CONTRATO Nº. 003 /2018
CONTRATO Nº. 003 /2018
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET COM BANDA LARGA (VDSL).
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, 27165745000167.
CONTRATADA: TELEMAR Norte Leste S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa
jurídica de direito privado, sito a Xxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx- XX, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0001-79, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade de estrangeiro n°GO17834-4, expedida pela CGPI/DIREX/DPF, e Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade n°000000000, expedida pela SSP BA, a seguir denominada CONTRATADA, ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de conexão à Internet com banda larga (VDSL) de 15 Mbps e 10 Mbps, vinculada aos terminais 27/ 3756 5229 (15MB); 27 3756 4865 (15MB) e 27 3756 7559 (10MB).
CLÁUSULA SEGUNDA - BASE DO CONTRATO
O presente contrato é assinado baseado no artigo 24, inciso II da lei n° 8.666/93, II
- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL
O valor a ser pago pela contratação é de R$ 2.336,40 (Dois mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 194,70 (Cento e noventa e quatro reais e setenta centavos). Este plano está associado à uma taxa de adesão no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada velox que será cobrado na fatura mensal em 10 parcelas de R$ 6,00 (seis reais) por cada velox.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Contratante efetuará o pagamento mensalmente mediante a apresentação das faturas e que estejam devidamente dentro dos valores especificados na cláusula terceira do presente contrato, referente à 03 (três) Velox.
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da Nota Fiscal/ Fatura de Serviços até a data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, as seguintes sanções: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura no mês de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) a.m; e c) Correção Monetária, calculada pro rata die, com base na variação do IGP-DI (FGV)
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da execução do presente aditivo correrão por conta da dotação orçamentária nº Sec. Mun. Educação- ficha 137; Sec. Mun. Ação Social - ficha 424 e Sec. Mun. Serviços - ficha 736 do ano de 2018 do Munícipio de Barra DE São Francisco-ES.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos da CONTRATANTE receber os serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
c) Acompanhar e supervisionar o andamento dos serviços objeto do contrato através da Administração.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os seguintes serviço:
Internet banda larga de até 15 e 10 Mbps (VDSL).
b) - Prestar os serviços/atendimentos na forma e condições avençadas;
c) - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) - Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
e) - Responsabilizar-se pelo bom funcionamento;
f) - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na contratação;
g) - Apresentar-se sempre que necessário para esclarecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RECISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da lei n° 8.666/93, ou por interesse publico.
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA - DA VIGENCIA
A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Primeiro - O prazo do presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo - Em caso de reajuste, o mesmo será realizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em vigor. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do índice ora ajustado fica, desde já, eleito aquele que vier a substituí-lo oficialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da lei n° 8.666/93 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Diário oficial do Município de Barra de São Francisco-ES, pela CONTRATANTE, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo 1° da lei n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barra de São Francisco-ES, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste instrumento, renunciando-se a outro por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Barra de São Francisco - ES, 24 de janeiro de 2018.
CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco - ES Alencar Marim
CONTRATADA:
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx