EDITAL DE LICITAÇÃO
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA
EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE AÇAILÂNDIA
CONCORRÊNCIA N.º 001/2024 PROCESSO N.º 3701/2024
ANEXO 1
MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
O Município de Açailândia, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. xxxxxxxx, doravante denominado simplesmente Poder Concedente ou Município e a Sociedade de propósitos específicos,Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, com sede na Cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, à Rua xxxxxxxx, CEP xxxxxxxx, especificamente constituída para a finalidade em epígrafe, nos termos da Concorrência nº 001/2024, neste ato representada na forma de seu estatuto social por [nome(s), cargo(s) e respectiva(s) qualificação(ões) pessoal(is) ],
doravante denominada Concessionária ou Concessionário, resolvem firmar o presente contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Açailândia, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Objeto, amparo legal e elementos característicos
1.1. Este contrato decorre da homologação e adjudicação da Concorrência nº 001/2024, Processo nº 3701/2024, em que figurou como licitante vencedora a empresa (ou empresas em consórcio) que constituiu a Concessionária ora
contratada com o propósito específico de prestação dos serviços públicos citados no preâmbulo.
1.2. O Edital, assim como a Proposta Técnica e a Proposta Comercial do licitante vencedor, em seus inteiros teores, passam a fazer parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
1.3. O amparo da licitação e deste contrato fundamenta-se nas seguintes leis:
1.3.1. Constituição Federal, particularmente em seus artigos 30 e 175;
1.3.2. Lei Orgânica do Município de Açailândia;
1.3.3. Lei Federal n.º 14.133/21 – Licitações e Contratos Administrativos
1.3.4. Lei Municipal n.º 701 de 17/07/2023 –Autorização da concessão, criação da Agência Reguladora;
1.3.5. Lei Federal n.º 8.987/95 – Regime de Concessão de Serviços Públicos
1.3.6. Lei Federal n.º 9.074/95 – Normas para Outorga de Concessões de Serviços Públicos;
1.3.7. Lei Federal n.º 11.445/07 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico;
1.3.8. Disposições do edital e deste contrato, assim como pelos preceitos de Direito Público e de Direito Privado, em especial pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos, no que couber, inclusive outros diplomas aplicáveis ao objeto.
1.4. Em regime de contratação integrada, previsto no artigo 46, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/21, este contrato abrangerá as seguintes obrigações gerais:
1.4.1. Obtenção e alocação de recursos financeiros;
1.4.2. Elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia;
1.4.3. Execução de obras civis e montagens elétricas e mecânicas;
1.4.4. Operação e manutenção dos Sistemas de Água e Esgoto;
1.4.5. Gestão do serviço público;
1.4,6. Remuneração através de tarifas cobradas diretamente aos usuários, e
1.4.7. Responsabilidade pela adequação da prestação do serviço público, conforme legislação.
1.5. Os serviços públicos ora concedidos deverão ser prestados pelo Concessionário nas áreas delimitadas pelos perímetros urbanos da sede e distritos do Município de Açailândia, por sua conta e risco, no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da Ordem de Serviço decorrente deste contrato, e compreenderão:
1.5.1. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
1.5.2. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
1.6. As obras e instalações a executar, compreendendo reformas e modernizações das instalações e bens existentes, assim como as novas obras civis e instalações eletromecânicas, deverão ser executadas consoante indicações de engenharia da Proposta Técnica do Concessionário, a partir do Projeto Básico e Executivo a ser desenvolvido sob a égide deste contrato,
1.7. A operação dos sistemas de abastecimento e esgotamento, deverá ser adequada nos termos da lei, compreendendo:
1.7.1. Regularidade, segundo as leis, normas técnicas e regulamentos vigentes;
1.7.2. Continuidade, atendimento universal, durante 24 horas por dia, salvo em
situação de emergência ou de inadimplemento do usuário;
1.7.3. Eficiência, com qualidade prevista em lei, protegendo a saúde dos usuários e trabalhadores, bem como perseguindo os cânones de proteção ao meio ambiente;
1.7.4. Segurança, tanto física de estabilidade das construções e instalações eletromecânicas, quanto operacional do sistema como um todo;
1.7.5. Atualidade, visando modernização das técnicas, do equipamento e das instalações;
1.7.6. Generalidade, entendida como universalização dos serviços, dando alcance a toda a população;
1.7.7. Cortesia no atendimento, como norma de atenção ao usuário;
1.7.8. Modicidade das tarifas, assim compreendida como preços suportáveis por classes de consumo dos usuários e capaz ainda de manter o equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão.
1.8. A manutenção dos bens e instalações, compreenderá:
1.8.1. Manutenção preventiva de obras civis, máquinas e equipamentos;
1.8.2. Manutenção corretiva, e eficaz, em casos de avarias não previstas.
1.9. Os serviços gerenciais, técnicos e administrativos previstos são:
1.9.1. Direção e atendimento aos sócios, acionistas e empresários investidores;
1.9.2. Gestão dos sistemas organizacionais de produção e controle;
1.9.3. Gestão das equipes especializadas (projetos de engenharia; execução de obras civis, elétricas e mecânicas, novas e em regime de manutenção);
1.9.4. Elaboração de relatórios e acompanhamento de licenciamentos ambientais;
1.9.5. Gestão econômico-financeira do contrato, incluindo emissão de faturas de cobrança aos usuários; e; cumprimento de pagamentos de ônus da outorga ao Poder Concedente e da Agência Reguladora; de impostos, taxas, emolumentos e encargos trabalhistas; e de taxas de interesse de investimentos e juros de financiamentos.
1.9.6. Atendimento ao público usuário para adesão pacífica aos sistemas;
1.9.7. Contabilidade fiscal e de custos;
1.9.8. Gestão de recursos humanos;
1.9.9. Representação perante o Poder Concedente e público em geral;
1.9.10. Comunicação empresarial;
1.9.11. Outras atividades próprias do setor.
1.10. Para a formalização deste contrato foram cumpridos os trâmites previstos no capítulo I do Título III da Lei Federal 14.133/21, em particular, se a tal se restringir, o quanto segue.
1.10.1. Convocação para a assinatura e demais providências, quando cabíveis.
1.10.2. Verificação da regularidade fiscal do contratado, incluindo consulta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
1.10.3 Eventuais aditamentos contratuais seguirão os mesmos tramites.
1.10.4. Este contrato será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a sua eficácia, assim como seus futuros aditamentos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
1.11. Além da Proposta Técnica e da Proposta Comercial, este contrato vincula-se ao disposto no edital da licitação que lhe deu origem.
Cláusula Segunda – Remuneração da Concessionária
2. A remuneração mensal da Concessionária advirá dos pagamentos pelos usuários de cada ligação de água e de esgoto, cujo fornecimento de água será devidamente medido em hidrômetros e a coleta de esgotos calculada em função do volume de água medido, seguindo o Regulamento da Concessão Municipal, Anexo 3 do Edital:
Art. 2º - A Concessão aqui regulamentada envolve os estudos e projetos executivos de engenharia, a execução de obras e instalações, os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens corpóreos e a operação do sistema composto por suas obras e instalações definidas e delimitadas nas obrigações contratuais.
§ 1º - A remuneração dos serviços públicos aqui objetivados será na forma de tarifas, tanto para água quanto para esgotos, expressas em reais por metro cúbico de água fornecida aos Usuários, aplicadas ao volume de água que afluir mensalmente nos medidores instalados nos diversos imóveis, conforme estrutura tarifária estabelecida no Contrato de Concessão, e tais serviços serão pagos diretamente pelos Usuários à Concessionária, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, comumente designada como Conta de Água e Esgoto.
§ 2º - A Concessionária também será ressarcida dos custos acessórios de serviços requeridos pelos Usuários, tais como ligações dos ramais prediais às redes públicas, incluindo hidrômetros (medidores), vistorias, redimensionamentos, troca quinquenal dos hidrômetros, emissões de segundas vias de contas, expedição de certidões, aprovação de projetos de engenharia (edificações e loteamentos), assim como outros serviços correlatos, conforme tabela de tarifas de serviços pontuais, pactuada no Contrato de Concessão.
§ 3º - Os serviços aqui regulamentados, bem como o prazo e o valor do contrato são compatíveis com as delimitações fixadas em lei para a sua celebração.
§ 4º - O proprietário do imóvel servido pela Concessionária responde
prioritariamente pelo serviço recebido, mesmo que o usuário seja locatário, cabendo-lhe a regularização de pagamentos em aberto, sob pena de interrupção do fornecimento naquela unidade imobiliária.
2.1. Os serviços públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prestados pela Concessionária serão remunerados diretamente pelos usuários, mediante apresentação de faturas, ou notas fiscais, a partir de medições mensais do volume consumido de água, incluindo adicionalmente o correspondente volume de esgoto sanitário gerado, às quais se aplicam as tarifas ora contratadas, constantes das seguintes estruturas aplicativas:
A TARIFA REFERENCIAL DE ÁGUA (TRA) será cobrada do usuário que tenha o serviço de abastecimento de água potável a sua disposição.
A TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO (TRE) será cobrada do usuário conforme ESTRUTURA TARIFARIA.
Estrutura Tarifária
CATEGORIAS DE USO | CLASSES DE CONSUMO | TARIFAS | |||||
CÓDIGO | FAIXA | ÁGUA | ESGOTOS (R$/m3) | ||||
(m3/mês. economia) | (R$/m3) | Coleta e Afastamento | Tratamento | ||||
RESIDENCIAL SOCIAL | RS.1 | 0 | A | 10 | |||
RS.2 | 11 | A | 20 | ||||
SR.3 | 21 | A | 30 | ||||
RS.4 | 31 | A | 50 | ||||
RS.5 | Acima de 50 | ||||||
RESIDENCIAL | R.1 | 0 | A | 10 | |||
R.2 | 11 | A | 20 | ||||
R.3 | 21 | A | 30 | ||||
R.4 | 31 | A | 50 | ||||
R.5 | Acima de 50 | ||||||
COMERCIAL I | C.1 | 0 | A | 10 | |||
C.2 | Acima de 10 | ||||||
COMERCIAL II | C.1 | 0 | A | 10 | |||
C.2 | Acima de 10 | ||||||
INDUSTRIAL | I.1 | 0 | A | 10 | |||
I.2 | Acima de 10 | ||||||
PÚBLICA | P.1 | 0 | A | 10 | |||
P.2 | Acima de 10 |
TARIFA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO | |||
Nº | SERVIÇOS COMPLEMENTARES | CÓDIGO | VALOR |
1 | Ligação de água sem hidrômetro – ¾” ou 1” | A1 | 56 X TRA |
2 | Ligação de água sem hidrômetro – 1.1/2” ou 2” | A2 | 60 X TRA |
3 | Colocação de hidrômetro - ¾” | A3 | 07 X TRA |
4 | Colocação de hidrômetro – 1” | A4 | 08 X TRA |
5 | Colocação de hidrômetro – 1.1/2” | A5 | 14 X TRA |
6 | Colocação de hidrômetro – 2” | A6 | 25 X TRA |
7 | Conserto no cavalete | A7 | 14 X TRA |
8 | Conserto no ramal – 20mm (Passeio s/ pavimento) | A8 | 31 X TRA |
9 | Deslocamento de ramal | A9 | 34 X TRA |
10 | Substituição de cavalete e ramal | A10 | 34 X TRA |
11 | Substituição de registro do cavalete | A11 | 14 X TRA |
12 | Corte de ramal (à pedido)s/ reposição de pavimento | A12 | 50 X TRA |
13 | Aferição de hidrômetro no local | A13 | 21 X TRA |
14 | Aferição de hidrômetro com remessa ao fabricante | A14 | 51 X TRA |
15 | Religação no cavalete por solicitação | A15 | 29 X TRA |
16 | Religação no ramal por solicitação | A16 | 43 X TRA |
17 | Venda de caminhão pipa para terceiros | A17 | 15 X TRA |
18 | Taxa de emissão de 2ª. Via de conta | A18 | 01 X TRA |
19 | Leitura eventual de hidrômetro | A19 | 02 X TRA |
20 | Vistoria domiciliar (até duas economias) | A20 | 15 X TRA |
21 | Reaviso de débito | A21 | 03 X TRA |
22 | Alteração cadastral (no escritório) | A22 | 01 X TRA |
23 | Alteração cadastral (com visita) | A23 | 04 X TRA |
24 | Emissão de certidão negativa | S1 | 01 X TRA |
25 | Aprovação de projetos de água | S2 | 129 X TRA |
26 | Desobstrução de ramal de esgoto | E1 | 60 X TRA |
27 | Deslocamento de ramal de esgoto | E2 | 60 X TRA |
28 | Substituição de ramal de esgoto | E3 | 60 X TRA |
29 | Ligação de esgoto (até 10,0m) – 4” – Residencial | E4 | 60 X TRA |
30 | Ligação de esgoto (até 10,0m) – 4” – Comercial | E5 | 60 X TRA |
31 | Ligação de esgoto (até 10,0m) – 6” – Residencial | E6 | 60 X TRA |
32 | Ligação de esgoto (até 10,0m) – 6” – Comercial | E7 | 60 X TRA |
33 | Aprovação de projetos de esgoto | S3 | 129 X TRA |
2.2. Os valores da estrutura tarifária e preços de serviços complementares serão reajustados anualmente segundo a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sempre utilizando o intervalo de 12(doze) meses anteriores a partir do último mês da referência publicada, devidamente requisitados pela Concessionária com antecedência de 30 (trinta) dias e aprovados pelo Poder Concedente com interveniência
da Agência Reguladora no prazo de 15 (quinze) dias.
2.2.1. A Concessionária poderá contratar agentes arrecadadores, bancos, instituições financeiras, ou mesmo casas comerciais, para recebimento das quantias mencionadas nesta cláusula, sendo vedado o repasse dos respectivos custos para os Usuários.
2.3. A cada 5 (cinco) anos, ou em caso de evento extraordinário na conjuntura econômica nacional, a Agência Reguladora promoverá uma análise do equilíbrio contratual, mediante o recálculo da tarifa, com os mesmos conceitos e critérios do edital, devidamente atualizados os valores efetivos em cada ano. O indicador de revisão contratual será a variação da TIR (Taxa Interna de Retorno) do recálculo em relação à TIR inicial na proposta. A revisão tarifária deverá ser requisitada pela Concessionária com antecedência de 30 (trinta) dias e ser aprovada pelo Poder Concedente com interveniência da Agência Reguladora no prazo de 15 (quinze) dias.
2.3.1. O equilíbrio econômico-financeiro deste contrato deverá ser mantido durante todo o prazo da concessão. Para tanto, o Poder Concedente garante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, que poderá ser implementado por meio de:
a) Revisão das tarifas;
b) Ajuste das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
c) Supressão de encargos para a Concessionária;
d) Compensação financeira;
e) Combinação entre estes meios e/ou outros meios definidos pelo Poder Concedente.
2.3.2. Ocorrendo qualquer evento que justifique a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, a Concessionária encaminhará requerimento à Agência Reguladora que contenha os dados, informações e documentos necessários à comprovação da referida recomposição, devendo ser observado, neste caso, o procedimento administrativo estabelecido no item 2.3.
2.4. A matriz de riscos fica estabelecida como linha geral em que os riscos contratuais serão assumidos pelas partes, como segue:
2.4.1. Permanecem sob a responsabilidade do Poder Concedente as seguintes conjunturas:
1) Decisão judicial, arbitral ou administrativa que impacte a receita da concessionária.
2) Modificação unilateral das normas contratuais pelo Poder Concedente capaz de interferir nos custos e preços contratados.
3) Descumprimento pelo Poder Concedente das obrigações contratuais, capaz de impactar a receita da concessionária.
4) Discrepância superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, na população oficial indicada pelo IBGE ano a ano, em relação à estimativa adotada no edital.
5) Caso fortuito ou força maior, conforme art. 393, § único, do Código Civil: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
6) Alteração do ônus da outorga, ou da remuneração da Agência Reguladora.
7) Criação ou alteração de alíquotas de impostos, taxas e emolumentos.
8) Passivo ambiental existente anterior à Concessão, inclusive se for autuado após o contrato.
9) Passivos contratuais, fiscais, financeiros, trabalhistas, previdenciários e outros imputáveis à administração dos serviços de água e esgoto anteriores à Concessão.
10) Atrasos de execução decorrentes de morosidade na aprovação técnica e/ou ambiental das intervenções contratuais, desde que não se caracterize negligência da Concessionária no fornecimento de informações protocolares nos processos pertinentes, observando-se que os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos da Lei 14.133/21 terão prioridade de solicitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) onde a tramitação deverá ser orientada pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
11) Permanecem sob responsabilidade do Poder Concedente, os atrasos em diligências próprias do Poder Executivo em obtenção do licenciamento ambiental e na realização de desapropriações.
12) Os “fatos do príncipe” serão de responsabilidade do Poder Concedente.
2.4.2. Com exceção dos riscos atribuídos no item 2.4.1 ao Poder Público, a Concessionária, a partir da assunção dos serviços ora contratados, passará a ser responsável por todos os riscos inerentes à prestação dos serviços públicos, com as características definidas neste contrato, no edital da licitação e nos seus anexos, e nas propostas do licitante vencedor, integrantes do contrato de concessão.
2.5. A Concessionária pagará a cada fim de mês à Agência Reguladora, a título de remuneração da regulação e fiscalização do fiel cumprimento deste contrato, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do faturamento líquido mensal, durante todo o prazo deste contrato.
Cláusula Terceira – Prazos e Metas
3. A concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aqui contratada vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início das intervenções contratadas.
3.1. Dadas as peculiaridades desta contratação, no período de 30 (trinta) dias, antecedente à expedição da ordem de início das intervenções contratadas, será verificada a existência de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a sua execução.
3.2. Não há previsão de prorrogação automática deste contrato.
3.2.1. No início do 34.º (trigésimo quarto) ano de operações da concessão, o Poder Concedente deverá se manifestar a respeito de retomar os serviços públicos ou realizar nova licitação da concessão e tomar todas as providências para tal, nos expressos termos da legislação em vigor, aplicável à opção adotada.
3.3. No início do 34º ano de vigência deste contrato as partes tomarão as providências para o levantamento de eventuais indenizações à Concessionária quanto aos investimentos cuja completa amortização ultrapasse o prazo contratual e ajustada a forma de seu pagamento.
3.4. Durante o prazo contratual, a Concessionária deverá cumprir o cronograma de metas apresentado em suas Propostas Técnica e Comercial, sempre sob a fiscalização da Agência Reguladora.
3.4.1. Todas as alterações do cronograma de metas que vierem a ser necessárias deverão ser objeto de justificativa fundamentada em problemas conjunturais de mercado e ambientais, ou ainda, recomendados para eventuais reequilíbrios econômico- financeiros, seguida de processo administrativo instaurado pela Agência Reguladora, vedada a ampliação do prazo contratual de 35 (trinta e cinco) anos.
Cláusula Quarta – Garantia Contratual e Seguros
4.1. A Garantia Contratual será prestada anualmente, no início de cada período deste contrato.
4.1.1. A Concessionária recolheu à Tesouraria do Poder Concedente o valor de 3% (três por cento do valor presente dos investimentos propostos, ou seja, R$.......................
(....................................) a título de prestação de garantia da execução deste contrato, referente ao primeiro ano de vigência da concessão, em uma das formas previstas no artigo 96, § 1.º, da Lei Federal 14.133/21, a saber:
• Caução em dinheiro ou em Títulos da Dívida Pública, sob a forma escritural mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
• Seguro Garantia.
• Fiança Bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
4.1.2. Durante toda a vigência do contrato, a garantia será reajustada, a cada ano, pela variação do IPCA do IBGE no período, devendo ser formalmente reforçada ou substituída.
4.1.3. A renovação anual da Garantia Contratual compreenderá a redução de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, sendo base inicial o valor estipulado no item 4.1.1, disto resultando a seguinte programação:
Ano(i) | Garantia | Ano(i) | Garantia | Ano(i) | Garantia | Ano(i) | Garantia | Ano(i) | Garantia |
1 | G(i) x 35/35 | 8 | G(i) x 28/35 | 15 | G(i) x 21/35 | 22 | G(i) x 14/35 | 29 | G(i) x 7/35 |
2 | G(i) x 34/35 | 9 | G(i) x 27/35 | 16 | G(i) x 20/35 | 23 | G(i) x 13/35 | 30 | G(i) x 6/35 |
3 | G(i) x 33/35 | 10 | G(i) x 26/35 | 17 | G(i) x 19/35 | 24 | G(i) x 12/35 | 31 | G(i) x 5/35 |
4 | G(i) x 32/35 | 11 | G(i) x 25/35 | 18 | G(i) x 18/35 | 25 | G(i) x 11/35 | 32 | G(i) x 4/35 |
5 | G(i) x 31/35 | 12 | G(i) x 24/35 | 19 | G(i) x 17/35 | 26 | G(i) x 10/35 | 33 | G(i) x 3/35 |
6 | G(i) x 30/35 | 13 | G(i) x 23/35 | 20 | G(i) x 16/35 | 27 | G(i) x 9/35 | 34 | G(i) x 2/35 |
7 | G(i) x 29/35 | 14 | G(i) x 22/35 | 21 | G(i) x 15/35 | 28 | G(i) x 8/35 | 35 | G(i) x 1/35 |
G(i) = Garantia do ano i, sendo G(1) = Garantia da Cláusula 4.1.1
A partir do ano (2), G(i) = Garantia do ano (i-1) x [Variação do IPCA entre o ano (i-1) e ano (i)]
4.1.4. A garantia tem a finalidade de ressarcimento ao Poder Concedente de multas e
eventuais prejuízos a que a Concessionária der causa, ainda que parcial, caso em que a Concessionária deverá complementar a indenização.
4.1.5. No término do contrato, apuradas e pagas as responsabilidades financeiras remanescentes, a garantia G(35) será liberada à Concessionária.
4.2. Além dos seguros exigidos neste contrato e na legislação aplicável, a Concessionária deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da assinatura deste contrato, contratar com seguradoras que operem no Brasil, objetivando os serviços e bens operados, as coberturas abaixo e mantê-las em vigor durante todo o prazo da concessão:
4.2.1. Seguro de Riscos de Engenharia cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes deste contrato. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto/Riscos do Fabricante, Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
4.2.2. Seguro de Riscos Patrimoniais cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo Poder Concedente e ocupados pela Concessionária e que apresentem vinculação com o objeto da concessão. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contratada a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais.
4.2.3. Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a Concessionária, a Agência Reguladora e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais e à imagem, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão.
4.2.4. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos correntes de reposição, sem prejuízo da integral responsabilidade por parte da Concessionária, em caso de contratação securitária insuficiente à cobertura dos danos.
4.2.5. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
4.2.6. As apólices deverão incluir o Poder Concedente como cossegurado.
4.2.7. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual, durante todo o prazo da concessão.
Cláusula Quinta – Regulação e Fiscalização dos Serviços
5.1. A função de regulação e fiscalização do cumprimento deste contrato será desempenhada pela Agência Reguladora ARSAN, entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, que atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
5.2. O regulamento da concessão e o regulamento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Açailândia estão apresentados em anexo a este contrato, sendo dele integrantes, definidores das diretrizes de atuação da Agência Reguladora ARSAN.
5.3. A atuação da Agência Reguladora ARSAN seguirá os princípios e conceitos definidos nos artigos 21 a 27 da Lei Federal 11.445/07, podendo alterar os requisitos dos regulamentos apensos a este contrato, observados os eventuais reequilíbrios econômico-financeiros disto decorrentes.
5.3.1. As diretrizes, padrões e normas que vierem a ser editadas pela ANA – Agência Nacional de Águas, assim como leis que se refiram aos serviços públicos de água e esgoto, constituirão paradigmas de adaptações a elaborar.
Cláusula Sexta – Direitos e Obrigações do Poder Concedente
6. Dentre os direitos e obrigações constitucionais do Poder Executivo Municipal, conquanto Poder Concedente, enumeram-se:
6.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à concessão, zelando pela adequação dos serviços públicos;
6.2. Promover desapropriação e instituição de servidão administrativa ou de ocupações temporárias de todos os bens imóveis necessários à implantação de utilidades dos sistemas de água e esgoto;
6.3. Auxiliar a Concessionária na obtenção, junto às autoridades competentes, das licenças, inclusive as ambientais, necessárias às obras e operação dos serviços públicos;
6.4. Estimular a formação de associações de usuários dos serviços públicos para defesa de seus interesses;
6.5. Assegurar à Concessionária o pleno desempenho de suas obrigações contratuais perante qualquer instância do Poder Público;
6.6. Assegurar à Agência Reguladora sua independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, para bem atender aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
6.6. Intervir na concessão nos casos previstos em lei;
6.7. Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato;
6.8. Extinguir a concessão nos casos previstos em lei e neste contrato, pagando à Concessionária as indenizações previstas na legislação aplicável e no presente contrato;
6.9. O Poder Concedente é responsável por todas as obrigações, pendências, contingências e passivos que tenham origem em fatos anteriores a este contrato.
Cláusula Sétima – Direitos e Obrigações da Agência Reguladora
7. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas em lei, incumbe à Agência Reguladora
7.1. Preservar o Regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, editando as normas administrativas pertinentes e providenciando as alterações regulamentares que se apresentarem como necessárias;
7.2. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
7.3. Receber reclamações dos Usuários e diligenciar sua apuração e providenciar solução dos problemas junto à Concessionária;
7.4. Mediar conflitos entre a Concessionária, os Usuários e o Poder Concedente, lavrando termos de ajustamento de conduta, podendo recomendar julgamento arbitral em caso de frustração de acordo.
7.5. Acompanhar e fiscalizar a concessão e o presente contrato.
7.6. Garantir a observância dos direitos dos Usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos concedidos, reprimindo eventuais infrações.
7.7. Homologar reajustes e promover e aprovar revisões das tarifas na forma da legislação aplicável e do disposto neste contrato.
7.8. Receber da Concessionária o registro dos valores referentes aos investimentos realizados, especialmente em bens reversíveis, atualizando-os, bem como apurando a parcela de tais valores que foram amortizadas pelas receitas emergentes da prestação dos serviços públicos e o seu respectivo saldo, para os fins e efeitos indenizatórios no término da concessão;
7.9. Receber e quitar a remuneração regulatória e fiscalizatória mensal, na forma de despesa contábil;
7.10. Cumprir as suas obrigações definidas em lei e neste contrato e alertar e colaborar com o Poder Concedente para que este cumpra as suas obrigações aqui assumidas.
7.11. Poder atuar em suas atribuições precípuas para regulação e fiscalização de contratos de concessões de outros municípios, mantendo contabilidade exclusiva para tanto.
Cláusula Oitava – Direitos e Obrigações da Concessionária
8. São direitos e deveres da concessionária:
8.1. Prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário adequadamente, na forma prevista no edital, neste contrato, no regulamento e nas normas técnicas aplicáveis;
8.2. Informar tempestivamente ao Poder Concedente e à Agência Reguladora todo e qualquer evento contratual relativo aos serviços, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
8.3. Informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços e seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados nas normas pertinentes e por ato administrativo exarado pela Agência Reguladora;
8.4. Restabelecer o serviço, nos prazos fixados pelo regulamento e regulação pertinente, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
8.5. Acatar as recomendações de agentes de fiscalização da Agência Reguladora;
8.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste contrato, do regulamento e das demais normas aplicáveis;
8.6.1. Manter as equipes técnicas e operacionais com qualificações equiparáveis àquelas enunciadas na sua proposta, durante o prazo deste contrato, em obediência ao disposto na lei de licitações e contratos;
8.6.2. Obedecer às obrigações trabalhistas, inclusive praticando reservas de cargos prevista em lei e outras normas específicas para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.
8.7. Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e dos não afetos à concessão;
8.8. Encaminhar à entidade reguladora os relatórios previstos no regulamento e neste contrato;
8.9. Manter à disposição da Agência Reguladora os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
8.10. Permitir aos encarregados pela fiscalização da entidade reguladora o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à concessão;
8.11. Zelar pela integridade dos bens afetos à concessão, mediante vigilância e contratação dos respectivos seguros;
8.12. Captar, aportar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
8.13. Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água, fornecendo informações periódicas às autoridades ambientais e de saúde pública;
8.14. Informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
8.15. Comunicar à Agência Reguladora e aos órgãos ambientais competentes, intervenções de terceiros que cheguem ao seu conhecimento e que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou ainda de ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências necessárias;
8.16. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
8.17. Obter licenças junto às autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos serviços públicos, com a colaboração do poder concedente, responsabilizando-se a Concessionária pelo pagamento dos emolumentos e custos correspondentes;
8.18. Contratar e manter vigente a garantia de cumprimento das obrigações contratuais;
8.19. Ser inteiramente responsável técnica e financeiramente pelas atividades da concessão, garantindo que a atuação da Agência Reguladora consista em avaliar se a terceirização almejada observa os limites assinalados no §1.º do Art. 25 da Lei de Concessões.
8.20. Pagar à Agência Reguladora a remuneração relativa à regulação e fiscalização conforme previsto neste contrato;
8.21. Receber a justa remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, devendo solicitar o reajuste e revisão ora postulados, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste contrato;
8.22. Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando for necessário para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário e para construção e exploração das obras necessárias, sendo assegurado à concessionária o acesso gratuito ao uso de todos os
bens municipais, especialmente de seu subsolo, desde que não comprometida a finalidade às quais estes bens estejam destinados;
8.23. Obter, em nome do município, na qualidade de seu procurador, desde já por esta cláusula constituído, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, em especial para captar águas superficiais ou subterrâneas, ou para lançar efluentes, arcando com os custos para obtenção do direito de outorga e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, de acordo com a legislação específica;
8.24. Solicitar e obter dos usuários informações sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, na forma e condições previstas no regulamento;
8.25. Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos e outros equipamentos envolvidos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
8.26. Cobrar multa dos usuários, em caso de inadimplemento no pagamento das tarifas e outras formas de remuneração devidas à Concessionária, na forma do código tributário municipal.
8.27. A Concessionária deverá respeitar as posturas e normas do município e do regulamento para evitar transtornos aos seus usuários, à população em geral e ao trânsito de veículos, quando da execução de obras e operação dos serviços públicos;
8.28. Desenvolver ações de educação ambiental e sanitária, especialmente no que se refere ao uso racional da água e ao uso adequado das instalações de esgotamento sanitário.
Cláusula Nona – Projetos, Obras e Montagens
9.1. Sob o conceito que as utilidades recebidas e executadas pela Concessionária serão revertidas ao Poder Concedente no término deste contrato, todas as obras somente serão iniciadas a partir dos respectivos projetos de engenharia, a serem elaborados sob responsabilidade técnica e administrativa da Concessionária e sujeitos à fiscalização e aceitação formal da Agência Reguladora.
9.1.1. Em fase inicial, os projetos de engenharia deverão complementar o conteúdo do Plano Diretor de Água e Esgoto componente do edital da licitação, determinante deste contrato, apresentando elementos que possibilitem a definição dos métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, assim como levantamento de quantitativos de emprego de materiais, mão de obra e equipamentos de construção e montagens.
9.1.2. A execução exigirá a elaboração do projeto executivo, definido como sendo o
conjunto dos detalhes necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
9.1.3. O início das obras e instalações somente se dará após a aprovação formal dos projetos de engenharia pela Agência Reguladora, cuja responsabilidade se restringirá a averiguação do cumprimento contratual.
9.2. A execução de obras civis e montagens elétricas e mecânicas devendo obedecer às normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, em particular às especificações e normas técnicas brasileiras e deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e indicações técnicas constantes deste contrato.
9.2.1. Os bens afetos à Concessão e integrantes do sistema de água e esgoto deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, atendidas as normas do Regulamento, de tal maneira que, quando devolvidos ao Poder Concedente, encontrem-se em bom estado de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
9.2.2. A Concessionária deverá proceder à contratação dos seguros necessários, comunicando previamente a Agência Reguladora a datas de início e término das obras, sob pena de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado da obra em execução.
9.2.3. Sempre que concluída determinada unidade de obra, a Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar a Agência Reguladora para fins de aprovação provisória e definitiva.
9.2.4. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da notificação acima, a Agência Reguladora e a Concessionária deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando- se o competente Termo de Recebimento Provisório das Obras.
9.2.5. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, a Agência Reguladora e a Concessionária deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando- se o competente Termo de Recebimento Definitivo das Obras.
9.2.6. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário.
9.2.6.1. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o Poder Concedente.
9.2.6.2. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
9.2.6.3. Ainda que o Poder Concedente, ou a Agência Reguladora tenham autorizado qualquer contrato assinado pela Concessionária com terceiros, ou dele tenham conhecimento, a Concessionária não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do Poder Concedente qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
9.3. A fiscalização da concessão será exercida pelo Poder Concedente exclusivamente por meio da Agência Reguladora.
9.3.1. A fiscalização será efetivada nos termos do Regulamento, para a avaliação anual
da qualidade dos serviços e do cumprimento das metas de investimentos, podendo, para tanto, a Agência Reguladora contratar empresas ou profissionais terceirizados.
9.3.2. Para o exercício da fiscalização, a Concessionária obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do Poder Concedente ou da Agência Reguladora, a todos os bens, dados, livros, registros e documentos relacionados à concessão, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados em prazo estabelecido pelo regulamento.
9.3.3. As atividades de fiscalização deverão ser acompanhadas pela Concessionária.
9.3.4. A Agência Reguladora poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas nos itens fiscalizados, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da Concessionária.
9.3.5. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras serem objeto de publicação na imprensa local de Açailândia.
9.3.6. A fiscalização não poderá obstruir ou prejudicar a operação normal da Concessão.
9.3.7. No caso de eventuais atrasos ou desconformidades, os procedimentos serão objeto de notificações, justificativas e razões detalhadas pela partes, sempre propiciando o contraditório e ampla defesa.
9.3.8. A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à concessão em que se comprovem ao final, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Cláusula Dez – Sanções Administrativas
10.1. A falta de cumprimento, por parte da Concessionária, de qualquer cláusula ou condição deste contrato e demais normas técnicas pertinentes, seguindo o rito dos artigos 155 a 163 da Lei 14.133/21, no que couber e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas contratuais, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, ora destacadas:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Multa;
10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
10.1.5. Caducidade do contrato.
10.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
10.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e da qual ela não se beneficie;
10.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta
inescusável, mas que não traga para a Concessionária qualquer benefício ou proveito;
10.2.3. A infração será considerada grave, quando se constatar presente pelo menos um dos seguintes fatores:
a) Ter a Concessionária agido com má-fé;
b) Da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a Concessionária e prejuízo ao Poder Concedente ou aos Usuários;
10.3. A penalidade de advertência imporá à Concessionária o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a Concessionária:
a) Não permitir o ingresso dos servidores do Poder Concedente ou da Agência Reguladora para o exercício da fiscalização na forma prevista neste contrato;
b) Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos serviços públicos;
c) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) Descumprir qualquer uma das obrigações gerais assumidas neste contrato ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
10.4. Toda e qualquer infração a dispositivos deste contrato, ou de obrigações dele decorrentes, sujeitará a Concessionária ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a de reparar eventuais prejuízos causados, a ser arbitrada pela Agência Reguladora, consoante o Regulamento da Concessão, Anexo 3 do Edital, artigo 27.
10.4.1. A aplicação das penalidades deverá ser aprovada pelo Poder Concedente, seguindo o Regulamento da Concessão, anexo a este Edital.
10.4.2. A Agência Reguladora, mediante a aplicação de índices oficiais, poderá atualizar os valores de multa pecuniária previstos neste contrato ou em Regulamento, inclusive quando do momento da imposição definitiva da penalidade.
10.4.3. O simples pagamento da multa não eximirá a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
10.4.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas neste contrato reverterão ao Poder Concedente.
10.4.5. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo Poder Concedente caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na Concessionária, nos termos do presente contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
10.5. Será assegurado à Concessionária, ao Usuário ou outros interessados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cláusula Onze – Interveniências
11.1. O Poder Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, em
execução de decisão fundamentada da Agência Reguladora, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes
11.1.1. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o Poder Concedente indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
11.1.2 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, por meio da Agência Reguladora, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
11.1.3. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a Agência Reguladora declarará sua nulidade, devendo os serviços públicos serem imediatamente devolvidos à Concessionária.
11.1.4. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
11.1.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária, respondendo o interventor e o Poder Concedente, solidariamente, por todos os atos praticados durante a sua gestão.
11.2. Extingue-se a concessão por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da concessão; e
f) Falência ou extinção da Concessionária.
11.2.1. Extinta a concessão, opera-se, de pleno direito, a reversão dos bens reversíveis ao Poder Concedente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas;
11.2.2. Haverá a imediata assunção dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário pelo Poder Concedente.
11.2.3. A extinção da concessão antes do decurso do prazo contratado faculta ao Poder Concedente, a seu exclusivo critério, o direito de manter a Concessionária e esta a obrigação de prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário até que se processe e finalize nova licitação para a outorga de concessão subsequente.
11.2.4. No caso do item 11.2.3, sem prejuízo da reversão dos bens reversíveis, obriga- se a Concessionária a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste contrato, até que ocorra a substituição por outra Concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro aqui previsto.
11.2.5. Em ocorrendo a extinção da concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela Concessionária, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da concessão.
11.2.6. A reversão de bens gera imediato direito à Concessionária a receber indenização relativa ao valor dos investimentos não completamente amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços, a ser paga na mesma data da reversão de bens, ou mediante acordo com o Poder Concedente, recebe-la da concessionária sucessora.
11.2.7. O valor da indenização será o valor apurado pela Agência Reguladora na forma deste contrato.
11.2.8. O não pagamento do valor da indenização pelo Poder Concedente na mesma data da reversão de bens implica o acréscimo de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido. A este valor acrescentar-se-á correção monetária calculada com base no IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
11.2.9. Caso o Poder Concedente não efetue o pagamento da integralidade da indenização devida à Concessionária pela reversão dos bens reversíveis, devidamente acrescida dos encargos moratórios, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento prevista no subitem 11.2.6, a Concessionária fará jus, automaticamente, a partir de então, ao mínimo de 20% (vinte por cento) das receitas brutas oriundas da prestação dos serviços públicos e dos serviços complementares, estejam eles sendo prestados diretamente pelo Poder Concedente, ou por outro concessionário, até a liquidação do débito.
11.2.10. O Poder Concedente deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o subitem 11.2.9, referente aos valores recebidos, pelo Poder Concedente ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à Concessionária, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
11.2.11. Havendo concordância da Concessionária, poderá a indenização ser paga em uma única vez, inclusive com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária.
11.3. O advento do termo final do contrato enseja, de pleno direito, a extinção da concessão, devendo ser seguido o rito do item 11.2.
11.4. A encampação é a retomada da concessão pelo Poder Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
11.4.1. Caso a concessão venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo Poder Concedente à Concessionária deverá ser paga na forma prevista no item
11.2. deste contrato, acrescida do valor de 10% (dez por cento) a título de multa por danos extraordinários.
11.5. A inexecução total ou parcial reiterada do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste contrato.
11.5.1. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente nas hipóteses previstas em lei.
11.5.2. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação
da efetiva inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurando- se a esta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.
11.5.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a Concessionária ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo de 60 (sessenta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste contrato.
11.5.4. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
11.5.5. No caso da extinção do contrato por caducidade, a Concessionária fará jus ao recebimento da devida indenização prevista no item 11.2, da qual será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
11.5.6. A declaração de caducidade da concessão acarretará, ainda, sanções adicionais para a Concessionária:
a) Execução da garantia do contrato pelo Poder Concedente para ressarcimento de eventuais prejuízos causados;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados.
c) Declarada a caducidade, não resultará ao Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da Concessionária.
11.6. A Concessionária poderá rescindir o contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
11.6.1. Nesta hipótese, os serviços públicos não poderão ser interrompidos ou paralisados pela Concessionária até a decisão judicial haver transitado em julgado.
11.6.2. Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento contratual nos termos do item 11.6, será paga pelo Poder Concedente indenização à Concessionária nos termos do item 11.2 deste contrato.
11.7. Em caso de anulação da concessão, por eventuais ilegalidades verificadas no edital e nos seus anexos, na licitação, no contrato e nos seus anexos, será devida indenização pelo Poder Concedente à Concessionária nos termos previstos no item
11.2 deste contrato.
11.8. Caso a Concessionária seja extinta ou tenha a sua falência decretada, a concessão poderá ser extinta ou transferida para terceiros nos termos permitidos em lei.
11.8.1. Neste caso, será devida indenização nos termos previstos nos itens 11.2 deste contrato, a qual será paga à massa falida.
11.8.2. Na hipótese de dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o Poder Concedente ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à concessão que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
11.9. A eventual transferência para terceiros das ações da sociedade anônima fechada, no todo ou em parte, deverá ser comunicada pela Concessionária com antecipação de 60 (sessenta) dias, para a realização de auditorias do Poder Concedente, às expensas da Concessionária, e somente poderá ocorrer sob a expressa autorização do Poder Concedente, desde que os novos partícipes da Concessionária preencham absolutamente todos os requisitos do edital gerador deste contrato e assumam cabalmente os compromissos contratuais ora assumidos.
Cláusula Doze – Financiamentos
12.1. A Concessionária é a única responsável pela disponibilização dos recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário na área de concessão, podendo aportar recursos próprios ou oriundos de contratos com entidades financeiras ou pessoas físicas interessadas na aplicação remunerada de capital.
12.2. A Concessionária, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos serviços públicos, devendo o Poder Concedente ser notificado dos estudos econômicos efetuados nos moldes estabelecidos no artigo 28-A da Lei 8.987/95.
12.3. Para garantir operações de financiamento de longo prazo, destinadas a investimentos relacionados a este contrato, em qualquer de suas modalidades, a Concessionária poderá ceder ao financiador, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação.
12.4. A Concessionária poderá emitir obrigações, debêntures, notas promissórias, títulos de crédito ou outros títulos e valores mobiliários que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da Concessão, observadas as disposições contidas na legislação.
12.5. Os créditos decorrentes de investimentos também poderão constituir garantia de empréstimos ou operações de financiamento, destinados exclusivamente aos investimentos relacionados ao objeto deste contrato.
12.6. A Concessionária não poderá opor, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato.
Cláusula Treze – Circunstâncias Particulares
13.1. No caso de inexecução total ou parcial deste contrato, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências
imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo Poder Concedente, ficará a Concessionária exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do contrato.
13.2. Não se caracteriza, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela Concessionária em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
13.2.1. Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema de água e esgoto;
13.2.3. Por inadimplemento do USUÁRIO, após cumprimento do previsto em Regulamento.
13.3. É vedado à Concessionária, sob pena de declaração de caducidade da concessão, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens físicos afetos à concessão e os direitos dela decorrentes sem a prévia autorização do Poder Concedente, uma vez que os bens físicos afetos à concessão são propriedade do Poder Concedente estando apenas sob o uso da Concessionária até o término do Contrato, quando reverterão ao Município.
13.4. A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental, submetendo-se às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato e suas cláusulas e condições.
13.5. As comunicações serão efetuadas entre as partes por escrito e remetidas sob protocolo, admitindo-se remessas por meio eletrônico registradas por impressões devidamente organizadas.
13.5.1. O Poder Concedente e a Agência Reguladora publicarão as decisões e despachos na imprensa oficial e no sítio que mantiverem na internet.
13.6. As partes se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo ouvir a opinião de terceiros para tanto, desde que seja legalmente possível.
13.6.1. Sempre será possível a adoção de Mediação e Arbitragem em conflitos, em comum acordo entre as partes, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da submissão de qualquer matéria ao crivo do Poder Judiciário.
13.7. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
13.8. Se qualquer disposição ou cláusula deste contrato for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, tal disposição ou cláusula será excluída e este contrato deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
13.8.1. No caso de a declaração de que trata o item 13.8 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste contrato para qualquer das partes, estas deverão buscar um ajuste equitativo para tal situação, incluindo a instauração de revisão extraordinária.
13.9. Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do presente contrato, bem como de aditamentos futuros, a Agência Reguladora publicará o extrato deste contrato na imprensa oficial, mantendo o inteiro teor registrado e arquivado em sua sede, além de sua exposição em sítio da internet, para acesso público.
13.9.1. O Poder Concedente é responsável pela publicação do processo licitatório e do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas, consoante disposto na Lei Federal 14.133/21.
13.9.2. Antes de formalizar o prazo de vigência deste contrato, o Poder Concedente verificou a regularidade fiscal dos componentes da sociedade anônima fechada constituída para a concessão, assim como consultou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), para verificar superveniência de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, juntando as respectivas certidões ao processo.
Cláusula Quatorze – Foro
14. Fica eleito o Foro da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão para dirimir quaisquer questões ou litígios decorrentes deste contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Açailândia, ... de .................. de ........
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Pelo Poder Concedente:
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Pela Concessionária:
Testemunhas:
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Nome RG CPF
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Nome RG CPF