TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | CÍVEL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | CÍVEL
Acórdão
Processo
1294/17.8T8AMD.L1-7
Data do documento
7 de janeiro de 2020
Relator
Higina Castelo
DESCRITORES
Contrato de agência > Cessação do contrato > Denúncia do contrato > Oposição à renovação > Pacto de não concorrência
SUMÁRIO
I. Celebrado um contrato, o mesmo deve ser cumprido ponto por ponto; em geral, a não ser por via do cumprimento, os contratos apenas podem cessar por dois meios: por acordo das partes, tecnicamente designado por «revogação», em sentido próprio; ou com uma justa causa, fundada, motivada, cujo termo técnico mais apropriado é «resolução».
II. Há formas de cessação das relações contratuais que são próprias de contratos com determinadas características. A Lei do Contrato de Agência prevê duas: a) A denúncia – declaração unilateral e discricionária (ad libitum ou ad nutum), ainda que a sua licitude dependa de um aviso com dada antecedência relativamente ao momento em que se pretende que opere –, quando o contrato tenha sido celebrado por tempo indeterminado; e, b) A caducidade, nomeadamente a que ocorre no termo do período de vigência, quando o contrato tenha sido celebrado por tempo determinado (com prazo fixo, sem estipulação de prorrogação automática).
III. A LCA não prevê o contrato celebrado por prazo automaticamente renovável (ou prorrogável); em tal caso, o contrato pode terminar no termo do prazo, inicial ou prorrogado, por uma declaração (unilateral e discricionária) de oposição à renovação (ou à prorrogação), também designada por denúncia em sentido impróprio, ainda que a sua licitude possa depender, nos termos que as partes tenham acordado, de aviso com dada antecedência relativamente ao fim do prazo em curso.
IV. O contrato dos autos foi celebrado por prazo três anos, automaticamente prorrogável, na falta de prévia declaração de oposição à renovação; não obstante, as partes acordaram também que a (sub)agente pudesse pôr fim ao contrato por denúncia, para surtir efeito em momento à sua escolha, diverso do termo do prazo em curso, desde que o fizesse com determinada antecedência, sob pena de indemnizar a parte contrária em montante acordado no contrato. Nenhuma norma imperativa obsta à validade das aludidas estipulações.
V. No âmbito de um contrato de agência, a obrigação de não concorrência post pactum finitum tem de obedecer aos seguintes requisitos: a) Constar de documentos escrito; b) Ser convencionada por um
período máximo de dois anos; c) Circunscrever-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente; e,
d) Respeitar ao tipo de mercadorias de que, nos termos do contrato, o agente tinha a representação (sendo este requisito imposto por interpretação da lei nacional conforme à respectiva Directiva europeia).
VI. Nos termos do disposto na al. g) do art. 13 da LCA, o acordo de não concorrência pós-contratual é necessariamente oneroso; a validade do pacto não depende de as partes terem acordado a contrapartida, mas esta é imposta pela norma e, como tal, devida, ainda que não tenha sido acordada.
VII. Tendo a ré incumprido a obrigação de não concorrência a que se tinha vinculado, tendo as partes acordado uma cláusula penal para essa eventualidade, mas não tendo estipulado uma contrapartida para a obrigação de não concorrência, o tribunal pode reduzir a cláusula penal para compensação do valor que seria adequado a autora pagar à ré pela observância, durante o período acordado, da obrigação de não concorrência.