Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0093-18/00-P
Identidade do documento:
Acórdão 93/2000 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por Unidade Técnica do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pela PETROBRÁS - Gerência Regional em Sergipe. Contrato de fornecimento de alimentação com preços superfaturados. Cotação de preços sobrelevados para a contratação de serviços médicos e sem observância da legislação aplicável. Não adoção de providências administrativas e judiciais quando da celebração do convênio para a construção de porto marítimo. Conhecimento. Procedência parcial. Multa. Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
928.894/1998-3
Natureza:
Entidade:
Petrobras - Gerência Geral de Exploração e Produção dos Estados de Sergipe e Alagoas (E&P-SEAL)
Interessados:
Interessada: SECEX/SE
Responsáveis: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e Sônia Dantas Passos (CPF nº 000.000.000-00)
Dados materiais:
ATA 18/2000
DOU de 02/06/2000
INDEXAÇÃO Representação; SECEX SE; PETROBRÁS; Assistência Médica; Contrato; Convênio; Execução de Obras e Serviços; Superfaturamento de Preços; Prejuízo; Cotação de Preços; Financiamento; Restituição; Alimentação;
(com 4 volumes)
Sumário:
Representação acerca de eventuais irregularidades em contratações da gerência regional da Petrobras nos Estados de Sergipe e Alagoas, abrangendo as áreas de assistência médica (a), fornecimento de alimentação (b) e a construção de um porto (c). a) Celebração de contrato ilegal e antieconômico, com potencialidade de dano ao erário.
Inocorrência de dano in concreto. Determinação para o exato cumprimento da lei, no que tange aos vícios de ilegalidade do mencionado contrato.
Aplicação de multa aos responsáveis. Envio de cópia de partes dos autos ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diante dos indícios de cobrança de preços abusivos, discriminação de consumidores e formação de cartel, por parte de hospitais e clínicas de Sergipe. b) Ausência de medidas para recuperação do valor financiado ao Estado de Sergipe. Questão solucionada, em tese, pela direção da Petrobras. Necessidade de
avaliação sobre a economicidade e de acompanhamento do novo acordo. c)
Insubsistência dos indícios de irregularidades, diante das justificativas apresentadas pelos responsáveis. Determinações para correção de impropriedades. Cancelamento, em peça dos autos, de
expressões descorteses. Ciência aos interessados. Juntada de cópia do acórdão às contas da entidade. Processo arquivado.
Relatório:
Tratam os autos de representação formulada pela SECEX/SE, que aponta a existência de indícios de irregularidades em contratações da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) efetuadas ou administradas pela Gerência
Geral de Exploração e Produção dos Estados de Sergipe e Alagoas (E&P-SEAL), relativas à assistência médica, ao fornecimento de alimentação e à construção do porto marítimo de Sergipe. (fls. 1/2)
2. Diante dos fatos narrados pela unidade técnica, determinei a realização de inspeção na entidade (fl. 3) e, posteriormente, de audiência dos responsáveis (fl. 95).
I - Assistência Médica
3. A Petrobras possui sistema de autogestão dos benefícios médicos oferecidos a seus empregados, denominado Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), que congrega aproximadamente vinte mil beneficiários nos Estados de Sergipe e Alagoas e cujo custeio é rateado entre a própria empresa e os trabalhadores, nos percentuais de contribuição estabelecidos em acordo coletivo de trabalho.
4. Até meados de 1998, a E&P-SEAL fazia parte do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde (CIEFAS), associação criada para dar impulso ao desenvolvimento do sistema de autogestão das instituições que reúne, tendo como objetivos, entre outros mais, "aperfeiçoar os programas de saúde de suas filiadas", "buscar relações justas com os prestadores de serviços de saúde" e "contribuir para o
bom gerenciamento dos custos dos programas próprios de assistência à saúde das filiadas".
5. De outro lado, os prestadores de serviços de saúde são representados no Estado de Sergipe pela Associação dos Hospitais (AHES), encarregada das negociações gerais com as instituições demandantes de assistência médica, tais como seguradoras, empresas não associadas e o próprio CIEFAS.
6. Tanto o CIEFAS como a AHES confeccionam tabelas de preços de serviços médicos, materiais e medicamentos, que são utilizadas como parâmetros da negociação com vistas à celebração de Convenção Coletiva de Consumo. Após a fixação dos termos gerais na Convenção, entre eles o preço dos serviços e o critério de reajustamento da tabela acordada, as entidades adquirentes firmam contratos individuais com os hospitais e clínicas de seu interesse.
7. Em agosto de 1998, com o impasse nas negociações entre a AHES e o CIEFAS, especificamente em razão do aumento de preços propugnado pelos hospitais, a Convenção Coletiva de Consumo até então existente entre as partes foi denunciada por iniciativa daquela primeira Associação.
8. Por conta disso, a E&P-SEAL, privada de dar assistência médica a
seus empregados, retirou-se do CIEFAS, passando, em novembro de 1998, a negociar diretamente com a AHES, segundo a Convenção Coletiva de Consumo estabelecida juntamente com a Caixa de Assistência dos Funcionários da Empresa Energética de Sergipe S/A (CAGIPE), e a firmar contratos individuais com os hospitais e clínicas.
Parecer da SECEX/SE
9. Inicialmente, a SECEX/SE entende que a Convenção Coletiva de Consumo assinada pela E&P-SEAL ignora os princípios norteadores das
contratações da administração pública, especialmente aqueles definidos na Lei nº 8.666/93.
10. Depois, considera que a AHES atua como um cartel, impondo sua tabela de preços e impedindo a concorrência entre os hospitais e
clínicas. Observa, além disso, que os preços praticados pela Associação são abusivos, muito acima dos de mercado.
11. No caso da Convenção pactuada com a E&P-SEAL, a unidade técnica avalia que a AHES agiu de forma discriminatória, ao forçar a
contratação de serviços a preços superiores àqueles negociados com as demais instituições do Estado de Sergipe. Por essa razão, compreende ainda que a regional da Petrobras cometeu um ato antieconômico, aceitando condições danosas ao erário, principalmente tendo em conta que o grupo CIEFAS, do qual fazia parte a E&P-SEAL, conseguiu fechar novo acordo com grande redução de valores, depois de difícil negociação com hospitais ligados à AHES.
12. Como prova de suas constatações, a SECEX/SE realizou diversas comparações de preços (tendo por base o contrato entre o CIEFAS e o Hospital de Cirurgia de Aracaju e o banco de dados do Ministério da Saúde), a exemplo daquelas que reproduzo na tabela a seguir.
Preços em reais
ITEM E&P-SEAL CIEFAS MER-CADO MIN. SAÚDE VARIA-ÇÃO (%)
DIÁRIAS | ||||
Apartamento 126,00 | 125,00 | --- --- 0,80 | ||
Sala de cirurgia porte 5 | 216,00 | 211,51 --- --- | 2,12 | |
Sala de cirurgia porte 7 | 406,00 | 337,00 --- --- | 20,47 | |
Sala de gesso 20,00 17,96 11,36 | ||||
Sala de observação (cada três horas) 5,00 1,38 | --- --- | 262,32 | ||
PROCEDIMENTOS | ||||
Dissecção arterial 19,00 14,95 27,09 | ||||
Preparo - nutrição parenteral (dia) 21,00 14,95 | --- --- | 40,47 |
Preparo - quimioterapia (dia) 19,00 14,95 27,09
Traqueostomia 21,00 14,95 40,47
GASOTERAPIA
Ar comprimido 3,00(hora) 4,61(uso) --- --- ---
Gás carbônico (hora) 47,00 5,82 707,56
Nitrogênio 19,00(hora) 10,51(uso) --- --- ---
Oxigênio para cateter 11,00 4,22 160,66
Oxigênio para respirador 20,00 8,18 | --- | --- 144,50 |
Protóxido de azoto 49,00 21,00 --- | --- | 133,33 |
EQUIPAMENTOS | ||
Bisturi elétrico (uso) 13,00 10,28 --- | --- | 26,46 |
Bomba de infusão (dia) 23,00 17,19 | --- | --- 33,80 |
Fonte de luz / fibra óptica (uso) 20,00 14,73 35,78
Infravermelho 6,00 3,07 95,44
Marcapasso temporário (dia) 42,00 35,31 18,95
Microscópio cirúrgico (uso) 26,00 19,96 30,26
Raio X com intensificador de imagem (uso) 120,00 68,22 75,90
Trépano elétrico (uso) 12,00 8,60 39,53
Ventilador volumétrico (hora) 10,00 4,60 117,39
MATERIAIS
Absorvente hospitalar com 10 unidades 2,87 --- 1,70 68,82
Algodão sintético 5x3,6cm 9,35 --- | 4,98 | --- | 87,75 |
Atadura de crepom 15 cm 1,31 --- | 0,29 | --- | 351,72 |
Catgut crom 1-0 (G115-T)(126147) ag | 8,08 | --- | 2,08 --- 288,46 |
MEDICAMENTOS | |||
Losec | 55,93 --- --- 26,90 107,92 | ||
Victrix | 51,70 --- --- 19,80 161,11 | ||
Keflin | 4,47 --- --- 1,36 228,68 |
Albumina humana - solução injetável 20-25% (50ml) 151,37 --- --- 69,00 119,38
13. Observou a SECEX/SE que "o que antes era exigido pela AHES foi renegociado pelo Hospital de Cirurgia em bases bem mais vantajosas para o CIEFAS, demonstrando duas coisas: que os preços estabelecidos pela Associação são artificiais, superdimensionados, e que a Petrobras negociou um mau contrato. (. ) Não bastasse a artificialidade dos
preços, estão eles exorbitantes frente aos custos dos hospitais, configurando preço excessivo". Deu como exemplo o custo do curativo simples (fl. 21):
"- a AHES cobra da Petrobras R$ 18,00 por cada curativo
- um curativo umbilical gasta 1 cotonete (R$ 0,04), 7ml de álcool
iodado (R$ 0,07) e 5 minutos de trabalho (R$ 0,33), perfazendo R$ 0,44
- um curativo abdominal tem como composição média 2 pacotes de gaze (R$ 3,00), 20ml de povidini (R$ 0,60), 20cm de esparadrapo (R$ 0,20) e 20ml de éter (R$ 0,20), somados a 20 minutos de trabalho (R$ 1,32), totalizando R$ 5,32
- por esta razão, o CIEFAS não paga curativo simples, enquanto da Petrobras é cobrado, no caso do umbilical, 3.990% a mais que o preço de custo e, no caso do abdominal, 238% acima do mesmo"
14. Relativamente a materiais e medicamentos, a unidade técnica
ressaltou que "a AHES cobra da Petrobras, e queria impor ao CIEFAS, 42% sobre o preço do fornecedor (tabela Brasíndice). Esse percentual é o mesmo utilizado para farmácias, mas com uma diferença: estas pagam ICMS, os hospitais não. Quanto ao ICMS, é pacífico o entendimento pela não-incidência [sobre os medicamentos utilizados em hospitais], tanto
na jurisprudência como na doutrina. Entretanto o ISS é cobrado pelo município, que se vale de decisões superadas do STJ (v. RE nº 132435,
DJ de 17/11/1997). Não tem, entretanto, o consumidor (no caso a Petrobras) obrigação de arcar com a sonolência das empresas, que ao invés de buscarem seus direitos na Justiça, repassam a alíquota ao preço. Entretanto, note-se que a alíquota para o caso é de 5%, bem inferior ao ICMS pago pelas farmácias, não justificando uma taxa de
comercialização dos materiais e medicamentos incidente sobre uma tabela com preços já excessivamente mais elevados que os de mercado (pela simples aplicação da equação inerente à economia de escala) (...)."
15. No que se refere ao impacto financeiro dos novos custos, em relação àqueles em que incorria a E&P-SEAL na tabela anterior à atual, expôs a SECEX/SE o seguinte: "(...) nossa metodologia [de cálculo] foi bem mais segura que a utilizada pela Petrobras, que, apenas através da experiência, chegou a um impacto de 0,91%, enquanto a nossa prática foi efetivada levantando item a item dos gastos, em dezenas de faturas, cobrindo 78% do universo dos gastos com internamento, chegando às seguintes conclusões:
Tabela dos itens (por natureza) na composição de custos com internamento
Item Peso no total de gastos mensal (%) Diárias de apartamento, UTI e berçário 30,26 Taxas de sala de cirurgia e recuperação 5,54 Gasoterapia 11,93
Equipamentos 5,52
Procedimentos especiais 3,37
Exames laboratoriais (RX, ultra-som, eletros, etc.) 6,33 Materiais 13,84
Medicamentos 23,21
A partir daí, utilizando preços novos (item a item) ¿ com vigência a
partir de novembro de 1998 ¿ frente aos antigos, chegamos a um impacto mínimo de 1,95% de aumento (...). Outro ponto a considerar é que os preços de alguns materiais aumentaram, enquanto outros reduziram, entretanto o levantamento nesta auditoria de item a item se torna impossível frente à diversidade dos insumos cobrados em cada fatura (...). [Mas] extraídos materiais e medicamentos (cujos preços são abusivos ante os levantamentos de mercado) o impacto da nova tabela sobe para 3,11%. Repetimos que a tabela da Petrobras é a mais cara do Estado (excluindo o pequeno segmento das seguradoras) e que se comparássemos com os novos custos do CIEFAS o diferencial seria bem maior (...)."
16. Por fim, a SECEX/SE registra que o gasto mensal médio da AMS foi de US$ 1.082.000,00, em 1997, e de US$ 1.132.000,00, em 1998, sendo que os custos da Petrobras, nos mesmos períodos, diminuiu de US$ 879.000,00
mensais em 1997 para US$ 777.000,00 mensais em 1998. Acrescenta que em janeiro de 1999 a despesa da AMS foi de R$ 1.291.086,28, dos quais R$ 293.281,56 gastos apenas com hospitais e clínicas.
Razões de justificativa apresentadas pela E&P-SEAL/Petrobras
17. A E&P-SEAL, nas pessoas de seus responsáveis, Srs. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, aduziu, para o caso da contratação de assistência médica, em suma, as justificativas a seguir (fls. 111/57):
"A aludida Convenção de Consumo não pode ser denominada contrato, posto que nada mais é que a consolidação, por escrito, do resultado das negociações entre a Petrobras, CRVD [Companhia Vale do Rio Doce] e Cagipe, de um lado, e, de outro, a AHES, em torno da tabela de preços a
ser aplicada pelos planos se assistência médica das primeiras. (...) Há de se observar, ainda, que os contratos foram celebrados entre a Petrobras e cada um dos hospitais, individualmente, tendo por objeto a prestação de serviços hospitalares.
Quanto à questão da contrariedade à Lei nº 8.666/93, não merece acolhida, uma vez que se trata de hipótese de inaplicabilidade da [referida] lei, pelas seguintes razões:
- as contratações da Petrobras são regidas, desde 25/08/1998, pelo seu Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98;
- encontrava-se configurada uma situação atípica no mercado, em que o procedimento licitatório não seria meio hábil para atendimento da necessidade;
- a paralisação dos serviços pelos hospitais tipificou caso de
emergência, ante a necessidade urgente de atendimento dos beneficiários da AMS pelos mesmos, situação esta que ocasionou prejuízos e comprometia a segurança das pessoas (em alguns casos, a vida).
Quanto à questão da tabela de preços ditos abusivos e à alegada não-utilização de meios legais para resistir (...), cabe esclarecer, em primeiro lugar, que a tabela de preços referida não foi simplesmente imposta pela AHES e aceita pela Petrobras, [mas] é fruto de uma negociação difícil e exaustiva (...). Cabe esclarecer que, durante as
assembléias do CIEFAS/SE, em nenhuma circunstância a E&P-SEAL advogou a majoração pura e simples da tabela, mas sim a racionalização dos itens
com mútuas concessões, direcionando para um melhor enquadramento da
tabela, a realização de um estudo comparativo mercadológico, e a defesa de algumas composições de custo, sem perder de vista o objetivo maior de alcançar o impacto zero.
Em face da persistência do impasse nas negociações com o CIEFAS/SE, os hospitais, em setembro de 1998, encaminharam correspondência às empresas integrantes denunciando os contratos celebrados com as mesmas e estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para a suspensão do atendimento hospitalar. A partir de 02/10/1998, os hospitais, de forma progressiva, suspenderam os atendimentos hospitalares com as empresas que compõem o CIEFAS. Em 02/10/1998, a Unimed passou a dar cobertura hospitalar aos beneficiários das empresas que compõem o CIEFAS, mediante acordo verbal com o aludido comitê, situação que perdurou somente até o dia 19/10/1998. Diante da impossibilidade da Unimed
manter o acordo, os hospitais passaram a prestar atendimento unicamente em caráter particular.
Dada a situação emergencial, criada pela paralisação dos atendimentos, que obrigou a Petrobras a pagar preços de tabela particular, sob pena de por em risco a vida/saúde dos beneficiários da AMS, sem contar a pressão dos beneficiários e seus representantes sindicais, em face da nova sistemática implantada para o programa, fruto do Acordo Coletivo
de Trabalho de 1997, bem como a inércia da comissão de negociação do CIEFAS, que não tomava qualquer providência no sentido de assegurar o atendimento, a Petrobras/E&P-SEAL, com o apoio do órgão gerenciador na sede, decidiu analisar a proposta apresentada pela AHES, rompendo com o CIEFAS/SE. Após várias reuniões de negociações, Petrobras, CVRD e Cagipe [acordaram] com a AHES uma tabela de preços hospitalares, com base na qual firmaram contratos com os hospitais, individualmente, com vigência a partir de 01/11/1998. (...)
Com a sistemática adotada a partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 1997, os beneficiários (empregados/aposentados/pensionistas) da AMS
deixaram de ser onerados quando da realização de despesas efetuadas com internações hospitalares ("Grande Risco"), em face do desconto mensal pactuado. Dessa forma, a Petrobras estava obrigada a disponibilizar instituições hospitalares para o atendimento dos beneficiários, nas
situações de "Grande Risco", em face do desconto acordado. Diante da inexistência de oferta de credenciados, restava à Petrobras,
tão-somente, prestar assistência a preço particular, nas situações de urgências/emergências, e encaminhar o beneficiário, nas situações eletivas, para outra localidade próxima (Salvador/Maceió/Recife). Ambas as alternativas oneravam ainda mais a empresa pois geravam um maior custo, tanto pelas tabelas praticadas (preços mais altos), quanto pelo custo de deslocamento (...). Nessas circunstâncias, o fechamento da
negociação com a AHES revelou-se a opção mais conveniente e menos dispendiosa para a Petrobras. (...)
Para a negociação com a AHES, em 1998, foram observados os seguintes parâmetros básicos:
- A tabela que se vinha praticando anteriormente (CIEFAS/AHES/1996);
- As tabelas de outros estados do Nordeste, que retratam a realidade regional;
- O compromisso da Petrobras com os beneficiários da AMS nos termos do pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho de 1997;
- O INPC/IBGE (jul/96 a jun/98) de 9,33, índice recomendado inclusive pelo CIEFAS nacional quando do IV Encontro Nacional com Superintendentes Estaduais, que assim dispôs: "Ajustar os valores, aumentando-os ou reduzindo-os, tendo como limite de impacto final na despesa total o INPC acumulado do período, contado a partir do último ajuste e observado o comportamento do mercado local";
- O cenário da economia da época, razão pela qual a Petrobras se recusou à simples aplicação do indicador econômico citado, ao aumento linear dos preços e à inclusão de quaisquer novos itens (as proposições
inicialmente apresentadas pela AHES continham 53 novos itens e aumentos de todos os preços);
- Obter ganhos na composição da tabela e o menor impacto nos preços.
Consideradas as premissas anteriores, a Petrobras negociou com a AHES, obtendo as seguintes conquistas, em relação à tabela CIEFAS/96, que vinha sendo utilizada até a paralisação do atendimento hospitalar:
- Retirada de 7 (sete) itens;
- Redução de 1,5 para 1,25 do valor da tabela nos exames de pacientes internados;
- Redução de 20% na tabela de material descartável;
- Redução de 266,67% nos procedimentos de vídeo-histeroscopia cirúrgica;
- Redução de 366,67% nos procedimentos de vídeo-artroscopia diagnóstica;
- Redução de 0,23% nos pequenos procedimentos;
- Redução de 17,22% nos itens de gasoterapia;
- Redução de 25,38% nos equipamentos endoscópios;
- Inclusão do 'day-hospital', o que reduz a diária hospitalar em 46,5% nas situações em que o tempo de permanência hospitalar não inclui o pernoite;
- Inclusão da 'taxa de sala de urgência' (R$ 30,00), o que proporcionou
uma redução de 54% na cobrança de pequenos procedimentos, uma vez que, na tabela anterior, o valor cobrado era o da 'taxa de sala cirúrgica
porte zero' (R$ 65,00);
- Redução da taxa de comercialização de órteses e próteses de 35% para 30%;
- Redução dos preços em 36 dos 102 procedimentos;
- Manutenção dos preços em 20 dos 102 procedimentos.
Importante ainda observar o comportamento dos custos da AMS em face das tabelas CIEFAS/96 e Petrobras-CRVD-Cagipe/98. Efetuando-se um estudo comparativo dos gastos com a AMS nos meses de janeiro e fevereiro de 1998 (ocasião em que vigorava a tabela CIEFAS/96) com os gastos nos
mesmos meses de 1999 (tabela negociada com a AHES em outubro de 1998), verifica-se uma redução no montante desembolsado com a AMS, conforme demonstrado abaixo:
1998 (US$) 1999 (US$)
Janeiro 1.028.000 1.012.000
Fevereiro 1.044.000 974.000
Comparando-se, observa-se uma redução, nos mês de janeiro de 1999, equivalente a 1,56%, e, no mês de fevereiro de 1999, a 6,70% (na comparação, foi adotada a mesma base de cálculo - conversão em US$ de abril de 1997 - a fim de conferir segurança e confiabilidade ao
estudo).
Outro estudo comparativo foi efetuado considerando os gastos hospitalares com pacientes internados, no qual computados os quantitativos efetivamente realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, relativos a diárias, taxas, procedimentos, equipamentos e exames laboratoriais e radiológicos e utilizados os valores unitários
de ambas as tabelas (CIEFAS/96 e Petrobras/98), chegando aos seguintes
resultados:
- Janeiro de 1999: observa-se um aumento equivalente a 0,64%;
- Fevereiro de 1999: observa-se uma redução equivalente a 0,485%.
Com relação ao impacto verificado no mês de janeiro de 1999, há de se considerar a demanda reprimida por conta da paralisação no atendimento hospitalar, bem como o faturamento/pagamento dos atendimentos efetuados pela Unimed e particulares, cujas repercussões refletiram nos dois
meses subseqüentes à implantação da [nova] tabela (dezembro de 1998 e janeiro de 1999).
Considerando-se a soma dos dois meses e os preços constantes das tabelas Petrobras/98 e CIEFAS/96, observa-se o seguinte:
- Total pago nos dois primeiros meses de 1999 = R$ 236.098,37;
- Total considerando a tabela CIEFAS/96 = R$ 236.049,29.
Nesse estudo pode-se verificar, matematicamente, que o impacto da nova tabela nos gastos da Assistência Médica Suplementar, contrariamente ao afirmado no relatório de inspeção, corresponde a 0,02%. (...)
Os custos da AMS em nossa unidade vêm sofrendo reduções significativas, considerando a mesma base de cálculo (abril de 1997) para conversão em dólar, sistemática utilizada para acompanhamento de toda a Companhia.
Os números abaixo denotam, claramente, o empenho da gestão no Programa AMS:
Ano | Custo da Petrobras - US$ mil |
1995 | 12.596 |
1996 | 11.996 |
1997 | 10.794 |
1998 | 9.322 |
Nosso custo per capita vem em tendência decrescente ao longo dos últimos 4 anos, tanto a nível regional (Unidade Sergipe) quanto a nível corporativo (toda a Companhia):
Custo médio mensal per capita (valores em US$ de abril de 1997) Considerando todos os beneficiários Ano Companhia E&P-SEAL
1995 | 42,79 | 42,79 |
1996 | 52,18 | 38,62 |
1997 | 52,19 | 41,95 |
1998 | 51,00 | 41,00 |
Convém ressaltar que ao longo desse período não houve redução
significativa dos beneficiários da AMS, pois mesmo os aposentados e seus dependentes continuam participando do programa, isto é, continuam gerando despesas, inclusive de custos per capita mais elevados que os empregados da ativa."
Razões de justificativa apresentadas pela AHES
18. A Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe, por seu turno, apresentou os esclarecimentos que, em resumo, transcrevo abaixo (fls. 158/75):
"[Imputa-se] à AHES a prática de cartelização dos serviços em face de posição dominante no mercado, com eliminação da concorrência, imposição de tabela de preços a partir dos custos de apenas um associado
[Hospital São Lucas], prática de preços abusivos, intromissão nas práticas comerciais de terceiros, inclusive com preços diferenciados entre consumidores. (...)
- Sobre a acusação de cartelização
Justamente preocupados em preservar a concorrência e evitar a uniformização de preços sem levar em conta os custos de cada entidade na sua formação, a AHES informa os seus preços com base nas características de cada empresa, na taxa de ocupação e em planilhas de custos, levando em consideração a qualidade dos serviços dos seus associados, os equipamentos de que dispõem, a qualidade das acomodações, dentre tantas outras variantes. (...)
Para comprovar o aumento de custos durante o período de vigência da extinta Convenção Coletiva de Consumo e dos Contratos, a AHES apresenta os seguintes dados, apenas a título de exemplo: reajuste de salários
dos empregados das empresas da área de saúde nos anos de 1996 e 1997/1998, como provam os acordos coletivos de trabalho inclusos; a inflação de 13,05% no período de julho de 1996 a junho de 1998, segundo o IGPM; o custo dos materiais, etc. Além desses dados gerais, há um estudo mais específico, levado a efeito pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que, por intermédio da empresa Planisa passou cerca de quinze meses levantando os custos do Hospital São Lucas, cujos dados finais serviram de base para a apresentação da planilha para a negociação afinal frustrada. (...)
Lançando ao nada, de uma vez por todas, a acusação de formação de cartel, de imposição de preços, o Hospital de Cirurgia e a Clínica Pimpolho, filiados à AHES, negociaram com o próprio CIEFAS. (...) Que espécie de cartel é esse que permite, conforme está demonstrado na
própria representação, que dois dos seus associados negociem com o CIEFAS diretamente? (...)
A cartelização e a tentativa de imposição de preços vêm justamente do CIEFAS. Aproveitando-se de congregar empresas com mais de 40.000 empregados usuários dos serviços médico-hospitalares, apega-se ela ferrenhamente a uma tabela de preços contratada há mais de dois anos e seis meses e quer fazê-la valer indefinidamente, ignorando todo o aumento de custos do período (...).
- Sobre os preços abusivos
(...) os preços praticados em Sergipe estão bem aquém dos praticados em outras unidades da Federação, demonstrando que o CIEFAS age com "dois pesos e duas medidas". Em outras regiões ele contrata preços muito superiores aos de Sergipe, valendo ressaltar que os custos de materiais dos Hospitais de Sergipe, por estarem distantes dos centros
distribuidores, são mais elevados. (...)
- Defesa pontual sobre acusações contidas na representação
Ao reverso do afirmado na representação, não foi apenas em Sergipe que a Petrobras se desligou do CIEFAS. Pela mesma postura extremista e intransigente, a Petrobras deixou de fazer parte daquele Comitê nos Estados do Rio de Janeiro (Macaé) e Bahia. (...)
[Quanto à] acusação de que os preços dos materiais e medicamentos são abusivos, a AHES utilizou-se de valores constantes do Brasíndice, praticadas em todo território nacional, sob a égide do Governo Federal (Secretaria de Acompanhamento de Preços do Ministério da Fazenda) que acompanha e controla os preços através de planilhas de custos dos fabricantes. (...)
Outro equívoco da representação é quando afirma que a AHES congrega todos os hospitais e clínicas da capital e praticamente a integralidade
no âmbito estadual. A AHES não congrega, por exemplo, a Clínica Ortho-Day, hospitais e clínicas oftalmológicas que realizam procedimentos cirúrgicos, apenas para ficar nestes.
No que diz respeito à aplicação, pela AHES, de planilha de custos do Hospital São Lucas para outros hospitais, há de se levar em consideração que o percentual de ocupação utilizado para essa
composição foi de 70% e não de 50% como é recomendado tecnicamente. Esse diferencial, somado à existência de classificação de categoria dos vários hospitais, já justifica o uso comum da planilha. (...)
Diz a representação que a AHES promove discriminação entre consumidores, quando pratica tabelas diferenciadas entre eles. (...) como se pode acusar a AHES de cartel, se o próprio relatório da SECEX/SE afirma a existência de tabelas diferenciadas entre os consumidores? Que espécie de cartel é esse cujos preços não são uniformes?
A representação compara convênios desiguais (...). A GEAP [Grupo Executivo de Assistência Patronal], que serviu de parâmetro de comparação, é um convênio distinto dos demais, uma vez que tem características e limitações na assistência aos pacientes.
Exemplificando: limitação na realização de alguns procedimentos como a angioplastia, acomodações, etc.
[Quanto] ao comparativo da taxa de sala [de cirurgia] de porte 3 do CIEFAS com o pago pela Petrobras, é bem de ver que os R$ 116,69 informados [pela representação] tiveram por base o preço exclusivamente acertado entre o CIEFAS e o Hospital de Cirurgia (hospital que recebe subvenções públicas) e passam muito longe do custo real de mercado. Na verdade, a taxa de sala porte 3 da tabela Petrobras, para hospital de
3ª categoria, importa R$ 120,03 e não R$ 233,00 (fl. 21). De mais a
mais, o valor é cobrado por uso, independentemente do número de horas da cirurgia. (...) Não se pode admitir que se compare os custos do Hospital de Cirurgia com hospitais de categoria superior. Aliás, nunca
é demais lembrar que a classificação por categoria, feita nos hospitais e clínicas de Sergipe, teve não só a participação, como a aprovação do CIEFAS."
Análise das razões de justificativa da E&P-SEAL/Petrobras pela SECEX/SE
19. A seguir, a análise feita pela unidade técnica das razões de justificativa apresentadas pela E&P-SEAL (fls. 225/44):
"Aplica-se [à Petrobras] a Lei nº 8.666/93 subsidiariamente, e não só ela, mas outras tantas legislações. A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, estabeleceu, sinteticamente, a possibilidade de a Petrobras editar regulamento simplificado de licitação, não definindo que isto afastaria por completo os artigos da lei específica de licitações da administração pública federal. Isto é o que estabelece o art. 119 da Lei nº 8.666/93, que permite a edição de regulamentos próprios pelas
sociedades de economia mista, ficando sujeitos à disposição daquela lei (e seus princípios gerais). Note-se que a Lei nº 9.648/98, portanto posterior à edição da Lei nº 9.478/97, não altera tal dispositivo e
mais, determina a republicação integral da Lei nº 8.666/93. Um exemplo
de subsidiariedade é o do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que determina a solidariedade pelo dano causado ao erário por superfaturamento ocorrido em compras realizadas por dispensa e inexigibilidade, sendo esta do agente público e do contratado. (...) Quanto a licitar, este Tribunal, em precedentes, entendeu que dada a peculiaridade dos serviços médicos, a licitação é inexigível,
mantendo-se a hipótese de cadastramento, aberta àqueles que cumpram requisitos estabelecidos em nome do interesse público. (...)
[Quanto à] paralisação [do atendimento médico], a prática do mercado demonstra que a situação era [mesmo] de emergência; a saída é que foi ilícita. Enquanto as empresas do CIEFAS resistiram (e agora colhem os frutos através de tabela mais barata que a da Estatal), a Petrobras transigiu, aceitou a imposição, admitiu o superfaturamento e trabalhou com prejuízo para seus cofres e o enriquecimento imotivado dos prestadores dos serviços de saúde. O fato de a Petrobras ter 20.000 beneficiários não lhe torna o ato menos grave. (...) outros resistiram
e somam cerca de 45.000 usuários, portanto um problema bem maior que o da empresa. (...) O que se coloca em questão é a saída [do CIEFAS] acompanhada da omissão. Um levantamento demonstra onde se encontrava a inércia:
- A Petrobras não entrou com representação no CADE para denunciar o cartel e a discriminação de consumidores, pagando mais caro pelo mesmo serviço; o CIEFAS sim;
- A Petrobras não impetrou ação judicial para que se cumprissem as diversas normas federais que regem a ordem econômica e as relações de consumo; o CIEFAS sim;
- A Petrobras não realizou negociações isoladas com hospitais, [de modo a conseguir] preços mais baratos e compatíveis com o mercado e com os custos dos insumos; o CIEFAS sim;
- A Petrobras não resistiu ao cartel, formalizando acordos emergenciais para garantir o atendimento de seus beneficiários; o CIEFAS sim.
[Relativamente aos parâmetros de negociação alegados pela E&P-SEAL], a Petrobras sabia, pois integrava o CIEFAS, que a tabela pactuada em 1996 [já] era abusiva, daí não servir como parâmetro para negociação, mas como memória de um ato dispendioso que não deveria ser repetido. Diz que observou a tabela de outros estados do Nordeste; entretanto faz
suas demonstrações comparativas utilizando não tabelas de estados nordestinos, mas de alguns hospitais da Bahia e de Alagoas. Apenas do CIEFAS/Pernambuco transcreveu a tabela geral, mas esta é utilizada em
apenas um momento, no das diárias de apartamento e enfermaria. (...) a diária de apartamento da Petrobras só perde, em todo o Nordeste, para a de Pernambuco. (...) O que ocorre aqui é a tentativa de justificar ter aceitado preços exorbitantes colocando os únicos preços que seriam favoráveis. (...) a Petrobras deveria ter tomado como referência não
apenas exemplos de preços maiores que os seus (que são poucos), mas do mercado sergipano. Por que não olhou para os preços da GEAP que são muito mais baixos que os seus? Por que não tomou como exemplo a Unimed que abaixou sua tabela para passar a praticar os preços da tabela CIEFAS/96? Perguntas como essas demonstram a parcialidade dos dados da Estatal, que não livram seus atos e omissões da ilegalidade e da responsabilidade pelo prejuízo ao erário. (...)
Quanto à redução de 1,5 para 1,25 do multiplicador sobre os preços dos exames em pacientes internados, o sucesso da Petrobras na realidade foi uma derrota. O CIEFAS fechou multiplicador 1, ou seja, não há
acréscimos. A GEAP fechou redutor de 22,5%, logo não há acréscimos, mas descontos. Quanto à redução de 20% na tabela de materiais descartáveis, ficou amplamente comprovado o superfaturamento dos referidos preços,
que chegam a mais de 2.500%. Assim a redução apenas diminuiu um pouco o preço abusivo. A redução de 17,22% nos preços de gasoterapia não
encontra amparo na realidade. (...) o ar comprimido representa apenas 2,5% dos gastos com gases da Petrobras. Justamente nesse é que a empresa conseguiu preço menor. Os mais representativos em termos de gastos são o oxigênio para cateter, com 71% do total, depois aparecendo o oxigênio para respirador, com 17% do total gasto com gasoterapia. Em relação aos preços de 1996 a Estatal conseguiu reduzir os valores do ar comprimido, do gás carbônico, aumentando o do oxigênio por cateterismo e o do oxigênio por respirador. Veja-se que em janeiro de 1999 os
gastos da Petrobras com ar comprimido foram de apenas 2,5%. O gás carbônico sequer foi utilizado no período. Ao contrário, os itens que [tiveram seu uso aumentado] foram o oxigênio por cateter (que no referido mês representou 71% dos gastos com gases) e o oxigênio para respirador (que perfez 17% do total dos gases). Como se observa, onde era relevante a Petrobras não observou. (...) Enfim, os ganhos da Petrobras são diluídos pelos aumentos em itens essenciais e de uso em larga escala, acabando por se transformar em prejuízo.
Item Petrobras CIEFAS/99 GEAP-SE/99 Variação
Oxigênio para cateter 11,00 (hora) 4,22 (hora) 6,00 (hora) 161% / 83%
Ar comprimido 3,00 (hora) 4,61 (uso) 5,00 (hora) --- / -40%
Gás carbônico 47,00 (hora) 5,82 (hora) 8,00 (hora) 707% / 487% Nitrogênio 19,00 (hora) 10,51 (uso) Não paga --- / ---
Oxigênio para respirador 20,00 (hora) 8,18 (hora) 15,00 (hora) 145% /
33%
Protóxido de azoto 49,00 (hora) 21,00 (hora) 25,00 (hora) 133% / 96%
A forma de cálculo de impacto da nova tabela utilizada pela Petrobras
não merece acolhida, pois não tem bases técnicas. Não se pode comparar quanto uma tabela impactou em relação a outra [por meio] de quanto se gastou no mês de janeiro de 1998 em relação a janeiro de 1999 pelos seguintes motivos: o número de associados diminuiu, as patologias são outras, etc. A única fórmula segura de se dizer do impacto é pegar cada fatura de um mês e substituir os valores de cada item pelo valor da
tabela anterior. Foi exatamente o que fizemos, por isso temos a certeza de que calculamos o impacto correto. Até porque a principal questão não é o impacto da tabela de 1998 em relação à de 1996, mas que esta já era superfaturada e a nova ampliou o superfaturamento. A questão é saber por que a Petrobras paga curativos, oxímetro na sala de operações, monitor cardíaco na UTI e os outros não pagam. A questão é encontrar explicação para que a Petrobras pague preços 500% mais caros que o CIEFAS e a GEAP. A questão é definir por que a Estatal aceita pagar preços de materiais e medicamentos superfaturados em mais de 2.000%.
Estas questões principais a Petrobras não aborda, esquece que, quando chamada ao debate no âmbito do CIEFAS, decidiu pela cômoda posição de sair e ceder aos anseios do cartel. Agora amarga prejuízos,
demonstrados, superiores a um milhão de reais ao ano.
[Quanto à afirmação de que os custos da AMS vêm sofrendo reduções significativas], dados retirados da própria empresa demonstram que a assertiva não condiz com a realidade. Vejamos:
Diminuição de gastos versus diminuição de associados
Item 1996 (US$ mil) 1997 (US$ mil) Variação % 1998 (US$ mil) Variação
%
Despesas (custo BR) 11.494 10.548 -8,2% 9.861 -6,5%
Desembolso total BR+empregados 14.069 12.981 -7,7% 14.664 +13%
Número de beneficiários 21.736 21.003 -3,4% 19.885 -5,3% Ao contrário do informado pela Petrobras em sua resposta (...), o que se observa é o seguinte:
- o custo da Petrobras tem sido reduzido não por obra da eficiência de seus administradores, mas tão-somente por repassar o impacto dos aumentos das tabelas aos seus empregados;
- ainda assim, os custos da Petrobras só diminuem pela conseqüência óbvia de que diminuindo o número de beneficiários, diminui os gastos totais;
- conclui-se, portanto, que a Petrobras gasta mais do que devia e divide seus prejuízos com os empregados.
Outra tabela é capaz de lançar por terra os argumentos do suposto zelo da regional da empresa, cujos números foram informados em relatório gerencial da mesma (...):
Custo mensal dos que utilizaram a AMS
Ano Custo per capita (US$) Variação % em relação a 1995 1995 105,00 ---
1996 116,00 +10,5%
1997 127,00 +21%
[No que diz respeito a materiais e medicamentos, cuja alegação da Petrobras reclama que a análise deve resguardar a qualidade do produto comparado], verificamos das tabelas a seguir que itens de boa qualidade também são extraordinariamente mais baratos que os preços pagos pela Estatal:
Medicamentos - pela quantidade e marca (preços em R$)
Item Preços AHES/ Petrobras ¿ (a) Banco de preços do Ministério da Saúde (pela menor quantidade comprada) Preço (hospital/quantidade/marca) ¿ (b) Banco de preços do Ministério da Saúde (pela 2ª menor quantidade comprada) Preço (hospital/quantidade/marca) ¿ (c) Variação percentual (a)/(b)
Variação percentual (a)/(c)
Albumina humana - solução descartável 20-25% (frasco 50ml) 151,37 57,00 (H. São Paulo/80 fr./não inf.) 69,00 (H. da Piedade/80
fr./Blausigel) 165,6% 119,4%
Água destilada estéril solução injetável 10ml (ampola) 0,25 0,13 (Centro Psiq. Xxxxx XX/ 360 amp./não inf.) 0,12 (H. N. Sra. do Rosário/2.000 ampolas/Aster) 92,3% 108,3%
Carbamazepina 200mg (comp.) 0,27 0,05 (HC de Marília/1.000 comp./Carbamazepina) 0,05 (H. G. Andaraí/2.000 comp./Tegretard) 440% 440%
Carboplatina solução injetável 150mg (frasco) 231,83 49,50 (H. São Paulo/8 fr./não inf.) 56,00 (INCA/30 fr./Carboplatina) 368,3% 314% Cefalotina solução injetável 1000mg (frasco) 6,90 1,18 (Centro Psiq.
Xxxxx XX/300 fr./não inf.) 1,40 (H. São Lucas/600 fr./Keflin) 484,7% 392,8%
Cisplatina solução injetável 50mg intravenosa (frasco) 151,42 82,70 (H. São Lucas/3 fr./Platiran) 25,77 (HC de Marília/30
fr./Cisplatina) 83,1% 487,6%
Oxacilina solução injetável 500mg (frasco) 9,20 0,59 (H. Femina/300 fr./Sanus) 2,13 (H. São Lucas/400 fr./Stafilin) 1.449,3% 331,9% Sol. fisiológica cloreto de sódio a 0,9% ester. atóx. (500ml) 2,71 0,90 (H. Público de Betim/200 bolsas/não inf.) 0,93 (H. São Paulo/216 bolsas/Baxter) 201,1% 191,4%
Soro glicosado 5% (250ml) 2,57 0,48 (H. Mun. N. Sra. do Rosário/200
fr./Aster) 0,38 (H. Femina/480 fr./Aster) 435,4% 576,3%
Soro glicosado 5% (500ml) 3,43 1,10 (Centro Psiq. Xxxxx XX/240 fr./Kefadim) 0,78 (Inst. Xxxxxxxx Xxxxx/260
fr./Labormédica) 211,8% 339,7%
Vancomicina sol. Injetável 500mg (10ml) 25,00 7,50 (H. São Lucas/150 fr./Vancocina) 4,28 (H. Femina/300 fr./Ely Lilly) 233,3% 484,11%
Materiais - pela quantidade e marca (preços em R$)
Item Preços AHES/ Petrobras ¿ (a) Banco de preços do Ministério da Saúde (pela menor quantidade comprada) Preço (hospital/quantidade/marca) ¿ (b) Banco de preços do Ministério da Saúde (pela 2ª menor quantidade comprada) Preço (hospital/quantidade/marca) ¿ (c) Variação percentual (a)/(b)
Variação percentual (a)/(c)
Absorvente higiênico (un.) 0,29 0,13 (I. N. Traumato Ortopedia/500 un./Modess) 0,07 (H. Cardio. Laranjeiras/1.400 un./York 123,1% 314,3% Atadura de crepom 15cmx4,5m 13 fios (rolo) 1,31 0,60 (H. Púb. Betim/84 rl./não inf.) 0,42 (H. N. Sra. do Rosário/600 rl./Inna) 118,3% 211,9% Atadura gessada 20cmx3m (rolo) 2,28 0,98 (HC São Paulo USP/16 rl./Polar fix) 1,29 (H. São Lucas/20 rl./Cremer) 132,6% 76,7% Compressa campo operatório 45x50cm radiopaco(un.) 1,44 0,51 (H.
Femina/180 un./Fagam) 0,51 (H. Cristo Redentor/300 un./Fagam) 182,3% 182,3%
Equipo microgotas c/ câmara graduada - 100 a 150ml (un.) 13,50 2,22 (I. N. Traumato Ortopedia/900 un./Dosiflex) 4,10 (I. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/1.500 un./Dosif.) 508,1% 229,3%
Micropore 25mmx9 a 10m (rolo) 27,00 1,54 (H. N. Sra. do Rosário/48 rl./Albupore) 1,40 (H. Geral de Ipanema/75 rl./3M) 1.653,2% 1.828,57% Micropore 50mmx9 a 10m (rolo) 27,00 3,91 (H. São Lucas/50 rl./3M) 2,77 (H. Geral de Ipanema/100 rl./3M) 590,5% 874,7%
Torneirinha plástica estéril descartável de 3 vias (peça) 1,28 0,36 (H. Geral do Andaraí/90 pç/BD) 0,54 (H. Geral de Ipanema/150 pç/B. Braun) 255,5% 137%
Touca cirúrgica c/ elástico descartável (peça) 0,30 0,11 (Centro Psiq. Xxxxx XX/5.000pç/Pion G.P.) 0,08 (I. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/7.000 pç/Akron) 172,7% 275%
Boas marcas (como a 3M, a B. Xxxxx, a Modess, Keflin, Xxxxxx, etc.) e quantidades pequenas. Mesmo assim o superfaturamento, ao invés de reduzir, subiu espantosamente. Temos sobrepreços que chegam a mais de 1.828%.
E mais, mesmo no varejo, pagando lucro sobre lucro (do fabricante e do distribuidor) e incidindo ICMS na venda (que os hospitais não pagam), o superfaturamento é patente, em relação a materiais de boa qualidade:
Distribuidor: Beth Med
Item Preço AHES/Petrobras Preço Varejo Beth Med Variação %
Atadura gessada 10cm (Cremer) | 1,35 | 0,70 | 93% |
Atadura gessada 12cm (Cremer) | 1,23 | 0,95 | 29% |
Atadura gessada 15cm (Cremer) | 1,40 | 1,10 | 27% |
Bolsa de transferência de plasma 150ml (Asem) 9,05 | 5,00 | 81% |
Bolsa de transferência de plasma 300ml (Asem) 9,66 | 5,00 | 93% |
Bolsa p/ colostomia c/ 10 (Colermedic) 4,20 1,35 311%
Scalp nº 27 (Ibras) 1,81 0,27 570%
Campo operatório 23x25 c/ 50 (Cremer) 29,50 23,00 28%
Campo operatório 45x50 c/ 50 (Cremer) 72,00 50,00 44%
Equipo com bureta 200ml (B. Xxxxx) 17,59 6,00 193%
Scalp (Venescalp) 1,81 0,17 964%
Torneirinha descartável 3 vias (un.) 1,28 0,65 97%
Fita micropore 2,5cmx10m (3M) 30,00 2,65 1.032%
Gorro descartável c/ 100 (Protege) 30,00 12,00 150%
Seringa 3ml c/ agulha (Unijet) 0,27 0,12 125%
Idem 5ml | 0,60 | 0,14 | 328% |
Idem 10ml | 0,91 | 0,21 | 333% |
Idem 20ml | 1,36 | 0,31 | 338% |
Termômetro clínico (Meheco) 3,28 1,30 152%
Vaselina líquida c/ 1.000ml (Ricie) 10,00 3,90 156%
Luva cirúrgica estéril (Madeitex) 2,03 0,65 212%
Compresa de gaze 7,5x7,5 c/ 500 (Labor Têxtil) 75,00 6,00 1.150%
(...) Quanto a uma tabela onde a Petrobras alega que reduziu preços e ser visível o ganho, não se pode entender assim. O que ela fez foi reduzir o superfaturamento e a AHES aceitou reduzir porque os preços [continuaram] abusivos. Para exemplificar, veja-se:
Item Redução alegada pela Petrobras Superfaturamento em relação ao banco de preços do Min. Saúde Superfaturamento em relação ao varejo sergipano
Seringa desc. 3ml 66,67% --- 125%
Seringa desc. 5ml 36,84% --- 328%
Compressa p/ campo cirúrgico 45x50 12,73% 136% 44%
Equipo p/ soro simples 3,68% 396% 193%
Torneirinha 3 vias 10,49% 184% 97%
Na realidade não foi vantagem, foi diminuição do abuso, sem retirar a ilegalidade do ato. E [a Estatal] acaba por afirmar o mais grave, que precisa de mais tempo para se aprofundar sobre o tema. Há anos a Petrobras trabalha com custos e tabelas de serviços de saúde. (...) até agora a Estatal não tem noção do que está realizando, e justamente no item mais relevante dos gastos hospitalares, de materiais e
medicamentos, que representa cerca de 40% do total das despesas. Um prejuízo superior a R$ 500.000,00 ao ano e a empresa negocia sem capacitação técnica."
Análise das razões de justificativa da AHES pela SECEX/SE
20. Reproduzo abaixo, em substância, a análise das justificativas trazidas pela AHES ¿ Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (fls. 183/224):
"A AHES [diz que] representa seus associados nos acordos de discussão de preços de serviços, de onde se originam tabelas enunciativas que objetivam apenas servir de parâmetro à valoração dos produtos e serviços, [e que] inexiste acordo para a eliminação da concorrência, [havendo] plena liberdade para que cobrem os preços que acharem conveniente. O trecho citado é incongruente com a própria afirmação feita pela AHES de que denunciara a Convenção e seus associados os contratos. Além disso, há que se ter a noção exata de parâmetro. O
vocábulo significa algo em que as pessoas baseiam suas ações, um norte, uma referência. Entretanto, a prática desmente a assertiva da
Associação. Vejamos a tabela abaixo:
"Parâmetro" - Preços cobrados da Petrobras pelos Hospitais e Clínicas filiados à AHES
Itens Preço Tabela AHES/BR Preços unitários cobrados pela AHES da Petrobrás - Hospitais
Santa Helena São Lucas São José Sempre Viva Diária apto. A 140,00 140,00 140,00 140,00 140,00
Sala Cirurgia 5 226,00 226,00 226,00 Não teve porte 226,00
Curativo simples 18,00 18,00 18,00 18,00 18,00
Bisturi elétrico 13,00 13,00 13,00 13,00 13,00
Oxímetro de pulso 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00
[Assim], não existe parâmetro, mas sim um preço único para cada categoria de hospitais. Todos de uma mesma categoria cobram igual aos preços da Tabela. (...)
[Quanto ao alegado aumento de custos], interessante notar que só atinge a Petrobras. Vejamos os fatos: a Unimed negociou redução em sua tabela,
passando a praticar, em 1998, a tabela do CIEFAS de 1996; o CIEFAS está obtendo, através da luta (judicial, administrativa - CADE, e de
resistência), reduções expressivas em relação aos seus preços de 1996, que ficam muito abaixo da tabela que se tentava impor; por fim, a GEAP, que já [possuía] a tabela mais baixa, reduziu seus preços mais uma vez, chegando a diminuir o preço de sua diária de apartamento em 17,4% e a de UTI em cerca de 19%. Isso demonstra a fragilidade da assertiva da
AHES e reforça o ilícito da discriminação de consumidores, recaindo sobre a administração pública (Petrobras) os preços mais caros do mercado relevante (as seguradoras, que representam faixa de mercado inferior a 10% em Sergipe, praticam preços maiores pois não possuem atratividade de demanda). (...)
A afirmativa da AHES de que a empresa Planisa levantou custos do Hospital São Lucas, cujos dados finais serviram de base para a planilha de negociação, [demonstra que] a Associação elaborou uma tabela com base nos custos de apenas um hospital e impôs sua vontade à Petrobras (e tentou impor à CEF e à ECT). Como é possível aceitar que os preços do Hospital São Lucas, privado e com fins lucrativos, sirvam de base para o Hospital São José, filantrópico e repleto de benefícios fiscais,
e para a Clínica Sempre Viva, com cerca de dez leitos e sem instalações de emergência e UTI? (...)
Reiteradamente a XXXX reconhece o uso de tabelas e tenta dissipar o ilícito pela prática de tabelas diferenciadas. A prática de tabelas diferenciadas não é uma excludente dos elementos do ilícito, mas a prática de outro ilícito. O cartel caracteriza-se pelo domínio do mercado relevante de bens ou serviços (inciso II do art. 20 da Lei nº
8.884/94); pela fixação de preços e/ou condições de venda em acordo com concorrentes (inciso I do art. 21 da mesma Lei); pela promoção de
'ajuste ou acordo entre empresas, ou entre pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite a fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores' (art. 11, alínea 'q', da Lei Delegada 4/62, e art. 4º, inciso I, xxxxxx 'a', da Lei nº 8.137/90). Já a
prática de discriminação de tratamento dado entre consumidores é ilícito definido como: 'discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio de fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços' (art. 21, inciso XII,
da Lei nº 8.884/94). (...) Aliás, aqui cabe citar o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, editora Dialética):
'A alusão a superfaturamento deve entender-se, em primeiro lugar, como reprovação à contratação por valores superiores aos de mercado, para produtos similares. Essa hipótese apenas pode verificar-se quando existir a possibilidade de comparação entre produtos ou prestações de serviço.
Superfaturamento também pode ser interpretado como elevação arbitrária do valor do contrato, tendo em vista os valores praticados pelo próprio contratado em negociações com terceiros. Se alguém vende no mercado um
bem por preço determinado, não poderá elevar os preços simplesmente por estar contratando com a Administração Pública.'
[Com relação ao argumento de que o GEAP possui um convênio distinto dos demais, uma vez que tem características próprias e limitações de assistência aos pacientes], o tratamento privilegiado a esse Grupo
inverte as conseqüências naturais do fato. É lógico que, se uma empresa impõe uma série de limitações aos serviços, não pagando por vários deles, terá o prestador, necessariamente, que cobrar mais caro para compensar. O contrário seria perverter as práticas usuais de mercado. A Petrobras possui quase 20.000 beneficiários só em Sergipe, enquanto o GEAP tem cerca de 13.000. como explicar que quem compra mais pague mais? Mais uma vez a lógica do mercado (desta feita a economia de escala) é pervertida. (...) No GEAP os exames (laboratoriais, RX, etc.) não pagavam qualquer acréscimo, mesmo com paciente internado. A
Petrobras paga 25% de acréscimo. Apenas levando em consideração o item diárias e taxa de sala de cirurgia, a Petrobras gastou, somente em
janeiro de 1999, R$ 17.007,94 a mais do que gastaria se tivesse a tabela do GEAP; em um ano, a preços constantes, o prejuízo seria da
ordem de R$ 205.000,00, só nesses dois itens. Durante o decorrer desse trabalho, conseguimos os novos preços do GEAP, repactuados com a AHES, vigendo a partir de 01/03/1999 (vide fls. 327 do Volume III). Agora a discriminação ficou maior. Conseguiu a Petrobras rever sua tabela para aplicar aumento, enquanto todos os demais conseguiram renegociar para baixo (Unimed, CIEFAS e GEAP). (...) Demonstraremos, abaixo, o prejuízo ao erário pela discriminação da Petrobras, que paga tabela
superfaturada e a mais cara do mercado relevante. O prejuízo é estimado (e para a sua mensuração exata será proposta uma Tomada de Contas Especial), tendo em vista termos levantado 78,72% do total de despesas de janeiro de 1999.
Item Prejuízo Diárias 22.556,70
Taxa de sala de cirurgia 4.973,99 Gasoterapia 12.401,04
Equipamentos 13.637,18
Exames 3.556,59
Total em um mês 57.125,50 Projeção para um ano 685.506,00
Projeção para cinco anos 3.427.630,00
[Quanto a] dizer que os preços do Hospital de Cirurgia são aviltantes e que pratica concorrência desleal demonstra e reforça a prática de cartel, pois aqueles que se 'rebelam' têm sua imagem denegrida.
Além disso, como dizer que o Hospital de Cirurgia pratica preços
aviltantes com o CIEFAS se os preços da maior tabela da AHES com a GEAP
são inferiores ao dele. (...) A XXXX juntou reportagem dizendo ser prova de que o Hospital de Cirurgia está em situação agonizante [e por
isso cobraria preços mais baixos]. Sabemos, porque auditamos o Sistema Único de Saúde recentemente, que a grande 'briga' do Hospital de
Cirurgia é com o SUS, que paga pouco, corta muitos procedimentos quando se atinge o teto mensal, etc. Quer o Hospital a participação do Governo
do Estado, no que se refere aos atendimentos pelo SUS, nada mais. Apenas um raciocínio distorcido iria chegar à conclusão de que aquele que está em dificuldades financeiras irá contratar a preços inferiores aos seus custos, com prejuízo. (...)"
II - Porto de Sergipe Parecer da SECEX/SE
21. Introduzindo o tema concernente à construção do Porto de Sergipe, financiado pela Petrobras, o analista da SECEX/SE assim diz (fls. 31/4):
"O Estado de Sergipe alimentava há dezenas de anos o desejo de ter seu próprio porto, sendo que seus vizinhos (Alagoas e Bahia) já tinham.
Para tal intentou vários projetos, implementou um pequeno terminal no Rio Sergipe, o qual não apresentava boas condições devido ao
assoreamento do canal do Rio, exigindo constantes dragagens, bem como só permitindo o uso de embarcações de pequeno calado.
A Petrobras utilizava como apoio a suas operações de suporte às plataformas marítimas o pequeno terminal do Bairro Industrial, que se alega gerar problemas, tendo em vista que o tráfego de embarcações (reboques e lanchas) dependia do movimento das marés, [não obstante tenha] por longos anos operado e convivido com este problema.
Sabe-se que a costa sergipana não apresenta boas características para a instalação de um porto oceânico, tendo em vista que as profundidades neste Estado só alcançam níveis elevados a alguns quilômetros da costa.
Entretanto a idéia do porto tinha que ser levada à frente e quem carreou os recursos foi a Petrobras. Hoje tem-se um porto com
capacidade ociosa (quer pela existência de portos nos Estados vizinhos, quer pela baixa produção industrial do Estado), que atraca navios de capacidade média, mas que teve um custo de construção elevado pois exigiu um extenso píer, para que se conseguisse profundidade razoável, bem como um enrocamento - utilizado como pára-ondas, para tornar as águas calmas e possibilitar o atraque de embarcações - que após concluído foi 'sugado' pelas areias da costa, tendo que ser complementado para novamente transpassar o espelho de água.
Como dito, a Empresa financiou o porto. Suas alegações são de que é ele importante instrumento de apoio às operações com as plataformas marítimas. Em 1998, segundo levantamento realizado no Porto de Sergipe, a Empresa utilizou o porto para, em média, operar 13 embarcações de apoio, sendo elas para reboque, transporte de passageiros, suprimentos
e estimulação.
Em que pese a alegada necessidade, que cremos ser real, a Entidade jamais construiria um terminal portuário de tal porte para o apoio de que necessita. E foi o que efetivamente verificamos em visita ao porto, onde foi constatado que as embarcações a serviço da Petrobras são de pequeno porte (as maiores são alguns rebocadores de plataformas), já que o petróleo é captado através de sistema de bóias no mar.
Entretanto, emprestou o valor [necessário] ao mesmo, nunca recebeu nenhuma parcela e agora se acena com a passagem de [sua] propriedade para a Empresa, ou seja, a Petrobras passará a empreender em área estranha à sua finalidade essencial.
De acordo com o Convênio s/nº, de 22/11/1985, a Petrobras financiaria 70% do valor da obra, sendo sua parte de Cr$ 374.964.282.000,00 (trezentos e setenta e quatro bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões e duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros), a preços de julho
de 1985. A verba seria dada na forma de adiantamento de recursos por conta de pagamento antecipado de tarifas e taxas portuárias. O retorno do empréstimo seria feito com período de carência de 42 meses; a partir de então seriam 300 parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 9% a.a. sobre o saldo devedor corrigido, contados a partir da liberação de cada parcela de adiantamento pela Petrobras, capitalizados mensalmente durante o
período de implantação do empreendimento e, após 36 meses, deveriam ser pagos mensalmente pela Sergiportos (empresa pública estadual), por meio de nota de débito emitida contra essa empresa. (...) As amortizações mensais seriam feitas mediante encontro de contas da parcela a ser amortizada com as tarifas devidas pela Petrobras pelo uso do porto mais
as taxas de arrendamento das áreas ocupadas pelas instalações próprias e o respectivo gasto com consumo de serviços públicos (água, luz,
etc.).
Apesar da precisão das cláusulas conveniadas, a Petrobras emitiu sua primeira nota de débito em 15/02/1996, e a partir daí vieram outras, mês a mês, totalizando 36 parcelas, [mas] nenhuma delas paga ou
cobrada. Não cabe agora, passados 13 anos do fato, discutir se o Estado tinha capacidade financeira para receber o empréstimo, nem mais repisar sobre a legitimidade do ato da Petrobras em financiar um porto de
sucesso duvidoso.
A Petrobras contabilizou o débito com correção até dezembro de 1996, quando congelou o ativo em seu patrimônio, tendo em vista o risco de não recebê-lo, ficando em R$ 151.281.366,32. Em dezembro de 1998 a dívida era de R$ 197.160.411,85 (valor este não contabilizado no balanço da Empresa). Até dezembro de 1998, existiam 36 parcelas vencidas que totalizavam R$ 82.303.971,25. Como se vê, pouco mais de 10% das parcelas (36 de 300) representam cerca de 50% do valor do empréstimo. Isso o Estado de Sergipe pretende questionar, pois considera o critério de correção, apesar de pactuado, abusivo.
Agora a Petrobras tem um crédito de monta, o Estado não tem condições de pagá-lo e oferece o porto em troca da dívida, acrescido de terrenos de sua área alfandegária e de apoio. Segundo avaliação da Petrobras, o porto, com depreciação, vale R$ 77.294.280,00 (em novembro de 1998), tendo sido para nós colocado que valeria R$ 111.514.523,00 com a incorporação de novos bens. Tal valor não traduz o que se apresenta no laudo, significando apenas o preço de um porto novo; logo sem depreciação. Assim, o valor pelo qual a Petrobras deve receber o porto (se assim optar) deve ser o que traduz o preço real; logo o depreciado.
Quando nos foi comunicada a intenção da Petrobras, tivemos a
preocupação de fazer prontamente uma avaliação sobre a economicidade da operação. (...) Assim, levantamos o comportamento do resultado
[auferido com o funcionamento] do porto em 1998, que vem em leve ascensão, assim reproduzido:
Resultado do Porto de Sergipe (1998) ¿ Evolução da Receita (1997-1998) Receita 1998 (R$) Despesa 1998 (R$) Superávit 1998 (R$) Receita 1997 (R$) Receita 1998/1997
6.914.688,00 4.448.719,00 2.465.969,00 6.103.228,00 +13,3%
Assim, em termos financeiros de lucratividade, não vemos razões para considerar o ato antieconômico.
O Estado de Sergipe passa por sérios problemas de escassez de recursos (como a grande maioria dos entes federados). Não tem, portanto, condições de pagar a dívida, pelo que a dação do porto como parte de pagamento deverá ser o fim do processo de negociação. Como dito, a
Petrobras vem há mais de 3 anos arquivando cobranças sem tomar qualquer medida efetiva para receber seus recursos. Sendo recursos de convênio,
em que pese prever a devolução dos mesmos, operando como um empréstimo a longo prazo, agiu o gestor contrariamente (...) aos procedimentos
legais para o caso (...)."
Razões de justificativa apresentadas pela E&P-SEAL/Petrobras
22. Ouvida em audiência sobre o assunto, a E&P-SEAL encaminhou as seguintes justificativas (fls. 135/47):
"(...) a Petrobras firmou Convênio com o Governo do Estado de Sergipe para a construção do terminal [portuário], tendo financiado a obra.
(...) O Convênio em questão foi celebrado em 11/11/1985, tendo como representante da Petrobras o então Presidente Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, enquanto o Estado de Sergipe era representado pelo Governador Xxxx Xxxxx Xxxxx. Fixamos este ponto, no sentido de corrigir impropriedade do relatório [de inspeção da unidade técnica], ao afirmar que a unidade operativa da Petrobras em Sergipe fora a responsável pelo financiamento do empreendimento. Ainda, vale destacar que por força do Estatuto da Petrobras, a competência para autorizar a celebração de convênios é de sua Diretoria Executiva, toda vez que envolve a União, Estados e Municípios.
Posteriormente, o Estado firmou contrato de exploração com a Companhia Vale do Rio Doce ¿ CRVD tendo como objeto a operação e administração do terminal, repassando-lhe, inclusive, o direito de cobrar as taxas e
tarifas devidas pela Petrobras, a qual foi alijada do ajuste. De
imediato, a Companhia posicionou-se no sentido de que a transferência do terminal para a CRVD, depois do Convênio celebrado entre a Petrobras e o Estado, não tornou sem efeito o disposto em sua Cláusula Quarta, permanecendo válido o encontro de contas previsto para ser realizado entre as despesas [da Petrobras] decorrentes das operações portuárias e a amortização da dívida do Estado. Com fundamento na interpretação do Convênio, a Companhia continuou a emitir notas de débito contra o Estado de Sergipe e a rejeitar as cobranças intentadas pela CRVD. Tal posicionamento não foi aceito pela CRVD, que continuou a querer receber diretamente da Petrobras os valores relativos às taxas portuárias
(...), ao tempo em que ameaçava suspender a prestação do serviço. (...) Como forma de solução do conflito, a Sergiportos, em nome do Estado de Sergipe, manifestou sua intenção de saldar a dívida contraída quando da construção do Terminal Portuário Xxxxxx Xxxxxxx, mediante transferência da sua propriedade à Petrobras (...). Destaque-se que o Estado admitiu como correta a interpretação da Cláusula Quarta efetuada pela Petrobras com relação à compensação das taxas portuárias nas prestações mensais, e condicionava a transferência do terminal, como quitação da dívida, à
manutenção do contrato de exploração celebrado com a CVRD, passando a Petrobras a ocupar os lugares do Estado e da Sergiportos perante a
CVRD. Para acompanhar as negociações foi criado o Grupo de Trabalho (...), ao qual foram atribuídas as seguintes competências: a) levantar
o patrimônio do terminal; b) examinar o contrato de exploração
celebrado entre o Estado de Sergipe e a CVRD; c) minutar os termos da escritura pública de transferência do patrimônio na modalidade de dação em pagamento; d) analisar juridicamente a possibilidade de desafetação da destinação do terminal. Mediante debate dos pontos considerados críticos (...), tornou-se viável apontar as seguintes diretrizes e
soluções: 1) estabelecer que a melhor forma de conjugar os interesses envolvidos seria através da celebração de Contrato de Consórcio, cujo objeto consistirá na: a) comunhão de interesses visando à utilização e à execução do serviço de exploração do terminal (...); b) movimentação e armazenamento de cargas gerais e granéis de terceiros, da própria CVRD e da Petrobras (...); c) (...); d) atendimento das demandas
voltadas ao desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe, mediante utilização do terminal como instrumento de política de Governo capaz de produzir e aumentar a arrecadação tributária pela importação e exportação de produtos; 2) na composição do empreendimento o Estado participará com a concessão, a CVRD com a administração e a Petrobras cederá o terminal, já de sua propriedade, para ser explorado pela CVRD (...); 3) o GT elaborou minuta do Contrato de Consórcio e do Acordo de Operações Conjuntas, sendo que o último substituirá o Contrato de Exploração e disciplinará os direitos e responsabilidades recíprocos voltados à operação econômica; 4) considerar atendidos os interesses da Companhia com relação ao encontro de contas com a CVRD (...);
5) indicar a FAFEN para incorporar o patrimônio decorrente da dação em pagamento e representar a Petrobras perante o Consórcio e o Acordo de Operações Conjuntas; 6) levantamento topográfico, no sentido de adequar as dezenas de escrituras que geraram a área do terminal ao espaço físico, para possibilitar a elaboração da escritura pública relativa à
dação em pagamento (...); 7) considerar viável a proposição da CVRD para formação do fundo de reserva, proveniente de 40% da receita líquida, visando à melhoria e ampliação das instalações ou equipamentos (...); 8) avaliação econômica do terminal pela Petrobras, cujo laudo apontou: valor com depreciação = R$ 77.294.000,00 e valor com
incorporação de novos bens = R$ 111.514.000,00; 9) avaliação econômica do terminal por entidade externa (...).
Com relação a não cobrar as parcelas da dívida vencidas, estando 36 delas em atraso, não procede a afirmação. (...) a gestão de convênios no âmbito da Petrobras é sempre da Diretoria Executiva, o que transcende o campo de ações da E&P-SEAL, que atuou no limite de sua competência, a qual traduz-se na emissão de documentos de cobranças (notas de débito), emitidas contra o Estado, e na recusa em efetuar o pagamento das taxas portuárias.
[Quanto ao preço do porto], o laudo pericial elaborado pela Petrobras traduz três hipóteses:
Valor de reposição R$ 111.514.523,00
Valor depreciado com incorporação de novos bens R$ 77.294.280,00 Valor depreciado R$ 56.562.509,00
Valor dos novos bens R$ 20.731.771,00
A tabela demonstra que houve impropriedade [no relatório de inspeção], uma vez que o montante de R$ 77.294.280,00 é o resultado da soma do valor depreciado mais os bens que foram incorporados ao terminal após sua construção e o terreno onde encontram-se as edificações e benfeitorias. (...) Havendo saldo remanescente na hipótese de efetivada
a dação em pagamento a Petrobras examinará proposta oriunda do Estado, cabendo por competência funcional a Diretoria Executiva da Companhia manifestar-se e decidir sobre a matéria. Considerando o que expomos,
fica evidenciado não ser fácil dirimir conflito da magnitude ora
tratada [e] a fixação de um prazo conclusivo para as negociações é obra de dificílima determinação. (...)"
Análise das razões de justificativa da E&P-SEAL/Petrobras pela SECEX/SE
23. Ante as razões expostas pela Petrobras, a unidade técnica assim se pronunciou (fls. 245/7):
"(...) consta de documento anexado pela Estatal (fl. 273 do volume I) que a mesma acordou a postergação do início da amortização da dívida,
passando de 29/09/1994 para 01/01/1996. Apenas aí a Empresa já fez uma enorme concessão ao Governo de Sergipe, transacionando o início do pagamento por mais de 15 meses. Em que pese essa benesse, ao chegar na data já repactuada o Governo de Sergipe não pagou e nunca quitou nenhuma parcela. Conforme demonstra a história dos documentos anexos às razões do respondente, apenas em julho de 1998 é que se observa a preocupação de dar alguma solução para a inadimplência, sendo criado um grupo de trabalho. Ou seja, passados 30 meses de inadimplência é que a Petrobras timidamente iniciou uma ação para defender seus interesses.
(...)
VIDE INTEIRO TEOR NO DOCUMENTO ORIGINAL
Voto:
Com respeito à contratação de assistência médica pela gerência da Petrobras em Sergipe, a questão dos preços abusivos e de formação de cartel apresenta-se como a mais relevante a ser enfrentada. Todavia, na abordagem desses aspectos, logicamente não devem ser traspassados os limites de atuação do Tribunal, que se esgotam, neste caso, no exame das conseqüências havidas ou por haver no patrimônio da entidade, e também da regularidade dos atos de gestão, com a determinação de providências cabíveis.
2. Penso que a ocorrência de preços abusivos e superfaturamento ficou fartamente comprovada pela unidade técnica, que se utilizou dos meios aptos e suficientes para demonstrar a sobrelevação dos valores
praticados pela Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (AHES) em relação àqueles do mercado de serviços e materiais médico-hospitalares, além do efetivo tratamento diferenciado e prejudicial reservado à
Petrobras, diante da verificação de contratações bem mais favoráveis com outros consumidores, ainda que consideradas as características e exigências de cada um. Pior que isso, tem-se a constatação de excessos
nos preços de medicamentos cobrados dos consumidores em geral, por meio da inclusão de custos inexistentes com impostos não incorridos pelos hospitais e clínicas.
3. Nesse sentido, não há como afastar a hipótese de antieconomicidade da contratação da Petrobras, o que remete à necessidade de desfazimento
do acordo representado pela Convenção Coletiva de Consumo celebrada com a supradita Associação de Hospitais, e de todos os contratos dela decorrentes, de maneira a proteger o interesse público, o erário e a
ordem econômica efetivamente violada. Adicionalmente, os fatos devem ser levados a conhecimento dos órgãos que possuem a competência direta para coibir e apenar tais práticas abusivas.
4. Nada obstante, diversamente das conclusões coincidentes da SECEX/SE e do Ministério Público, não fiquei convencido de que já se tenha
produzido algum dano ao erário em função daquele contrato, por mais paradoxal que isso possa parecer, dada a vigência do acordo por mais de um ano, com a manutenção de preços excessivos. Pelo contrário, compulsando atentamente os autos, observo que o custo arcado pela Petrobras diminuiu após a Convenção Coletiva de Consumo, em virtude do
repasse do aumento de preços para os empregados da companhia, conforme se depreende do Acordo Coletivo de Trabalho firmado para os anos de 1997/1998, que justifica a elevação das contribuições para o programa
de assistência médica na finalidade de se "garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício" (cláusula 35, vol. I, fl. 27).
5. Prova disso são os relatórios de gestão do programa, inseridos às fls. 114/7 do volume I, em que se verifica o decrescimento dos custos
da Petrobras, na razão de 0,32%, comparando janeiro de 1998 com janeiro de 1999 (de R$ 699,54 mil para R$ 697,42 mil), e de 5,78%, comparando fevereiro de 1998 com fevereiro de 1999 (de R$ 754,69 mil para 711,09 mil), desconsiderados, em ambas as situações, os efeitos
inflacionários. Por outro lado, a participação dos empregados nos custos subiu, nos mesmos períodos, nas proporções de 1,70% e 8,94%
(passando de R$ 439,23 mil para R$ 446,69 mil e de R$ 402,44 mil para R$ 438,40 mil, respectivamente). Esse fato, aliás, foi salientado pela unidade técnica, quando afirmou que "o custo Petrobras tem sido reduzido não por obra da eficiência de seus administradores, mas
tão-somente por repassar o impacto dos aumentos das tabelas aos seus empregados" (fl. 237).
6. Como se viu, os próprios empregados tiveram por bem o prosseguimento da assistência médica nos mesmos padrões de atendimento até então oferecidos, em que pese fosse requerida para tanto a majoração dos custos e, por conseguinte, das contribuições. Logo, existe uma relação
de causa e conseqüência entre a elevação dos custos e o aumento das contribuições, donde também não se caber dizer da eventualidade de um dano aos cofres públicos decorrente da possibilidade de economia dos gastos da entidade, como chegou a aventar a unidade técnica, dado que a participação financeira dos empregados no programa de assistência médica só se tornou maior em função dos novos preços.
7. Portanto, existe no acordo uma potencialidade de dano ao erário, que pode ou não se concretizar, dependendo da distribuição dos custos entre a Petrobras e seus empregados e a quantidade de consumo de serviços
médicos. Ordenada a anulação da Convenção, em nome da supremacia do interesse público, ou a sua denunciação, que fará surtir o mesmo
efeito, uma vez que esse contrato particular assim permite sem que se sobreponham ônus sobre a parte que tiver a iniciativa (cláusula 9ª, volume II, fl. 50), não há que se falar em instauração de tomada de contas especial, nem nas medidas dela decorrentes, dada a inocorrência de prejuízos.
8. A propósito do desfazimento do acordo, vejo que não apenas a antieconomicidade o fundamenta, mas também vícios de outras naturezas. Primeiramente, sabe-se que a Convenção Coletiva de Consumo de que se trata deriva do artigo 107 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe:
"Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
(...)"
9. Não se constituindo uma entidade civil de consumidores, tampouco um
consumidor, na definição dada pelo próprio Código, de ser o destinatário final do serviço, tenho para mim que a Petrobras carece de legitimidade para convencionar isoladamente preços e condições que
recairão sobre seus empregados. Sem me estender nessa seara, que em princípio foge à competência deste Tribunal, creio que o desfazimento
da Convenção viria em boa hora para evitar problemas que poderiam ter reflexos financeiros negativos para a companhia.
10. Um segundo ponto a se cuidar, diz respeito não apenas à Convenção, mas também aos contratos posteriores assinados com cada hospital e clínica, em que se indaga sobre a necessidade de licitação. Com efeito, assiste razão à Petrobras quando alega possuir regulamento próprio de licitações e contratos, criado pelo Decreto nº 2.745/98, sob
autorização do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, fixando que as contratações da companhia passam a se sujeitar ao regime de direito privado, embora se tenha preservado a necessidade de observância de princípios gerais e de determinados institutos do direito público.
11. Acontece que nem mesmo esse regulamento foi cumprido pela gerência regional da Petrobras, que não seguiu o procedimento licitatório simplificado ou a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, estabelecidos especialmente para a companhia, sendo que as hipóteses de contratação direta, à semelhança da Lei nº 8.666/93, exigiriam para sua efetivação uma exposição circunstanciada de motivos, abarcando a justificativa do preço e de sua adequação ao mercado e a razão de escolha do fornecedor, entre outros, além de precisar ser ratificada por autoridade superior (subitens 2.2, 2.4 e 2.5 do Anexo do Decreto nº 2.745/98). Igualmente, não há nos contratos várias das cláusulas essenciais requeridas pelo regulamento (Capítulo 7 do Anexo do mencionado Decreto).
12. Quero lembrar que este Tribunal tem admitido a contratação de assistência médica credenciada sem licitação, fundamentada em inexigibilidade (v. Decisão nº 656/95-Plenário e posteriores), observados os princípios gerais da administração pública e o preço máximo que se dispõe a pagar. Na espécie, adotada essa postura, creio que, diante de todas as precauções que a contratação direta se faz cercar, inclusive se amparada no Decreto nº 2.745/98, o risco de uma negociação nociva ao erário poderia ser eliminado ou, ao menos, bastante reduzido.
13. Todas essas considerações não deixam restar qualquer dúvida em relação à antieconomicidade, ilegitimidade e ilegalidade do programa de assistência médica contratado pela Petrobras em Sergipe, nada obstante não tenha ocorrido ainda prejuízo ao erário. Nesse contexto, de ver-se
que a cominação de multa não pode atingir a antieconomicidade ou a ilegitimidade do ato de gestão, como propõe a SECEX/SE, vez que inexiste o injustificado dano exigido pelo inciso III do artigo 58 da
Lei nº 8.443/92. Porém, subsiste a ilegalidade de natureza grave, que deve ser apenada nos termos do inciso II do referido dispositivo legal.
14. Dessa maneira, considerando o grau de culpabilidade dos responsáveis por aquela contratação, Srs. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx (Gerente Geral da E&P-SEAL), Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, além da gravidade do ato ilegal por eles praticado e suas conseqüências, que requerem sanção de natureza pedagógica, estipulo a multa de R$ 1.912,57 (um mil novecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos), conforme os parâmetros delineados pelo inciso II do artigo
220 do Regimento Interno, a ser-lhes aplicada individualmente.
15. Ainda no que atine às propostas da unidade técnica, referendadas pelo MP/TCU, decido também não acatar aquela que pretende, segundo o art. 46 da Lei nº 8.443/92, declarar a inidoneidade da Associação de Hospitais de Sergipe para participar, por cinco anos, de licitação na administração pública, pela simples razão de que, no caso concreto, não pode ter havido fraude ao instituto, dado que não se teve procedimento licitatório e o sentido da norma, de caráter sancionador, aplicável a licitante, não deve ser ampliado.
16. Relativamente ao convênio para construção do Porto de Sergipe, chamado Terminal Marítimo Xxxxxx Xxxxxxx, penso que a questão foi muito bem conduzida pela unidade técnica, o que me levaria, em princípio, a anuir inteiramente com a proposta formulada, no sentido de estipular
prazo para que a diretoria da Petrobras negociasse definitivamente com o governo estadual a solução do conflito. Ocorre que o órgão diretor da companhia antecipou-se ao julgamento do processo, encaminhando o documento de fls. 263/4, juntado aos autos em meu gabinete, em que noticia o ajuste com o Estado das seguintes "condições para o equacionamento final da dívida:
1) Transferência da propriedade do Terminal Marítimo para a Petrobras, em dação de pagamento;
2) Celebração de contrato de consórcio entre a Petrobras, Estado e CVRD para operação do Terminal;
3) Cessão à Petrobras Distribuidora de três terrenos para a construção de postos de serviço;
4) Celebração de contratos de fornecimento de gás natural veicular
entre a EMSERGÁS (distribuidora estadual de gás) e a Petrobras Distribuidora para até quatro postos de serviço, possibilitando a manutenção da liderança no mercado regional;
5) Transferência para a Petrobras Distribuidora de parte das ações que o Estado detêm na EMSERGÁS;
6) Transferência para a Petrobras de ações de diversas empresas em poder do Estado;
7) Transferência para a Petrobras, pelo Estado, de crédito junto à CVRD relativo às margens de operação que não foram repassadas por aquela empresa por conta do contrato de exploração [do porto]."
17. Acrescentou a companhia que "em 13/04/2000, pela Ata DE 4.248, item 16, Pauta nº 260, a Diretoria Executiva da Petrobras aprovou a
conclusão das negociações com o Estado de Sergipe nas bases apresentadas. A finalização das providências está em curso e espera-se que ainda no mês de maio de 2000 tenhamos todo o processo concluído. O saldo pendente final, apurado após a concretização de todos os negócios previstos, deverá ser equacionado via lançamento a resultado pela Petrobras."
18. Desse modo, diante do que se informou, considero adequado expedir determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que analise
a economicidade do negócio e acompanhe o cumprimento do acordo, fazendo constar, nas próximas contas da companhia, dados precisos sobre o
assunto.
19. De mais, no tocante ao impugnado contrato para fornecimento de alimentação (nº 120.2.051/97-8), julgo estar a razão com os respondentes, que aduziram motivos perfeitamente aceitáveis para justificar a reformulação das exigências iniciais do edital de
licitação, firmada na necessidade de ajustar as condições de trabalho ao que prescreve a lei trabalhista, e o preço maior comparativamente
com outros contratos do gênero, explicado em função das características próprias de cada um, às vezes requerendo maior utilização de recursos das empresas contratadas.
20. Com relação à proposta de ampla auditoria nas licitações e contratos da Petrobras em Sergipe, compreendo ser desnecessário adotá-la por enquanto, pois que a verificação de preços excessivos na área de assistência médica me soa como fato isolado, decorrente da característica atual de prestação desse tipo de serviço por meio da associação de hospitais e clínicas, que pode levar à supressão da livre
concorrência. Além disso, a aplicabilidade do novo regulamento de licitações próprio da Petrobras e a sua ligação com a Lei nº 8.666/93 são problemas ainda objeto de debate no Tribunal (v. Decisão nº 156/2000-Plenário), cujo amadurecimento contribuiria para a boa execução da auditoria proposta. Dessa forma, seria melhor que a dita fiscalização, a seu tempo, fosse incluída no plano de auditorias do Tribunal, por solicitação da unidade técnica.
21. Finalmente, dou razão à SECEX/SE quando reprova o uso de palavras e expressões descorteses, que aqui não cabem ser reproduzidas, na peça de defesa da Associação dos Hospitais de Sergipe, devendo as mesmas ser canceladas, nos termos do inciso II do artigo 64 do Regimento Interno.
Diante do exposto, acolhendo em parte os pareceres emitidos nos autos, voto por que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 17 de maio de 2000. XXXXXX VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Representação
Relator:
XXXXXX XXXXXX
Representante do Ministério Público:
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Unidade técnica:
SECEX-SE
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da SECEX/SE, a respeito de indícios de irregularidades em contratações da Gerência Regional da Petrobras no Estado de Sergipe (E&P-SEAL), relativas a serviços de assistência médica e ao fornecimento de alimentação, e no convênio firmado com o referido Estado, para construção de um porto marítimo.
Considerando que os fatos narrados pela unidade técnica deram ensejo à
realização de inspeção na E&P-SEAL, da qual resultou a audiência dos responsáveis;
Considerando que a SECEX/SE verificou a cotação de preços sobrelevados na Convenção Coletiva de Consumo celebrada pela E&P-SEAL com a Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (AHES), para a contratação de serviços de assistência médica destinados aos empregados da companhia;
Considerando que, conquanto a manutenção de contratos antieconômicos com hospitais e clínicas, não se observa a ocorrência de dano ao
xxxxxx, quando comparados os gastos da Petrobras com assistência médica após a referida Convenção com aqueles incorridos anteriormente, fato
esse explicado pelo repasse dos aumentos para as contribuições devidas pelos empregados da companhia ao programa multidisciplinar de saúde;
Considerando que os mencionados contratos conservam a potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, além de terem sido firmados sem a observância de formalidades indispensáveis estabelecidas pelo Decreto
nº 2.745/98, que regulamentou o procedimento específico aplicável às licitações e contratações, bem assim às dispensas e inexigibilidades, no âmbito da Petrobras, devendo ser tais avenças, portanto, desfeitas, em nome da proteção do interesse público;
Considerando que, nesse aspecto, impõe-se a necessidade de cominação de multa aos responsáveis pela contratação de assistência médica,
estipulada de acordo com o grau de culpabilidade dos mesmos e a gravidade e conseqüência do ato ilegal de natureza grave por eles praticados;
Considerando que a SECEX/SE também observou irregularidades na condução do convênio entre a Petrobras e o Estado de Sergipe, para construção de
um porto marítimo, consistentes na falta de adoção de providências administrativas e judiciais para fazer que o Estado cumpra sua parte no acordo, repondo aos cofres da companhia o montante por ela financiado para a execução do objeto;
Considerando que a direção da Petrobras, em documento recente (fls. 263/4), informa a conclusão das negociações com o Estado, embora não haja conhecimento sobre a economicidade, para a companhia, das condições acertadas, ainda necessitando, portanto, melhor acompanhamento sobre a questão;
Considerando que, relativamente à área de fornecimento de alimentação, a SECEX/SE encontrou elementos que indicavam excessividade de preços
num contrato, comparativamente com outros do mesmo gênero;
Considerando que, para esse contrato, o arrazoado apresentado pelos responsáveis revelaram certas particularidades que o diferenciam dos demais, sendo justificável o preço acertado;
Considerando que os termos descorteses desferidos contra o trabalho da unidade técnica na peça de defesa da Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe reclamam o seu cancelamento dos autos, face ao ambiente de respeito que deve ser mantido na fiscalização a cargo do Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
8.1 - conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la em parte procedente;
8.2 - determinar à Petrobras - Gerência Geral de Exploração e Produção dos Estados de Sergipe e Alagoas (E&P-SEAL), com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 15 (quinze)
dias, adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, anulando ou rescindindo a Convenção Coletiva de Consumo firmada com a Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (AHES) e contratos decorrentes, por conterem vícios ensejadores de seu desfazimento, relativos à antieconomicidade e à afronta aos preceitos estabelecidos
pelo Decreto nº 2.745/98, informando este Tribunal da providência tomada; (Vide Acórdão 1445/2003 Plenário - Ata 38. Alteração da redação).
8.3 - encaminhar ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça cópia das peças dos autos relativas à contratação de assistência médica pela E&P-SEAL, para as providências que julgarem cabíveis, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 7.437/94; 82 da Lei nº 8.078/90; 16 da Lei nº 8.137/90 e 9º do Decreto nº 2.181/97, diante dos fortes indícios de ocorrência de cobrança de preços abusivos, discriminação de consumidores e formação de cartel, pelos hospitais e clínicas do Estado de Sergipe,
8.4 - aplicar aos responsáveis pela contratação ilegal de assistência
médica para a E&P-SEAL, Srs. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que infringiram disposições do Decreto nº 2.745/98, em relação aos procedimentos requeridos para dispensa ou inexigibilidade de licitação, a multa consignada no art. 58, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, no valor individual de R$ 1.912,57 (um mil novecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos);
8.5 - determinar à E&P-SEAL que:
a) adote como parâmetros de negociação de preços, relativamente à contratação de serviços de assistência médica, os valores pagos pelos demais consumidores, não admitindo, por ilegal, discriminação da companhia em suas relações de consumo;
b) recorra, em suas contratações, a todos os meios necessários para afastar a imposição de preços abusivos;
c) avalie a demanda efetiva para fins de dimensionamento de contratos, escolhendo aqueles que resultem em melhores condições para a companhia, mesmo se incidente a hipótese de contratação direta, sem licitação, obedecendo, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pelo Decreto nº 2.745/98;
8.6 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que examine a economicidade do acordo firmado entre a Petrobras e o Estado de Sergipe com vistas à quitação de dívida contraída pelo último para construção
do Terminal Marítimo Xxxxxx Xxxxxxx, acompanhando o cumprimento das condições pactuadas e fazendo constar, na próxima prestação de contas da companhia, em título específico, informações sobre o assunto;
8.7 - enviar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Presidência da Petrobras e à Secretaria Federal de Controle Interno;
8.8 - determinar, com amparo no inciso II do artigo 64 do Regimento Interno, o cancelamento das seguintes partes das razões de justificativa apresentadas pela AHES, por conterem palavras ou expressões desrespeitosas ao trabalho desenvolvido pela SECEX/SE: primeiro parágrafo do item 2 (fl. 159); sétimo parágrafo do item 4 (fl. 164); primeira frase do décimo sétimo parágrafo do item 4 (fl. 166); e a expressão "o seu show de contradições" no primeiro parágrafo do subitem 9 (fl. 174); e
8.9 - juntar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, às contas da Petrobras S/A relativas ao exercício de 1999, para análise em conjunto e em confronto, arquivando-se, em seguida, o presente processo.
Quórum:
Ministros presentes: Xxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (Relator), Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx,
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de maio de 2000