14222:2013 0 Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – Requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14328:2011. Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Tampa para garrafão retornável – Requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14.638:2011- Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – Requisitos para distribuição.
Café e açúcar
A indicação é pela compra de produtos orgânicos sempre que houver disponibilidade no mercado. Os produtos comercializados como orgânicos, além de não
13 Departamento Nacional de Produção Mineral.
serem produzidos com agrotóxicos, devem obedecer às determinações de rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo único oficial do sistema, conforme art. 1º da IN Mapa
n. 18/2014. Exceção feita apenas aos agricultores familiares, que podem comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, desde que vinculados a alguma organização com controle social cadastrada no Mapa ou em outro órgão fiscalizador conveniado. Essa opção de produtos orgânicos deverá observar, além da oferta, a questão da viabilidade econômica, com razoabilidade e proporcionalidade.
Na compra de café e açúcar orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Mapa, comprovando que o produto está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Recomenda-se exigir laudos da qualidade dos produtos, em conformidade com o padrão estipulado na Resolução RDC Anvisa n. 271/2005 para açúcar e adoçante e na Resolução RDC Anvisa n. 277/2005 para café, emitidos por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (Reblas/Anvisa).
Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) fere o princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU n. 1.985/2010-Plenário, Acórdão TCU n. 446/2014 – Plenário e Xxxxxxx TCU n. 1.360/2015-Plenário.
a) Legislação
Lei n. 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
Decreto n. 6.323, de 27 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei
n. 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
Decreto n. 8.473, de 22 de junho de 2015. Estabelece, na Administração Pública Federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei n. 11.326/2006.
Resolução RDC Anvisa n. 271, de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico para açúcares de produtos para adoçar.
Resolução RDC Anvisa n. 277, de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis.
Instrução Normativa Mapa n. 18, de 20 de junho de 2014. Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
6.2 COMBUSTÍVEIS E ÓLEO LUBRIFICANTE
A pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado deve recolhê-lo em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente, e então encaminhá-lo a seu produtor ou importador. Deve ainda assegurar a destinação final ambientalmente adequada do produto, mediante processo de reciclagem ou outro que não afete negativamente o meio ambiente.
Conforme a Lei n. 12.305/2010 e a Resolução Conama n. 362/2005, a empresa contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) recolher o óleo lubrificante usado ou contaminado, armazenando-o em recipientes adequados e resistentes a vazamentos e adotando as medidas necessárias para evitar que venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem;
b) providenciar a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado recolhido, através de empresa coletora devidamente autorizada e licenciada pelos órgãos competentes, ou entregá-lo diretamente a um revendedor de óleo lubrificante acabado no atacado ou no varejo, que tem obrigação de recebê-lo e recolhê-lo de forma segura, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada;
c) exclusivamente quando se tratar de óleo lubrificante usado ou contaminado não reciclável, dar-lhe a destinação final ambientalmente adequada, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Outro ponto se refere à exigência do CTF-APP dos postos de combustíveis. Tal exigência encontra amparo também em decisão do Egrégio Tribunal de Contas (TC- 003.405/2010-9), segundo a qual os postos devem estar inscritos e em situação regular no CTF-APP. Ademais, conforme a IN Ibama n. 12/ 2018, a categoria de comércio de combustível está normatizada pela FTE 18-6. Nessa esteira, é preciso também que haja a comprovação de registro de revendedor varejista pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Por fim, cabe ainda a exigência de atestado emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) quanto à regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento.
Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Resolução Conama n. 362, de 23 de junho de 2005. Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Resolução ANP n. 804, de 23 de dezembro de 2019. Estabelece critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes a serem comercializados no território nacional.
Acordo setorial para a implantação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de lubrificantes.
6.3 EQUIPAMENTOS DE TI E COMUNICAÇÃO
A questão da sustentabilidade para os equipamentos e produtos de TI está ligada, em sua maior parte, à eficiência energética. Isso oferece simultaneamente um mecanismo de mercado para a implementação de padrões de TI verde e uma maneira
de as autoridades públicas mostrarem seu compromisso com um comportamento ecologicamente correto14.
Todos os critérios adotados para a compra desses equipamentos devem estar em consonância com o Plano de Logística Sustentável do órgão. Nesse sentido, as aquisições e contratações na área de TI, sejam de software ou hardware, devem dar preferência a materiais, tecnologias e matérias-primas de origem nacional e com maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia.
Poderá ser priorizada a utilização de tecnologias de virtualização, as quais podem ser definidas como soluções computacionais que permitem a execução de vários sistemas operacionais e seus respectivos softwares a partir de uma única máquina física. Como benefícios da virtualização, podem ser citados o melhor aproveitamento da infraestrutura existente, redução no consumo de energia elétrica, diminuição na geração de lixo eletrônico e menor emissão de carbono. Sobre isso, cabe a referência à questão da acessibilidade nas contratações do Judiciário no tocante à utilização de tecnologias assistivas. Nessa matéria, é importante que o produto ofertado atenda ao disposto nos arts. 2º, § 1º, e 4º, inciso V, da Resolução CNJ n.401/2021, e ainda no art. 3º, inciso III, alínea “b”, da Resolução CJF n. 709/2021.
Outro critério é a adoção de um plano de descarte ou reuso dos ativos de TI a serem contratados, visto que, em sua fabricação, são usadas substâncias que lhes conferem durabilidade, desempenho e proteção. Todavia, quando chegam ao final do seu ciclo de vida esses elementos (RoHS), tais como mercúrio, chumbo e cádmio15, podem representar riscos à saúde da natureza e do homem se não forem descartados adequadamente.
Como parte da implementação da abordagem do ciclo de vida para equipamentos de informática, é preciso avaliar a questão da reciclagem e do descarte
14 O regulamento Energy Star, entre outros, diz respeito a computadores desktop, notebooks, servidores, monitores e monitores para uso em escritórios, devendo as especificações ser desenvolvidas em conjunto com a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, que inicialmente criou o Energy Star Program (ver Decisão do Conselho Europeu 2013/107/UE). Os requisitos Energy Star limitam-se à eficiência energética e ao equipamento de escritório, enquanto o rótulo ecológico estabelece critérios ecológicos gerais para grupos de produtos.
De acordo com o regulamento do rótulo ecológico, a Comissão da UE definiu até agora critérios para notebooks (2011/330/EU), computadores de mesa (2011/337/EU), papel para fotocópias (2011/332/EU) e dispositivos de imagem (2013/806/UE), que também incluem impressoras e fotocopiadoras (Artigo 1 (1)). Os critérios contemplados são o uso de materiais perigosos, reciclabilidade, embalagem, emissão de ruídos e partículas, entre outros, além de eficiência energética.
15 Danos relacionados a: 1) mercúrio: facilmente absorvido pelos pulmões; modifica as configurações das proteínas, o que pode levar a um colapso circulatório na pessoa; 2) chumbo: o mais tóxico dos elementos; acumula-se nos ossos, cabelos, unhas, cérebro, fígado e rins; exerce biossíntese do sangue, no sistema nervoso, no sistema renal; pode provocar ainda alterações gastrintestinais, neuromusculares e hematológicas; 3) cádmio: possui meia vida de 30 anos nos rins; intoxicação crônica pode gerar descalcificação óssea, lesão renal, enfisema pulmonar, além de efeitos carcinogênicos.
de dispositivos e equipamentos de TI. Devido ao rápido desenvolvimento da TI, os produtos ficam desatualizados muito rapidamente e muitas vezes são descartados mesmo estando totalmente funcionais, criando uma grande quantidade de resíduos, alguns dos quais são perigosos. Nesse sentido, conforme o disposto na Lei n. 12.305/2010, deverão ser adotados sistemas de logística reversa para os produtos de TI. Assim, é preciso verificar se já existe regulamento editado (federal, estadual ou municipal), acordo setorial ou mesmo termo de compromisso que tenha implementado sistema de logística reversa para o produto em análise. Caso não se verifique a existência do sistema de logística reversa implementado por qualquer das formas admissíveis, é recomendável que os fornecedores do ramo sejam consultados a fim de conhecer as práticas de destinação final dos produtos. Dessa forma, será possível avaliar se há condições no mercado de exigir, como obrigação contratual, que a empresa contratada efetue o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos ou embalagens por ela utilizados ou fornecidos. De todo modo, o pressuposto para a inserção de tal obrigação contratual (logística reversa), quando ainda não houver acordo setorial ou termo de compromisso, é assegurar que ela não represente fator de restrição à competitividade ou custo desarrazoável para o órgão.
Exemplo dessa logística reversa é a sugestão da coleta de cartuchos/toners, em parceria com o fabricante, sem ônus para o órgão, garantindo sua destinação ambientalmente correta. Após o recolhimento, a contratada deverá apresentar uma declaração ao órgão de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados.
Para aquisição de ativos de TI, recomenda-se ainda a inserção de critérios que propiciem maior eficiência energética, maior vida útil e menor custo de manutenção. O equipamento deverá possuir eficiência energética de no mínimo 80% comprovada por meio de laudo técnico emitido pelo IPT16, Inmetro ou outro laboratório/órgão creditado e reconhecido por este, ou ainda que implemente Power Factor Correction (PFC) ativo com eficiência igual ou superior a 80%. Assim, é possível verificar (não como critério de habilitação17) a oferta, pelas contratadas, de equipamentos com selos verdes, o que pode aumentar a efetividade da sustentabilidade
16 O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo. O instituto atua em quatro grandes áreas: inovação, pesquisa e desenvolvimento; serviços tecnológicos; desenvolvimento e apoio metrológico; e informação e educação em tecnologia.
17 Xxxxxxx 1084/2015. Segunda Câmara TCU - Nessa linha, deve-se registrar que a exigência de certificação específica, sem amparo legal e sem justificativa pertinente nos autos do processo licitatório, tem sido considerada, por este Tribunal, como cláusula restritiva à competição.
no órgão. Dentre as principais opções existentes no mercado destacam-se: Selo Verde, RoHS, ISO 14.001 e selo PROCEL.
Por último, é importante destacar que o ETP da Contratação de softwares deve ser realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG), conforme a Portaria SLTI/MPOG n. 3/2007. Para isso, é importante observar que, segundo o art. 47 do Decreto n. 5.296/2004, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet) para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
O gestor deve também realizar contratações que permitam acessibilidade nos sites da internet mantidos pelo órgão para uso da pessoa com deficiência, assegurando-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, segundo a Lei n. 13.146/2015. Ainda, é garantido à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Por fim, cabe destacar que, conforme Xxxxxxx TCU 2.468/2017 – Plenário18, o TCU considera ilegal a exigência de apresentação, na fase de habilitação, de certificação para a aquisição de produtos de informática, o que pode ser estendido inclusive para outros materiais de caráter reciclável.
Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Decreto n. 7.174, de 12 de maio de 2010. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública Federal, direta
18Acórdão TCU 2468/2017 – Plenário: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou XXX.XX, como requisito para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição.”
ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Decreto n. 9.373, de 11 de maio de 2018. Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
IN SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Portaria SLTI/MPOG n. 2, de 16 de março de 2010. Dispõe sobre as especificações-padrão de bens de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal e inclui critérios de sustentabilidade em quatro das sete especificações de equipamentos de TI.
Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2013. Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ.
Resolução Conama n.401, de 04 de novembro de 2008. Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel- cádmio e óxido de mercúrio.
Portaria Inmetro n. 170, de 10 de abril de 2012. Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática.
Portaria SLTI/MP n. 20, de 14 de junho de 2016. Orientações e especificações de referência para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal.
Instrução Normativa SG/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019. Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
É importante dizer que a fabricação de fertilizantes está abarcada pela na IN Ibama n. 6/2013 e, por isso, a proposta comercial deve vir acompanhada do certificado de regularidade no CTF-APP dos fabricantes. Essa exigência está em consonância com a categoria 15-11 – Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.
Sobre o glifosato, a Anvisa publicou Nota Técnica em 15 de janeiro de 2010 referente ao uso de produtos agrotóxicos em meio urbano, afastando a possibilidade de regulamentação da prática da capina química em área urbana. Essa prática tem impossibilidades técnicas para conciliar a aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos de livre circulação e a preservação da saúde da população das cidades, razão básica para o principal impedimento legal para a sua realização. A Agência voltou a publicar a Nota Técnica 04, em 6 de julho de 2016, em que reafirma mais uma vez a proibição da capina química em ambientes urbanos de livre circulação (praças, jardins, logradouros etc.), onde não há meios de se aplicar medidas que garantam condições ideais de segurança da população que reside ou circula no entorno.
Por outro viés, caso a área não seja considerada de livre circulação, implica sua classificação como jardinagem amadora. Nesse caso, há outra nota técnica da Anvisa
– Informe Técnico Saneante n. 19, de 1 de fevereiro de 2015, permitindo a utilização do glifosato na concentração máxima de 10 gramas do ativo por litro de produto, ou seja, 1,0% m/v de glifosato.
Assim, a Administração precisa definir se a área de jardim e as adjacências do CJF são ou não de livre circulação. No caso da definição por livre circulação, a sugestão é o emprego de outra técnica de capina dos jardins e a suspensão da compra do item. Caso contrário, sobretudo pela possibilidade de isolamento de transeuntes, o tipo de jardinagem será considerado como amador e, desse modo, a indicação é a compra do material com a concentração máxima anteriormente citada, qual seja, 1,0% m/v de glifosato.
Em razão da grande quantidade de material adquirido pela Administração e de sua necessidade para o órgão, será de grande valia que sejam considerados como sustentáveis os seguintes parâmetros: economia no consumo de água e energia; minimização na geração de resíduos; racionalização no uso de matérias-primas; redução
na redução de poluentes; fomento a políticas sociais; valorização da transparência da gestão; adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; utilização de produtos de baixa toxicidade; e adoção de tecnologias com menor emissão de gases de efeito estufa em relação às tecnologias convencionais.
Os bens podem ser, portanto, constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável. Além disso, preferencialmente, devem estar acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, utilizando materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento. Nessa esteira, o material que contenha plástico em sua composição deve ser preferencialmente confeccionado em plástico oxidegradável e/ou reciclado, reciclável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei
n. 12.305/2010, e com as normas ABNT 15.448-1 e 15.448-2. Nessa esteira, na substituição dos copos descartáveis por copos e xícaras de material durável, tais como vidro, cerâmica, porcelana, entre outros, deverá ser avaliado o princípio da razoabilidade, da conveniência e da economicidade. Caso haja essa substituição, devem- se adotar canecas confeccionadas, preferencialmente, com fibras naturais, como a fibra de coco, que são mais leves, resistentes e ecologicamente corretas.
É preciso ainda que o gestor fique atento a dois outros pontos: a necessidade de cobrança do certificado de regularidade do CTF-APP (pilhas e baterias, por exemplo) e a necessidade de logística reversa. Sobre o primeiro ponto, é preciso destacar que, por força da IN Ibama n. 6/2013, para a atividade de produção de alguns itens, como pilhas e baterias, é cabível a exigência da regularidade do CTF-APP do fabricante. Para isso, é preciso verificar as Fichas Técnicas de Enquadramento disponibilizadas no site do Ibama.
No tocante à Logística Reversa, item já discutido anteriormente neste documento, é necessário observar o disposto no art. 33, inciso II, da Lei n. 12.305/2010, e ainda no art. 14, inciso I, do Decreto n. 10.936/2022. Dessa forma, o CJF, depois do uso de alguns materiais, como pilhas e baterias, deverá realizar a separação adequada do material para o recolhimento pelo fornecedor contratado.
Lei n.12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.
Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Lei Distrital n. 5.610, de 16 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Lei Distrital n. 462, de 22 de junho de 1993. Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Decreto n. 2.783, de 17 de setembro de 1998. Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que destroem a Camada de Ozônio (SDO), pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (Cisap).
Decreto n.10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto n.10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
IN SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
IN SLTI/MPOG n. 10, de 12 de novembro de 2012. Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16 do Decreto n.7.746, de 5 de junho de 2012.
6.5.3 Produtos específicos Copo para água e café
A despeito de os copos descartáveis serem objeto de redução prevista pelo
Plano de Logística Sustentável, bem como da Resolução CNJ n. 401/2021, importa que sejam disponibilizados para usuários externos e para eventos realizados pelo órgão.
Além disso, para além da variável econômica, importa que o órgão atue conforme sua responsabilidade socioambiental de não contribuir para a poluição do plástico. Nesse sentido, cumpre integrar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.305/2010, qual seja: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
É preciso destacar que deve ser integrada às práticas de gestão de resíduos do órgão a separação adequada de embalagens plásticas dos resíduos não recicláveis e inseridas no sistema de coleta seletiva do órgão. Esse material deve ser destinado, preferencialmente, às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:200826 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis – Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem – requisitos e métodos de ensaio.
Papel sulfite A4
a) Regularidade CTF-APP
Qualquer aquisição de papel, independentemente de ser branco ou reciclado, o gestor deve exigir do fornecedor o certificado de regularidade no CTF-APP, conforme a FTE 8-2.
b) Certificação de cadeia de custódia
Como critério de pontuação e não de habilitação, como já discutido anteriormente, o papel deve ser obrigatoriamente produzido com observância aos requisitos para obtenção de certificação de cadeia de custódia que comprove o manejo sustentável da exploração florestal. O manejo sustentável da exploração florestal pode ser observado a partir de mecanismos de certificação e/ou rotulagem ambiental, quais sejam: FSC ou Cerflor ou Rótulo Ecológico da ABNT19.
Todas as empresas certificadas Cerflor e PEFC podem ser verificadas no site PEFC, incluindo a possibilidade de obtenção do certificado. As empresas certificadas FSC podem ser verificadas no site da certificadora.
19Atente-se ao fato de que qualquer uma das certificações pode ser apresentada. Não se pode exigir APENAS uma das certificações.
Portaria Inmetro n. 547, de 25 de outubro de 2012. Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Manejo Florestal Sustentável.
NBR 14789:2021. Manejo florestal sustentável – Princípios, critérios e indicadores para plantações florestais.
NBR 14790:2021. Cadeia de custódia de produtos de base florestal –
Requisitos.
NBR 16789:2021. Manejo florestal sustentável — Diretrizes para implementação da XXXX XXX 00000.
Rótulo Ecológico da ABNT – PE151.01 – Rótulo Ecológico para papel de cópia e para usos gráficos.
c) Método de branqueamento
Deve ser priorizada a aquisição de papel cujo método de branqueamento seja livre de cloro elementar ou totalmente livre de cloro (PCF, TCF ou ECF), segundo o que preceitua o Portal de Compras do Governo Federal. Esse tipo de produto leva em consideração os sistemas de branqueamento do papel, quais sejam:
• PCF: processo livre de cloro, não utiliza compostos baseados em cloro, apesar de a polpa poder conter materiais reciclados ou recuperados que tenham sido originalmente branqueados com cloro. Esse branqueamento utiliza como compostos o ozônio, o peróxido de hidrogênio e o oxigênio.
• TCF: totalmente livre de cloro, não utiliza qualquer composto de cloro, substituindo por ozônio, peróxido de hidrogênio e oxigênio. Nenhuma fibra em um papel branqueado dessa forma passou em algum momento por processo de branqueamento com cloro ou compostos clorados.
• ECF: livre de cloro elementar, método no qual substitui-se o elemento cloro por compostos menos agressivos, como é o caso do dióxido de cloro. Esse processo tem reduzido os níveis de organoclorados tóxicos nos cursos de água, mas não os têm eliminado.
Dessa forma, o proponente deve informar qual o fabricante da marca do papel a ser fornecido e apresentar ficha técnica discriminando as características técnicas do produto, incluindo o método de branqueamento utilizado, bem como indicar o
endereço do site do fabricante onde possam ser verificadas as informações relativas ao produto.
ABNT NBR ISO 14021:2017. Rótulos e declarações ambientais.
Rótulo Ecológico da ABNT – PE151.01 – Rótulo Ecológico para papel de cópia e papel para usos gráficos.
Tapetes e carpetes
A grande incidência de doenças respiratórias entre magistrados e servidores do Poder Judiciário, ratificada pelo Relatório Saúde de magistrados e servidores do Conselho Nacional de Justiça, e os custos envolvidos com seus afastamentos justificam a aquisição de tapetes e carpetes que atendam a padrões mais sustentáveis e que permitam tornar o ambiente mais seguro e saudável. Dessa forma, é importante que os tapetes e carpetes adquiridos tenham tratamento antimofo, antiácaro e antialérgico.
Para isso, segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Tapetes e Carpetes (Abritac), será preciso observar também os seguintes aspectos, entre outros:
• densidade do pelo: é um importante fator que afeta a absorção de som. A princípio, quanto mais denso o pelo, maior a absorção;
• altura do pelo: quanto mais alto o pelo, maior a absorção;
• materiais das bases: geralmente bases latexadas tendem a aumentar a eficiência de absorção de baixas frequências;
• textura: tem pouco efeito sobre a absorção de som. Pelo cortado e bouclê
têm a mesma performance.
Produtos oriundos de madeira
Os produtos oriundos da madeira, como os lápis, devem ser fabricados com matéria-prima oriunda de fontes de manejo sustentável. A comprovação da conformidade deverá ser feita, como no caso do papel, por meio de Certificado de Cadeia de Custódia, nos termos da ABNT NBR 14790:2014, Certificado Cerflor, FSC ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente.
Como citado anteriormente, todas as empresas certificadas Cerflor e PEFC podem ser verificadas no site PEFC, incluindo a possibilidade de obtenção do certificado. As empresas certificadas FSC podem ser verificadas no site da certificadora.
ABNT NBR 14.790:2014. Manejo florestal sustentável – Cadeia de custódia –
Requisitos.
6.6 MATERIAL DE LIMPEZA E DE HIGIENE
A sugestão é que a Administração também observe os produtos que atendem aos critérios de sustentabilidade elencados no Catálogo de Compras do Ministério da Economia. A ideia é optar pela compra de itens biodegradáveis, priorizando a aquisição daqueles menos agressivos ao meio ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil, os quais propiciam economia de matéria-prima, recursos naturais e energia, além de reduzirem a quantidade de resíduos sólidos produzidos pelo órgão.
A sugestão está assente no Acórdão TCU 1.056/2017 – Plenário, segundo o qual o Catálogo de Materiais do Ministério da Economia possibilita a extração de relações padronizadas de itens sustentáveis, utilizando metodologia que estabelece critérios mais rigorosos de classificação, o que pode facilitar o processo de contratações sustentáveis.
Nessa matéria, é importante ressaltar que:
a) os detergentes em pó utilizados no país, ainda que importados, devem respeitar limites de concentração máxima de fósforo (Resolução Conama n. 359/2005). Esse ponto é importante porque a concentração de fósforo é notoriamente reconhecida como atrelada aos processos de poluição das águas. Além disso, cabe destacar a questão dos testes de biodegradação que são utilizados para prever a velocidade e a extensão da degradação de produtos químicos no meio ambiente. Assim, quanto mais próximo a 01 for o fator de biodegradabilidade, mais biodegradável é o efluente;
b) os saneantes devem ser notificados ou registrados na Anvisa, conforme sua classificação como de risco I ou risco II;
c) o fabricante de detergentes deve ser registrado no CAT-APP ou Usuários de Recursos Ambientais (FTE Categoria: Indústria Química; Código: 15- 13; Descrição: Fabricação de sabões, detergentes e velas).
Ademais, importa ressaltar que a comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório sempre poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial (site da Anvisa, por exemplo) ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório, conforme o que dispõe o art. 42 da Lei n. 14.133/2022 e o art. 8º do Decreto n. 7.746/2012.
Além disso, o proponente deverá apresentar a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), ou ficha técnica do produto, ou laudo técnico, certificação ou rótulo emitido por laboratório ou organismo acreditado pelo Inmetro, informando qual o agente tensoativo utilizado na composição do produto e discriminando a sua biodegradabilidade (biodegradabilidade imediata em meio aquático), em conformidade com a norma ABNT NBR 15448-1 e com a Diretriz OCDE 301A-F ou método similar.
Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas.
Decreto n. 8.077, de 14 de agosto de 2013. Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Resolução Conama n. 359, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre a regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território nacional e dá outras providências.
Resolução Anvisa RDC n. 40, de 5 de junho de 2008. Aprova o Regulamento Técnico para Produtos de Limpeza e Afins harmonizado no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Resolução Anvisa RDC n. 42, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre procedimento, totalmente eletrônico, para a notificação à Anvisa, de Produtos Saneantes de Risco I.
Resolução Anvisa RDC n. 59, de 17 de dezembro de 2010. Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências.
Resolução Anvisa RDC n. 3, de 27 de janeiro de 2014. Dispõe sobre o Certificado de Venda Livre de Produtos Saneantes.
IN IBAMA n. 6, de 15 de março de 2013. Regulamenta o CTF-APP.
Legislação específica
São também elencados alguns normativos afetos às características dos seguintes produtos:
• Xxxxxx etílico – Resolução Anvisa RDC n. 46, de 20 de fevereiro de 2002.
• Neutralizadores de odor – Resolução Anvisa RDC n. 208, de 1º de agosto
de 2003.
6.6.3 Produtos específicos Produtos oriundos de madeira
As aquisições de produtos oriundos de madeira para fins sanitários, tais
como papel higiênico, papel toalha e guardanapo, devem observar os critérios de rastreabilidade e origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável, tal como os citados para papel, em conformidade com as seguintes normas:
• ABNT NBR 15464:2010. Produtos de papel para fins sanitários: papel higiênico, toalha de papel, guardanapo e lenço de papel.
• ABNT NBR 15010:2017. Papel para fins sanitários – determinação da resistência à tração a úmido.
• ABNT NBR 14790:2014.
Observar ainda o padrão Cerflor e o padrão FSC-STD-40- 004 V3-0. A comprovação da conformidade deve ainda ser feita por meio do Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC, ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente. Como citado anteriormente, todas as empresas certificadas Cerflor e PEFC podem ser verificadas no site PEFC, incluindo a possibilidade de obtenção do certificado. As empresas certificadas FSC podem ser verificadas no site da certificadora.
Sabão em barra e detergentes
Deve-se priorizar a aquisição de produtos à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação de que o teor respeita os limites máximos de concentração. Dessa forma, a contratada deverá ofertar detergente em pó ou sabão em pó, fabricado no país ou importado, cuja composição respeite os limites de concentração máxima de fósforo admitidos na Resolução Conama n. 359/2005.
Além disso, o produto deve ser previamente notificado/registrado na Anvisa, conforme Lei n. 6.360/1976, Decreto n. 8.077/2013, RDC Anvisa n. 40/2008 e RDC Anvisa
n. 59/2010. A comprovação desses níveis de concentração poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre as exigências do edital.
Por fim, o produto deverá ser entregue acompanhado de orientação expressa e detalhada com relação à dosagem adequada visando seu uso eficiente. A referida orientação poderá constar no rótulo do produto ou em documento específico a ser entregue ao órgão.
Legislação específica
Além da legislação citada anteriormente, seguem outras mais específicas:
RDC Anvisa n. 180, de 3 de outubro de 2006. Regulamento técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos harmonizado no âmbito do Mercosul, através da Resolução GMC n. 24/05.
ABNT NBR 9191: 2002. Sacos plásticos para acondicionamento de lixo –
requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14.725: 2010. Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ).
ABNT NBR 15.448-1. Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes renováveis – Parte 1: Terminologia.
Rótulo Ecológico da ABNT PE344.01. Rótulo Ecológico para Produtos de Limpeza para Uso Industrial e Institucional.
Para alvejante e água sanitária, observar ainda a Resolução Anvisa RDC
n. 109 e 110, de 6 de setembro de 2016.
Para detergentes e congêneres, observar ainda a Resolução Conama n. 359, de 29 de abril de 2005.
Para detergentes para ambientes de assistência à saúde, observar ainda a Resolução Anvisa RDC n. 55, de 14 de novembro de 2012.
Para produtos saneantes desinfetantes, observar ainda a Resolução Anvisa RDC n. 34, de 16 de agosto de 2010.
Sacos de lixo
Adquirir, preferencialmente, sacos de lixo de plástico biodegradável. Na impossibilidade dessa, deve-se optar pela aquisição de sacos produzidos com resina termoplástica reciclada, em conformidade com a norma ABNT NBR 9191:2008.
Os sacos de lixo devem possuir as seguintes características:
• dimensões em conformidade com o estabelecido NBR 9191:2008, sendo que as medidas de largura podem variar em ± 1 cm;
• solda contínua, homogênea, uniforme e resistente à perfuração;
• características que possibilitem fácil separação e abertura das unidades sem provocar danos ao produto;
• os sacos Classe I (resíduos domiciliares) podem apresentar qualquer cor, exceto branca. Recomenda-se, no entanto, adquirir uma cor para resíduos úmidos/não recicláveis e outra cor para resíduos secos/recicláveis, a fim de identificar a separação dos resíduos na fonte geradora. Exemplo: sacos pretos para resíduos úmidos/não recicláveis e sacos azuis para resíduos secos/recicláveis;
• para acondicionamento de resíduos infectantes (Classe II), adquirir obrigatoriamente sacos na cor branca.
No caso de sacos classe II (resíduos infectantes), devem constar em cada saco, individualmente: a identificação do fabricante, o CNPJ do fabricante, a capacidade nominal em litros e quilogramas e o símbolo de substância infectante conforme ABNT NBR 7500:2000, com a inscrição: RESÍDUO INFECTANTE. O símbolo deve ser centralizado a ⅓ da altura, de baixo para cima, ocupando uma área mínima equivalente a 5% daquela face do saco.
Cabe ressaltar ainda que, embora haja legislação que aponte um sistema de cores na separação de materiais recicláveis, o CJF, desde 2019, vem adotando uma postura de simplificar o descarte de recicláveis e, com isso, aumentar a eficiência do trabalho da coleta seletiva. Essa simplificação atende, por suposto, às exigências legais de separação de orgânicos dos não orgânicos e de destinar todo o material reciclável a cooperativas de catadores desses materiais (Decreto n. 10.936/2022).
Segundo o Guia Técnico Ambiental da Indústria Gráfica, publicado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB-SP), o impacto ambiental da indústria gráfica pode ser avaliado a partir das seguintes perspectivas: consumo de matérias-primas; consumo de água; consumo de energia; geração de resíduos sólidos; geração de efluentes líquidos; emissões atmosféricas; e ruído e vibrações.
A experiência do Conselho sobre a contratação de material gráfico, nomeadamente para tinta gráfica, álcool isopropílico, óleo lubrificante, cola branca, lubrificante spray e filme de polipropileno biorientado (BOPP), sugere, por força da IN Ibama n. 6/2013, que seja exigida a regularidade do fabricante no CTF-APP.
Objeto de compra de maior valor no órgão, as tintas gráficas representam insumo fundamental, ao lado do papel, para a produção gráfica. Disso deriva a decisão de se ater apenas a esse insumo neste manual.
Destarte, sobre a questão das tinhas, Xxxxx e Xxxxxxx (2008) advogam que para as tintas gráficas será preciso pensar em duas possibilidades em detrimento das tintas à base de petróleo.
Tintas à base de água
É a menos agressiva ao meio ambiente, porque quando o solvente aquoso evapora não são emitidos compostos orgânicos voláteis. Dependendo do substrato utilizado, rotogravura, flexografia e serigrafia podem utilizar tintas à base de água. Alguns substratos como plástico e vidro e alguns tipos de papel revestido não permitem que as tintas se agreguem efetivamente a eles, o que reduz a qualidade da impressão.
Segundo o Manual da Cetesb (XXXXXXX et al.,2009), o uso de tintas, vernizes ou adesivos à base de água pode trazer certos benefícios ambientais em relação aos insumos à base de solventes orgânicos. Os produtos à base de água eliminam a necessidade do emprego de solventes para diluição e limpeza dos equipamentos, bem como a geração de solventes residuais e de resíduos com restos de solventes, além de eliminar as emissões atmosféricas de compostos orgânicos voláteis. No entanto, as vantagens comparativas devem ser avaliadas caso a caso, já que o emprego de insumos à base de água pode requerer, por exemplo, sistemas de tratamento de efluentes líquidos. A flexografia é um dos sistemas que permitem a utilização, com tecnologias diferentes, de tintas tanto à base de solventes como à base de água. Por limitações técnicas, a migração para tintas à base de água nem sempre é possível.
Tintas à base de vegetais
Podem ser feitas por meio de vários óleos vegetais, como milho, linhaça, amendoim e canola. Substituir tintas à base de petróleo por esse tipo de tinta significa utilizar recursos renováveis, ajudando a conservar as reservas finitas de petróleo. Elas reduzem as emissões de compostos orgânicos voláteis de 30% para de 2% a 4%. O produto impresso é fácil de “destintar” no processo de reciclagem, o que resulta em materiais de menor impacto ambiental. Essas tintas se comportam bem com papéis não revestidos e reciclados, pois elas não se espalham muito. Seu custo também é semelhante às tintas à base de petróleo. Têm como desvantagem o tempo de secagem, particularmente em papéis não revestidos.
Segundo o Manual da Cetesb (XXXXXXX et al., 2009), a grande maioria dos resíduos sólidos gerados pela indústria gráfica são as chamadas aparas de produção, ou seja, as sobras de substrato, impresso ou não, geradas durante o processo de impressão ou acabamento. Essas aparas, quer sejam de papel, cartão ou plástico, impressas ou não, são resíduos classificados como Classe IIA ou IIB, de acordo com a norma ABNT NBR 10.004:2004, ou seja, não são resíduos perigosos.
As aparas de produção são passíveis de reciclagem em basicamente todos os casos, independentemente do tipo de substrato ou de impressão. Cabe à gráfica segregá-las e destinar a uma empresa que possa reciclá-las de forma ambientalmente correta.
Na atividade gráfica, são também gerados resíduos sólidos classificados como Classe I, ou seja, resíduos perigosos. Latas plásticas contendo restos de tinta pastosa, solvente de limpeza sujo, sobras de tinta, vernizes ou adesivos, panos de limpeza sujos com solventes orgânicos e tinta, insumos químicos20 vencidos ou fora de especificação, lâmpadas fluorescentes usadas, EPI impregnados com químicos e óleo lubrificante queimado estão entre os principais resíduos sólidos Classe I gerados nas gráficas.
Na compra de produtos médicos, deve-se exigir o documento de autorização emitido pela Anvisa para comercializar e/ou fornecer material médico, ambulatorial ou hospitalar, além do licenciamento expedido pelo órgão competente de saúde dos estados, Distrito Federal ou municípios, conforme previsto no art. 2 da Lei n. 6.360/1976 e art. 2º do Decreto n. 8.077/2013.
A consulta à autorização, emitida pela Anvisa, disponível no site da Agência, pode ser de dois tipos:
• Autorização de Funcionamento (AFE): permite o funcionamento de estabelecimentos que realizem atividades de produção e distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da Resolução RDC Anvisa n. 16/2014.
• Autorização Especial (AE): permite o exercício de atividades que envolvam insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial mediante a comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes na RDC n. 16/2014.
Nos casos de importação por terceiro, e não pelo detentor do registro do medicamento na Anvisa, além da exigência da AFE, é necessária a Declaração do Detentor de Registro (DDR) 48, conforme Resolução RDC Anvisa n. 81/2008.
20 É importante reconhecer as características desses insumos. Para isso, a Cetesb disponibiliza uma lista completa de produtos químicos e suas características principais.
Por fim, é preciso dizer que só será admitida a oferta de equipamentos, inclusive suas partes e acessórios, com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, tratamento, reabilitação e monitoração em seres humanos, e de equipamentos com finalidade de embelezamento e estética, nos termos da Portaria Inmetro n. 384/2020. Além disso, devem ser observados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Equipamentos sob Regime de Vigilância Sanitária, conforme Anexos I e II da supracitada Portaria.
Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto n. 8.077, de 14 de agosto de 2013. Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005. Destaca os procedimentos que se referem à disposição final dos resíduos de serviços de saúde, preocupando-se com os riscos ao meio ambiente.
Resolução RDC Anvisa n. 81, de 5 de novembro de 2008. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária;
Resolução RDC Anvisa n. 27, de 21 de junho de 2011. Dispõe sobre os procedimentos para certificação compulsória dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária;
Resolução RDC Anvisa n. 39, de 14 de agosto de 2013. Dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
Resolução RDC Anvisa n. 16, de 1º de abril de 2014. Dispõe sobre os critérios para peticionamento de AFE e AE de empresas.
Portaria Inmetro n. 384, de 18 de dezembro de 2020. Aprova os requisitos de avaliação da conformidade para equipamentos sob regime de vigilância sanitária.
IN Anvisa n. 49, de 22 de novembro de 2019. Aprova a lista de Normas Técnicas, conforme Anexo I, cujos parâmetros devem ser adotados para a certificação compulsória de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de vigilância sanitária.
Para a coleta de resíduos de serviços de saúde, além de observar as normas pertinentes aos resíduos perigosos, a empresa também deve obedecer às Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, aprovadas pela Resolução Anvisa
n. 222/2018, e à Resolução Conama n. 358/2005, que aborda o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, além das legislações estaduais e municipais sobre o tema.
Especificamente sobre o descarte dos resíduos de medicamentos, segundo o Guia do Instituto Butantan (2014), importa dizer que devem ser segregados dos demais resíduos nas unidades geradoras no momento da geração. Existem dois tipos de resíduos medicamentosos, os provenientes de medicamentos comuns e os de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria Anvisa n. 344, de 12 de maio de 1998, e RDC n. 39, de 9 de julho de 2012).
Medicamentos vencidos sujeitos a controle especial devem permanecer em suas embalagens originais e ser acondicionados em local com chave e acesso restrito até o momento do descarte. Para seu descarte, o Formulário de Solicitação para Inutilização de Medicamentos Controlados (formulário III), a seguir, deve ser preenchido em duas vias e protocolado na Anvisa, que irá anexar a 1ª via ao processo de solicitação e devolver a 2ª via ao estabelecimento, junto ao “Termo de Inutilização” dos referidos produtos.
Embalagens vazias, tanto dos medicamentos controlados quanto dos comuns, deverão ser acondicionadas em recipiente para resíduos perfurocortantes químicos de cor laranja. As caixas de cor laranja de perfurocortantes deverão ser acondicionadas em sacos plásticos de cor laranja.
Por força da IN Ibama n. 06/2013, para a atividade de produção de fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, é exigida a regularidade do CTF- APP do fabricante. As atividades estão enquadradas, respectivamente, na FTE categoria 5-1. Segundo consta no painel BI do CTF-APP do Ibama, para a categoria 5-1, existem 177 empresas no Brasil com CTF-APP regularmente ativos.
Sobre esses produtos, também é necessário que haja previsão de logística reversa, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei n. 12.305/2010 e no art. 14, inciso I, do Decreto n. 10.936/2022. Dessa forma, o CJF, depois do uso das pilhas e baterias, deverá separá-las adequadamente para o devido recolhimento pelo fornecedor contratado, o que deve ser objeto de exigência no TR.
Legislação específica
Resolução Conama n. 401, 4 de novembro de 2008. Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado e dá outras providências.
6.9.2 Tintas, solventes, vernizes e impermeabilizante
Sobre esses itens, a sugestão é que esteja anexo à proposta comercial o certificado de regularidade no CTF-APP dos fabricantes. Essa exigência está em consonância com a categoria 15-10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secante, conforme anexo da IN IBAMA n. 06/2013.
Conforme o art. 3º, inciso IV, da Resolução Conama n. 307/2002, as latas utilizadas são classificadas como resíduos perigosos e, por isso, devem ter destinação diferenciada. Desse modo, depois do uso das latas, sobretudo em razão de seu número, a Administração deve separar esse material reciclável seco e realizar, preferencialmente, sua doação a cooperativas de catadores de material reciclável credenciadas pela Prolata ou ainda nos Centros Prolata de Reciclagem, tal como preceitua o Termo de Compromisso para a implantação do sistema de logística reversa
de embalagens de aço do Ministério do Meio Ambiente. A esse compromisso estão ligados, entre outros atores, recicladores, fabricantes de tintas, comerciantes de material de construção e fabricantes de embalagens de aço.
Portanto, a sugestão é pela doação, mas em condições diferentes daquela da coleta seletiva solidária, já realizada pelo CJF, dado que nem todas as associações/cooperativas, tal como indicado no Termo de Compromisso, estão preparadas, e possuem equipamentos apropriados, para realizar a correta reciclagem desse tipo de material perigoso.
Para esses itens, a sugestão é esteja anexo à proposta comercial o certificado de regularidade no CTF-APP dos fabricantes. Essa exigência está em consonância com a categoria 2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares, conforme anexo da IN Ibama n. 06/2013.
Dois aspectos merecem destaque na compra de mobiliário: a ergonomia e a
reciclabilidade do material constituinte dos itens.
Do ponto de vista ergonômico, a qualidade de um equipamento/produto está relacionada à adequação funcional e à interação com o usuário. As consequências adversas refletem-se na segurança, saúde e bem-estar do usuário e, simultaneamente, na eficiência de todo o contexto de trabalho. Para isso, alguns preceitos são necessários antes da aquisição de mobiliário, entre eles:
• ganho de eficiência do usuário no desempenho das tarefas que envolvam a interação com o mobiliário. Por exemplo, aspectos relacionados ao incremento ou redução dos tempos de execução das tarefas;
• diminuição da ocorrência de problemas com consequências fisiológicas e biomecânicas, normalmente decorrentes de inadequação antropométrica ou de movimentos repetitivos, com ou sem aplicação de força, que envolvam a interação com o mobiliário. Por exemplo, o
mobiliário deve permitir ajustabilidade à diversidade antropométrica da população que vai interagir com ele;
• diminuição da ocorrência de exigências cognitivas decorrentes da interação com o mobiliário. Por exemplo, a adaptação do mobiliário ao usuário e às situações de trabalho não deve exigir do usuário um esforço cognitivo que esteja para além das suas capacidades cognitivas (por exemplo, memória), em particular para populações especiais;
• permissão de interações saudáveis, inclusivas e seguras em situações críticas de urgência e pressão temporal adequadas aos procedimentos das medidas de autoproteção. Por exemplo, em caso de incêndio, o mobiliário não pode constituir uma barreira à saída imediata do local de trabalho;
• evitar a acumulação de agentes biológicos agressivos para os usuários. Por exemplo, permitir que o mobiliário seja higienizado facilmente, prevenindo-se a ocorrência de doenças nos usuários.
Nesse contexto, a certificação de determinado equipamento do ponto de vista ergonômico está intimamente relacionada à avaliação da interação de um usuário com esse equipamento/produto em determinado envolvimento físico, social e organizacional. Para isso, é preciso ter em mente que o mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O relatório de ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para a perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.
Do ponto vista da reciclabilidade do mobiliário, os itens fabricados com madeira ou seus derivados devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável, em conformidade com o Decreto n. 7.746/2012. A comprovação dessa conformidade pode ser feita, por exemplo, por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente.
Outro ponto importante de se observar é que o mobiliário deve atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, e sua comprovação ocorrerá mediante a apresentação de laudo de ergonomia
contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado.
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e usuária de recursos ambientais, deve-se exigir certificado de regularidade do CTF-APP, nos termos da IN Ibama n. 06/2013. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no site do órgão.
No tocante à administração de móveis (compra, cessão, doação, permuta, transferência), será preciso ainda observar o Decreto n. 9.373/2018, bem como a Resolução CJF n. 462/2017. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei n. 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei
n. 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada; dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei
n. 9.637/1998 e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei n. 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto n. 5.940/2006.
Diante da extensa legislação sobre o assunto, estão mencionadas apenas algumas das principais normas que mantêm relação com tal objeto.
Decreto n. 9373, de 11 de maio de 2018. Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto n. 5.975, de 30 de novembro de 2006. Dispõe sobre a exploração de florestas e de formações sucessoras.
Resolução CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015. Institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Resolução CJF n. 462, de 6 de novembro de 2017. Dispõe sobre a administração de bens móveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Norma Regulamentadora MTE n. 17 – Ergonomia – visa estabelecer diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
ABNT NBR 13966:2008. Móveis para escritório – Mesas – Classificação e características físicas dimensionais e requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008. Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis – Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem – Requisitos e métodos de ensaio.
ABNT NBR 13961:2010. Móveis para escritório – Armários.
ABNT NBR 13967:2011. Móveis para escritório – Sistemas de estação de trabalho – Classificação e métodos de ensaio.
ABNT NBR 14790:2014. Manejo florestal sustentável – Cadeia de custódia –
Requisitos.
ABNT NBR 13962:2018. Móveis para escritório – Cadeiras – Requisitos e métodos de ensaio.
Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13.962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório de qualquer material.
Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13.961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13.966:2008, que especifica as dimensões de mesas de escritório de uso geral, inclusive mesas de
reuniões, os requisitos mecânicos, de segurança e ergonômicos para mesas de escritório, bem como define os métodos de ensaio para o atendimento desses requisitos. Além disso, devem atender também à norma ABNT 13.967:2011, que especifica as características físicas e dimensionais e classifica estação de trabalho para escritório em que se predominam atividades de produção e execução de tarefas, incluindo os requisitos mecânicos de segurança e ergonômicos, bem como define os métodos de ensaio para atendimento desses requisitos.
Nas aquisições de mobiliário que possua pintura em componentes metálicos, observar os critérios das normas da ABNT sobre componentes metálicos.
Nas aquisições de mobiliário que possua espuma flexível de poliuretano, observar os critérios das normas da ABNT sobre espuma flexível de poliuretano e a isenção de CFC em sua composição. Exigir laudo válido de ensaio de inflamabilidade da espuma, emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro, conforme ABNT NBR 9178:2015.
No caso de assentos como sofás, poltronas e outros, deverá ser priorizada a utilização de couro livre de metais pesados ou em tecido de origem vegetal, com aplicação de látex, similar ao couro, dando-se preferência à segunda opção, sempre que possível. Exigir laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro para averiguação da presença de metais pesados na composição do produto (análise química) e averiguação da resistência do material (análise física).
Importante ressaltar que o termo couro somente poderá ser empregado para produtos oriundos de extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda- se utilizar o termo “tecido de origem vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei n. 4.888/1965.
6.11 PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS
Independentemente do produto elétrico a ser adquirido, há forte embasamento normativo para que a Administração deixe de adquirir bens de baixa eficiência energética, acrescentando como requisito obrigatório da especificação técnica do objeto que o produto ofertado pelos licitantes possua Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) da(s) classe(s) de maior eficiência.
Nesse sentido, conforme o art. 3º da IN SLTI/MPOG n. 02/2014, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência “A” na ENCE vigente no período da aquisição.
Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe “A” para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCE nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com fornecedores da outra, conforme o art. 3º, § 1º, da IN SLTI/MPOG n. 02/2014. Para isso, será preciso observar se o produto a ser adquirido tem Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
• Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória
• Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária:
Por fim, na aquisição de itens enquadrados como resultantes de atividades potencialmente poluidoras ou usuários de recursos naturais, conforme a IN n. 06/2013, deverá ser solicitado o Comprovante de Registro do fabricante do produto no CTF-APP ou Usuários de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido.
Lei n. 10.295, de 17 de outubro de 2001. Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.
Decreto n. 2.783, de 17 de setembro de 1998. Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das SDO pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Cisap.
Decreto n. 9.864, de 27 de junho de 2019. Regulamenta a Lei n. 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acórdão TCU n. 1.305/2013 – Plenário. Não vinculação das características de eficiência energética a certificações específicas.
IN SLTI/MPOG n. 2, de 4 de junho de 2014. Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da ENCE nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
Portaria Inmetro n. 372, 17 de setembro de 2010. Requisitos técnicos de qualidade para o nível de eficiência energética de edifícios comerciais, de serviços e públicos (RTQ-C).
ABNT NBR 10.152:2020. Regulamenta os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes de diversos tipos.
Legislação específica
Fornos de micro-ondas: Portaria Inmetro n. 600, de 9 de novembro de 2012.
Refrigeradores de uso doméstico: Portaria Inmetro n. 20, de 1 de fevereiro
de 2006.
Televisões LCD e LED: Portaria Inmetro n. 563, de 23 de dezembro de 2014.
Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar: Portaria Inmetro n. 113, de 7 de abril de 2008, Portaria Inmetro n. 20, de 18 de janeiro de 2012.
Lâmpadas LED
Devem ser adquiridos modelos de alta eficiência energética, com classificação “A” da ENCE para consumo de energia, ou tubulares de alto rendimento,
que apresentem o menor teor de mercúrio entre os disponíveis no mercado. Um material que atende a essas especificações é a lâmpada LED, que ilumina mais e consome menos. Com apenas de 6 a 8 watts de potência, essa lâmpada produz a mesma luminosidade que uma lâmpada incandescente de 100 watts. É 12 vezes mais eficiente que as lâmpadas comuns e pode reduzir a conta de luz em quase 90%. Não contém mercúrio, como as fluorescentes, e não emite calor nem raio ultravioleta.
É preciso exigir que o fabricante das lâmpadas tenha registro no CTF, conforme disposto na IN IBAMA n. 06/2013. A licitante deverá informar o CNPJ da fabricante para que seja averiguada a regularidade do fabricante junto ao CTF-APP ou Usuários de Recursos Ambientais CTF.
Para o descarte das lâmpadas, é preciso que a licitante indique como será feita a coleta e a correta destinação final pelo fabricante. Esse parâmetro encontra amparo na Lei n. 12.305/2010 ao dispor que cabe ao fornecedor indicar a realização de logística reversa, sem ônus para o órgão.
De modo a viabilizar a devolução das lâmpadas para descarte, a Administração deverá armazená-las, preferencialmente, em suas embalagens originais. Caso as embalagens originais tenham sido destruídas, danificadas ou não sendo possível armazená-las, a Administração encaminhará as embalagens para a reciclagem, mas providenciará outras adequadas para as lâmpadas queimadas, de modo a evitar suas rupturas e a liberação de mercúrio (caso das fluorescentes) no ambiente.
a) Legislação específica
Portaria Inmetro n. 389, de 25 de agosto de 2014. Regulamento Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base.
Portaria Inmetro n. 144, de 13 de março de 2015 e alterações. Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base.
Aspirador e liquidificador
Cabe a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos fabricantes, da Portaria MMA n. 388, de 6 de agosto de 2013, quanto aos níveis de ruído de alguns aparelhos, entre os quais se enquadra o aspirador de pó. Além disso, cabe verificar se os produtos estão em conformidade com a norma ABNT NBR 13.910-1, que traz determinação quanto ao ruído acústico de aparelhos eletrodomésticos e similares. O
cumprimento dessas normas, por certo, trará mais conforto aos usuários dos aparelhos, protegendo-os, inclusive, de perdas auditivas.
Adotando-se o mesmo raciocínio da IN SLTI/MPOG n. 2/2014, é possível justificar a exigência do Selo “Nível 1” de menor ruído. Conforme disposto, quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com o nível 1 para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com os níveis nas duas classes de menor ruído que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com fornecedores da de outra.
Cabe ainda a exigência do Cadastro de Regularidade no CTF-APP dos fabricantes. Essa exigência está em consonância com a categoria 5-3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, descritas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n. 06/2013.
Para todo uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído, deve-se exigir na aquisição dos equipamentos observância à Resolução Conama n. 20/1994, que institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. Outro dispositivo sobre esse assunto, a Portaria Inmetro
n. 430/2012, estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído para secadores de cabelo, liquidificadores e aspiradores de pó.
Refrigerador, freezer, frigobar e circulador de ar
Mesmo que tenham sido indicadas marcas de referência, sugere-se atenção ao art. 3º da IN MPOG/SLTI n. 2/2014 quanto à aquisição de produtos com maior eficiência energética. Nesse sentido, recomenda-se a aquisição de modelos classificados com eficiência “A” na ENCE. Para facilitar o cotejamento das marcas a essa exigência, o Inmetro fornece tabelas segundo o produto: freezer e frigobar; forno micro-ondas e circulador de ar.
Caso não exista, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetadas com a ENCE classe “A”, a Administração poderá admitir produtos etiquetados com as ENCE nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação do número de fornecedores de uma classe com fornecedores de outra.
Sugere-se que seja entregue com a proposta comercial o CTF-APP dos fabricantes. Essa exigência está em consonância com a categoria 5-3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, descritas no Anexo I da IN IBAMA n. 06/2013.
Bebedouro
Ainda que tenham sido indicadas as marcas de referência, cumpre ressaltar que os bebedouros precisam também ter o selo de conformidade com a Portaria Inmetro n. 344/2014.
Sugere-se que a Administração observe se a compra dos bebedouros poderia ser trocada por purificadores de água, conforme os bebedouros forem se tornando inservíveis. Essa troca certamente implicaria em economia de recursos financeiros, dado que poderia reduzir os custos com a aquisição de galões de água.
6.12 SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO
O sistema de ar-condicionado é responsável por cerca de 50% da energia elétrica consumida nas edificações. Com base nisso, a Administração pode, conforme a IN SLTI/MPOG n. 2/2014, exigir na compra desses aparelhos modelos com classe de eficiência “A” na ENCE vigente no período da aquisição. Em contrapartida, pode igualmente, embasada no mesmo dispositivo legal, inutilizar ou descartar os equipamentos irrecuperáveis ou antieconômicos.
Para os sistemas de condicionamento de ar do tipo split, deve ser priorizada a aquisição de modelos com tecnologia inverter. Esses equipamentos são muito mais eficientes que os convencionais, uma vez que permitem a modulação da velocidade dos motores em função da demanda térmica e redução da corrente nas partidas dos compressores. Esses dois pontos possibilitam economia de energia e de manutenção.
Para sistemas centrais, deve-se avaliar a possibilidade de utilização de equipamentos que utilizem bombas, fancoils e compressores supridos por inversores de frequência. Com os inversores, há a possibilidade de variação da velocidade dos motores/bombas e redução das correntes de partida. Somando-se a essas vantagens, sistemas apoiados sobre mancais magnéticos proporcionam economia de energia ainda maior, com baixa emissão de ruídos e menos manutenções necessárias (não necessitam
lubrificação nos eixos, trocas de óleo etc.). Essas opções, associadas à possibilidade de variação da temperatura e programação por ambiente, tornam o sistema escalável e econômico, evitando gastos desnecessários em ambientes desocupados.
Quanto maior a temperatura do sistema de refrigeração, menor a exigência dos compressores, que vão consumir menos energia. Para se definirem as temperaturas, deve-se observar a ABNT-NBR 16401-2.
No caso de aparelhos cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de licitação pode exigir que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE, que, nesses casos, possui caráter informativo e não classificatório.
Lei n. 10.295, de 17 de outubro de 2001. Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
Lei n. 13.589, de 4 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
Decreto n. 4.131, de 14 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
Resolução Anvisa n. 9, de 16 de janeiro de 2003. Orientação técnica elaborada por grupo técnico assessor sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.
Resolução Conama n. 267, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre a proibição, no Brasil, da utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre SDO.
IN SLTI/MPOG n. 1, de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
IN SLTI/MPOG n. 2, de 4 de junho de 2014. Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da ENCE nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
Portaria Inmetro n. 7, de 4 de janeiro de 2010. Etiquetagem Compulsória de Condicionadores de ar até 60.000 BTU/h.
Portaria Inmetro n. 7, de 04 de janeiro de 2011. Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar.
Portaria Inmetro n. 643, de 30 de novembro de 2012. Realiza ajustes no Programa de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar.
Portaria Inmetro n. 410, de 16 de agosto de 2013. Aprova a revisão das classes de eficiência energética e o formato da ENCE para condicionadores de ar.
ABNT NBR 10.152. Níveis de ruído para conforto acústico.
Na compra de veículos, no tocante à sustentabilidade, devem ser observados os seguintes itens.
Sobre isso, importa dizer que devem ser adquiridos veículos que utilizam combustíveis renováveis, conforme o que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.660, de 16 de junho de 1998. Dentre as possibilidades, vislumbra-se a utilização de veículos movidos a etanol, gás natural veicular, biodiesel ou mesmo por eletricidade.
6.13.2 Emissão de poluentes e consumo de combustíveis
Devem ser observadas as regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) e pelo Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV). Para isso, as determinações do certame devem estar assentes na Resolução Conama n. 492/2018, que estabeleceu novos patamares de emissão desde janeiro de 2022. Há, portanto, novos limites máximos de emissão de poluentes para veículos rodoviários leves, de passageiros e comerciais, o que ficou definido como Fase PROCONVE L7-PL7. Embora haja uma instrução do Ibama (IN Ibama
n. 23, de 29 de dezembro de 2021) liberando a venda de veículos que não atendam aos limites até o dia 30 de junho (inclusive objeto de questionamento do Ministério Público
Federal de São Paulo), seria de grande valia que o órgão requeresse dos fornecedores apenas veículos que já atendam aos novos limites de emissão de poluentes PL7.
Segundo o que preceitua a IN Ibama n. 23, de 29 de dezembro de 2021, os veículos que tiveram sua fabricação iniciada em dezembro de 2021 e concluída até março de 2022 poderão ser comercializados até junho de 2022. Isso se deu por conta das dificuldades de fornecimento de matérias-primas e semicondutores, o que fez com que o Ibama concedesse mais três meses para que fabricantes finalizassem veículos inacabados em seus pátios.
O terceiro aspecto importante a se observar é sobre a eficiência energética dos veículos. De acordo com o que dispões a IN MPOG n. 02, de 4 de junho de 2014, e com a Portaria Inmetro n. 05, de 10 de janeiro de 2012, será fundamental que o órgão adquira veículo classificado com classe de eficiência “A” na ENCE vigente no período da aquisição. Observar o que consta na última versão da tabela disponibilizada pelo Inmetro.
Níveis de ruídos
Outro parâmetro a observar é o nível de ruídos dos veículos. Por isso, a contratada deverá fornecer veículos que atendam aos limites máximos de ruídos em aceleração fixados pela Resolução Conama n. 1, de 11 de fevereiro de 1993, e pela Resolução Conama n. 272, de 14 de setembro de 2000.
Cadastro no CTF-APP
É importante destacar que a fabricação de veículos está sujeita ao controle de CTF-APP. Por isso, a contratada deverá fornecer o registro de regularidade do fabricante do veículo no CTF-APP ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, descritas na FTE 6-1, conforme Anexo I da IN Ibama n. 06, de 15 de março de 2013.
Para essa comprovação, é importante observar o disposto pelo art. 42 da Lei
n. 14.133/2022 e pelo art. 8º do Decreto n. 7.746/2012. Nisso assente, uma das possibilidades de comprovação será por meio de declaração do fornecedor de que atende às sugestões, a partir do cotejamento entre o que estará no Termo de Referência e as fichas técnicas dos carros apresentadas pelas montadoras, ou representantes ou fornecedores. Outra possibilidade de comprovação será através da certificação, emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, de que o modelo atende às sugestões de sustentabilidade, como disposto no Decreto supracitado.
7 A SUSTENTABILIDADE EM SERVIÇOS
7.1 AÇÕES AFIRMATIVAS EM SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Atreladas essencialmente ao aspecto social da promoção da sustentabilidade, nada impede que ações afirmativas (medidas jurídicas voltadas a minimizar as dificuldades sociais sofridas por certas minorias) sejam efetivadas através de processos licitatórios e, consequentemente, por meio das contratações públicas. Pode-se afirmar que a própria evolução administrativa, sobretudo no que se refere ao princípio da isonomia da licitação, faz com que tal processo seja também utilizado para minimizar as diferenças sociais presentes na sociedade (Tourinho, 2014).
Desse modo, ao se estabelecer na licitação critérios voltados a beneficiar determinadas pessoas socialmente discriminadas, estar-se-á implementando não somente o princípio da igualdade no seu viés implementador, como também garantindo a sustentabilidade social do processo, concretizando-se, assim, a legalidade no seu sentido amplo. Por fim, esse tipo de ação também busca desatrelar o Estado da sua postura paternalista, conferindo a todos, sem discriminações, a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho.
7.1.1 Mulheres vítimas de violência
Como avanço na constituição de direitos e de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sobretudo em cumprimento ao ODS 5 (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), é cada vez recorrente na Administração a instituição de cotas nos contratos de terceirização. Trata-se de ofertar às mulheres vítimas de violência doméstica condições de romper o ciclo de agressões a que se veem submetidas em razão da dependência econômica.
Sobre isso, a nova Lei de Licitações e Contratos, em sintonia com as políticas afirmativas, também prevê a possibilidade de o edital exigir, na forma prevista em regulamento, que dado percentual da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional (art. 25, § 9º).
Nessa esteira, em recente publicação, o Superior Tribunal de Justiça instituiu cota correspondente a quatro pontos percentuais do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em que haja, minimamente, 50 postos de trabalho. A publicação se refere especificamente às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de
violência doméstica e familiar de que trata a Lei n. 11.340/2006. A fim de facilitar a contratação, a publicação prevê que seja firmado acordo de cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal.
Na esteira da promoção de igualdade de direitos, bem como na contribuição com a meta 8.5 da Agenda 2030 (alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor), a contratação de pessoas com deficiência (PCD)21 deve ser também considerada pela Administração. Ademais, existe legislação já pacificada nesse mesmo sentido que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Além disso, conforme disposto no art. 10 da Resolução CNJ n. 401/2021, é preciso que o gestor reconheça os percentuais dispostos no art. 93 da Lei n. 8.213, de 23 de julho de 1991, para a contratação de pessoas com deficiência, quais sejam:
• 2% de cargos preenchidos com PCD para empresas de até 200 empregados;
• 3% para empresas de 201 a 500 empregados;
• 4% para empresas de 501 a 1.000 empregados;
• 5% no caso de empresas que tenham de 1.001 empregados para mais.
Desse modo, a fim de auxiliar o gestor público nessa contratação, o Decreto
n. 3.298/1999 estabelece que as entidades beneficentes de assistência social também poderão intermediar a modalidade de inserção laboral das pessoas com deficiência.
Atendimento ao público com deficiência
Em consonância com o Decreto n. 9.656/2018, o Conselho CNJ em recente publicação traçou diretrizes para que, em contratos que envolvem atendimento ao público, haja previsão de contratação de pessoas aptas em comunicação em Língua Brasileira de Sinais (Libras). Conforme disposto no art. 4º, inciso IV, e art. 8º da Resolução CNJ n. 401/2021, o gestor, além das questões de acessibilidade (discutidas
21Por muito tempo foi utilizado o termo “pessoa portadora de deficiência” ou “pessoa portadora de necessidades especiais”. Todavia, o termo “portar” é mais excludente em razão de a deficiência não ser algo que se porta. Em consonância com a Portaria n. 2.344, de 3 de novembro de 2010, essas formas são atualmente consideradas erradas, sendo adotada pessoa com deficiência (PCD). A alteração tem como objetivo a inclusão na sociedade dessas pessoas que, dadas suas particularidades, devem ser respeitadas e ter acesso aos mesmos direitos.
mais à frente), deverá se atentar à contratação de pessoas aptas para a comunicação do público com deficiência através de Libras.
7.1.3 Pessoas presas ou egressas do sistema prisional
Conforme estabelece o art. 5º do Decreto n. 9.450, de 24 de julho 2018, na contratação de serviços com valor anual acima de R$ 330 mil, deve-se exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional. Sobre isso, a nova Lei de Licitações e Contratos, em sintonia com as políticas afirmativas, também prevê a possibilidade de o edital exigir, na forma prevista em regulamento, que dado percentual da mão de obra responsável pela execução do objeto seja constituído por oriundos ou egressos do sistema prisional (art. 25, § 9º, da Lei n. 14.133/2021).
Destarte, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções, conforme art. 6º do Decreto supracitado:
• 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 ou menos funcionários;
• 4% das vagas, quando a execução do contrato demandar de 201 a 500 funcionários;
• 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar de 501 a 1 mil funcionários; ou
• 6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de 1 mil empregados.
Nesse sentido, cumpre ressaltar a iniciativa do CNJ que, através da Recomendação n. 29/2009, sugeriu aos Tribunais que incluam nos editais de licitação de obras e serviços públicos a exigência de que a proponente vencedora, quando da execução do contrato, disponibilize certo percentual de vagas a presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.
No Distrito Federal, o órgão através do qual pode ser viabilizada essa contratação é a Fundação de Amparo ao Preso (Funap). Assente no Decreto Distrital
n. 24.193/2003, o Governo do Distrito Federal desenvolve o projeto “Reintegra Cidadão”, cujo objetivo é proporcionar oportunidades aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, no seu processo de ressocialização e inserção social, pelo aprendizado de novas práticas profissionais e oferecimento de trabalho remunerado.
Merece ainda destaque que, segundo o site da Fundação, já mantêm acordo com a Funap, para esse tipo de contratação, além de outros 64 órgãos, o CNJ e os seguintes tribunais: STF, Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
7.2 COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
7.2.1 Argumentação Resíduos convencionais
Para coleta de resíduos convencionais recicláveis (papel, plástico, metal,
vidro), selecionar, exclusivamente, associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, de acordo com o Decreto n. 10.936/2022. Para coleta de resíduos não convencionais inertes recicláveis ou reaproveitáveis (eletroeletrônicos, partes de nobreaks etc.), recomenda-se priorizar as entidades previstas na Lei n. 9.790/1999, no Decreto n. 3.100/1999 e na Lei n. 13.019/2014.
Conforme a recente edição do Decreto n. 10.936/2022, as cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis devem cumprir quatro exigências: a) ser formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; b) possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; c) apresentar o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
d) estar regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir. Observa-se, dessa forma, que o legislador excluiu o termo “não possuir fins lucrativos” (art. 3º, inciso II, do revogado Decreto n. 5.940/2006) e acrescentou a necessidade de cadastramento no Sinir. Esse ponto pode implicar modificação no texto sobre a habilitação dessas associações e cooperativas.
Resíduos perigosos
No que tange à coleta de resíduos perigosos (lâmpadas e reatores, baterias, pilhas etc.), deve-se contratar empresa especializada na coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos (especificados na Classe I da ABNT NBR 10.004:2004, inclusive os constantes no Anexo A). Para isso, será preciso:
• comprovar o licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução Conama n. 237/1997, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor;
• comprovar o registro junto ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), conforme a IN Ibama n. 01/2013;
• comprovar o registro junto ao CTF-APP ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, conforme previsto na IN Ibama n. 06/2013;
• possuir Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada, bem como observar o disposto na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) n. 5.232/2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Lei Distrital n. 41, 13 de setembro de 1989. Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal.
Lei Distrital n. 462, de 2 de junho de 1993. Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Lei Distrital n. 5.610, de 16 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providencias.
Decreto n. 96.044, de 18 de maio de 1988. Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.
Decreto n. 9.373, de 11 de maio de 2018. Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto n. 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Regulamenta a lei n.
12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Resolução ADASA22 n. 14, de 15 de setembro de 2016. Estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos e da construção civil.
Resolução DRC Anvisa n. 222, 28 de março de 2018. Regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.
Resolução ANTT n. 420, de 12 de fevereiro. Documentos para o transporte terrestre de produtos perigosos.
Resolução Conama n. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
Resolução Conama n. 275, de 25 de abril de 2001. Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Portaria ANP n. 20, de 18 de junho de 2009. Requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.
22 Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.
Portaria Inmetro n. 46, de 23 de janeiro de 2018. Revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC).
IN Ibama n. 1, de 25 de janeiro de 2013. Regulamenta o CNORP, estabelece sua integração com o CTF-APP e com o CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (AIDA).
IN SLU n. 89, de 23 de setembro de 2016. Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.
ABNT NBR 7.500:2000. Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material.
ABNT NBR 12.235:1992. Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. ABNT NBR 13.221:2017. Requisitos para o transporte de resíduos perigosos,
de modo a minimizar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública.
ABNT NBR 10.004:2004. Resíduos sólidos – Classificação.
ABNT NBR 11.174:1989. Armazenamento de resíduos classe II – não inertes e II– inertes.
ABNT NBR 12.235: 1992. Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
7.3 JARDINAGEM, VETORES E PRAGAS URBANAS
Sobre esse tipo de serviço, é importante entender que a legislação é mais extensa em razão dos impactos ambientais diretos sobre o meio ambiente, usuários e trabalhadores. Portanto, destaca-se que é preciso haver controle sobre produtos e seus fornecedores, tal como sobre os prestadores de serviço.
Quanto aos produtos e seus fornecedores:
a) A contratada deverá utilizar preferencialmente produtos e insumos de natureza orgânica, bem como utilizar defensivos contra pragas com