Índice
Índice
Capítulo I – Objecto e âmbito de aplicação Capítulo II – Definição e objectivos Capítulo III – Serviços
Capítulo IV – Processo de admissão
Capítulo V – Regras gerais de funcionamento Capítulo VI – Comparticipação
Capítulo VII – Contrato Capítulo VIII – Direitos e deveres Capítulo IX – Competências
Capítulo X – Considerações finais Anexo – Tabela de comparticipação
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º
O presente regulamento interno pretende dispor sobre um conjunto de normas e regras específicas que contribuem para o bom funcionamento do Lar de S. Xxxxxxxx, estando sujeito à legislação geral, emanada das autoridades competentes e esta fará parte do seu regulamento interno, aplicando-se aos utentes, familiares e todas as pessoas com quem ele se relacionar.
CAPÍTULO II
Definição e objectivos
Artigo 2º Definição
1. O Lar de S. Lourenço é um equipamento residencial para a terceira idade, integrado no Centro Social de Ermesinde, Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. Constitui uma resposta social desenvolvida em alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, para idosos em situação de maior risco de perda de independência e autonomia.
São objectivos desta resposta os seguintes pontos:
Artigo 3º Objectivos
a) Atender e acolher pessoas com mais de 65 anos que, por razões familiares, de dependência, isolamento, solidão, insegurança, saúde ou carência económica, não podem permanecer na sua residência;
b) Promover o bem-estar social dos utentes, numa convivência sã e num ambiente saudável, minimizando o efeito dos problemas próprios das pessoas idosas, proporcionando condições de vida de forma que se sintam física e mentalmente capazes de viverem em cada momento com a autonomia e independência máxima possível, contribuindo para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
c) Proporcionar alojamento como forma de apoio temporário à família (doença de um dos elementos, fins-de- semana, férias e outros);
d) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;
e) Apoiar o idoso a sentir-se útil e válido na comunidade onde vive.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 4º Serviços assegurados
Para a concretização dos objectivos definidos, o Lar S. Lourenço garante os seguintes serviços:
a) Alojamento;
b) Alimentação (pequeno-almoço, reforço alimentar de manhã, almoço, lanche, jantar e reforço alimentar ao deitar);
c) Cuidados de higiene, imagem e conforto;
d) Atendimento médico assegurado pelo Centro de Saúde/Unidade de Saúde Familiar, e pelo Hospital competente do SNS;
e) Cuidados de enfermagem;
f) Lavagem e tratamento de roupas;
g) Animação, ocupação e lazer;
h) Apoio em deslocações ao exterior, em situações de total indisponibilidade da família;
i) Apoio psicossocial;
j) Prestação de assistência religiosa sempre que tal seja solicitado;
k) Administração de fármacos quando prescritos.
Artigo 5º Serviços extra
Os utentes têm ainda direito a outros serviços, não incluídos na comparticipação:
• Cabeleireiro;
• Serviço de ambulância;
• Fraldas;
• Suplementos vitamínicos;
• Cuidados de enfermagem específicos;
• Consultas médicas;
• Actividades de animação que acarretem custos para o CSE, tais como: piscina, visitas e passeios;
• Cerimónias fúnebres;
• Outras despesas não contempladas no artigo 4º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
Processo de admissão
Artigo 6º Grupo-alvo
O Lar de S. Xxxxxxxx admite pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, salvaguardando, no entanto, com carácter excepcional, a admissão de candidatos com menor idade, cuja situação social, económica e saúde ou com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.
Artigo 7º Critérios de admissão
1. A admissão é feita pela Direcção, com base em proposta feita pela Directora Técnica, segundo os seguintes critérios de preferência:
• Residente na freguesia de Ermesinde ou ter familiares directos a residir em Ermesinde;
• Manifestação de vontade expressa do idoso em frequentar o lar de idosos, excepto em situação de incapacidade na expressão livre dessa vontade, caso em que o pedido de admissão deverá ser formulado por um parente ou representante legal que assuma a responsabilidade pela admissão;
• Situação de dependência;
• Situação de carência económica que não garanta condições de subsistência;
• Ausência ou indisponibilidade da família em assegurar os cuidados básicos;
• Isolamento social ou geográfico;
• Insuficiência de condições habitacionais, que impossibilitem a permanência no domicílio;
• Idoso que tenha outros parentes, nomeadamente cônjuge já residente na instituição.
2. A prioridade de cada admissão será encontrada pela conjugação de vários itens e só em caso de igualdade funciona a data de inscrição.
Artigo 8º Processo de candidatura
1. As inscrições podem ser feitas pelo próprio utente, pelas pessoas que o tiverem a seu cargo, por um amigo ou vizinho, fazendo-se acompanhar dos documentos solicitados no ato da inscrição.
2. O pedido é registado na instituição, numa ficha de inscrição existente.
3. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, tal não conferindo, no entanto, qualquer direito ou prioridade de admissão.
Artigo 9º Admissão
A admissão do idoso encontra-se condicionada a um período experimental de 30 dias, durante o qual se avaliará a adaptação e integração do utente ao quotidiano do Lar.
Artigo 10º Partilha de informação
1. O CSE garante o sigilo dos dados constantes no processo individual do utente.
2. Entre o CSE e o utente, ou pessoa que lhe seja próxima, pode ser acordado o nível de partilha de informação pessoal com familiares, colaboradores ou outras entidades, desde que preenchido e assinado anexo próprio ao contrato a celebrar.
Artigo 11º
Processo individual dos utentes
O processo individual deve conter os seguintes tópicos:
a) Identificação: nome, morada, contactos do idoso utente e familiares a contactar, médico assistente, documentos de identificação pessoal;
b) Data de admissão;
c) Fichas: ficha de inscrição, ficha de avaliação diagnóstica, resultado do programa de acolhimento inicial;
d) Contrato de prestação de serviços;
e) Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);
f) Cuidados pessoais e de saúde: informações médicas, ficha de farmacologia, exames médicos;
g) Registos: registos de situações anómalas, de actividades, de cuidados de higiene e conforto;
h) Diversos: correspondência, ofícios enviados e recebidos;
i) Registos da cessação da relação contratual, rescisão de contrato, certidão de óbito ou outros.
Capítulo V
Regras gerais de funcionamento
Artigo 12º
Horário de funcionamento
O Lar de S. Lourenço funciona todos os dias do ano, 24 horas por dia
Artigo 13º Refeições
1. Os horários das refeições:
a) Pequeno-almoço - entre as 08H00 e as 10H00
b) Reforço alimentar - 11H00
c) Almoço - 11H45 (utentes dependentes)
- 12H30 (utentes autónomos)
d) Lanche - 15H30 (utentes dependentes)
- 16H30 (utentes autónomos)
e) Jantar - 18H45 (utentes dependentes)
- 19H30 (utentes autónomos)
f) Reforço alimentar - 22H30
2. As dietas dos utentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.
Artigo 14º Regime de visitas
1. A instituição permite a visita de familiares, pessoas significativas e amigos dos utentes das 10H00 às 22H00, durante todos os dias da semana incluindo Sábados e Domingos.
2. Em horários de expediente, todas as visitas devem dirigir-se aos Serviços de Administração e esperar pelo seu encaminhamento.
3. Fora do horário de expediente, as visitas devem dirigir-se a qualquer funcionário do LAR, anunciado a sua visita e esperar pelo seu encaminhamento.
4. O acesso das visitas ao 1º piso e Enfermaria poderá ser autorizado em situações excepcionais pela Direção Técnica.
5. Caso a Diretora Técnica entenda que determinada visita é prejudicial para o utente, poderá a mesma ser interditada.
6. As visitas aos utentes que se encontrem nas enfermarias só poderão verificar-se até às 19:30 e terão a duração máxima de 30 minutos;
7. O utente, sempre que entender conveniente, poderá convidar familiares e ou amigos a partilharem a refeição consigo, desde que informem antecipadamente os serviços e procedam ao respetivo pagamento.
8. Os familiares e amigos podem participar nas atividades de apoio prestadas aos utentes, desde que com o consentimento da equipa técnica.
9. Sempre que as visitas desejem entrar nos quartos dos utentes, devem solicitar autorização.
Artigo 15º
Contacto com familiares ou pessoa significativa do utente
1. Os familiares ou pessoas mais próximos dos utentes serão contactados quando se justificar: por motivos de inadaptação, por manifestação do utente, por problemas de saúde ou por falecimento, etc.
2. Se o utente tiver uma saída ao exterior marcada antecipadamente, que requeira acompanhante, o familiar ou pessoa significativa deve acompanhá-lo;
3. Sempre que o utente seja encaminhado de urgência ao hospital, a Instituição deve acompanhar, mas de imediato avisar o familiar da ocorrência, para que este fique a par da situação e proceda ao devido acompanhamento;
4. Se o idoso não tiver familiares ou alguém que se interesse por ele, e no caso de surgir qualquer eventualidade, do foro de saúde (internamento em centro hospitalar, exames médicos, etc.), ou falecimento, a responsabilidade de proceder às medidas necessárias será assumida pelo Lar de S. Lourenço;
5. As saídas/ entradas dos utentes devem ser registadas em impresso próprio;
6. Sempre que seja necessário proceder à mudança de cama/ quarto, será feita essa mudança tendo em conta o bem-estar dos utentes e os familiares e/ ou pessoas significativas são informados.
Artigo 16º Materiais e bens pessoais
1. O utente tem a seu cargo a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos pertences de uso pessoal.
2. Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas e materiais técnicos específicos, nomeadamente, camas articuladas, cadeiras de rodas e andarilhos, o CSE pode providenciar a sua aquisição ou empréstimo.
3. O CSE declina quaisquer responsabilidades em caso de perda, extravio, ou destruição de objetos que os utentes do Lar de S- Lourenço usem ou possuam dentro das instalações, designadamente relógios, brincos, anéis, cordões e outros objetos em metais preciosos;
4. O CSE disponibiliza-se para inventariar e guardar tais objetos em cofre da Instituição, devendo para o efeito os utentes/ responsáveis pelos utentes manifestar, por escrito, tal pretensão;
5. Os objetos serão entregues aos utentes/ responsáveis pelos utentes, quando solicitado, por escrito, o respetivo levantamento.
CAPÍTULO VI
Comparticipação
Artigo 17º CÁLCULO DO RENDIMENTO
1.O cálculo do rendimento do utente (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula: RC= RA/12 -D
Sendo que:
RC= Rendimento mensal do utente
RA= Rendimentos globais do utente (anual ou anualizado) D= Despesas mensais fixas
2.Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do utente (RC), consideram -se os seguintes rendimentos:
a) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
b) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
c) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante.
d) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.
e) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
3.Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento;
b) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença
Artigo 18º
TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES
1.O valor da comparticipação mensal determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento do utente, variável entre 75% a 90% de acordo com o grau de dependência do utente;
2. À despesa referida em b)do n.º 3 do artigo 16º é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
3. Quanto à prova dos rendimentos do utente, a mesma é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos probatórios, de harmonia com a natureza e origem dos rendimentos;
4. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou se verifique a falta de entrega dos documentos probatórios solicitados pela instituição, é livre a definição do montante da comparticipação do utente;
5. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
6. À comparticipação apurada nos termos do n.º1 deste artigo, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo, de forma individualizada;
7. A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos dos respetivos agregados familiares e tendo em conta o n.º de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação, não devendo a soma das comparticipações familiares exceder o valor de 120% do custo efetivo, salvo se houver dúvidas ou falta de apresentação da documentação solicitada, comprovativa dos rendimentos dos agregados, caso em que é livre a determinação da comparticipação complementar.
8. O valor a pagar pelos serviços referidos no artigo 5º é conforme factura emitida pela entidade prestadora do serviço.
CAPÍTULO VII
Contrato
Artigo 19º Contrato
O contrato celebrado por escrito entre o utente/ responsável pelo utente, bem como com os familiares responsáveis pela comparticipação complementar, e o Centro Social de Ermesinde visa regular a prestação de cuidados em regime de residência ou alojamento de curta duração, conforme os casos, no Lar S. Lourenço.
Artigo 20º Cessação do contrato
O contrato celebrado com o utente cessa nos seguintes casos:
a) Por óbito do utente;
b) Por extinção do CSE;
c) Pelo incumprimento culposo, imputável ao utente, dos seus deveres contratuais e regulamentares, que pela sua gravidade, consequências ou reiteração, comprometa irremediavelmente a manutenção da relação contratual;
d) Pela denúncia voluntária do utente, comunicada ao CSE por escrito com a antecedência mínima de 90 dias para a data em que produzirá efeitos;
e) Pela denúncia comunicada, por escrito, por qualquer das partes, no período experimental a que alude artigo 9º;
f) Decorridos que sejam dois meses sobre a data da constituição em mora do utente no pagamento da comparticipação mensal, sem que este a tenha feito cessar;
g) Pela inadequação dos serviços prestados às necessidades do utente, designadamente pela necessidade de alterar a resposta social;
h) Pela inadaptação do utente aos serviços prestados;
i) Pelo abandono do LAR, não comunicado ao CSE, por parte do utente, sem prejuízo da responsabilidade pelo incumprimento do prazo da alínea d) deste artigo;
Artigo 21º
Forma de operar a cessação
1. Nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, o CSE deverá comunicar ao utente, por escrito, a resolução do contrato, fazendo narração circunstanciada dos factos que lhe deram origem, com um mês de antecedência em relação à data em que aquela produzirá efeitos.
2. Nos casos em que o utente se constitua em mora no pagamento da comparticipação, só é admissível a cessação do contrato nos termos previstos na alínea f) do artigo anterior se o CSE avisar o utente e/ou o responsável familiar, por escrito, das mensalidades que se encontrarem vencidas e após avaliação ponderada dos motivos que conduziram àquela.
3. A cessação prevista no número anterior será formalizada por escrito, com a antecedência mínima de um mês para a data em que produzirá efeitos, onde se demonstrarão as mensalidades vencidas e o resultado da avaliação.
4. Nos casos previstos nas alíneas g) e h), do artigo anterior, o CSE procede a avaliação ponderada com o utente e familiares e pessoas que lhe sejam próximos em ordem a ultrapassar as dificuldades evidenciadas; caso tais situações se mantenham, o CSE procede à rescisão do contrato, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção ao utente e outros outorgantes do contrato, com a antecedência mínima de 30 dias para a data em que produzirá efeitos.
5. Nos casos em que o utente tenha manifestado a intenção de denunciar o contrato, nos termos do nº 4 do artigo anterior, só excepcionalmente, e no caso de não existirem pedidos de admissão inscritos, aquele poderá ser readmitido.
6. Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior, o CSE deverá remeter carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do utente e outros outorgantes do contrato, em ordem a notificá-lo (s) da cessação do contrato com 30 dias de antecedência, desde que, nesse período, o utente não dê notícias ou permaneça desconhecido o seu paradeiro.
Artigo 22º Reclamações e Sugestões
1. Nos termos da legislação em vigor, esta Instituição possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado pelo utente, sempre que assim o entender.
2. Os utentes e / ou os seus representantes legais deverão apresentar sugestões e/ou alterações, sempre que acharem pertinente e necessário.
CAPÍTULO VIII
Direitos e deveres
1) São direitos da instituição
Artigo 23º Da Instituição
(1) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
(2) A corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
(3) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato de admissão;
(4) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
(5) Suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria instituição;
2) A Instituição reserva-se o direito de exigir dos utentes o respeito pelo bom estado do edifício e dos seus equipamentos, podendo solicitar à família, ou responsável pelo utente, a devida reparação do dano.
3) A Instituição tem o dever de garantir o bom funcionamento da resposta social e assegurar o bem-estar dos utentes e o respeito pela dignidade humana, promovendo a participação dos mesmos na vida da Instituição.
4) A instituição pode estabelecer os princípios e regras inerentes à fixação das comparticipações financeiras dos utentes e/ ou das suas famílias, nos termos da lei ou das orientações consensualizadas entre o Estado e as entidades representativas das instituições.
1. O utente tem o direito de:
Artigo 24º
Do utente, familiar e/ou responsável
a) Usufruir de todos os serviços no âmbito das actividades do Lar de S. Lourenço;
b) Participar nas actividades promovidas pelo lar, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
c) Exigir respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade;
d) Xxx restituído imediatamente dos bens que possa ter entregado para depósito e guarda ao CSE, mediante solicitação;
e) Ser ouvido antes de tomada qualquer decisão que lhe diga respeito.
2. O utente, bem como os familiares responsáveis, quando os haja, tem os seguintes deveres para com o CSE:
a) Pagar pontualmente a comparticipação fixada nos termos contratuais e regulamentares;
b) Fazer uma utilização zelosa e prudente das instalações e equipamentos, sob pena de poder incorrer no pagamento de indemnização por eventuais danos ao CSE, nos termos gerais de direito;
c) Respeitar os demais utentes, bem como todos os colaboradores ao serviço do CSE, quaisquer que sejam as funções, cargos ou actividades que desempenhem;
d) Cumprir com os demais deveres consagrados no Regulamento Interno do LAR do CSE, designadamente os respeitantes às regras de funcionamento.
CAPÍTULO IX
Competências
Artigo 25º Direcção técnica
O Lar S. Xxxxxxxx é dirigido por um Director Técnico, ao qual compete:
a) Dirigir o serviço, assumindo a responsabilidade pela programação, execução e avaliação das actividades;
b) Garantir o estudo da situação do utente e a elaboração do seu plano de cuidados;
c) Garantir a supervisão do pessoal de serviço;
d) Assegurar a coordenação dos ajudantes de acção directa;
e) Conjugar esforços no sentido de rentabilizar os recursos técnicos, financeiros e humanos de forma a garantir a melhor gestão dos equipamentos.
Ao pessoal técnico:
a) Atendimento dos utentes e seus familiares;
Artigo 26º Equipa técnica
b) Apreciar / Avaliar as novas inscrições dos utentes;
c) O estudo dos processos de admissão e acompanhamento;
d) A elaboração e avaliação dos planos de prestação de cuidados;
e) A planificação e dinamização de actividades socioculturais.
Aos ajudantes de acção directa compete:
Artigo 27º Ajudantes de acção directa
a) A execução dos planos de prestação de cuidados;
b) Ministrar aos utentes, quando necessário, a medicação prescrita que não seja de exclusiva competência dos técnicos de saúde;
c) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes, que afectem o seu bem-estar e delas informar o responsável.
CAPÍTULO X
Considerações finais Artigo 28º
Negligência e Maus Tratos
O CSE tem subjacente uma política de mediação quanto a regras e formas de atuação em situações de negligência, abusos e maus tratos aos Utentes, de tolerância zero.
Artigo 29º
Todas as omissões deste regulamento, desde que não legisladas pela entidade competente, serão levadas pela Direcção Técnica à Direcção.
ANEXO
Tabela de Comparticipação
1. Os serviços contemplados na mensalidade são:
a) Alojamento;
b) Alimentação (pequeno-almoço, reforço alimentar de manhã, almoço, lanche, jantar e reforço alimentar ao deitar);
c) Cuidados de higiene, imagem e conforto;
d) Cuidados de enfermagem gerais;
e) Lavagem e tratamento de roupas;
f) Animação, Ocupação e Lazer;
g) Apoio em deslocações ao exterior, em situações de total indisponibilidade da família;
h) Apoio psicossocial;
i) Prestação de assistência religiosa sempre que tal seja solicitado;
2. A prestação de outros serviços para além dos acima mencionados implica um pagamento adicional conforme o serviço ou bens requisitados, nomeadamente:
a) Cabeleireiro;
b) Medicamentos;
c) Serviço de ambulância;
d) Fraldas;
e) Suplementos vitamínicos;
f) Cuidados de enfermagem específicos;
g) Atividades de animação que acarretem custos para a Instituição, tais como piscinas, passeios (...);
h) Consultas médicas;
i) Outras despesas não contempladas no número anterior;
j) Cerimónias fúnebres.
3. O valor a pagar pelos serviços referidos no ponto 2 é conforme a fatura emitida pela entidade prestadora do serviço.
4. Para a determinação dos rendimentos do utente são considerados os subsídios de férias e Natal.
5. As comparticipações serão fixadas para cada ano civil e revistas anualmente, no início do ano civil, de acordo com o valor de atualização das pensões, com base nos documentos comprovativos de rendimentos, designadamente
de natureza fiscal. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos apresentadas serão feitas diligências complementares que se considerem mais adequadas ao estabelecimento das situações.
6. A mensalidade deverá ser paga exclusiva e diretamente na tesouraria do Centro Social de Ermesinde ou por transferência bancária, do dia 1 ao dia 15 do mês a que respeitam.
7. Haverá lugar a uma redução de 10%, caso o idoso não seja admitido no princípio do mês.
8. Haverá igualmente lugar a uma redução de 10% no valor da mensalidade em situações de ausência durante 15 ou mais dias seguidos.
Aprovado pela Direção do Centro Social de Ermesinde em 23 de abril de 2015